Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
860/13.5TJVNF.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: COOPERATIVA
ESTATUTOS
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma jóia de entrada para os novos membros da cooperativa, de € 150.000,00, sem uma razão objectiva para tal, nomeadamente as suas necessidades financeiras, viola o artº 3º do Código Cooperativo, que consagra o princípio da livre adesão de novos cooperadores.
II – O montante da jóia revela-se, além disso, desproporcionado relativamente ao valor da subscrição dos títulos de capital, no montante de € 500,00, o que é também atentatório do princípio da equidade entre os membros anteriores e os atuais.
III – Trata-se, assim, de disposição estatutária que viola preceitos legais de carácter imperativo, o que determina a sua nulidade.
Decisão Texto Integral: Processo nº 860/13.5TJVNF.G1
Comarca de Braga
Vila Nova de Famalicão
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier *
Alexandra M, Ana P, Ângela M, Ângela S, António M, Carlos M, Helena M, Ilda M, Isabel M, Maria A, Maria S, Maria J, Maria T, Maria N, Rosa M, Sílvia M e Susana C intentaram a presente acção de condenação com processo comum contra "D - Cooperativa de Ensino, CRL", pedindo que:
- sejam declaradas nulas as disposições estatutárias da cooperativa – 9ª;
- seja a R. condenada a admiti-los como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia previsto anteriormente àquela alteração estatuária (ou outro valor equitativamente fixado); e
- seja a R. condenada a pagar-lhes a quantia de 10 000 € por cada mês de atraso na sua admissão, a título de sanção pecuniária compulsória.
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Alegaram para o efeito que são trabalhadores da R. e que pretendem assumir a qualidade de seus membros cooperadores, reunindo todos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito.
Porém, por deliberação da Assembleia Geral da R., ocorrida em 2005, foram alterados os estatutos desta última, resultando dessa alteração a fixação, para admissão de novos membros, de uma jóia no valor de 150 000 €.
Defendem os AA. que tal norma estatutária viola os princípios da liberdade de acesso e da equidade previstos no Código Cooperativo, pois coarcta, na prática, a entrada de novos membros na cooperativa, sendo desproporcional o valor fixado em relação ao valor dos títulos de capital.
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Contestou a R., rejeitando que tais disposições estatutárias importem a violação daqueles princípios, concluindo pela razoabilidade do valor em causa, tendo em consideração a situação económico-financeira de que beneficia a cooperativa.
Mais refere que está em causa a mera anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral que aprovou a alteração dos estatutos da ré, pelo que os AA. carecem de legitimidade para a presente acção por não serem seus membros, além de que a invocação dessa invalidade sempre seria intempestiva.
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A fls. 355 e ss. foi julgada extinta a instância quanto aos AA. Ilda M e António M.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos formulados pelos AA.
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Não se conformando com a decisão recorrida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
A- Não foi produzida prova bastante no sentido de que o INSCOOP apreciou e não se opôs à alteração da jóia para 150.000,00 €.
B- O documento de fls. 165, não demonstra, com a segurança exigida, que a questão do valor da jóia tenha sido submetida à apreciação do INSCOOP.
C- O documento de fls. 165 também não demonstra que, mesmo que a questão do valor da jóia lhe tivesse sido submetida, o INSCOOP a tenha apreciado e que se lhe não tenha oposto.
D- Não existe nos autos prova segura a propósito do conteúdo do anteprojecto ou projecto de estatutos que a Recorrida diz ter sido submetido à apreciação INSCOOP.
E- Uma suposta não oposição do INSCOOP revela-se incompatível com a sua pronúncia em sentido diferente, tal como resulta dos documentos 1 e 2, juntos pelos Recorrentes com a réplica.
F- Mesmo que o INSCOOP se tivesse pronunciado, tratar-se-ia de mera e errada opinião.
G- Deve, pois, ser alterada a matéria de facto, considerando-se como não provada a do ponto 74, com fundamento quer nos dois documentos juntos pelos AA. com a sua réplica, quer no documento de fls. 165, quer no depoimento de parte acima transcrito.
H- Mesmo que não ocorra alteração da matéria de facto, deve a acção proceder, já que é a solução que dela resulta.
I- Todos os Recorrentes reúnem todas as condições necessárias para que sejam admitidos como membros/ cooperadores da Recorrida.
J- Todos os Recorrentes pretendem ser admitidos como membros/cooperadores da Recorrida, todos tendo já manifestado a vontade nesse sentido.
K- Até 1988 a Recorrida admitiu todos os trabalhadores que a tal se candidataram.
L- Até à década de 80 a Recorrida sempre estimulou os não cooperadores a participar na vida da cooperativa, permitindo a sua participação nas assembleias gerais.
M- Em 1988 a Recorrida já não admitiu todos os candidatos a cooperadores, que tinham todas as condições para serem admitidos.
N- A motivação da Recorrida para, a partir de 1988, não admitir novos cooperadores residiu e reside na vontade de manter a possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir entre os seus actuais membros/ cooperadores os lucros/ excedentes da sua actividade.
O- Está provado que desde 1988, ou seja, há 27 anos, com excepção de quatro membros admitidos ao abrigo da disposição transitória dos estatutos (artº. 38º.) nenhum novo membro é admitido.
P- Depois de 1988, com excepção resultante da entrada dos 4 novos membros que, em 2005, ao abrigo da disposição transitória, foram admitidos, contra o pagamento de uma jóia de 50.000,00€, nenhum outro membro foi admitido de novo, pelo que o capital e a composição da Recorrida se mantêm inalterados, contrariando o disposto nos artº. 2º. e 18º. do C. Cooperativo e o princípio da adesão voluntária e livre (artº. 3º. do C. Cooperativo ou principio da porta aberta).
Q- Desde 1988 que, com excepção da variação resultante dos 4 novos membros que, em 2005, foram admitidos, ao abrigo da disposição transitória, contra o pagamento de uma jóia de 50.000,00€, a única alteração à composição da Recorrida decorre de transmissão de títulos de cooperadores, que deixam de o ser, em benefício de parentes ou de terceiros, a quem vendem os respectivos títulos por valores elevados, funcionando a cooperativa como em circuito fechado, sem entrada de verdadeiros novos membros, em clara violação do princípio da adesão voluntária e livre ou princípio da porta aberta (arts e 3º. do C. Cooperativo), e violando o disposto nos artºs. 2º. e 18º. do mesmo quanto à variabilidade da sua composição e do seu capital.
R- Os actuais cooperadores da Recorrida, relativamente aos não cooperadores, beneficiam de um estatuto de privilégio, quer quanto a regalias com expressão pecuniária quer quando à segurança no trabalho e condições da sua prestação, mesmo que os cooperadores tenham muito menor antiguidade, o que acontece com todos aqueles que recebem as suas participações por transmissão.
S- A Recorrida não nem, mesmo invocou qualquer “necessidade acessória de financiamento” para alterar o valor da jóia e também não podia invocar já que a sua situação económica é, há muito, excelente.
T- O Valor do património da Recorrida não pode servir de critério para determinação do valor da jóia e muito menos quando tal valor conflitua com outros princípios cooperativos, nomeadamente com o princípio da liberdade de adesão e o da equidade económica.
U- O estabelecimento de uma jóia de 150.000,00 € para a admissão de novos membros visou impedir tal admissão, de forma a que apenas os actuais cooperadores beneficiem da actividade da cooperativa e mantenham e ampliem os seus privilégios.
V- Para lá de ter sido essa a intenção da Recorrida, a estipulação de uma jóia de 150.000,00 €, independentemente dessa intenção, objectivamente impede o acesso a qualquer trabalhador.
W- O estabelecimento de tal jóia é violador dos princípios cooperativos da adesão livre (porta aberta) e da equidade económica.
Z- O estabelecimento de tal jóia, impede que, nos termos do artº. 8º. do DL.332/81 de 4 de Dezembro, ¾ dos trabalhadores da Recorrida possam ser cooperadores.
AA- Ao isentar de jóia, a partir de 2005, as transmissões dos títulos de capital existentes, a introdução do nº.4 do artº. 9º. visou permitir que os cooperadores transmitissem os seus títulos por valor elevado, em clara violação do princípio da equidade na participação económica.
AB- Sempre e em qualquer caso, atentos os fins visados pela Recorrida ao estabelecer tal jóia, ocorreria claro abuso de direito.
AC- Mesmo que não seja alterada a matéria de facto deve a acção ser julgada procedente.
AD- Foi violado o disposto nos artºs. 2º., 3º., 18º. e 25º, do C. Cooperativo, no artº. 85º. da C. República, no artº. 413º. do C.P.C. e no artº. 8º. do DL. 332/81 de 4 de Dezembro, ocorrendo a nulidade da alínea c) º. 1 do artº. 615º. do C.P.C., erro de julgamento e, sempre e em qualquer caso, abuso de direito (artº. 334º. C, Civil).
Pedem, a final, que seja revogada a decisão recorrida e julgada procedente a acção.
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Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se é de alterar o ponto 74 da matéria de facto;
- se as disposições estatutárias da ré, que impõem o pagamento de uma jóia de € 150.000,00 para a entrada de um novo sócio, são nulas, por violação dos princípios cooperativos de livre acesso e de igualdade dos cooperadores.
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Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos.
1 - A Ré é uma cooperativa do ramo de ensino que tem como fim ministrar educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar, cursos técnicos, cursos de formação profissional, prestar serviços para formação cultural, social e profissional dos seus membros, trabalhadores e respectivos familiares e concorrer para a investigação, tendo sido constituída por escritura pública de 15 de Julho de 1975.
2 - A Ré, quanto ao objecto, é uma cooperativa polivalente.
3 - E quanto aos membros é uma cooperativa de prestação de serviços.
4 - Os fundadores da cooperativa visavam, pelo seu trabalho e entreajuda mútua, ministrar a educação e o ensino.
5 - Para, através dessa actividade, satisfazerem as suas necessidades e aspirações económicas e sociais.
6 - Assim, a prestação de trabalho à Ré é condição necessária para a obtenção e manutenção do estatuto de cooperador.
7 - Nos termos do artigo 6º dos seus estatutos, o capital social da Ré é variável e ilimitado, estando representado por títulos de € 50,00 cada, sendo certo que aquando da constituição da cooperativa cada título valia Esc. 500$00, cerca de € 2,5.
8 - Nos termos do art. 10º dos seus estatutos, podem ser membros efectivos da Ré (ou seja, seus cooperadores) os seus trabalhadores que tenham desempenhado de forma real e continuada, por mais de 3 anos, actividade profissional ao seu serviço (sendo que, inicialmente, era exigido apenas um ano de trabalho).
9 - Os AA. são trabalhadores da Ré, com quem celebraram contratos de trabalho, exercendo funções como professores.
10 - Tendo sido admitidos em:
- A A. ALEXANDRA M em 1 de Setembro de 1991;
- A A. ANA P em 1 de Setembro de 1991;
- A A. ÂNGELA M em 1 de Setembro de 1994;
- A A. ÂNGELA S em 24 de Maio de 2004;
- o A. ANTÓNIO M em 1 de Outubro de 1991;
- O A. CARLOS M em 2 de Outubro de 1995;
- A A. HELENA M em 17 de Outubro de 1983;
- A A. ILDA M em 16 de Novembro de 1994;
- A A. ISABEL M em 1 de Outubro de 2001.
- A A. MARIA A em 14 de Outubro de 1989;
- A A. MARIA S em 10 de Setembro de 1988;
- A A. MARIA J em 1 de Setembro de 1991;
- A A. MARIA T em 1 de Outubro de 1988;
- A A. MARIA N em 1 de Setembro de 1993;
- A A. ROSA M em 3 de Novembro de 1986;
- A A. SÍLVIA M em 1 de Setembro de 1994; e
- A A. SUSANA C em 1 de Setembro de 1993.
11 - Nenhum dos AA. tem o estatuto de cooperador da Ré.
12 - A Ré exerce a sua actividade em dois polos, sendo um em Riba de Ave e outro em S. Cosme do Vale, freguesias do concelho de V. N. de Famalicão.
13 - Para lá da sua própria actividade, a Ré também desenvolve outra actividade comercial no mesmo ramo através de uma sociedade de que é sócia, DELF, LDA., com sede em Riba de Ave, V.N. Famalicão, na qual é detentora de uma quota correspondente a 1/3 do capital social.
14 - Esta sociedade é proprietária de um conhecido e antigo (anterior à fundação da Ré) estabelecimento de ensino, denominado EXTERNATO D.
15 - Para lá dos AA. trabalham, hoje, na Ré cerca de 360 pessoas, sendo 225 professores e 135 trabalhadores administrativos, auxiliares e outros.
16 - Dessas cerca de 360 pessoas, 115 são cooperadores.
17 - Actualmente, 75 dos 225 professores são cooperadores.
18 - Até ao ano de 2005, tal como hoje, de acordo com os estatutos e o regulamento interno, o acesso à condição de cooperador, para lá do já referido número de anos ao serviço da Ré, estava dependente de:
a) Apresentação de pedido pelo interessado, pedido que teria que ser, também, subscrito por dois cooperadores.
b) Aprovação da admissão pela Direcção.
c) Ratificação da decisão de admissão pela Assembleia Geral, ratificação que para ocorrer teria e terá que obter o apoio (não oposição) de 2/3 dos votos.
d) Em caso de recusa pela Direcção o interessado podia e pode interpor recurso para a Assembleia, considerando-se admitido desde que obtenha 2/3 dos votos.
e) Subscrição de 10 títulos de capital, no valor de € 50,00 cada, ou seja um total de € 500,00.
f) Pagamento de uma jóia.
19 - O valor da jóia exigida teve a seguinte evolução:
a) No momento da fundação, era de Esc. 10.000$00 ou €50,00.
b) De 1983 até 2004, era de € 200,00.
c) A partir de 2005, nas circunstâncias abaixo referidas, passou a ser de €l50.000,00.
20 - Por outro lado, relativamente à subscrição de capital, foi a seguinte a evolução:
a) Desde a fundação até 2005, 40 títulos de Esc. 500$00 cada, ou seja, cerca de €100,00.
b) A partir de 2005, 10 títulos de €50.00 cada, ou seja €500,00.
21 - Em Assembleia Geral realizada em 9 de Abril de 2005, a Ré deliberou alterar os seus Estatutos.
22 - Foi alterada a redacção do nº 1 do artigo 9º dos Estatutos, alteração de que resultou que para a admissão de novo cooperador passasse a ser exigido o pagamento de uma jóia no valor de € l50.000,00.
23 - Na mesma ocasião, ao mesmo artigo 9º foi aditado o nº 4, que estabelece que não há lugar ao pagamento de jóia nos casos em que a admissão do cooperador ocorra pela via da transmissão, "inter vivos" ou "mortis causa", dos títulos de capital.
24 - Ou seja, só para a admissão de um novo membro, que não ocorra pela via da transmissão dos títulos, é que é exigido o pagamento de jóia e no valor de €150.000,00.
25 - Também na assembleia acima referida, foi deliberado alterar o artº 8° dos estatutos com a introdução dos seus nºs 2 e 3.
26 - Nos termos da referida alteração, qualquer cooperador pode transmitir a sua quota para um filho ou um sobrinho, mesmo que de tenra idade, o qual beneficiará do estatuto de cooperador, ainda que na situação de suspensão (suspensão que em abstracto pode ser por 20 ou mais anos), até uma eventual entrada ao serviço da Ré.
27 - Nos termos do n° 1 do artigo 7.° dos Estatutos, cada membro apenas se obriga a subscrever um mínimo de 10 títulos de capital.
28 - Sendo certo que, atento o princípio de "um homem um voto" previsto no art. 51° do Código Cooperativo, ninguém tem interesse em subscrever, e não subscreve, mais títulos de capital.
29 - De acordo com o artigo 6.° dos Estatutos, o valor unitário de cada título é de €50,00.
30- Mantiveram-se iguais e inalteradas as condições de realização do capital e da jóia, previstas no n° 2 do art. 7° e do nº2 do art. 9° dos estatutos, ou seja, a realização, no acto de admissão, de 25% do valor de cada título subscrito e da jóia e o restante no máximo de 15 prestações mensais Iguais e sucessivas.
31 - A R. beneficiou de regime fiscal próprio do sector cooperativo, bem como de outros apoios do Estado.
32 - A Ré ministra o ensino a cerca de 3300 alunos,
33 - Actividade que é exercida em instalações próprias, de excelente qualidade e com valor superior a uma dezena de milhões de euros.
34 - O património da R., incluindo imobiliário e reservas, ascende a mais de 10 milhões de euros.
35 - A actividade desenvolvida pela Ré sempre lhe proporcionou lucros, à excepção do ano de 2011.
36 - Ao longo dos anos, à excepção do ano de 2011, aos cooperadores, para lá do pagamento dos salários ou adiantamentos por conta de excedentes (lucros), a Ré sempre distribuiu, anualmente, excedentes em dinheiro.
37 - Os benefícios atribuídos aos cooperadores consistem, nomeadamente, em:
- complemento do salário em caso de baixa médica,
- seguro de doença,
- seguro de vida,
- empréstimos em dinheiro,
- seguro de acidentes pessoais,
- subsídio de 30% por prestação de serviços da cooperativa aos membros e agregado familiar,
- bolsas de estudo para os filhos (ensino secundário),
- direito de preferência para os descendentes na admissão de trabalhadores.
38 - Os cooperadores beneficiam ainda do consequente pagamento de trabalho complementar (para lá das 22 horas semanais).
39 - Nos primeiros anos, até ao início da década de 80, a participação dos trabalhadores na vida da cooperativa foi estimulada e foi permitida a entrada de novos cooperadores.
40 - Como forma de promover o espírito cooperativo foi mesmo valorizada a presença dos trabalhadores não cooperadores nas assembleias, ainda que sem direito a voto.
41 - Com o crescimento da actividade da Ré, o crescimento do seu património e o crescimento dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes pelos seus membros, a Direcção manifestou que não havia interesse em admitir novos cooperadores.
42 - O que aconteceu na década de 80.
43 - Nos primeiros anos da década de 80, os não cooperadores deixaram de poder estar presentes nas assembleias.
44 - Até 1988, todos aqueles que demonstraram intenção de obter estatuto de cooperador lograram alcançar tal desiderato.
45 - Em 1988 ocorreu a entrada de novos membros, em número não concretamente apurado;
46 - Neste ano, alguns pretendentes a alcançar tal estatuto não o lograram alcançar por deliberação da assembleia geral.
47 - Entre 1988 e 2005, não existiu qualquer pedido formal para a entrada de novos cooperantes.
48 - Em 2005 entraram 4 membros não admitidos em 1988, pagando cada um deles, a título de jóia, a quantia de €50.000, nos moldes infra explicitados;
49 - Os membros da Direcção da R. recebem complementos remuneratórios pelo exercício dos cargos.
50 - A Ré sempre teve necessidade de manter regularmente um corpo de professores em número nunca inferior a 230.
51 - Depois de estabelecido o valor de 150.000,00 € a título de jóia, não mais houve qualquer admissão de novos cooperadores.
52 - Um conjunto de cerca de 70 trabalhadores, entre os quais 11 dos AA., dirigiu uma petição à direcção da Ré, constante de fls. 239 e segs., para que fosse adoptado um valor acessível a título de jóia.
53 - Petição que não teve qualquer consequência, tanto mais que vieram a saber que os estatutos, afinal, já tinham sido alterados.
54 - Todos os AA. têm interesse em obter tal estatuto, tendo demonstrado à R. esse interesse.
55 -Todos os AA. são trabalhadores da Ré há mais de 3 anos, prestando o seu trabalho com zelo, dedicação e assiduidade.
56 - Todos estão dispostos a subscrever os títulos de capital necessários à sua admissão como cooperadores.
57 - Todos reúnem as habilitações literárias e profissionais necessárias para leccionar as disciplinas que têm leccionado ao longo dos anos, trabalho que sempre prestaram com o apreço de colegas, alunos e encarregados de educação.
58 - A Ré, desde a admissão dos AA., sempre teve, e continua a ter, necessidade do seu trabalho.
59 - Os AA. sempre manifestaram interesse pela vida da Ré e conhecem os seus estatutos e regulamentos, que se obrigam a acatar, sem prejuízo do que abaixo alegam.
60 - Os AA. estão disponíveis para pagar, como condição da sua admissão, a jóia que foi exigida aos actuais cooperadores, ou outra que se revele equitativa.
61 - O "Externato D" tem cerca de 1.200 alunos e funciona em instalações próprias de excelente qualidade.
62 - Os benefícios atribuídos aos cooperadores consistem ainda, nomeadamente, em:
-complemento de invalidez e reforma
-complemento de invalidez e reforma, sob a forma de plano de poupança reforma,
- bolsas de estudo para os filhos (ensino superior),
- subsídio de alimentação, em valor muito superior ao estabelecido na legislação em vigor.
63 - Só por si o subsídio de refeição atingiu mais de € 150,00 mensais.
64 - Para lá dos excedentes, e dos benefícios acima referidos, os cooperadores gozam de preferência na escolha dos horários de trabalho e da extensão dos mesmos.
65 - Sendo normal os cooperadores terem horários que excedem as 25 e 30 horas, mesmo em disciplinas em que outros trabalhadores (não cooperadores) vêem o seu contrato de trabalho cessar por alegada falta de horário.
66 - Os cooperadores gozam, também, de tratamento mais favorável na manutenção dos postos de trabalho relativamente aos trabalhadores não cooperadores, mesmo que estes tenham muito maior antiguidade e mesmo que os cooperadores acumulem o trabalho na cooperativa com o ensino público.
67 - A Direcção da Ré, como os seus restantes órgãos, desde a fundação, tem tido como titulares um núcleo reduzido de pessoas que se foram revezando.
68 - A vontade, maioritária (mais de 2/3), manifestada pelos restantes cooperadores, quer informalmente, quer quando reunidos em Assembleia Geral, também sempre foi no sentido de não admitir mais membros.
69 - Entre a hipótese de pagar, só de jóia, € 150.000,00, e a de fazer a compra, a um já cooperador, de títulos de capital, sem tal pagamento, qualquer interessado optará pela segunda hipótese.
70 - Apenas se têm transmitido os títulos já existentes, quer de pais para filhos, sobrinhos ou outros parentes, quer através de negócios com terceiros.
71 - Os valores de transmissão dos títulos entre terceiros são inferiores aos € 150.000,00 agora exigidos a título de jóia.
72 - Aquando da alteração estatutária ocorrida em 2005, foi também introduzida uma disposição transitória, prevista no artº 380º dos estatutos.
73 - Relativamente aos trabalhadores que no ano de 1988 viram a sua admissão recusada, e apenas quanto a esses, por aquela disposição transitória ser-lhes-ia, excepcionalmente, permitido, mas apenas em 2005, aceder ao estatuto de cooperadores, desde que pagassem uma jóia de €50.000,00.
74 - Tendo a R comunicado ao "INSCOOP" o projecto de alteração dos estatutos ocorrida em 2005, por esta entidade nada foi oposto quanto ao valor de 150.000 € previsto no art. 9º a título de jóia.
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Da impugnação da matéria de facto:
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão proferida sobre o ponto 74 da matéria de facto provada, considerando que o mesmo deveria ser dado como não provado, por falta de prova do mesmo.
Dizem que no documento de fls. 165, junto pela Ré – no qual se baseou o tribunal recorrido para dar como provado aquele facto -, nenhuma referência é feita à questão do valor da jóia e daí que dele não se possa concluir, por um lado, que o projecto apresentado para apreciação contivesse tal alteração, e, por outro, que contendo-a, o INSCOOP sobre ela se tenha debruçado e com ela se tenha conformado.
E temos de dar razão aos recorrentes.
Analisado o documento de fls. 165 – único meio de prova de que se serviu o tribunal recorrido para dar como provado o ponto 74 -, no mesmo faz-se referência, é certo, ao projecto de alteração estatutário enviado ao INSCOOP pela ré, mas nada se refere naquele documento ao valor da jóia a pagar pelos potenciais cooperadores, não constando também dos autos o referido projeto, pelo que, tal documento, por si só, mostra-se insuficiente para dar como provado que a R comunicou ao "INSCOOP" o projecto de alteração dos estatutos ocorrida em 2005, e que por esta entidade nada foi oposto quanto ao valor de 150.000 € previsto no art. 9º a título de jóia.
Assim sendo, por insuficiência de prova sobre tal matéria, deve ser retirado da matéria de facto provada o ponto 74.
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Da nulidade da cláusula estatutária da ré (cláusula 9ª, nº 1):
Começamos por dizer que subscrevemos, na íntegra, as considerações de ordem geral tecidas na decisão recorrida sobre a situação jurídica da ré (as quais, com a devida permissão, ousamos transcrever, amiúde).
Assim, de acordo com a matéria de facto provada, a R. é uma cooperativa de ensino, nos termos do art. 4°, n° 1, al. l), do Código Cooperativo (Lei 51/96, de 7/9, com as alterações que lhe foram sendo, entretanto, introduzidas - CCoop) e do DL 441-A/82, de 6/11, cuja actividade principal se estabelece numa relação com terceiros não cooperadores.
O art. 2° do CCoop. define as cooperativas como pessoas colectivas autónomas, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
Estabelece, por sua vez, o artº 3º do CCoop (na parte que ora nos interessa) que as cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º princípio - Adesão voluntária e livre. - As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas;
3.º princípio - Participação económica dos membros. - Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.
Conforme decorre da sua definição legal, as cooperativas não têm fins lucrativos, uma vez que elas não se constituem para que se obtenham dividendos a repartir pelos associados, mas sim para satisfazer as necessidades daqueles ou outorgar-lhes vantagens directamente repercutíveis na sua esfera jurídica, designadamente, para permitir-lhes produzir, trabalhar, vender, comprar, obter créditos ou empréstimos, adquirir casas..., tudo em condições económicas mais vantajosas relativamente à economia de mercado em que se inserem.
Isto não significa, contudo, que a cooperativa não possa e não deva actuar de forma a gerar resultados líquidos positivos na sua actividade, pois essa criação de excedentes deverá ser maximizada com os factores de produção (capital e trabalho), traduzindo a eficiência que deverá estar sempre presente, a fim de que atinja os seus objectivos, de acordo com o estipulado nos arts. 2° e 3° do CCoop. (cfr. Arlindo Alegre Donário, in "Natureza dos Excedentes e Reservas nas Cooperativas", CARS, pág. 23).
Essa criação de excedentes pode resultar quer das operações efectuadas no exercício da cooperativa com os próprios cooperadores, quer com terceiros não cooperadores. Note-se, porém, que os excedentes não são lucros porque não são directa e estatutariamente gerados pelo capital, resultando apenas de decisões ou de estratégias administrativas ou políticas dos cooperadores enquanto tais e não enquanto detentores de títulos de capital, pois os acréscimos patrimoniais do exercício resultantes das operações entre a cooperativa e os cooperantes são gerados e obtidos à custa dos próprios cooperadores (Rui Namorado, "Introdução ao Direito Cooperativo", págs. 317 e 318, e Manuel António Pina, in "Direito aos Lucros", Almedina, pág. 44).
Daí que, em relação a estes excedentes, gerados pelas operações da cooperativa com os cooperadores, o legislador cooperativo permita a sua distribuição pelos mesmos, classificando-os e qualificando-os como retomo - cfr. art. 73° n° 1 do C. Coop. Com efeito, esse valor não pode ser considerado, nem tratado, como lucro, isto é, como a remuneração do capital investido, constituindo, sim, o retomo do valor criado pelos cooperadores no processo produtivo, que é o fundamento do cooperativismo (Arlindo Alegre Donário, ob. citada, págs. 24 e 25).
Em oposição, o fim e a natureza das cooperativas já obstará a que o valor dos excedentes anuais gerados em consequência das operações da cooperativa com terceiros - ou seja, não cooperadores - possa ser distribuído pelos cooperadores, sendo considerados terceiros em relação à cooperativa todos os sujeitos jurídicos não cooperadores, tanto os que criam valor acrescentado, como os que permitem a sua realização através das operações de oferta e procura no mercado onde a cooperativa está inserida.
Como refere Arlindo Alegre Donário (ob. citada, pag. 17), a parte dos resultados líquidos (excedentes) provenientes das operações com terceiros está absolutamente excluída de poder retomar aos cooperadores, traduzindo-se a finalidade não lucrativa das cooperativas na concretização dessa proibição - cfr. arts. n° e 73° do C.Coop.
Assim sendo, especialmente nas cooperativas de prestação de serviços, máxime nas cooperativas de ensino como é o caso da Ré, os eventuais excedentes, porque decorrentes, em regra, de operações com terceiros, não são susceptíveis de distribuição.
Tais excedentes, decorrentes das operações com terceiros desempenham, de facto, nas cooperativas, um papel essencial, pois são a fonte criadora de poupança e acumulação, permitindo o investimento produtivo e a criação de mais riqueza e emprego, constituindo, por isso, a fonte imediata do autofinanciamento da empresa cooperativa, permitindo a realização do quarto princípio cooperativo, que se traduz na sua autonomia e independência (cfr. Arlindo Alegre Donário, ob. citada, pág. 25).
Aqui reside – no destino da riqueza produzida pelas cooperativas, no seu processo produtivo com terceiros – a sua distinção em relação às sociedades comerciais: enquanto a sociedade é essencialmente definida pelo seu escopo lucrativo - cfr. art. 980° do CC -, tal fim é, como vimos, geralmente recusado às cooperativas.
Como refere Rui Namorado (ob cit. pág. 255) "Toda a estrutura jurídica da cooperativa, impregnada pelo imperativo de se conformar com os princípios cooperativos, aponta no mesmo sentido. Pondere-se nomeadamente, a variabilidade do capital e do número de cooperadores, sem necessidade de se alterarem os estatutos. São características incompatíveis com a lucratividade própria das sociedades comerciais, uma vez que constituiriam, se fossem admitidas em conjunto com ela, elementos de permanente indeterminação do montante dos lucros, se estes se concebessem e apurassem numa lógica de remuneração do capital".
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Tendo como base as considerações acabadas de expor, reportemo-nos agora ao caso dos autos.
Pedem os AA. que sejam declaradas nulas as disposições estatutárias, constantes dos nºs 1 e 4 do art. 9° dos estatutos da R, por violação dos princípios cooperativos de “adesão voluntária e livre” e da “igualdade no acesso”, previstos no artº 3º do CCoop, e, em consequência, que seja a R. condenada a admiti-los como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia previsto anteriormente àquela alteração estatuária (ou outro valor equitativamente fixado).
Invocam para tanto que tais disposições estatutárias foram alteradas, em 9 de Abril de 2005, por deliberação da Assembleia Geral da ré, fixando o valor da jóia para admissão de novos membros em 150 000 €, exceptuando-se o pagamento de tal jóia nos casos em que a admissão de cooperador ocorra pela via da transmissão dos títulos de capital.
Considerou o tribunal recorrido, no enquadramento jurídico da questão, que a pretensão dos AA era – antes - a de que fosse declarada nula a deliberação tomada em assembleia geral da R., realizada em 9 de Abril de 2005, considerando, a final, que nenhum obstáculo formal existe à apreciação do mérito do pedido formulado pelos AA.
Mesmo discordando desse enquadramento legal, consideramos que a decisão recorrida foi ao âmago da questão suscitada, que era a de saber, essencialmente, se o valor da jóia de 150.000,00 € imposta no artº 9º dos estatutos da ré para admissão de novos cooperadores viola preceito legal que não pode ser derrogado pelos seus membros - designadamente, o referente ao princípio da livre adesão, previsto no art. 3° do CCoop.
É certo que, nos termos do art. 25°, n° 1, do actual CCoop, "Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas".
Além disso, a possibilidade de exigir a realização de tal jóia aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa, "de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo", também se encontra expressamente prevista no regime jurídico das cooperativas de ensino (art. 17° do DL 441-A/82, de 6/11).
Aliás, já o anterior código cooperativo (DL 454/80, de 9/10) previa, no seu art. 27°, n° 1, que "Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão dos cooperadores, o pagamento de uma jóia…”, acrescentando, porém: “…desde que o seu montante não exceda um vigésimo do capital cooperativo, podendo a jóia ser paga de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não".
Constata-se, assim, que no actual Código cooperativo desapareceu a referência à determinação do montante da jóia por uma percentagem sobre o capital cooperativo, resultando daí que foi intenção do legislador conferir às cooperativas maior liberdade na determinação do valor da jóia a realizar pelos novos membros, aquando da sua admissão.
Porém, como bem se refere na decisão recorrida, tal liberdade não poderá contender com os princípios que regem as cooperativas, desde logo, com o mencionado princípio da adesão voluntária e livre.
Efetivamente, nos termos do art. 3° do CCoop, tal princípio significa que "as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, politicas, raciais ou religiosas."
Por isso, defendem os AA., que a imposição daquele valor, de € 150.000,00, a título de jóia, viola tal princípio, pois o mesmo é, na prática, impeditivo de se tornarem membros, não obstante reunirem os demais requisitos para o efeito, nomeadamente o principal, que é serem seus colaboradores há mais de 3 anos.
E temos de concordar com eles, contrariamente ao que foi defendido na decisão recorrida.
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Alegam os AA na p.i. que são trabalhadores da Ré, todos reunindo as condições para acederem à condição de membros/cooperadores, estatuto que pretendem obter, não o conseguindo, porém, por causa da alteração dos estatutos da ré, que impõem agora, a partir de Abril de 2005, para a entrada de um novo sócio, o pagamento de uma jóia no valor de € 150.000,00.
Dizem que até à década de 80 os trabalhadores eram estimulados a tornarem-se cooperadores, mas que com o crescimento da sua actividade, do seu património e dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes pelos seus membros, a Recorrida passou a dificultar a admissão de novos membros.
Ou seja, que com as deliberações da assembleia geral de 09/04/2005, que, para além do mais, estabeleceram o valor da jóia em 150.000,00 €, os membros da ré nada mais visaram que consagrar, estatutariamente, as dificuldades de acesso ao estatuto de cooperador, tornando-o, também na prática, impossível.
Mais alegam que as dificuldades de acesso ao estatuto de cooperador foram introduzidas com a intenção de manter o estatuto privilegiado dos cooperadores relativamente aos não cooperadores, desde as regalias de natureza patrimonial até à segurança no emprego e à organização e extensão dos horários e possibilitar aos cooperadores, quando lhes interessar, transmitir as suas quotas/títulos de capital, recebendo por eles valores elevados, tal como de quotas de sociedades comerciais se tratasse.
Concluem, assim, que ao estabelecer a jóia de 150.000,00 € a Recorrida viola os princípios da liberdade de adesão ou da “porta aberta” e o princípio da equidade económica a que alude o artº. 3º. do CCoop e, ainda, o disposto nos artºs. 2º e 18º do mesmo diploma (estes quanto ao carácter variável da sua composição e do seu capital) e o artº 82º da Constituição da República.
Sustenta a Ré, na contestação, que a alteração estatutária visou ajustar o valor da jóia à realidade económica da cooperativa, decorrente do seu crescimento.
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Temos de concordar com os recorrentes, de que face à matéria de facto dada como provada, a motivação que presidiu às alterações estatutárias da ré foi a de impedir, de facto, o acesso a novos membros, aumentando, de forma exponencial, o montante da jóia, como requisito de acesso ao novo cooperador, o que viola o princípio da livre adesão de novos membros, assim como o princípio da igualdade, relativamente aos já existentes.
Uma cooperativa é, antes do mais, uma associação autónoma de pessoas, baseada em valores de ajuda e responsabilidade próprias, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, o que exclui a existência de “cooperativas anónimas.”
Por força do princípio da adesão voluntária e livre, ou o princípio da “porta aberta”, temos que as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, o que significa que qualquer pessoa deveria poder aderir a uma cooperativa, já que, se a cooperativa se fechasse sobre o núcleo dos seus fundadores, estes para melhorarem os resultados de exercício, seriam levados a vender produtos, com lucro, a terceiros.
Se a cooperativa não adoptasse a regra da adesão livre, poderia também originar que novos membros admitidos tivessem direitos de voto diferentes em função da antiguidade na cooperativa.
Esse princípio assim objetivado no CCoop – como, de resto, todos os princípios que enformam o direito cooperativo – encontram o seu suporte nos valores que lhe estão subjacentes, como sejam o de entreajuda dos seus membros (cooperação, unidade, acção colectiva, solidariedade, paz); o do desinteresse (conservação de recursos, eliminação do lucro como força condutora, responsabilidade social, objectivos utilitários, “não aproveitamento do trabalho dos outros”); valor democrático (igualdade, participação, equidade); valor de esforço voluntário (empenhamento, poder criativo, independência, pluralismo); valor de universalidade (perspectivas globais, abertura); valores educacionais (conhecimento, compreensão, discernimento); valores propositados (benefício aos membros, etc), valores de cooperação que não se perdem com o tempo nem com as novas realidades sociais.
Nunca é de mais referir que as cooperativas, contrariamente às sociedades comercias, baseiam-se em valores de ajuda, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros sendo os princípios cooperativos as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores.
Olhando agora, mais de perto, o princípio da livre adesão, consagrado no artº 3º do CCoop - entrar para, e sair livremente de uma cooperativa, constitui uma característica diferenciadora deste modelo organizacional no cotejo com os modelos associativo e societário.
Claro que é falsa a interpretação do princípio da “livre adesão” como querendo significar que todas as cooperativas devam ser obrigadas a aceitar todos os pedidos de filiação. Há-de encontrar-se o justo equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse da cooperativa na prestação do “melhor” serviço aos seus membros.
Como preconiza o princípio em análise, as cooperativas devem ser “abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços”.
Ora, do lado do indivíduo que expressa a vontade de adesão, dificilmente se aceitam limitações na concretização dessa vontade, mas o mesmo se não passa do lado da cooperativa. Quem sabe se pode aceitar o pedido de adesão é a cooperativa, entidade que planifica os seus serviços para um determinado número de aderentes, ou que deve recusar os pedidos de adesão quando o candidato não preenche os requisitos estatutários para que a adesão possa ser aceite.
cooperativas que laboram com um determinado produto apenas, seja agrícola ou industrial, logo, não deverão aceitar como membros quem solicite a adesão mas não trabalhe com esse produto; Há também cooperativas ligadas a determinada profissão que, obviamente, poderão recusar a adesão doutro tipo de profissionais; ou cooperativas para determinadas categorias de pessoas (deficientes, idosos, jovens, etc), que por si mesmas limitam o universo de aderentes; há cooperativas de habitação que, por só possuírem um determinado programa de construção num espaço limitado, poderão recusar os pedidos de filiação quando reconhecem nunca poder vir a satisfazer as legítimas aspirações a uma casa dos que solicitam a adesão; E há cooperativas de produção operária, de produtores de serviços, de pesca ou artesanais que estão dimensionadas para uma determinada força de trabalho, não possuindo espaço físico (oficina, escritório, barco, armazém) para eventuais candidatos a um posto de trabalho nelas; ou há cooperativas de consumo cujas instalações poderiam ficar “intransitáveis” caso a pressão de aderentes motivasse uma indiscriminada emissão de cartões de membros.
Limitações, pois, ao acto voluntário de adesão.
Tais limitações devem ser, no entanto, de cariz objectivo, sindicável, de natureza compreensível e razoável, determinadas pelo escopo da própria cooperativa; nunca poderão traduzir-se, como é, nitidamente, o caso dos autos, numa limitação de carácter voluntário ou subjectivista, deliberada apenas por vontade dos sócios fundadores e por razões meramente económicas, que poderão redundar, em verdadeiras discriminações de carácter económico.
É o caso das cooperativas que exigem aos seus aderentes um capital individual de tal modo elevado, que inviabiliza a tendencial imagem de que as cooperativas são para todos, nomeadamente para os mais débeis em termos económicos.
É certo que num mundo concorrencial como aquele em que hoje nos movemos, as cooperativas devem, tal como as restantes empresas, procurar dotar-se de um capital social que lhes permita facilmente aceder a créditos, dar garantias se exigidas, penetrar investindo noutros sectores económicos que permitam o maior retorno possível ao investimento em capital dos seus membros, mas tudo isto sem perder de vista os valores e princípios enunciados, evitando-se abusos, procurando fazer ver que, tendencialmente, quem não possuir o necessário capital para aderir a essas cooperativas deve, por uma qualquer forma, ser ajudado a aderir quando a cooperativa puder servi-lo.
Ora, não é, manifestamente, esse, o caso dos autos, em que a ré é uma cooperativa dotada de grande capacidade económica, com ativos elevados, sendo, aliás, esse o motivo por que é exigido aos pretensos sócios uma jóia tão elevada, no pressuposto – errado – de que vão participar, como membros da cooperativa, nos ativos daquela.
A ideia a reter é a de que não podem ser perdidos de vista os princípios cooperativos, nomeadamente, de que todos podem aderir ou sair livremente da cooperativa, salvo se a função social dela se sobrepuser ao pleno exercício dos direitos individuais.
Procurar o justo equilíbrio entre os valores individuais dos seus membros, ou potenciais membros, e o fim social da cooperativa, tal é a função dos fundadores e dos dirigentes eleitos à data em que a situação é colocada.
Isto porque o conhecimento e o respeito pelos princípios cooperativos continuam a ser uma obrigação para os cooperadores e suas cooperativas. Mas mais que obrigação, eles são um capital de incalculável valor para os que vivem e praticam a cooperação, sobretudo nos dias de hoje em que parece ter sido recuperado o respeito por ela, e pelo princípio de que a economia deve estar ao serviço do homem e não do capital, e as cooperativas sempre tiveram o homem em ponto de mira (João Salazar Leite, Princípios cooperativos, 2010, www.net).
Partindo destas considerações de carácter geral, fácil é concluir que as motivações da ré – mesmo que pela mão dos seus órgãos legítimos -, ao alterar os seus estatutos, alterando, exponencialmente, o valor da jóia para a entrada de novos membros, não são compatíveis com os princípios do direito cooperativo, nomeadamente o princípio da livre adesão e da igualdade de acesso a todos os seus membros, princípios esses consagrados no artº 3º do CCoop.
Sempre será de acrescentar, como referem os recorrentes, que ao aferir-se da bondade do valor estabelecido para a jóia pela situação económica e financeira da recorrida e pelo seu património actual, está-se a fazer a equiparação de uma participação numa cooperativa com a detenção de uma quota em qualquer sociedade comercial.
Ora, ao adquirir uma participação numa cooperativa, contrariamente ao que acontece com uma sociedade comercial, o novo cooperador não adquire o direito a uma quota ideal do seu património, património que, em caso de extinção, não é distribuível pelos sócios.
Cada cooperador, quando acedeu a tal estatuto, sabia, e sabe, que não passou a participar em qualquer sociedade comercial.
Aliás, de acordo com o artº. 79º CCoop, em caso de dissolução da cooperativa, o património, incluindo reservas, não reverte para os cooperadores, que apenas podem ver restituído o valor dos títulos de capital que subscreveram e nada mais. O mesmo se passa em caso de demissão ou exclusão em que o cooperador apenas tem direito ao valor dos seus títulos de capital (artºs. 36º. e 37º. do C. Coop.).
Por isso, o valor da jóia que aqui está em causa, de 150.000,00 €, nunca seria restituído a quem a pagasse, já que todo ele reverte para reservas obrigatórias (artº 25º, 69º, 70º e 72º C.Coop), reservas que não são distribuíveis nem reembolsáveis e que em caso de dissolução transitam para outra entidade cooperativa (artº.79º. C. Coop).
O seu trabalho e a disponibilidade para o prestar no seio da cooperativa é que constitui a razão da sua admissão/adesão como sócio. Por isso, como não podia deixar de ser (nº.6 dos factos provados), a prestação de trabalho à recorrida é necessária para a obtenção e manutenção do estatuto de cooperador.
Por outro lado, os valores de solidariedade e entreajuda entre os seus membros, com vista à satisfação das suas necessidades – valores que presidem à noção de cooperativa -, não são compagináveis com a situação vivida na ré, em que uma minoria (os cooperadores), se serve do trabalho de grande número de colegas seus para obter vantagens que a estes recusa, vedando-lhes o acesso ao mesmo estatuto (de cooperadores).
Acresce que, como resulta dos estatutos da recorrida (artºs. 6º. e 7º.), os títulos de capital exigidos para a admissão como membro são de valor reduzido (10 títulos de 50,00 €), cuja realização pode ser feita em prestações e em período alargado (artº. 21º. do CCoop. e artº 7º dos estatutos), o que torna claro que a participação económica relevante numa cooperativa de prestação de serviços é o trabalho dos seus membros.
Como resulta, aliás, do artº. 12º. dos estatutos da Recorrida, salvos os casos de acidente, doença ou reforma, a falta da prestação de trabalho determina mesmo a suspensão do estatuto de membro.
Tudo para concluir, contrariamente ao defendido pela recorrida – e também pelo tribunal a quo -, que o valor do seu património actual não pode ser critério para aferir da razoabilidade do valor atribuído à jóia, de 150.000,00 €, muito menos quando tal valor conflitua, claramente, com outros princípios cooperativos, nomeadamente do da livre adesão e da igualdade entre os seus membros.
Esta posição tem sido, de resto, defendida pelo INSCOOP, como resulta dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes, entidade que ao debruçar-se sobre o valor da jóia, no caso de uma cooperativa de ensino, conclui que não é lícita a fixação de uma jóia de valor desproporcionado relativamente à obrigação de entrada em títulos de capital, por violação dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica, acrescentando que a exigência do pagamento de uma determinada jóia deve ter por fundamento (apenas) a necessidade de financiamento acessório das actividades cooperativas e que, atenta a supracitada obrigatoriedade legal de admissão de trabalhadores, compete aos responsáveis cooperativos cumprir as directrizes legais, não obstaculizando artificialmente a respectiva consecução.
E remata, num dos documentos: “…nada obsta a que a jóia de admissão possa ser diferenciada, desde que os respectivos critérios de fixação assentem em bases substancialmente objectivas e não – negativamente – discriminatórias, designadamente a capacidade contributiva (v. artº. 53º.-1º. e 2º., 25º., CCoop.)”
Estes ofícios do INSCOOP, como dos mesmos consta, são muitos posteriores ao momento em que no Código Cooperativo deixou de estar quantificado qualquer limite para o valor da jóia, pelo que as suas considerações resultam de uma interpretação que tem em vista todos os seus princípios.
Também a doutrina sobre a matéria (citada pelos recorrentes) vai no mesmo sentido, de que é ilegal a exigência de uma jóia de valor desproporcional ao dos títulos de capital.
Assim, como refere Rui Namorado (“Abrir os princípios cooperativos sem os esquecer”, Revista Crítica de Ciências Sociais n.º 12 Outubro de 1983: 151), “Não é legítimo levantar barreiras discriminatórias que impeçam a entrada de quem esteja dentro das condições objectivas inerentes ao tipo de cooperativa que estiver em causa. Nem barreiras discriminatórias, nem restrições que artificialmente encubram uma vontade de não partilhar, em que tenham caído os que já estão na cooperativa”.
Acrescentando que “…as cooperativas não podem restringir a possibilidade de a elas se aderir recorrendo a critérios discriminatórios (…). A cooperatividade é, na verdade, estruturalmente incompatível com quaisquer obstáculos discriminatórios à entrada de novos cooperadores, bem como a quaisquer constrangimentos que manchem a voluntariedade das práticas cooperativas.” (Rui Namorado, A estrutura e organização das cooperativas, Centro de Estudos Sociais, nº 138, Março 1999).

Também Deolinda Aparício Meira (“O Regime Económico das Cooperativas no Direito Português”, Vida Económica, 2009:212) defende que “…deveremos ter sempre presente o Princípio cooperativo da adesão voluntária e livre, que impedirá o estabelecimento de condições de admissão extremamente gravosas para os aspirantes a sócios. Assim, o estabelecimento de quantias elevadas para a jóia constituiria um obstáculo ao direito de admissão”.
Ora, no caso dos autos, atendendo à relação entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital, verificamos que em 2004, o valor da jóia era de € 200,00 e a subscrição de capital era de € 100,00, ou seja, a jóia correspondia a 2 vezes o capital. Em 2005, para € 500,00 de subscrição de capital, a jóia passou a ser de € 150.000,00, ou seja 300 vezes o valor do capital.
E nenhuma razão atendível foi invocada, à luz dos princípios cooperativos, nem qualquer necessidade acessória de financiamento foi aduzida para que a jóia fosse alterada para aquele valor.
Estamos perante um valor claramente desproporcional entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital, atentatória dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica entre os membros da cooperativa, princípios esses consagrados no CCoop, nomeadamente no seu artº 3º.
Ou seja, o valor da jóia, após a alteração dos estatutos da ré, impede o acesso a cooperador a qualquer trabalhador seu; além disso, é discriminatório, porque absolutamente desproporcional relativamente ao que foi exigido aos actuais membros.
Conclui-se assim, de todo o exposto, que a norma estatutária da ré que alterou o valor da jóia (de € 200,00 para € 150.000,00) – artº 9º nº 1 - é nula, por violação do artº 3º do CCoop.
Trata-se, efectivamente, de disposição estatutária que viola preceitos legais de carácter imperativo – art. 280º, 294º e 295º do Código Civil – o que determina a sua nulidade, e consequentemente a reposição da cláusula anterior (ou, quando muito, a sua alteração, fixando-se para a jóia o valor de € 1.000,00 - o dobro da entrada de capital – conforme pretensão dos AA) – artº 289º do CC.
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Pedem os recorrentes, a final, que seja revogada a decisão recorrida e julgada procedente a acção.
Ora, os pedidos formulados pelos AA na petição inicial (correspondentes à procedência total da acção) eram os seguintes:
- que sejam declaradas nulas as disposições estatutárias da cooperativa, que indicam – 9ª, nº 1;
- que seja a R. condenada a admiti-los como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia previsto anteriormente àquela alteração estatuária (ou outro valor equitativamente fixado); e
- que seja a R. condenada a pagar-lhes a quantia de 10 000 € por cada mês de atraso na sua admissão, a título de sanção pecuniária compulsória.
Resulta do que acima ficou dito que assiste, de facto, aos AA o direito de verem declarada a nulidade da norma 9ª nº 1 dos estatutos da ré, alterada em Abril de 2005, por violação do artº 3º do CCoop.
Já quanto aos demais pedidos, e não obstante o disposto no artº 665º nº 2 do CPC, a pretensão dos recorrentes não pode proceder, já que, como resulta da matéria de facto provada, para além do tempo de serviço, do valor da jóia e da subscrição dos títulos de capital (condições que os recorrentes já cumpriram e/ou manifestaram vontade de cumprir), devem os AA sujeitar-se ainda a outras formalidade para o ato de admissão.
Assim, de acordo com os estatutos e o regulamento interno, o acesso à condição de cooperador, para lá do já referido número de anos ao serviço da Ré, está dependente de aprovação da admissão pela Direcção; da Ratificação da decisão de admissão pela Assembleia Geral, ratificação que para ocorrer terá que obter o apoio (não oposição) de 2/3 dos votos.
Ora, por falta de factos atinentes ao cumprimento dessas formalidades, por parte dos AA, improcedem os 2º e 3º pedidos formulados pelos AA.
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Sumário do acórdão:
I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma jóia de entrada para os novos membros da cooperativa, de € 150.000,00, sem uma razão objectiva para tal, nomeadamente as suas necessidades financeiras, viola o artº 3º do Código Cooperativo, que consagra o princípio da livre adesão de novos cooperadores.
II – O montante da jóia revela-se, além disso, desproporcionado relativamente ao valor da subscrição dos títulos de capital, no montante de € 500,00, o que é também atentatório do princípio da equidade entre os membros anteriores e os atuais.
III – Trata-se, assim, de disposição estatutária que viola preceitos legais de carácter imperativo, o que determina a sua nulidade.
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DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se nula a cláusula 9ª nº 1 dos Estatutos da ré (com a reposição da cláusula anterior ou, quando muito, a sua alteração, fixando-se para a jóia o valor de € 1.000,00).
Custas (da Apelação) pela recorrida.
Notifique.
Guimarães, 25.5.2016.