Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1400/10.3GAFLG.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: AMEAÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Atualmente a ameaça não é um crime de resultado ou de dano.
II – A frase “paga.o.que.deves.és.morto”, enviada por sms, não pode ser considerada como padecendo de equivocidade e que por si só não tem dignidade penal, se se demonstrar que o arguido e o assistente tinham uma empresa de que eram sócios mas que não se entendiam.
III - Em caso de absolvição na primeira instância, decidindo a relação que há lugar à condenação crime e cível, a pena e o valor da indemnização devem ser fixados pelo tribunal da primeira instância.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Felgueiras – 1º Juízo.
- Recorrente:
O assistente José P....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 1400/10. 3GA FLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença, na qual, no essencial e que aqui importa se decidiu o seguinte:
“V-DECISÃO:
Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:
- ABSOLVER o arguido Miguel S..., da prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153°, n° 1 e 155°, n° 1 al. a) ambos do Código Penal.
Sem custas.
- julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil José P..., e, em consequência, absolvo o arguido Miguel S... do mesmo.
Custas do pedido de indemnização civil, pelo demandante - Art. 523° do C.P.P. c art. 446° do C.P.C..(…)” (o sublinhado é nosso).

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Inconformado com a supra referida decisão o assistente José P..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 141 a 156), terminando a sua motivação com as conclusões, constantes de fls. 151 a 156, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
No essencial:
- Impugna o assistente a matéria de facto fixada.
Entendendo que o arguido praticou o crime que lhe vinha imputado, pelo qual deve ser condenado, bem como no pedido de indemnização civil.

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Apenas o arguido apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 159 a 165).
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 166.
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O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 173 a 174) conclui também que o recurso não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o assistente apresentar a resposta constante a fls. 178, na qual reitera o que já antes referiu no seu recurso.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, no recurso suscitam-se as questões seguintes:
- Impugna o assistente a matéria de facto fixada.
Entendendo que o arguido praticou o crime que lhe vinha imputado, pelo qual deve ser condenado, bem como no pedido de indemnização civil.
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- C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 126 a 129 (transcrição):
“III - FUNDAMENTAÇÃ0
I - Factos Provados:
1) No dia 12 de Dezembro de 2010, cerca das 20h 43m., quando se encontrava na área
desta comarca de Felgueiras, o arguido Miguel, enviou ao ofendido José P... uma mensagem através do seu telemóvel com o n.º 91 9374816, com o seguinte teor: “paga.o.que.deves.és.morto.”
Mais se provou:
2) 0 arguido Miguel:
a) encontra-se reformado, auferindo urna pensão mensal de cerca de € 500,00;
b) é casado e a esposa é empregada fabril, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 485,00
c) tem dois filhos menores a cargo;
d) habita em casa própria pela qual pagam urna prestação mensal ao banco de cerca de €800, a titulo de empréstimo contraído para aquisição da mesma;
e) tem a 4a classe,
f) Do seu CRC nada consta.
2- Factos não Provados:
Não se provou:
1) que a mensagem referida em 1) tivesse sido proferida em tom sério e ameaçador;
2) que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e deliberada, e com o claro intuito e com a intenção de intimidar e amedrontar o ofendido, quer pela sua integridade física, quer pela sua vida, como efectivamente intimidou e amedrontou, sendo certo que o mesmo sabia que as expressões e palavras que utilizou na citada mensagem eram adequadas a causar medos e receios no visado, apesar de mais saber que tal conduta era proibida e punida por lei.
3) que a mensagem referida em 1) dos factos dados corno provados tenha provocado no ofendido um forte sentimento de insegurança;
4) que o envio da mensagem refenda em 1) dos factos dados como provados tivesse uma clara intenção, por parte do arguido, intimidar e amedrontar o ofendido;
5) que as palavras utilizadas na mensagem referida cm 1) dos factos dados como provados sejam ou fossem adequadas a produzir o resultado pretendido e visado pelo arguido,
que era o de amedrontar o ofendido;
6) que com o comportamento do arguido referida cm 1) dos factos dados com provados, o ofendido tenha visto abalada a sua tranquilidade da vida quotidiana, sendo que a perturbação decorrente da ameaça perpetrada pelo arguido condicionou significativamente o seu dia a dia, quer a nível pessoal, quer a nível profissional;
7) que o ofendido tivesse passado a ser uma pessoa mais acanhada, fechada mesmo junto da família e a ter uma atitude mais receosa e desconfiada cm geral, nomeadamente, junto de cientes;
8) que o ofendido viva em permanente inquietude, face impossibilidade dos comportamentos do arguido se repetirem ou agravarem, assim como a consumação dos crimes
de que foi ameaçado por parte do arguido;
9) quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação pública, contestação, pedido de indemnização civil ou contestação ao pedido de indemnização civil ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.
3- Convicção do Tribunal:
A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se,
fundamentalmente:
- nas declarações do arguido Miguel S..., apenas e tão só na parte que confirmou que o n.º de telemóvel, constante da acusação lhe pertencia e também que concerne
as suas condições pessoais e económicas, já que, quanto ao restante as suas declarações não mereceram o mínimo de credibilidade, designadamente, quando negou o envio da mensagem ao ofendido, já que o telemóvel é um objecto eminentemente pessoal, e o mesmo não conseguiu provar que outras pessoas tivessem tido acesso ao mesmo e pudessem enviar a referida mensagem.
Por outro lado, as declarações do assistente José P..., limitou-se a confirmar que recebeu a referida mensagem, a qual guarda e que foi visionada pelo Tribunal, que confirmou o seu teor e o emitente. Mais referiu que quando recebeu a mensagem estava no café, com uns amigos a ver um jogo de futebol do Benfica. Mais referiu que toda esta situação tem a ver com problemas que teve com o seu cunhado devido a uma empresa em que eram sócios.
Afirmou, contudo, de modo não muito convincente ao Tribunal, que ficou com medo e que nunca mais andou a vontade; mas contudo continuou a passar nos mesmos caminhos e cruzou-se com o arguido; o que só por si demonstra, que, muito provavelmente, afinal, tal mensagem acabou por não lhe provocar qualquer receio, tanto mais que, do seu depoimento, não resultou que o mesmo tivesse alterado os seus hábitos ou o seu dia a dia, ou seja o que quer que fosse, pese embora a mensagem enviada pelo arguido.
A testemunha Rui M..., amigo do ofendido c assistente, o qual no dia e hora que o mesmo recebeu a mensagem estava com o ofendido, no café, a assistir a um jogo de futebol do Benfica, limitou-se a confirmar que o mesmo recebeu a referida mensagem, e que ele lhe disse que vinha do cunhado, tendo visionado a mesma. Mais afirmou que o mesmo acabou por ir apresentar queixa e que ficou preocupado nos dias seguintes. Mais afirmou que, quer o arguido, quer o ofendido não são pessoas violentas.
A testemunha Armindo A..., funcionário do assistente, também se limitou a confirmar, de uma forma que se afigurou credível, que também estava no café, com o seu patrão e a assistir a um jogo de futebol do Benfica, quando aquele recebeu uma mensagem e ficou, na sua expressão “com uma cara”, e ele mostrou-lhe a mensagem c disse que a mesma era do cunhado. Mais referiu que o ofendido ficou preocupado, mas continuou com eles a ver o futebol, apesar de ter ficado aborrecido. Mais confirmou que na altura, o arguido e o ofendido ainda eram sócios, mas não se entendiam por causa da sociedade. Mais referiu que o ofendido andou preocupado durante algum tempo. Referiu ainda que o arguido não é uma pessoa violenta.
Por seu turno, a testemunha de defesa, José S..., amigo do arguido, limitou-se a referir que conhece o mesmo há já alguns anos, e que o mesmo é uma pessoa impecável, e pelo que conhece dele não é uma pessoa mal educada, quezilenta e que evita meter-se em confusões. Mais referiu que o mesmo era uma pessoa trabalhadora, é casado e tem dois filhos, considerando-o uma pessoa normal.
Por último a testemunha, António L..., vizinho do arguido, também
referiu que o mesmo é uma pessoa boa, não é conflituosa, e que actualmente está reformado.
Afirmou ainda que o arguido é uma pessoa responsável, e vive com a esposa e os seus dois filhos, sendo uma pessoa bem considerada na vizinhança.
Mais se refira que o Tribunal, atenta a prova produzida em julgamento, ficou convicto de que, de facto o arguido, enviou a mensagem ao seu cunhado e aqui ofendido; mas, o seu conteúdo, objectiva e realmente, não terá sido com a intenção de ameaçar, uma vez que a mesma não foi acompanhada de quaisquer outras acções, quer anteriores, quer posteriores, por
parte do arguido, que pudessem reforçar a mesma, nomeadamente, através de perseguições, chamadas, encontros, troca de palavras, exibição de armas ou outros objectos perigosos, ou seja, a acção do arguido, terá sido isolada e no foi acompanhada, corno é normal e usual neste tipo de crimes, com outras acções que revelem ou manifestem, por banda do arguido, a clara e
inequívoca intenção de ameaçar.
Foi ainda relevante para a formação da convicção do tribunal, o CRC do arguido junto a fls. 124.”.
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- Vejamos as questões suscitadas no recurso:
- Impugna o assistente a matéria de facto fixada.
Entendendo que o arguido praticou o crime que lhe vinha imputado, pelo qual deve ser condenado, bem como no pedido de indemnização civil.
A prova produzida em audiência de julgamento tendo sido gravada, tem como consequência que o recurso poderá versar matéria de facto e de direito.
Nos termos do disposto no artigo 428º, do Código de Processo Penal, "As relações conhecem de facto e de direito.".
Aos recorrentes, sempre que impugnem a matéria de facto, incumbe o ónus de dar concretização aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e às provas que impõem decisão diversa da recorrida; aliás, sempre que as provas tenham sido gravadas, a concretização destas terá de ser feita por referência ao consignado em acta. Veja-se o que decorre dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal .
Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 024324, relator A. Paiva, "A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.

Assim, por exemplo:

a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;

b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrario daquele que foi considerado como provado;

c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.".

Vejamos in casu, se deve ser alterada a matéria de facto fixada na sentença, analisando também se o arguido praticou, ou não, os factos e crime que lhe vinham imputados.
O arguido foi acusado pela prática de um crime de ameaça agravado p . e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal.
São, presentemente, elementos constitutivos deste tipo de crime os seguintes: o anúncio efectuado pelo agente de que visa praticar sobre Ourém um mal que seja crime; a actuação do agente a titulo de dolo; que o sobredito anúncio seja do ponto de vista do homem comum idóneo a causar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado.
Já não é necessário que o mal anunciado tenha, de facto, provocado o assinalado medo, inquietação ou lesado a liberdade de determinação da vítima.
O que importa é que a ameaça seja adequada a provocar este estado de espírito.
Ou seja, o crime em apreço já não é um crime de resultado ou de dano, mas passou a ser um mero crime de perigo.
Por outro lado, o critério da adequação da ameaça relevante é encarado de forma objectiva, ou seja, é idónea a ameaça adequada a causar o sobredito resultado a qualquer pessoa, sem prejuízo de deverem ser consideradas as circunstâncias em que é proferida e as características e personalidade da vitima e do agente.
No caso vertente apurou-se que a ameaça foi proferida através de um telemóvel e com o seguinte teor: “paga.o.que.deves.és.morto.”.
Objectivamente considerada a expressão em si, não obstante o seu laconismo, afigura-se-nos adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido.
Com efeito, o que claramente se depreende da assinalada expressão é que quem a profere está a anunciar ao visado que se este não pagar o que deve, será morto.
Por outro lado, resulta dos depoimentos do assistente José P... e da testemunha Armindo A..., que aquando da prática dos factos o primeiro e o arguido tinham uma empresa de que eram sócios mas não se entendiam (cfr. neste sentido, aliás, o exarado na sentença recorrida a fls. 128).
Tudo indica, pois, que a ameaça proferida pelo arguido o foi no contexto de um diferendo entre sócios desavindos.
Assim, não concordamos com o exarado na sentença recorrida quando ali se refere que a frase em apreço padece de equivocidade e que por si só não tem dignidade penal.
Acresce que esta última não lhe é retirada pela circunstância de a ameaça ter sido enviada através de um telemóvel.
E nem tão pouco pela circunstância de actualmente as sms.s se encontrarem banalizadas.
Estão-no, tal como estão também as comunicações por escrito, telefone, fax, e-mail, etc.
A habitualidade da comunicação efectuada, sendo esta cada vez mais díspare por via da evidente sofisticação tecnológica, em nada lhe retira o mínimo de seriedade para que ela possa ter dignidade penal, como in casu a mesma intrinsecamente tem.
Por seu turno, ouvida a prova produzida em audiência e em particular os depoimentos do assistente e das testemunhas Rui Patrício Monteiro e Armindo A..., as quais estavam com o assistente na altura em que ele recebeu a mensagem e declararam que por causa desta o mesmo ficou preocupado ao longo dos dias subsequentes – depoimentos que, não resulta da sentença terem merecido a descredibilidade do tribunal - entendemos estar a materialidade fáctica dada como apurada na sentença aquém da que efectivamente resultou da produção da prova em audiência.
À qual adiante nos referiremos, mas que preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço e, inclusivamente, configurou alguns dos factos alegados no pedido de indemnização civil.
Nesta conformidade deverão aditar-se aos factos dados como apurados na sentença, os seguintes:
a) O arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberada, e com o claro intuito e com a intenção de intimidar e amedrontar o ofendido, quer pela sua integridade física quer pela sua vida, como efectivamente intimidou e amedrontou, sendo certo que o mesmo sabia que as expressões e palavras que utilizou na citada mensagem eram adequadas a causar medos e receios no visado, apesar de mais saber que tal conduta era proibida e punida por lei.
b) A mensagem referida em 1 dos factos dados como provados provocou no ofendido um sentimento de insegurança.
c) As palavras utilizadas na mensagem referida em 1 dos factos dados como provados eram adequadas a produzir o resultado pretendido e visado pelo arguido, que era o de amedrontar o ofendido.
d) Com o comportamento do arguido referido em 1 dos factos dados como provados, o ofendido viu abalada a sua tranquilidade da vida quotidiana, sendo que a perturbação decorrente da ameaça perpetrada pelo arguido condicionou o seu dia a dia, a nível pessoal.
E mais não se apurou, acompanhando-se agora a sentença recorrida quanto ao elenco dos factos não provados indicados no ponto nº 1 de fls. 126 (cujos factos ali contidos são, aliás, conclusivos) e nos pontos nºs 7 a 9 de fls. 127.

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Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente, nos sobreditos termos, e revogar-se a decisão recorrida, nestes aspectos, voltando os autos à primeira instância para, em conformidade com o aditamento fáctico ora realizado, ser proferida nova sentença que reaprecie a acusação pública e o pedido de indemnização cível formulados.
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- DECISÃO:
Em face do exposto, neste Tribunal da Relação de Guimarães, nos sobreditos termos, julga-se o recurso procedente, decidindo-se:
A- Aditar aos factos dados como apurados na sentença, os seguintes:
1.1 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberada, e com o claro intuito e com a intenção de intimidar e amedrontar o ofendido, quer pela sua integridade física quer pela sua vida, como efectivamente intimidou e amedrontou, sendo certo que o mesmo sabia que as expressões e palavras que utilizou na citada mensagem eram adequadas a causar medos e receios no visado, apesar de mais saber que tal conduta era proibida e punida por lei.
1.2 - A mensagem referida em 1 dos factos dados como provados provocou no ofendido um sentimento de insegurança.
1.3 - As palavras utilizadas na mensagem referida em 1 dos factos dados como provados eram adequadas a produzir o resultado pretendido e visado pelo arguido, que era o de amedrontar o ofendido.
1.4 - Com o comportamento do arguido referido em 1 dos factos dados como provados, o ofendido viu abalada a sua tranquilidade da vida quotidiana, sendo que a perturbação decorrente da ameaça perpetrada pelo arguido condicionou o seu dia a dia, a nível pessoal.
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E mais não se apurou, acompanhando-se agora a sentença recorrida quanto ao elenco dos factos não provados indicados no ponto nº 1 de fls. 126 (cujos factos ali contidos são, aliás, conclusivos) e nos pontos nºs 7 a 9 de fls. 127.
B- Revogar a decisão recorrida, nos mencionados aspectos, devendo na primeira instância, em conformidade com o aditamento fáctico ora realizado, ser proferida nova sentença que reaprecie a acusação pública e o pedido de indemnização cível formulados (no demais, que não contrarie o agora decidido, se mantendo a sentença).
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C- Sem custas.
Notifique.
D. N.
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Guimarães, 11 de Julho de 2013