Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1459/18.5T8VRL-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: RECURSO
PRAZO
DESENTRANHAMENTO
REJEIÇÃO
PEÇA PROCESSUAL
NORMA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar a causa, isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou seja, por razões que nada tiveram a ver com os seus fundamentos substanciais, a situação subsume-se à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC.
II- E assim sendo, essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, não pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final, mas sim no prazo de quinze dias (art. 638º, n.º 1 o CPC), para que impeça a formação de caso julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

Reclamantes: A. F. e S. F..

Tribunal reclamado: Tribunal Judicial da Comarca devia Real – Juízo de Comércio de Vila Real.
*
Termos relevantes do processo.

A. F. e esposa, S. F., viram, nos termos do art. 643º do C.P.C., deduzir reclamação contra o despacho proferido nos presentes autos, no qual se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de apelação interposto do proferido, por entender que, contrariamente ao que se defende nesse mesmo despacho, o recurso interposto é admissível.

Como fundamento e, em síntese, alegam que no dia 24 de Junho de 2020, apresentaram na presente acção um requerimento, a interpor recurso, da sentença, proferida no processo, no dia 20 de Fevereiro de 20204, sentença essa que, como da mesma claramente se alcança, foi totalmente desfavorável aos na acção réus, e aqui requerentes/reclamantes.

Com tal recurso impugnaram igualmente os requerentes/reclamantes, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído no artigo 644.º-3, do CPC, os aliás despachos interlocutórios, proferidos nos autos nos dias 29 de Outubro de 20196, 21 de Novembro de 2019 e 12 de Dezembro de 20198, de tais três doutos despachos tendo, pois, os agora reclamantes, e juntamente com o recurso da sentença de 20 de Fevereiro 17 de 2020, recorrido também.

Dispondo os réus, para recorrerem de tal sentença, de um prazo de 30 dias, a contar da 18 efectuação da notificação atrás referida, prazo de 30 dias esse cujo dies a quo foi o dia 25 de Fevereiro de 2020 (artigos 279.º e 296.º, ambos do Código Civil – CC e 149.º-2, 638.º-1 e 644.º-1-a), todos do CPC).

Prazo esse que, muito embora lançando mão, o que é possível fazer ad nutum, dos três dias úteis de condescendência ou de complacência, a que alude o artigo 139.º-5 e 6, do CPC, e tendo o recurso em causa sido interposto, como atrás se disse já, no dia 24 de Junho de 2020, foi cumprido, tendo também em conta a suspensão dos prazos judiciais, decorrente da infecção epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-5 CoV-2, ou seja, a Covid 19.

E que assim é, foi até já reconhecido no processo, pois que, e porque os recorrentes não pagaram, de imediato, a multa, prevista no artigo 139.º-5-c), do CPC, foram eles recorrentes, em obediência ao determinado no número 6, desse artigo 139.º, do CPC, oficiosamente notificados pela secretaria, para pagarem tal multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, pagamento este a que os então recorrentes tempestivamente procederam, validando assim a interposição do recurso em causa, e interposto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo de 30 dias, de que para tal interposição os recorrentes dispunham.

Não sendo necessário desenvolver grandes esforços e argumentos para mostrar que o recurso em causa foi interposto dentro do prazo de 30 dias em questão, pois que, e como, com total clareza, ressuma do despacho reclamado, o entendimento do Juiz recorrido, de que o recurso atrás referido era extemporâneo, não radicou em quando tal recurso foi interposto já ter decorrido o prazo de 30 dias, a que aludem os artigos 638.º-1 e 644.º-1-a), ambos do CPC, acrescidos dos 3 dias uteis de complacência, previstos no artigo 139.º-5, do CPC, mas sim em o recurso em questão não ser afinal verdadeiramente interposto da sentença proferida em 20 de Fevereiro de 2020, mas sim dos três atrás referidos despachos prolatados, em 29 de Outubro de 3 2019, 21 de Novembro de 2019 e 12 de Dezembro de 2019.

Sendo, na visão do Juiz de 1ª instância, os despachos de 29 de Outubro de 2019 e de 21 de Novembro de 2019, irrecorríveis autonomamente, “…porquanto, nada neles se decide contra os recorrentes…”, e tendo o recurso do despacho, prolatado no dia 12 de Dezembro de 2019, face ao comandado nos artigos 638.º-1 e 644.º-2-d), ambos do CPC, que ser interposto em 15 dias, a contar da notificação desse despacho, e não em 30 dias, a contar da notificação da sentença, 15 dias esses que, efetivamente, já tinham decorrido, quando foi, em 24 de Junho de 2020, interposto o recurso em questão.

Todavia, em seu entender, aquilo que na verdade se passou, sendo até isso expressamente referido, pelos então recorrentes, no requerimento de interposição do recurso deles, que tem vindo a ser mencionado, foi que a decisão, de que eles recorrentes, no recurso em questão, recorreram em primeira mão, ou, pelo menos, recorreram também, foi a sentença, proferida nos autos no dia 20 de Fevereiro de 2020, sendo o recurso de tal sentença, e como atrás se referiu já, quando ele foi interposto em 24 de Junho de 2020, perfeitamente tempestivo, não podendo pois tal recurso não ser admitido por extemporâneo.

Se, depois, esse recurso, e no que toca à sentença, foi, ou não, devidamente alegado e concluído, é uma outra questão, cuja apreciação não cabe nos poderes funcionais que 3 o artigo 641.º-1 e 2, do CPC, concede ao Juiz de 1ª instância, ou mais bem 4 dito até, impõe a este, e nos termos do qual tal Juiz deverá indeferir o 5 requerimento de interposição de recurso, quando e só quando:
“a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.”

Antes cabendo tais poderes naqueles que, o número 1, do artigo 652.º, do CPC, designadamente, no que para este caso interessa, as alíneas b) e h), ambas de tal número 1, do artigo 652.º, do CPC, conferem ao relator na 2ª instância.

Podendo, ou devendo mesmo até o relator, e ao abrigo desses poderes, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (artigo 652.º-1-b), do CPC), ou julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto (artigo 652.º-1-h), do CPC).

Ou então, ainda que o recurso passasse esse crivo do relator, constante do artigo 652.º, do CPC, ser, por ele próprio relator, na decisão sumária, a que alude o artigo 656.º, do CPC, ou pela conferência, no acórdão referido no artigo 663.º, do mesmo compêndio legal adjectivo, julgado improcedente.

Já no que toca ao indeferimento do recurso, interposto, como determina o artigo 644.º-3, do CPC, juntamente com o da sentença, dos despachos de 29 de Outubro de 2019, 21 de Novembro de 2019 e 12 de Dezembro de 2019, cabia na verdade funcionalmente ao Juiz recorrido, e face ao estatuído no atrás referido artigo 641.º-1 e 2, do CPC, a possibilidade, ou mesmo a obrigação, como decorre da expressão “o requerimento é indeferido…”, de indeferir tais recursos, seja porque entendeu, como sucedeu, relativamente aos despachos de 29 de Outubro de 2019 e de 21 de Novembro de 2019, que tais despachos não admitiam recurso, seja porque teve o entendimento, como aconteceu em relação ao despacho de 12 de Dezembro de 2019, que o recurso dele tinha sido extemporâneo, porque interposto para além do prazo de 15 dias, que os artigo 638.º-1 e 644.º-2-d) os dois do CPC, para tal interposição concediam aos recorrentes.

Na verdade, e começando pelo despacho de 12 de Dezembro de 2019, que foi aquele que determinou o desentranhamento da contestação, refira-se, como se refere, que a regra do recurso de apelação é que tal recurso cabe, de uma forma autónoma, da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa, ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente (artigo 644.º-1-a), do CPC), bem como do despacho saneador, que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (artigo 644.º-1-b), do CPC).

Não podendo todas as restantes decisões, proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, serem impugnadas autonomamente, antes tendo que o ser no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no número 1, do artigo 644.º, do CPC14, com excepção das decisões de tal Tribunal de 1ª instância, elencadas nas nove alíneas, todas do número 2, ainda do artigo 644.º, do CPC, decisões estas das quais cabe também, tal como das constantes do número 1, desse artigo 644.º, do CPC, recurso autónomo, muito embora, como decorre do artigo 638.º-1, do CPC, o prazo de interposição deste recurso, das decisões contantes do número 2, do artigo 644.º, do CPC, seja, naquilo que, de certa maneira, constitui uma “armadilha” do legislador, de 15 dias, enquanto que o das decisões, referidas no número 1, do artigo 644.º, do CPC, é de 30 dias.

Nove alíneas estas que são pois normas excepcionais, não comportando por isso aplicação analógica (artigo 11.º, do Código Civil), ou então, se dessas decisões, do número 1, do artigo 644.º, do CPC, não for interposto recurso, e desde que nisso tenha, independentemente de tais decisões, interesse o apelante, num único recurso, a interpor após o trânsito em julgado das referidas decisões (artigo 644.º-4, do CPC), e das quais, apenas a alínea d), que é aliás aquela a que se arrimou o Juiz sob recurso, poderia, em abstracto, ter aplicação ao caso vertente, ao qual, todas as outras, manifestamente não se aplicam.

Decorrendo de tal alínea d), do artigo 644.º-2, do CPC, que cabe ainda recurso de apelação autónomo, do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado, que, repare-se, não foi aquilo que sucedeu no caso presente, onde não houve qualquer rejeição, e muito menos admissão, de qualquer articulado, antes havendo desentranhamento de um articulado, no caso, a contestação/reconvenção dos réus, contestação/reconvenção essa que até já tinha sido anteriormente admitida, pois que foi notificada, em 08 de Fevereiro de 2019, electronicamente, via sistema Citius, às autoras, na pessoa do, e em obediência ao comandado no artigo 247.º e 248.º, ambos do CPC, Ilustre Mandatário Judicial delas.

Autoras estas que, pela pena daquele causídico, apresentaram nos autos, no dia 13 de Março de 2019, através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, réplica, não sendo pois o desentranhamento de uma peça processual, no caso a contestação dos réus, aqui reclamantes, a mesma coisa que a rejeição de tal peça processual, principalmente quando, como no nosso caso sucedeu, tal peça processual já tinha sido admitida, pois que notificada à contraparte, ou seja, às aqui autoras, que à mesma replicaram até.

E ainda que o desentranhamento da contestação possa constituir uma situação análoga à rejeição dela, não se lhe pode aplicar o artigo 644.º-2-d), do CPC, pois que, como atrás se referiu já, trata-se de uma norma excepcional, que não admite aplicação analógica.

Assim sendo, o recurso do despacho de desentranhamento cai na regra geral, aplicável a todas as decisões, que não as constantes das alíneas a) e b), ambas do número 1, do artigo 644.º, do CPC, nem das nove alíneas, do número 2, desse artigo 644.º, do CPC, podendo pois, leia-se, só podendo pois, tal despacho ser impugnado no recurso, que, mais tarde, venha a ser, como no nosso caso foi, interposto das decisões previstas no número 1, do artigo 644.º, do CPC, aqui da sentença final proferida, nos autos, no dia 20 de Fevereiro de 2020, sendo pois o recurso que tem vindo a ser referido, também no que toca ao despacho de 12 de Dezembro de 2019, tal como sucedia quanto ao da sentença de 20 de Fevereiro de 2020, tempestivo.

Já relativamente aos despachos de 29 de Outubro de 2019 e de 21 de Novembro de 2019, que o Juiz de 1ª instância considerou irrecorríveis autonomamente, por se integrarem, designadamente para efeitos de recurso, no despacho de 12 de Dezembro de 2019, então, e a ser assim, valem para tais dois doutos despachos considerações similares às anteriormente desenvolvidas quanto ao despacho de 12 de Dezembro de 2019, ou seja, tempestivo que foi o recurso desse despacho de 12 de Dezembro de 2019, tempestivos que foram também os recursos dos despachos de 29 de Outubro de 2019 e de 21 de Novembro de 2019.

À mesma conclusão se podendo chegar, se for entendido, ao contrário do que entendeu o Senhor Juiz sob recurso, que tais despachos são recorríveis por si, por serem, ao contrário da opinião de tal Senhor Juiz, susceptíveis de prejudicar os réus/reclamantes.

É que então tais despachos, não cabendo, como não cabem, nem no número 1, nem no número 2, do artigo 644.º, do CPC, teriam que ser, como foram, impugnados no recurso que foi interposto da sentença final, que é uma decisão prevista no número 1, alínea a), do artigo 644.º, do CPC, pelo que, assim sendo, o recurso em causa, ou seja, o interposto em 24 de Junho de 2020, foi perfeitamente tempestivo, quer no que toca à sentença de 20 de Fevereiro de 2020, quer quanto aos despachos de 29 de Outubro de 2019, de 21 de Novembro de 2019 e de 12 de Dezembro de 2019.

Pelo que o atrás referido despacho de 21 de Setembro de 2020, que não admitiu tal recurso, e por esse despacho ter violado, designadamente, os artigos 627.º-1 e 644.º-1, 2 e 3, os dois do CPC, deverá, na procedência da presente reclamação ser anulado, ou, se preferir, declarado nulo, prolatando-se, em substituição de tal despacho, e como permite o artigo 643.º-4 e 6, do CPC, decisão que admita o recurso em causa.

Fundamentação de facto:
Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão reclamada constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito:
Em 11/05/2017, foi proferido despacho nestes autos que, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, tem o seguinte teor:
A- “(…)
Da (in)admissão do recurso:
Embora os recorrentes consignem no seu recurso, que recorrem da sentença, a verdade é que, a mesma não é objecto de recurso, pois que em nada no recurso interposto é aquela impugnada.
Aquilo que verdadeiramente se impugna e de que verdadeiramente se recorre é dos despachos proferidos em 29-10-2019 (fls. 106), 21-11-2019 (fls. 142) e 12-12-2019 (fls. 150) (esperando-se que da revogação desses despachos resulte a anulação da sentença proferida).
Os dois primeiros despachos são meramente instrumentais do último (sendo neste e só neste que verdadeiramente se decide algo desfavorável aos recorrentes), no qual se determina o desentranhamento da contestação.
Este último despacho configura, a nosso ver, um daqueles a que alude o art. 644º, n º 2, d), do C.P.C. (“rejeição de algum articulado”).
E assim sendo, trata-se de decisão de que cabia recurso de apelação - art. 644º, n º 2, d), do C.P.C., a interpor no prazo de 15 dias – art. 638º, n º 1, do C.P.C.
Sucede não terem os R.R. interposto recurso do mesmo no referido prazo.
Tal recurso é assim extemporâneo, pelo que, tem de ser indeferido – art. 641º, n º 2, a), do C.P.C.
E os despachos proferidos anteriormente àquele são meramente instrumentais daquele, constituindo todos como que um só despacho, não sendo aqueles primeiros dois despachos autonomamente recorríveis, porquanto, nada neles se decide contra os recorrentes, nenhuma decisão ali sendo proferida que possa ofender direitos dos recorrentes, antes neles se faz meros convites aos recorrentes, sendo que, no último despacho proferido – aquele em que verdadeiramente se profere uma decisão desfavorável aos recorrentes – até se poderia ter decidido pela admissibilidade da contestação.
Seria um absurdo que, do último despacho em que se determina o desentranhamento da contestação tivessem os recorrentes de interpor recurso em 15 dias (prazo esse que se precludiu, transitando assim em julgado tal decisão) e dos despachos que convidaram os recorrentes a juntarem aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa (cujo incumprimento deu lugar ao último despacho a determinar o desentranhamento da contestação) pudessem os recorrentes interpor recurso e pudessem fazê-lo em momento ulterior ao trânsito em julgado daquele despacho que determinou o desentranhamento da contestação.
Assim, por ser extemporâneo, não admito o recurso interposto.

B- Os Autores interpuseram apelação com os seguintes fundamentos

(…)
A. F. e esposa S. F., ambos requerentes nesta peça processual, e réus, na ação de despejo supra identificada, na qual são autoras, A. E. e M. E., as duas aqui requeridas e recorridas, não se podendo resignar, como resignar se não podem, nem se resignando pois, com o aliás douta sentença, proferida nos autos, no dia 20 de Fevereiro de 2020, sentença essa que julgou a acção em causa total e completamente procedente, sendo pois essa sentença totalmente desfavorável aos mesmos réus, de tal sentença interpõem estes, desde já, e através do presente requerimento, recurso, para o Venerável, e sempre Venerado, Tribunal da Relação de Guimarães, que é o Tribunal, material, hierárquica e territorialmente, competente, para de tal recurso conhecer.
Assim, porque a sentença em causa é, ordinária e autonomamente, recorrível – artigos 627.º-1 e 2, 629.º-1, 630.º-1 e 2 (a contrario) e 644.º-1, todos do Código de Processo 2 Civil (CPC) e 44.º, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ) –, os requerentes têm legitimidade (artigo 631.º-1, do CPC) e estão ainda em tempo (artigos 138.º, 139.º, 638.º-1 e 644.º-1, todos do CPC, requer-se a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, o qual é de apelação (artigo 644.º-1-a), do CPC), com subida imediata (artigo 641.º-1, do CPC), nestes autos (artigo 645.º-1-a), do CPC), e efeito suspensivo (artigo 647.º-1 e 3-b), do CPC).
Com o presente recurso impugnam-se igualmente, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído no artigo 644.º-3, do CPC, os aliás doutos despachos, proferidos nos autos, pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz a quo, nos dias 29 de Outubro de 2019, 21 de Novembros de 2019 e 12 de Dezembro de 2019, de tais três despachos se recorrendo, pois, e através da presente peça processual, também.
(…)
ALEGAÇÕES DE A. F. E ESPOSA, S. F., AMBOS RECORRENTES NESTA PEÇA PROCESSUAL E RÉUS, NA AÇÃO DE DESPEJO SUPRA IDENTIFICADA, NA QUAL SÃO AUTORAS, A. E. E M. E., AS DUAS AQUI RECORRIDAS, RELATIVAMENTE AOS DESPACHOS, PROFERIDOS NOS AUTOS, NOS DIAS 29 DE OUTUBRO DE 2019, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 E 12 DE DEZEMBRO DE 2019, BEM COMO À SENTENÇA, NOS MESMOS AUTOS PROLATADA, NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

– QUANTO AOS DESPACHOS

1. Os três atrás referidos despachos sob recurso, dos quais cada um deles é uma consequência dos anteriores, mais precisamente do não cumprimento do determinado nos anteriores, determinaram o seguinte:
a) Quanto ao de 29 de Outubro de 2019, o cumprimento do disposto no artigo 570.º- 3 e 4, do CPC, relativamente aos réus/recorrentes;
b) no que diz respeito ao de 21 de Novembros de 2019, um convite aos réus, para eles, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 5 Ucas, e máximo de 15 Ucas, nos termos do artigo 570.º-5, do CPC, com a cominação constante do número 6, desse mesmo artigo 570.º, do CPC3;
c) No que se refere ao de 12 de Dezembro de 2019, o desentranhamento da contestação, oportunamente apresentada pelos réus, uma vez que, naturalmente na visão de tal despacho, se verificavam os pressupostos previstos no artigo 570.º-, do CPC, para tal desentranhamento.
Tais três despachos, não têm, contudo, muito embora sem perder de vista o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz que os proferiu, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muito elevados, no caso vertente, qualquer suporte legal, por pequeno, ou mínimo até, que seja.
E isto na medida em que aos réus foi, e como resulta da combinação das decisões da Segurança Social, de 04 de Dezembro de 20185, e das sentenças, proferidas, no dia 05 de Setembro de 2019, nos apensos A6 e B7, concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Sendo ainda certo que aos réus, agora recorrentes, foi comunicado pela Segurança Social que o pagamento da primeira prestação da taxa de justiça deveria ser feito aquando da primeira intervenção processual deles réus nos autos, que se seguisse à concessão da protecção jurídica, na modalidade em causa.
Primeira intervenção essa que, como do processo claramente resulta, ocorreu apenas no dia 29 de Novembros de 20199, ou seja, depois dos dois primeiros, dos três atrás referidos despachos, já terem sido proferidos.
Isto é, tais dois primeiros despachos foram proferidos numa data em que os requerentes, e tendo nomeadamente em conta aquilo que lhes havia sido comunicado pela Segurança Social, ainda estavam a tempo de procederem ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça, tendo pois esses dois despachos violado, nomeadamente, os números 3, 4 e 5, todos do artigo 570.º, do CPC, pois que aquilo que em tais normas legais está previsto só deve ocorrer depois de já ter decorrido o prazo para o pagamento da taxa de justiça, o que, como resulta do que atrás se disse já, não tinha, no caso vertente, ainda sucedido, quando tais despachos foram prolatados, pois que os réus só teriam que efectuar tal pagamento no dia 29 de Novembros de 2019.
O mesmo sucedendo com o terceiro dos três despachos em causa, pois que, nos termos do número 6, do artigo 570.º, do CPC, o tribunal só deve determinar o desentranhamento da contestação no caso de, no termo do prazo concedido no número 5, do mesmo artigo 570.º, do CPC, o réu persistir na omissão de pagar a taxa de justiça, sendo certo que, no caso em análise, isso não ocorria ainda, quando, em 12 de Dezembro de 2019, o desentranhamento da contestação foi determinado, com violação do número 6, do artigo 570.º, do CPC.
Na verdade, e tendo os réus intervindo, como, em 29 de Novembros de 2019, intervieram, no processo, e pela primeira vez, depois de lhes ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade em questão, sem pagarem a primeira prestação da taxa de justiça, o despacho, que, em 12 de Dezembro de 2019, poderia ter sido prolatado, embora desnecessariamente, porque isso incumbia à secretaria, e não ao Juiz, seria, apenas e unicamente, aquele a que aludem os números 3 e 4, ambos do artigo 570.º, do CPC.
9 E só depois, e se os réus, no prazo de 10 dias, após tal notificação, não efectuassem o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, e não inferior a 1UC, nem superior a 5 UCs, é que se poderia seguir a via sacra, a que aludem os números 5 e 6, ambos do mesmo artigo 570.º, do CPC, ou seja, é que poderiam ser proferidos, naturalmente se fosse caso disso, os despachos em tais normativos previstos, designadamente o determinativo do desentranhamento da contestação.
Justifica-se, pois, e nomeadamente pela violação das normas legais atrás referidas (números 3, 4, 5 e 6, todos do artigo 570.º, do CPC), a anulação dos três despachos em causa, bem como de tudo aquilo que no processo se processou posteriormente ao último de tais três despachos, o que tudo se peticiona a V. Exas.

II – NO QUE DIZ RESPEITO À SENTENÇA

2. E, anulados que sejam os três despachos atrás referidos, e todo o processado posterior ao último deles, a mesma sorte não poderá deixar de caber à sentença sob recurso, cuja anulação se peticiona pois também.

III – EM RESUMO

3 3. Ou seja, resumindo, deverão, na procedência do presente recurso, ser anuladas todas as decisões através do mesmo impugnadas, isto é, os despachos de 29 de Outubro de 2019, de 21 de Novembros de 2019 e 12 de Dezembro de 2019, por violação do artigo 570.º-4, 5 e 6, do CPC, bem como, consequentemente, a sentença de 20 de Fevereiro de 2020, o que tudo se peticiona a V. Exas.

IV – CONCLUSÕES

Tirando-se, pois, as seguintes conclusões
PRIMEIRA CONCLUSÃO
Aos réus/recorrentes foi, como decorre da combinação das decisões da Segurança Social, de 04 de Dezembro de 2018, e das sentenças, proferidas, no dia 05 de Setembro de 2019, nos apensos A e B, concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Tendo a Segurança Social comunicado aos réus/recorrentes que o pagamento da 21 primeira prestação da taxa de justiça deveria ser feito aquando da primeira intervenção processual deles réus/recorrentes nos autos, que se seguisse à concessão da protecção jurídica, na modalidade em causa, deles réus nos autos.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Primeira intervenção essa que, como do processo claramente resulta, ocorreu apenas no dia 29 de Novembro de 2019, pelo que só então teriam os réus/recorrentes que pagar, e comprovar o pagamento, da primeira prestação da taxa de justiça, atinente ao presente processo.
QUARTA CONCLUSÃO
Pelo que, quando foram proferidos nos autos os despachos de 29 de o Outubro de 2019 e de 21 de Novembros de 2019, determinando, o primeiro, o cumprimento do disposto no artigo 570.º-3 e 4, do CPC, e feito o segundo um convite aos réus/recorrentes para eles procederem, no prazo de 10 dias, aos pagamentos a que alude o artigo 570.º-5, do CPC, ainda estavam os réus/recorrentes a tempo de procederem ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça, não tendo pois ainda chegado o momento temporal em que tais dois despachos poderiam ter sido prolatados.
QUINTA CONCLUSÃO
O mesmo sucedendo com o despacho de 12 de Dezembro de 2019, que determinou o desentranhamento da contestação, oportunamente apresentada pelos réus/recorrentes, pois que se é certo que os réus/recorrentes já tinham então intervindo no processo, sem pagarem a primeira prestação da taxa de justiça em causa, sempre a prolação de tal despacho teria que ser precedida da notificação e do convite, a que fazem alusão os números 3, 4 e 5, os três do artigo 570.º, do CPC.
SEXTA CONCLUSÃO
Na verdade, o que, em 12 de Dezembro de 2019 poderia ter sido prolatado, embora sem necessidade, porque isso incumbia oficiosamente à secretaria, seria o despacho determinativo da notificação, a que aludem os números 3 e 4, ambos do artigo 570.º, do
SÉTIMA CONCLUSÃO
E só depois, e se os réus/recorrentes, no prazo de 10 dias, após tal notificação, não efectuassem o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, e não inferior a 1UC, nem superior a 5 UCs, é que poderia, ou deveria mesmo até, ser feito o convite, previsto no número 5, artigo 570.º, do CPC.
OITAVA CONCLUSÃO
Sendo apenas posteriormente, e caso o convite em causa não obtivesse, dentro do prazo legalmente para isso previsto, resposta positiva, que poderia, como permite o número 6, do artigo 570.º, do CPC, ser determinado o desentranhamento da contestação.
NONA CONCLUSÃO
Tendo, pois, os três despachos atrás referidos, e agora sob recurso, violado diversas disposições legais, nomeadamente o artigo 570.º-3, 4, 5 e 6, do CPC.
DÉCIMA CONCLUSÃO
Motivo pelo qual tais três despachos deverão ser anulados, bem como tudo aquilo que no processo se processou posteriormente ao último deles.
DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO
E, anulados que sejam tais três despachos, e todo o processado posterior ao último deles, a mesma sorte não poderá deixar de caber à sentença sob recurso, cuja anulação se peticiona pois também.
(…)

Fundamentação de direito.

Ora, considerado tudo quanto antecede, temos que, analisadas as conclusões do recurso interposto, que definem o seu objecto, à evidência resulta que, tal como se refere na decisão reclamada, “embora os recorrentes consignem no seu recurso, que recorrem da sentença, a verdade é que, a mesma não é objecto de recurso, pois que em nada no recurso interposto é aquela impugnada”, sendo que, “aquilo que verdadeiramente se impugna e de que verdadeiramente se recorre é dos despachos proferidos em 29-10-2019 (fls. 106), 21-11-2019 (fls. 142) e 12-12-2019 (fls. 150) (esperando-se que da revogação desses despachos resulte a anulação da sentença proferida).

E tal como igualmente aí se refere, “os dois primeiros despachos são meramente instrumentais do último (sendo neste e só neste que verdadeiramente se decide algo desfavorável aos recorrentes), no qual se determina o desentranhamento da contestação”.

Isto assente, temos que, conforme “(…) preceitua o art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC, que “cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal da 1ª instância: do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.

O art. 644º, n.º 2 do CPC elenca os casos em que para além da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente (al. a), do n.º 1), e do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (al. b), do n.º 1), que são objecto de recurso autónomo e em relação aos quais a parte vencida que não se conforma com o decidido, tem de interpor recurso autónomo e imediato, sob pena da decisão proferida se consolidar na ordem jurídica, operando caso julgado.

Destarte, em relação a todos os casos elencados nos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, a parte vencida tem o ónus de interposição imediata de recurso, para que impeça a formação de caso julgado (1).

O prazo de interposição desse recurso em relação aos casos elencados no n.º 2 do art. 644º do CPC é de quinze dias (art. 638º, n.º 1 do CPC).

No entanto, na esteira dos ensinamentos de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (2), conforme se escreve no já enunciado acórdão desta Relação de 25/05/2016, “há que se distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada (…). Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”.

Consequentemente, como se pondera no dito aresto desta Relação, para efeitos de subsunção da rejeição de articulado ou meio de prova na al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, ou seja, para indagar se aquela concreta decisão que não admitiu o articulado ou o meio de prova requerido é ou não passível de apelação autónoma, “importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”.

Quando o tribunal rejeita o articulado ou o meio de prova, não com fundamento exclusivo na inadmissibilidade dos mesmos por claudicação dos respectivos pressupostos formais para a apresentação desse articulado ou para a apresentação/requerimento do meio de prova, mas com fundamentos substanciais, isto é apreciando o conteúdo desse articulado ou a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual, então o caso não se subsume à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final” (3).

Na presente situação, e como refere o próprio Reclamante, estão em causa os seguintes três despachos, que determinaram o seguinte:

a) Quanto ao de 29 de Outubro de 2019, o cumprimento do disposto no artigo 570.º- 3 e 4, do CPC, relativamente aos réus/recorrentes;
b) No que diz respeito ao de 21 de Novembros de 2019, um convite aos réus, para eles, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 5 UCs, e máximo de 15 UCs, nos termos do artigo 570.º-5, do CPC, com a cominação constante do número 6, desse mesmo artigo 570.º, do CPC3;
c) No que se refere ao de 12 de Dezembro de 2019, o desentranhamento da contestação, oportunamente apresentada pelos réus, uma vez que, naturalmente na visão de tal despacho, se verificavam os pressupostos previstos no artigo 570.º-, do CPC, para tal desentranhamento.

E assim sendo, o tribunal, por despacho proferido a 12 de Dezembro de 2019, decidiu pelo desentranhamento da contestação, oportunamente apresentada pelos réus, uma vez que se verificavam os pressupostos previstos no artigo 570.º-, do CPC, para tal desentranhamento.

Destarte, tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar a causa, isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou seja, por razões que nada tiveram a ver com os seus fundamentos substanciais, a situação subsume-se à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, não pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final, mas sim no prazo de quinze dias (art. 638º, n.º 1 o CPC), para que impeça a formação de caso julgado.

E assim sendo, mais não resta do que concluir como na decisão recorrida, ou seja, pela não admissão do recurso interposto, por ser extemporâneo.

DECISÃO.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, com a consequente manutenção do despacho objecto de reclamação.

Custas pelos Reclamantes.
Guimarães, 23/ 09/2021.
Processado em computador. Revisto – artigo 138.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



1. Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág. 189, lendo-se na nota 298 daquela pág. 189, que “para que se impeça a formação de caso julgado, a parte vencida tem o ónus de interposição do recurso (Ac. do STJ, de 19/11/15 e Ac. RE de 30/11/16, em www.dgsi.pt)”. A propósito do art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC, aquele autor escreve, a fls. 198, nota 314 “cfr. (…) Ac. RG, de 25/05/16 (www.dgsi.pt) sobre a delimitação do normativo”. RG. de 25/05/2016, Proc. 1514.1TBMG-B.G1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “Para efeitos da subsunção na al. , do nº 2 do art. 644º do CPC, ou seja, para que concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado quando formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal sem analisar a causa, isto é, o conteúdo da articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade.
2. Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, vol. II, 2014, págs. 68 e 69.
3. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 1705/2018, proferido no processo nº 1644/15.1T8CHV.G2, in www.dgsi.pt.