Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A notificação judicial avulsa que não se realizou por a notificanda não ter sido encontrada na morada indicada, onde a mesma tem a sua sede, não pode ser considerada eficaz à luz do art. 224º, nº 2, do CC, pelo que não produz quaisquer efeitos jurídicos. II – Para que ocorra a resolução do contrato-promessa, com a consequente perda do sinal, não basta que o devedor incorra em mora, sendo necessário que se encontre em situação de incumprimento definitivo. III - A não comparência à escritura pública faz o promitente-comprador incorrer em simples mora. IV - Para que esta mora se transforme em incumprimento definitivo é necessária a interpelação admonitória feita pelo promitente-vendedor da qual tem que constar: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um terminus ad quem perentório para esse cumprimento; c) a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinalado. V - Não se pode ter esta interpelação admonitória como efetuada, com a consequente conversão da mora em incumprimento definitivo, se a mesma ocorreu por via de uma notificação judicial avulsa que não se realizou por a notificanda não ter sido encontrada. VI – A subsistência de uma mera situação de mora obsta a que o contrato-promessa possa ser validamente resolvido pelo promitente-vendedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO BANCO …, S.A. veio propor contra E. S. – ARQUITECTO, LDA. ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado em 30 de setembro de 2010, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à ré e reconhecido o direito da autora a fazer seu o montante pago pela ré, em singelo, no valor global de € 27.480,00. Para o efeito alega, em síntese, que, em 30 de setembro de 2010, autora e ré celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo a um prédio rústico propriedade da primeira. Ficou estipulado, nesse contrato promessa, que a celebração do contrato definitivo ficava subordinada à condição de aprovação do PIP (pedido de informação prévia) para a construção do edifício que a ré aí pretendia construir. Ficou também estipulado que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de 180 dias, prazo que, contudo, sofreu três prorrogações, sendo a última data fixada o dia 16 de julho de 2016. A autora tentou por várias vezes notificar a ré para a celebração da escritura, mas tal notificação não se mostrou possível, por ausência da ré da morada que consta do contrato. A ré deixou de contactar a autora e de manifestar interesse pelo negócio, pelo que deve ser declarada a resolução do contrato promessa com base em incumprimento definitivo da ré. * A ré apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora.Alegou, em síntese, que não se verifica a condição resolutiva da aprovação do PIP, já que, embora admitindo que recaiu despacho de indeferimento sobre tal questão, por parte da Câmara Municipal ..., entende que tal questão não está definitivamente decidida, por correr uma ação no Tribunal Administrativo, que a ré instaurou contra o Município ... a impugnar tal decisão, sendo que foi dando conhecimento à autora de todas as ações que foi tomando para resolução da questão. Alega também que não recebeu as cartas de notificação para a realização da escritura pública, que a autora diz ter enviado, e invoca que não existe fundamento para a resolução do contrato promessa, precisamente porque não se verificou a condição resolutiva que consta do contrato, já que insiste que obteve aprovação tácita do PIP, questão que está a ser apreciada na referida ação no Tribunal Administrativo. A autora sempre soube da existência da ação no Tribunal Administrativo e, por isso, não tem fundamento para a resolução do contrato promessa, verificando-se, antes, uma situação de perda de interesse na realização do negócio por parte da autora. Com tais fundamentos, conclui pela improcedência da ação. Subsidiariamente, formula reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a entregar à ré a quantia de € 54.960,00, correspondente ao dobro do que esta prestou a título de sinal e princípio de pagamento, uma vez que a Ré obteve o deferimento tácito do PIP, o e-mail ilícito enviado pela Autora em 26 de janeiro de 2017, e ainda, a atitude da Autora perante a existência do processo n.º 251/16.6BESNT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, caso não proceda tal pedido, deve a autora ser condenada a devolver à Ré o sinal recebido, no montante de € 27.480,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento. * A autora replicou, invocando a verificação da condição resolutiva da aprovação do PIP, alegando que só agora teve conhecimento de tal facto, para além de impugnar a factualidade alegada pela ré, nomeadamente na reconvenção.* Ao abrigo do disposto no art. 265º do CPC, veio, a autora requerer a alteração da causa de pedir e do pedido, alegando que só com a contestação da ré teve conhecimento da emissão de parecer desfavorável ao PIP, o que lhe confere o direito à resolução imediata do contrato promessa de compra e venda, nos termos clausulados nesse contrato.Conclui pela improcedência da reconvenção e formula pedido no sentido de o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 30 de setembro de 2010, ser julgado resolvido com fundamento na verificação da condição resolutiva prevista no nº 2 da cláusula quinta do contrato. * Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.* Foi proferido despacho que não admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido.* Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“1- Julgo totalmente procedente a ação, pelo que, declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado em 30 de setembro de 2010, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à Ré E. S. – Arquiteto, Lda. e reconheço o direito do Autor a fazer seu o montante pago pela Ré, em singelo, no valor global de € 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta euros). 2- Julgo totalmente improcedente a reconvenção, dela absolvendo o autor reconvindo.” * A ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. 2. Assim, deveriam ter sido dados como não provados os factos 16., 17., 19., 23., 24., 26., 29., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 113., 114., 115., 116., e 117 dos factos dados como provados, como provados os factos a-, b-, c-, d-, e, dos factos dados como não provados, e ainda deveria ter sido julgada totalmente procedente a Reconvenção apresentada pela R. 3. Tudo com base das Declarações de Parte do Legal Representante da Ré E. S., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 20/09/2019, com relevo para este recurso de 00:00:34 a 00:24:45. 4. Com base nos Depoimentos das testemunhas: R. S., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 20/09/2019, com relevo para este recurso 00:19:06 a 00:25:52; A. F., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 20/09/2019, com relevo para este recurso 00:08:06 a 00:15:35. 5. Com base na Prova Documental composta pelos: Documento n.º 3 junto com a petição inicial; Documento nº. 4 junto com a petição inicial; Documento nº. 5 junto com a petição inicial; Documento nº. 6 junto com a petição inicial; Documentos nº.s 7 e 8 juntos com a petição inicial; Documentos nº.s 9, 10, 11 e 12 juntos com a petição inicial; Documento nº 14 junto com a petição inicial; Documento n.º 15 junto com a petição inicial; e ainda, Documentos n.º 1, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º juntos com a contestação/Reconvenção; Documento junto pela Câmara Municipal .... 6. Andou mal o Tribunal ao considerar eficaz a notificação da Ré, nomeadamente, no âmbito da notificação judicial avulsa promovida pelo autor, da qual constava a interpelação admonitória referida, e ainda, que face à factualidade dada como provada, conclui que o autor fez a prova de todos os factos que lhe competi, como factos constitutivos do seu alegado direito, já que provou os termos do contrato promessa, agendou a data para a celebração da escritura, como lhe competia por via do contrato, tendo dado várias oportunidades à ré para conseguir obter a documentação necessária, e tendo sido a ré que não compareceu, apesar da interpelação admonitória, não outorgando o contrato prometido nos termos acordados. 7. Como é usual em contratos promessa de compra e venda, as partes deixaram consignado que: Todas as notificações a realizar entre os contratantes ao abrigo do presente contrato deverão ser efetuadas por qualquer meio suscetível de confirmação de receção, expedidas para os endereços abaixo indicados; Para o Primeiro Outorgante: Av. …, Edifício …, piso Um, Ala B, …; Para a segunda contratante: Praça …, número …, escritório …, em Vila Real; No caso de haver alteração do respetivo endereço, fica o respetivo contratante obrigado a comunicar ao outro essa alteração por qualquer meio suscetível de confirmação de receção pela outra parte. 8. O disposto no art. 224º do Código Civil traduz a assunção da teoria da receção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. 9. O ato de recebimento significa, nos termos da teoria da receção, chegada ao poder, devendo o Tribunal apreciar os comportamentos (ações ou omissões) dos destinatários. 10. O preceituado no nº 2 do artigo 224º do CC tem sido, aliás, objeto de frequentes apreciações dos tribunais. No Ac. do STJ, de 14-11-06, CJSTJ, tomo III, pág. 109 (MOREIRA ALVES), no STJ, de 11-12-03 (www.dgsi.pt - QUIRINO SOARES) e no Ac. do STJ 8-6-06, CJSTJ, tomo II, pág. 113 (MOREIRA ALVES), considerando-se também ineficaz a declaração remetida: tratava-se de declaração respeitante à designação de data para a celebração de escritura pública de compra e venda enviada por carta registada para o endereço constante do contrato-promessa, a qual não foi rececionada. Tendo sido deixado aviso para o destinatário proceder ao seu levantamento na estação dos correios, tal não foi feito, o que levou a contraparte a considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa. 11. No caso sub judice confrontamo-nos com cartas que nunca chegaram à caixa de correio da R., e ainda, com uma certidão negativa do agente de execução que tentou efetuar a notificação judicial avulsa, certidão essa na qual consta que a informação que serviu de base à certidão negativa foi de um estagiário, de arquiteto, que não pertence à notificanda, sendo certo que a pessoa que prestou a informação é estagiário – pessoa de pouca permanência no local – e ainda por cima não pertencia à notificanda, o que salvo melhor opinião em contrário, é revelador da falta de rigor com que foi feita aquela certidão negativa. 12. O R. instaurou Providência Cautelar para declaração de aprovação tácita do PIP, tendo sempre comunicado o estado daquele processo ao A, pelo que, nem se poderá dizer que o mesmo se encontrava em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reações tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a instauração da presente ação a pretender ver declarado resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado. 13. Não tem cabimento que o R. que, depois de tudo (três adiamentos, instauração de processo pelo R. junto do Tribunal Administrativo e Fiscal) o mesmo pretendesse não receber as cartas remetidas pelo A.. 14. O não levantamento, pela R., das cartas, bem como, o insucesso da notificação judicial avulsa, permite concluir, com elevado padrão de certeza, que as mesmas não foram do conhecimento efetivo por motivos dos quais é alheia a R., isto é, sem qualquer culpa. E se a R. de nada sabia, a mesma não poderia inverter o rumo dos acontecimentos, e nesta sequencia não poderia o douto Tribunal a quo julgar totalmente procedente a ação e declarar resolvido o contrato. 15. Salvo melhor opinião em contrário, o Acórdão de que agora se recorre não integra corretamente a matéria de facto nos pressupostos que constam do art. 224º, nº 2, do CC, sendo segura a afirmação da inexistência da culpa dos destinatários pelo não recebimento das comunicações que o Banco remeteu. 16. A R. continua a estar, como sempre esteve, na morada constante no contrato de promessa: Praça ..., …, Escritório …, … Vila Real, tanto assim é que foi precisamente nesta morada que a R. foi citada da presente ação. 17. Por nunca ter sido notificada para tal, nem nunca ter tido conhecimento, jamais poderia o R. ter comparecido em 15 de Março de 2018 pelas 11h no Cartório Notarial do Notário P. R. afim de outorgar a referida escritura de compra e venda. 18. A A. teria sempre outras formas de comunicação para fazer chegar à R. esta sua intensão, uma vez que, esta bem sabia que a R. era representada pelos seus mandatários, com os quais trocou inclusivamente vários e-mails, e desta forma, poderia ter feito chegar aquelas cartas. 19. Nessa sequencia, deverá ser revogada a sentença neste segmento, e substituída por outra que considere que a R. não foi válida e eficazmente notificada no âmbito da notificação judicial avulsa promovida pelo Autor. 20. Após a celebração do contrato – promessa a R. no ano de 2011, submeteu ao Município ... o Pedido de Informação Prévia (PIP) n.º 195/2011, relativo a um terreno com aproximadamente 5.000 m2 sito na Rua ... em Cascais. 21. No parecer final desse Pedido de Informação Prévia N.º 195/2011, consta que o parecer desfavorável do mesmo pedido podia ser revisto mediante apresentação de novo pedido, desde que fossem observadas as disposições legais e regulamentares e sanadas as desconformidades do mesmo projeto com as condicionantes do RPDM e RUEM. 22. Em 12 de Março de 2014, a R. dirigiu à Câmara do Município ... um novo pedido de informação prévia para operação de loteamento urbano, designadamente edificação de um edifício multifamiliar na Rua ..., em Cascais, dando assim origem ao processo nº 352/2014, tendo o mesmo sido alvo de saneamento e apreciação liminar, tendo os serviços do Município ... indicado não haver lugar a rejeição liminar ou necessidade de corrigir ou completar o pedido. 23. A R., sempre deu conhecimento à A., do estado e fase em que se encontrava o pedido de informação prévia feito pela R. junto daquele Município .... 24. Em 25 de Julho de 2014, a X – Saneamento ..., S.A., emitiu parecer favorável com condicionantes, tendo o departamento de Intervenção Territorial, vulgo DIT, emitido parecer desfavorável por se prever naquela localização a construção de uma 2ª via (2ª circular). 25. Em 21 de Outubro de 2014, pelo Ofício n.º 035765, foi proposta a emissão de parecer desfavorável fundamentado por um parecer da Divisão de Obras e Vias, confirmado pelo Director de Departamento de Intervenção Territorial. 26. Em 1 de Dezembro de 2014, a R. exerceu o seu direito de audiência prévia, alegando que a 2ª circular de cascais, não faz parte da Planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento do PDM em vigor, tendo junto documentação designadamente o quadro urbanístico regulador com elementos em falta e ficha de segurança contra incêndios. 27. Verificando que inexistia qualquer decisão final emitida desde a data do exercício do direito de audiência prévia, nomeadamente uma deliberação da Câmara a indeferir o pedido de informação prévia, a R., por requerimento autónomo, com data de 7 de Setembro de 2015, requereu que o pedido de informação prévia deduzido fosse considerado tacitamente deferido, para as devidas e legais consequências. 28. A R. foi notificada da Informação da DLUR de 2015-08-31, onde foi proposta a emissão de parecer desfavorável à pretensão e promovida a audiência prévia de interessado nos termos do artigo 121º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. 29. A R. exerceu o seu direito de audiência prévia, por requerimento datado em 24 de Setembro de 2015, e enviado via Ctt. 30. O pedido de informação prévia a operação de loteamento, teria que ser apreciado e emitida deliberação pela Câmara Municipal em 30 dias, o que não sucedeu, pleo que, deve o mesmo considerar-se tacitamente deferido. – Cfr. art.º 111º, al. c) do RJUE. 31. Em 21 de Janeiro de 2016 a R. instaurou, contra o Município ..., Ação Administrativa Especial para Impugnação de Atos Administrativos e Condenação à Prática de Ato Administrativo Devido que corre termos sob o n.º 251/16.6BESTN no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3. 32. Foi peticionado pela R.: a) Declarar-se o pedido de informação prévia deduzido pela R. tacitamente deferido, condenando o Município ... a reconhecer tal deferimento; b) Ainda que assim não se entenda, julgar procedente o pedido de informação prévia formulado pela R., pelo facto de o mesmo estar conforme à legislação aplicável, tudo com as demais consequências legais. c) Declarar-se a Nulidade absoluta, por cumulação de vícios, da Decisão proferida pela Exma. Coordenadora técnica da Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ..., com data de 06/11/15, Referência DGT/DGEA – Licenciamentos/C.P., Ofício n.º 037351, dirigida à R. d) Subsidiariamente, para o caso do pedido formulado em c) não ser julgado procedente, declarar-se a Nulidade Relativada Decisão proferida pela Exma. Coordenadora técnica da Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ..., com data de 06/11/15, Referência DGT/DGEA – Licenciamentos/C.P., Ofício n.º 037351, dirigida à R. 33. De tudo isto a A. sempre soube, e nunca se opôs por qualquer das formas, pois tal é o que resulta, não só das declarações de parte do Legal Representante da Ré E. S., mas também, do depoimento da testemunha R. S. pois sempre foi transmitido à A. na pessoa dos seus colaboradores. 34. Em 27 de Dezembro de 2016 a R. remeu e-mail ao colaborador da A., Dr. R. S. (...@banco ....pt) na qual refere a ação interposta contra ao Município .... 35. A Ação Administrativa Especial para Impugnação de Atos Administrativos e Condenação à Prática de Ato Administrativo Devido que corre termos sob o n.º 251/16.6BESTN no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra aguarda seja proferida sentença. 36. A tentativa pela A. de outorgar a escritura de compra e venda é ilícita, uma vez que nunca poderia ser realizado tal ato por se encontrar a decorrer a ação instaurada pela R. contra o Município ... que originou o processo n.º 251/16.6BESNT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3, ação da qual sempre teve conhecimento. 37. A instauração pela R. de processo contra o Município ... junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é prova que a R. nunca perdeu o interesse no cumprimento da prestação. 38. As relações obrigacionais podem extinguir-se por resolução – a resolução destrói a relação contratual (validamente constituída), sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, consistindo na destruição da relação contratual operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. 39. O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes - art. 432º, nº 1 do Código Civil. 40. Ficou determinado na Cláusula Quinta que a concretização do negócio acordado pelo contrato promessa dos presentes autos, fica subordinada à emissão de PIP favorável por parte da Câmara Municipal ... e do X, à construção de um edifício com as características a mencionar no referido PIP. Tendo ainda ficado acordado que, a emissão de parecer desfavorável de uma das entidades acima mencionadas ao PIP terá como consequência a resolução imediata do presente contrato promessa de compra e venda. 41. Ora, esta cláusula contratual em causa configura inequivocamente uma cláusula em que se estipula a chamada “ condição resolutiva “(cfr. artigo 270º do Código Civil) definida pelo Prof. Manuel de Andrade, podemos como “ … a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado esse acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva) … “. 42. No caso dos presentes autos a condição resolutiva não se verificou, uma vez que, não foi emitido parecer desfavorável pelas entidades em causa. Antes, aquelas entidades deferiram tacitamente o PIP requerido, não existindo nos presentes autos a verificação da condição resolutiva prevista na Cláusula Quinta do contrato-promessa celebrado entre A. e R. e, nessa sequencia, não poderia o Tribunal a quo declarar resolvido aquele contrato. 43. O A. e a R., por via da ação interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal, estavam na situação daquilo a que a doutrina chama de “parte expectante” (que lhe conferia uma protecção enquanto detentor de uma “expectativa jurídica” ou de um “direito especifico na pendência condicional”), situação que lhe confere como que “… um direito, ao direito”; assim é “um direito, ao eventual conseguimento dum direito… “. 44. A sentença deve ser revogada e substituída por outra que não declare resolvido o contrato promessa celebrado em 30 de Setembro de 2010 entre as partes, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à Ré. 45. Tendo em conta a aprovação tácita do PIP, o teor do e-mail remetido pela A. em 26 de Janeiro de 2017, e ainda, a atitude da A. em ignorar da existência do o processo n.º 251/16.6BESNT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3, entende a R. que existe uma manifesta perda de interesse pela A. 46. A A., com a sua atitude, incumpriu com as obrigações estabelecidas no contrato de promessa e respetivos aditamentos pois, sem motivo e de forma ilícita, declara à R. que não pretende manter o contrato de venda do imóvel em causa nos presentes autos – artigos n.º 442, n.º 2, 798º, 801º e 808º do CC. 47. Nos termos da Cláusula Oitava do Contrato de Promessa de Compra e Venda a Segunda Contratante, aqui R., no caso de incumprimento definitivo do contrato imputável à Segunda Outorgante, aqui A., tem o direito a exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal. 48. Nos termos do disposto do artigo 442º, n.º 2 2ª parte do CC, deverá a R. ser condenada à devolução à R. do sinal em dobro, tendo a A. tem a obrigação de entregar à R. a quantia de € 54.960,00 correspondente ao dobro do que prestou a título de sinal e princípio de pagamento – artigo 442º, n.º 2, 2ª parte do CC. 49. Caso assim não se entenda, sempre deverá a A. devolver o sinal recebido pela R., no montante de € 27.480,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta euros), a título de enriquecimento sem causa, já que efetivamente terá enriquecido nesse valor diretamente à custa da R. sem justa causa, nos termos do disposto nos artigos 473º e seguintes do CC. 50. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 410º, 801º, 808º e 224º do Código Civil.” * A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:“A) O presente recurso, é interposto da sentença que considerou: (i) Como provada a matéria de facto nos pontos 16, 17, 19, 23, 24, 26, 29, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 112, 113, 114, 115, 116 e 117º da douta Sentença, (ii) dar como não provados o facto constante na sentença nos pontos a) b) c) e) e e) dos factos não provados (iii) Julgar improcedente a reconvencção, dela absolvendo o autor reconvindo; (iv) Da decisão final que veio a julgar (i) totalmente procedente a acção declarando o contrato proessa de compra e venda resolvido, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à Ré E. S. – Arquitecto Lda e reconheceu o direito do autora fazer seu o montante pago pela Ré, em singelo, no valor global de € 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta euros); (ii) totalmente improcedente a reconvencão, dela absolvendo o autor reconvindo (…) B) Não se conformando a Ré Recorrente com tal decisão, entendendo que a mesma “fez errada decisão da matéria de facto e menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.” C) Entende ainda a Ré Recorrente que houve uma errada interpretação e aplicação do Direito, entre eles “os artigos 410.º, 801, 808 e 224.º do Código Civil” D) Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à ora Recorrente em nenhum dos argumentos que apresenta. E) A Recorrente, considera que atento o depoimento de parte do legal representante da Ré, conjugado com os demais depoimentos das testemunhas inquiridas, deviam ter sido dados como não provados os factos constantes do artigos 16., 17.,19., 23., 24., 26., 29., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 113., 114., 115., 116., e 117. F) Na verdade, os factos que a Ré pretende sejam dados como não provados, encontram-se amplamente provados através dos documentos juntos aos autos, principalmente: a) Factos 16, 17, 19, 23, 24, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117, provado mediante - A correspondência enviada pelo autor à ré, (i) carta datada de 09 de Agosto de 2017, a de fls 18 verso a 19, (ii) a carta enviada em 30 Outubro 2017 a de fls. 20/2; (iii) bem como a notificação judicial avulsa de fls 24 a 40, também a marcar data para a realização da escritura b) Facto 26, 29 - certificados de não comparência nas datas da escritura, juntos a fls. 21 verso a 22 e 40 verso a 41 c) Facto 106 - a correspondência enviada pela ré à autora, junta a fls 196 verso a 199 verso, da qual resulta que foi dando conhecimento aos autos das diligencias que levava a cabo junto da Câmara ..., bem como da não aprovação do PIP, não sendo junto qualquer documento d) Facto 107 – correspondência junta pela Ré com a contestação e junta a fls 196 verso a 199 versoG) Acresce que tais factos, resultam igualmente provados mediante os depoimentos das testemunhas A. F., R. S. e ainda do depoimento do legal representante da Ré H) A Recorrente pretende ainda, que se tenham como provados os pontos a-, b-, c-, d-, e-dos factos dados como não provados. I) Acontece que, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, ou até mesmo o legal representante da Ré versaram sobre tais factos, que possa conduzir à prova dos mesmos. J) A verdade é que o Tribunal a quo andou bem ao formar a sua convicção sobre a matéria de facto, não merecendo a sentença qualquer censura. K) Pese embora não tenha a Ré recebido as cartas remetidas pelo Autor, dúvidas não restam, que é eficaz a notificação da Ré, nomeadamente, no âmbito da notificação judicial avulsa promovida pelo autor, da qual constava a interpelação admonitória referida. L) “(…) a notificação se considera eficaz, nos termos da cláusula e do disposto no n.º 2 do art. 224.º do Código Civil, uma vez que a ré tinha que ter tomado as providencias necessárias para receber a correspondência que fosse enviada para a morada acordada no contrato”. M) Dos documentos juntos a fls… a 18 verso a 19, 20/2, 24 a 40, nomeadamente cartas enviadas pelo Autor datadas de 09 agosto e 30 outubro 2017 e a notificação judicial avulsa, resulta que todas as comunicações remetidas pelo Autor à Ré Recorrente o foram para a morada convencionada. N) Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 224.º n.º 1 do Código Civil “ A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.” O) Nos termos do n.º 2 do artigo 224 do CC: “É também considerada eficaz a declaração que só por mera culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”P) O que vem consagrado no Código Civil, e é defendido pela Jurisprudência dos Tribunais Portugueses, é que no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário esta em condições de tomar conhecimento e que ele toma esse conhecimento, bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal. Q) É ainda defendido que: “E adiantando, ainda, que a previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem em vista a protecção do declarante em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder» esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de nãoter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex. o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” Ac. TRC, proc. 640/12.5TBMGR.C1, in. dgsi.pt R) Na verdade, o regime legal previsto no nº 2 do artigo 224.º do CC visa contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, conforme de resto é defendido no Ac.TRC proc. 640/12.5TBMGR.C1: (…) o regime legal previsto no n.º 2 do art.º 224º do CC visa “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aps respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz.” in. www.dgsi.pt S) A Recorrente mantem a sua argumentação, defendendo que não se verificou a condição resolutiva da aprovação do PIP, concluindo que deste modo não podia o Banco Recorrido marcar a data para a escritura de compra e venda. T) Acontece que “a causa de pedir que serve de fundamento aos pedidos formulados pelo autor, não é a verificação da condição resolutiva que consta do contrato, mas sim, o incumprimento definitivo por parte da ré.” U) E andou bem o Tribunal a quo ao considerar“(…) no entender da ré, não se ter verificado a condição resolutiva do contrato promessa, não é a única cláusula do contrato que deve ser cumprido tal como foi acordado, sendo que é um facto que foi acordado um prazo para a celebração da escritura, prorrogado, a pedido da ré, por três vezes, sendo também evidente que o autor não te que aguardar indefinidamente pela disponibilidade da ré para celebrar a escritura, motivo pelo qual a lei previu a interpelação admonitória, perfeitamente justificada no caso sob análise, tendo em conta que tinham já decorrido oito anos sobre a data da celebração do contrato promessa, quando o autor, finalmente, decidiu colocar fim à situação.” V) O Autor, para além dos fundamentos invocados em sede de Petição Inicial, tinha ainda outros fundamentos para resolver o contrato promessa de compra e venda, tanto mais que a própria condição resolutiva já se tinha por verificada – emissão de parecer desfavorável ao PIP. W) O facto da Ré Recorrente ter intentado uma eventual acção judicial para anular tal acto administrativo – emissão de parecer desfavorável ao PIP – não obsta a que o Autor Recorrido viesse a resolver o contrato promessa de compra e venda, ao abrigo da clausula quinta do CPCV. X) Porquanto foi isto que as partes deliberadamente convencionaram. Y) Pese embora tal circunstancialismo, a verdade é que o CPCV veio a ser resolvido não por verificação da condição resolutiva, mas com fundamento em incumprimento definitivo imputável à Ré E. S. – Arquitecto, Lda. Z) A Ré desde meados de 2016 não mais respondeu às notificações ou missivas do banco Autor, mesmo sabendo que o prazo para celebração da escritura já havia sido atingido, sendo que notificada do agendamento da escritura de compra e venda, não compareceu no local, dia e hora agendados. AA) Constituindo pressuposto do exercício do direito de resolução de um contrato o incumprimento definitivo imputável a um dos contratantes. BB) A mora apenas legitima a resolução quando convertida m incumprimento definitivo – art. 801º, n.º 2 e art. 808.º do Código Civil, quer pela perda objectiva de interesse do credor, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir. CC) A lei, no artigo 808. n.º 1 do Código civil equipara a mora ao não cumprimento definitivo, ao estabelecer que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.” DD) Andou bem a Douta sentença ao concluir “(…) podemos concluir que o caracter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: - se em consequência da mora do devedor o credor perder o interesse na prestação, devendo a perda do interesse do credor ser apreciada objectivamente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 808.º; - Se, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; - se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento)” EE) E assim, andou bem o Tribunal ao quo ao julgar: “Posto isto, face á factualidade dada como provada, temos de concluir que o autor fez a prova de todos os factos que lhe competia, como factos constitutivos do seu alegado direito, já que provou os termos do contrato promessa, agendou a data para a celebração da escritura, como lhe competia por via do contrato, tendo dado várias oportunidades à ré para conseguir obter a documentação necessária, e tendo sio a ré que não compareceu, apesar da interpelação admonitória, não outorgando o contrato prometido nos termos acordados, não sendo despiciendo notar que decorreram já nove anos desde a data da celebração do contrato promessa cuja resolução o autor pretende.” FF) Conforme e bem defendido na Douta sentença, “(…) por via do contrato promessa, cabia ao autor marcar a escritura pública de compra e venda, dentro do prazo acordado, comunicar a data à ré para a morada indicada no contrato promessa, e outorgar a respectiva escritura. “ GG) O Autor sempre cumpriu as suas obrigações contratuais, tendo-se limitado, em cumprimento da clausula sexta do contrato promessa junto aos autos a fls… e respectivos aditamentos constantes a fls. 14 a 15, 15 verso a 16 e 17 a 18, a marcar a data para a outorga da escritura pública de compra e venda HH) Não sem antes conceder à ré três prorrogações do prazo fixado inicialmente. II) O Autor, conforme provado, cumpriu com todas as obrigações que para si resultavam do contrato e deu á ré várias oportunidades, ao longo de oito anos, para esta cumprir também com as suas obrigações. JJ) O Autor Recorrido seguiu a previsão legal que lhe permite, uma vez ultrapassado largamente o prazo fixado para a celebração do negócio definitivo, interpelar a ré com a advertência de que considera o contrato incumprido, caso não compareça na data designada para a escritura. KK) Por todo o exposto, e contrariamente ao que a Ré Recorrente pretende fazer crer, nunca com a prova testemunhal e documental junta aos autos, poderiam ser dados como não provados os factos identificados na alínea a) e julgados como provados os pontos a-, b-, c-, d-e e- dos julgados como não provados, não violando deste modo a Douta Sentença, os artigos 410.º, 801.º, 808., e 224.º do Código Civil. ii) Só podendo concluir que o Tribunal a quo andou bem ao decidir nos termos em que o fez, julgando (i) totalmente procedente a acção, declarando o contrato promessa de compra e venda resolvido, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à Ré E. S. – Arquitecto, Lda. e reconheceu o direito do Autor a fazer seu o montante pago pela Ré, em singelo, no valor global de € 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta euros); (ii) totalmente improcedente a reconvenção, dela absolvendo o autor reconvindo (…). LL) Neste sentido, andou bem a Sentença recorrida ao decidir nos termos em que o fez. MM) Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente, e mantida a Douta sentença proferida em primeira instância que julgou procedente a acção e totalmente improcedente o pedido reconvencional. NN) Por todo o exposto, é de concluir que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura ao considerar julgadas as questões de direito e de facto nos termos em que o fez. OO) Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a Douta sentença proferida em primeira instância.” * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – alteração da matéria de facto; II – eficácia das notificações enviadas pela autora à ré; III – inexistência de incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré e consequente falta de fundamento para a autora resolver o contrato-promessa; IV – não verificação da condição resolutiva do contrato promessa; V – em caso de procedência da ação, apreciação do pedido reconvencional subsidariamente deduzido. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- O ora Autor é dono e legítimo proprietário do Prédio Rústico denominado “…”, situado na …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da citada freguesia, e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesas de … sob o artigo … secção 66. 2- O Autor e a Ré celebraram em 30 de setembro de 2010, um contrato promessa de compra e venda no âmbito do qual o Banco Autor prometeu vender e a Ré prometeu comprar, o prédio rústico melhor identificado no artigo 1.º. 3- O preço acordado foi de € 274.800,00 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos euros), tendo a Ré pago ao Autor no ato da assinatura do referido contrato-promessa, a quantia de € 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta euros) a titulo de sinal, devendo o remanescente no montante de € 247.320,00 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte euros), ser liquidado na data da outorga da respetiva escritura pública de compra e venda, mediante cheque bancário ou visado à ordem do Autor. 4- Conforme resulta do Considerando Quarto do CPCV, a Ré pretendia destinar o referido prédio à construção urbana de um edifício com dois ou três pisos, numa área de construção de 1.247m2. 5- Igualmente, de acordo com o Considerando Terceiro ficou contratualmente estabelecido entre as partes que, o prédio rústico objeto do contrato era prometido vender livre de ónus ou encargos, com exceção dos ónus de servidões administrativas de aqueduto público aéreo e subterrâneo que atravessa o mesmo, bem como uma rede de saneamento da X, tendo a ora Ré declarado que aceitava e pretendia celebrar de imediato o respetivo contrato promessa. 6- De acordo com o Considerando Quinto do CPCV, ficou estipulado que a celebração do contrato definitivo ficava subordinada à condição de aprovação do PIP para a construção do edifício melhor identificado no considerando terceiro. 7- E, ainda, de acordo com a Cláusula Quinta do CPCV, ficou contratualmente estabelecido entre as partes o seguinte: “1. Atentos os ónus reais mencionados no terceiro considerando supra, a concretização do negócio acordado por este contrato promessa, fica subordinado à emissão de PIP favorável por parte da Câmara Municipal ... e da X, à construção de um edifício com as características a mencionar no referido PIP. 2. A emissão de parecer desfavorável de uma das entidades acima identificadas ao PIP, terá como consequência a resolução imediata do presente contrato promessa de compra e venda, obrigando-se o Primeiro Contratante a devolver, em singelo, à Segunda Contratante, todas as importâncias recebidas por força deste contrato, a título de sinal e princípio de pagamento do preço de venda acordado, renunciando a Segunda Contratante ao direito a qualquer indemnização ou compensação. 3. A submissão do PIP às entidades supra, referidas é da inteira responsabilidade da Segunda Contratante. 8- No âmbito do referido contrato-promessa ficou igualmente acordado que, a escritura pública de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura, em data, hora e local a indicar pelo Autor à Ré, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, conforme ponto n.º 1 da cláusula sexta do contrato-promessa. 9- De acordo com o n.º 3 da referida cláusula contratual, ambos os contratantes obrigaram-se a no prazo de 3 (três) dias após a fixação da data da escritura pública, entregar os documentos que sejam da sua responsabilidade e necessários à outorga do contrato definitivo. 10- E, ainda, as partes acordaram contratualmente que: “O PRIMEIRO CONTRATANTE terá direito, em caso de incumprimento definitivo do presente contrato imputável à SEGUNDA CONTRATANTE, a fazer suas todas as quantias recebidas.” – cfr. Cláusula oitava, ponto 1 do CPCV. 11- Ficou igualmente acordado entre as partes que todas as notificações a realizar entre os contratantes deveriam ser expedidas para os endereços melhor identificados na cláusula nona e, em caso de haver alteração do endereço, o respetivo contratante ficava obrigado a comunicar ao outro essa alteração, por qualquer meio suscetível de confirmação da receção. 12- Posteriormente, em 01 de abril de 2011, as partes celebraram um “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda”, tendo acordado na prorrogação do prazo previsto no referido contrato promessa (Doc. 3) para a outorga da escritura pública de compra e venda. 13- Tendo ficado acordado na Cláusula Primeira do referido Aditamento, a prorrogação por um período adicional de 6 (seis) meses, ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2011, como data limite para a outorga da escritura de compra e venda. 14- Em 01 de Junho de 2014, as partes acordaram na celebração de novo “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda”, no âmbito da qual, as partes acordaram na prorrogação do prazo contratualmente estipulado para a outorga da escritura até ao dia 31 de dezembro de 2014. 15- E, finalmente, em 15 de Janeiro de 2016, Autor e Ré celebraram um terceiro “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda” no âmbito do qual, ficou estabelecido que: “O prazo contratualmente estipulado para a outorga da escritura objeto do contrato promessa de compra e venda referido no primeiro considerando, é prorrogado até ao dia 16 de julho de 2016, como data limite para a realização da mesma, cabendo a iniciativa para a fixação da data ao Primeiro Contratante, sem prejuízo do disposto no contrato promessa de compra e venda”. 16- Não obstante as mais diversas diligências efetuadas por parte do ora Autor, com vista a proceder à notificação da Ré para a realização da respetiva escritura pública de compra e venda, a verdade é que, até à presente data, a mesma não foi concretizada. 17- Por carta registada com a/r, datada de 9 de agosto de 2017 e remetida para o domicílio contratualmente fixado pelas partes, o ora Autor notificou a ora Ré, para que, remetesse toda a “documentação referente ao pedido de aprovação do PIP à construção apresentado junto da Câmara Municipal ... e junto da X”. 18- A promitente compradora, ora Ré, não procedeu à receção da referida carta, tendo a mesma sido devolvida, com a indicação de não reclamada. 19- Nessa senda, e atenta a continuada ausência de resposta por parte da Ré, o ora Autor, por carta registada com a/r, igualmente remetida para o domicilio contratualmente fixado pelas partes, datada de 30 de outubro de 2017, notificou a ora Ré, de que a respetiva escritura pública de compra e venda se encontrava agendada para o dia 23 de novembro, pelas 15 horas, no Cartório Notarial do Dr. P. R., sito na Rua …, em Lisboa. 20- A promitente compradora, ora Ré, uma vez mais, não procedeu à receção da referida carta, tendo a mesma sido devolvida com a indicação não reclamada. 21- No dia e hora agendada – 23 de novembro de 2017- o Autor compareceu junto no Cartório Notarial do Notário P. R., para a realização da escritura definitiva, de acordo com o previsto no contrato promessa entre as partes celebrado. 22- Contudo a Promitente Compradora, ora Ré na data designada para a realização da escritura de compra e venda, não compareceu no local e data designadas, conforme resulta do certificado de não comparência emitido pelo Cartório Notarial do Dr. P. R.. 23- Face à continuada ausência de contacto por parte da Ré e resposta às interpelações dirigidas pelo Promitente Vendedor, o Banco Autor notificou a Ré, através de notificação judicial avulsa, que correu termos sob o n.º 367/18.4T8VRL, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Vila Real – Juízo Local Cível - Juiz 2, para a realização da referida escritura pública de compra e venda. 24- No âmbito da referida notificação, o ora Autor, veio notificar expressamente a Ré de que “Deverá comparecer no próximo dia 15 de Março de 2018, pelas 11 horas, no Cartório Notarial do Dr. P. R., sito na Rua … em Lisboa, a fim de, se celebrar a respetiva escritura pública de compra e venda, sob pena de incumprimento definitivo do presente contrato-promessa de compra e venda, com todas as consequências legais, nomeadamente, a perda do sinal a favor do Requerente”. 25- Contudo, não foi possível concretizar a Notificação Judicial Avulsa da ora Ré, conforme se pode comprovar pela certidão emitida pelo Agente de Execução, Dr. R. Q., o qual veio comunicar o seguinte: “Na morada indicada serve de domicílio profissional a vários arquitetos e desenhadores. Tendo o Agente de Execução obtido a informação de um estagiário, de arquiteto, que não pertence à notificanda, de que não vê os sócios da notificanda há várias semanas e que ouviu dizer que os mesmos estão ausentes em África, não podendo concretizar se em Angola ou em Cabo Verde.”. 26- Por mera cautela, no dia 15 de março de 2018, o Autor deslocou-se ao Cartório Notarial do Notário P. R., a fim de, tal como comunicado à Ré, outorgar a referida escritura de compra e venda. 27- Contudo, uma vez mais, a Promitente Compradora, ora Ré não compareceu no local e data designada para a realização da escritura de compra e venda, conforme resulta do certificado de não comparência emitido pelo Cartório Notarial do Dr. P. R.. 28- A Ré, até ao momento não só, não diligenciou pela regularização do imóvel junto da respetiva entidade camarária, como tão pouco, obteve a respetiva licença de construção. 29- Apesar de, ter sido sucessivamente interpelada para proceder à celebração do contrato definitivo, mais concretamente, no dia 23 de novembro de 2017, pelas 15 horas e, posteriormente, para o dia 15 de março de 2018, pelas 11 horas, no Cartório Notarial do notário Dr. P. R., na morada contratualmente prevista, a Ré não compareceu, nem sequer tentou contactar o Banco Autor, durante todo este período. 30- A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto atividades de arquitetura, elaboração de projetos arquitetónicos de construção e transformação de edifícios, supervisão de obras, construção de edifícios, construção para venda, comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, equipamento sanitário, canalização e aquecimento; compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, possuídos pelo próprio ou arrendados; atividades marítimo turísticas com especial relevo para aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial; aluguer de embarcações de recreio e instalações associadas e atividades de turismo no espaço rural. 31- No âmbito da sua atividade comercial, a Ré pretendeu adquirir terreno com aproximadamente 5.000 m2, sito na Rua ..., em Cascais, para operação de loteamento urbano, designadamente edificação de um edifício multifamiliar. 32- Uma vez que o terreno em causa era propriedade do Autor, foram encetadas negociações entre as partes para compra, pela Ré, do dito terreno. 33- No referido contrato promessa ficou a constar que “No caso de incumprimento definitivo do presente contrato imputável ao Primeiro Contratante, a Segunda Outorgante terá direito a exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal” - nº 2 da Cláusula Oitava. 34- Após a celebração do contrato promessa, a ré, no ano de 2011, submeteu ao Município ... o Pedido de Informação Prévia (PIP) n.º 195/2011, relativo a um terreno com aproximadamente 5.000 m2 sito na Rua ... em Cascais. 35- Uma vez que, havia sido estipulado que a celebração do contrato definitivo, respeitante ao contrato promessa, havia ficado subordinada à condição de aprovação do PIP, e uma vez que tal aprovação ainda se encontrava em curso, as partes acordaram em fazer um aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, que foi assinado em 01 de abril de 2011. 36- O prazo contratualmente estipulado para a outorga da escritura objeto do contrato promessa de compra e venda foi prorrogado por um período adicional de 6 (seis) meses, ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2011, como data limite para realização da mesma, cabendo a iniciativa para a fixação da data ao Primeiro Contratante. 37- O projeto de arquitetura para o pedido de IP n.º 195/2011 havia sido elaborado tendo em conta as condicionantes do PDM de Cascais em vigor à data do projeto. 38- Tendo-se verificado, posteriormente, que a localização do Emissário da Casta do Estoril na planta de Condicionantes do PDM estava desfasada um metro quando comparado com a efetiva localização do mesmo nas plantas da X. 39- A Ré submeteu o pedido de informação prévia com o mesmo desfasamento de um metro para a aprovação da X. 40- No entanto, na resposta, o Município ... alegou que agora o edifício proposto ficava fora da área de alta densidade desse metro de desfasamento. 41- Na altura, a Ré questionou se esse desfasamento devia ser considerado nas plantas do PDM, uma vez que se tratava de um desfasamento de plantas e alheio ao requerente. 42- No parecer final desse Pedido de Informação Prévia nº 195/2011, consta que o parecer desfavorável do mesmo pedido podia ser revisto mediante apresentação de novo pedido, desde que fossem observadas as disposições legais e regulamentares e sanadas as desconformidades do mesmo projeto com as condicionantes do RPDM e RUEM. 43- Posto isto, a Ré, em 12 de março de 2014, dirigiu à Câmara do Município ... um novo pedido de informação prévia para operação de loteamento urbano, designadamente edificação de um edifício multifamiliar na Rua ..., em Cascais, dando assim origem ao processo nº 352/2014. 44- Pedido este que tinha em conta as razões e as condicionantes apontadas no Parecer desfavorável do Município e constantes no pedido de informação prévia anterior. 45- O pedido foi alvo de saneamento e apreciação liminar, tendo os serviços do Município ... indicado não haver lugar a rejeição liminar ou necessidade de corrigir ou completar o pedido. 46- Na mesma data, em 11 de março de 2014, a Ré consultou a proposta do novo PDM e solicitou o acerto do limite urbano – alta densidade para o mesmo terreno, objeto do pedido de informação prévia n.º 195/2011. 47- Solicitação para a qual não obteve qualquer resposta. 48- Entretanto, o Município ... solicitou pareceres a entidades exteriores, nomeadamente à X e ANPC, porque considerou que face à localização, a proposta carecia de parecer vinculativo prévio. 49- O Município ... mais informou que o terreno urbano se insere no Espaço Canal referente à 2ª circular, pelo que antes da emissão de proposta do parecer final importava consultar o DIT sobre a mesma e a X. 50- A Ré, sempre deu conhecimento à Autora, do estado e fase em que se encontrava o pedido de informação prévia feito pela Ré junto daquele Município .... 51- Da mesma forma como a Autora sempre soube que se encontrava em curso o pedido de informação prévia requerido pela Ré. 52- O legal representante da Ré sempre o transmitiu à Autora tal informação, na pessoa dos seus colaboradores. 53- Nessa sequência, uma vez que a aprovação do PIP ainda se encontrava a decorrer, as partes acordaram na celebração de novo aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, que assinado em 01 de junho de 2014. 54- O prazo contratualmente estipulado para a outorga da escritura objeto do contrato promessa de compra e venda é prorrogado até ao dia 31 de dezembro de 2014, como data limite para realização da mesma, cabendo a iniciativa para a fixação da data ao Primeiro Contratante. 55- Em 25 de Julho de 2014, a X – Saneamento ..., S.A., emitiu parecer favorável com condicionantes. 56- Constando do supra aludido parecer que “de acordo com o Desenho 2 – Planta de implantação com condicionantes do PDM e X – Março de 2014, e com o Desenho 1 – Planta georreferenciada – Julho de 2014 (enviado por correio eletrónico em 23-07-2014) a implantação da construção projetada não interfere com a zona de proteção do Intercetor Geral da X, definida no PDM de Cascais (art.º 9º, n.º 1) como uma área canal “non- aedificandi”, com servidão de rede de esgoto do tipo aqueduto subterrâneo, ao longo do traçado do Intercetor Geral e com uma largura de 8,00 m ao eixo”. 57- A X indicou que “nada tem a opor à implantação da construção objeto do requerimento CSC2014/00213”, mas “face à proximidade do Intercetor Geral o projeto das fundações do edifício e os métodos construtivos a utilizar nas escavações e estrutura deverão igualmente ser objeto do parecer da X”. 58- Todavia o Departamento de Intervenção Territorial, vulgo DIT, emitiu parecer desfavorável, considerando que “de acordo com a Carta de Condicionantes do PDM, a quase totalidade do terreno em causa encontra-se inserida dentro da classe de Espaço Canal, neste caso afeta à 2ª circular de Cascais. Sendo esta via estruturante uma das que se encontram especialmente identificadas no artº 14º do Regulamento do PDM ainda em vigor, deverá, segundo aquele diploma legal, ser observada uma distância de 50m ao eixo tal como tiver sido definido em Estudo Preliminar. Desta forma julga-se de indeferir o pedido uma vez que não existe área útil para a sua implantação. Não existe, nem se prevê ainda calendarização para a execução do Estudo Prévio, o qual levará à redução desta faixa non- aedificandi de 50 para 30 m ao eixo”. 59- O DIT emitiu parecer desfavorável por se prever naquela localização a construção de uma 2ª via (2ª circular). 60- Em 21 de Outubro de 2014, pelo Ofício n.º 035765, foi proposta a emissão de parecer desfavorável fundamentado por um parecer da Divisão de Obras e Vias, confirmado pelo Diretor de Departamento de Intervenção Territorial, cujo parecer alegava o seguinte: “De acordo com a Carta de Condicionantes do PDM, a quase totalidade do terreno em causa encontra-se inserida dentro da classe de Espaço Canal, neste caso afeta à 2ª circular de Cascais (…) Julga-se indeferir o pedido uma vez que não existe área útil para a sua implantação”. 61- Notificou-se a Ré para deduzir audiência prévia, sendo que foi requerida a prorrogação do prazo para a referida audiência. 62- Em 1 de Dezembro de 2014, a Ré exerceu o seu direito de audiência prévia, alegando que a 2ª circular de Cascais, não faz parte da Planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento do PDM em vigor. 63- No referido exercício do direito de audiência prévia, a Ré juntou documentação, designadamente o quadro urbanístico regulador com elementos em falta e ficha de segurança contra incêndios. 64- Na audiência prévia, a Ré informou que a via designada como 2ª circular de Cascais, não faz parte da planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento do PDM em vigor à data, no terreno em questão, para o qual se solicitou o pedido de informação prévia. 65- Sucede porém que, verificando que inexistia qualquer decisão final emitida desde a data do exercício do direito de audiência prévia, nomeadamente uma deliberação da Câmara a indeferir o pedido de informação prévia, a Ré, por requerimento autónomo, com data de 7 de setembro de 2015, requereu que o pedido de informação prévia deduzido fosse considerado tacitamente deferido, para as devidas e legais consequências. 66- Posteriormente, foi a Ré notificada da Informação da DLUR de 2015-08-31, onde foi proposta a emissão de parecer desfavorável à pretensão e promovida a audiência prévia de interessado nos termos do artigo 121º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. 67- A Ré exerceu o seu direito de audiência prévia, por requerimento datado em 24 de setembro de 2015, e enviado via CTT. 68- A Ré constituíra advogado e juntara procuração a favor do seu mandatário, Procuração Outorgada em 17 de julho de 2015. 69- Contudo, após remessa do requerimento autónomo e da audiência prévia, os serviços do Município ..., pelo Ofício Ref.ª SPO-2014-352, datado em 13 de outubro de 2015, procederam à sua devolução, por entender aquele Município que o expediente deveria ser enviado eletronicamente. 70- A Ré, após o ofício supra identificado, procedeu ao envio, via on-line e através de formulário do Município ... específico para o efeito, do requerimento remetido via fax e CTT em 9.9.2015, bem como todos os requerimentos, audiência prévia e documentos posteriores, porquanto só nessa data havia sido comunicado que o expediente deveria ser enviado eletronicamente. 71- No email de envio dos requerimentos em causa, no dia 20 de outubro de 2015, os mandatários da Ré, com procuração junta aos autos, informaram e requereram: “Exmos. Senhores Sou pelo presente no âmbito do processo supra identificado, a juntar todo o expediente relativo ao presente processo, apesar de nos ter sido informado que deveria ser enviado através do portal, o certo é que não nos foi possível, pois apesar de ter sido efetuado o registo do mandatário subscritor no portal, não nos deixa ter acesso ao processo em curso, uma vez que o mesmo foi iniciado pelo próprio Requerente. Todavia, como temos procuração junta aos autos, e não nos foi possível aceder ao processo eletronicamente, remetemos o expediente pelo correio com o formulário de pedido de junção de elementos a processos de urbanismo em curso, preenchido, bem como o enviamos pelo presente email. Com os melhores cumprimentos. 72- O email foi enviado para atendimento.municipal@cm-....pt e foi lido em 21 de outubro de 2015 às 10:05. 73- Os serviços do Município ..., em 21 de outubro de 2015, às 13H00, responderiam que nenhum pedido relacionado com processos digitais de urbanismo pode ser efetuado por e-mail, e qualquer pedido no âmbito de um processo digital, deveria ser submetido no Portal/A Minha Área através do site da Câmara Municipal ..., com interação ao processo. 74- Apesar do mandatário da Ré ter procedido à criação de uma conta no portal do Município ..., nunca foi possível aceder ao processo eletronicamente, nem enviar documentos pelo portal. 75- Não obstante, apesar da procuração junta aos autos, e apesar das comunicações enviadas ao Município ..., os serviços deste procederiam novamente à devolução do expediente enviado pela Ré, através do Ofício Ref.ª SPO-2014-352, com a justificação do processo ser digital “cujas interações deverão ser efetuadas através do Portal da Câmara Municipal”, ou, “em alternativa, os documentos poderão ser enviados por via digital (email), desde que obedeçam às Normas Técnicas do Urbanismo e estejam assinados digitalmente”. 76- E em 6-11-2015 notificariam apenas a Ré (e não o seu mandatário) da extinção do procedimento e consequente arquivamento do processo, juntando em anexo ao ofício cópias dos pareceres/informações técnicas fundamentadoras da decisão. 77- De tudo isto, a Ré sempre deu conhecimento à Autora que sempre soube, aceitou e nunca se opôs. 78- Isto porque, o legal representante da Ré, sempre o transmitiu à Autora na pessoa dos seus colaboradores. 79- Tanto assim foi que, as partes acordaram em fazer um novo aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, que foi assinado em 15 de janeiro de 2016. 80- O prazo contratualmente estipulado para a outorga da escritura objeto do contrato promessa de compra e venda foi prorrogado até ao dia 16 de julho de 2016, como data limite para realização da mesma, cabendo a iniciativa para a fixação da data ao Primeiro Contratante. 81- Desde a data do pedido de Informação Prévia não foi emitida qualquer deliberação da Câmara a indeferir o pedido de informação prévia. 82- Passou mais de um ano sem que o Município ... deliberasse sobre o pedido formulado pela ora ré. 83- A Câmara Municipal não apreciou nem emitiu deliberação em 30 dias. 84- Em 21 de Janeiro de 2016, a ré instaurou, contra o Município ..., Ação Administrativa Especial para Impugnação de Atos Administrativos e Condenação à Prática de Ato Administrativo Devido que corre termos sob o n.º 251/16.6BESTN no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3. 85- Em tal ação judicial foi peticionado pela Ré: a) Declarar-se o pedido de informação prévia deduzido pela Ré tacitamente deferido, condenando o Município ... a reconhecer tal deferimento; b) Ainda que assim não se entenda, julgar procedente o pedido de informação prévia formulado pela Ré, pelo facto de o mesmo estar conforme à legislação aplicável, tudo com as demais consequências legais. c) Declarar-se a Nulidade absoluta, por cumulação de vícios, da Decisão proferida pela Exma. Coordenadora técnica da Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ..., com data de 06/11/15, Referência DGT/DGEA – Licenciamentos/C.P., Ofício n.º 037351, dirigida à Ré. d) Subsidiariamente, para o caso do pedido formulado em c) não ser julgado procedente, declarar-se a Nulidade Relativa da Decisão proferida pela Exma. Coordenadora técnica da Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ..., com data de 06/11/15, Referência DGT/DGEA – Licenciamentos/C.P., Ofício n.º 037351, dirigida à Ré. 86- Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foram definidos os seguintes temas da prova: Observância, pelo PIP, das disposições legais e regulamentares vigentes à data do despacho de 3.11.2015, designadamente em face das disposições do RPDM revisto. 87- No entanto, tal saneador julgou improcedente os pedidos das alíneas c) e d) do petitório, por não assumirem autonomia, e por dele não se conformar, a Ré em 03-01-2017 interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. 88- Recurso esse do qual a Ré aguarda seja proferido Acórdão. 89- De tudo isto a Autora sempre soube, e nunca se opôs por qualquer das formas. 90- Isto porque, sempre foi transmitido à Autora na pessoa dos seus colaboradores. 91- Em 27 de Dezembro de 2016, a ré remeteu e-mail ao colaborador da Autora, Dr. R. S. (...@banco ....pt) no qual informa da pendência da ação administrativa e pede que a autora aguarde pelo prosseguimento da ação e dos seus ulteriores termos processuais. 92- Sucede que, em 26 de janeiro de 2017, a ré recebeu email do Dr. R. S., colaborador da Autora, o qual transmitiu: “Caro Arq. E. S., Na sequência dos nossos contactos sobre o assunto, venho transmitir-lhe que o Banco não pretende manter o contrato de venda deste imóvel. Neste sentido envio-lhe minuta de acordo de resolução do CPCV, a qual agradeço que assine em duas vias. Mais informo termos preparado cheque para devolução das quantias já recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, o qual lhe será entregue em conjunto com uma das vias do acordo de resolução assinada também pelo Banco. Para articulação desta situação, poderemos falar assim que o entender. Fico, assim, a aguardar o seu contacto. 93- Nesta sequência, a ré, através de sua mandatária, remeteu e-mail para aquele Dr. R. S. (...banco ....pt) em 08-02-2017, tendo relembrado a Autora que se encontrava, ainda, pendente, uma ação judicial ao imóvel, sendo que, por ora, não se verifica a possibilidade de o Banco resolver o contrato, por causa que não lhe seja imputável. 94- Para além disso, transmitiu ainda aquele mandatário que a Ré não aceitava assinar qualquer acordo de resolução do contrato promessa de compra e venda, e que, caso a Autora mantivesse a vontade expressa de resolver o contrato, deveria proceder à entrega do sinal pago pela ré, em dobro, nos termos do artigo 442º, n.º 2 do Código Civil. 95- Até hoje, a ré, ou os seus mandatários, não obtiveram qualquer resposta àquele e-mail remetido à Autora, em 08 de fevereiro de 2018. 96- No passado dia 12 de dezembro de 2018 realizou-se a última sessão de audiência de discussão e julgamento naquele processo n.º 251/16.6BESNT, estando o mesmo atualmente a aguardar seja proferida sentença. 97- A Ré continua a estar na morada constante no contrato de promessa: Praça ..., Vila Real. 98- O Legal Representante da Ré, constantemente se desloca a Moçambique, no entanto, toda a correspondência que chega àquela Praça ..., Vila Real morada sempre foi, como é, entregue à Ré. 99- A Ré é a arrendatária do imóvel sito naquela Praça ..., Vila Real. 100- A Autora sempre soube, como sabe, que tal pedido havia sido efetuado e que o mesmo tinha inclusivamente sido alvo de ação judicial instaurada pela Ré. 101- Quer a CM de ... quer a X emitiram pareceres desfavoráveis ao pedido de informação prévia ou aos pedidos de informação previa apresentados pela Ré. 102- A Ré, em finais de março, inicio de abril de 2011, veio solicitar ao Autor a prorrogação do prazo para a celebração da escritura definitiva, por um período não inferior a 6 meses, porquanto se encontrava a aguardar a aprovação do PIP, do qual dependia a celebração do contrato definitivo. 103- A autora considerou razoável que em junho de 2014 a Ré tenha solicitado nova prorrogação do prazo contratualmente previsto para a celebração do contrato definitivo, desta feita até ao dia 31 de dezembro de 2014. 104- Somente no final do ano de 2016, mais precisamente a 27 de dezembro de 2016, foi informalmente comunicado ao Autor, mediante o envio de e-mail ao S/ Colaborador R. S. que o procedimento administrativo relativo ao pedido de informação prévia requerido na Câmara Municipal ... tinha parecer desfavorável. 105- No mesmo e-mail a Ré comunicou ainda “interpusemos uma ação administrativa especial contra o município, arguindo-se as nulidades do procedimento (…), a contestação do mérito da decisão e a condenação da Administração a reconhecer o deferimento tácito do pedido de informação prévia deduzido pelo interessado.” 106- Não tendo, contudo, juntamente com o mencionado e-mail, remetido qualquer documento que atestasse quer a emissão do parecer desfavorável, quer que havia intentado qualquer ação judicial. 107- Fazendo o Autor fé no que lhe era comunicado informalmente, optou por transmitir de imediato à Ré que não pretendia manter o contrato em crise, remetendo ainda a minuta do acordo de resolução do CPCV. 108- O Banco em momento algum foi notificado, conforme contratualmente definido, por forma a ser-lhe comunicado e assim ter conhecimento das diligências encetadas pela Ré junto da Câmara Municipal ... e da X, tendo em vista a emissão de parecer favorável ao pedido de informação prévia apresentado. 109- Assim que lhe foi transmitido, já no decorrer do ano de 2016, que a CM... havia emitido um parecer desfavorável ao PIP, o Autor requereu à Ré que esta, por forma a validar tal informação, lhe remetesse toda a documentação que atestasse tal decisão. 110- Pese embora as várias insistências junto da Ré, esta sempre manifestou desinteresse em apresentar qualquer documentação que comprovasse quais as diligências em curso para a obtenção de um parecer favorável ao PIP, e quais as respostas já obtidas. 111- A Ré desde meados de 2017 deixou de entrar em contacto ou transmitido o que quer que fosse relativamente à celebração ou não do contrato definitivo. 112- A Ré, desde meados de 2017, deixou de receber as notificações e interpelações várias do Autor. 113- Os avisos de receção deixados na caixa de correio desta eram completamente ignorados. 114- A notificação da Ré, mediante a notificação judicial avulsa n.º 367/18.4T8VRL também se frustrou porquanto foi comunicado ao AE que na morada onde se situa a sede da Ré, “serve de domicílio profissional a vários arquitetos e desenhadores. Tendo o Agente de Execução obtido a informação de um estagiário, de arquiteto, que não pertence à notificanda de que não vê os sócios da notificanda há várias semanas e que ouviu dizer que os mesmos estão ausentes em África, não podendo concretizar se em Angola ou em Cabo Verde.” 115- Após agosto de 2017, nunca mais o Autor conseguiu encetar qualquer contacto com a Ré. 116- A Ré deixou de atender os contactos telefónicos que lhe eram dirigidos e ou não recebia as cartas que lhe eram endereçadas ou pura e simplesmente não respondia às mesmas. 117- O Autor: (i) Notificou a Ré para a morada convencionada para fazer prova da verificação ou não da condição resolutiva prevista na clausula quinta do CPCV, o que esta sempre recusou; (ii) Notificou a Ré, mediante carta registada para a morada convencionada do agendamento da escritura de compra e venda, indicando o local dia e hora; (iii) Notificou a Ré mediante a notificação judicial avulsa com o n.º 367/18.4T8VRL para o agendamento de nova data para a celebração da escritura de compra e venda, face à não comparência da Promitente Compradora na 1ª data agendada. * Foram considerados não provados os seguintes factos:a- Até hoje, a Ré nunca recebeu, na sua caixa de correio, qualquer carta remetida pela Autora, nem nunca lhe foi depositado, pelos correios, qualquer Aviso de Receção para ser levantado no posto dos CTT. b- Sempre que está em Portugal, o legal representante da ré pode ser encontrado naquela morada. c- O mesmo esteve em Moçambique nas seguintes datas: . de 13-06-2017 a 07-08-2017; . de 15-10-2017 a 14-12-2017; . de 13-03-2018 a 15-07-2018; . de 18-08-2018 até 14 -11-2018; d- O legal representante da Ré estava em Portugal, mais concretamente naquela morada, quando a Autora remeteu a carta datada de 09 de agosto de 2017. e- A Autora nunca solicitou à Ré o envio da documentação referente ao pedido de informação prévia (PIP) por si solicitado junto da Câmara Municipal ... e do X. f- A ré nunca transmitiu ao autor a emissão de parecer desfavorável. g- Nunca foi comunicado ao Autor em que data deu entrada o pedido de informação prévia na CM de ..., e em que termos, desconhecendo por completo o Banco Autor qual a fundamentação do mesmo dos processos que correram termos sob os n.ºs 195/2011 e 352/2014. h- Nunca o Autor teve conhecimento das diligencias que iam sendo encetadas pela Ré, tendo em vista a aprovação do projeto de construção e a emissão de parecer favorável ao PIP. i- Nunca foi transmitido à Autora que já havia sido emitido um parecer desfavorável por parte da CM … e da X, e muito menos foi comunicado, que, em face da emissão de um primeiro parecer desfavorável, foi apresentado novo PIP, desta feita, com as alterações que haviam sido sugeridas. j- Todo e qualquer pedido de prorrogação de prazo para a celebração do contrato definitivo, tinha como justificação que aguardava a Ré a aprovação do PIP e do projeto de construção por si apresentado junto da CM de .... k- Nunca dando a saber que estavam a existir problemas na aprovação do mesmo, ou que o mesmo até já havia sido indeferido. l- Pese embora tenha sido interpelada pelos representantes do Autor, voltou a não esclarecer com pormenor as diligencias levadas a cabo para a obtenção de um parecer favorável. m- Nunca os legais representantes da Ré transmitiram ao Autor que na sequência de um primeiro parecer desfavorável teriam apresentado novo PIP com diversas alterações ao projeto inicial as quais visavam a obtenção de novo parecer desta feita favorável. FUNDAMENTOS DE DIREITO Cumpre apreciar e decidir. I – Alteração da matéria de facto A ré pretende que os factos provados nºs 16, 17, 19, 23, 24, 26, 29 e 106 a 117 sejam dados como não provados e que os factos não provados a) a e) sejam dados como provados. Alicerça a sua pretensão nas declarações de parte do legal representante da ré, nos depoimentos das testemunhas A. F. e R. S. e nos documentos 3 a 12, 14 e 15 da p.i., 1 a 7 da contestação e ainda nos documentos juntos pela Câmara Municipal .... Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (in www.dgsi.pt): “Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.” Tendo por base estes critérios, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente e acima enunciados. Os factos 16, 17, 19, 23, 24, 26 e 29 têm a seguinte redação: 16- Não obstante as mais diversas diligências efetuadas por parte do ora Autor, com vista a proceder à notificação da Ré para a realização da respetiva escritura pública de compra e venda, a verdade é que, até à presente data, a mesma não foi concretizada. 17- Por carta registada com a/r, datada de 9 de agosto de 2017 e remetida para o domicílio contratualmente fixado pelas partes, o ora Autor notificou a ora Ré, para que, remetesse toda a “documentação referente ao pedido de aprovação do PIP à construção apresentado junto da Câmara Municipal ... e junto da X”. 19- Nessa senda, e atenta a continuada ausência de resposta por parte da Ré, o ora Autor, por carta registada com a/r, igualmente remetida para o domicilio contratualmente fixado pelas partes, datada de 30 de outubro de 2017, notificou a ora Ré, de que a respetiva escritura pública de compra e venda se encontrava agendada para o dia 23 de novembro, pelas 15 horas, no Cartório Notarial do Dr. P. R., sito na Rua …, em Lisboa. 23- Face à continuada ausência de contacto por parte da Ré e resposta às interpelações dirigidas pelo Promitente Vendedor, o Banco Autor notificou a Ré, através de notificação judicial avulsa, que correu termos sob o n.º 367/18.4T8VRL, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Vila Real – Juízo Local Cível - Juiz 2, para a realização da referida escritura pública de compra e venda. 24- No âmbito da referida notificação, o ora Autor, veio notificar expressamente a Ré de que “Deverá comparecer no próximo dia 15 de Março de 2018, pelas 11 horas, no Cartório Notarial do Dr. P. R., sito na Rua … em Lisboa, a fim de, se celebrar a respetiva escritura pública de compra e venda, sob pena de incumprimento definitivo do presente contrato-promessa de compra e venda, com todas as consequências legais, nomeadamente, a perda do sinal a favor do Requerente”. 26- Por mera cautela, no dia 15 de março de 2018, o Autor deslocou-se ao Cartório Notarial do Notário P. R., a fim de, tal como comunicado à Ré, outorgar a referida escritura de compra e venda. 29- Apesar de ter sido sucessivamente interpelada para proceder à celebração do contrato definitivo, mais concretamente, no dia 23 de novembro de 2017, pelas 15 horas e, posteriormente, para o dia 15 de março de 2018, pelas 11 horas, no Cartório Notarial do notário Dr. P. R., na morada contratualmente prevista, a Ré não compareceu, nem sequer tentou contactar o Banco Autor, durante todo este período. Em primeiro lugar importa referir que o tribunal procedeu à audição integral das declarações de parte prestadas pelo legal representante da ré e dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas inquiridas, ambos funcionários da autora. No que concerne às declarações de parte o que resultou dessa audição coincide integralmente com o que é descrito na sentença, na parte relativa à fundamentação de facto, quanto a tal meio de prova. Mais concretamente na sentença é referido que “foram prestadas declarações de parte pelo legal representante da ré, E. S., o qual admitiu a celebração do contrato promessa em causa nos autos, com uma condição resolutiva. Contudo, apesar de admitir que foi emitido parecer negativo sobre o pedido de informação prévia (PIP), entende que não se mostra verificada a condição resolutiva, uma vez que está pendente uma ação que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal contra o Município .... Explicou o que aconteceu com o pedido de informação prévia, admitindo que o primeiro PIP, em 2011, não foi aprovado, e que foi recusado também o segundo pedido que fez. Afirmou que deu sempre conhecimento ao autor, de todas as diligências que levou a cabo, o que motivou os três aditamentos ao contrato que foram celebrados, o último, em janeiro de 2016. Afirmou também que o autor foi acompanhando a situação e que deu conhecimento ao autor da interposição da ação no Tribunal Administrativo. Referiu que foi surpreendido por uma carta do autor, em 2017, a dizer que pretendia resolver o contrato promessa, o que a ré não aceitou, por entender que não atuou com culpa, sendo certo que não recebeu sequer algumas das cartas que o autor refere. Insiste que não motivo para a resolução do contrato promessa, porque não há uma decisão definitiva a dizer que não pode construir. Admitiu que o banco autor lhe propôs um acordo para a resolução do contrato, em 2016, e que não aceitou, admitindo também que a última prorrogação do prazo para celebrar o contrato definitivo foi até meados de 2016 e que, desde essa data, não houve qualquer outro contacto para prorrogação do prazo.” Das declarações prestadas e que se vêm de resumir não resulta de forma alguma a não veracidade dos factos 16,17, 19, 23, 24, 26 e 29. No que respeita às testemunhas A. F. e R. S., ambos funcionários da autora, da audição a que este tribunal procedeu resulta igualmente que a sentença contém um resumo fiel e escorreito do que tais testemunhas declararam no tribunal, designadamente a testemunha “A. F., bancária, funcionária do autor, disse conhecer o processo em causa nos autos, que versa sobre um prédio rústico em Cascais. Esclareceu que o contrato promessa tem uma condição resolutiva, conforme consta do mesmo. Disse que foram feitas prorrogações do prazo para a celebração da escritura, porque a ré foi tendo contactos com a Câmara ... e o banco foi acedendo prorrogar o prazo para ver se a ré conseguia parecer favorável ao PIP. Admitiu que a ré transmitiu os dois indeferimentos do PIP, pelo que o autor, tendo em conta o tempo decorrido, percebeu que dificilmente o PIP seria aprovado, mas acedeu prorrogar mais uma vez o prazo da escritura. Referiu que, após isso, a ré passou a contactar com o autor através de advogado, desde fevereiro de 2016. Confirmou que o autor tentou resolver o contrato promessa e disse que entende que se verificou a condição resolutiva, já que o PIP foi por duas vezes indeferido pela Câmara .... Disse que o Dr. R. S. era o responsável pela área de vendas e quem tinha este negócio em mãos. Confirmou que o autor soube da instauração da ação no Tribunal Administrativo, antes de comunicar a resolução do contrato. Por sua vez, a testemunha R. S., bancário, funcionário do autor, confirmou que manteve contactos com o arquiteto E. S., legal representante da ré, e confirmou o contrato promessa, embora não tenha sido quem participou na negociação. Referiu que o contrato promessa sofreu prorrogações, por não estarem reunidas as condições para a realização da escritura. Explicou que o legal representante da ré transmitiu que a questão do PIP não estava resolvida, pelo que prorrogaram o prazo para realização da escritura. Entretanto, o autor soube que o PIP foi indeferido, ocorrendo uma segunda prorrogação. Disse que o banco insistia no prazo do contrato, mas aceitou a prorrogação numa tentativa de que se pudesse fazer a escritura. Referiu que o banco foi insistindo com o arquiteto Sousa para que se concretizasse o negócio, mas o PIP foi de novo chumbado e o autor contactou aquele para resolver o contrato, devolvendo o sinal à ré, em singelo, o que a ré não aceitou, insistindo no fundamento de sempre, de que havia erros na decisão sobre o PIP e que ia instaurar uma ação contra a Câmara .... A testemunha afirmou que conseguiu, junto do Banco, uma nova prorrogação, em 2016, mas depois veio a saber que a construção seria inviável e que seria muito difícil ver aprovado o PIP; pelo que o autor tomou a decisão de resolver o contrato, o que comunicou à ré. Afirmou, ainda, que o autor tinha interesse na realização do negócio, mas que a ré não requereu nova prorrogação do prazo., referindo também que o autor mantinha interesse no negócio, com um prazo certo, mas não sem prazo.” Dos depoimentos prestados e que se vêm de resumir não resulta de forma alguma a não veracidade dos factos 16, 17, 19, 23, 24, 26 e 29. Para além disso, acresce ainda que estes factos constam de documentos juntos aos autos, designadamente do contrato-promessa e seus aditamentos, das cartas enviadas pela autora referidas nos citados factos, dos comprovativos de devolução de tais cartas e das declarações notariais de não comparência às escrituras marcadas. Assim sendo, entende-se que a prova produzida não impõe decisão diferente daquela que foi proferida em 1ª instância sobre os factos 16, 17, 19, 23, 24, 26 e 29, os quais têm que ser considerados provados. * Os factos 106 a 117 têm a seguinte redação:106- Não tendo, contudo, juntamente com o mencionado e-mail, remetido qualquer documento que atestasse quer a emissão do parecer desfavorável, quer que havia intentado qualquer ação judicial. 107- Fazendo o Autor fé no que lhe era comunicado informalmente, optou por transmitir de imediato à Ré que não pretendia manter o contrato em crise, remetendo ainda a minuta do acordo de resolução do CPCV. 108- O Banco em momento algum foi notificado, conforme contratualmente definido, por forma a ser-lhe comunicado e assim ter conhecimento das diligencias encetadas pela Ré junto da Câmara Municipal ... e da X, tendo em vista a emissão de parecer favorável ao pedido de informação prévia apresentado. 109- Assim que lhe foi transmitido, já no decorrer do ano de 2016, que a CM... havia emitido um parecer desfavorável ao PIP, o Autor requereu à Ré que esta, por forma a validar tal informação, lhe remetesse toda a documentação que atestasse tal decisão. 110- Pese embora as várias insistências junto da Ré, esta sempre manifestou desinteresse em apresentar qualquer documentação que comprovasse quais as diligencias em curso para a obtenção de um parecer favorável ao PIP, e quais as respostas já obtidas. 111- A Ré desde meados de 2017 deixou de entrar em contacto ou transmitido o que quer que fosse relativamente à celebração ou não do contrato definitivo. 112- A Ré, desde meados de 2017, deixou de receber as notificações e interpelações várias do Autor. 113- Os avisos de receção deixados na caixa de correio desta eram completamente ignorados. 114- A notificação da Ré, mediante a notificação judicial avulsa n.º 367/18.4T8VRL também se frustrou porquanto foi comunicado ao AE que na morada onde se situa a sede da Ré, “serve de domicílio profissional a vários arquitetos e desenhadores. Tendo o Agente de Execução obtido a informação de um estagiário, de arquiteto, que não pertence à notificanda de que não vê os sócios da notificanda há várias semanas e que ouviu dizer que os mesmos estão ausentes em África, não podendo concretizar se em Angola ou em Cabo Verde.” 115- Após agosto de 2017, nunca mais o Autor conseguiu encetar qualquer contacto com a Ré. 116- A Ré deixou de atender os contactos telefónicos que lhe eram dirigidos e ou não recebia as cartas que lhe eram endereçadas ou pura e simplesmente não respondia às mesmas. 117- O Autor: (i) Notificou a Ré para a morada convencionada para fazer prova da verificação ou não da condição resolutiva prevista na clausula quinta do CPCV, o que esta sempre recusou; (ii) Notificou a Ré, mediante carta registada para a morada convencionada do agendamento da escritura de compra e venda, indicando o local dia e hora; (iii) Notificou a Ré mediante a notificação judicial avulsa com o n.º 367/18.4T8VRL para o agendamento de nova data para a celebração da escritura de compra e venda, face à não comparência da Promitente Compradora na 1ª data agendada. * Os factos atrás descritos foram confirmados pelas testemunhas e resultam dos documentos juntos aos autos, designadamente das devoluções de correspondência remetida pelo autor, da notificação judicial avulsa e do e-mail referido no facto 106.De salientar que a testemunha A. F. declarou que lhe foi dito que o autor tinha intentado uma ação no Tribunal Administrativo contra a Câmara Municipal ..., mas que não lhe foi comunicado qual o objeto dessa ação. Ambas as testemunhas confirmaram a proposta de resolução do contrato-promessa e devolução do sinal em singelo feita pela autora, mas que não foi aceite pela ré. Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo. Com efeito, a fundamentação constante da sentença recorrida, e que acima se transcreveu parcialmente, é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, e qual a análise crítica a que a submeteu. E assim, atentos todos os depoimentos prestados, conjugados com a documentação existente, ponderando as razões de facto expostas pelo recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido. Destarte, porque em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porque os considerandos invocados pela apelante não têm o valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto provada sob os nºs 116 a 117. * Quanto aos factos não provados referidos nas als. a) a e) os mesmos têm a seguinte redação:a- Até hoje, a Ré nunca recebeu, na sua caixa de correio, qualquer carta remetida pela Autora, nem nunca lhe foi depositado, pelos correios, qualquer Aviso de Receção para ser levantado no posto dos CTT. b- Sempre que está em Portugal, o legal representante da ré pode ser encontrado naquela morada. c- O mesmo esteve em Moçambique nas seguintes datas: . de 13-06-2017 a 07-08-2017; . de 15-10-2017 a 14-12-2017; . de 13-03-2018 a 15-07-2018; . de 18-08-2018 até 14 -11-2018; d- O legal representante da Ré estava em Portugal, mais concretamente naquela morada, quando a Autora remeteu a carta datada de 09 de agosto de 2017. e- A Autora nunca solicitou à Ré o envio da documentação referente ao pedido de informação prévia (PIP) por si solicitado junto da Câmara Municipal ... e do X. No que respeita aos factos b) a e) os mesmos não resultam de nenhum documento junto aos autos e a sua veracidade não foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas ou sequer pelas declarações de parte da ré. Não se podem, por conseguinte, ter como provados. O facto da al. a) foi aflorado efetivamente pelo legal representante da ré que referiu que não recebeu nenhuma correspondência do banco que não tenha ido levantar e que se houve correspondência devolvida foi porque os avisos não foram entregues. Assim, o único elemento que poderia permitir considerar como provado o facto a) consubstancia-se nas declarações de parte do autor. Importa, por isso, analisar o valor probatório das declarações de parte. As declarações de parte são um meio probatório relativamente recente que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06. Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei 113/XII, tal meio probatório confere “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.” A introdução deste novo meio probatório na lei adjetiva pretendeu responder a uma cada vez significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem caráter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material, pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes e muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pág. 307). Assim, estabelece o art. 466º, do CPC, que: 1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Como referido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.4.2017 (in www.dgsi.pt) a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que respeita à função e valoração das declarações de parte que se reconduzem a três teses essenciais: a) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; b) tese do princípio de prova; c) tese da autossuficiência das declarações de parte. Para a primeira tese, que é defendida por Lebre de Freitas (in A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278) “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” Ou seja, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa, supletiva e subsidiária, permitindo suprir falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão. Segundo a tese do princípio de prova as declarações de parte não são suficientes por si só para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. Finalmente, a tese da autossuficiência das declarações de parte considera que as mesmas podem permitir a prova de um facto de forma autónoma, ou seja, desacompanhadas de qualquer outro meio probatório. Propendemos para aceitar a tese do princípio de prova. Como escreve Carolina Henriques Martins, (in Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58) “não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, (...) também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida. Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”. Com efeito, como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018 (in www.dgsi.pt) “as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que, como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, sendo por isso de considerar, em regra, irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.” “A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” E tanto mais assim será quando estiverem em causa factos fundamentais para a procedência da ação. Na verdade, em princípio, não se pode considerar admissível que um facto seja dado como provado com base unicamente na mera narração dele feita pela própria parte a quem tal facto aproveita e que, decorrente dessa prova, obterá a procedência da ação. Conforme consta do sumário do Acórdão da Relação do Porto de 23.3.2015 (in www.dgsi.pt) “I – A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão. II – Mas a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias. III – Neste enquadramento será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie.” No mesmo sentido, veja-se o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.6.2016 (in www.dgsi.pt) que entendeu que: I - As declarações de parte previstas no artº 466º do Código de Processo Civil devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, pois são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. II- Mas a apreciação desta prova por declarações de parte faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do Juiz. III- Em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.” Em síntese, consideramos que as declarações de parte que não importem confissão, na medida em que são produzidas por um sujeito processual que tem um interesse manifesto e direto no litígio, são declarações que, por princípio, se têm de reputar como interessadas, parciais e não isentas, não podendo considerar-se suficientes para, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, sustentarem a prova de factos que são essenciais à procedência da ação. Revertendo agora ao caso concreto, temos que só as declarações de parte do autor sustentam o facto a). Não existe qualquer outro meio probatório que sequer indicie a veracidade de tal facto. O facto é essencial à procedência da ação não podendo, por isso, ser considerado verdadeiro unicamente com base nas declarações do autor, pelo que o mesmo tem que ser considerado como não provado. De tudo o que se vem de expor conclui-se que é de manter a matéria de facto provada e não provada que foi impugnada nos exatos moldes decididos pelo tribunal a quo pelo que improcede nesta parte a apelação. * Todavia, verifica-se que existe uma contradição entre parte do que consta do facto provado nº 28 e os factos provados nºs 34, 37 a 47, 55 a 76 e 84 a 88.O facto 28 tem a seguinte redação: “A Ré, até ao momento não só, não diligenciou pela regularização do imóvel junto da respetiva entidade camarária, como tão pouco, obteve a respetiva licença de construção.” Ora, nos factos 34, 37 a 47, 55 a 76 e 84 a 88 descreve-se todo um conjunto de diligência levadas a cabo pela ré com vista a obter a licença de construção. É pacífico que até ao momento tal licença ainda não foi obtida, matéria que nenhuma das partes questiona. Porém, não se pode ter por provado que a ré não diligenciou pela regularização do imóvel pois a mesma encetou todas as diligências enunciadas nos factos 34, 37 a 47, 55 a 76 e 84 a 88; simplesmente, até ao presente, essas diligências não alcançaram o resultado pretendido. Assim, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do CPC, e uma vez que os factos provados impõem decisão diversa, sob pena de existência de contradição, altera-se a redação do facto provado 28 o qual passará a ter a seguinte redação: 28. A Ré, até ao momento não obteve a licença de construção relativa ao imóvel. * II – Eficácia das notificações enviadas pela autora à réImporta analisar a eficácia das notificações efetuadas pela autora à ré, designadamente a carta de 9.8.2017 (factos 17 e 18), a carta de 30.10.2017 (factos 19 e 20) e a notificação judicial avulsa (factos 23 a 25), sendo certo que nenhuma delas foi efetivamente rececionada pela autora pois as cartas vieram devolvidas por não terem sido reclamadas e a notificação não se realizou por não se encontrar ninguém no local. Todas as notificações foram efetuadas para a morada da ré que consta do contrato promessa, não tendo a mesma comunicado qualquer alteração de morada e sendo certo que é nessa morada que a ré ainda permanece (factos 97 e 99), sendo aí que tem a sua sede. Sob a epígrafe eficácia da declaração negocial dispõe o art. 224.º, do CC, que: 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. O art.º 224.º, do CC, consagra a teoria da receção posto que a eficácia da declaração negocial depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. A este propósito refere Heirich Horster (Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217º e 218º. 224º a 226º e 228º a 235º do CC, Revista de Direito e Economia, n.º 9, página 135) que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da recepção (“logo que chega ao poder”) com a teoria do conhecimento (“logo que é dele conhecida”). O acto de recebimento significa, nos termos da teoria da recepção, chegada ao poder” (página 137). O art.º 224.º, nº 2, do CC, atribui também eficácia à declaração que foi remetida, mas que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, 4ª ed., Vol. I, pág. 214) referem que se trata de uma medida de proteção do declarante e dão como exemplos de situações em que a declaração não é recebida por culpa do destinatário os casos de ausência em parte incerta, de recusa de recebimento da carta ou de não levantamento na posta-restante. Em sentido idêntico, refere Pais de Vasconcelos (in Teoria Geral do Direito Civil, 6.ª edição, páginas 457 e 458) que “o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas”, concluindo por isso “ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida”. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratório, no atraso ou não receção da declaração. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art.º 799.º, n.º 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art.º 487.º, n.º 2 do CC, nos termos do qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente (Acórdão da Relação de Guimarães, de 17.11.2016, in www.dgsi.pt). Como se referiu no Acórdão do STJ de 14-11-06 (in CJSTJ, tomo III, página 109) “tendo sido devolvida a carta registada, com aviso de receção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não receção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”. No caso em apreço, e quanto às cartas de 9.8.2017 e 30.10.2017, provou-se que ambas foram enviadas para o domicílio contratualmente fixado pelas partes, tratando-se de cartas registadas com aviso de receção. Ambas foram devolvidas por não terem sido reclamadas. Por outro lado, consta como facto não provado que até hoje a Ré nunca recebeu, na sua caixa de correio, qualquer carta remetida pela Autora, nem nunca lhe foi depositado, pelos correios, qualquer Aviso de Receção para ser levantado no posto dos CTT. Da conjugação das descritas circunstâncias factuais resta concluir que as cartas só não foram recebidas por culpa da ré a qual não procedeu ao seu levantamento, o que ocasionou que tenham sido devolvidas por não reclamadas. Por conseguinte, à luz do disposto no nº 2 do art. 224º, do CC, as notificações realizadas através dessas cartas são eficazes. Quanto à notificação judicial a mesma foi também tentada no domicílio contratualmente fixado pelas partes. Trata-se do local onde a ré ainda permanece e onde até tem a sua sede social. A mesma não foi realizada por o agente de execução não ter encontrado a notificanda, tendo, no entanto, obtido a informação de que a morada indicada serve de domicílio profissional a vários arquitetos e desenhadores. Obteve também a informação de um estagiário, de arquiteto, que não pertence à notificanda, de que não vê os sócios da notificanda há várias semanas e que ouviu dizer que os mesmos estão ausentes em África, não podendo concretizar se em Angola ou em Cabo Verde. Quando alguém se ausenta do seu domicílio profissional ou da sede social tem obrigação de providenciar para que a correspondência seja reexpedida para outro local ou de providenciar para que alguém proceda à recolha e tratamento da correspondência. Se, em caso de ausência, não toma estas cautelas, age com culpa pois não agiu com a diligência devida, em face das circunstâncias do caso, por forma a acautelar atos expectáveis visto que é normal receber-se correspondência no domicílio profissional ou sede social. Porém, como decorre do art. 256º, nº 1, do CPC, uma notificação judicial avulsa é feita pelo agente de execução ou por funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito determina que se lavre certidão do ato, que é assinada pelo notificado. Se no momento em que ocorre a deslocação com vista à realização da notificação ninguém aí se encontra, não é deixado qualquer aviso que permita ao destinatário saber que se tentou notificá-lo por forma a que o mesmo possa posteriormente permitir a realização da notificação. Não é possível alguém prever que vai ser alvo de uma notificação judicial e não é exigível que uma pessoa tenha de permanecer num dado local, sem nunca se poder ausentar, sob pena de se considerar validamente notificado se alguém aí se deslocar com tal finalidade e não o encontrar. Assim, diversamente do que sucede com as cartas, em que é deixado um aviso para serem levantadas no correio, a notificação judicial não concretizada não deixa qualquer rasto que permita ao notificando saber sequer da sua existência. Por isso, a não realização de uma notificação judicial avulsa por a notificanda não se encontrar na morada indicada, ainda que a mesma seja a da sua sede, não permite concluir que só por sua culpa é que a notificação não foi por ela oportunamente recebida. De referir ainda que se desconhece se a informação que foi recolhida aquando da tentativa de realização da notificação relativa à ausência dos sócios há várias semanas corresponde ou não à verdade, sendo certo que tal em nada influi na apreciação da culpa na não concretização da notificação pois a ré não é responsável por informações prestadas por terceiros, sem ligação à ré, como sucedeu no caso. Assim, a notificação não pode ser considerada eficaz à luz do art. 224º, nº 2, do CC. Consequentemente, não se considera eficaz a notificação judicial avulsa requerida pela autora, mas não realizada. III – Inexistência de incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré e consequente falta de fundamento para a autora resolver o contrato-promessa; Com a presente ação pretende a autora que se declare resolvido o contrato-promessa, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à ré, reconhecendo-se o direito de a autora fazer seu o valor do sinal recebido. Na sua ótica, tal incumprimento resulta de a ré não ter remetido ao banco a documentação referente ao pedido do PIP, não ter justificado o motivo pelo qual não conseguiu obter o PIP e não ter comparecido às escrituras nas duas datas marcadas para o efeito. Do ponto de vista da ré, tal incumprimento definitivo não ocorreu. Vejamos então se há, ou não, incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à ré. No caso em análise, é pacífico que as partes celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, não havendo qualquer controvérsia quanto à qualificação jurídica do contrato. Nos termos do art. 432º, nº 1, do CC, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A resolução contratual constitui um direito potestativo com eficácia extintiva e depende do incumprimento definitivo e não da simples mora. Constitui orientação dominante na doutrina (1) e na jurisprudência (2) que, no contrato promessa, por regra, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato e a exigência do sinal em dobro, se o incumprimento for do promitente-vendedor, ou a perda do sinal, se o incumprimento for do promitente-comprador. Nos termos do art. 804.º, n.º 2 do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1, do CC). Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) se a obrigação tiver prazo certo; b) se a obrigação provier de facto ilícito; c) se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido (art. 805º, nº 2, do CC) Quando a prestação for ainda possível, a situação de mora poderá converter-se em incumprimento definitivo, nas seguintes situações: a) quando, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, perda de interesse a apreciar objetivamente (art. 808º, do CC); b) quando o devedor em mora não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor (art. 808º, do CC); c) quando o devedor declarar, de forma expressa ou tácita, que não cumprirá ou não quer cumprir. Com efeito, não seria minimamente razoável forçar o credor a esperar indefinidamente pela realização da prestação devida, razão pela qual a lei concede ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, perentório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato. Trata-se da interpelação admonitória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (artº 801 nºs 1 e 2 do CC). A interpelação admonitória, com fixação de um prazo perentório para o cumprimento, traduz-se numa intimação formal, dirigida ao devedor incurso em mora, para que cumpra, dentro do prazo assinalado, sob esta pena grave: considerar-se definitivo o seu não cumprimento. A interpelação admonitória desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um terminus ad quem perentório para esse cumprimento; c) a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinalado (cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 6.2.2011 e 27.2.2018 in www.dgsi.pt). Revertendo ao caso em concreto, temos que as partes fixaram inicialmente no contrato-promessa que a escritura de compra e venda deveria ser celebrada no prazo de 180 dias a contar da data de celebração do contrato, ou seja, a contar de 30.10. 2010 (factos 2 e 8). Mercê dos aditamentos celebrados, o prazo para a celebração da escritura foi sendo prorrogado, sendo que de acordo com a última prorrogação a escritura deveria ser celebrada até 16.7.2016 (factos 12 a 15). A escritura não foi realizada nessa data. A autora remeteu à ré a carta datada de 9.8.2017 pedindo o envio da documentação referente ao pedido de aprovação do PIP. Como já supra se analisou, não obstante não ter sido efetivamente recebida pela ré, esta carta produz todos os seus efeitos. Porem, a falta de resposta ao solicitado em tal carta não pode de forma alguma ser qualificada como um incumprimento definitivo do contrato-promessa. Seguidamente, a autora enviou à ré a carta datada de 30.10.2017, comunicando-lhe que a escritura se encontrava agendada para 23.11.2017. Também esta carta produz todos os seus efeitos, pese embora não tenha sido efetivamente rececionada. A ré não compareceu à escritura na data designada (facto 22). Esta falta de comparência da ré à escritura na data designada poderia constituir uma situação de mora, mas não uma situação de incumprimento definitivo. E dizemos poderia porque existe até a possibilidade de nem sequer se verificar uma situação de mora por não existirem condições para a marcação da escritura pública dada a inexistência de uma decisão definitiva sobre a questão do PIP decorrente da instauração de uma ação no tribunal administrativo relativa ao pedido de declaração de deferimento tácito do PIP. Todavia, como o que é decisivo para a apreciação da questão em apreço é a existência de incumprimento definitivo, prossigamos o raciocínio partindo do pressuposto de que havia condições para marcar a escritura. Raciocinando nesses moldes, ao não comparecer na data designada para a escritura a ré incorreria apenas em mora. Consequentemente, seria necessária a existência de interpelação admonitória para conversão da mora em incumprimento definitivo. A notificação judicial avulsa possui as características de interpelação admonitória pois na mesma marcou-se data para a realização da escritura e advertiu-se que a sua não realização importaria incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, com todas as consequências legais, nomeadamente, a perda do sinal a favor do requerente. E teríamos assim a intimação para o cumprimento, a fixação de um terminus ad quem perentório para esse cumprimento e a cominação de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinalado. Todavia, esta notificação judicial avulsa não se concretizou razão pela qual, como acima se concluiu, não produziu quaisquer efeitos. Consequentemente, atenta a falta de interpelação admonitória, não ocorreu a conversão de mora em incumprimento definitivo. * A autora também não invoca em momento algum que, em consequência da mora, perdeu o interesse na prestação.Pelo contrário, invoca que quem perdeu o interesse foi a ré. Assim, também por esta via não se pode concluir pela existência de incumprimento definitivo. * Finalmente, resta analisar se existe incumprimento definitivo por existência de declaração do devedor, expressa ou tácita, de que não cumprirá ou não quer cumprir.Dos factos provados não resulta a existência de qualquer declaração expressa nesse sentido. Também não se pode considerar que dos factos provados resulte qualquer declaração ou atuação da ré de onde se possa concluir que tem intenção de não cumprir o contrato. A declaração tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217º, nº 1, do CC). Resulta da factualidade provada que a ré desenvolveu uma série de diligências com vista a obter o PIP, embora até ao presente as mesmas se tenham revelado infrutíferas. Todavia, tal não decorre de qualquer inércia da sua parte pois a mesma até ao presente tem feito os possíveis por obter o PIP favorável. Por outro lado, a ré foi dando conhecimento à autora das diligências feitas, tendo as informações sido transmitidas na pessoa dos seus colaboradores, nunca tendo a autora deduzido qualquer oposição, como resulta dos factos 50, 51, 52, 77, 78 e 89. Quando, a dada altura, a autora disse que não queria manter o contrato e propôs a devolução do sinal em singelo, a ré referiu que não aceitava qualquer acordo de resolução do contrato promessa de compra e venda, e que, caso a Autora mantivesse a vontade expressa de resolver o contrato, deveria proceder à entrega do sinal pago pela ré, em dobro, nos termos do artigo 442º, n.º 2 do Código Civil (facto 94). Portanto, do comportamento da ré não se pode inferir qualquer declaração tácita no sentido de a mesma não querer cumprir o contrato. O que se infere é precisamente o contrário: a ré quer cumprir, todavia, não o consegue fazer porque ainda não logrou obter o PIP favorável, estando a aguardar o desfecho de uma ação judicial que interpôs. Também do facto de não se ter conseguido efetuar duas notificações por carta e uma notificação judicial avulsa não se pode concluir que tal consubstancie uma declaração tácita de vontade da ré de não cumprir. Aliás, daqui nada mais se pode concluir para além dos factos objetivos de que as notificações não chegaram ao conhecimento efetivo da ré. Nem sequer se pode concluir que a ré deixou de poder ser contactada pois existem outros meios de contacto, como por exemplo o e-mail, e não consta nos autos que o mesmo tivesse sido tentado pela autora e não tivesse sido objeto de resposta por parte da ré. Assim, também pela via de declaração do devedor não há situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa. * Em suma, e conforme se vem de expor, não há qualquer situação nos autos que permita concluir pela existência de incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à ré.Significa tal que não existe fundamento para a autora resolver o contrato-promessa e fazer seu o sinal prestado. Consequentemente, resta concluir que a ação tem que ser julgada improcedente. Por isso, procede a apelação nesta parte e a sentença não pode subsistir. IV – Não verificação da condição resolutiva do contrato promessa A questão relativa à verificação da condição resolutiva do contrato por existência de parecer desfavorável do PIP não foi peticionada inicialmente pela autora nestes autos. Posteriormente, foi requerida a alteração da causa de pedir e do pedido, tendo a autora invocado que face à emissão de parecer desfavorável ao PIP tinha o direito à resolução imediata do contrato promessa de compra e venda, nos termos clausulados nesse contrato. Sucede que a alteração do pedido e causa de pedir não foram julgados admissíveis, razão pela qual não há que conhecer da resolução do contrato com este fundamento. Por banda da ré, a mesma não pretende a resolução do contrato e considera que não se verifica a condição resolutiva porque ainda não existe decisão definitiva quanto ao PIP. Perante a conclusão de que não existe fundamento para resolução do contrato-promessa com base em incumprimento definitivo da ré, e pretendendo a ré a manutenção do contrato, fica prejudicada a apreciação da não verificação da aludida condição resolutiva. V – Apreciação do pedido reconvencional subsidariamente deduzido Uma vez que a ré apenas deduziu pedido reconvencional para a hipótese de a ação ser julgada procedente, pressuposto que não se verifica uma vez que a ação improcede, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e: a) julgam totalmente improcedente a ação e absolvem a ré do pedido contra si formulado; b) consideram prejudicada a apreciação do pedido reconvencional uma vez que o mesmo foi deduzido subsidiariamente, para a hipótese de procedência da ação, a qual não se verifica. Custas da ação e da apelação por autora e ré na proporção de 2/3, 1/3, respetivamente. Notifique. * * Guimarães, 20 de fevereiro de 2020 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2º Adjunto) Jorge Santos 1 - João Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 11ª ed., Almedina 2006, pág. 123 a 128, e “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., pag. 299, Ana Prata, “O Contrato Promessa e o se Regime Civil”, Almedina, pp. 780-781, Manuel Januário da Costa Gomes, “Em Tema de Contrato Promessa”, 6ª reimpressão, p. 27, nota 4, e pp. 48 e 49, José Carlos Brandão Proença, “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, A Dualidade Execução Específica – Resolução”, Separata do número especial do BFDC – Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. António Ferrer Correia, 1984, Coimbra 1987., p. 115, e 117 a 1126, em especial, pp. 125, e 154 e 155. 2 - Acórdãos do STJ de 03.10.2010, de 28.06.2011, relatados por Moreira Alves, e de 12.11.2009, relatado por Garcia Calejo, 06.10.2011, relatado por Lopes do Rego, e 06.07.2011, relatado por Granja da Fonseca, disponíveis in ww.dgsi.pt. |