Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
629/12.4TBVVD-E.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I . Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
II . A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 14/3/2006, in www.dgsi.pt.
III. Deve a declaração de Resolução do Administrador da Insolvência, prevista no art.º 123º do CIRE, ser devidamente fundamentada, devendo traduzir os factos em que, em concreto, se traduz a prejudicialidade do ato.
IV. “ O artº 121º do CIRE estabelece o regime do que designa como resolução incondicional em benefício da massa insolvente. A resolubilidade dos actos gratuitos funda-se na sua prejudicialidade, inerente á sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores” - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, anotado, pg.434.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Impugnação de Resolução contra a Massa Insolvente de J… e C… , n.º 629/12.4TBVVD, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, que correm por apenso aos autos de Insolvência em referência, e em que é Autora K…, veio esta interpor recurso de Apelação da sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
K… intentou contra Massa Insolvente de J… e C… , representada pela Administradora de Insolvência, acção de Impugnação de Resolução, nos termos do artigo 125.º do CIRE, pedindo que, na procedência da acção:
A) seja declarada revogada e ineficaz, por falta de fundamento a resolução em favor da massa insolvente, das doações efectuadas à autora através de escrituras de doação outorgadas em um de Junho de 2010, 13 de Outubro de 2010 e 15 de Novembro de 2010, no Cartório Notarial do Dr. Joaquim Manuel Seco de Faria Carneiro, em Vila Verde, dos prédios ali identificados e onerados conforme ap. n.º 20 de 2001/01/05, ap. n.º 3 de 2001/01/29 e ap. n.º 29 de 2001/05/24;
B) seja declarada revogada e ineficaz, por falta de fundamento a resolução em favor da massa insolvente, da cessão de quotas tituladas pelo documento particular de cessão de quotas celebrado em 1 de Outubro de 2010, quota societária essa registada a favor da autora, através da Ap. 4 de 17 de Novembro de 2010, conforme se extrai da certidão permanente da sociedade I…, Lda. que ora se junta como documento n.º 5 com todas as legais consequências;
C) que seja reconhecido à autora o direito de uso e fruição dos bens em causa.
Alegando, em síntese, que as doações dos imóveis foram feitas numa altura em que os insolventes nada deviam; o património dos insolvente é suficiente para pagar aos credores; não estão verificados os pressupostos processuais da resolução, e, contestando a Ré alegando que não foi pago qualquer valor pela transmissão da quota societária, cujo valor seria superior a € 100 000,00, impugnando a demais matéria alegada.

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, e nos autos do apenso e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões:
(…)
Foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são a seguintes as questões a apreciar:
- alegadas nulidades da sentença
- reapreciação da matéria de facto
- alegada nulidade da declaração de resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência por falta de fundamentação
- do mérito da causa – ónus da prova

FUNDAMENTAÇÃO:
I. OS FACTOS - ( os factos considerados provados na sentença recorrida ):
A)
Através das Ap’s 844 e 3419 foram registadas definitivamente a favor da autora a aquisição dos prédios:
- Prédio Urbano, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 2303 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3541:
- Prédio urbano, composto por casa rés-do-chão, para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2304 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1403, na proporção de 1/6;
- Prédio Urbano, composto por uma casa de rés-do-chão e andar, para habitação com logradouro, sito na Rua 25 de Abril, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o número 312 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 307, na proporção de metade.
- Prédio Urbano, composto por casas térreas para habitação, com eido junto, sito no Lugar de Esparido, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º4 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 31.
B)
A aquisição da quota societária foi registada a favor da autora através da Ap 4 de 17 de novembro de 2010.
C)
A insolvência de J… e C… , foi decretada por sentença de 15.05.2012.
D)
Mediante carta registada com aviso de receção recebida pela autora em 13 de setembro de 2012 a Sra. Administradora de Insolvência veio comunicar à autora a resolução dos negócios versados sobre os identificados imóveis e móveis – doação e cessão de quotas, nos seguintes termos “venho, na qualidade de representante da massa insolvente de J… e C… , e ao abrigo do disposto nos artº 120º a 127º do CIRE, notificar V/Exª do seguinte:
1. Tive conhecimento que, por escritura de doação outorgada no dia um de Junho de 2010, os insolventes J… e mulher C… doaram a sua filha K… :
a) O prédio urbano, composto por uma casa de rés do chão, para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo com o número 2303/20070215 – Darque, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3541;
b) 1/6 do prédio urbano, composto por uma casa do rés do chão, para habitação, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, com o número 2304/20070215 – Darque, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1403;
2. E que também, por escritura de doação outorgada no dia 13 de Outubro de 2010, os insolventes J… e mulher C… doaram a sua filha K… metade indivisa do prédio urbano composto por uma casa do rés do chão e andar, para habitação, com logradouro, sito na Rua 25 de Abril, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o número 312/20010129 – Loureira, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 307;
3. Ainda por escritura de doação outorgada no dia 15 de Novembro de 2010, os insolventes J… e mulher C… doaram a sua filha K… o prédio urbano composto por casas térreas, para habitação, com eido junto, sito no Lugar de Esparido, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o número 4/19850117 – Loureira, e inscrito na matriz predial sob o artigo 31.
4. Acresce ainda que, por documento particular datado de 1 de Outubro de 2010, mas registado somente em 17 de Novembro de 2010, os insolventes J… e mulher C… cederam a sua filha K… uma quota no valor nominal de 12.500,00€ da sociedade I… , Lda.
5. Sucede porém que o valor real da referida quota, é bastante superior ao valor nominal que declararam como preço de cedência.
6. Com efeito, a sociedade I… à data da cessão de quotas, era titular dos seguintes imóveis:
IMOVEL VALOR PATRIMONIAL
Fracção Q, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo n.° 48 da Avenida General Norton de Matos, descrita na 2ª Conservatória de Registo Predial de Braga com o n° 743-Q, da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrita na matriz sob o artigo 2113-Q. 29.600,00€
Fracção D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-D da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-E.
40.330,00€
Fracção E do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz com o nº1444-E da freguesia de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 2453-E.
38.250,00€
Fracção N do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz com o nº1444-N da freguesia de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 2453-N
48.650,00€
Fracção A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n.º 371 do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-A da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-A.
42.820,00€
Fracção S, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-A do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Verde com o n° 1444-S da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-S.
41.500,00€
Fracção B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 373 do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-B da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-B.
Fracção AC do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 69 da Rua 24 de Outubro, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 314-AC da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 1009-AC.
13.702,50€
Prédio Rústico sito no Lugar de Lampadela, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 484 da freguesia de Loureira e inscrito na matriz sob o artigo 562.
50,80€
Prédio Rústico sito no Lugar de Lampadela, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 454 da freguesia de Loureira e inscrito na matriz sob o artigo 563.
74,60€
Prédio Rústico sito no Lugar de Painçais, freguesia de Sabariz, concelho de Vila Verde, omisso na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 447.
30,13€
Prédio Rústico sito no Lugar de Juncal, freguesia de Barbudo, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 772 da freguesia de Barbudo e inscrito na matriz sob o artigo 891.
75,50€
7. Atento o exposto em supra, verifica-se que a propriedade dos bens imóveis identificados nos precedentes n.º1, 2 e 3 foi transferida gratuitamente para filha dos insolventes K…, isto é, sem que para a donatária resultasse qualquer obrigação correspectiva.
8. Já a participação social do capital da sociedade I…, foi também transmitida à filha dos insolventes K… gratuitamente, sem que houvesse qualquer pagamento como contrapartida, pese embora tenha sido declarado no documento o pagamento da quantia de 12.000,00€, correspondente ao valor nominal da participação.
9. De resto, mesmo que venha a provar-se documentalmente o pagamento de qualquer quantia, o que não se aceita, sempre o negócio de cessão de quota foi concretizado por valor muito inferior ao valor real desta,
10. desde logo se tomarmos por base o valor de mercado dos imóveis de que a sociedade era titular a data da cessão, sempre o valor da referida participação social seria superior a 100.000,00€ (cem mil euros),
11. Até porque, o valor de mercado dos prédios urbanos constantes do quadro supra é superior ao triplo do valor patrimonial indicado,
12. e o valor de mercado dos prédios rústicos é, pelo menos, 50 vezes superior ao valor patrimonial referido.
13. Acresce que, aquando da realização dos negócios ora resolvidos, já V/Exª sabia do estado económico-financeiro em que se encontrava os Insolventes, o que de resto legalmente se presume.
14. Dado o exposto, é certo que no momento em que os negócios foram celebrados encontrava-se V/Exª de má-fé nos termos do disposto no artigo 120º n.º5 do CIRE, porquanto, além de saber que “J… e C…”, não tinham capacidade para cumprir com as suas obrigações e que a sua insolvência era iminente, também sabia que a venda dos imóveis era prejudicial, porque diminuía, frustrava, dificultava, punha em perigo ou retardava a satisfação dos credores da insolvência.
15. In casu, verificam-se todos os pressupostos de que depende a presunção prevista no artº 120 n.º 4 do CIRE, razão pela qual se presume a má-fé de V/Exa sem necessidade de qualquer prova.
16. De qualquer modo, e mesmo que assim não fosse os factos supra descritos demonstram a má-fé de V.Exa.
Ora, preenchidos os pressupostos:
DECLARO, COM EFEITOS IMEDIATOS, RESOLVIDOS EM BENIFICIO DA MASSA INSOLVENTE OS CONTRATOS DE DOAÇAO CELEBRADOS EM 1 DE JUNHO, 13 DE OUTUBRO E 15 DE NOVEMBRO DE 2010, E TAMBEM O CONTRATO DE CESSAO DE QUOTAS CELEBRADO EM 1 DE OUTUBRO DE 2010.
Devem V/Exas proceder a entrega dos supra referidos bens imóveis no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção desta carta”.
E)
Por escritura outorgada no cartório notarial do Dr. Joaquim Manuel Seco de Faria Carneiro no dia 1 de junho de 2010, exarada a fls 40 a 41, verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º129-A, os seus pais doaram-lhe por conta da quota disponível os seguintes bens imóveis:
a) Prédio Urbano, composto por casa rés do chão, para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2301 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 975.
b) Prédio urbano, composto por casa rés do chão, para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2304 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1403, na proporção de 1/6.
F)
Por escritura outorgada no cartório notarial do Dr. Joaquim Manuel Seco de Faria Carneiro, no dia 13 de outubro de 2010, exarada a fls 83 a 84, do livro de notas para escrituras diversas n.º134-A à autora foi-lhe ainda doado metade indivisa do prédio urbano, composto por uma casa de rés do chão e andar, para habitação com logradouro, sito na Rua 25 de Abril, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o número 312 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 307. Nesta última doação, os insolventes pais da aqui autora, reservaram para si o direito ao usufruto do imóvel identificado em F).
G)
O referido imóvel constituía e constitui a casa morada de família dos aqui insolventes, continuando assim a ser a casa de morada de família dos mesmos, único lugar onde moram.
H)
Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Dr. Joaquim Manuel Seco de Faria Carneiro, no dia 15 de novembro de 2010, exarada a folhas 72 r 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 135-A, foi doado à autora, pelos seus pais, também por conta da quota disponível o prédio urbano composto por casas térreas, para habitação, com eido junto, sito no Lugar de Esparido, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o número 4/19850117 – Loureira, e inscrito na matriz predial sob o artigo 31, com todos os seus ónus e encargos, sobre o qual incidiam três hipotecas voluntárias, constituídas a favor do Banco…, S.A., através da ap. n.º 20 de 2001/01/05, ap. n.º 3 de 2001/01/20 e ap. n.º 29 de 2011/05/24.
I)
Por documento particular datado de 1 de outubro de 2010, a aqui autora adquiriu aos insolventes, seus pais uma participação social, na sociedade por quotas designada de I…, Lda, pessoa coletiva n.º 504980297, com sede na Rua 24 de Outubro, nº 39, freguesia e concelho de Vila Verde, pelo seu valor nominal, ou seja, doze mil e quinhentos euros (12.500,00€).
I)
À data de 01 de outubro de 2010, a sociedade I…, tinha no seu património os seguintes imóveis:
IMOVEL VALOR PATRIMONIAL
Fração Q, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo n° 48 da Avenida General Norton de Matos, descrita na 2ª Conservatória de Registo Predial de Braga com o n° 743-Q, da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrita na matriz sob o artigo 2113-Q.
29.600,00€
Fração D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-D da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-D.
40.330,00€
Fração E do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz com o nº1444-E da freguesia de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 2453-E
38.250,00€
Fração N do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz com o nº1444-N da freguesia de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 2453-N
48.650,00€
Fração A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n.º 371 do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-A da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-A.
42.820,00€
Fração S, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-A do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Verde com o n° 1444-S da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-S.
41.500,00€
Fração B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 373 do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-B da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-B.
Fração AC do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 69 da Rua 24 de Outubro, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 314-AC da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 1009-AC.
13.702,50€
Prédio Rústico sito no Lugar de Lampadela, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 484 da freguesia de Loureira e inscrito na matriz sob o artigo 562.
50,80€
Prédio Rústico sito no Lugar de Lampadela, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 454 da freguesia de Loureira e inscrito na matriz sob o artigo 563.
74,60€
Prédio Rústico sito no Lugar de Painçais, freguesia de Sabariz, concelho de Vila Verde, omisso na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 447.
30,13€
Prédio Rústico sito no Lugar de Juncal, freguesia de Barbudo, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 772 da freguesia de Barbudo e inscrito na matriz sob o artigo 891.
75,50€
J)
Os insolventes transmitiram para a autora a referida participação social, sem que esta tenha assumido qualquer obrigação.
K)
O valor da participação social seria superior a €100.000,00 (cem mil euros).
L)
O valor de mercado dos prédios urbanos fração A e fração B, referidos em 5-D) era então superior ao triplo do valor patrimonial indicado.
M)
O valor de mercado de um dos prédios rústicos sito no Lugar de Lampadela, referido em 5-D) era então, pelo menos, cinquenta vezes superior ao valor patrimonial referido.

O DIREITO APLICÁVEL
I.1.Invoca a apelante que a sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável por força do art. 17.º do CIRE, alegando que pela recorrente foram suscitadas diversas questões, nomeadamente o facto de os imóveis doados estarem onerados, existir reserva de usufruto, bem como as questões vertidas nos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º 5º 6º e 7º da base instrutória e quanto a esses assuntos, a Mm. Juiz a quo não verteu uma única linha na sentença de que ora se recorre.
Dispõe o n.º1-alínea.d) do art.º 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, gera-dores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
Assim, e no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23-05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço a indicada causa de nulidade da sentença não ocorre, invocando a apelante vício que respeita, distintamente, a alegado erro de julgamento da matéria de facto, a alegar e especificar na respectiva impugnação, e a apreciar e decidir em sede de reapreciação da matéria de facto nos termos do art.º 662º do Código de Processo Civil;
sendo, ainda, a matéria do quesito 7º a correspondente á al.J dos factos provados e expressamente valorada na sentença;
sendo falsa a alegação de que “O Tribunal a quo dá como provado NA ALINEA K) que “Os insolventes transmitiram para a autora a referida participação social, sem que esta tenha assumido qualquer obrigação” Dá como provado na alínea L, que: O valor da participação social seria superior a €100.000,00 (cem mil euros), e, dá como provado na alínea M) e N) que “ O valor de mercado dos prédios urbanos fração A e fração B, referidos em 5-D) era então superior ao triplo do valor patrimonial indicado.” E o O valor de mercado de um dos prédios rústicos sito no Lugar de Lampadela,referido em 5-D) era então, pelo menos, cinquenta vezes superior ao valor patrimonial referido. - O Tribunal a quo não indica na decisão sobre a matéria de facto as provas que fundamentam tal facto dado como provado e que serviram para formar a convicção do Tribunal, estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil” – cfr. claramente decorre do teor da sentença recorrida ( v. fls.585 dos autos );
salientando-se, ainda, que na decisão recorrida se procedeu ao conhecimento de todas as questões suscitadas resultantes da definição do objecto temático da acção resultante da matéria especificada e base instrutória, inexistindo as invocadas omissões de pronúncia, e, bem assim, qualquer nulidade da sentença nos termos do art. 668.º n.º 1 al. b) do CPC ou ambiguidade.
Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação.
2. Mais alega a recorrente que o Tribunal “a quo” não fez uma análise crítica a que alude o artº 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a decisão proferida sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, e, invocando ainda a nulidade da sentença nos termos do art. 668.º n.º 1 al. b) do CPC.
Nos termos do citado artº 607º-nº 4 do Código de Processo Civil, no despacho a proferir pelo tribunal singular no tocante ao julgamento da matéria de facto deverá o Juiz declarar quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/10/2008, P.07B1829, sendo relator o Exª Sr. Conselheiro, Dr. Lázaro Faria, “ Nos termos do artº 653º nº 2 do C. P. Civil“... “O que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto; é a descrição do raciocínio lógico seu condutor, o qual tem a ver, na sua base, com os elementos probatórios produzidos.
Esta norma não obriga o tribunal a descrever “de modo minucioso”, de uma forma exaustiva, perfeita, o processo de raciocínio ou o “iter” lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo raciocínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para, através da sua análise crítica, fixar os factos (…)”.
Como escreve o Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC. vol. III, ed. de 2001, em anotação ao artigo 653º : “... na fase das respostas, o que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto”. E acrescenta: “Quando o juiz decide que certo facto está provado é porque foi levado a esta conclusão por um raciocínio lógico, que tem de ter, na sua base, elementos probatórios produzidos. O que se determina nesta disposição é que o juiz revele essa motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou à convicção expressa na resposta.”
Também Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 348, diz que: “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.”- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça citado.
No seguimento dos indicados ensinamentos, e reportando-nos ao caso concreto, conclui-se não padecer a decisão, relativamente á parte respeitante á resposta à matéria de facto, dos vícios e deficiências que lhe são apontados pela apelante, pois que como expressamente consta da referida decisão de julgamento da matéria de facto, a Mª Juiz, embora de forma sintética e resumida, enuncia os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção relativamente às respostas positivas ou para proferir respostas negativas ou restritivas aos quesitos e explica a relevância e a razão da credibilidade que mereceram por parte do julgador de acordo com o princípio da livre apreciação da prova inserto no nº 5 do citado preceito legal.
Tal permite concluir que o Tribunal "a quo" procedeu a suficiente e fundamentada explicitação dos diversos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, sendo, consequentemente, também nesta partes, improcedentes os fundamentos da apelação.
II. Reapreciação da matéria de facto
(…)
Nestes termos, improcede a impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco dos factos provados e que constituem o objecto temático da acção.
III. alegada nulidade da declaração de resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência por falta de fundamentação
Nos termos do disposto no art.º 123º do CIRE, referente à “Forma de Resolução e Prescrição do direito”: “1. A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”
Relativamente à forma da Resolução, não reveste a mesma natureza formal, bastando-se a lei com a mera declaração à outra parte por meio de carta registada com aviso de recepção, mesmo que respeitante a negócios juridicos formais (v. neste sentido. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/9/08- P.08A1825JSTJ000, in www.dgsi.pt “ (…) como também explicado por Pedro Romano Martinez in Cessação do Contrato, 175 e Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 152, a resolução, nos termos gerais do artº 432º do CCivil, constitui uma declaração unilateral receptícia e segue o regime comum da liberdade de forma, ainda que o negócio jurídico que se pretenda dissolver ou extinguir seja formal (…) Só assim não acontecerá quando a lei exija conforme cada tipo de contrato requisitos próprios ou torne obrigatória o seu decretamento pelo tribunal. “
Relativamente ao seu conteúdo a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada, mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, nos termos do art. 125º do CIRE.
Deverá a declaração de Resolução do Sr. Administrador da Insolvência, prevista no art.º 123º do CIRE, ser devidamente fundamentada, devendo traduzir os factos em que, em concreto, se traduz a prejudicialidade do acto.
É este, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 17/9/2009, P.307/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt, no qual se decide: “ I. Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida II. Só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução. III. A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.”
E, ainda, tal como se decidiu já no Ac. deste TRG, de 26/3/2009, P.1247/07.1BBRG-Q.G1, disponivel em www.dgsi.pt: “I. A menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE, nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante. II. Cabe ao administrador da insolvência fazer a prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125º CIRE, impondo-se ainda que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do acto sejam invocadas quando se declara a resolução, que carece de específica motivação e cujos fundamentos têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial. III. Não concretizando a declaração resolutiva os factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer, a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação, razão pela qual não pode se pode ter por precludido o direito de impugnação, concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.”
Independentemente, ora, da caracterização da natureza dos actos jurídicos em apreciação, reportando-nos ao caso sub judice, e atentos os factos provados, verifica-se que na carta remetida pela Srª Administradora da Insolvência à aqui Autora/apelante, aquela indica expressamente os fundamentos da resolução dos negócios por aquela celebrados com os insolventes, seus pais, J… e C…, especificando ainda as causas de prejudicialidade, fazendo ainda referência e aplicação das normas legais em que funda a decisão de resolução – cfr. facto provado D) supra.
Deverá, assim, considerar-se, formalmente, validamente realizada a Resolução em benefício da massa insolvente em apreço, efectuada pela Sr. Administrador da Insolvência, inexistindo a invocada nulidade por falta de fundamentação.
IV. - do mérito da causa – ónus da prova
Relativamente à Resolução em benefício da massa insolvente, dispõe o art.º 120º do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril:
“1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo anterior, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.”
E, ainda, nos termos da definição dada pelo artº 49º do CIRE, são havidos como especialmente relacionados com o devedor, nomeadamente, e nos termos do nº1- alínea. b) – os descendentes do devedor.
“ …a simples constatação do vínculo ou situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos. Por assim ser, não pode em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor (…) “ – Carvalho Fernandes e João Labareda, in, CIRE, anotado, pg. 232.
Sendo, ainda que, verificando-se a presunção estabelecida no nº4 do artº 120º do CIRE, é inaplicável o nº5 do citado preceito ( v. autores e obra citada, pg. 430 ).
Prevendo, e regulamentando, o art.º 121º, do mesmo diploma legal, os casos de “Resolução incondicional”, os quais, como a própria norma indica, são resolúveis em beneficio da massa insolvente, pela sua própria verificação, sem dependência de quaisquer outros requisitos, salvo, e como indica o n.º2 do citado art.º 121º, em caso de normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
No caso em apreço, tendo a Srª Administradora da Insolvência procedido à Resolução em beneficio da massa insolvente dos negócios jurídicos em referência, designadamente, “OS CONTRATOS DE DOAÇAO CELEBRADOS EM 1 DE JUNHO, 13 DE OUTUBRO E 15 DE NOVEMBRO DE 2010, E TAMBEM O CONTRATO DE CESSAO DE QUOTAS CELEBRADO EM 1 DE OUTUBRO DE 2010 “, com fundamento nas causas de resolução e presunção legal de prejudicialidade e má-fé previstas no artº 120º do CIRE, o certo é que, e não obstante dos factos provados resulte integrada a previsibilidade da citada norma, e como bem ressalta a sentença recorrida, ocorre, in casu, a causa de “Resolução incondicional” prevista no artº 121º do CIRE, nomeadamente, e como resulta dos factos provados, a prevista na al. b) do citado preceito legal – estabelecendo-se nos termos da disposição legal aplicável que são resolúveis em beneficio da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores á data do início do processo de insolvência, nestes termos mantendo-se a decisão de improcedência da acção e dos fundamentos de impugnação, pois que ocorre no caso sub judice presunção inilidível de prejudicialidade dos actos jurídicos em referência, presunção esta que resulta da própria lei, inexistindo, ainda, o invocado abuso de direito, antes se traduzindo a declaração de resolução emitida em regular exercício do cargo da Srª administradora da Insolvência e de prossecução da defesa dos interesses ao mesmo inerentes, de igual modo, não ocorrendo, ainda, a violação de qualquer principio ou preceito constitucional, como a apelante defende.
O artº 121º do CIRE estabelece o regime do que designa como resolução incondicional em beneficio da massa insolvente. A resolubilidade dos actos gratuitos funda-se na sua prejudicialidade, inerente á sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores” - Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pg.434.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante
Guimarães, 7 de julho de 2014
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho