Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7712/15.2T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - De acordo com o disposto no artigo 281º n.º 1 do CPC “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses;

II - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação aparente

III -O tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos em que são autores M. S. e outros e réus X-Companhia de Seguros S.A e outros foi proferido o seguinte despacho:

(…) Considerando que até ao momento não foi apresentado incidente de habilitação de herdeiros, mostrando-se integralmente decorrido o período de seis meses, impõe que se conclua e se declare a deserção da instância relativamente aos apensos B e C, originalmente processos nº 3364/16.0T8GMR e nº 3672/16.0T8VNF, movidas por M. F. e R. F., no primeiro caso, e Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, no segundo, na medida em que o falecido A. R. ocupava ali a posição de sujeito processual passivo, em litisconsórcio necessário com J. R. e Fundo de Garantia Automóvel.

Inconformados os autores M. F. e R. F. interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação e interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao ter proferido nos presentes autos sentença que decretou a extinção da instância por deserção do apenso B dos autos principais.
B. A sentença em crise consubstancia configura uma violação e omissão do dever de gestão processual conexo com o dever de prevenção, uma vez que deveria ter sido sinalizado, de forma clara, à parte, que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual iria desembocar na extinção da instância por deserção, decretando “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, o que, a não ter sucedido, configura uma nulidade.
C. Verifica-se igualmente nos presentes autos e pela atuação que originou a sentença proferida, uma violação do principio da celeridade, adequação e gestão processual, e cooperação,
D. Em 11.07.2018 foi requerida nos presentes autos a apensação do processo judicial com o número 3228/18.3T8GMR, pendente no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Guimarães, onde são intervenientes a Herança Jacente de A. R., na qual ocupam a posição de Demandados.
E. Apensação que colmataria a necessidade de promover pelo concreto e efetivo incidente de habilitação de herdeiros, o que por si só determinaria uma menor e mais simplificada tramitação processual, consequentemente uma maior celeridade processual, e um menor esforço económico por partes dos intervenientes processuais, ou permitiria o recurso ao artigo 353.º do Código de Processo Civil.
F. Considerado o princípio da gestão processual e da economia processual, a decisão sobre a apensação requerida, atentas as circunstâncias do caso concreto, deveria ter sido deferida, com a consequente intervenção processual da herança jacente de A. R. nos presentes autos.
G. In casu, atento os deveres de gestão processual consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, coadjuvado pelo princípio da cooperação, deveria o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo cooperar com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio mediante a apensação da respetiva ação, conforme requerido.
H. Ademais a atuação do tribunal a quo criou nas partes uma expectativa e confiança quanto à possibilidade de apensação do processo judicial em questão, que ao ser frustrada configurará consequente uma violação do princípio da confiança.
I. Ao ter sido em 17.09.2018 proferido despacho no qual foi ordenada a notificação dos intervenientes processuais para promoção da sua pronuncia quanto á apensação da ação judicial na qual intervenção a herança jacente de A. R., bastante para criar a expetativa de deferimento da apensação requerida.
J. Ademais nenhum dos pressupostos desta causa de extinção se encontra preenchido no caso sub judice, na medida em que, para a ocorrência de determinação da deserção da instância, mostra-se necessária a ocorrência de negligência das partes, e por conta dessa negligência o processo se encontre a aguardar impulso processual por um período superior a seis meses.
K. Desde logo por meio do despacho proferido a 17.09.2018 que promoveu pelas partes processuais a prática de atos processuais.
L. Ademais, inexiste de igual modo o pressuposto da negligência das partes, em função da conduta dos Recorrentes se mostra condicionada pela forma como o processo foi conduzido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, e nessa medida não poderá interpretar-se a conduta dos Recorrentes como assumindo um caracter negligente.
M. Por fim, igualmente não se encontra preenchido o requisito do prazo de seis meses, pois a última notificação que foi recebida pelos Recorrentes, 10.10.2018 por meio do qual informou a Meritíssima Juiz a quo as partes da ausência imediata de decisão quanto ao pedido de apensação do processo judicial número 3228/18.3T8GMR, e a sentença a decretar a deserção da instância não decorreram seis meses.
N. F foi dado tempestivamente o impulso adequado aos autos (11.07.2018) por meio da solicitação da apensação, Sendo que tal pedido apenas teve despacho a decretar a sua não decisão em 10.10.2018, e como tal, só a partir desse momento é que as parte puderam reagir processualmente,
O. Não esquecendo que entre este período foi ordenado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo a notificação das partes para pronúncia quanto à apensação solicitada.
P. Acresce a tudo o facto de a decisão de extinção da instância sustentar a existência de litisconsórcio necessário entre os Demandados, o que não se verifica.
Q. A matéria objeto dos presentes autos, em relação aos quais já se mostram apensadas diversas outras ações centra-se no essencial no acidente de viação ocorrido no dia 13 de Junho de 2013, na qual teve intervenção TG e ZD,
R. Sendo que o veículo TG é propriedade do Demandado J. R., e que era conduzido em regime de comissário pelo Demandado A. R.,
S. Fundando-se nessa medida a responsabilidade do Demandante J. R. nos termos do artigo 500.º e 503.º do Código Civil.
T. Dessa feita, e atento 62.º e 64.º da Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto apenas existirá litisconsórcio necessário apenas entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, ou seja, o Demandado J. R.,
U. O que já não se verifica relativamente ao Demandado A. R..
V. Dessa feita, e por tudo o exposto, cumpre ordenar a revogação da decisão aqui recorrida que dever ser substituída por outra que determine que os autos aguardem pela decisão de incidente de habilitação de herdeiros a ser instaurada pelos Recorrentes após o deferimento do presente recurso.
W. Ou bem assim, ordenar a revogação da decisão aqui recorrida que deve ser substituída por outra que determine que os autos aguardem pela decisão de deferimento da apensação requerida quanto ao processo judicial 3228/18.3T8GMR, pendente no juiz 5 do Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Para a decisão da causa importa ter em conta que:

Está em causa nos presentes autos um acidente de viação ocorrido no dia 13 de Junho de 2013, na qual tiveram intervenção os veículos TG e ZD
O veículo TG é propriedade do Demandado J. R., e era conduzido pelo Demandado A. R., funcionário daquele.
À presente acção em que é autora M. S., mãe de D. C. que seguia como passageiro no veículo de matrícula ZD, foi apensada a acção n.º 3364/16 .0T8GMR em que são autores M. F. e R. F., que eram respectivamente proprietário e condutor do referido veículo ZD.
Foi também apensada a acção 3672/16.0T8VNF em que é autor o Centro Hospitalar do Médio Ave E.P.E e réus X-Companhia de Seguros SA e outros.
Em 2 de Março de 2018, face à junção da certidão de óbito de A. R. foi proferido despacho a suspender a instância.
O FGA réu no processo apenso n. 3364/16.0T8GMR) requereu – em 11 de Julho de 2018 - a apensação do processo n.º 3228/18.3TGMR em que é autora M. S. e réus o próprio Fundo e a herança de A. R. e J. R..
Em 17 de Setembro de 2018 foi proferido despacho para as partes se pronunciarem sobre a requerida apensação.
Em 10 de Outubro de 2018 foi proferido despacho em que se refere não decidir sobre a requerida apensação por força da suspenão da instancia e em 2 de Novembro foi declarada deserta a instancia.

Preceitua o art.º 281º (sob a epígrafe “deserção da instância e dos recursos”): 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 3 -Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator; 5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Como claramente resulta do preceito, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação aparente (cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Coimbra de 01.12.2015 processo 2061/10.5TBCTB-A.C1 e 14.6.2016 processo 500/12.0TBAGN.C1; Acórdão da Relação do Porto de 14.3.2016 processo 317/06.0TBLSD.P1 e Relação de Coimbra de 07.6.2016 processo 302/13.6TBLSA.C1, publicados no “site” da dgsi).

No caso dos autos é certo que em 2 de Março, após a apensação das acções e da junção da certidão de óbito, foi proferido despacho a suspender a instância, nos termos do disposto no n.º 1, al. a) do artigo 269º e n.º 1 do artigo 270º do Código de Processo Civil.
Mas também é certo que apesar dessa suspensão foram proferidos despachos, nomeadamente no que concerne à requerida (pelo FGA) apensação da acção nº 3228/18.3TGMR sendo certo que nessa acção era parte a herança jacente do falecido A. R..
Deste modo, pelo menos desde a notificação do despacho para as partes se pronunciarem sobre a requerida apensação não se pode sem mais falar em inércia das partes..
Conforme foi decidido e tem sido entendido nomeadamente nos Acs da . R.de Lisboa de 09.09.2014 e desta Relação de 02.02.2015 disponíveis em www.dgsi.pt, o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
Ademais, o princípio da cooperação, reforçado no Código de Processo Civil vigente, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto, tendo até presente as consequências gravosas - para o Autor, em regra - da deserção da instância, bem assim a necessidade de verificação segura de que a ausência de impulso processual há mais de seis meses se deve a negligência das partes impõem que o Tribunal, antes de proferir uma tal decisão e na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria (artºs 3º, nº 3 e 7º, nº 1, do .C.P.C.).
Não se retira daqui que as partes que têm interesse no prosseguimento da acção deveriam já há muito ter provido pela habilitação dos sucessores do falecido.
Mas também é certo que ao processo foi dado impulso processual em 11 de Julho de 2018 (não se verificando aqui qualquer nulidade a que alude o n.º 3 do artigo 270º) e que tendo sido efectuada a última notificação aos recorrentes em 10 de Outubro de 2018, não se pode dizer sem mais em 2 de Novembro de 2018 que se verifica há mais de seis meses falta de impulso processual por negligência das partes, devendo as mesmas serem notificadas para se pronunciarem, antes da decisão sobre a extinção da instância.

III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e em conformidade revogam o despacho recorrido.
Sem custas.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2019.