Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
35/19.0GCBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
REQUISITOS LEGAIS
DOENÇA
RECURSO EXTEMPORÂNEO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP
II- A referida definição legal de justo impedimento, que saiu da Reforma do CPC de 1995, constitui um conceito indeterminado que importa densificar e concretizar, o qual faz apelo ao conceito de culpa, perfilhado no nº 2 do artigo 487º do C. Civil, ou seja, à diligência do bonus pater familias, à diligência que o homem médio teria nas circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo do especial dever de diligência que incumbe aos advogados na observância dos prazos perentórios.
III- A doença para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada do ato por razões que não sejam imputáveis ao requerente, o que sucederá quando a doença seja súbita, imprevisível e grave.
IV- A doença invocada não é grave se, apesar dela, a requerente, na qualidade de advogada, tiver continuado a exercer a sua atividade profissional, aceitando o risco de não avaliar, com a necessária atenção e cuidado, cada situação e responder a todas a solicitações atempadamente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº 35/19.0GCBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, em que é arguido D. J., com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 15.06.2020, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição):
a) absolver o arguido D. J. da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal;
b) julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo integralmente o arguido D. J.;
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente A. V., extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:

A) Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que absolveu o arguido de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal.
B) Atenta a produção de prova documental e pericial junto aos autos, como da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento devidamente confrontada com as regras de experiência e com a livre convicção do julgador (conforme artigo 127º do C.P.P) bem como o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32º , n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
C) Decisão com a qual o ora recorrente não se conforma, isto porque, entende ter sido carreado para os autos prova, quer documental, quer pericial quer testemunhal, suficiente para que o Arguido fosse condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal.
D) Considera assim o Recorrente incorrectamente julgados como provados os factos constantes do Pontos 2.1 a) e B) dos Factos Provados da Sentença que no seu entender deveriam ter sido julgados como provados como sendo o arguido o autor dos mesmos.
E) Mais considera o Recorrente incorrectamente julgados como não provados os factos constante das alíneas A, B), C), D), F), G), H), I) e J) dos Factos não provados da Sentença que no seu entender deveriam ter sido julgados como provados.
F) Em sede de Audiência de Julgamento foi inquirido o ora Recorrente/Assistente, com depoimento registado na Acta de Audiência de Julgamento no gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, que afirmou, em suma, que só podia ter sido o arguido a praticar os factos, uma vez que mais nenhuma pessoa tinha acedido à sua habitação e, bem assim, este sabia que o assistente tinha quantias monetárias em casa facto esse confirmado pela testemunha M. V..
G) Encontra-se ainda junto aos autos, a fls. 14 o Relatório Técnico de Inspecção Judiciária, que após a realização de diversas diligências e recolha de indícios probatórios; a fls 22 o Relatório Fotográfico, a fls 25 e seguintes o Relatório de exame pericial n.º ………30, elaborado pelo NAT de Braga.
H) Resulta das conclusões do Relatório de exame pericial aos vestígios lofoscópicos recolhidos que foi estabelecida identidade entre o vestígio digital assinalado com a referência alfanumérica “A1.7”, constante na Fotografia 3 e a impressão digital correspondente ao dedo auricular da mão direita do indivíduo identificado como sendo o arguido, melhor identificado a fls...
I) Ora tal vestígio lofoscópicos identificado como A1.7 encontra-se identificado na reportagem fotográfica na fotografia n.º 7 constante de fls 23, recolhido na parte interior do parapeito da referida janela sendo indicado os azulejos, local onde foram revelados e recolhidos os vestígios lofoscópicos referenciados por “A1.6 e A1.7”
J) Ou seja, o vestígio lofoscópicos do arguido foi encontrado no parapeito interior da habitação, no primeiro piso da habitação.
K) De salientar que em mais nenhum outro local da habitação foram recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido e/ou de qualquer outro cidadão.
L) Encontra-se assente, quanto à dinâmica dos factos, que a entrada na habitação foi efectuada após ter escalado um telhado, ter retirado a janela que dá acesso à casa de banho - local onde foram encontrados os vestígios lofoscópicos do arguido.
M) Nestes termos, atenta a prova quer testemunhal prestada em sede de Audiência de Julgamento quer a prova documental e pericial junta aos autos, apontam, sem margens de e para dúvidas que o arguido se fez introduzir na habitação do assistente e retirou as quantias identificadas a fls.. tendo feitas suas.
N) Assim sendo deveria o Ponto 2.1, alíneas A) e B) dos Factos Provados da Sentença terem sido julgados como provados -que foi o arguido a introduzir-se na habitação do assistente e que retirou a quantia de 2.500€ fazendo sua - e os pontos A, B), C), D), F), G), H), I) e J) dos Factos não provados da Sentença deveriam terem sido julgados como provados.
O) Da conduta do arguido resultaram os danos para o Assistente que resultaram provados nos autos, pelo que se encontra preenchidos os elementos típicos do crime do qual vinha acusado.
P) Pelo que, resultando provada toda a matéria da Acusação, conforme supra exposto, e mediante a reapreciação da prova gravada, designadamente, dos depoimentos do Assistente e da testemunha M. V., dever o Arguido ser condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal
Q) Por conseguinte, dever. o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que condene o Arguido pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal.
R) Existindo factos e provas que claramente indiciam a prática do crime pelo arguido para os quais apenas este poderia fornecer uma explicação cabal, ao não o fazer outra não poderá ser a conclusão que não a de que efetivamente tais indícios são o resultado da prática do crime pelo arguido, sob pena de desvirtualização do procedimento criminal.
S) Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V. Exas proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA!

3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos termos seguintes (transcrição):

1. Vem o presente recurso interposto pelo assistente A. V. da douta sentença que absolveu o arguido D. J. da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), ambos do Código Penal.
2. Pretende o assistente sindicar o julgamento de toda a matéria de facto, considerando que foram incorretamente julgados, quer os factos constantes da matéria de facto provada, que os factos dados como não provados.
3. Entende o recorrente que a prova documental e pericial junta aos autos e a demais produzida em julgamento deveriam levar a decisão de sentido contrário à absolvição, e à consequente condenação do arguido como autor do referido crime.
4. A impugnação ampla do julgamento da matéria de facto, num modelo de recurso como o que vigora no sistema processual penal português, não consente a amplitude de um novo julgamento alargado a tudo quanto a primeira instância apreciou ou julgou, impondo, por isso, ao recorrente, a concentração sobre a enumeração dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, reclamando-se que, quanto a estas, o recorrente observe também as determinantes do artigo 412.º, nº4 do Código de Processo Penal.
5. Na sua motivação, o recorrente/assistente faz uma transcrição integral das suas declarações e do depoimento da testemunha M. V., bem como do resultado do exame pericial e demais prova documental, para depois fazer uma leitura subjetivista da mesma, no sentido que melhor convém à sua pretensão de condenação.
6. Em momento algum -, que não apenas de forma muito genérica -, põe em crise o raciocínio em que o Mmº Juiz a quo assentou a sua convicção, que se ancora numa análise crítica dessa mesma prova, ou sem indicar as concretas passagens da prova passíveis de infirmar esse raciocínio, que impusessem decisão diversa da recorrida.
7. A irresignação do recorrente traduz-se numa crítica inconsistente aos termos em que a prova foi apreciada, com o sublinhar de um ou outro segmento das declarações do assistente ou do depoimento da testemunha, ou na mera existência de um vestígio lofoscópico do arguido, sem visão cinemática e com total desconsideração das dúvidas que se interpuseram na concatenação dos factos sob julgamento.
8. O tribunal a quo formou a sua convicção, dentro dos limites consentidos pelo princípio da livre a apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, tendo procedido a uma análise crítica da prova e explicitando o raciocínio que conduziu à densificação dos factos provados e não provados, como exige o artigo 374.º. n.º 2 do Código de Processo Penal.
9. A decisão de facto encontra-se motivada, com indicação das provas em que se baseou e com a seleção dos factos provados e não provados, tendo sido esgotado todo o thema probandum.
10. A convicção do Mm.º Juiz a quo foi pessoal, propiciada pela imediação e pela oralidade, em contacto direto com o arguido e demais intervenientes processuais, ao ponto de ser possível captar as suas emoções, reações, comportamentos, dados de personalidade, e tudo o mais que conduz à decisão, posicionamento de que não dispõe o Tribunal de recurso.
11. Fê-lo ainda no estrito respeito pelos princípios estruturantes da presunção da inocência e do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrados no artigo 32.º, n. º2 da C.R.P., em particular no atinente à dúvida relativa às concretas circunstâncias em que poderá ter sido deixado o vestígio lofoscópico do arguido na casa de banho da habitação.
12. Dúvida essa que, concatenada com a demais prova produzida, se revelou intransponível, e que forçosamente conduziu à consideração de como não provado que tenha sido o arguido o autor do crime de furto de que foi vítima o ora recorrente.
13. Não restam dúvidas que perante a prova produzida e a análise crítica que dela foi feita na sentença a quo a decisão subsequente que absolve o arguido é o culminar de um processo lógico de dedução e integração dos factos, que não é merecedor de qualquer censura.
14. A divergência pessoal e subjetivista do recorrente que olvida tais princípios, não merece o acolhimento pretendido.
Nesta conformidade, entende o Ministério Público que o recurso interposto pelo assistente não merece provimento, devendo manter-se a douta sentença recorrida, nos seus precisos termos, fazendo assim, V. Ex.ªs, a acostumada JUSTIÇA.

4- O arguido respondeu ao recurso interposto pelo assistente, tendo concluído nos termos seguintes (transcrição):
1. A douta sentença em crise não é merecedora de qualquer reparo ou censura, devendo ser integralmente mantida.
2. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não violou nenhuma das noções jurídicas ou das normas invocadas pelo Recorrente, tendo delas feito uma adequada interpretação.
3. Carece de qualquer fundamento o recurso ora interposto, pelo que deve ser mantida e confirmada a decisão que julga como não provada a acusação deduzida contra o recorrido e que absolve o mesmo Da prática do ilícito jurídico-penal pelo qual vinha acusado, bem como do pedido de indemnização civil contra aquele peticionado.

TERMOS EM QUE,
negando provimento ao presente recurso e confirmando integralmente e nos seus precisos termos a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual e sempre, JUSTIÇA!

5. Nesta instância, na sequência de promoção do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto - que tendo constatado que o recorrente havia interposto o recurso no terceiro dia útil após o termo do prazo, procedendo apenas ao pagamento da multa pelo valor devido se tivesse sido interposto no segundo dia útil após o termo do prazo - pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator foi proferido despacho a ordenar à Secção que procedesse à liquidação da multa devida em virtude de o recurso ter sido apresentado no terceiro dia útil após o termo do respetivo prazo, e à notificação do recorrente para proceder à liquidação da parte da multa em falta, acrescida da penalização aí prevista, nos termos do disposto no artigo 107º-a al. c) do CPP e nº 6 do artigo 139º do CPC.
6- O recorrente, apesar de notificado para proceder ao pagamento entre 29.10.2020 e 17.11.2020, do valor liquidado, não procedeu ao respetivo pagamento, nada tendo informado no processo.
7- Em face disso, em 26.11.2020, Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, porquanto o recorrente não efetuou o pagamento do complemento da multa e respetiva penalização, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 139.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Cód. Proc. Penal, extinguiu-se o direito da prática do ato.
8- Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta no prazo legal.
9- Encontrando-se o processo concluso ao Exmo. Juiz Relator para proferir decisão, em 17.12.2020, a ilustre mandatária do assistente apresentou requerimento no qual responde ao parecer do Exmo. PGA e suscita o incidente de justo impedimento para a prática do ato, motivo pelo qual o arguido e o Ex. Procurador-Geral Adjunto foram notificados para, querendo, se pronunciarem.
10- O Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se, em síntese, no sentido de que, ainda que se admitisse que os fundamentos alegados pela requerente constituíssem justo impedimento, o requerimento em que este é invocado é extemporâneo.
11. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, a única questão colocada pelo recorrente consiste na impugnação ampla da matéria de facto, com recurso à prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CP.
Antes, porém, como questão prévia importa conhecer do invocado justo impedimento para a prática de ato processual, e, consequentemente, da tempestividade do presente recurso.

2- A decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto [transcrição]:

2.1. Matéria de facto provada

a) No período compreendido entre as 21.00 horas do dia 13 de janeiro e as 06 horas e 45 minutos do dia 14 de janeiro de 2019, um indivíduo não concretamente identificado dirigiu-se à Rua …, em …, Braga, à residência do assistente e demandante civil A. V.;
b) Aí chegado, após ter escalado um telhado, um indivíduo não concretamente identificado retirou o vidro da janela que dá acesso à casa de banho da casa do ofendido e introduziu-se no seu interior, de onde posteriormente retirou e fez seu, levando consigo, do interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira do quarto, a quantia de 2500,00€ (dois mil e quinhentos Euros) em numerário.
*
2.2. Matéria de facto não provada

Resultou não provada toda a restante matéria de facto constante da acusação de fls. 95 e 96 e do pedido de indemnização civil de fls. 112 a 123, nomeadamente, que:

a) O arguido D. J. é que praticou os factos melhor descritos nas alíneas a) e b) da matéria de facto provada;
b) O arguido D. J. sabia que a gaveta da mesinha de cabeceira e o seu conteúdo monetário melhor identificados na matéria de facto provada se encontravam no interior da residência do assistente A. V., que não eram seus, e que não poderia aceder ao seu interior;
c) Ainda assim decidiu fazê-lo, retirando o vidro da janela de acesso à casa de banho, introduzindo-se no seu interior e levando consigo os objetos supra descritos, fazendo-os seus;
d) Para se introduzir no interior da residência, o arguido utilizou as suas mãos colocando-as no vidro da janela da casa de banho;
e) Atuou o arguido D. J. de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de fazer seus os objetos do ofendido e melhor identificados na matéria de facto provada e de os fazer seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe prejuízo, o que representou;
f) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
g) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente e demandante civil sentiu um desgosto muito grande;
h) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente e demandante civil andou durante várias semanas incomodado, com o sistema nervoso perturbado seriamente;
i) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente e demandante civil sente que foi manipulado e enganado pelo arguido, sentindo-se constantemente humilhado;
j) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente e demandante civil vive constantemente assustado.
*
2.3. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto

A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto resultou da cuidadosa análise de toda a prova documental e pericial junta aos autos, bem como da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 127.º do C.P.P.), bem como com o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Relativamente à matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações do assistente e demandante civil A. V., o qual confirmou que foi alvo de um furto ocorrido no interior da sua residência, descrevendo que o seu autor entrou pela janela da casa de banho, cujo vidro retirou e cuja persiana levantou. Mais esclareceu que tudo aconteceu durante a noite e enquanto o assistente e a sua esposa dormiam em quartos separados, não tendo dado por nada até que acordaram na manhã seguinte. O assistente mais confirmou o valor em numerário que foi subtraído do interior da sua residência, mais propriamente do interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira do quarto onde atualmente dorme a sua esposa.
Quanto à matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou da inexistência de prova inequívoca e concludente capaz de contrariar o princípio da presunção da inocência de que beneficia o arguido nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Antes de mais importa referir que o arguido D. J. não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, ficando em silêncio. Tal conduta processual, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do C.P.P., não o desfavorece, em obediência ao comando constitucional previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O assistente e demandante civil A. V. não presenciou qualquer facto praticado pelo arguido e descrito na acusação. Com efeito, o mesmo esclareceu que foi dormir e apenas se apercebeu do furto quando acordou no dia seguinte e viu a janela da casa de banho sem vidro, aberta e com a persiana levantada, tendo dado pela falta da quantia monetária guardada na mesinha de cabeceira do quarto onde dorme atualmente a sua esposa.
Conforme resulta das fotografias n.º 7 e n.º 8 do relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 19 a 23, foram recolhidos dois vestígios lofoscópicos (digitais) do lado interior da casa banho, mais propriamente no parapeito da janela, e que tiveram valor identificativo.
Com efeito, após análise comparativa com as impressões digitais existentes nos ficheiros da Polícia Judiciária, concluiu-se que os vestígios recolhidos no parapeito interior da janela de casa de banho do assistente foram produzidos pelos dedos anelar e auricular da mão direita do arguido (cfr. o relatório de exame pericial de fls. 25 a 31).
Sucede que os vestígios recolhidos não permitem, só por si, concluir de forma inequívoca que foi o arguido D. J. o autor do crime de furto.
Por um lado, importa referir que foram igualmente recolhidos vestígios lofoscópicos no exterior da janela (cfr. os vestígios A1.1 a A1.5), mais propriamente no lado exterior da persiana (cfr. fotografia n.º 6 de fls. 23), num total de cinco, e que inequivocamente correspondem a vestígios aí deixados pelo autor do crime, porquanto foi necessário levantar a persiana para retirar o vidro da janela, abrir a mesma e aceder ao interior da casa de banho. Sucede que tais vestígios não foram identificados como sendo do arguido.
Por outro lado, a testemunha M. V. - companheira do arguido e neta do assistente e da sua esposa -, declarou sob juramento que uns dias antes foi com o arguido e a sua filha visitar a sua avó - a esposa do assistente e residente na mesma habitação -, tendo o arguido ido até à casa de banho, sendo essa a única justificação para o aparecimento dos vestígios no parapeito interior da janela.
Anota-se que o assistente admitiu que o arguido efetivamente esteve com a sua neta no interior da sua residência em visita à sua esposa antes do crime de furto ter ocorrido, embora tendo negado que o mesmo tenha ido à casa de banho, negação essa que não surgiu de forma segura, inequívoca e perentória, pois o assistente não esteve com o arguido e a sua companheira durante toda a visita.
Por estes motivos, em obediência ao princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio in dubio pro reo, previstos no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impôs-se considerar como não provado que tenha sido o arguido o autor do crime de furto de que foi vítima o assistente.

3- Apreciação do recurso

- Questão prévia

3.1- No caso em apreço, o recorrente interpôs o presente recurso no terceiro dia útil após o termo do respetivo prazo. Apesar disso, aquando da interposição do recurso, o recorrente procedeu ao pagamento da multa pelo valor devido como se o recurso tivesse sido interposto no segundo dia útil após o termo do prazo.
Em face do assim ocorrido - o que apenas foi verificado encontrando-se os autos já neste Tribunal da Relação - o recorrente foi notificado para proceder à liquidação da parte da multa em falta, acrescida da penalização aí prevista, nos termos do disposto no artigo 107º-A, al. c) do CPP e nº 6 do artigo 139º do CPC.
Porém, o recorrente, apesar de notificado para proceder ao pagamento entre 29.10.2020 e 17.11.2020, do valor de €153,00 liquidado pela Secção de processos, correspondente à parte da multa em falta e à penalização, não procedeu ao respetivo pagamento, nada tendo informado no processo.
Os autos foram com vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, o qual, em 26.11.2020, emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, porquanto o recorrente não efetuou o pagamento do complemento da multa e respetiva penalização, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 139.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Cód. Proc. Penal, extinguiu-se o direito da prática do ato.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, ou seja, notificado o aludido parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, através de carta registada de 27.11.2020, ao arguido e ao assistente, não foi apresentada qualquer resposta.
Tendo o processo sido concluso, em 17.12.2020, ao Relator para proferir decisão, neste mesmo dia, mas já depois de ter sido aberta referida conclusão, a ilustre mandatária do assistente apresentou requerimento intitulado de “resposta” e suscita o incidente de justo impedimento para a prática do ato, juntando comprovativo do pagamento, através de Multibanco, em 10.12.2020, da quantia de 306,00€.
O arguido e o Ex. Procurador-Geral Adjunto foram notificados para, querendo, se pronunciarem.
Apenas o Exmo. Procurador Geral Adjunto se pronunciou, aduzindo, em síntese, no sentido de que, ainda que se admitisse que os fundamentos alegados pela requerente constituíssem justo impedimento, o requerimento em que este é invocado é extemporâneo.

3.2- No contexto processual descrito, a requerente, como se disse, veio suscitar a prática atempado do ato – pagamento da multa, acrescida da sanção legal - a coberto do instituto do justo impedimento (2).
Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP.
A referida definição legal de justo impedimento, que saiu da Reforma do CPC de 1995, constitui um conceito indeterminado que importa densificar e concretizar, o qual faz apelo ao conceito de culpa, perfilhado no nº 2 do artigo 487º do C. Civil, ou seja, à diligência do bonus pater familias, à diligência que o homem médio teria nas circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo do especial dever de diligência que incumbe aos advogados na observância dos prazos perentórios.
O instituo do justo impedimento permite a prática do ato depois de esgotado o prazo perentório por razões natureza ético-jurídica, pois que a ninguém se deve exigir que pratique um ato quando esteja absolutamente impossibilitado de o pode fazer por razões relativamente às quais não contribuiu por forma censurável.
O requerimento em que o incidente seja suscitado está sujeito a um requisito material que consiste na alegação de uma situação factual integradora do conceito legal de justo impedimento e a requisitos formais, os quais têm que ver, por um lado, com a sua instrução e, por outro, com as circunstâncias temporais em que deverá ser apresentado.
Assim, o requerente deverá: 1º- apresentar o requerimento, acompanhado do ato a praticar, oferecendo a prova do justo impedimento; 2º- o requerimento tem de ser apresentado no prazo do nº 3 do artigo 107º do CPP. Ou seja, o requerimento para a prática fora do prazo estabelecido por lei, com invocação e prova de justo impedimento, deve ser apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo fixado quando o justo impedimento já tiver cessado naquela data ou da cessação do impedimento, quando este se manteve para além do termo do prazo legal.
3.3- No caso vertente a ilustre mandatária do assistente, como motivo do justo impedimento por si suscitado, alegou a sua doença e dos seus dois filhos.
Assim, em síntese, refere que procedeu ao pagamento de apenas 102,00€ por estar convencida de que este valor era o correspondente aos dias do seu atraso na interposição do recurso; teve conhecimento, em 29.10.2020, para pagamento da quantia de 153,00€, nos termos do disposto no artigo 139º do CPC; segundo as suas próprias palavras, “não fez o pagamento, mas não foi de propósito, mas sim porque foi numa altura em que a aqui signatária tinha uma vida virada do contrário derivado de doença dos seus dois filhos e mesmo da Signatária”.
Assim, quanto à sua própria doença, refere a requerente, nomeadamente, que em 14.07.2020 sofreu um AVC, enquanto conduzia, tendo juntado documento comprovativo da sua entrada no Serviço de Urgência da Santa Casa da Misericórdia de … no dia 14.07.2020, pelas 09.30 horas, e saída, nesse mesmo dia, pelas 10.47 horas, com prescrição de medicação; efetuou exame ao crânio no dia seguinte, ou seja, em 15.07.2020, conforme documentos que juntou; em 20.10.2020 foi a uma consulta de Psiquiatria, conforme atestado médico que juntou, data em que tinha uma diligência no Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Está a ser acompanhada no Hospital de Braga, tendo consulta de psiquiatria marcada para 23.12.2020, conforme documentos que junta.
No que se refere à doença do seu filho mais velho A. L., a requerente alega que teve de se deslocar a uma clínica várias vezes para que ele fosse tratado a quistos que lhe surgiram no interior da boca, tendo sido intervencionado cirurgicamente entre 28.09.2020 a 29.10.2020, tendo acompanhado o filho diariamente devido às complicações surgidas. Em 24.11.2020 levou o seu filho a um psiquiatra e, desde o dia 05.11.2020, passou as noites sem dormir. Juntou atestado médico de Pediatria, datado de 28.09.2020, atestando que o seu filho A. L. não pode comparecer às aulas, por um período provável de 30 dias, por motivo de doença; juntou ainda atestado médico de Psiquiatria, com data de 24.11.2020, no qual se atesta que o referido filho da requerente encontra-se doente desde 05.11.2020 e por tal motivo impossibilitado de exercer as suas atividades discentes de forma continuada, e que necessita de manter tratamento prescrito por tempo ainda indeterminado.
Mais refere a requerente que não pôde deixar de trabalhar devido aos seus dois filhos, tendo feito um esforço para cumprir os seus deveres, apesar de ainda se encontrar incapacitada; que a responsabilidade é totalmente sua e não do assistente (seu cliente); enquanto profissional liberal trabalha isoladamente no seu escritório; nas datas das notificações, pelas razões que referiu, não conseguiu, em tempo útil, solicitar a ajuda de colegas de outros escritórios. E que, não tendo procedido ao pagamento da quantia em falta, procedeu a tal pagamento em 10.12.2020, conforme documento que junta.
3.4- Importa, antes do mais, que nos pronunciemos sobre a tempestividade em que foi suscitado o incidente de justo impedimento.
O ato omitido a praticar consiste no pagamento entre 29.10.2020 e 17.11.2020, do valor de €153,00 liquidado pela Secção de processos
A requerente apenas suscitou o incidente de justo impedimento em 17.12.2020, encontrando-se já o processo concluso ao Exmo. Juiz Desembargador relator para proferir decisão.
Apesar disso, e pese embora refira estar ainda incapacitada devido à sua doença, a requerente, em 10.12.2020 praticou o ato omitido, procedendo ao pagamento em falta.
Ora, tendo o ato omitido sido praticado em 10.12.2020, isso significa que, a ter ocorrido uma situação de justo impedimento, a mesma cessou, pelo menos, nesta data. Tanto cessou que o ato pôde ser e foi praticado na data aludida.
Assim, devendo o ato omitido ter sido praticado até 17.11.2020, o incidente de justo impedimento não foi suscitado no prazo de três dias contado da cessação do impedimento alegado, que ocorreu em 10.12.2020, mas apenas sete dias depois, ou seja, em 17.12.2020, pelo que o respetivo requerimento não foi apresentado em tempo.
Nestes termos, o requerimento apresentado não pode ser atendido por ser extemporâneo.
3.5- Mas ainda que assim não fosse, a situação de doença invocada não poderia constituir fundamento de justo impedimento da prática do ato omitido.
Na verdade, a doença para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada do ato por razões que não sejam imputáveis ao requerente, o que sucederá quando a doença seja súbita, imprevisível e grave.

No caso vertente, a doença invocada, quer da requerente, quer do seu filho, não foram súbitas e imprevisíveis. Com efeito, a requerente sustenta que a sua doença teve início em julho de 2020, ou seja, antes mesmo de ela ter interposto o presente recurso e muito antes do tempo em que o ato omitido deveria ter sido praticado (recorde-se que o ato deveria ter sido praticado de 28.09.2020 a 29.10.2020). Os problemas de saúde do filho da requerente prologaram-se também no tempo, tendo-se iniciado antes do momento em que o ato omitido deveria ter sido praticado.
Acresce que a doença invocada (da requerente e do seu filho) não é grave, no sentido de, por força da doença, a requerente ter ficado absolutamente impossibilitada de poder praticar atempadamente o ato. Como ela própria refere, não obstante a doença, continuou a exercer a sua atividade profissional, aceitando o risco de não avaliar, com a necessária atenção e cuidado, cada situação e responder a todas a solicitações atempadamente.
Ora, foi o que sucedeu no caso em apreço, pelo que a omissão da prática do ato no tempo próprio apenas à requerente é imputável por não ter procedido com o cuidado que o exercício da sua atividade profissional exigia. Aliás, até pela própria natureza do ato omitido (pagamento de uma quantia através de MB num prazo alargado), a requerente sempre poderia ter praticado o ato, no tempo próprio, senão por si, pelo menos através de terceiro (que nem necessitaria de ser advogado), a quem poderia ter solicitado a prática do ato.
Nesta conformidade, somos levados a concluir no sentido de que a requerente atuou por forma negligente, ou seja, com culpa, razão pela qual não se verifica o justo impedimento invocado.
3.6- Como começamos por dizer, o recorrente interpôs o presente recurso no terceiro dia útil após o termo do respetivo prazo e procedeu ao pagamento da multa pelo valor devido como se o recurso tivesse sido interposto no segundo dia útil após o termo do prazo.
O recorrente, apesar de notificado, não procedeu ao pagamento da parte da multa em falta, acrescida da penalização legalmente prevista, nos termos do disposto no artigo 107º-a al. c) do CPP e nº 6 do artigo 139º do CPC. Posteriormente, veio suscitar o incidente de justo impedimento, mas sem fundamento.
Assim sendo, o recorrente não tendo interposto recurso dentro do prazo legal, mas apenas no terceiro dia útil após o termo do respetivo prazo, sem que tenha efetuado o pagamento da multa da penalização devida, apesar de notificado para o efeito, extinguiu-se o direto de praticar o ato, nos termos do disposto no artigo 139º, 140º do CPC, ex vi do artigo 107-A do CPP.
O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do nº 2 do artigo 414º do CPP, cfr. artigo 420º, nº 1 al. b) do mesmo código. E não é admitido, nomeadamente, quando for interposto “fora de tempo”, cfr. o citado nº 2 do artigo 414º do CPP, sendo que o recurso está “fora de tempo” quando é interposto para além do prazo, o que é o caso.

III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

1) julgar improcedente o incidente de justo impedimento invocado pelo assistente /recorrente;
Custas do referido incidente a cargo do assistente / recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2Ucs – artigo 524º do CPP e artigo 7º, nº 4 do RCP e tabela II anexa ao referido código.
2) rejeitar o presente recurso, por ser extemporâneo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº1 al. b), todos do CPP.
Custas do recurso a cargo do assistente /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs - artigo 515º, nº 1º al. b) do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código, a que acrescem 3 Ucs, cfr. nº 3 do artigo 420º do CPP.
Notifique.
Guimarães, 08.03.2021
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse S. Gonçalves – Adjunta)




1. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. Salienta-se que seguimos aqui a posição defendida no Ac. STJ de 25.10.2012, processo 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual “Pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil”. E, por isso, também em situações como a presente em que é concedido um prazo para efetuar o pagamento da multa e do acréscimo legal.