Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1217/16.1T8VRL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ENTIDADE BANCÁRIA INSOLVENTE
ACÕES PARA RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

- Tendo a entidade bancária sido declarado insolvente, em consequência da deliberação do BCE que revogou a autorização para o exercício da sua actividade, as acções instauradas pelos seus credores com vista ao reconhecimento de créditos sobre aquele, carecem de utilidade, pois que, se quiserem obter o pagamento dos seus créditos, terão sempre de os reclamar no processo de liquidação contra aquele instaurado, sem o que, não poderão obter o seu pagamento, independentemente da demanda em regime de solidariedade.

-Por outro lado, não tendo sido transferidas para a nova entidade bancária as eventuais responsabilidades da anterior, não pode aquela ser demandada para as assumir e, muito menos, ser condenada a suportá-las.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1.Relatório

A. M. e esposa L. M. instauraram acção de condenação, com processo comum, contra o Banco A, S.A. e o Banco B, S.A., o Fundo de Resolução e o Fundo de Garantia de Depósitos, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 115.000,00, acrescida de juros de mora.
Alegaram, em suma, que a quantia de € 105.000,0, corresponde ao valor que, em Dezembro de 2012 e em 17-09-2013, pensaram depositar a prazo no BANCO A, mas que foi aplicada em acções preferenciais, em violação dos deveres de informação do BANCO A, que actuou como intermediário financeiro, e a quantia de € 10.000,00, a título de compensação dos danos não patrimoniais que alegadamente dizem ter sofrido.
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Em sede de contestação, o BANCO A veio requerer a declaração de extinção da instância quanto a si, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, na medida em que foi declarado insolvente, declaração esta consubstanciada na deliberação do BCE que lhe revogou a autorização para o exercício da sua actividade.
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Por sua vez, na sua contestação, o Banco B veio pugnar pela sua absolvição do pedido, com fundamento na sua ilegitimidade substantiva, traduzida no facto de, a medida de resolução do BANCO A e as deliberações do Banco de Portugal que a integraram, não ter transferido para si a responsabilidade emergente da violação de deveres por parte do BANCO A na comercialização e intermediação financeira que levou à subscrição pelos AA. de acções preferenciais.
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Notificados para exercerem o contraditório, os AA. defenderam a legitimidade do Banco B, argumentando, ainda, que, o Ac. uniformizador de jurisprudência n.° 1/2014, do STJ, não se aplica ao caso dos autos, designadamente, face à pluralidade de réus, pugnando assim pela inexistência de inutilidade superveniente da presente lide quanto ao BANCO A.
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Em sede de audiência prévia, foi proferida decisão que, por inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância quanto ao BANCO A - art. 277.°, e), do C.P.C. -, e a acção improcedente em relação ao Banco B, S.A., absolvendo-o, em consequência, do pedido.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

-A insolvência do BANCO A não acarreta a inutilidade da lide, porquanto a demanda é plural e solidária e a responsabilidade encontra-se interligada entre o BANCO A e o Banco B, importando aquilatar e saber da responsabilidade originária do BANCO A.
-Não tem aqui campo de aplicação o citado Acórdão 1/2004 uniformizador de jurisprudência.
-É prematura a decisão sobre o mérito da causa, que absolveu o Banco B SA., do pedido dada a existência de matéria controvertida e a alegação de factualidade de onde é possível concluir pela responsabilização do Banco B SA e consequente obrigação em pagar as quantias peticionadas pelos AA., atinentes ao seu invocado direito de crédito e direito indemnizatório.
-o estado do processo não permitia conhecer de imediato do mérito da causa, atenta a matéria alegada pelos AA. e as questões de direito controvertidas, que implicam necessariamente produção de prova sobre os factos e tendo em conta as várias soluções possíveis de direito.
-Ocorreu inadequada aplicação ao caso do Acordão 1/2004 uniformizador de jurisprudência de 08 de Maio de 2013 do STJ.
-Foi violado o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º do CPC.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e em consequência considerar-se que não ocorreu inutilidade da lide quanto ao BANCO A e ainda que o estado dos autos não permitia o conhecimento imediato do mérito que decretou a improcedência do pedido quanto ao Banco B, SA., sendo nestes segmentos revogada a douta sentença recorrida com o consequente reenvio dos autos para o tribunal de primeira instância para instrução e julgamento da causa.
Assim decidindo farão V.ªs Ex.ªs
Alias, como sempre, JUSTIÇA!!
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O BANCO A veio apresentar contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:
1) O Tribunal a quo andou bem ao considerar que a presente acção perdeu a sua razão de ser no que respeita ao ora Recorrido BANCO A, tendo em consequência, julgado extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a este Réu, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC.
2) O processo de liquidação do BANCO A resultou da decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da actividade desta instituição de crédito que, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 14 de agosto, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo que, a requerimento do Banco de Portugal, foi proferido, no processo de liquidação judicial do BANCO A, o despacho de prosseguimento previsto no artigo 9.°, n.º 1 do referido Decreto-Lei.
3) Nos termos dos artigos 8.°, n.º 1 e seguintes do supra mencionado DL 199/2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do CIRE, decorrendo do artigo 90.° deste diploma legal que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos deste diploma legal, vigorando assim um princípio de concentração nesse processo de todas as questões relevantes.
4) Com efeito, independentemente de os ora Recorrentes obterem, através da presente acção, o reconhecimento do seu crédito e a condenação do BANCO A no pagamento das quantias aqui peticionadas nunca estariam, nem estão dispensados de as reclamar no processo de insolvência liquidação judicial, se nele quiserem obter pagamento.
5) Para o efeito, o n.º 1 do artigo 128.° do CIRE, dispõe que "dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (...)", sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, "a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvente, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento".
6) A declaração de liquidação do BANCO A, consubstanciada na deliberação do Banco Central Europeu que revogou a respectiva autorização para o exercício de actividade, acarreta assim a falta de interesse em agir dos Autores, ora Recorrentes, contra o BANCO A, o que, por conseguinte, implica, em síntese, a inutilidade superveniente da presente lide no que ao BANCO A respeita.
7) Esta asserção é válida independentemente do título ou causa jurídica do crédito, não se distinguindo créditos com origem contratual dos que têm a sua fonte noutras formas de responsabilidade civil.
8) O Supremo Tribunal de Justiça veio a aderir a esta posição, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR 1.a série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, estabelecendo que: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (...)", sendo que da decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade emanada do BCE caberia recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a interpor nos termos do disposto no artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no prazo de dois meses, a que acresce uma dilação de 10 dias, em função da distância, nos termos do regulamento de processo do Tribunal Geral.
9) Por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral a 19 de Outubro de 2016, já junto aos autos, confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do BANCO A e no caso concreto, o prazo, assim contado, terminou em 23 de Setembro.
10) No entanto, os Recorrentes entendem ainda que a doutrina consignada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 não se aplica ao presente caso, atenta pluralidade dos demandados e a invocada responsabilidade solidária dos mesmos.
11) Porém, nos presentes autos não se verifica uma situação de litisconsórcio passivo necessário mas apenas voluntário, existindo sim, uma "simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes", tal como decorre do artigo 35.° do Código de Processo Civil ("CPC").
12) Sendo certo que, a falta de interesse em agir dos ora Recorrentes e a consequente inutilidade superveniente da lide verifica-se apenas em relação ao BANCO A e decorre da declaração de liquidação do mesmo.
13) Assim, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, pese embora se possa manter interesse na presente acção relativamente aos demais réus, nada impede a extinção da instância apenas quanto ao BANCO A, prosseguindo a acção contra os demais.
14) Como bem nota o Tribunal da Relação do Porto em douto acórdão datado de 29/02/2016 (processo n.º 204654/09.1YIPRT-A.P1): "I - Declarada a insolvência de um dos réus na pendência da acção declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
II - Demandados vários réus em solidariedade, a natureza da obrigação não impede à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao devedor insolvente."
15) Ora, filiando a inutilidade da lide aos pressupostos da instância, crê-se, acompanhando o ensinamento de Antunes Varela, que a mesma se reconduz ao interesse processual ou interesse em agir, consistente "na necessidade de usar [ou continuar a usar] o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção" [Manual de Processo Civil, 2a Edição, pág. 179].
16) Desta forma, perante a definitividade da decisão que produz efeitos equivalentes à declaração de insolvência, o Tribunal a quo andou bem ao extinguir a instância na presente acção, aplicando-se plenamente a jurisprudência uniformizada. 17) Os Recorrentes afirmam ainda que, a alegada conexão processual e substantiva, constitui, na opinião dos Recorrentes, motivo suficiente para que se mantenha a utilidade e interesse em agir, e consequentemente, o prosseguimento da acção.
18) Na tese dos Recorrentes o prosseguimento da acção revela-se essencial para apurar as alegadas obrigações originárias do Réu BANCO A, aqui Recorrido.
19) Contudo, a posição dos Recorrentes parte, desde logo, de uma premissa errada: a de que os seus créditos podem ser reconhecidos em processo autónomo, apesar da pendência do processo de liquidação, em sede do qual se procede ao reconhecimento e impugnação de créditos reconhecidos.
20) Com efeito, a estas considerações dos Recorrentes sobrepõem-se, desde logo, os princípios da concentração e par conditio creditorium que caracterizam o processo de insolvência, bem como a sua finalidade enquanto execução de vocação universal, uma vez que, a "complexidade jurídica," à qual os Recorrentes fazem referência teria sempre que ser ponderada no processo de liquidação do BANCO A.
21) A este respeito, resulta da opção, correta, aliás, do legislador de atrair todas as questões jurídica e patrimonialmente relevantes para o processo de liquidação e da consequente inutilidade superveniente da lide das acções declarativas pendentes intentadas contra o liquidatário.
22) Por outro lado, nem se diga que os direitos dos credores, bem como o direito constitucional a um processo justo e equitativo são postos em causa nesta solução pois prevê-se no artigo 130.º do CIRE a possibilidade de impugnação judicial da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos com oportunidade de discutir o reconhecimento ou não reconhecimento do crédito reclamado, garantindo-se assim o direito dos Recorrentes a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP.
23) Nessa medida, não se exige pois o reconhecimento do crédito dos ora Recorrentes na presente acção declarativa para que o mesmo possa ser reconhecido no processo de liquidação do BANCO A, sendo certo que o alegado crédito dos ora Recorrentes deverá ser reconhecido ou não no processo de liquidação judicial, não devendo nem podendo a presente acção prosseguir com o propósito de reconhecimento do mesmo.
24) Com efeito, o argumento é totalmente irrelevante porquanto pressupõe a "utilidade" do processo, o que constitui uma "inversão do raciocínio", uma vez que parte-se do princípio, errado, de que a acção deve prosseguir e pretende-se afastar o obstáculo do par conditio creditorium.
25) Ora, conforme supra exposto, a declaração de liquidação do BANCO A acarreta a falta de interesse em agir dos ora Recorrentes na presente acção declarativa.
26) E da falta de interesse em agir dos Recorrentes decorre a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, conforme bem entendeu o Tribunal a quo.
27) A este propósito, cumpre referir que, ainda que os Recorrentes obtivessem tempestivamente o reconhecimento do seu crédito na presente acção, a respectiva sentença apenas produziria efeitos inter partes, nos termos do artigo 619.0 do CPC.
28) Tal como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2014, a sentença a proferir na presente acção "mais não constitui[ria] do que um documento para instruir o requerimento de reclamação/verificação de créditos (artigo 128.°), não dispensando a recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem a isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter aí de fazer a prova relativa à sua existência e conteúdo".
29) Considerando que a sentença não produz efeitos fora do presente processo, não pode determinar o reconhecimento do crédito dos ora Recorrentes no processo de liquidação, nem tampouco impedir neste a sua impugnação.
30) Na verdade, se a sentença proferida na presente acção produzisse os efeitos alegados pelos ora Recorrentes, seria naturalmente posto em causa o princípio par conditio creditorum que caracteriza o processo de liquidação.
31) Com efeito, nos casos em que os credores que tivessem intentado acções declarativas contra o liquidatário e vissem os seus créditos reconhecidos nas mesmas seriam privilegiados, em relação àqueles que se limitaram a reclamar os seus créditos no processo de liquidação.
32) De facto, os créditos dos primeiros seriam obrigatoriamente reconhecidos e insusceptíveis de impugnação, enquanto os créditos dos segundos aplicar-se-ia o regime regra previsto no CIRE, podendo ser reconhecidos ou não e, na afirmativa, estariam sempre sujeitos a impugnação judicial.
33) Em face do exposto, e considerando o quadro unitário do ordenamento jurídico a solução que se impõe, designadamente pelos fundamentos nele contidos, é a do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência supra identificado, o que significa que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a presente acção perdeu a sua razão de ser no que respeita ao ora Recorrido BANCO A, tendo em consequência, julgado extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a este Réu.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso em apreço, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a consequente extinção da instância no que respeita ao Recorrido.
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Por sua vez, também o Banco B veio apresentar contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:
A. o Recorrente Banco B é uma instituição de crédito que tem por objecto social a administração dos activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco A, S.A. para o Banco B, S.A., e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.°- A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito, conforme certidão permanente com o código de acesso n.º 5702-3835-4874.
B. O Banco B, S.A. foi constituído por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014.
C. As instituições de crédito, em geral, e os Bancos, em particular, submetem-se a regras particularmente estritas contempladas, em primeira linha, no RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 .12.
D. O Banco de Portugal tomou, desde o final de Julho de 2014, várias deliberações, publicitadas no sítio da Internet de tal instituição, sendo o teor delas acessível em https://www.bportugal.pt/a saber:
(i) Deliberação do Conselho de Administração de 30-07-2014;
(ii) Deliberação do Conselho de Administração de 03 de Agosto de 2014, sobre a nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Banco B, S.A.;
(iii) Deliberação do Conselho de Administração de 03 de Agosto de 2014, sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco A, S.A.;
(iv) Deliberação sobre clarificação e ajustamento do perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA (BANCO A), transferidos para o Banco B, SA. (Banco B);
(v) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, sobre dispensa temporária do Banco A, SA. da observância de normas prudenciais e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
(vi) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 14-08-2014;
(vii) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 13-05-2015;
(viii) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29-12-2015, denominada "Contingências";
(ix) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29-12-2015, denominada de "Perímetro"; e
(x) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29-12-2015, denominada de "Retransmissão".
E. O Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, no dia 03 de Agosto de 2014, a constituição do "Banco B, S.A.", com transferência para esta nova instituição bancária de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do "Banco A, S.A.", determinando, no Anexo 2 àquela deliberação, a transferência de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do "Banco A, S.A.", para o "Banco B, S.A.", e discriminando os critérios que presidiriam à aludida transferência:
"(a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BANCO A serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, SA com excepção dos seguintes: (...). (b) As responsabilidades do BANCO A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, SA. com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): (i) (...); (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi) ( ... ). (d) Os activos sob gestão do BANCO A ficam sob gestão do Banco B, S.A. ( ... ). Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BANCO A e o Banco B, SA. activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, n.º 5.".
F. Em 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal expediu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o "perímetro" do Banco B, S.A..
G. Entretanto, em 29 de Dezembro de 2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações, denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão".
H. Na operação de criação do banco de transição, o Banco de Portugal, entidade competente para o efeito, determinou, no âmbito de exercício dos respectivos poderes, que não fossem objecto de transferência ou transição ou transmissão para o Banco B, as responsabilidades pretendidas accionar por via da presente acção, as quais não foram transmitidas para o banco de transição, radicando, por isso, na esfera primária do Banco A, S.A., de onde não saíram.
I. Recorde-se que as medidas de resolução foram introduzidas no enquadramento jurídico nacional em 2012 e são aplicáveis quando a deterioração da situação financeira e prudencial de uma instituição de crédito seja susceptível de pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, consistindo em isolar os activos problemáticos da instituição, tendo em vista a sua posterior liquidação, e concentrar o essencial da actividade da instituição numa entidade devidamente capitalizada.
J. Esta solução garante a continuidade da prestação de serviços, protegendo os clientes da instituição, os contribuintes e o erário público. Os custos de uma medida de resolução são, em primeiro lugar, suportados pelos accionistas e pelos credores da instituição em causa, e, posteriormente, pelo Fundo de Resolução. O financiamento deste Fundo é suportado pelo sector financeiro. Não envolve, por isso, custos para os contribuintes - d. art. 145.o-B do RGICSF.
K. Seguindo Ana Mafalda Miranda Barbosa, pode afirmar-se que, ao actuar no âmbito de uma medida de resolução "o Banco de Portugal actua orientado por dois princípios vectores: o princípio da legalidade e o princípio da eficácia administrativa, que se condicionam mutuamente. O primeiro reflecte-se na necessidade de se verificarem os pressupostos de aplicação das medidas enunciadas anteriormente; o segundo tem expressão na ampla liberdade de decisão que lhe é conferida a este nível."
L. "Tal não significa, porém, que as decisões atinentes à aplicação de uma medida de resolução não sejam sindicáveis."
M. Saliente-se que a intervenção efectuada pelo Banco de Portugal em 29 de Dezembro de 2015, nas medidas de clarificação que realizou, supera qualquer outro sentido que pudesse decorrer da versão originária da deliberação de 03 de Agosto de 2014 - ou de alguma alteração posterior, designadamente, relativamente ao teor do Anexo A constante de tais deliberações -, afigurando-se perfeitamente legítimo o exercício da competência levada a efeito pelo Banco de Portugal.
N. Acentue-se, que, segundo o vertido textualmente nas deliberações antes alinhavadas, se, porventura, alguma responsabilidade relacionada com as pretensões deduzidas nos presentes autos se pudesse ter, por algum meio ou em algum momento, considerada por transmitida para o Banco B, S.A., a mesma sempre seria de considerar retransmitida - com efeitos retroactivos à data da medida de resolução - para o BANCO A, radicando, sempre, na esfera jurídica desta entidade e, não, na do banco de transição.
O. Esta solução é válida mesmo que se considere que está em causa a violação do contrato, por alegadamente o BANCO A, abusivamente, ter aplicado as quantias entregues pelos Recorrentes em produtos financeiros, situação que sempre cairia na alçada da previsão das várias deliberações do Banco de Portugal, mormente no segmento atinente a abusos e fraudes.
P. Nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à medida de resolução, aprovada pela deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, com as alterações no mesmo introduzidas pela deliberação do mesmo Conselho de 11 de Agosto de 2014, este excluiu da transferência do BANCO A para o Banco B "quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais." Por sua vez, na deliberação "Contingências" [alínea A), e na deliberação "Perímetro" (alínea A) do seu Anexo 2C)], refere-se que "[nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BANCO A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BANCO A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registados na contabilidade do BANCO A."
Q. É esta, aliás, a posição defendida por Ana Mafalda de Miranda Barbosa quando escreve que "tratando-se de uma hipótese de responsabilidade civil contratual que recaia sobre a entidade objecto da medida de resolução, o efeito prático-normativo de uma sentença que confira o direito à indemnização pode ser nulo.
R. Na verdade, se estivermos diante de uma situação em que o dano resulta do não cumprimento de uma obrigação assumida pelo banco, que não se transmite para a instituição de transição, então haveremos de concluir que o crédito correspondente à indemnização também não se transferirá.
S. Acresce que as deliberações do Banco de Portugal tomadas em 29 de Dezembro de 2015, denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão", configuram uma verdadeira "interpretação autêntica" do teor da medida de resolução, proferida pelo órgão competente da autoridade reguladora com poderes legais para o efeito.
T. A medida de resolução e as deliberações subsequentes do Banco de Portugal não configuram medidas estáticas, podendo a autoridade de supervisão alterar estas medidas e, inclusive, retransmitir activos e passivos de uma instituição para a outra, como fez.
U. Com efeito, os poderes cometidos à entidade de regulação e supervisão bancária nacional, resultam, também, da Directiva 2014/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, vulgarmente denominada "Directiva da Resolução e Recuperação Bancária" (DRRB), que após transposição para o ordenamento jurídico interno, veio a ser acolhida na Lei n.º 23-A/2015, de 26.03, em vigor desde 31 de Março de 2015.
V. De harmonia com este princípio, no n.º 1 do art. 40.° da Directiva prevê-se a concessão de poderes à entidade de resolução para transferir para uma instituição de transição: "a) Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objecto de resolução; b) A totalidade ou parte dos activos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objecto de resolução."
W. Contemplou-se também no art. 40.°, n.º 5, que "[ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de acções ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objecto de resolução ou ainda, se for caso disso, de activos, direitos ou passivos da instituição objecto de resolução. "
X. E, acrescenta-se no n.º 6 daquela previsão da Directiva: "Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode: a) Voltar a transferir direitos, activos ou passivos da instituição de transição para a instituição objecto de resolução, ou acções ou outros instrumentos de propriedade para os seus titulares iniciais, sendo a instituição objecto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses activos, direitos ou passivos, ou acções ou outros instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no n. ° 7".
Y. A Directiva 2014/59/UE veio a ser transposta mediante as alterações enunciadas aos arts. 145.° e segs. do RGICSF, sendo que elas já estavam, em parte, contempladas nas anteriores versões deste diploma legal, vinculando o Estado Português.
Z. Recorde-se, por ancilar, o princípio do primado do direito da União Europeia directamente acolhido pelo art. 8.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)."As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático."
AA. Ou seja, quer à luz do direito interno, quer do Direito da União Europeia, pode a entidade de resolução, i.e.. o Banco de Portugal, transferir a totalidade ou parte dos activos, direitos ou passivos para uma instituição de transição, tendo como princípios orientadores o interesse público e a estabilidade do sistema financeiro, ainda que dessa transferência de activos, direitos e passivos possam resultar prejuízos para credores ou ser afectada a igualdade de tratamento dos mesmos (desde que tal seja justificado tendo em conta os princípios orientadores da referida Directiva).
BB. E esses poderes podem ser exercidos mais do que uma vez, sempre que tal seja necessário para o pleno cumprimento desse desiderato, conferindo-se, inclusive, poderes à entidade de resolução, para, a qualquer momento, retransmitir activos, passivos ou direitos à instituição originária.
CC. E se com tais medidas, podem ser afectados direitos constitucionais de credores e accionistas, verdade é que por essa via pretendeu-se, com este conjunto de regras, uma maior estabilidade financeira, uma maior confiança nos bancos e no sistema financeiro, uma melhor protecção dos depositantes e dos fundos públicos e o bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros.
DD. Quanto à legalidade e constitucionalidade da medida de resolução e das deliberações do Banco de Portugal, sempre se dirá, que não poderá considerar-se que a deliberação de resolução e as deliberações "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão" padeçam de qualquer ilegalidade, ou que as mesmas estejam feridas de inconstitucionalidade, designadamente por violação do direito de acesso aos tribunais, garantido no art. 20.°, n.º 1, ou do direito de propriedade, previsto no art. 62.°, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
EE. As deliberações do Banco de Portugal revestem a natureza de actos normativos regulamentares – cf. art. 112.°, n.º 7, da Constituição.
FF. Especificamente, as deliberações do Banco de Portugal, subsequentes à medida de resolução contemplada na deliberação de 03 de Agosto de 2014, revestem carácter interpretativo daquela deliberação, integrando-se na deliberação interpretada, com ressalva dos efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza - art. 13.°, n.º 1, do Código Civil.
GG. Deliberações do Banco de Portugal devem ser conformes à Constituição da República Portuguesa e às leis vigentes, e, como tal, são efectivamente susceptíveis de impugnação, mas apenas, no âmbito da jurisdição administrativa - d. art. 145.0-AR do RGICSF, aditado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26-03.
HH. O âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, é definido pelo art. 4.° do ETAF, e, nos termos do mencionado preceito legal, a competência para sindicar as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, assiste aos tribunais da ordem administrativa e o respectivo conhecimento está subtraído aos tribunais judiciais.
II. Também na Directiva 2014/59/UE se expressou (considerando n.º 90) que "é necessário prever que a apresentação de um recurso não possa traduzir-se na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contra o interesse público."
JJ. Retenha-se, igualmente, que, de harmonia com o definido no art. 1.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal - Lei n.º 5/98, de 31-01 -, esta instituição é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, fazendo, como banco central da República Portuguesa, parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais - cf. art. 3.°, n.º 1 -, tendo como competências, entre outras, as previstas nos arts. 17.°, 17.º-A, 39.° e 62.°.
KK. Nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à medida de resolução, aprovada pela deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, com as alterações no mesmo introduzidas pela deliberação do mesmo Conselho de 11-08-2014, este excluiu da transferência do BANCO A para o Banco B "quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais."
LL. Quer na deliberação "Contingências" (alínea A), quer na deliberação "Perímetro" (alínea A) do seu Anexo 2C), refere-se que "[nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BANCO A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BANCO A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registados na contabilidade do BANCO A."
MM. Por fim, na alínea B) da deliberação "Contingências" e na alínea B) do Anexo 2C da deliberação "Perímetro" procede-se a uma delimitação da não transferência de responsabilidades do BANCO A para o Banco B, da qual promana que não foi transferida do BANCO A para o Banco B qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.
NN. Não podia ser o tribunal a quo a declará-Ia ou a reduzir o seu âmbito.
00. Realça-se, porém, que tão pouco se alcança que ocorra qualquer inconstitucionalidade que cumprisse assinalar, mormente por violação dos arts. 20.°, n.º 1, e 62.°, n.º 1, da Constituição, sendo certo que, mesmo que as deliberações do Banco de Portugal viessem a ser declaradas inconstitucionais, tal não significa(ria), por si só, que o alegado crédito sobre o BANCO A se houvesse transmitido para o Banco B.
PP. Resulta inequívoco do próprio teor das deliberações tomadas que, com as mesmas, o Banco de Portugal não pretendeu criar novos direitos a favor de quem não os tivesse, nem coarctar direitos existentes.
QQ. O regime de garantia dos potenciais credores de uma instituição financeira assenta, como em geral, relativamente a qualquer sociedade anónima (natureza que uma instituição de crédito deve adoptar - cf. art. 14.°, n.º 1, ai. b), do RGICSF), no respectivo capital social- cf. art. 14.°, n.ºs 1, al. d), e 3, do RGICSF, e 601.° do Código Civil.
RR. E, ainda que a intervenção do Banco de Portugal possa ter decisivas implicações no ulterior património social do BANCO A, nem assim, se afigura que haja alguma violação da lei ou do texto constitucional pela deliberação com o âmbito que nela foi expresso.
SS. A medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, e, bem assim, as clarificações e concretizações tomadas a respeito do BANCO A e do banco de transição, Banco B, têm, como já se deixou expresso, suporte legal, e as mesmas não se afigura ofenderem as normas constitucionais, comunitárias ou legais em vigor.
TT. Pelo que decidiu bem o M.º juiz a quo ao absolver o Banco B do pedido, baseando-se em Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que expressamente excluem da transmissão do BANCO A para o Banco B, todas as responsabilidades que, no entender da recorrente, fundamentam a pretensão (...). A recorrente poderá discutir, na jurisdição própria, insiste-se, a legalidade de tais deliberações, seja a que título for, mas não a decisão que se limitou a aplicá-Ias." (sic)
UU. Saliente-se, por fim, que tendo o Conselho de Administração do Banco de Portugal recomendado, vinculativamente, ao Banco B, S.A, a "não execução de qualquer operação de compra de acções preferenciais ou unidades de participação em veículos cujos activos sejam constituídos por obrigações emitidas pelo Banco A, S.A" - cf. alínea a) do ponto 2 da Deliberação de 11-08-2014 -, tal conduz, inexoravelmente, a que não possa ser sufragado o entendimento de que a apresentação de uma simples proposta comercial constitua uma confissão de dívida, porquanto o Banco B, S.A, não estava autorizado pelo Banco de Portugal a proceder à execução de quaisquer das operações financeiras para a contingência sub judice. Acentua-se, em todo o caso, que nenhum pedido foi formulado a respeito desta causa de pedir.
VV. Concluindo, as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na medida em que asseveram a irresponsabilidade do Banco B, S.A., seja a que título for, por encargos e obrigações que radicam na esfera do BANCO A, tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução - onde se insere a actuação que fundamenta qualquer das pretensões dos Recorrentes nos presentes autos -, configura uma causa que determina, quanto ao Banco B, S.A., uma situação de falta de legitimidade substantiva.
WW. Reitera-se, a legitimidade substantiva passa por determinar quem é o efectivo titular do direito em questão, consubstanciando o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do facto jurídico e relaciona-se com o mérito da acção e não com a legitimidade ad causam, a que já se fez referência.
XX. Do acima exposto decorre que inexiste qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Recorrido Banco B, S.A..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso em apreço, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal a quo com a consequente absolvição do pedido no que respeita ao recorrido.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - Fundamentação de facto:

- a factualidade resultante do antecedente relatório.
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IV. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste em saber se deve ser revogada a decisão proferida, por forma a prosseguirem os autos, mantendo também o BANCO A na lide.
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Sinteticamente, no presente caso, os AA., baseiam o seu pedido numa responsabilidade solidária dos RR., por virtude de uma actuação ilícita e dolosa do BANCO A, por meio dos seus funcionários, por forma a levá-los a subscrever determinado produto financeiro que, não fosse a adulteração dos respectivos pressupostos, não alcançariam, e que, fruto das circunstâncias verificadas, originou, segundo alega, a transferência dos direitos e obrigações daí decorrentes também para o Banco B, por forma a abranger a invocada responsabilidade do Fundo de Resolução, face à sua suposta qualidade de “accionista único” dessa instituição bancária, bem como do 4.º R., enquanto garante do pagamento alegadamente devido.
Assim, tenho em conta os contornos da acção interposta, a decisão proferida e o objecto do presente recurso, importa, previamente, ter em conta que a medida de resolução foi introduzida inovatoriamente pelo Decreto-Lei nº 31º-A/2012, de 10 de Fevereiro, que “(…) substituiu o regime de saneamento (…) previsto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…) por uma nova disciplina legal caracterizada pela existência de três fases de intervenção distintas ― intervenção correctiva, administração provisória e resolução”.
A inovação residiu no seguinte :“À luz do regime vigente até à data, quando uma instituição de crédito se encontrava numa situação de desequilíbrio financeiro muito grave, sem perspectivas realistas de recuperação, o ordenamento jurídico oferecia às autoridades, como única alternativa de actuação, a revogação da respectiva autorização para o exercício da actividade e sua subsequente entrada em liquidação, ou, em situações de maior gravidade sistémica, a sua possível nacionalização, com custos inerentes para o erário público”.
Assim, por via dessa figura, permite-se ao Banco de Portugal actuar, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro (artigo 139º/1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), adoptando uma de duas possíveis medidas aptas a garantir a alienação total ou parcial da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; a transferência, total ou parcial, da actividade a um ou mais bancos de transição.
Foi esta última a medida aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco A.
Para tanto, transferiu-se a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco e um conjunto dos seus activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão deste para o Banco B, entidade criada, transitoriamente, para este efeito.
Assim, o capital social do Banco B é detido exclusivamente pelo Fundo de Resolução, no qual participam, obrigatoriamente, nos termos do artigo 153.º-D, do RGICSF, todas as instituições de crédito com sede em Portugal, e para onde são também mobilizados recursos do Estado, que funcionam, in casu, como forma de financiamento.
Tal ficou a dever-se à situação de insuficiência de liquidez da instituição financeira, que já tinha recorrido à cedência de liquidez em situação de emergência do Banco de Portugal, colocando o Banco A numa situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações e, portanto, numa situação de impossibilidade de cumprir os requisitos de manutenção da autorização de exercício da actividade, determinando a aplicação pelo Banco de Portugal da referida medida de resolução, sob pena de ocorrer uma liquidação não ordenada da instituição.
Em consequência, dessa medida de resolução adoptada, a decisão de selecção de entre todos estes elementos, registados na contabilidade, de quais seriam objecto dessa transmissão coube ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 145.º H, do RGICSF.
Acontece que, no uso dos poderes que a lei lhe faculta, o Banco de Portugal foi mais longe e excepcionou a não transição de outras obrigações do BANCO A para o Banco B.
Concretamente, por deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco A, S.A. (“BANCO A”), o qual determinou:
- Ponto Um: constituir o BANCO B, e aprovar os respectivos Estatutos (Anexo 1 da deliberação);
- Ponto Dois: transferir para o BANCO B, determinados activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, S.A. (Anexos 2 e 2A da deliberação);
- Ponto Três: designar uma entidade independente para avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, transferidos para o BANCO B;
- Ponto Quatro: designar os membros dos órgãos sociais do Banco A, S.A.
Acresce que, como decorre do artigo 140º (Aplicação das medidas), “na adopção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação”.
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 140º -E, nº 4, “a aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento”.

A lei atribui ao Banco de Portugal uma competência discricionária para, no respeito dos pressupostos de aplicação de cada uma delas, bem como dos princípios gerais da adequação e da proporcionalidade (artigo 139º nº 2 do RGICSF), “(…) decidir em função do que melhor convier aos objectivos do reequilíbrio financeiro da instituição, da protecção dos depositantes, da estabilidade do sistema financeiro como um todo e da salvaguarda do erário público”.
Assim, neste cenário, o BCE revogou a autorização para o exercício da actividade bancária do BANCO A, por decisão de 13/07/2016, no uso da sua competência para o efeito, nos termos do disposto no art. 4/1-a do Regulamento (EU) 1024/2013 do Conselho, cuja decisão transitou em julgado, pois que dela não foi interposto qualquer recurso nos termos do art. 263.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TfUE - no prazo de dois meses, a que acresce uma dilação de 10 dias, em função da distância, nos termos do regulamento de processo do Tribunal Geral), nem foi a mesma anulada.
Tal decisão equivale à declaração de insolvência do BANCO A (segundo o vertido no art. 8/2, do DL 199/2006, de 25/10, alterado pelo DL 31-A/2012: ou melhor: produz os efeitos da declaração de insolvência), definitiva por transitada, competindo, consequentemente, ao BdP requerer, nos prazos legalmente previstos, a sua liquidação nos tribunais competentes, de acordo com o art. 8/3 e 4 do citado diploma.
Como tal, na sequência da revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito do BANCO A, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BANCO A, daí resultando, nos termos do art. 8.º, n.° 1, do DL n.° 199/2006, de 25-10, que são aplicáveis ao processo em causa, as normas do CIRE, sem prejuízo das especificidades do diploma em causa.
Daqui decorre que há, por isso, de atentar no Ac. 1/2014, de 08-05-2013, do STJ, publicado no DR de 25-02-2014, que veio uniformizar a jurisprudência quanto a esta matéria, no seguinte sentido: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.".
Pois, este AUJ, embora tendo em vista uma declaração de insolvência produzida num processo de insolvência regulado pelo CIRE, é necessariamente generalizável a todas as declarações de insolvência que tenham eficácia em Portugal, qualquer que seja a forma que elas assumam, desde que a lei as equipare a tal (como no caso, em que diz expressamente que a decisão da revogação produz os efeitos da declaração de insolvência).
É o que decorre da unidade do sistema jurídico (arts. 8.º e 9.º do CC), não fazendo sentido que nalguns processos a declaração de insolvência tivesse o efeito de impossibilitar a obtenção de efeito útil às acções declarativas e noutros se concluísse o contrário.
Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse acórdão, concretamente no seu Ac. 46/2014, de 9.1.2014, no proc. 564/13, considerando não se verificar nem a violação do princípio da igualdade, nem a do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Ora, sendo assim, tendo o BANCO A sido declarado insolvente, em consequência da deliberação do BCE que revogou a autorização para o exercício da sua actividade, e que já não é susceptível de recurso, as acções instauradas pelos credores do BANCO A, com vista ao reconhecimento de créditos sobre aquele, como é o caso da presente acção, carecem de utilidade, pois que, os credores do BANCO A, se quiserem obter o pagamento dos seus créditos, terão sempre de os reclamar no processo de liquidação contra aquele instaurado, sem o que, não poderão obter o seu pagamento.
Isto independentemente do facto dos RR. terem sido demandados em regime de solidariedade, dado que a situação em causa é claramente análoga à apreciada no referido acórdão, para o efeito se defendendo que o facto de não se vir a apreciar a pretensão dos AA. em relação ao BANCO A nunca implicaria que não se pudesse apreciar a sua conduta, como pressuposto constitutivo do direito dos AA. sobre o R. Banco B, até porque no regime de responsabilidade solidária, que os AA. pretendem ver reconhecida, sempre poderiam demandar apenas um R. e exigir-lhe a responsabilidade total.
Por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º, nº 1, CIRE).
Assim, o processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, requer a observância do princípio «par conditio creditorum»e, assim, a salvaguarda da igualdade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor ( 604.º , nº 1, Código Civil).
Dispondo o CIRE a obrigatoriedade de os credores deduzirem reclamação no processo de insolvência, sob pena de nele não obterem pagamento, ainda que o mesmo esteja reconhecido por decisão definitiva (n.º 3 do art.º 128.º), leva a que se considere que, então, careça de qualquer utilidade o reconhecimento do crédito dos recorrentes sobre o BANCO A.
Aliás, mesmo que o crédito dos recorrentes já estivesse reconhecido por sentença transitada ou tal viesse a suceder, o mesmo só poderia obter pagamento se o reclamasse (e o visse reconhecido na liquidação), pelo que carece de fundamento a prossecução da lide para o reconhecimento de crédito que os AA./Recorrentes se arrogam contra o BANCO A.
Pois, a sentença, enquanto acto pelo qual o Juiz decide a causa, só encontra efeito útil na composição definitiva do litígio.
O que, a não se verificar, faz com que a instância se torne inútil quando ocorra um facto, ou uma situação, posterior à instauração da acção que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito útil (artigo 277.º, al. e), do CPC).
Assim, a decisão que viesse a ser proferida nos autos seria incapaz de resolver definitivamente a questão cuja tutela se peticiona.
Já quanto ao 2.º R., Banco B, aqui recorrido, pronunciaram-se já no sentido da sua absolvição do pedido os acórdãos do TRL de 06/10/2016, proc. 1387-15.6T8PRT-A.L1-8, e do TRL de 07/03/2017, proc. 48/16.3T8LSB-L1-7, no sentido de que a responsabilidade do BANCO A por violação dos deveres de informação e esclarecimento não foi transferida pelo BdP para o NB, tal como o ac. do TRC de 25/10/2016, no proc. 2088/15, publicado na CJ.
Ora, perante o que já se expôs, o Banco de Portugal, no caso do BANCO A, aplicou uma medida de resolução ao Banco A, S.A. ─ transferência parcial da actividade ─ e constituiu uma instituição de transição (BANCO B, S.A.), por se revelar “(…) como a única medida que garantia a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permitia isolar, em definitivo, o Banco B dos riscos criados pela exposição do Banco A, SA a entidades do Grupo do Banco A” (cf. Considerando (11) da deliberação do Banco de Portugal supra citada).
Como tal, ao abrigo dos seus poderes (artigo 145º-C nº 2 do RGICSF) que lhe são conferidos pela lei (artigo 145º-O nº 1), o Banco de Portugal determinou os direitos e obrigações que constituíam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que foram transferidos do BANCO A para o BANCO B.
Assim, no Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal integrou na categoria de «Passivos Excluídos» - responsabilidades do BANCO A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais do BANCO A que se mantiveram na sua esfera jurídica, não tendo sido transferidos para o BANCO B - “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (alínea b), subalínea (v)).
Posteriormente, por deliberação de 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal decidiu clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BANCO A transferidos para o BANCO B.
Nesta deliberação, o Banco de Portugal entendeu que “deve ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea (v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto” (Considerando (21) da deliberação de 11 de Agosto de 2014).
Assim, a subalínea (v) da alínea b) do Anexo 2 passou a ter a seguinte redacção:“Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (alínea H) da deliberação de 11 de Agosto de 2014).
Em 29 de Dezembro de 2015 as subalíneas(v) e (vii) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014 foram objecto de nova clarificação através de duas deliberações do Banco de Portugal.
Nessas deliberações, o Banco de Portugal decidiu:
A) Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidos do BANCO A para o BANCO B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BANCO A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BANCO A;
B) Em particular, clarificar não terem sido transferidos do BANCO A para o BANCO B inter alia:
― Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades veículo estabelecidas pelo BANCO A e vendidas pelo BANCO A;
― Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos em anexo, entre os quais o Banco de Portugal incluiu, expressamente, os presentes autos.
C) Na medida em que, não obstante as clarificações efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o BANCO B quaisquer passivos do BANCO A que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, são os referidos passivos retransmitidos do BANCO B para o BANCO A, com efeitos às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014;
D) Determinar que o Conselho de Administração do BANCO A e o Conselho de Administração do BANCO B deverão praticar todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões operadas pelo Banco de Portugal, em particular, inter alia:
― Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas na alínea A), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários àquelas decisões;
― Requerer a imediata junção da deliberação do Banco de Portugal aos autos em que sejam parte.
Ora, o presente processo judicial está expressamente incluído nos anexos às referidas deliberações – Cfr. fls 103 vº.
Acresce que nas referidas deliberações de 29 de Dezembro de 2015, foi igualmente alterada a redacção da subalínea (vii) da alínea b) do Anexo 2 que passou a ter a seguinte redacção: “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de Junho de 2014, que tenham cumprido as regras para expressão da vontade e vinculação contratual do BANCO A e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do BANCO A, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.”
Por conseguinte, também por esta via, e de acordo com a nova redacção da subalínea (vii), se conclui que não houve transferência para o Banco B das eventuais responsabilidades do BANCO A assumidas na comercialização, intermediação financeira de acções preferenciais.
Como tal, não tendo sido transferidas para o Banco B as responsabilidades que os AA. pretendem fazer valer por via da presente acção, tem também o recurso de improceder nessa parte
Nestes termos, consequentemente, por tudo o que fica exposto, tem que manter-se a decisão recorrida.
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V – Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos AA., confirmando a sentença proferida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.
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TRG, 14.09.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida