Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1607/11.6PBBRG.G1
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: COMETIMENTO DE NOVO CRIME
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) O cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes.
II) No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.
III) No caso em apreço, é clara a conclusão a que o tribunal recorrido chegou de que as finalidades que se visavam com a suspensão não se alcançaram, sendo, assim, desnecessária a efetivação de quaisquer outras diligências de prova pois mesmo a aceitar-se como verdadeiro tudo o que recorrente refere - que se encontra abstinente, que tem família que o apoia incondicionalmente - nada infirma os factos que se analisam e que demonstram que a suspensão da execução da pena de prisão decretada neste processo não serviu de advertência bastante para que o arguido não voltasse a cometer crimes.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I)- Relatório
No processo acima identificado que correu termos pela Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Braga (Juiz 3), foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido Carlos N.. Inconformado com a decisão proferida dela veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (transcrição)

«1. Para aferir sobre o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou no da suspensão da pena de prisão, será necessário e obrigatório a recolha de prova nesse sentido.
2. Bem como é obrigatório a audição do técnico que acompanha e fiscaliza o cumprimento da pena. Cfr. fAc. do TRG, de 11.6.2008, in CJ, XXXIII, 3, 297), o que no caso dos autos no se verificou, quando é imposto pela Lei.
3. O Tribunal recorrido não cuidou tomar declarações ao arguido na presença do técnico da reinserção social que o apoiou, conforme artigo 495.° n.°2 do CPP, no querendo saber os motivos que estiveram na base da sua conduta durante o período da suspensão, sem qualquer consideração pelo comportamento posterior do recorrente ao cometimento do novo crime, no efectuando assim qualquer Juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente, existindo clara insuficiência de fundamentação individualizada do despacho que se recorre.
4. O despacho que revoga a suspensão da pena de prisão sem a audição do perito, ou seja, preterição de prova, 495.° n.°2 do CPP, constituí uma irregularidade processual - inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades, (artigos 118.° n.°1, 119.°, 120.°, do CPP) - que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso. Cfr. artigo 123.°, n.°2 do CPP.
5. Consequentemente, deve ser declarado irregular o despacho que revogou a suspenso da execução da pena, determinando-se, que o tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova, nomeadamente da audição do técnico da reinserção social, de forma a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela ser alcançadas.
6. Antes de ser proferida decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, previamente deveria ter sido recolhida Junto do IRS ou de outra entidade oficial vocacionada para o efeito, informação sobre as condições sócio/familiares, comportamento e inserção social, laboraI e familiar do recorrente.
7. Ou seja, o Tribunal a quo deveria ter conhecido que o recorrente se encontra abstinente de qualquer estupefaciente, prosseguindo, assim, com sucesso o tratamento à sua toxicodependência.
8. Ainda, o Tribunal a quo deveria ter conhecido que o recorrente reatou o relacionamento com a sua companheira, filhos e restante família, que o apoiam permanentemente e incondicionalmente, bem como tem a possibilidade de voltar a trabalhar e viver uma vida profissional e social estável.
9. O tratamento de desintoxicação a que foi sujeito, o facto de estar abstinente de estupefacientes, só factos bastantes para que o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento do arguido seja favorável.
10.A condenação sofrida pelo arguido (ainda que posterior) não é por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que serviram de base para a suspensão.
11. A suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa da liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pelo que o juiz terá de verificar se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena.
12.beveria ter indagado os motivos que conduziram o recorrente a delinquir novamente (indagaço oficiosa que deve ser cuidada e rigorosa, atenta a ultima ratio da sanção penal que daí pode advir e tendo em vista a demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades se encontram comprometidas.
13.A revogação da pena suspensa na sua execução pelo cometimento de um crime terá que ter na sua basecausas que “deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
14.0 Tribunal a quo se fundamentou, exclusivamente no teor do CRC do arguido, ou seja, limitou-se a considerar que a simples prática de um crime da mesma natureza durante o período de suspensão, era suficiente para concluir pela douta revogação dc suspensão.
15.Pelo que se exigível ao Tribunal a quo que tivesse reunido mais elementos indispensáveis para tomar tal decisão, nomeadamente devia ter examinado a factualidade dada por provada nas sentenças em crise e, se as mesmas não se mostrassem absolutamente eloquente quanto ao naufrágio das finalidades que estiveram na base da suspensão, deveria ter indagada dos motivos que conduziram o recorrente a delinquir novamente.
16.Necessário que o Tribunal indague se, a suspenso ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir, isto porque, a revogação da suspensão tem de ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinada a apertadas limitações.
17.0 despacho recorrido viola os artigos 55.° do C.P e 495.° n°2 do CPP, violando os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o artigo 1º, 9º, 27.°, 29.° e 30.° da Constituição da República Portuguesa, na vertente da preterição de formalidades probatórias essenciais na defesa, para além da violcção do princípio da legalidade previsto no artigo 1.º e 40.° do C.P..»

A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, conforme se constata de folhas 25 a 28 destes autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, sufragando o entendimento de que a decisão proferida deverá ser mantida.

A mesma posição tomou o Digno Procurador Geral Adjunto, neste tribunal, no douto parecer que elaborou, dizendo inclusive que é tão notória a improcedência do recurso que este poderia ser apreciado em decisão sumária por ser manifesta a sua improcedência.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II) Fundamentação:
A questão a decidir no presente recurso reside apenas em saber se, deve manter-se ou ser alterado o despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão neste processo aplicada ao arguido.
Para melhor compreensão da questão em apreciação cumpre passar em revista a decisão recorrida, cujo teor integral é o seguinte:

«-------- O arguido CARLOS N., por sentença transitada em julgado no dia 1 de julho de 2013, foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 (um) ano, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. ------------------------
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-------- Da certidão junta aos autos a fls. 323 e seguintes resulta que no âmbito do processo comum singular n.º 11/14.9PEBRG da Instância Local de Braga – Secção Criminal - J3, por sentença transitada em julgado no dia 20 de outubro de 2014, relativamente a factos praticados no dia 15 de fevereiro de 2014, o arguido foi condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. ----------

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-------- Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo-se procedido à audição pessoal do arguido (cfr. fls. 362). ------

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-------- A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. fls. 366). --------------------------------------

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-------- A defensora do arguido foi notificada da promoção do Ministério Público, nada tendo requerido (cfr. fls. 368). --------------------------------------------------------------------------

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-------- O arguido pronunciou-se por escrito a fls. 365. -------------------------------------------

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-------- Cumpre apreciar de decidir. -----------------------------------------------------------------

-------- Tendo em conta o factualismo supra referido, é de concluir que o arguido CARLOS N., no decurso do prazo da suspensão, cometeu mais um crime doloso de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. --------------

-------- Pelo tipo de crime que praticou e a factualidade inerente ao mesmo, o arguido demonstrou claramente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. -----------------------------------------------------------

-------- Com efeito, o arguido demonstrou uma absoluta incapacidade de reger a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais que protegem o património, mais demonstrando uma absoluta incapacidade em respeitar a suspensão aplicada. --------

-------- Com efeito, conforme já referido na sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 11/12.9PEBRG, “não obstante as anteriores condenações em prisão suspensa aplicadas nos processos 1607/11.6PBBRG, 1518/11.5PBBRG e 1007/11.8PCBRG, o arguido renovou uma incapacidade para conduzir a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais, praticando novamente um crime de furto em pleno decurso de três prazos de suspensão de execução de pena de prisão. ------

-------- O arguido CARLOS N. demonstrou igualmente uma absoluta indiferença para com a sentença proferida no processo comum singular n.º 1607/11.6PBBRG deste mesmo 2.º Juízo Criminal, onde expressamente se referiu que a suspensão da prisão aí aplicada era uma última oportunidade, ficando obrigado a não consumir produtos estupefacientes como dever ligado especificamente à suspensão da execução da pena de prisão. ------------------------------

-------- Tal sentença transitou em julgado no dia 1 de julho de 2013, tendo o arguido não só prosseguido com o consumo diário de heroína e cocaína, como cometido novo crime de furto simples para sustentar tal vício e no decurso do prazo da suspensão.-----------------------------------

-------- Assim, impõe-se a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao arguido CARLOS N., sob pena de absoluta descredibilização da norma punitiva do crime de furto simples, bem como da própria justiça jurídico-penal e das três sentenças condenatórias supra referidas.”. -----------------------

-------- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena de 10 (dez) meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos. ---------------------------------------------- »

Cumpre conhecer:

São as conclusões apresentadas pelo recorrente que balizam e limitam as questões a decidir.
Começa o recorrente por argumentar que o tribunal recorrido, para decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, deveria ter ouvido o arguido na presença do técnico, referindo que tal audição é obrigatória, nos termos do preceituado no artigo 495º, número 2 do Código de Processo Penal. Não cremos, porém, que assim seja. O que aquele artigo refere é a obrigatoriedade de ouvir o condenado na presença do técnico quando estiver para se decidir a revogação da suspensão da pena por incumprimento, por parte do condenado, das obrigações ou regras de conduta que tenham sido impostas como condição para a suspensão da execução da pena. Não quando o arguido cometeu, no período de suspensão, outro crime. E entende-se que assim seja. O arguido pode não ter cumprido determinadas obrigações a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena sem culpa, por razões ou circunstâncias que o ultrapassaram ou às quais não foi capaz de fazer face. Ao ouvi-lo, o juiz aquilatará dessas razões. Mas deve ouvi-lo na presença do técnico encarregue de acompanhar o arguido pois será ele a pessoa melhor colocada para confirmar ou infirmar as explicações aduzidas. Faz assim todo o sentido a exigência da lei. Diversamente quando se trata do cometimento de um crime no período de suspensão. Aqui, e não obstante como a seguir se dirá a revogação não ser automática, que sentido faria ouvir o técnico que acompanha o arguido? Que contributo daria para a decisão a proferir. Cremos que nenhum. Assim, respeitando o princípio do contraditório, antes de proferir decisão o senhor juiz ouviu pessoalmente o arguido, notificou-o da promoção do Ministério Público que sustentava o entendimento de que a suspensão da execução da pena deveria ser revogada e só depois proferiu decisão. Foram assim cumpridas todas as formalidades legais não padecendo a decisão de qualquer vício.
Sendo entendimento pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão «não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339., com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios.
Assim sendo por ela optará o decisor sempre que se verifiquem determinados pressupostos os quais, a existirem, evitarão o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, à qual se deverá recorrer apenas quando nenhuma outra realize de modo adequado as finalidades da punição, conforme estatuí o artigo 40º número 1 do Código Penal, e que visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, finalidades que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa” Idem, ibidem, pág. 331..
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas conceções pessoais acerca da vida e do mundo – sendo tal desiderato aferido no momento da decisão, em função da existência dos pressupostos a que alude o artigo 50º do Código Penal.
Já no que concerne às razões que podem determinar a revogação desta pena de substituição [que admite quatro modalidades; simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova], estas encontram-se elencadas no número 1 do artigo nº 56º do mesmo diploma legal, e respeitam a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que venham a ocorrer no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de crime pelo qual ele venha a ser condenado, quando seja evidente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Especificamente no que concerne a esta última, - e afastado que foi o efeito automático que a redação do preceito anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95 de 15/3 fazia associar ao cometimento, durante o período da suspensão, de novo crime doloso pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão -, resulta claramente da letra da lei que são dois os pressupostos, de verificação cumulativa, que a condicionam: um, o cometimento de novo crime (não necessariamente doloso Diferentemente do que sucedia antes das alterações introduzidas pelo DL nº 48/95, centrando-se agora a questão, como se refere na Acta nº 6 da Comissão Revisora do Código Penal, “no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão”. ), pelo qual o condenado venha a sofrer nova condenação; outro, a revelação de que a suspensão não teve, afinal, aptidão para realizar as finalidades da punição.
Parece evidente que o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes. No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, impõe-se indagar se, não obstante, a suspensão ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir. Ou seja, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes Facilmente se compreende que tendo sido suspensa a execução da pena de prisão a um condenado, p. ex, por um crime de ofensas à integridade física, se este no período da suspensão cometer um crime de condução sem habilitação legal, o cometimento deste crime, dada a sua natureza tão diversa relativamente ao crime de ofensas, pode não contender com o juízo de prognose favorável que foi feito aquando da suspensão, podendo esta manter-se, o que não aconteceria, se o cometimento de outro crime, no período de suspensão de execução da pena, importasse automaticamente a revogação da suspensão. .
No caso em apreço a decisão tomada de suspender a execução da pena de prisão foi-o não obstante o arguido ter já sido, em quatro outros processos, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e tendo-lhe sido expressamente referido que esta suspensão era a sua derradeira oportunidade para alterar o seu modo de vida. Porém, proferida decisão neste processo, transitada em julgado em 1 de julho de 2013, condenando o arguido em 10 meses de prisão, ficando a sua execução suspensa por um ano, tal não impediu que o arguido, em 15 de fevereiro de 2014 estivesse a cometer, de novo, o mesmo tipo de crime – furto –. Cremos que é clara a conclusão a que o tribunal recorrido chegou de que as finalidades que se visavam com a suspensão não se alcançaram. Não cremos ser necessária para esta conclusão a efetivação de quaisquer outras diligências de prova pois mesmo a aceitar-se como verdadeiro tudo o que recorrente refere - que se encontra abstinente, que tem família que o apoia incondicionalmente - nada infirma os factos que se analisam e que demonstram que a suspensão da execução da pena de prisão decretada neste processo não serviu de advertência bastante para que o arguido não voltasse a cometer crimes.
Do que se vem de dizer para se concluir, sem necessidade de outras considerações, que a decisão proferida não violou quaisquer disposições legais ou constitucionais, encontra-se, ao invés, devidamente fundamentada e não merece censura.


III) Decisão:

Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Carlos N., mantendo integralmente a decisão proferida.

Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça devida.

19 de outubro de 2015