Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2551/18.1T8VCT.1.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DO JUIZ
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
APROVEITAMENTO DAS PENHORAS EFECTUADAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A instância executiva pode, depois de extinta, (artº 849º), renovar-se por uma das seguintes causas:
- por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (nº 1) ou para efetivação de nova penhora (nº 5);
- por iniciativa de um credor que pretenda prosseguir com a execução (nºs 2 a 4);
- por iniciativa do executado revel que requeira a anulação da execução, por alguns dos fundamentos do artº 696º, alínea e) (artº 851º, nºs 1 e 3).
2. Pode, além disso, verificar-se, nos termos gerais do artº 261, nº2, a renovação da instância executiva depois do despacho de indeferimento liminar (artº 726º, nº2, alínea b), do despacho de rejeição da execução (artº 734º) ou da sentença proferida sobre a oposição à execução (artº 729º, alínea c) e 732º, nº4) que julgue o exequente ou o executado parte ilegítima por não ter sido observada a imposição do litisconsórcio.
3. Tendo sido anulada a sentença que servia de título executivo, com a consequente extinção da execução, não pode ser renovada a instância executiva no mesmo processo e não podem ser mantidas as penhoras ali efetuadas, em benefício de exequente que instaurou nova execução, agora tendo como título executivo a nova sentença prolatada na ação declarativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Nos autos de execução foi prolatado o seguinte despacho em 7 de dezembro de 2021:
Requerimento de 18.06.2021 [39208344]:---
Uma vez que nos autos (principais) foi, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, declarado nulo tudo o que se processou depois da nomeação do curador à Ré, tendo, por consequência sido revogada a sentença dada à execução, inexistindo título executivo, determina-se a extinção da presente instância executiva.---
Custas pelo Exequente.---
Registe e notifique.---
Viana do Castelo, ds.”

O exequente apresentou requerimento executivo em 6 de janeiro de 2022, referência citius nº 40912625, com o seguinte teor:

1- Por douta sentença, proferida nos autos, no processo n.º 2551/18.1T8VCT, pelo Juízo de Comércio de Viana do Castelo, de que houve recurso de apelação, admitido, mas com efeito meramente devolutivo, conforme consta do documento junto (decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães), instaurados pelo exequente contra a executada foi, esta, condenada no pagamento de 102.549,27€, acrescidos de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação, 27/04/2021, até integral e efetivo pagamento; que tratando-se de dívida comercial, a taxa a aplicar, na mora, é a dos juros comerciais (7% ao ano).
2- Os juros vencidos até à presente data elevam-se a 4.995,41€.
3- A quantia exequenda ascende, assim, ao montante do capital em dívida e juros vencidos, no valor de 107.544,68€.
4- Acrescerão juros à taxa legal indicada, até afetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida.
5- Bem como juros compulsórios, nos termos, do n.º 4, do Art.º 829º-A, do Código Civil.
6- Devido à decisão judicial sobre a extinção da instância executiva, é proposta esta ação executiva, nos termos do Art.º 279º, 282º e 850º, todos do C.P.C..
7- Atendendo que não se verificou a extinção da execução, deverão ser aproveitados os atos praticados na execução anterior e que esta prossegue, como sejam a citação, as penhoras e respetivos registos, atendendo ao princípio da economia processual e atendendo que o exequente não deu causa à extinção da instância executiva decretada, renovando-se, assim, a mesma.
8- Pelo que, não vai junto o requerimento de penhora, atendendo serem, as já feitas, mantidas com todas as consequências legais.
Junta: 1 Documento (Decisão singular do Tribunal da Relação de Guimarães).
Em 13 de janeiro de 2022 foi prolatado o seguinte despacho:
Incorpore nos autos de execução já existentes e relativamente aos quais é pretendida a renovação, dando baixa dos presentes.---
Viana do Castelo, ds

Por despacho de 23 de fevereiro de 2022 foi decidido o seguinte:
A presente instância foi declarada extinta porquanto a sentença então dada à execução foi revogada. Consequentemente, a presente instância não pode ser renovada nos termos dos citados artigos 279º e 850º do CPC.
A nova sentença constituirá um novo título executivo, devendo dar origem a uma nova execução.
Pelo exposto, ordena-se o levantamento e cancelamento das penhoras realizadas nos presentes autos de execução, bem como a restituição à executada de todos os saldos e quantias penhoradas, nos termos do disposto no artº 704º, nº3, do CPC.

Inconformado com o referido despacho, o exequente apelou do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
A – Nos termos do disposto, no Art.º 853º, n.º 2, al. a), do C.P.C., cabe recurso de apelação das decisões previstas no n.º 2, do Art.º 644º, quando aplicáveis à ação executiva.
B – Sendo certo que, nos termos do disposto, no Art.º 852º, do C.P.C., ao recurso de apelação interpostos no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração.
C – Nos termos do disposto na alínea e), n.º 3, do Art.º 647º, do C.P.C., tem efeito suspensivo da decisão a apelação das decisões previstas nas alíneas e) e f), do n.º 2, do Art.º 644º, do C.P.C..
D – Dispõe o Art.º 644º, n.º 2, al. f), que cabe recurso da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo.
E – Tendo o despacho em crise ordenado o levantamento e cancelamento das penhoras realizadas, deve tal decisão ser suspensa até trânsito em julgado da decisão em crise, de que se recorre.
F – Com efeito suspensivo, da presente apelação, com base nas alegadas disposições legais que, expressamente, se requer.
G - O despacho recorrido, é contraditório, com o proferido, em 13/01/2022 – “Incorpore nos autos de execução já existentes e relativamente aos quais é pretendida a renovação, dando baixa dos presentes”.
H - O mesmo vai contra o poder jurisdicional do Juiz, que proferiu o despacho/sentença, em 07/07/2021, da qual não houve recurso, tendo transitado.
I - A sentença, de 07/07/2021, nada mais decidiu, e, por isso, não o pode decidir, agora, do que “a extinção da presente instância executiva”.
J - Não pode, agora, pronunciar-se, acrescentando o levantamento e cancelamento das penhoras realizadas.
K - Além de que o despacho proferido, em 23/02/2022, relativamente ao levantamento e cancelamento das penhoras, ser contraditório, com o de 13/01/2022 e ser contrário ao poder jurisdicional do Juiz, não tem qualquer fundamento legal.
L - Porém, salvo o devido respeito, e atendendo que, perante a extinção da instância executiva, foi proposta nova execução, tendo por base e título executivo, a sentença proferida nos autos, em 13/07/2021, sobre a qual foi proferido o despacho supra referido em G., sendo execução que corre nos próprios autos, que em 11/01/2022, foi editada capa, nos autos, com o processo n.º 2551/18.1T8VCT.2.
M - Assim, atendendo às novas circunstâncias decorrentes de nova sentença proferida nos autos, o exequente desistiu do recurso interposto, sobre a decisão/sentença da extinção da instância executiva anterior, para com a nova execução, fosse, como foi – despacho de 13/01/2022 -, feita uma interpretação analógica, nos termos do Art.º 10º, do Código Civil, aplicando-se não só a lei da renovação da instância executiva, mas também os dispositivos da ação declarativa para os casos da absolvição da instância (Art.º 279º, do C.P.C.) e da renovação da instância (Art.º 282º, do C.P.C.).
N - Com o novo despacho, recorrido, por contraditório e ao arrepio do poder jurisdicional do Juiz, sem qualquer fundamento, distorce todo o prosseguimento dos autos, para o que, deve manter-se o anterior despacho, atendendo às vicissitudes provocadas pelo presente.
O – O despacho de que se recorre, infringiu, entre outros, os dispositivos legais dos Art.os 279º, 282º, 613º, 625º e 704º, n.º 2, do C.P.C..
Nestes termos, deve dar-se o devido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se com a extinção da execução se extinguiu também o poder jurisdicional do juiz, obstativo do levantamento das penhoras, se a execução anteriormente extinta pode ser reiniciada e se podem ser aproveitadas as penhoras ali efetuadas.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
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B. Fundamentos de direito.

O recorrente começa por se insurgir contra a alegada contradição do despacho recorrido com o prolatado em 13 de janeiro de 2022, onde foi mandado incorporar o requerimento do exequente, referido no relatório, configurando o mesmo uma violação do poder jurisdicional, esgotado com a sentença de extinção da instância de 7 de julho de 2021.
Sem razão, porém.
Dispõe o artº 613º, nº1, do CPC, que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 – É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 – O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”
Nada há a apontar ao Tribunal recorrido. A extinção do poder jurisdicional supra referida implica que o tribunal fica vinculado à decisão prolatada, não a podendo revogar ou alterar. Nenhum destes efeitos está aqui posto em causa. Com efeito, decretada que foi a extinção da instância executiva, o levantamento das penhoras e cancelamento dos respetivos registos é consequência necessária da mesma, não configurando o referido despacho, nesta vertente, qualquer alteração ou modificação do anteriormente decidido. Coisa diferente, é saber se a instância pode ser renovada à luz do disposto no artº 850º do CPC, na sequência do requerimento que o exequente apresentou, caso em que o levantamento das penhoras e cancelamento dos respetivos registos não deveria ter sido agora ordenado, análise que infra faremos. Ainda antes, todavia, importa referir que a circunstância de em 13 de janeiro de 2022 ter sido mandado incorporar o requerimento do exequente em nada contende com o anteriormente decidido, não havendo qualquer contraditoriedade entre despachos, como alega o recorrente, nem sequer daí se podendo retirar que por força de tal incorporação estava tacitamente deferido o pedido de renovação da instância. Tal incorporação decorre tão somente de existir já um apenso de execução, sede própria para decisão do requerimento do exequente.
Inexiste assim qualquer violação processual decorrente de anterior esgotamento do poder jurisdicional da senhora juíza, improcedendo a pretensão do recorrente nesta parte.
O recorrente faz também apelo ao disposto no artº 625º do CPC, parecendo entender, sem o alegar expressa e fundadamente, que a prolação do despacho recorrido violou o caso julgado, alegando, de forma excessivamente frugal, que também ter-se-á que aplicar o disposto no artº 625º do CPC, cumprindo-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
A despeito da singeleza da alegação, apreciar-se-á a mesma.

O artº 580º, do CPC, dá-nos o conceito de caso julgado:
Artigo 580.º (art.º 497.º CPC 1961)
Conceitos de litispendência e caso julgado
1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

A propósito da questão da autoridade de caso julgado, em recente acórdão de 16 de dezembro de 2021, processo nº 5837/19.4T8GMR.G1.S1, o STJ considerou que “A exceção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artº 581º do Código Civil. Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto da ação já definitivamente decidida e a ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico necessário.”
Importa começar por referir que a extinção de execução não depende de intervenção de um juiz, da prolação de uma sentença, sendo o processo pendente em tribunal extinto automaticamente na sequência da comunicação eletrónica do agente de execução (artº 849º, nº 3, do CPC). Como se refere no preâmbulo do DL 226/08, de 20 de novembro, “o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio eletrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.”
Sem embargo do exposto, tendo sido prolatada sentença, far-se-ão considerações sobre o alegado caso julgado.
Ora, em parte alguma da sentença que determinou a extinção da execução houve pronúncia expressa sobre o levantamento das penhoras e o cancelamento dos registos inerentes. Aliás, sem embargo destes serem uma consequência lógica necessária de tal extinção, apenas se poderia configurar caso julgado se ali, por absurdo, houvesse sido expressamente decidido que as penhoras e registos inerentes não seriam levantados/cancelados, respetivamente.
Carece assim de sentido, com todo o respeito, e também por isto, fazer apelo ao instituto de caso julgado, improcedendo também esta conclusão recursiva.
O recorrente alega depois que tendo sido, entretanto, prolatada nova sentença no processo declarativo, dada em execução em 6 de janeiro de 2022, deverão ser aproveitados os atos praticados na execução anterior, como sejam a citação, as penhoras e respetivos registos, atendendo ao princípio da economia processual, devendo a execução prosseguir. Defende ainda que deve ser feita uma interpretação analógica, nos termos do artº 10º do Código Civil, aplicando-se não só a lei da renovação da instância executiva, mas também os dispositivos da ação declarativa para os casos da absolvição da instância (artº 279º do CPC) e da renovação da instância (artº 282º do CPC).

Os casos de renovação de execução extinta estão previstos no artº 850º, do CPC:
Artigo 850.º
Renovação da execução extinta
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Como referem Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em CPC anotado, 3º, volume, 3ª edição, pág. 852-854, “A instância executiva pode, depois de extinta, (artº 849º), renovar-se por uma de quatro causas:

- por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (nº 1) ou para efetivação de nova penhora (nº 5);
- por iniciativa de um credor que pretenda prosseguir com a execução (nºs 2 a 4);
- por iniciativa do executado revel que requeira a anulação da execução, por alguns dos fundamentos do artº 696º, alínea e) (artº 851º, nºs 1 e 3).
Pode, além disso, verificar-se, nos termos gerais do artº 261, nº2, a renovação da instância executiva depois do despacho de indeferimento liminar (artº 726º, nº2, alínea b), do despacho de rejeição da execução (artº 734º) ou da sentença proferida sobre a oposição à execução (artº 729º, alínea c) e 732º, nº4) que julgue o exequente ou o executado parte ilegítima por não ter sido observada a imposição do litisconsórcio.
(…)
A renovação da execução não pode ter lugar nos casos de procedência da oposição à execução ou de revogação da sentença exequenda, como resulta do regime que decorre dos artºs 839º, nº1, alínea a) (há lugar à anulação da venda executiva por revogação da sentença ou procedência da oposição), 847º, nº2 e 848º, nº1 (o pagamento aos credores graduados para serem pagos pelo produto de bens vendidos ou adjudicados é apenas previsto no caso de extinção da obrigação e de desistência do exequente). (…) Aliás – argumento definitivo – a revogação da sentença exequenda ou a procedência da oposição à execução não deixa subsistir a penhora e, sem ela, deixa de ter de ser considerado o direito do credor com garantia sobre o bem penhorado.
A situação ora sob recurso não se subsume a nenhum dos casos em que é legalmente admissível a renovação da instância executiva, inexistindo fundamento legal para aproveitamento das penhoras anteriormente efetuadas. Com a anulação da sentença deixou de existir título executivo, com a consequente extinção da execução e levantamento das penhoras efetuadas.
Acresce que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não é possível fazer qualquer equiparação com as situações previstas nos artigos 279º e 282 do CPC. Desde logo, tratando-se a norma do artigo 850º do CPC de uma norma excecional, privativa do processo executivo, não comporta aplicação analógica – artº 11º do Código Civil. Acresce que aproveitar penhoras efetuadas num processo onde, afinal, se veio a concluir inexistir título executivo, se traduziria, em tese, num sacrifício injusto para outros credores cujas hipotéticas penhoras, por subsequentes àquela, implicariam que os mesmos pudessem ver satisfeitos os seus créditos depois do exequente. Se este, na sequência da anulação da sentença que constituiu o título executivo onde foram efetuadas as penhoras, temia fundadamente pela satisfação do seu crédito, tinha à sua disposição os meios cautelares processualmente previstos para garantia do seu crédito.
Nada há assim a apontar ao despacho recorrido, que se mantém, improcedendo o recurso interposto.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC.
Notifique.
Guimarães, 15 de junho de 2022.

Relator - Fernando Barroso Cabanelas;
1.ª Adjunta – Maria Eugénia Pedro;
2.º Adjunto – Pedro Maurício.