Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
147/17.4T8MGD.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO DA PARTE PASSIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I - A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial;

II - As normas relativas à competência previstas em Regulamento Comunitário (Reg. nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012) e na Convenção de Lugano de 2007 (relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial) – aplicável ao caso concreto porque a progenitora e a menor têm residência na Suíça - que prevaleceriam sobre as normas internas do Estado Português não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares;

III - Cada um dos factores de atribuição de competência, prevenidos no art. 62º do C. de Proc. Civil, tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de apenas um deles para atribuir competência aos tribunais portugueses;

IV - Os tribunais portugueses são incompetentes, em termos internacionais, para os termos de uma acção de impugnação da presunção legal de paternidade quando as Rés residem na Suíça, aí foram praticados os factos com base nos quais se impugna a paternidade e aí foi também registado o nascimento da filha cuja paternidade se impugna.

V. Tal competência também não surge, no caso concreto, pela via do princípio da necessidade (art. 62º, al. c) do CPC), porque não se encontra demonstrado que o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor.

VI Deve-se entender que esta última hipótese não se verifica quando, para preencher este pressuposto, se alega apenas a existência de limitações linguísticas e/ou económicas do Autor da acção, já que o que o legislador teve em vista, nestes casos, foram hipóteses como a de se encontrar em guerra o Estado cujos tribunais se consideram competentes, ou de o demandante, seu nacional, se ter exilado por razões politicas, correndo graves riscos se a ela retornasse, ou de ausência de relações diplomáticas com o país do Tribunal em causa”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: (…);
*
Por via da presente acção pretende o Autor, (…), que o Tribunal declare excluída a paternidade do Autor em relação à menor (…) , devendo ser considerada apenas como filha da Ré (…) , ordenando-se, neste caso concreto, o registo de nascimento no Consulado Português da menor apenas mencionando a mãe.

Para o efeito, alega, em síntese, que em (…) nasceu em (…), na Suíça, a menor (…) , tendo sido registada 3.10.2014 como filha do Autor e da 1ª Ré.

Apesar de Autor e 1ª Ré terem casado em (…) , a verdade é que se separaram em 03.03.2012, tendo esta ido viver para a Suíça.

Desde que a 1ª Ré foi viver para a Suíça não houve mais contacto entre esta e o Autor, divorciando-se por mútuo consentimento em 01/09/2015.

Embora, o nascimento da menor (…) tivesse ocorrido na constância do matrimónio, a verdade é que já não viviam, nem faziam vida em comum, desde 2012, pelo que concluiu que a menor não é sua filha, peticionando, em consequência, tal efeito de impugnação da paternidade.
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Entendendo o Tribunal que, atendendo a esta configuração fáctica alegada pelo Autor, poderia violar as regras de competência internacional – concretamente o artigo 62º do CPC, determinou o cumprimento do contraditório nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC.
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Nessa sequência, o Requerente, por via do requerimento de fls.34 e ss (referência 29469084), veio responder ao convite, afirmando e reiterando que a ordem jurídica portuguesa é a competente.
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Cumprido o contraditório, o Tribunal de 1ª Instância veio pronunciar-se sobre a excepção dilatória de incompetência internacional do Tribunal, tendo concluído com a seguinte decisão:

“…. Nestes termos (traduzindo a situação em apreço, numa excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal), este tribunal é territorialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, nos termos das disposições supra citadas, absolvendo-se as Rés da instância – cf., entre os já citados, artigos 96º, alínea a), 97º, nº.1 e 99º do CPC.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. (cf. art. 527, nºs 1 e 2 do CPC e art. 7, n. º4 do RCP e tabela ii que constitui parte integrante desse regulamento).
Registe e notifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos. …”
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É justamente desta decisão que o Requerente/Recorrente veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

1. A sentença recorrida assenta num crasso erro de interpretação do direito.
2. O Regulamento nº 44/2001, do Conselho não se aplica à presente acção de investigação de paternidade porquanto a mesma é uma acção sobre o estado das pessoas, mais precisamente sobre relações de filiação.
3. O caso dos autos insere-se quer na alínea b), quer na alínea c) do art.º 62 do CPC, o que significa que são internacionalmente competentes os nossos tribunais para esta acção.
4. Foi por causa da presunção legal do casamento que o recorrido foi indicado como pai da menor (...).
5. Casamento que ocorreu em Portugal.
6. O recorrente está desempregado e não tem condições económicas para se deslocar à Suíça.
7. Insuficiência económica comprovada pela concessão do apoio judiciário na modalidade das custas e do patrono.
8. O recorrente não sabe falar francês nem alemão, pelo que há sempre o entrave linguístico.
9. Assim, está demonstrada a dificuldade na propositura da acção na Suíça.
10. Por tudo isto, entendemos que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar os presentes autos, quer porque o facto que serve de causa à presunção da paternidade foi praticado em Portugal – o casamento; quer porque não há outro meio de tornar efectivo o direito alegado pelo recorrente.
11. Devendo assim ser a decisão recorrida revogada.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões formuladas.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca apenas a seguinte questão que importa apreciar:

- Saber se o Tribunal Recorrido é internacionalmente competente para conhecer da pretensão do Requerente (que diz respeito à impugnação da paternidade presumida).
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os Factos alegados, com relevância, para a decisão que aqui se tem que proferir:

- Por via dos presentes autos, intentados em 21.09.2017, veio o requerente requerer que o tribunal declare excluída a paternidade do Autor em relação à menor (...) Alfândega, devendo ser considerada apenas como filha da Ré (...), ordenando-se, neste caso concreto, o registo de nascimento no Consulado Português da menor apenas mencionando a mãe.
- Para o efeito, o Requerente, alega, em síntese, que quando a menor nasceu, o mesmo já se encontrava separado de facto há mais de 2 anos, pelo que a mesma não é sua filha.
- Compulsados os Autos, constata-se que a Ré se encontra a residir na Suíça e a menor com ela vive, sendo certo que esta nasceu na Suíça (vide alegação do artigo 1 do petitório) e aí foi registada (vide documento junto a fls.5).
- por seu lado, o Requerente reside em Portugal.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como decorre do relatório elaborado, a única questão que é colocada nos presentes autos é a de saber se o Tribunal Recorrido é internacionalmente competente para conhecer da pretensão do Requerente, que diz respeito a uma acção de impugnação da paternidade (presumida).

O Tribunal Recorrido, conhecendo oficiosamente da excepção (cfr. art. 102º, nº 1, do CPC), julgou procedente a excepção e, nessa sequência, declarou-se incompetente, em termos internacionais, para conhecer da questão, invocando que:

- A acção apresenta diversos elementos de conexão (vg. quanto à nacionalidade da menor – Suíça; residência do requerente – Portugal; residência da menor e da Ré - Suíça; averbamento do nascimento da menor - Suíça) que se relacionam quer com o ordenamento jurídico português, quer com a ordem jurídica Suíça;
- Estamos perante litígio que poderia encontrar campo de aplicação no âmbito do Regulamento nº 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (o qual substituiu entre os Estados-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano – art. 68º, nº 1) - cujas normas prevaleceriam sobre as normas internas do Estado Português - mas que assim não é, porque aquele Regulamento não abrange as questões relativas ao estado das pessoas singulares (vide Ac. do S.T.J. de 25/11/2004, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 04B3758).
- Nessa sequência, sendo aplicável o disposto no artigo 62º do CPC, entendeu que no caso não estavam verificados qualquer um dos casos elencados nas respectivas alíneas.
*
Discorda o Recorrente destas conclusões, alegando fundamentalmente que:

- A competência do Tribunal Recorrido tem o seu fundamento quer na alínea b), quer na alínea c) do art. 62º do CPC.
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Cumpre decidir.

Não há dúvidas que, no caso concreto, se verificam os elementos de conexão com Portugal (residência do Progenitor) e com a Suíça (residência da progenitora e da menor), pelo que, em princípio, os Tribunais destes países poderão ter competência em termos internacionais para proceder ao julgamento da pretensão apresentada pelo Requerente.
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se esses elementos de conexão permitem atribuir a competência, em termos internacionais, ao Tribunal Recorrido.

Como é sabido, em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses dispõe-se no artigo 59º, do Código de Processo Civil o seguinte:

“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Da primeira parte do preceito legal decorre, pois, a necessidade de eventualmente ponderar o que se encontre estabelecido em Regulamentos europeus ou em outros instrumentos internacionais.

No caso concreto, no entanto, tendo em conta a natureza da acção aqui em discussão (acção de impugnação da paternidade) e os elementos de conexão atrás referidos, a verdade é que não existe qualquer instrumento internacional cujo âmbito se aplique à situação dos autos – os instrumentos internacionais que têm aplicação em matéria civil excluem da sua aplicação justamente a matéria relativa “ao estado das pessoas singulares” (v. a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 2007 - que a exemplo da anterior datada de 1988 - tem como Estado Contratante a Suíça – o que já não sucede com o Reg. (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 ou com Reg. nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012 - que revogou aquele -, pois que a Suíça não é um Estado membro da União europeia) (1).

Ponderando, certamente, este comando legal, o Tribunal Recorrido - embora fazendo referência ao Regulamento nº 44/2001 - considerou não ser aplicável ao caso concreto qualquer Instrumento Internacional, porque estes não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares – o que também sucede com a referida Convenção de Lugano (cfr. art. 1º, nº 2, al. a)).
Nessa conformidade, considerando essa inaplicabilidade – que o Recorrente também não põe em causa - não há dúvidas que o critério de aferição da competência internacional dos Tribunais portugueses deve ser encontrado no Código de Processo Civil.

A competência internacional dos tribunais portugueses para os termos da presente acção depende, pois, como emana do art. 62º do CPC, da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.”

A análise deste preceito, como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 8/5/2001 (2), inculca que o propósito do legislador foi o de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional aos tribunais portugueses.
Nesta perspectiva, basta que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com o território português, para que se atribua competência internacional aos tribunais portugueses (3).
O que significa que cada um dos factores atributivos de competência tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes (4).
Conforme decorre da lei processual, existem três critérios para a definição da competência internacional dos tribunais portugueses.
O primeiro critério – alínea a) – assenta no princípio da coincidência, isto é, a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial estabelecidas pela lei portuguesa e que constam dos arts. 70º e segs. do Cód. de Proc. Civil. Deste modo, pode dizer-se que, por força da coincidência entre a competência territorial e a competência internacional, os tribunais portugueses podem julgar quaisquer acções que devam ser propostas em Portugal, segundo a aplicação das regras daquela competência interna.
O segundo critério – alínea b) – pode ser designado como princípio da causalidade, o que significa que os tribunais portugueses têm competência internacional sempre que o facto que serve de causa de pedir na acção tenha sido praticado em território nacional ou, tratando-se de uma causa de pedir complexa, algum dos factos tenha ocorrido em Portugal.
O terceiro critério – alínea c) –, que radica no princípio da necessidade, traduz-se em os tribunais portugueses terem competência internacional quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor, embora sempre se exija que entre a acção a propor e o território português exista um qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.
"Estes critérios (da coincidência, da causalidade, … e da necessidade, indicados segundo uma ordem decrescente de aplicação prática) apresentam, em medida variável, uma conjugação de diversos interesses. As regras sobre a competência internacional directa devem dar expressão aos interesses do Estado no julgamento, pelos seus tribunais, das questões que apresentam com ele uma conexão relevante, mas também devem respeitar os interesses dos indivíduos na proximidade da justiça e ainda os interesses da comunidade internacional numa distribuição harmoniosa da competência dos tribunais estaduais" (5).
Significa, por outro lado, este regime do art. 62º que nas hipóteses aí previstas a acção pode ser proposta nos tribunais portugueses, embora não seja forçoso que tal aconteça. Pode assim suceder que acção dê entrada no tribunal de outro país, de tal forma que a competência dos tribunais portugueses se desenha como concorrencial ou alternativa face à dos tribunais de outros Estados (6).
Revertendo para o caso concreto, é desde logo evidente que ao caso não são aplicáveis as situações configuradas na alínea a) do citado preceito legal (as Rés têm residência na Suíça e segundo as regras de competência interna a acção não devia ser proposta em Portugal: A competência territorial vem definida nos arts. 70º e seguintes, onde se estabelecem várias regras especiais e uma regra geral. Não estando a hipótese dos autos abrangida por nenhuma regra especial, o regime que se lhe aplica é o estabelecido no art. 80º, segundo o qual “em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu” (7) – o Tribunal Recorrido não é competente em termos internacionais por força do princípio da coincidência).

O Recorrente faz apelo, no entanto, às outras duas alíneas.

Assim, considera que essa competência deve ser atribuída ao Tribunal Recorrido:

- Porque o facto que serve de causa à presunção da paternidade foi praticado em Portugal – o casamento (al. b) do citado preceito legal);
- Porque não há outro meio de tornar efectivo o direito alegado pelo recorrente, dadas as suas dificuldades económicas e o entrave linguístico existente (al. c) do citado preceito legal).

Importa, pois, verificar se a competência, em termos internacionais, do Tribunal Recorrido pode surgir por força destas alíneas invocadas pelo Recorrente.

O Tribunal Recorrido defendeu quanto a estas alíneas o seguinte:

“… a verdade é que por reporte ao elencado no citado artigo 62º do CPC, é desde logo evidente que ao caso não importam as situações configuradas na alínea b) e c) do transcrito preceito, já que o Autor não alega sequer que foi praticado em território português algum facto que serve de fundamento à acção, bem como também não alega que o direito só se pode tornar efectivo por meio de acção proposta em Portugal ou constituir para ele dificuldade (que teria que demonstrar em factos) apreciável a sua propositura no estrangeiro”.

Vejamos se assim também podemos entender.

Começando pela aplicação do princípio da causalidade (al. b) do art. 62º do CPC), temos que deverá ser atribuída competência internacional aos tribunais portugueses sempre que o facto que serve de causa de pedir na acção tenha sido praticado em território nacional ou, tratando-se de uma causa de pedir complexa, algum dos factos tenha ocorrido em Portugal.

A razão de ser deste critério deriva do facto de poder dizer-se que os Tribunais dos países em que ocorreram os factos que servem de causa de pedir estão melhor colocados para o acesso às provas e para a sua apreciação. Mas este argumento não procede quando os factos que integram a causa de pedir estão localizados em diversos países.

De qualquer forma, nestes casos de plurilocalização dos factos que integram a causa de pedir, deve-se entender que “… a competência internacional dos tribunais portugueses (só) se pode fundar na circunstância de ter ocorrido em Portugal um desses factos que integram a causa de pedir desde que isso traduza uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado português” (8).

Na expressão do Prof. Alberto dos Reis (9), para que se estabeleça nesta base a competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos materiais localizados em Portugal “sejam relevantes e característicos do facto jurídico” e que “dentre a massa dos factos materiais alegados pelo autor, foram praticados em Portugal factos suficientes para justificar a conexão da acção com a jurisdição portuguesa”.

Nesta ordem de ideias, deve entender-se que os Tribunais portugueses serão internacionalmente competentes caso se tenham verificado em Portugal factos que integram a causa de pedir e que exprimam uma conexão suficientemente forte com o Estado Português (10).

Como decorrência deste princípio, importará, pois, esclarecer qual é a causa de pedir da acção intentada pelo Recorrente para dessa forma podermos verificar se alguns dos factos que a constituem tem alguma conexão com a ordem jurídica portuguesa – e mesmo que isso suceda para saber se se pode afirmar que a sua verificação implica uma conexão suficientemente forte com o Estado português.
Ora, conforme já se referiu, a presente acção pode ser configurada como uma acção de impugnação da paternidade (presumida).

Como é sabido, o estabelecimento da paternidade efectua-se através da presunção de paternidade, da perfilhação e do reconhecimento judicial da paternidade.

“Estas três vias têm dois denominadores comuns: o de satisfazerem o direito de cada ser humano a conhecer o seu pai; e o de fazerem coincidir a paternidade jurídica com a paternidade biológica” (11).

Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe (arts. 1796º, nº 1 e 1826, nº 1 do CC).

A paternidade presumida pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou pelo Ministério Público (por este, desde que se verifiquem os requisitos estabelecidos no art. 1841º) – art. 1839º, nº 1 do CC.

Na acção de impugnação de paternidade, o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável (nº 2 do art. 1839 do CC).

Com a fórmula da manifesta improbabilidade de o marido ser o pai, o legislador quis significar que os tribunais devem exigir mais do que uma improbabilidade simples e menos do que a impossibilidade estrita da paternidade marital (12).

Resulta do que se acaba de dizer que, para a procedência da acção de impugnação de paternidade, não é imprescindível a prova da filiação biológica.

O legislador contenta-se com um menos - a prova da manifesta improbabilidade de o filho ser do marido – tendo, por isso, consagrado no nº 2 do art. 1839º do CC o sistema da prova livre da não paternidade do marido da mãe.

Essa prova pode ser feita por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, sendo ainda de admitir os exames hematológicos ou quaisquer outros meios cientificamente idóneos – cfr. art. 1801º do CC (13).

Assim, na acção de impugnação de paternidade, os exames hematológicos e os outros métodos científicos a que se reporta o citado preceito legal não assumem a mesma relevância que assumem nas acções de reconhecimento de paternidade referidas no art. 1847º (perfilhação e investigação) em que é essencial a prova do vínculo biológico.

Nas acções de reconhecimento de paternidade, a causa de pedir é o facto naturalístico da procriação biológica, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica (14), que, embora possa também ser provado indirectamente, através das presunções legais previstas nas als. a), b), c) e d) do art. 1871º do CC ou através de presunções naturais ou judiciais nos termos consentidos pelo art. 351º do CC, pode ser provado directamente através dos exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados a que se reporta o art. 1801º do CC

No entanto, também nas acções de impugnação de paternidade, se, pelo exame hematológico se demonstrar que o marido da mãe está excluído da paternidade e/ou se se demonstrar que o pretenso pai tem fortes probabilidades de ser ele o pai, está provada a manifesta improbabilidade referida no citado art. 1839º, nº 2, sem necessidade de recorrer a outros meios de prova.

Os exames hematológicos e outros métodos científicos não deixam assim de ser relevantes nas acções de impugnação de paternidade, porque se através deles se provar a filiação biológica em relação a um terceiro ou a impossibilidade de filiação biológica em relação ao marido da mãe, prova-se mais do que a manifesta improbabilidade e a acção procede com um maior grau de certeza e de segurança, sem necessidade de recorrer a outros meios de prova mais falíveis e incertos como a prova testemunhal.

Decorre, pois, do exposto que nas acções de impugnação da paternidade (presumida) a causa de pedir é constituída pela alegação dos factos donde o Tribunal possa concluir que a pessoa mencionada no registo como pai presumido (por ser o marido da mãe) não é o pai biológico, sendo portanto falsa aquela indicação por não corresponder à realidade biológica.

Como se referiu, o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável (nº 2 do art. 1839 do CC).

“Essas circunstâncias devem situar-se, temporalmente, no período legal da concepção. É óbvio. E devem envolver, segundo o senso comum, um tão elevado grau de probabilidade de não paternidade que se possa afirmar, de acordo com a formulação legal, que ela é “manifestamente improvável”. Uma situação dessas (para além daquelas que descrevia o art. 1817º do CC na sua redacção original) será a separação de facto dos cônjuges, no período de concepção, e o relacionamento da mãe e terceiro, no mesmo período, em termos tais que se enquadre na previsão de qualquer das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 1871º do CC. Com efeito, a suceder isto, cessa a razão de ser da presunção derivada do casamento (o comércio sexual dos cônjuges e a fidelidade da mulher) e surge uma outra presunção também legal (embora de cariz diferente), a da paternidade desse terceiro” (15).

Exige-se, pois, na situação concreta que o presumido pai alegue (e prove) factos que sejam incompatíveis com a existência de relações sexuais entre marido e mulher, durante o período da concepção, tendo o Recorrente alegado justamente que tal decorria do facto de ter cessado a coabitação dos cônjuges com antecedência ao aludido período (cfr. art. 1829º, nº 1 do CC) - em Março de 2012 (veja-se, no entanto, que o Recorrente alega que apenas se divorciaram por mútuo consentimento em 01/09/2015).

Aqui chegados, pode-se facilmente constatar que os factos alegados pelo Recorrente, tendo em consideração o que se acaba de expor, não consubstanciam factos materiais localizados em Portugal que sejam relevantes e característicos do facto jurídico que aqui está em discussão.

Na verdade, a única conexão invocada pelo Recorrente – o facto de o casamento ter sido celebrado em Portugal – não constitui um facto de onde se possa retirar qualquer conclusão relativamente à questão fáctica subjacente ao pedido de impugnação da paternidade que pretende deduzir.

Pode-se dizer que essa localização da celebração do casamento é absolutamente irrelevante, não se integrando naquele conjunto de factos necessários a afastar a presunção de paternidade que o Recorrente pretende impugnar.

Como decorre do exposto, tais factos são aqueles que se mostram alegados na petição inicial, ou seja, os factos correspondentes ao nascimento da menor (na Suíça), à inscrição no registo civil (nos serviços de registo civil suíços – e não nos serviços consulares portugueses) e à cessação da coabitação dos cônjuges com antecedência ao tempo de gestação (tendo a 1ª Ré ido viver para a Suíça) – cfr. 1829º, nº 1 do CC.

Como se pode ver da própria alegação do Recorrente, todos estes factos se mostram conexionados de uma forma mais próxima (relevante) com os Tribunais Suíços, pois aí ocorreram os factos principais que servem de causa de pedir à pretendida Impugnação da paternidade (presumida), pelo que se nos afigura que aquela Jurisdição estará melhor colocada para o acesso às provas e para a sua apreciação, além de se facilitar, por essa via, também a eventual rectificação da situação registral da menor, em face de essa sua inscrição se ter efectivado junto dos serviços de registo civil suíços.

Improcede, pois, esta argumentação.
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Entremos agora na aplicação do princípio da necessidade (al. c) do art. 62º do CPC).

Como se referiu, por força deste princípio, os tribunais portugueses deverão ter também competência internacional quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor - embora sempre se exija que entre a acção a propor e o território português exista um qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.
Trata-se de um caso excepcional e subsidiário de competência (16) que alarga a competência internacional dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado apenas se pode efectivar por meio de acção proposta em território português (17) ou em que seja apreciavelmente difícil para o autor a sua propositura no estrangeiro.
Com este princípio visa-se, em primeira linha, evitar a denegação da justiça por falta de tribunais competentes para decidirem a causa ou quando a jurisdição que seria competente não reconhece, em abstracto, o direito carecido de tutela – o que evidentemente não sucede no caso concreto.

Mas, além dessa situação, o legislador tem em vista as situações em que se verifique uma impossibilidade ou dificuldade apreciável de tornar efectivo o direito invocado.

Nestes casos o legislador tem em vista hipóteses “como a de se encontrar em guerra o Estado cujos tribunais se consideram competentes, ou de o demandante, seu nacional, se ter exilado por razões políticas, correndo graves riscos se a ela retornasse” (18).

Nesta conformidade importa dizer que não resultam dos autos quaisquer elementos que sustentem a afirmação de que o direito do Recorrente não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou de que não lhe seja exigível a sua propositura no estrangeiro.

Por outro lado, além de não estar provado que existam as alegadas limitações linguísticas e/ou económicas, julga-se que, mesmo que estas existissem, não podem consubstanciar o preenchimento da impossibilidade jurídica ou da impossibilidade prática que fundamentam a competência internacional resultante do chamado critério da necessidade (19).

Com efeito, como se refere no citado ac. do STJ de 15.5.2014 (relator: Salazar Casanova): “Não se deve, porém, reconduzir à " dificuldade apreciável" o facto de a acção ter de ser proposta no estrangeiro, em país distante, mas situado na Europa e de a língua desse país, no caso a Roménia, ser pouco falada em Portugal, como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 18-12-2006, rel. João Proença e Costa, C.J.,5, pág. 294”.

Na verdade, como se viu até pelos exemplos doutrinais apresentados, estas alegações não são suficientes para preencher os conceitos - de impossibilidade ou dificuldade apreciável de tornar efectivo o direito invocado - fundamentadores do princípio aqui em aplicação.

Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do Recorrente.
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Decorre do exposto que, muito embora cada um dos factores de atribuição de competência, prevenidos no art. 62º do CPC, tenha valor autónomo, pelo que basta a verificação de apenas um deles para atribuir competência aos tribunais portugueses, o certo é que, no caso em apreço, como bem decidiu a decisão recorrida, não se verifica, à luz do que foi alegado na petição inicial, a existência de qualquer um desses factores.

Assim, face ao exposto a pretensão do Recorrente tem de ser julgada improcedente, devendo manter-se a decisão de incompetência do Tribunal Recorrido para apreciar a questão.
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IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente, mantendo-se a decisão Recorrida.
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Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 19 de Junho de 2019

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)



1. No TÍTULO VII da referida Convenção de Lugano esclarece-se o seguinte: ARTICULAÇÃO COM O REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001 DO CONSELHO E COM OUTROS INSTRUMENTOS Artigo 64º ”A presente convenção não prejudica a aplicação pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como todas as suas alterações, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968, e do Protocolo relativo à interpretação desta convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, na redacção que lhes foi dada pelas convenções de adesão à referida convenção e ao referido protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, bem como do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005. 2. Todavia, a presente convenção será sempre aplicada: Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado onde a presente convenção, mas não um instrumento referido no nº 1, seja aplicável, ou quando o artigo 22º ou 23º da presente convenção atribua competência aos tribunais desse Estado; (…)”.
2. In CJ, T. III, pág.83.
3. Neste sentido, Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. 2º, págs. 26 e segs.
4. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 131.
5. Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 47.
6. Cfr. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, págs. 88 e 89.
7. Obviamente não é aqui aplicável a regra estabelecida no nº 3 do art. 80º do CPC (residência do Réu no estrangeiro que determinaria que o tribunal competente seria o do domicílio do autor), pois que assim fosse “os tribunais portugueses teriam competência internacional, determinada pelo princípio da coincidência, para a apreciação de qualquer acção entre quaisquer partes…” – Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 52. Sobre a impossibilidade de conjugar o art. 85º, nº 3 (actual art. 80º) com o princípio da coincidência, v., também, o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao CPC”, Vol. I, págs. 124 e ss.
8. Luís de Lima Pinheiro, in “Direito Internacional Privado”, Vol. III, pág. 279.
9. In “Comentário ao CPC”, Vol. I, pág. 136 e ss.
10. Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 52 dá o seguinte exemplo que se julga ser esclarecedor: ”Assim, por exemplo, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes pelo critério da causalidade para a acção de divórcio proposta pelo cônjuge português residente em Paris contra o cônjuge inglês, residente em Londres, quando o adultério que fundamenta o pedido foi praticado em Portugal” (sem prejuízo do exemplo dever ser ponderado não esquecendo as alterações entretanto ocorridas no regime jurídico do divórcio – cfr. al. d) do art. 1781º do CC - devendo o adultério ser admitido como um dos factos relevantes para demonstrar a exigida ruptura definitiva do casamento, enquanto violação dos deveres conjugais assumidos pelos cônjuges - art. 1672º do CC).
11. Diogo Leite de Campos, in “Lições de Direito da Família e das Sucessões”, pág. 347
12. Guilherme de Oliveira, “Estabelecimento da Filiação”, pág. 84.
13. “O artigo refere-se expressamente aos exames de sangue, aqueles que eram, à data da reforma de 1977, dotados de maior fiabilidade, deixando, porém, em aberto a possibilidade de evolução nesta matéria, que se adivinhava em franco desenvolvimento. Na verdade, actualmente os exames genéticos disponíveis permitem afirmar com uma segurança quase total a existência de uma relação de filiação entre duas pessoas, traduzida na expressão “praticamente provada”, em que a probabilidade se exprime em valores da ordem de 99,999% ou 99,996%...” – Estrela Chaby, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. II, pág. 722.
14. Lopes do Rego, “O Ónus da Prova nas Acções de Investigação de Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação” em “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, vol. I, pág. 781.
15. Tomás Oliveira e Silva, in “ Filiação – Constituição e extinção do respectivo vínculo”, pág. 258.
16. Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao CPC”, Vol. I, pág. 139.
17. Para um exemplo recente em que se configurou verificar esta hipótese v. o ac. do STJ de 15.5.2014 (relator: Salazar Casanova), in dgsi.pt: I - Os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para conhecerem das acções intentadas pelo Estado oficiosamente nos termos dos arts. 1865.º, n.º 5 e 1873.º do CC tendo em vista determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos registos civis ou nos serviços consulares portugueses. II - O direito do Estado accionar jure proprio tendo em vista assegurar o direito constitucional das crianças com menos de dois anos à sua identidade pessoal não pode tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português”.
18. Luís de Lima Pinheiro, in “Direito Internacional Privado”, Vol. III, pág. 290 (citando Ferrer Correia/ Ferreira Pinto [1987:39]. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 133 também referem que esta alínea “tem aplicação privilegiada em caso de refúgio político” e que nesta hipótese “incluem-se tradicionalmente as situações de guerra ou de ausência de relações diplomáticas” (pág. 134).
19. V. colocando em dúvida essa possibilidade, por ex. o ac. do STJ de 3 de Outubro de 2007 (relator: Maria Laura Leonardo), in dgsi.pt, onde se refere, a certo passo, que: “Tão-pouco (está provado) que tenham as alegadas limitações linguísticas, económicas e sociais (aliás, é discutível que estas limitações possam consubstanciar, quer a impossibilidade jurídica, quer a impossibilidade prática, que fundamentam a competência internacional resultante do chamado critério da necessidade) ”.