Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
117/06-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Em termos mais práticos sugerimos avançar que tem natureza adjectiva o prazo a que está sujeito qualquer acto a praticar dentro do processo, que não fora dele; e estamos perante um prazo substantivo quando ele se não destina a marcar o período de tempo durante o qual há-de praticar-se, nesse processo, determinado acto.
2. Sem necessidade de se proceder a uma exaustiva tarefa interpretativa inferimos, com a natural firmeza e necessária certeza que sobressaem da filologia e teleologia racional incutidas na descrição do preceituado no art.º 59.º do C.S.Comerciais, que tem natureza substantiva o prazo de trinta dias aí concedido ao sócio para anular a deliberação social em desrespeito pela lei (art.º 58 do CSC).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:



“PIRES”, sociedade comercial e MANUEL, intentaram a presente ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL (art.º59.º, n.º 2 do CSC), com processo comum e forma ordinária, contra a QUINTA.”, sociedade comercial, pedindo que sejam declaradas anuladas as deliberações sociais tomadas pela ré na assembleia geral datada de 10 de Novembro de 2004.

A fundamentar o seu pedido alegam os autores que as deliberações assim tomadas pela ré violam o disposto no art.º 58.º do CSC e que, resumidamente, transcrevem em 97º da petição inicial.

Contestou a ré impugnando os factos deduzidos na petição e invocando em seu favor a excepção de caducidade do direito de pedir a anulação da deliberação da demandada tomada em assembleia-geral de 10.11. 2004.

Houve réplica.

Ao abrigo do disposto no artigo 508º - B, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, foi dispensada a realização de audiência preliminar e, com fundamento em que o estado dos autos permite, desde já, conhecer da excepção de caducidade, tomando posição sobre ela, nos termos do artigo 510º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o Ex.mo Juiz proferiu saneador-sentença em que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito dos autores poderem anular a deliberação da ré, absolveu a ré do pedido.
Inconformada com esta decisão recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, que veio a julgar improcedente o pedido de anulação de deliberações sociais efectuado pelos ora Recorrentes.
2. Na, aliás douta, sentença proferida, alega, o M.mo Juiz a quo que o direito de requerer a anulabilidade da deliberação social, se extinguiu por caducidade,
3. Baseando a sua decisão no facto de que a Assembleia-Geral se realizou no dia 10 de Novembro do ano de 2004 e a acção de anulação apenas entrou no dia 15 de Dezembro do ano de 2004.
4. Não deu, assim, provimento aos argumentos esgrimidos pelos Recorrentes na réplica apresenta, na qual tentaram demonstrar que a acção entrou dentro do prazo.
Vejamos:
5. Entendendo-se ter o prazo para interposição da acção principal terminado no dia 10 de Dezembro de 2004, sempre se teria de concluir pela interposição atempada da mesma.
6. Na verdade, tendo a acção principal dado entrada no dia 15 de Dezembro de 2004,
7. A data de entrada da acção principal corresponde ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo.
8. Ora, nos termos do art. 145.º, n.º 5 e 6 do CPC, dever-se-ia ter considerado a acção como proposta dentro do prazo e
9. Não tendo sido paga de imediato a multa, como nunca poderia ter sido, uma vez que a acção foi remetida por correio registado, teria a secretaria que notificar os ora Recorrentes para procederem a tal pagamento, sem, no entanto, que isso significasse a perda de qualquer direito.
Mas vejamos mais em pormenor:
10. Interpuseram os Recorrentes, anteriormente à acção que deu origem ao presente recurso, providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a qual veio, também, a ser indeferida pelo M.mo Juiz a quo, com base em dois argumentos: falta de argumentação bastante que pudesse levar ao deferimento da providência cautelar e entrada fora de prazo da acção principal (ora em causa) da qual a providência cautelar dependia.
11. Recurso que se encontra ainda pendente neste Tribunal, que corre termos na 1.ª secção, sob o n.º 1541/05-1.
12. Quer a acção que deu origem ao presente recurso, quer a providência cautelar dela dependente têm como fundamentação os mesmos argumentos invocados para a Providência Cautelar de Suspensão de deliberações sociais e para a acção de anulação de deliberações sociais, que correm termos sob os números 2/05.0 TBPVL - A e 2/05.0 TBPVL, em que é Ré a sociedade “...Vinhos, L.da”, tendo a Assembleia-Geral em causa nesses autos sido realizada no mesmo dia da que está em causa nos presentes autos e sido interpostas no mesmo dia da acção em causa nos presentes autos,
13. Tendo, ainda, a providência cautelar relativa à sociedade “...Vinhos, L.da” sido indeferida, com os mesmos argumentos que levaram ao indeferimento da providência cautelar intentada contra a ora Recorrida.
14. Dessa decisão interpuseram os ora Recorrentes recurso de agravo para este Tribunal, que correu termos na 1.ª secção sob o n.º 1587/05-1,
15. Tendo sido proferido acórdão quanto ao mesmo no passado dia 2 de Novembro.
16. Em tal, aliás douto, acórdão, vieram os Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores a considerar que "Finalmente é claro hoje que os prazos para a propositura de acções estão enquadrados no regime geral do n.º 4 do art. 144°, independentemente de poderem ser qualificados como de natureza adjectiva ou substantiva (com total prejuízo do Assento n.° 8/94)" (negrito e sublinhado nosso),
17. Dando, neste ponto, razão a um dos argumentos invocados pelos Recorrentes em sede desse recurso, segundo o qual a acção principal teria entrado dentro do prazo, uma vez que o dia 15 de Dezembro de 2004, era o terceiro dia útil, posterior ao termo do prazo, tal como o que está em causa nos presentes autos,
18. Enquadrando-se, assim, tal situação no n.º 5 do art. 145° do CPC.
19. Situação exactamente igual à que se encontra em causa no presente recurso.
20. E não se diga que os Recorrentes para usufruírem do regime contido no art. 145°, n.º 5, teriam que alegar a entrada fora de prazo da petição,
21. Pois, é jurisprudência praticamente unânime no sentido de não ser necessária tal invocação. Senão vejamos:
22. "I - A prática de um acto no processo, esgotado o prazo assinalado na lei, feita nos termos e ao abrigo do disposto no art. 145°, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, não implica a simultaneidade do requerimento para o pagamento imediato da multa devida. II – Verificando-se o não pagamento daquela, deve a secretaria, independentemente de despacho, notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e, bem assim, da sanção estabelecida no n.º 6, de tal preceito" (Ac. RE, de 22.01.1998, in BMJ, 473°-584)
23. "I - Tendo a parte praticado acto processual - alegação de recurso – no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo fixado na lei e não tendo de imediato pago a multa prevista no n.º 5 do art. 1450 do Cód. Proc. Civil, a secretaria, apercebendo-se da falta, deverá, independentemente de despacho, notificá-la para pagar a multa em dobro, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo. II - Se a secretaria não se aperceber da falta, incumbe ao relator, ao detectá-la, ordenar que se liquide a multa e se notifique a parte para a pagar, não podendo o recurso ser julgado deserto, por falta de alegação tempestiva, sem que essa diligência se cumpra e decorra o prazo para pagamento. III - A aplicabilidade do disposto nos n.°s 5 e 6 do art. 145° do Cód. Proc. Civil não depende de requerimento do interessado." (Ac. STJ, de 9.12.1999, BMJ, 492°-395)
24. Neste sentido cfr., entre outros:
Ac. STJ, de 22.4.1998, in Col. Jur./STJ, 1998, 20-187; Ac. RC, de 22.9.1998, Col. Jur., 1998, 40-15; Ac. RC, de 22.6.1999, Col. Jur., 1999, 30-41; Ac. STJ, de 9.12.1999, CJ/STJ, 1999, 30-139; Ac. STJ - 6a, de 18.1.2000, Sumários, 370-22; Ac. RL, de 10.2.2000, BMJ, 494°-388;
Ac. STJ, de 24.1.2002, Agr. n.º 3621/01 – 1.ª Sumários, 1/2002 e
Ac. STJ, de 19.2.2002, Agr. n.° 2418/01-1.ª, Sumários, 2/2002.
25. Ora, dúvidas não poderão, pois, restar que a acção entrou no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo,
26. Que se aplica ao caso em análise o regime previsto no art. 145.º, n.º 5 do CPC, conforme, aliás já foi decidido no âmbito do recurso n.º 1541/05-1, que correu termos na 1.ª Secção deste Tribunal e
27. Que, não tendo sido requerido pelos Autores, ora Recorrentes o pagamento da multa prevista no art. 145°, n.º 5 do CPC, deveria a secretaria tê-los notificado dessa falta de pagamento, por mote próprio ou após despacho do M.mo Juiz a quo, e só após o prazo que viesse a ser fixado para proceder ao pagamento em falta é que se poderia considerar como precludido o direito dos Autores, com a consequente caducidade da acção intentada, conforme jurisprudência supra citada.
28. Ao decidir de forma diversa violou a sentença recorrida o art. 59.º, n.º 3 do CSC e o art. 145° n.º 5 e 6 do CPC.
Sem prescindir,
29. Decidiu o M.mo Juiz a quo que, tendo a Assembleia em causa nos presentes autos sido encerrada no dia 10 de Novembro do ano de 2004, a acção principal teria que ter dado entrada impreterivelmente até ao dia 10 de Dezembro do mesmo ano.
30. Acontece que, tendo sido dado por encerrada nesse dia, o certo é que a acta correspondente à mesma apenas foi remetida à Recorrente no final do mês em causa (Novembro), aliás como se comprova pelo facto de aquando da apresentação da providência cautelar ter sido requerida a junção aos autos da acta em causa.
31. Ora, sendo certo que a apresentação da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta (cfr. art. 59.º, n.º 4 CSC), não menos certo é que apenas com a acta em causa se poderia aferir se a mesma seria representação fiel da Assembleia realizada e, concomitantemente, das deliberações que ali haviam sido tomadas.
32. Na verdade, tendo em conta os antecedentes (Assembleia que deu origem à Providência Cautelar que correu termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 230/04.6 TBPVL), não havia qualquer garantia de que a acta fosse representação fiel do que se havia passado na Assembleia correspondente.
33. Nesta medida, corria-se o risco de se estar a intentar acção de anulação de deliberações, que depois poderiam não aparecer representadas na acta correspondente, pelo que, neste caso, não poderá deixar de se considerar que o prazo de 30 dias para intentar a acção de anulação apenas terminaria nos últimos dias de Dezembro e não no dia 10, conforme foi decidido.
34. Ao decidir de forma contrária violou, também, a sentença recorrida o art.º 59.º, n.º 3 do CSC.
35. Nesta medida e por todos os fundamentos atrás descritos, deve a sentença ora em causa ser revogada, prosseguindo a acção de anulação de deliberações sociais intentada, a sua normal tramitação.
Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida, prosseguindo os autos.

Contra-alegou a recorrida QUINTA.” pedindo a manutenção do julgado.


Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para o presente recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Os autores, pretendendo a anulação das deliberações tomadas pela ré na assembleia geral de 10 de Novembro de 2004, fizeram entrar a atinente acção na Secretaria do Tribunal da Póvoa de Lanhoso, em 28.12.2004, endereçada a Tribunal por c/registada (cfr. fls.2).
2. Porque a respectiva petição inicial vinha desacompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento da respectiva taxa de justiça, a Secretaria exarou no seu rosto a seguinte resolução: ”Recusado nos termos do disposto no art.º 474.º. al. f), do C.P.Civil.
3. Em 04.01.2005 foi recebido na Secretaria do Tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 133,50 (cfr. fls. 25 e 26), pago em 29.12.2004, circunstância que foi igualmente assinalada no rosto da petição inicial que já havia dado entrada em juízo em 28.12.2004, procedendo-se, então, ao acto da citação da ré.
4. Na sua petição os autores alegam que “por carta registada com aviso de recepção foi a ré interpelada pelo segundo autor para que lhe fossem apresentadas as actas, nas quais constassem os supostos suprimentos prestados pela sócia maioritária, bem como quaisquer contratos de suprimento celebrados e, ainda, cópia dos registos e dos avisos de recepção, relativos à correspondência trocada entre a ré e a sócia maioritária, Uni., bem como a descriminação dos empréstimos efectuados, motivos e justificativos da sua utilização; não obstante, apenas foi fornecido à autora a acta do conselho de administração e um contrato de suprimento, todos datados de Dezembro de 2003, cujas validades se põe em causa, não tendo sido fornecido qualquer outro dos elementos solicitados(79.º e 80.º).
Esta argumentação é impugnada pela ré que afirma que a todos estes aspectos já ofereceu oportuna impugnação ou apenas clarificação, nos casos em que bastava a clarificação (173.º e 174.º da contestação).
5. Os autores alegam ainda que endereçaram a Tribunal, pelo correio e em 15.10.2004, a petição que deu origem ao presente processo, circunstância que a ré impugna.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

Essencialmente, as questões postas no recurso são as de saber:
1. Se, tendo a assembleia-geral da sociedade sido encerrada no dia 10 de Novembro de 2004, a acção principal teria que ter dado entrada, impreterivelmente, até ao dia 10 de Dezembro do mesmo ano.
2. Se deve entender-se que a acção principal deu entrada em Juízo no dia 15 de Dezembro de 2004;

I. É de trinta dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, o prazo para a proposição da acção de anulação da deliberação social susceptível de incorrer nos vícios catalogados no disposto no art.º 58.º do CSC - art.º 59.º, n.º 2, al. a), do CSC.
A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, a não ser que o sócio invoque a impossibilidade de a obter, caso em que o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até sessenta dias, suspendendo a instância até essa apresentação - art.º 59.º, n.º 4, do CSC.

Tendo na devida conta que os recorrentes/autores se não encontram na posição tipificada na descrição normativa do n.º 4 do art.º 59.º do CSC, temos de ter como certo que a presente acção, na qual se requerer a anulabilidade das deliberações tomadas pela sociedade ré na assembleia geral de 10 de Novembro de 2004, há-de ter de dar entrada na Secretaria do Tribunal no prazo de 30 dias a contar de 10/11/2004 para poder prosseguir.
Cingindo-nos à simplicidade das regras da aritmética ou matemática, os nossos cálculos apontam para 10/12/2005 o prazo em que a acção devia entra em juízo; contudo, porque o rigor enquadrado naquelas ciências se não pode aproveitar em toda a sua plenitude no mundo jurídico - se a justiça empregasse todo o seu rigor, a terra depressa seria um deserto Máxima atribuída a Pietro Metastasio., vamos averiguar se esta operação se adequa ao caso que a demanda igualmente configura.

II. O nosso ordenamento jurídico pontifica, reconhece e distingue os designados prazo substantivo e prazo processual, atribuindo-lhes regime diferente para cada uma destas espécies.
O prazo substantivo caracteriza-se por a sua contagem se processar fora da tramitação processual que o nosso sistema jurídico admite; e impõe que obedeça a determinadas regras especificadamente determinadas. Estando de fora de qualquer sequência adjectivamente imposta, porque dele está arredada qualquer interdependência referente a outro acto que nessa sucessão se evidencie, o cômputo do seu termo é o que está estatuído no disposto no art.º 279.º do C.Civil.
O prazo processual surge no contexto de uma série de actos previstos para certa tramitação legal e, por isso, pressupondo a existência de uma acção no decurso da qual se integra, em consequência disso a sua contagem obedece aos ditames propostos nos artigos 144.º e 145.º do C.P.Civil.
Em termos mais práticos sugerimos avançar que tem natureza adjectiva o prazo a que está sujeito qualquer acto a praticar dentro do processo, que não fora dele; e estamos perante um prazo substantivo quando ele se não destina a marcar o período de tempo durante o qual há-de praticar-se, nesse processo, determinado acto.
E, porque a disciplina legal que cada um deste tipo de prazo se nos pode apresentar, destinada a ajuizarmos sobre se a acção foi ou não tempestivamente interposta, o pragmatismo atrás patenteado apresenta uma nova perspectiva de análise e, ganhando novos contornos, pode assim definir-se: se o prazo para a propositura da acção está previsto no Código de Processo Civil, é-lhe aplicável o regime fixado no art.º 144.º, ex vi do disposto no n.º 4; se tal prazo estiver fixado em legislação exterior ao C.P.Civil, então a sua contagem obedece tão-somente às regras fixadas no art.º 279.º do C.Civil. Abílio Neto; Código Processo Civil Anotado; pág. 222 (anotação ao art.º 144.º).

III. Sem necessidade de se proceder a uma exaustiva tarefa interpretativa inferimos, com a natural firmeza e necessária certeza que sobressaem da filologia e teleologia racional incutidas na descrição do preceituado no art.º 59.º do C.S.Comerciais, que tem natureza substantiva o prazo de trinta dias aí concedido ao sócio para anular a deliberação social em desrespeito pela lei (art.º 58 do CSC).
Deste modo, não podendo beneficiar do regime estatuído no art.º 145.º do C.P.Civil, atendendo a que a deliberação social, anulanda na óptica dos autores, foi tomada na assembleia-geral de 10 de Novembro de 2004, em princípio, haveria de dar entrada na Secretaria do Tribunal em 10.12.2005.
Posto que a petição da acção entrou na Secretaria tão-só em 28.12.2004, endereçada a Tribunal por c/registada (cfr. fls.2) e remetida em 15/12.2004 (circunstância que alegam os autores mas que a ré impugna), dúvidas não poderemos ter de que foi manifestamente excedido o prazo legalmente imposto para que os autores pudessem fazer valer em juízo a sua pretensão.
Operando-se a caducidade da acção, que encontrará o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas, a limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos, Aníbal de Castro; A Caducidade; pág. 28. a sentença recorrida não enferma da ilegalidade que contra ela apontam os recorrentes.

IV. Face ao entendimento atrás descrito, no sentido de que aos recorrentes lhes não é aplicável a disciplina prevista no art.º 145.º do C.P.Civil, fica prejudicada a abordagem que se poderia ter de fazer sobre as consequências jurídico-processuais da “recusa” da petição feita pela Secretaria ao abrigo do 474.º. al. f), do C.P.Civil”e ainda sobre a possibilidade de a petição ter sido remetida a Juízo pelo correio em 15.12.2004, requisito que sempre teria de ser comprovado em julgamento no caso de se tornar necessária a sua constatação.


Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães,