Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3382/16.9TBBRG.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: DELIBERAÇÃO DO BCE
INSOLVÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
BANCO DE PORTUGAL
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
BANCO DE TRANSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A alínea a) do artigo 4º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 confere ao Banco Central Europeu (BCE) a competência para revogar a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito.

2. Por força do disposto no nº 1 do artigo 9º do mesmo Regulamento, esta intervenção é equiparada à dos bancos centrais nacionais, pelo que é aplicável à decisão do BCE o disposto no citado nº 2 do artigo 8º do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, nos termos da qual a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito produz os efeitos de insolvência, constituindo a liquidação judicial uma mera consequência legal daquela revogação.

4. Assim, face à deliberação de 13-07-2016 do Banco Central Europeu (BCE) que revogou a autorização do “Banco B, SA” para o exercício da actividade de instituição de crédito, com efeitos a partir das 19h00 CET (hora da Europa central) desse dia, tudo se passa como se tivesse sido declarada a insolvência do “Banco B, SA”.

5. A declaração de insolvência impossibilita qualquer acção declarativa proposta contra o credor, destinada a obter o reconhecimento do crédito, de alcançar o seu efeito útil normal, conduzindo à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil.

6. Por deliberação de 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal aplicou ao “Banco B, SA” uma medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua actividade para um banco de transição, denominado “Banco C, SA”, constituído nos termos do n.º 5 do artigo 145.°-G do Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF) aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, como uma nova pessoa jurídica, uma nova sociedade habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma, independente e, sobretudo, distinta do “Banco B, SA”.

7. Cada um dos direitos e obrigações transferidos para o “Banco C” não o foram através de um acto próprio de transmissão, mas por força de deliberação genérica constante dos anexos à deliberação de 3 de Agosto de 2014.

8. em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição delibera, para além do mais, não terem sido transferidos do Banco B para o Banco C todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco B e vendidas pelo Banco B.

9. Reportando-se os créditos reclamados pelos Autores a acções preferenciais emitidas por sociedade-veículo estabelecidas pelo Banco B e vendidas pelo Banco B, (Poupança Plus Invest 5 PFD e EG PREMIUM PDF) haverá de concluir-se que não foram transferidos do Banco B para o “Banco C, SA”, pelo que não é o “Banco C, SA” responsável pelo seu reembolso.

10. A medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal decorrente do artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31-01, não consubstancia “norma” para os efeitos previstos no artigo 277.º da Constituição da República Portuguesa, mas antes de um acto administrativo que pode ser nulo ou anulável nos termos gerais e, como tal, impugnáveis perante a jurisdição administrativa mas não inconstitucional.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
*
Abel S. e mulher, Maria S. intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o “Banco A SA” e o “Banco B. SA”, pedindo a condenação solidária de ambos a pagar-lhes:

a) a quantia de euros 64.000,00, referente ao capital investido e não reembolsado, acrescido dos respectivos juros convencionados até às datas fixadas nas aludidas operações financeiras, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde os dias 22/08/2014 e 27/07/2015 até efectivo e integral pagamento, que se cifram actualmente em euros 5.816,00;
b) a quantia de euros 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos respectivos juros legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Como questão prévia à sua contestação que apresentou, o “Banco A S.A.” em liquidação veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no que a si respeita, dado que foi declarado insolvente, encontrando-se em fase de liquidação.
Acrescentou que, por deliberação do Banco Central Europeu de 13-07-2016, foi revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária, decisão esta que produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25/10.
Os Autores responderam (folhas 100 a 105) pugnando pelo indeferimento do requerido, dado que a declaração de insolvência não produz aquele efeito.
Foi proferido despacho que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente em relação ao Réu “Banco A S.A.” e, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu “Banco B S.A.” do pedido.

Desta decisão apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma:

- os Autores/recorrentes intentaram acção declarativa de condenação contra os Réu “Banco A S.A.” e “Banco B S.A.”, pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da quantia de euros 64.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, no valor de euros 5.816,00 a saber:

A - euros 14.000,00 referente à subscrição, em 01 de Abril de 2013, do produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 - com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013;
B - euros 50.000,00 atinente à subscrição do instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano;
- em Julho de 2017, o Réu/Recorrido Banco B S.A. propôs aos Autores/Recorrentes uma solução comercial relativa às Acções Preferênciais “Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151, no valor investido de euros 14.000,00 (ponto A) cujo contrato acabou por ser celebrado a 29/08/2017, nos termos do qual serão ressarcidos no valor correspondente a 70% do capital investido, através de um depósito a prazo a cinco anos;
- face ao acordo comercial celebrado com a Réu/Recorrido Banco B S.A., o montante que os recorrentes consideraram que legitimamente lhes pertence e que pretendem ver agora ressarcidos correspondem aos euros 50.000,00 referentes à subscrição do instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a entrada em juízo e até efectivo e integral pagamento;
- em 01 de Abril de 2013, os Autores/Recorrentes subscreveram o produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 no valor de euros 14.000,00, com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013;
- na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/08/2014, sendo que em nenhuma das ordens de compra e venda se identifica o instrumento/produto financeiro;
- da mesma forma, os Autores/Recorrentes, no dia 24/01/2014, subscreveram o instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano;
- na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/07/2015;
- na data de vencimento da última subscrição, ou seja 27/07/2015, os Autores/recorrentes deslocaram-se à agência do recorrido Banco B S.A. em Esposende para proceder ao levantamento do capital investido de euros 14.000,00 e euros 50.000,00, acrescido dos respetivos juros, no valor de euros 535,84 (taxa de 2,75%) e euros 2.262,00 (taxa de 3%) no valor global de euros 66.797,84;
- nesse momento, foram informados de que, para fazer o respectivo levantamento, teriam que aguardar algum tempo devido a dificuldades momentâneas de tesouraria;
- nos meses seguintes, os Recorrentes deslocaram-se à mesma agência bancária para obterem informações sobre a data previsível do reembolso do capital aplicado e respectivos juros, ouvindo as mais diversas respostas, todas elas muito pouco convincentes, desde a necessidade de autorização superior à restruturação do banco, etc;
- no dia 8 de Setembro de 2015, o Réu/recorrido Banco B S.A. dirigiu ao Recorrente, residente em França, a solução comercial, aprovada pelo Banco de Portugal para os clientes que haviam subscrito ações do plano “POUPANÇA PLUS INVEST.5PDFXS0152 237151 e à qual teria de aderir, se assim pretendesse, até ao dia 18 de Setembro de 2015;
- os Autores recusaram aderir à solução comercial, reiterando que tinham direito a reaver legalmente, nos termos e condições prenegociais, a totalidade do capital (euros 14.000,00) acrescido dos respectivos juros;
- considerou o Tribunal a quo que, perante as deliberações e clarificações do Banco de Portugal, datadas de 03 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015, os créditos referentes às acções preferências não foram transferidos do Banco B para o Banco C e que, portanto, os produtos financeiros subscritos pelos recorrentes, constituindo acções preferenciais, não integram o passivo transferido para o Réu/Recorrido;
- discordam os Recorrentes dessa decisão porquanto, na sequência da operação de resolução, no Balanço de 2014 do Réu/Recorrida Banco B S.A., os fundos provenientes das aplicações dos clientes nas SPV´S, aparecem no activo, como “ Recursos de Clientes” – veja-se páginas 140 e 141 do Balanço;
- “Adicionalmente, no âmbito da subscrição de instrumentos financeiros por clientes, o Banco B S.A., como determinado pelo IFRS 10, consolidou três entidades (Euro Aforro, Top Renda e poupança plus) cujos activos eram constituídos por obrigações seniores emitidas pelo Banco A (antecessor do Banco B) que transitaram para o Banco B S.A.. Neste processo, as obrigações do passivo do Banco B S.A. (responsabilidades representadas por títulos) foram extintas sendo os recursos obtidos dos clientes classificados na rubrica de Recursos de Clientes. O impacto da consolidação destes veículos é o seguinte em 31/12/2014 em milhares de euros:

Caixa e disponibilidade em Instituições de Crédito (2.223) activos financeiros detidos para venda (32.854) activos por impostos diferidos (56.325 142.610) recursos de clientes e outros empréstimos (441984) responsabilidades representadas por títulos (278 391) Outras provisões (73 638) outras reservas e resultados transitados ( 415 532 ), resultado liquido ( 203 995 )”.

Em contrapartida, no saldo da Rubrica Recursos de Clientes, regista-se em “ Depósitos de poupança”, na sua rubrica “Outros”, a importância de euros 1.929.606 com a seguinte nota (página 235): “A 31 de Dezembro de 2014, inclui 441 984 milhares de euros de recursos de clientes no âmbito da consolidação das entidades Euro Aforro, Top Renda e Poupança Plus, conforme referido na Nota 1. Deste montante, 194224 milhares de euros refere-se à estimativa da oferta comercial a apresentar a clientes detentores de instrumentos emitidos por estas entidades”.

E acrescenta “o saldo da rubrica das operações de venda com acordo de recompra corresponde a operações de venda de títulos com acordo de recompra (repos) registadas de acordo com a política contabilística descrita na Nota 2.7 “;
- resulta do exposto, em suma, que a obrigação de recompra das acções preferenciais Euro Aforro, Top Renda, Poupança Plus, não só se transmitiu para o Banco B, por efeito da operação da resolução, como se encontra reconhecida no respectivo balanço;
- relativamente às acções preferenciais da EG Premium, embora esta entidade não tenha sido consolidada, à semelhança do que sucedeu com as outras três (Aforro, Top Renda, Poupança Plus) a verdade é que as suas acções preferenciais foram vendidas da mesma forma e com as mesmas garantias por parte do Banco A;
- assim, quer o Banco A, quer o recorrido Banco B,SA são solidariamente responsáveis pelos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial causados aos recorrentes, indemnização essa que abrange os danos emergentes e o lucro cessante – artigos 798º, 483º, 484º e 564º, todos do Código Civil;
- as obrigações das Rés são solidárias, nos termos dos artigos 497º do Código Civil 100º do Código comercial;
- resumidamente e relativamente à responsabilidade do Banco A, dir-se-á que a mesma manteve relações contratuais bancárias com os recorrentes pelo menos desde 2011, sabendo aquela que estes nunca foram investidores, que tinham um perfil conservador e que as suas instruções eram apenas para aplicações em depósitos a prazo, garantidos quanto ao capital e juros e sem qualquer risco;
- perante tais conhecimentos e esclarecimentos, os recorrentes confiaram e acreditaram convictamente que o Banco A, na pessoa do gerente Filipe S., iria aplicar os seus rendimentos em aplicações seguras;
- contudo, contra as instruções e interesses dos recorrentes, enganou-os deliberadamente, violando os deveres de lealdade, diligência e informação, levando-os a subscrever os produtos e instrumentos financeiros de risco “Poupança Plus Invest 5“ e “EG Premium PDF”, diferentes de depósitos a prazo e em entidades não financeiras, dominadas pelo GES e em conflito de interesses;
- o Banco A sabia e não podia ignorar que os activos das SPV´s eram constituídos, quase exclusivamente por obrigações do próprio Banco A, com vencimentos em 2049 e 2051, cupão zero, sem juros, obrigações essas que não tinham valor de mercado e que foram emitidas por causa das dificuldades financeiras do Banco A e do Grupo GES;
- ou seja, o Banco A sabia perfeitamente que as aplicações dos recorrentes eram de risco muito elevado, contudo, não só lhes vendeu essas acções preferências, omitindo o enorme risco, como lhes transmitiu que se tratava de poupanças e aplicações seguras, sem risco e cujo retorno do capital e juros estaria totalmente garantido pelo Banco A;
- violando o Banco A os mais elementares princípios da boa-fé, designadamente o princípio da confiança e os deveres de lealdade, violando o dever de informação, ao prestar informações falsas, promovendo, em conflito de interesses, as aplicações de fundos dos Autores em entidades situadas nas ilhas Jersey, com graves riscos, sabendo que estava a violar as instruções e os termos em que estes pretendiam aplicar as suas poupanças;
- comportamento ilícito e doloso do Banco A (que poderá ou não ser eventual) presumindo-se a sua culpa nos termos do artigo 304º-A, n.º 2 do CVM;
- importa registar que as aplicações foram realizadas em instrumentos financeiros complexos e de alto risco, pelo que não sendo os Autores/Recorrentes investidores qualificados, esse dever de informação, esclarecimento e diligência era mais exigente, não só quanto às características dos produtos e seus riscos, mas também quanto ao conflito de interesses (dado que as aplicações terem beneficiado empresas do GES);
- o Banco A é, assim, civilmente responsável, quer porque violou os princípios da boa fé contratual (artigos 800º, 227º e 762º do Código Civil) quer porque violou os deveres de lealdade, confiança, transparência e o dever de informação, seja por assunção de dívida ou por fiança;
- violando igualmente as obrigações decorrentes dos artigos 73º, 74º, 75º, 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como os artigos 304º, 312º, 312º-A, 312ºC, 312-D, 312-E e 317 do C.V.M. que estabelecem os princípios e obrigações dos intermediários financeiros;
- porém e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, dir-seá que os créditos dos recorrentes, in casu o produto subscrito EG PREMIUM PDF, no valor de euros 50.000,00 foi igualmente transferido para o recorrido Banco B,SA, que deverá ser responsável pelo seu pagamento;
- com efeito, não poderá o Tribunal a quo considerar apenas as deliberações do Banco de Portugal de 29/12/2015 e de 03/08/2014, mas outras informações e documentos que se encontram juntos ao processo, bem como as recentes propostas e decisões do Banco B,SA;
- ora, a operação de resolução determinada pelo Banco de Portugal consumou-se através da constituição do “Banco B S.A.” e de transferência para o recorrido de activos, passivos e elementos extra-património e activos sob gestão do Banco B, SA – nesse sentido acta do Banco de Portugal de 03/08/2014 – subsumindo-se essa operação de resolução a uma cisão simples, nos termos do artigo 118º, n.º 1, alínea a) do Código de Sociedades Comerciais;
- nesse sentido, tal como se encontra estatuído no artigo 122º, n.º 2 do C.S.C. “As sociedades beneficiárias de entradas resultantes da cisão respondem solidariamente até ao valor dessas entradas pelas dívidas da sociedade cindida anterior à inscrição da cisão no registo comercial.”;
- acresce que “As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extra-patrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B S.A. com excepção dos seguintes “Passivos Excluidos”;
- e com o Banco A assumiu expressamente ou constituiu-se garante da dívida resultante das aplicações realizadas, esta responsabilidade é efectiva e não se encontra abrangida por nenhum das excepções transferindo-se, assim, essa responsabilidade, para o recorrido Banco B S.A.;
- ademais, sempre se dirá que a transferência dos activos para o Banco B S.A., sem a transferência dos passivos e das responsabilidades, violaria preceito expresso do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 12º da 6º Directiva (82/891/CEE) que não podem ser derrogadas por decisão do Banco de Portugal;
- constituindo, ademais, uma manifesta violação dos direitos patrimoniais de terceiros, inconstitucional, por violação do artigo 62º, n.º 1 da constituição da Republica Portuguesa, prescrevendo o n.º 2 desse mesmo preceito da lei fundamental que “a requisição e expropriação por utilidade publica só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento da justa indemnização.” Direitos e garantias fundamentais directamente aplicáveis, que vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18º, n.º 1 C.R.P.);
- por outro lado, quer o artigo 63º, n.º 1, alíneas c) ou d) da Directiva 2014/59/EU, quer o artigo 145-G, n.º 1 do RGIF, apenas conferem à autoridade de resolução (Banco de Portugal) poderes para transferir para o banco de transição acções, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, activos, direitos ou passivos, mas não lhe atribui poderes para determinar quais as responsabilidades do banco de transição que recebeu aqueles elementos patrimoniais;
- os recorrentes confiaram no Banco A, na pessoa do gerente Filipe S., acreditando na palavra deste e na própria Instituição, aparentemente sólida e credível, convencidos de que tinham realizado depósitos poupança a prazo, seguro, com garantia do reembolso do capital e juros;
- nunca teriam os recorrentes realizado qualquer subscrição que importasse risco e disso bem sabia o gerente que sempre foi esclarecido nesse sentido, em quem os recorrentes depositavam total confiança, seguindo os seus conselhos e orientações, acabando por aplicar as suas poupanças em produtos e aplicações financeiras de risco;
- portanto, o Banco A não seguiu as instruções dadas pelos Autores, aplicando as suas poupanças de uma vida em acções preferenciais de uma SPV´S dominadas pelo Banco A;
- essa responsabilidade do Banco A e da recorrida Banco B S.A. é solidária, por efeito da operação da resolução já demonstrado;
- aliás, a transferência da responsabilidade do Banco A para o recorrido Banco B S.A. decorrente dos créditos das acções preferenciais em causa é inequívoca, já que muito recentemente, mais precisamente em Julho de 2017, o recorrido Banco B S.A., agência bancária de Esposende, propôs aos recorrentes uma solução comercial relativa às Acções Preferências “Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151, no valor investido de euros 14.000,00 - (ponto A);
- cujo contrato acabou por ser celebrado a 29/08/2017 (diga-se, por mera cautela) nos termos do qual serão ressarcidos o correspondente a 70% do capital investido, através de um depósito a prazo a cinco anos;
- uma solução comercial similar, para o mesmo produto financeiro, embora com outras condições, já havia sido apresentada no passado recente aos recorrentes, que acabaram por não aceitar;
- considerando expressamente o recorrido Banco B,SA que as acções preferenciais “EG PREMIUM PFD”, no valor de euros 50.000,00, que agora se reclama, integrava o património dos recorrentes no Banco B, não havendo, contudo, solução aprovada pelo Banco de Portugal !!!. ( Cfr. Doc. 9 da p.i. );
- a transferência das responsabilidades para o recorrido Banco B,SA é tanto mais evidente que os recorrentes continuam a receber mensalmente extractos integrados intitulados “Valores Mobiliários” referentes às acções preferenciais em questão ( Cfr. doc. 15 da p.i. );
- ao julgar improcedente a presente acção, absolvendo o Réu/recorrido Banco B S.A., violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 304º, 307-A, 309º, n.º 1, 2 e 3 e 309-B, 309- C, 312º, n.º1, alíneas a), b), c) e e) e n. 2 /4 , 312º A, n.º 1, alíneas b), c) e d), 312º C, 312 D, 312º E, 314-A, n.º 1, 2 e 3, 314 B, 317º e 321, n.º 3, todos do Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, bem como o artigo 118º, n.º 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais;
- finalmente dizer que a transferência dos activos para o Banco B, sem o passivo e responsabilidades, violou o artigo 62º, n.º 1 da C.R.P., bem como o artigo 12º da 6º Directiva ( 82/891/CEE ) que não podem ser derrogadas por decisão do Banco de Portugal.
Nestes termos e nos melhores de direito, revogando-se a douta sentença recorrida, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.
O Apelado apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelo Apelante resulta que são as seguintes as questões que se nos colocam:
- saber se a deliberação de 13-07-2016 do Banco Central Europeu, que revogou a autorização do “Banco A S.A.” (Banco A) para o exercício da actividade de instituição de crédito determina a extinção da instância em relação a este por inutilidade superveniente da lide;
- apurar se o Apelado “Banco B S.A.” é responsável pelo reembolso dos montantes investidos pelos Apelantes no “Banco A S.A.”;
- decidir se a deliberação do Banco de Portugal de transferência dos activos sem o passivo é inconstitucional, por violação do artigo 62º do CRP.
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São os seguintes os factos considerados assentes:

1. por deliberação de 13-07-2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização do Banco A S.A. (Banco A) para o exercício da actividade de instituição de crédito, com efeitos a partir das 19h00 CET (hora da Europa central) desse dia;
2. esta decisão não foi objecto de impugnação perante o Tribunal Geral;
3. na sequência dessa deliberação, o Banco de Portugal (BdP) apresentou requerimento de liquidação judicial do Banco A, ao qual foi distribuído à 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º 18588/16.2T8LSB-J1;
4. no âmbito desse processo, foi proferido despacho de prosseguimento em 21.07.2016;
5. os Autores apresentaram reclamação dos seus créditos nos autos de insolvência supra identificados;
6. os Autores são clientes do 1º Réu desde o dia 27/12/2011, sendo ambos titulares da conta nº ...7;
7. no dia 1 de Abril de 2013, os Autores subscreveram o produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 - no valor de euros 14.000,00, com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013;
8. na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/08/2014.
9. no dia 24/01/2014 subscreveram também o instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano;
10. na mesma data subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/07/2015.
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São pontos assentes e sem margem para pôr em causa o que se afirma na decisão em recurso no sentido de que: “De harmonia com o disposto no artigo 8º, nº 2 do Dec.-Lei nº 199/2006, de 25-10, a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito produz os efeitos de insolvência”.
Esta, por seu turno, deriva única e exclusivamente daquela revogação da autorização sem a qual o Banco A não pode naturalmente exercer a sua actividade. Pelo que a liquidação judicial constitui uma mera consequência legal daquela revogação”.
A alínea a) do artigo 4º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, nomeadamente a competência para revogar, sem impugnação judicial, a autorização do Banco A S.A. para o exercício da actividade de instituição de crédito”.

Por força do disposto no nº 1 do artigo 9º do mesmo Regulamento da União Europeia, incidente sobre a definição da dimensão jurídica dos poderes neste âmbito concedidos ao BCE, esta intervenção é equiparada à dos bancos centrais nacionais, ou seja, no caso português, à do Banco de Portugal, pelo que é aplicável à decisão do BCE o disposto no citado nº 2 do artigo 8º do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro”.

Por sua vez, o nº 1 deste último artigo é claro na remissão para o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) quanto ao exercício dos direitos dos credores, ao estabelecer que «a liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização» (…) «faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes»”.

Tudo se passa, pois, face à deliberação de 13-07-2016 do Banco Central Europeu, que revogou a autorização do “Banco A S.A.” (Banco A) para o exercício da actividade de instituição de crédito, com efeitos a partir das 19h00 CET (hora da Europa central) desse dia, para encontrar a resposta à questão que agora nos ocupa, como se tivesse sido declarada a insolvência do “Banco A S.A.”.

Quanto às consequências jurídico processuais que a declaração de insolvência produz nas acções em que se reclama do devedor o pagamento de dívidas ou, de qualquer modo, se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa, o Supremo Tribunal de Justiça produziu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, in D.R. 1.ª série – N.º 39 – 25 de Fevereiro de 2014, de acordo com o qual “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil.

Sendo certo que, ao contrário do que acontecia com os assentos antes da revogação do artigo 2º do Código Civil pelo artigo 4.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 359-A/95 de 12/12, tais acórdãos não vinculam os tribunais judiciais, a verdade é que, através deles, pretendeu-se implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente na autoridade desses arestos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de molde a que consigam a adesão de todos os intervenientes judiciários, de modo a que se desse uma resposta à necessárias exigências de segurança e certeza da jurisprudência.
Dentro deste novo sistema o juiz, em princípio, está vinculado à doutrina dos acórdãos uniformizadores, em nome da unidade jurisprudencial, potenciadora da certeza e segurança da ordem jurídica e da sua unidade, só devendo recusar a aplicação da doutrina uniformizada, em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade – ver acórdão deste Tribunal de 06/03/2008, em www.dgsi.pt.

Em relação à questão que nos ocupa, não houve quaisquer circunstâncias posteriores que impusessem uma interpretação diferente das normas legais em equação pelo que, mesmo porque concordamos com a solução perfilhada, aderindo-se aos fundamentos do dito acórdão, de resto acolhidos na decisão ora recorrida, se decidirá em conformidade com o mesmo, ou seja, no sentido de que a declaração de insolvência determina a impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que há que decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
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Passando à questão de saber se o Apelado “Banco B S.A.” é responsável pelo reembolso dos montantes investidos pelos Apelantes no “Banco A S.A.”, por deliberação de 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal aplicou ao “Banco A S.A.” uma medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua actividade para um banco de transição, denominado “Banco B S.A.”, constituído nos termos do n.º 5 do artigo 145.°-G do Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF) aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, como uma nova pessoa jurídica, uma nova sociedade habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma, independente e, sobretudo, distinta do “Banco A S.A.”.

Cada um dos direitos e obrigações transferidos para o “Banco B” não o foram através de um acto próprio de transmissão, mas por força de deliberação genérica constante dos anexos à deliberação de 3 de Agosto de 2014 pelo que, tratando-se antes do mais de saber se aqueles títulos se as obrigações reclamadas foram transferidas para aquele banco, é aí que se terá de perscrutar se elas se encontram ou não incluídas no passivo transferido para a nova instituição.

A deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (20h) na versão consolidada do Anexo 2 que consta da Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto (17h) determinou que “As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”):” e segue-se a descrição dos passivos excluídos da transferência, acrescentando-se que “No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A e o Banco B S.A., activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º H, numero 5 (…)”.

A isto acresce que essas deliberações, no que concerne às “responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos” da dita transferência, foram posteriormente objecto de outras deliberações do Banco de Portugal, no sentido de clarificar a sua amplitude.

Com efeito, como se salienta no Acórdão da Relação de Lisboa de 06.10.2016, “… o Banco de Portugal, desde a deliberação do Conselho de Administração de 03-08-2014, teve a preocupação de delimitar estreitamente o património transferido do Banco B para o Banco B, enumerando diversas categorias contratuais e obrigacionais não objecto de transmissão. É igualmente nítido o esforço do Banco de Portugal de as ir concretizando cada vez com maior grau de precisão, procedendo igualmente à retransmissão para o Banco A de quaisquer passivos que, por qualquer razão – mesmo decisões judiciais – tivessem sido incorporados no património do Banco B”.

Nesse sentido, em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou continge ncias decorrentes de fraude ou da violac ão de disposic ões ou determinac ões regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A;
B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B os seguintes passivos do Banco A:
(i) todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco A e vendidas pelo Banco A;
... ... ...
C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Banco B quaisquer passivos do Banco A que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da deliberação 3 de Agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco B para o Banco A, com efeitos das 20 horas do dia 3 de agosto de 2014;
D) O Conselho de Administração do Banco A e o Conselho de Administração do Banco B praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o Banco B e o Banco A devem:

(a) Adoptar as medidas de execução necessárias e adequadas à aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco A, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação.
(b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões.
(c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte.
... ... ...
Por força das deliberações acabadas de transcrever, terá forçosamente de concluir-se que os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco A e vendidas pelo Banco A, como são os produtos subscritos pelos Apelantes (Poupança Plus Invest 5 PFD e EG PREMIUM PDF) não foram transferidos do Banco A para o Banco B S.A. e se o foram, vieram a ser retransmitidas para aquele banco, pelo que não é o “Banco B S.A.” responsável pelo seu reembolso.
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Passando à questão de saber se a deliberação do Banco de Portugal de transferência dos activos sem o passivo é inconstitucional, devemos afirmar que também estamos com a sentença recorrida, em que se pode ler:
É que a medida de Resolução tomada pelo BdP constitui uma deliberação de uma autoridade de resolução nacional, a quem foram confiados diversos poderes, onde se inclui o poder de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas (cfr. art. 17º-A da Lei Orgânica do BdP, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31-01)”.

Não se trata, pois, de uma “norma” para os efeitos previstos no artigo 277.º da CRP, mas antes de um acto administrativo (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2015, Proc. n.º 2318-12.0TJLSB-A.L1-8), que pode ser nulo ou anulável nos termos gerais (e como tal impugnáveis perante a jurisdição administrativa) mas não inconstitucional”.

Por tudo quanto ficou exposto se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
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15 de Fevereiro de 2018

CARVALHO GUERRA
MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
MARIA LUÍSA DUARTE