Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
78754/17.0YIPRT.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: INJUNÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A redacção original do art. 10º nº 1 Lei nº 23/96, referente à prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço público prestado, prestou-se a dúvidas de interpretação e deu origem a, pelo menos, quatro teses na doutrina e na jurisprudência:

II - A redacção do art. 10º da citada lei introduzida pela Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro veio por termo à divergência na doutrina e na jurisprudência tornando claro que optou pela prescrição extintiva do direito a exigir o preço no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.

III - Havendo facturas com periodicidade mensal o prazo de prescrição de seis meses conta-se a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de facturação”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

X – Energia, S.A., instaurou, em 19/08/2017, contra Y – Empreendimentos Turísticos, Lda. procedimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo:
- a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de € 5.390,50, titulada por quatro facturas, emitidas em 08/02/2017, 09/03/2017, 10/04/2017 e 09/05/2017 e vencidas respectivamente em 20/02/2017, 21/03/2017, 22/04/2017 e 21/05/2017, todas reportadas a consumos de energia eléctrica não liquidados.
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A ré deduziu oposição limitando-se a invocar a prescrição do crédito em causa que qualificou como extintiva.
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Notificada para, querendo, se pronunciar, a autora defendeu a natureza presuntiva da prescrição em causa.
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Foi proferido despacho saneador e foi proferida decisão que conheceu da excepção de prescrição que reproduzimos na parte final:

“Pelo exposto, julgo improcedente a excepção da prescrição deduzida e, por não se vislumbrarem quaisquer excepções dilatórias, nem o pedido ser manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09, confiro força executiva à petição.
Custas pela R.
Registe e notifique.”
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Não se conformando com esta decisão veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“O caso em apreço consubstancia a prestação de serviços públicos essenciais, vulgo, energia eléctrica, tal como estatui o art.º 1º da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.
O art.º 10º da referida Lei, esclarece que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. E que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de 6 meses contados após a prestação do serviço”.

Tendo em conta que o presente requerimento de injunção deu entrada em 06/09/2017, o R., citado a 12/09/2017 e, a alegada prestação de serviços ter ocorrido há mais de seis meses, nos termos acima referidos, quando a presente acção foi instaurada, o direito da requerente, estava prescrito, por haver decorrido o prazo de 6 meses.
A posição do recorrente é a de que a A., moveu a acção já para além do prazo que lhe era facultado – até seis meses após as prestações dos serviços, vulgo, fornecimento de energia eléctrica.
É a lei 23/96, artº 10º, nº 1 e D.L 381 – A/97 que devem ser aplicadas no caso dos autos e, a recorrente, ao invocar a prescrição extintiva, a mesma deve proceder, uma vez que, ao contrário daquilo em que se estriba a sentença, não estamos perante uma prescrição presuntiva, tudo, nos termos do art. 10º, nº 1, da aludida lei 23/96, aplicável ao fornecimento de energia eléctrica, por força do artº 1º, nº 2, al. b), pelo que, a ora recorrente, nada deve pagar à A.

O reconhecimento do instituto da prescrição decorre da conceptualização do próprio instituto, por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante o período de tempo para tanto fixado na lei –MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, ed. 1974, pág. 445.

A prescrição assenta num facto jurídico não negocial (o decurso do tempo), tendo na sua génese o não exercício dum poder, uma inércia de alguém que podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer.
A prescrição do direito tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercita-lo, negligencia que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos o torna indigno de ser merecedor de tutela jurídica.

Considerando o fundamento da prescrição extintiva, compreende-se, com facilidade a previsão do direito substantivo civil ao estabelecer que o termo inicial do respectivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular pode efectivamente exercer. –artigo 306º, n.º 1 C.C

O acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 1/2010, afastou a querela de alguma jurisprudência que entendia ser de aplicar a estes casos, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, al. g) do Código Civil.
No mesmo sentido os acórdãos do STJ, de 5 de Junho de 2003 (Proc. nº 03B1032) e de 03/12/2009 (Proc. nº 216/09.4YFLSB), ambos em www.dgsi.pt.”.

Pugna revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra em conformidade com as conclusões.
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Contra-alegou a autora pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questões a decidir é saber se a previsão do art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96 de 26/07 corresponde a uma prescrição extintiva ou presuntiva e, consequentemente, saber se os créditos peticionados se encontram extintos.
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II – Fundamentação

Estão provados os seguintes factos:

1. X – Energia, S.A. deu entrada, em 19/08/2017, requerimento de injunção contra Y – Empreendimentos Turísticos, Lda. solicitando a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6.220,71, sendo € 5.390,50 referente a capital, € 128,21 a juros de mora, € 600,00 a outras quantias e € 102,00 a taxa de justiça, dívida emergente de dois contratos de fornecimento de energia, celebrados em 24/04/14, e referentes ao período de 01/09/2016 a 31/07/2017.
2. Aí refere encontrarem-se em dívida as seguintes facturas:
- emitida em 08/02/2017, vencida em 20/02/2017;
- emitida em 09/03/2017, vencida em 21/03/2017;
- emitida em 10/04/2017, vencida em 22/04/2017;
- emitida em 09/05/2017, vencida em 21/05/2017.
3. A Requerida foi notificada em 12/09/2017.
4. A Requerida deduziu oposição pedindo a absolvição do pedido para tanto referindo que o direito da Requerente referente a alegada prestação de serviços ocorrida há mais de 6 meses por referência à data da entrada do requerimento de injunção (06/09/17), se mostra prescrito.
5. Juntou cópia das facturas:
- factura nº 170006091, emitida em 08/02/2017, referente ao período de factura de 14/12/16 a 13/01/17, vencida em 20/02/17, no valor de € 1.888,86;
- factura nº 170011863, emitida em 09/03/2017, referente ao período de factura de 14/01/17 a 13/02/17, vencida em 21/02/17, no valor de € 1.812,19;
- factura nº 170017369, emitida em 10/04/2017, referente ao período de factura de 14/02/17 a 13/03/17, vencida em 22/04/17, no valor de € 1.068,10;
- factura nº 170024106, emitida em 09/05/2017, referente ao período de factura de 14/03/17 a 01/04/17, vencida em 21/05/17, no valor de € 621,39.
6. Face à oposição o procedimento de injunção foi enviado à distribuição.
7. A Requerente pronunciou-se acerca da excepção de prescrição defendendo que a mesma tem natureza presuntiva e não extintiva e que o prazo previsto no art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/07 se refere apenas ao direito de enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado.
8. O Tribunal a quo, considerando que o prazo de prescrição em causa tem natureza presuntiva e que a Requerida não invocou o pagamento para poder beneficiar da referida presunção, julgou improcedente a excepção deduzida e conferiu força executiva à petição.
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Dispõe o art. 10º da Lei nº 23/96 de 26 de Julho, alterada pelas Leis nº 12/2008 de 26/02, nº 24/2008 de 02/06, nº 6/6011 de 10/03, nº 44/2011 de 22/06 e nº 10/2013 de 28/01, diploma que aprovou a Lei dos Serviços Públicos:

1 – O direito ao recebimento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
(…)
4 – O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

A prescrição constitui uma excepção ao princípio do pontual cumprimento dos contratos previsto nos art. 406º nº 1 e 762º nº 1 do C.C. e segundo Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 2003, pág. 445: “o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (….).”.

A prescrição tem que ser invocada por aquele a quem aproveita (art. 303º do C.C.). O seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita (art. 304º nº 1 e 2 do C.C.). O prazo da prescrição conta-se a partir da data em que o direito pode ser exercido (art. 306º nº 1 do C.C.). A prescrição interrompe-se por qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323º do C.C.).

Em sede de prestação de serviços públicos essenciais o legislador optou por fixar um prazo de prescrição de apenas seis meses com o intuito de proteger o utente. Nas palavras de Calvão da Silva, in Aplicação da Lei nº 23/96 ao serviço móvel de telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art. 10º, RLJ, nº 3901, 3902, ano 132, Agosto/Setembro de 1999, pág. 154, o fundamento do estabelecimento de um prazo prescricional muito curto entronca na “chamada ordem pública de protecção ou ordem pública social, própria da reluzente temática da tutela do consumidor, tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas, que o utente pode (deve) pagar periodicamente mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas”.
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A redacção original da Lei nº 23/96, cujo art. 10º nº 1, estipulava “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” prestou-se a sérias dúvidas de interpretação e deu origem a, pelo menos, quatro teses na doutrina e na jurisprudência:

Uma primeira tese, defendida por Calvão da Silva, referia que nos encontrávamos perante uma prescrição extintiva de 6 meses do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. O prazo prescricional de seis meses contava-se a partir da prestação dos serviços e a apresentação da factura não tinha efeito interruptivo, nem suspendia a prescrição, funcionando apenas como interpelação para pagamento. Sendo a regra a prescrição extintiva e a excepção a presuntiva esta apenas se aplicaria aos casos expressamente previstos, o que não se verificava com o art. 10º nº 1.

Uma segunda tese, defendida por Menezes Cordeiro, propugnava que estava em causa uma prescrição presuntiva de 6 meses do direito a enviar a factura (“ou do direito de exigir o pagamento do preço”) aplicando-se uma prescrição extintiva de 5 anos ao direito ao preço nos termos do art. 310º g) do C.C.. A este propósito referia aquele Professor, in “Da prescrição dos créditos das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais”, AA.VV., Regulação e concorrência. Perspectivas e limites da defesa da concorrência, Almedina, 2005, pág. 330: “em boa técnica jurídica, prescrevem “direitos”, normalmente “direitos de crédito”. Se estivesse em causa o crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador (…) teria dito: “o direito ao preço do serviço prestado prescreve.”.

A terceira tese, defendida por uma larga parte da jurisprudência, referia que existia uma prescrição extintiva de 6 meses do direito a enviar a factura mantendo-se a prescrição extintiva de 5 anos do direito ao preço. Assim, no caso do prestador do serviço não enviar a factura no prazo de 6 meses após a prestação extinguia-se o direito a exigir judicialmente o pagamento do preço. Se a factura fosse enviada nesse prazo estava exigido o pagamento e ocorria a interrupção do prazo de prescrição e começava a correr novo prazo de prescrição com a duração de 5 anos a contar do incumprimento do direito na data limite fixada na factura.

Por fim, uma quarta tese, minoritária, nos termos da qual existia uma prescrição extintiva de 6 meses do direito a enviar a factura. Com esta apresentação interrompia-se tal prazo e iniciava-se uma nova prescrição extintiva de 6 meses quanto ao direito a exigir judicialmente o pagamento do preço.

Entendemos, tal como Jorge Morais Carvalho, in “Manual de Direito do Consumo”, 5ª ed., Almedina, pág. 371 “(…) que a letra e o espírito da lei apontavam no sentido de que se tratava de um prazo de prescrição do direito a exigir o cumprimento da obrigação, que apenas se suspendia ou interrompia pela verificação de um dos factos previstos nos art. 318º e segs. do C.C., nomeadamente a propositura da acção judicial”.
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A redacção do art. 10º da citada lei introduzida pela Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro veio, quanto a nós, por termo à acima referida divergência na doutrina e na jurisprudência.

Ao referir, no nº 1, “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e, no nº 4, “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço (…)”, o legislador tornou claro que optou pela prescrição extintiva do direito a exigir o preço no prazo de seis meses consagrando a tese defendida por Calvão da Silva.

Com efeito, desde logo, a norma em questão não está pensada para a presunção do cumprimento da obrigação nos casos em que a prática mais comum consiste no pagamento imediato do bem ou serviço sem exigência do documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo (Ac. da R.C. de 23/06/2009, in www.dgsi.pt). Por outro lado, parece resultar da lógica do regime jurídico da prescrição que a regra é a prescrição extintiva pelo que apenas será presuntiva quando a lei expressamente o referir, o que não é o caso. Por fim, a considerar-se que seria prescrição presuntiva a presunção de pagamento poderia ser ilidida por confissão do utente nos termos dos art. 313º e 314º do C.C., o que não parece ter sido pretendido pela lei.

No sentido da consagração da referida tese lê-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 03/12/2009 (Proc. nº 216/09.4YFLSB) referente aos serviços de telefone móvel:

“(…) a Lei nº 12/2008 veio alterar o artigo 10º da Lei nº 23/96 (…).
O legislador reiterou, pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (…), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permite a cobrança em momento próximo do correspondente consumo”. (…)

“Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”.

Atenta a norma de direito transitório prevista no art. 3º da Lei nº 12/2008 a nova redacção da lei aplica-se também aos contratos que tenham por objecto a prestação de serviços públicos essenciais que se constituíram à luz da lei anterior, mas que subsistam na data da sua entrada em vigor, assim vincando a natureza interpretativa da nova redacção do art. 10º.
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Tendo em atenção que o requerimento injuntivo deu entrada no B.N.I. em 19/08/2017, e não obstante haver sido a ré notificada para pagamento ou deduzir oposição em 12/09/17, será com referência à data de 24/08/2017 que deve aferir-se da prescrição ou não dos créditos peticionados (art. 323º nº 2 do C.C.).
O prazo de prescrição de 6 meses “conta-se a partir da data em que terminar o período de faturação em causa e o direito puder ser exercido (art. 306º-1 do C.C.). Para efeitos da prescrição, o momento relevante é o último dia do período mensal de referência para efeitos de faturação” - Jorge Morais Carvalho, ob. cit., pág. 373.
A este propósito lê-se no Ac. da R.L. de 25/05/2017, in www.dgsi.pt, “(…) porque o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta, tendo a factura referida uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas (cfr. art. 9º, nº1 e 2, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), então – por força do nº 1, do art. 306º, do CC – o prazo de seis meses do art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, há-de incidir em conjunto sobre o preço de todo o serviço prestado durante o período mensal a que se refere cada factura.”.

Assim sendo, analisando cada uma das facturas cujo pagamento se peticiona concluímos o seguinte:

- a factura emitida em 08/02/2017, no valor de € 1.888,86, por ser referente a serviços prestados de 14/12/16 a 13/01/17, por referência à data de 24/08/2017, mostra-se prescrita;
- a factura emitida em 09/03/2017, no valor de € 1.812,19, por ser referente a serviços prestados de 14/01/17 a 13/02/17, mostra-se prescrita;
- a factura emitida em 10/04/2017, no valor de € 1.068,10, por ser referente a serviços prestados de 14/02/17 a 13/03/17, não se mostra prescrita;
- a factura emitida em 09/05/2017, no valor de € 621,39, por ser referente a serviços prestados de 14/03/17 a 01/04/17, não se mostra prescrita.
Pelo exposto, importa julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição e conferir força executiva à injunção na parte referente a € 1.689,49.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - A redacção original do art. 10º nº 1 Lei nº 23/96, referente à prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço público prestado, prestou-se a dúvidas de interpretação e deu origem a, pelo menos, quatro teses na doutrina e na jurisprudência:
II - A redacção do art. 10º da citada lei introduzida pela Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro veio por termo à divergência na doutrina e na jurisprudência tornando claro que optou pela prescrição extintiva do direito a exigir o preço no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.
III - Havendo facturas com periodicidade mensal o prazo de prescrição de seis meses conta-se a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de facturação
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição e conferir força executiva à injunção na parte referente a € 1.689,49.
Custas da acção e do presente recurso na proporção do decaimento.
Guimarães, 10/07/2018

(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)