Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/15.1PFBRG.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ILICITUDE
ERRO CENSURÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores juridico-penais.
II) Na sociedade actual não saber que é proibido deter munições ou armas sem qualquer documentação, designadamente a licença de detenção (quando possível), revela uma personalidade alheia aos valores jurídicos, que só pode ser atribuída a deficiência da consciência ética.
III) No caso vertente, o arguido mesmo admitindo-se que não tinha consciência da ilicitude de deter as munições em causa nos autos, que não eram destinadas a nenhuma arma que pudesse ilicitamente deter, revela uma consciência ética desvaliosa, por indiferente ao direito, pelo que, sempre teria que ser condenado pelo ilícito do artº 8º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.03.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8/15.1PFBRG.G1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
Nos autos de processo sumário, que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J1, foi o arguido António A., por decisão de 24/02/2015, condenado (fls. 65 a 73) pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 86º n.º 1 alínea d) da L. 5/2006, de 23/03, na pena de 8 meses de prisão.
Daquela decisão interpôs o arguido o presente recurso (fls. 133 a 171), no qual sustenta nas suas longas conclusões, em síntese, que deveria ter sido sancionado, caso a pena fosse a de prisão, o que entende como não adequado, face às diversas circunstâncias que alega, com uma suspensão da execução dela, embora sujeita a deveres e regras de conduta, ou com a sua substituição por multa. Acrescenta estar mal julgada a matéria referente ao seu comportamento, impondo decisão diversa os relatórios Policial e Social juntos aos autos, as suas declarações, e o depoimento da testemunha António M., estes dois, nas partes por si transcritas.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 181 a 184, pugnando pela sua parcial procedência do recurso, ou seja, apenas no tocante a uma redução da pena aplicada, que entende dever ser fixada em medida que não exceda os 4 meses de prisão efectiva.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela total improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de
Processo Penal (a partir de agora apenas designado por CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos com a seguinte motivação (que se transcrevem integralmente):
FUNDAMENTAÇÃO:
A. Factos provados
1. No dia 15 de Janeiro de 2015, cerca das 08H00M, no Bairro S., em …, o arguido tinha na sua posse, no interior do casaco que trajava, duas munições de arma de fogo, próprias para serem utilizadas em armas de fogo longas, de calibre 315, de repetição, semiautomática ou tiro a tiro, da classe C, em condições de serem utilizadas.
2. O arguido não era à data detentor de licença de uso, porte ou detenção de arma de fogo.
3. O arguido tinha plena consciência das características das munições supra descritas, bem sabendo que a sua detenção lhe estava vedada e, não obstante, não se coibiu de actuar da forma descrita.
4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
Do relatório social do arguido:
5. O arguido, natural de A…, teve o seu processo de desenvolvimento e socialização no agregado familiar de origem, constituído por pais e dois irmãos, família que emigrou para os Estados Unidos da América quando tinha o arguido cerca de 13 meses de vida.
6. Naquele país frequentou o sistema de ensino até concluir o equivalente ao 12º ano, altura em que abandonou os estudos para se iniciar profissionalmente, como marceneiro, integrado pelo pai profissional do sector.
7. Nos Estados Unidos da América, contraiu casamento, com cerca de 20 anos, com uma cidadã americana, relacionamento que se manteve até ser expulso daquele país, em Agosto de …, e ter vindo, nessa sequência, para Portugal. Daquela união tem uma filha, actualmente com 16 anos de idade, que ficou aos cuidados dos avós paternos nos EUA e com quem o arguido mantem alguns contactos.
8. Quando chegou a Portugal na sequência de extradição, António A., com 29 anos de idade, não dispunha de referências familiares neste país, tendo fixado residência na zona de Braga, em habitação arrendada, custeada pelos pais. Estes continuaram a prestar-lhe apoio económico, na medida em que não conseguiu uma situação laboral estável.
9. Decorrido um ano, conheceu numa discoteca em …, uma cidadã brasileira, onde ambos trabalhavam, com quem passou a viver maritalmente. Posteriormente, devido à acentuada irregularidade laboral, mudou a residência para …, …, tendo sido a companheira a assegurar as despesas do casal.
10. O arguido privilegiava o convívio com indivíduos associados à diversão nocturna, em cujos estabelecimentos prestava alguns trabalhos como empregado de balcão e segurança. Foi neste contexto que se envolveu em práticas ilícitas, situação que o confrontou com o sistema de justiça penal.
11. António A. foi preso em Janeiro de … no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e em Julho de …, foi transferido para o EP de Coimbra onde, igualmente revelou dificuldades de adaptação ao meio institucional e reduzida motivação para a mudança, nomeadamente, desinteresse pelo exercício de uma actividade laboral, tendo sido alvo de algumas sanções disciplinares.
12. O arguido cumpriu sucessivamente uma pena de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico, e as penas subsidiárias de 66 dias de prisão e a de 60 dias de prisão, penas decretadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, posse de arma proibida, homicídio tentado, falsas declarações e roubo.
13. Durante a reclusão, encetou novo relacionamento afectivo, com a actual companheira, divorciada e com uma filha.
14. Saiu em liberdade condicional a 11 de Julho de 2011, aos 2/3 da pena, e passou a residir com a companheira, na Rua da …, Braga, em casa do pai da companheira.
15. Ao longo do período de liberdade condicional, o arguido verbalizou frequentemente o desejo de arrendar um imóvel mais próximo do seu local de trabalho, ….
16. Contudo, arrendou um imóvel em …, …, e posteriormente, mudaram-se para …, …, para uma casa de construção recente, residência que ainda mantém, sob o pagamento de uma renda mensal de €395.
17. O arguido intercalava o quotidiano entre a residência dos sogros, em …, e a sua em …, em função da conveniência face à proximidade dos respectivos locais de trabalho.
18. No meio social de residência dos sogros, não é conhecido o seu passado criminal, detendo a família da companheira boa imagem social.
19. Em …, onde reside com a companheira, o casal mantém um relacionamento social reservado com os vizinhos. É por estes referenciado pela sua postura discreta e cordial, por trabalhar no ramo automóvel e por apresentar momentos de lazer e de descanso diurnos.
20. Segundo refere, a subsistência do casal é assegurada pelo seu vencimento mensal de €505, do trabalho que desenvolve num Cash and Carry de pneus usados, em Real, Braga, há cerca de um ano e pelos montantes que aufere como vendedor de automóveis à comissão para dois Stands de Automóveis usados, no concelho de Vila Verde, e ainda do salário da companheira, como empregada de limpezas em regime de part-time em duas casas particulares, respectivamente, em … e ….
21. Beneficia de apoio próximo da família constituída, e algum apoio da família natural, emigrados nos EUA, apresentando como referências afectivas actualmente a companheira e os sogros.
22. No âmbito do regime de liberdade condicional e do acompanhamento da DGRS, foi elaborado pelos serviços de reinserção, relatório de incumprimento, na sequência de informação solicitada e prestada pela PSP de … a …., na qual o arguido é referenciado por conduta passível de configurar comportamento criminal nos NUIPC …, …; …; … e …, processos que se encontram pendentes no tribunal de …, por crimes contra a propriedade, crime contra a integridade física e crime de perigo comum.
23. Na sequência do relatório enviado ao Tribunal de Execução de Penas, em face dos processos pendentes, o referido processo ainda não foi findo, aguardando o desenvolvimento dos processos criminais em curso.
Dos antecedentes criminais do arguido
24. Por factos praticados em 11/11/2002, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 20/06/2003, pela prática de um crime de dano, em pena de multa declarada extinta pelo pagamento – Procº ….
25. Por factos praticados em 15/07/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 02/05/2007, pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, em pena de multa, declarada extinta, pelo cumprimento de prisão subsidiária – Procº ….
26. Por factos praticados em 30/06/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 16/08/2007, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão - Procº ….
27. Por factos praticados em 16/06/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 09/07/2008, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, em pena de multa, convertida em prisão subsidiária – Procº ….
28. Por factos praticados em 17/10/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 12/01/2009, pela prática de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão – Procº ….
29. Por factos praticados em 23/08/2004, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 04/05/2009, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão – Procº …. Neste processo foi efectuado cúmulo jurídico, aplicando ao arguido uma pena única de 8 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 17/05/2010.
30. Por factos praticados em 26/06/2013, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 27/10/2014, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa – Procº ….
31. Por decisão proferida pelo TEP de Coimbra, de …, no âmbito do cumprimento sucessivo de penas, com termo previsto para … foi concedida liberdade condicional ao arguido, com efeitos imediatos, ficando sujeito aos seguintes deveres: fixar residência na Rua …, …, de onde se não poderá ausentar, por mais de cinco dias, sem autorização do Tribunal; manter boa conduta e dedicar-se ao trabalho com regularidade, iniciando actividade profissional ou inscrevendo-se no Centro de Emprego, comprovando tal inscrição junto da DGRS; aceitar a tutela da DGRS, comparecendo às entrevistas de acompanhamento e aderindo às orientações que lhe forem sugeridas, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos da equipa da DGRS competente; comparecer às consultas de psiquiatria e sujeitar-se aos tratamentos que lhe forem prescritos nesta área pelo Hospital da área da sua residência.
B. Factos não provados: Não existem com relevo para a decisão.
C. Motivação da decisão de facto
O Tribunal baseou a sua convicção, no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente:
a. Auto de detenção de fls 3; auto de apreensão de fls 4;
b. Auto de exame directo às munições apreendidas de fls 7, elaborado por agente da PSP do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Distrital de Braga;
c. Informação de fls 39;
d. Certificado de registo criminal, de fls 11-21;
e. Relatório social de fls 60-64;
f. Informações emitidas pelo TEP, constantes de fls 45 e 46-55.
g. A testemunha António S., agente da PSP, descreveu com seriedade e isenção o contexto da apreensão, aludindo designadamente, ao local dos factos, à atitude inicial do arguido, procurando evitar a abordagem policial (desviando-se e apressando o passo), não obstante ter depois colaborado, retirando de imediato do bolso as duas munições que entregou ao declarante.
h. O arguido prestou declarações em audiência, admitindo ter consigo as duas munições apreendidas nos autos, dando para tal uma justificação descabida e inconsequente (tirou-as, por brincadeira, de um vaso à saída do prédio), considerando a sua condição pessoal/jurídico penal e o conhecimento que revelou ter relativamente a armas/munições, tal como decorre ainda da natureza dos seus antecedentes criminais e regras da experiência
comum.
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Fundamentação de facto e de direito
O recorrente limita-se a impugnar a matéria de facto provada relativa ao seu comportamento anterior da douta decisão recorrida, não indicando quais as partes concretas daquela matéria que considera mal julgadas, e transcrevendo partes das suas declarações e do depoimento da testemunha de acusação António M. como a imporem decisão diversa (de que partes da matéria de facto provada?), manifestando com essa “impugnação” uma mera divergência com a forma como a prova foi apreciada na 1ª instância, e concretamente com os aspectos de ter encontrado as munições apreendidas num vaso da casa de onde saía e de apenas ter pegado nelas por brincadeira, e sem consciência da ilicitude da sua conduta.
Só que, o tribunal a quo fundamentadamente não acreditou na sua versão, designadamente face ao seu passado criminal de por duas vezes condenado por detenção ou tráfico ilícitos de armas de fogo, sendo irrelevante o aspecto por si alegado de, perante a chegada da autoridade policial ao local, tentar afastar-se e ter acelerado o passo, ou de ter tentado fugir, por tal matéria não constar da matéria de facto, sendo pois irrelevante para a decisão.
O recorrente traz ainda à apreciação deste tribunal a sua alegada falta da consciência da ilicitude, designadamente, por não conhecer as características das munições apreendidas, só que, mesmo a verificar-se tal causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, sempre a conduta seria punida, por o erro lhe ser censurável.
Na verdade, dispõe o art.º 17.º do CP, sob a epígrafe Erro sobre a ilicitude, que:
“1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada”.
A falta de consciência do ilícito será não censurável “sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deva responder. Também a personalidade que erra sobre o sentido de uma valoração jurídica se mantém substancialmente “responsável”, parecendo por isso dever arcar com a culpa pelo ilícito-típico cometido. Pode acontecer, no entanto que, apesar do “erro de valoração” em que incorreu, a personalidade do agente venha ainda a revelar-se essencialmente conformada e exigida pela ordem jurídica. Em caso tais (…) fica excluída a censurabilidade da falta de consciência do ilícito e, por aí, a culpa do agente (art.17.º-1)” – Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág.585.
A falta de consciência da ilicitude será, assim, censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais, e na nossa sociedade actual não saber que é proibido deter munições ou armas sem qualquer documentação, designadamente a licença de detenção (quando possível), revela uma personalidade alheia aos valores jurídicos, que só pode ser atribuída a deficiência da consciência ética. A questão da ilicitude da detenção de munições e armas sem licença não é uma questão discutível e controvertida, estando bem sedimentada na consciência ética do cidadão comum.
No caso vertente, o arguido mesmo admitindo-se que não tinha consciência da ilicitude de deter as munições em causa nos autos (o que nem sequer se admite, face aos seus antecedentes criminais), que não eram destinadas a nenhuma arma que pudesse licitamente deter, revela uma consciência ética desvaliosa, por indiferente ao direito, pelo que, sempre teria que ser condenado como o foi pelo crime que lhe era imputado.
Assim, e não podendo proceder a “impugnação” de facto efectuada, por ineficaz nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, e por não ocorrer na mesma qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo diploma legal (de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso) ou qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, cumpre agora apenas verificar a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, e que é posta em causa pelo recorrente.
Na verdade, o tribunal a quo, valorou a prova produzida com o recurso a juízos de racionalidade, lógica e experiencia, sendo a fundamentação da decisão de facto completamente clara e esclarecedora, de molde a permitir a sua total compreensibilidade pela comunidade em geral e pelo tribunal de recurso, ou seja, tendo sido feita tal valoração sem qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal (art.º 127º do CPP), por não conter qualquer arbitrariedade ou impressão subjectiva, mas sim uma apreciação vinculada a critérios de experiencia comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Ora, ao crime cometido pelo recorrente corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.
A escolha e a medida da pena têm de fazer-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º, 70º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele.
Por sua vez, o art.º 70º estabelece o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, impondo a opção por estas, desde que realizem “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, como se diz na sentença recorrida, são consideráveis as exigências de prevenção especial, tendo em conta os já consideráveis antecedentes criminais do recorrente que já foi condenado em 2 penas pela prática de detenção ou tráfico de arma proibida, e por crimes contra as pessoas (roubo e homicídio na forma tentada).
Igualmente as razões de prevenção geral se põem com especial acuidade, dado o elevado número de crimes desta natureza cometidos no nosso País, com o consequente perigo para a comunidade que resulta da detenção de armas de fogo não permitidas ou de munições para estas armas, com a sua elevada potencialidade agressora.
Ora, “A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas…” (Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, anotação ao art.º 70º, e no mesmo sentido, Jurisprudência e Doutrina ali citadas), pelo que, atendendo às razões supra expostas, só a aplicação de uma pena de prisão se mostra adequada e suficiente, no caso sub judice, à realização dos fins das penas.
Na verdade, a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado na obra referida em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”.
Impunha-se, pois, no caso sub judice a aplicação de uma pena de prisão, nos termos do art.º 70º do CP, mas atendendo, designadamente, à inserção familiar do recorrente, ao facto de ter confessado a posse das munições, e de não obstante, e ao contrário do por si referido na sua motivação, não ter demonstrado arrependimento (que não consta dos factos provados), ao facto de estar a trabalhar, e de ser reputado no meio da sua residência pela sua postura discreta e cordial, entende-se como excessiva a medida de 8 meses de prisão, que nos termos dos art.ºs 40º e 71º do CP, se reduz para a de 4 meses de prisão efectiva, por não se justificar, face às razões de prevenção supra expostas a sua substituição nos termos dos art.ºs 43º e seguintes do CP, por qualquer outra medida não privativa da liberdade ou outra forma de cumprimento da pena de prisão.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido António A., alterando a pena em que foi condenado em 1ª instância (8 meses de prisão), para a de 4 meses de prisão.
Sem custas.
Guimarães, 22 de Junho de 2015