Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
464/19.9T8VRL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: ARRESTO
DIREITO DE CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- Ao decretamento do arresto não é necessário que o direito de crédito que o arrestante visa acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar de arresto e à data do decretamento deste, bastando a séria probabilidade da existência desse direito na esfera jurídica do arrestante sobre o arrestado.
2- Como consequência, ao decretamento do arresto não basta que o direito de crédito que se visa acautelar seja de natureza futura, hipotética e meramente hipotética, em que a constituição desse direito na esfera jurídica do arrestante sobre a pessoa do arrestado se encontra dependente de eventos futuros e incertos.
3- O crédito indemnizatório que impende sobre a pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa, nos termos do art. 189º, n.º 2, al. d) do CIRE, enquanto não for liquidada a massa insolvente e o administrador de insolvência não proceder às retenções legais e às operações destinadas ao pagamento dos créditos garantidos e ao rateio dos créditos comuns, é de natureza meramente futura, hipotética e eventual, não existindo esse crédito indemnizatório do arrestante (credor do insolvente, que reclamou e viu verificado e graduado o seu direito de crédito sobre o insolvente, no processo de insolvência) na esfera jurídica deste sobre a pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa (arrestado), e daí que não se encontrem preenchidos os pressupostos legais necessários ao decretamento do arresto sobre o património pessoal da pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa, para garantia desse pretenso direito indemnizatório.
4- Tendo no processo de insolvência sido aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado, um plano de insolvência onde se prevê que o crédito da arrestante sobre a insolvente seria pago pela última, em 48 prestações mensais, após o decurso de um período de carência de 6 meses, não vindo alegado, na petição inicial de arresto, que perante o incumprimento desse plano pela insolvente, o requerente do arresto (credor da insolvente) tivesse interpelado a última, por escrito, para que lhe pagasse as prestações em dívida e os juros de mora vencidos (art. 218º, n.ºs 1, al. a) e 2 do CIRE), não se pode sequer falar em incumprimento do plano de insolvência e, consequentemente, em nascimento na esfera jurídica da arrestante do direito indemnizatório a que se arroga titular sobre a pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposo (arrestada) a que alude o art. 189º, n.º 2, al. d) do CIRE e que aquele visa acautelar mediante o arresto.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.

Recorrente: H. C.;
Recorrida: X – Produção, Comércio e Exportação de Produtos Regionais, Lda.

X – Produção, Comércio e Exportação de Produtos Regionais, Lda., com sede na Rua … Chaves, instaurou a presente providência cautelar especificada de arresto contra H. C., residente na Rua … Chaves, pedindo que se decrete o arresto:

1º- da quantia de 22.908,98 euros, depositada à ordem do Proc. n.º 887/12.4TBCHV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves;
2º- da quantia de 10.207,70 euros, correspondente à penhora dos saldos bancários pertencentes à requerida e efetuada no âmbito do Proc. n.º 1512/15.7T8CHV-K, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2;
3º- de ¼ do prédio urbano sito na Rua …, Bairro dos …, freguesia de …, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o art. ..º;
4º- do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Chaves, inscrito na matriz sob o art. …; e
5º- do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Citroen”, matrícula QE, com a remoção deste.
Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial de produção, comercialização e exportação de produtos regionais vendeu à sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.” diversos bens e produtos, pelo preço global de 39.200,36 euros, sobre o qual acrescem juros de mora desde a data de vencimento das respetivas faturas, as quais não foram pagas;
A requerida era a única sócia e gerente da sociedade “Y”, que foi declarada insolvente em 16/03/2016, por sentença transitada em julgado;
Essa insolvência foi declarada como culposa e a requerida foi condenada a indemnizar os credores da insolvente, que tenham reclamado os seus créditos, até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente;
A requerente reclamou o seu crédito nos autos de insolvência da referida sociedade, onde este foi reconhecido e graduado como comum e onde não obteve pagamento, dado que o processo de insolvência foi encerrado;
Antes do processo de insolvência instaurado contra a sociedade “Y, Lda.” e onde esta veio a ser declarada insolvente, a requerida instaurou PER em relação a essa sociedade com vista a atrasar a recuperação do crédito da requerente e nada pagar;
Em junho de 2015, a requerida constitui a sociedade “W – Unipessoal, Lda.”, de quem é a única sócia e gerente, e pô-la a funcionar no local arrendado à “Y, Lda.”, que está a comercializar, nesse local, os mesmos produtos que esta última aí comercializava e a usar os móveis, máquinas e utensílios desta última, sem que a “Y, Lda.” nada tenha recebido pela transmissão daquele equipamento, impossibilitando esta última de continuar ativa, que deixou de trabalhar por completo;
A requerida fez crer aos clientes, atenta a semelhança de produtos que era a “Y, Lda.” que ali se mantinha, de maneira a manter fidelizada a carteira de clientes conquistada por esta última;
A requerida tem dissipado o seu património, com o objetivo de prejudicar os seus credores, principalmente a requerente, e já declarou várias vezes que nunca irá pagar.

Designada data para inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e realizada essa inquirição, proferiu-se sentença decretando o arresto.

Realizado o arresto, citou-se a requerida da decisão que decretou o arresto para recorrer, querendo, nos termos gerais, ou para deduzir oposição.

A requerida H. C. deduziu oposição requerendo que se julgasse improcedente a providência cautelar requerida pela requerente “X, Lda.” e se ordenasse o levantamento do arresto decretado.
Para tanto impugnou parte dos factos alegados no requerimento inicial;
Excecionou alegando que nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que a condenou a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos, o crédito a que a requerente se arroga titular perante si mostra-se ilíquido e inexequível, na medida em que aquele acórdão defere para momento posterior a concreta definição do valor dos créditos não satisfeitos e essa liquidação ainda não teve lugar, concluído que “na ausência da liquidação prévia da sentença de qualificação da insolvência, não é legítimo à Autora recorrer imediatamente a qualquer outro expediente legal para fazer valer o seu direito de crédito, na medida em que a condenação ainda não é exequível e ainda não titula uma quantia devida, certa e líquida”, não podendo a eventual inexistência de produto da massa insolvente capaz de satisfazer créditos reclamados, reconhecidos e graduados, resultar da simples alegação pela parte interessada, como se verifica in casu;
Mais alegou que no âmbito do processo de insolvência da “Y, Lda.” foi aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado, um plano de insolvência, que prevê o pagamento aos credores dos créditos aí aprovados após o decurso de um período de carência inicial, concluindo que caberia dar seguimento aos procedimentos de recuperação dos créditos nos termos estipulados nesse plano;
A pessoa que ficou incumbida de promover a boa execução desse plano de insolvência é o próprio legal representante da requerente, resultando a alegada inatividade da devedora insolvente, em grande medida, da inércia desse legal representante da requerente “X, Lda.”, cujo comportamento roça o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que não encetou quaisquer diligências no sentido da sociedade insolvente retomar a sua atividade;
Alegou que tendo o plano de insolvência homologado sido incumprido, a requerente tinha de lançar mão do expediente previsto no art. 218º do CIRE, o que não fez;
A requerida apenas pode vir a responder pelos créditos não satisfeitos pela massa insolvente desde que comprove que foram efetuados esforços nesse sentido, o que claramente não é o caso;
Acresce que o deferimento da presente providência põe os demais credores da insolvente numa posição de desigualdade em relação à requerente, o que é contrário à intenção do legislador quando estatui os expedientes legais supra descritos e traduz um ataque injustificado ao património pessoal da pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa;
Conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento do arresto, sobretudo quanto à exigibilidade do crédito;
Subsidiariamente alega que os saldos bancários arrestados não lhe pertencem, mas sim exclusivamente a N. P., figurando a oponente como titular das contas bancárias apenas para o caso de acontecer alguma coisa à identificada N. P. e ser necessário alguém movimentar a conta para fazer face às despesas básicas e/ou quotidianas desta.

Na sequência da oposição, a 1ª Instância proferiu despacho nos seguintes termos: “Afigurando-se ser possível conhecer, desde já do mérito quanto à oposição, nomeadamente face ao alegado nos artigos 12º e 13º do respetivo articulado, determino que o requerente seja notificado, a fim de exercer o contraditório, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC, no prazo de dez dias”.

A requerente respondeu, mantendo os factos alegados no requerimento inicial, impugnando parte dos factos alegados pela requerida na oposição e concluindo pela improcedência das exceções por esta aí invocadas.

Em 17/04/2020, proferiu-se sentença julgando improcedente a oposição ao arresto decretado e que consta da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo improcedente a oposição, mantendo o arresto nos precisos termos determinados”.


Inconformada com o assim decidido, a requerida e oponente M. C. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as conclusões que se seguem:

A. A Requerida, ora Recorrente, vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem referenciados, em 17 de abril de 2020, que manteve a decisão provisória de decretamento do arresto de vários bens da Requerida, pugnando que a mesma padece de erro de julgamento e de omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, bem como violação do exercício pleno do direito de contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar especificada de arresto e da igualdade das partes no uso de meios de defesa no processo, em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 372.º, n.º 1, al. b), todos do CPC.
B. Considera a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter atendido a todos os factos relevantes para a decisão da causa carreados para os autos na oposição deduzida pela Requerida, não se conformando, portanto, com a fundamentação deficitária da decisão final de decretamento da providência cautelar, que manifesta uma grave desconsideração de alguns factos determinantes para a apreciação da causa.
C. Além disso, o Tribunal a quo andou muito mal ao não ter permitido a produção de prova requerida em sede de Oposição, por entender “poder decidir-se de direito, considera-se desnecessária qualquer produção de prova”, sem mais qualquer consideração/fundamentação a respeito da não admissão dos meios de prova requeridos pela Requerida.
D. Em face da factualidade vertida nos autos, o Tribunal a quo deveria, antes de qualquer tomada de posição definitiva, ter admitido a produção de prova requerida pela Apelante, que se mostrava fundamental para uma correta apreciação da factualidade levada aos autos por ambas as partes e para assegurar uma defesa condigna à Requerida.
E. Há factos alegados pela Requerida em sede de oposição, com relevo para a boa decisão da causa, que não foram minimamente atendidos pelo Tribunal “a quo”, os quais não são alvo de qualquer menção na decisão recorrida, nem em sede de factualidade não provada.
F. Destaca-se, desde logo, o facto omitido na petição inicial relativo à existência de um Plano de Insolvência aprovado e homologado por sentença transitado em julgado em 31-01-2017 nos autos de insolvência da sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.”, devedora originária do crédito sub judice – a este respeito, confrontar documentos juntos aos presentes autos em 14-02-2020 na sequência do pedido de informação sobre o estado dos autos dirigido pelo Tribunal a quo ao Processo n.º 1512/15.7T8CH-B, contendo cópias anexas do Plano de Insolvência (também junto como Doc. nº 1 da Oposição) e a decisão de 1.ª instância homologatória do referido Plano.
G. A responsabilidade pela execução e controlo do aludido Plano de Insolvência ficou a cargo exclusivamente do Senhor J. J., representante legal da Insolvente, devedora originária do crédito em causa nos autos (também ele representante legal da credora, Requerente dos presentes autos,), sem qualquer fiscalização por parte do Senhor Administrador da Insolvência.
H. Ora, não se compreende como é que após tomar conhecimento da existência do Plano de insolvência, homologado por sentença transitada em julgado, e após o próprio Tribunal a quo ter solicitado informações adicionais sobre o estado dos autos, não se tece uma linha de considerações a respeito desses factos, com suporte documental bastante nos autos e cujos factos assumem extrema relevância na apreciação global da factualidade vertida nos autos, porquanto o crédito em causa assenta num crédito da insolvência alegadamente não satisfeito no processo de insolvência da sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.”, no âmbito do qual o ressarcimento dos vários credores reconhecidos e graduados seria efetuado através da execução e cumprimento de um Plano de Insolvência, aprovado e homologado judicialmente, e não por via da liquidação da massa insolvente.
I. Ora, a exigibilidade do crédito da Requerente detido contra a sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.”, reconhecido e graduado no processo de insolvência daquela sociedade, só poderá reverter contra a Requerida, ora Recorrente, na medida em foi afetada pela qualificação da insolvência no âmbito do referido processo de insolvência da sociedade, da qual foi gerente e é ainda sócia, cujo apenso correu termos no âmbito do Processo n.º 1512/15.7T8CHV-C.
J. Considerando que, à data da decisão da qualificação da insolvência, “ (…) o estado atual do processo não permite definir, desde já, o valor que será obtido com a liquidação da totalidade do ativo e o valor dos créditos por satisfazer”, a Requerida foi “(…) condenada a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação, deferindo-se para momento posterior a concreta definição do valor dos créditos não satisfeitos (…) (negrito e sublinhados nossos) – cfr. citação do dispositivo na parte final do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23 de novembro de 2017, junto como Doc. n.º 10 da p.i.
K. Desta decisão retira-se, portanto, uma condenação genérica que carece de liquidação prévia para que possamos estar perante um crédito certo, líquido e exigível judicialmente, nomeadamente para efeitos de decretamento de providência cautelar.
L. Os termos da decisão condenatória da Requerida, no apenso de qualificação da insolvência, parece dar a entender que se aguarda pela liquidação da massa insolvente no processo de insolvência, na medida em que refere expressamente que a Requerida fica condenada a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação (...), mas cujo pressuposto não corresponde à realidade da evolução dos autos de insolvência em causa, alicerçados na execução e cumprimento de um Plano de recuperação da insolvente.
M. Salvo o devido respeito por opinião diferente, não podemos aceitar com razoabilidade que se permita num Estado de Direito, arrestar bens à Requerida, bastando-se com uma decisão condenatória nestes termos, num processo de insolvência que em momento algum, até à presente data, passou pela fase da liquidação do ativo/massa insolvente,
N. Pelo exposto, é forçoso concluir que, tal como alegado em sede de oposição, no sentido da necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória em apreço, que está também ela, por sua vez, dependente da liquidação da massa insolvente da sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.”.
O. Não basta o trânsito em julgado de determinada decisão judicial para que possamos concluir que estamos, no caso concreto, perante a existência de direito de crédito exigível, nem tal é suficiente para prova da probabilidade séria da sua existência in casu para efeitos de decretamento de uma providência cautelar, como se pugna na sentença recorrida, cujo entendimento se impugna para todos os efeitos.
P. A oportunidade de aferição dos valores concretos dos créditos satisfeitos e/ou não satisfeitos através da liquidação da massa insolvente ainda não teve lugar no processo competente que é o processo de insolvência, em face da ausência da fase de liquidação do ativo, que sempre teria de anteceder a exigibilidade da dívida/crédito de que a Requerente se arroga.
Q. Ademais, os autos não reúnem dados suficientes para avaliar, com rigor exigível, a (in)suficiência da liquidação da massa insolvente, cuja conclusão não poderá resultar demonstrada com base nas alegações pela parte interessada, como se verifica in casu.
R. Note-se que mesmo à luz do disposto no artigo 362.º, n.º 2 do CPC, no âmbito do qual o direito do requerente pode fundar-se num direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, proposta ou a propor, não é aplicável no caso concreto, uma vez que tal concretização do alegado direito emergente não passa apenas pela instauração de uma ação constitutiva, mas por dois momentos necessariamente sob pena de inviabilidade da liquidação da sentença: i) procedimento de apuramento e liquidação da massa insolvente nos termos legais aplicáveis (ao abrigo do CIRE) e ii) processo de liquidação de sentença condenatória genérica em análise.
S. Pelo que não restam dúvidas de que o segmento decisório em apreço da sentença de qualificação de insolvência contém uma condenação absolutamente genérica, cuja exigibilidade depende do apuramento em sede judicial dos valores que concretamente cabem no âmbito da responsabilidade imputada à Requerida, nos termos supra expostos.
T. O Tribunal fez tábua rasa dos factos alegados pela Requerida quanto ao comportamento manifestado pelo representante legal da insolvente (também representante da Requerente), encarregue da execução do Plano de Insolvência, com responsabilidades na situação de inatividade da sociedade insolvente, sem estabelecimento comercial e sem laborar, conforme factos alegados nos artigos 32.º a 37.º e 71.º a 78.º da Oposição e que aqui se são por reproduzidos por razões de economia processual.
U. Foram alegados factos no sentido de que a alegada inatividade da Insolvente devedora resulta, em grande medida, da inércia do Senhor J. J., que assumiu uma postura manifestamente parcial no caso em apreço, e manifestamente contraditória às obrigações assumidas no âmbito da recuperação da insolvente – grosso modo, numa posição de conflito de interesses ou até mesmo de manifesto abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium.
V. Em suma, não lhe são conhecidas diligências idóneas e adequadas no sentido de retomar verdadeiramente a atividade da sociedade insolvente, pelo que como poderia a Requerida tentar provar os comportamentos exigíveis, não adotados (“factos negativos”), e que muito contribuíram e conduziram à alegada dificuldade de obter o ressarcimento do crédito sub judice através do cumprimento do Plano de Insolvência, senão por via da prova testemunhal, que foi requerida na Oposição, assim como o depoimento de parte do representante legal da Requerente e da devedora originária, Y – Produtos Regionais, Lda., mas cuja produção não foi permitida pelo Tribunal a quo.
W. Além disso, destacam-se comportamentos em sentido oposto ao compromisso assumido de recuperação da insolvente, quando o representante legal nunca reagiu a qualquer das notificações recebidas no âmbito da dissolução da sociedade insolvente, cujo procedimento foi instaurado oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial, tendo inclusive pugnado por que fosse dado seguimento à mesma, após ter sido ordenado o seu cancelamento pelo Tribunal Judicial onde corria o processo de insolvência, e quando ao mesmo tempo pretendia apropriar-se dos bens da insolvente, exigindo a entrega dos mesmos.
X. O Tribunal a quo também não atendeu aos factos alegados pela Requerida com vista a rebater o conluio alegado pela Requerente e intenção de dissipação do seu património cfr. factos alegados nos artigos 62.º a 70.º da Oposição, e que aqui se são por reproduzidos por razões de economia processual, relativamente aos quais também lhe foi igualmente vedada a possibilidade de produção de prova testemunhal indevidamente.
Y. É preciso ter em atenção que a Oposição dos autos assenta numa defesa subsequente ao decretamento prévia da providência de arresto, pelo que a oportunidade de exercício pleno do direito de contraditório assume maior relevância, e no caso concreto, o Tribunal a quo coarctou a possibilidade de produção de prova em relação aos factos alegados para afastar os fundamentos da providência, inclusive quanto ao alegado conluio da Requerida com outros interveniente, nomeadamente no processo de divórcio e partilha de bens com o seu ex-marido e com os senhorios da loja onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial inicial da insolvente.
Z. Salvo o devido respeito, parece-nos evidente que as partes não foram colocados numa situação de “igualdade de armas”, mesmo que o direito de defesa da Requerida possa até ocorrer em momentos distintos do processo, e cuja igualdade no uso de meio de provas é imperiosa.
AA. O Tribunal a quo não permitiu à Requerida produzir prova em relação a factos que não estão sujeitos a prova documental, mas sim a prova testemunhal e por depoimento de parte, pois este último meio também se mostrava muito relevante considerando os contornos dos factos e a envolvência desse interveniente processual em vários domínios, na qualidade de representante tanto do credor como da devedora originária do crédito sub judice, cuja prova foi totalmente coarctada à Requerida de forma injustificada, incluindo a possibilidade de rebater a versão apresentada pelas testemunhas da Requerente.
BB. Sem prescindir, sempre se dirá que a Requerida apenas poderia vir a responder pelos créditos não satisfeitos pela massa insolvente, desde que se comprovasse que foram efetuados esforços nesse sentido, o que claramente não é o caso da Requerente, nem do seu representante legal enquanto responsável pela recuperação da devedora originária de acordo com o Plano de Insolvência aprovado.
CC. Em face de tudo quanto foi exposto supra, parece-nos evidente que a matéria de facto anteriormente consignada nos autos não foi devidamente conjugada com os novos factos da Oposição, no âmbito da decisão de manter, ou não, o arresto anteriormente decretado.
DD. O Tribunal a quo bastou-se com a versão apresentada pela Requerente, extrapolada e com uma interpretação errónea das informações que resultam de alguns documentos juntos nos autos, sem conceder à Requerida uma oportunidade real, efetiva de uma defesa plena e condigna.
EE. Pelo exposto, consideramos que os pressupostos do decretamento da providência cautelar ficaram afastados, sobretudo quanto à existência e exigibilidade do crédito, devendo, portanto, a que decretou a providência cautelar de arresto sub judice ser reformulada em conformidade, sendo substituída por outra que conclua pela improcedência do pedido da Requerente, conforme resulta demonstrado nos autos.
FF. Caso assim não se entenda, importa ainda dizer, por cautela de patrocínio, quanto aos bens arrestados à ordem deste processo correspondentes a saldos bancários/depósitos junto da Caixa ..., num total de 10.207,70€, que o Tribunal a quo andou mal ao considerar tal matéria na factualidade não provada, na medida em que não só não permitiu a produção de prova testemunhal em relação à matéria alegada nos artigos 80.º e ss. da Oposição, e que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia processual, como se tratam de factos que não dependem apenas de prova documental, contrariamente ao Tribunal a quo pugna.
GG. A Requerida contestou que os montantes não lhe pertencem, mas a terceiro, a N. P., na medida em que os saldos provêm de pensões depositadas nas contas bancárias arrestadas, cfr. resulta dos extractos bancários juntos como Doc. 7 da Oposição.
HH. Na decisão recorrida pugna-se de forma sucinta que a documentação junta com a oposição não faz a necessária prova de que as quantias depositadas nas contas sejam propriedade de terceiro, até porque o nome não consta da documentação.
II. Acontece que o nome não é o único critério para aferir se assiste razão à Requerida, dado que nem sequer se pôs em causa que a Requerida também é titular (de direito) da conta bancária, tendo-se procurado demonstrar que nenhuma das importâncias constantes de qualquer uma das contas bancárias acima identificadas diz respeito a valores que lhe pertençam, sendo constituídas apenas por rendimentos decorrentes de subsídios e pensões auferidas por N. P..
JJ. Os números das contas bancárias estão bem identificados e permitem ao Tribunal aferir, nomeadamente por confronto com outros documentos juntos aos autos, quem são os titulares das aludidas contas bancárias, pois doutro modo como poderia o Tribunal deferir o arresto de tais bens sem aferir da legalidade do arresto dos mesmos, teria de verificar/confirmar quem são os titulares das contas e tomar conhecimento dos principais dados dessas contas.
KK. O Tribunal a quo ao deferir o pedido de arresto de tais saldos bancários, tem a obrigação de averiguar se tais montantes que estavam penhorados à ordem do Processo n.º 1512/15.7T8CHV-K estavam penhorados em conformidade com as regras legais e se podiam, sem mais, passar a estar à ordem destes autos, conforme peticionado pela Requerente.
LL. A Requerida passou a ser titular das referidas contas bancárias junto da Caixa ... a pedido de N. P. para o que caso de lhe acontecer algum problema, nomeadamente de saúde, e viesse a necessitar que alguém movimentasse a conta em seu nome para fazer face às suas despesas básicas e/ou quotidianas, factos sobre os quais não foi possível produzir prova testemunhal nos autos.
MM. Pelo que, tais bens não poderiam ser considerados para quaisquer efeitos no âmbito dos presentes autos, cujo arresto é inadmissível por pertencerem exclusivamente a terceiro.
NN. Assim, deverá a decisão de decretamento da providência sub judice ser reduzida quanto ao arresto sobre tais saldos bancários, na medida em que os concretos bens alvo de arresto nos presentes autos nunca poderiam responder pela alegada dívida da Requerida nos termos da lei.

NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deve:

a) Ser concedido provimento ao presente recurso interposto pela Requerida, revogando-se a decisão de decretamento da providência de arresto.
b) Caso assim não se entenda, ser concedido provimento ao presente recurso interposto pela Requerida, substituindo-se a decisão final de decretamento do arresto por outra que atenda a toda a factualidade levada aos autos através da oposição deduzida pela Requerida, e ordenando-se a baixa do processo à 1.ª instância para a produção da prova requerida em sede de oposição, a fim de permitir o exercício pleno do contraditório por parte da Requerida subsequente ao decretamento da providência, e cuja prova se revela fundamental quanto a factos alegados pela Requerida suscetíveis de afastar os fundamentos de decretamento do arresto ou a sua redução;
c) Caso ainda assim não se entenda, ser a decisão de decretamento do arresto alvo de redução quanto aos bens arrestados à ordem do processo correspondentes a saldos bancários/depósitos junto da Caixa ..., num total de 10.207,70€, considerando que o processo reúne informação suficiente para atestar a proveniência de tais rendimentos de pensões que não pertencem à Requerida, mas a terceiro alheio à presente ação.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:

a- se a sentença sob sindicância que julgou improcedente a oposição ao arresto apresentada pela apelante é nula por omissão de pronúncia;
b- se o tribunal incorreu em nulidade por violação do direito da apelante ao exercício pleno do direito ao contraditório e do princípio da igualdade de armas, ao não ter permitido a produção da prova que esta arrolou em sede de oposição ao arresto e se essa nulidade acarreta a nulidade da sentença; e
c- se essa sentença, ao julgar improcedente a oposição ao arresto, padece de erro de direito por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende o decretamento deste e por o saldo das contas bancárias arrestado não pertencer à apelante, mas a um terceiro, alheio ao presente processo.
*
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada perfunctoriamente a facticidade que se segue em sede de sentença em que decretou o arresto:

1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, designadamente e com carácter lucrativo, às atividades comerciais de produção, comercialização e exportação de produtos regionais, designadamente, pastéis e folares de Chaves.
2. No exercício da sua atividade comercial anteriormente mencionada, a requerente foi contactada pela sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda., NIPC ……, com sede no Largo …, Chaves, com vista a fornecer-lhe diversos bens e produtos, o que a requerente efetivamente fez, estando tais fornecimentos devidamente titulados pelas respetivas faturas.
3. A requerida é sócia desta Y – Produtos Regionais, Lda. e, à data do mencionado fornecimento, era também a sua única gerente.
4. A dita Y – Produtos Regionais, Lda. comprou mercadoria à aqui requerente no valor de € 40.000,00, aproximadamente.
5. E a requerida, única gerente desta sociedade comercial, de propósito, não lha pagou.
6. A requerente demandou judicialmente a Y – Produtos Regionais, Lda. para que esta lhe pagasse a dívida.
7. E esta última defendeu-se alegando nada dever, o que acarretou que o respetivo processo judicial, corresse durante cerca de 30 meses.
8. Até que o Tribunal da Relação de Guimarães pôs um ponto final na demanda, condenando a Y – Produtos Regionais, Lda. a pagar à aqui requerente a quantia de € 39.200,36 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, a contar da data de vencimento de cada uma das faturas em causa na mesma até efetivo e integral pagamento.
9. Como a Y – Produtos Regionais, Lda. não pagou o sentenciado à aqui requerente, esta instaurou a competente ação executiva que corre termos neste Tribunal Judicial, no Juízo de Execução de Chaves, sob o nº 1474/15.0T8CHV.
10. E, no dia 15/07/2015, a requerente penhorou o estabelecimento comercial explorado pela Y – Produtos Regionais, Lda.
11. A Y – Produtos Regionais, Lda. decidiu instaurar o PER que correu termos sob o n.º 1512/15.7T8CHV, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2, no âmbito do qual o crédito da aqui requerente também foi reconhecido, definitivamente, à data no valor global de € 65.742,64.
12. Impondo a suspensão daqueles autos de execução.
13. Contudo, entretanto, a Y – Produtos Regionais, Lda. deixou de laborar.
14. Em junho de 2015, a requerida constituiu uma sociedade comercial denominada “W – Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ……, com sede na Rua …, Chaves, sendo aquela a sua única sócia e gerente.
15. E pô-la a funcionar no local arrendado da Y – Produtos Regionais, Lda., onde colocou no exterior reclamos com a indicação de ali funcionar agora a dita sociedade W, que está precisamente a comercializar os mesmos produtos que a Y – Produtos Regionais, Lda. comercializava, e a usar os móveis, máquinas e utensílios da Y – Produtos Regionais, Lda., designadamente o forno de aquecer pastéis, frigoríficos, balcão de atendimento, aparelho de ar condicionado, entre outros.
16. Sem que a Y – Produtos Regionais, Lda. tenha recebido qualquer contraprestação pela transmissão de tais equipamentos para aquela sociedade da requerida.
17. Impossibilitando a Y – Produtos Regionais, Lda. de continuar ativa no mercado, que deixou de trabalhar por completo, mas fazendo crer aos clientes, atenta a semelhança de produtos, que era a Y – Produtos Regionais, Lda. que ali se mantinha, de maneira a manter fidelizada a carteira de clientes conquistada por esta.
18. Tudo isto ocorreu por única e exclusiva iniciativa da requerida, com o intuito de impedir a Y – Produtos Regionais, Lda. de laborar e, consequentemente, de gerar receitas que permitissem pagar o que devia à aqui requerente.
19. A sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. foi declarada insolvente em 16/03/2016, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 1512/15.7T8CHV-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Cível de Chaves - Juiz 2.
20. A aqui requerente, enquanto credora da sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. igualmente reclamou o seu crédito no âmbito desse processo de insolvência, no valor global de €67.774,35 à data.
21. Este crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, junta pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito do apenso de reclamação de créditos (processo n.º 1512/15.7T8CHV-D).
22. Por sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 02/11/2016, já transitada em julgado e proferida no âmbito do apenso de reclamação de créditos acima referido, foi o crédito da requerente considerado comum, tendo sido julgados verificados e graduados os créditos reconhecidos.
23. Em 07/02/2018, foi determinado o encerramento dos autos de insolvência.
24. A aqui requerida é sócia da sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda., tendo exercido igualmente as funções de gerente desde a data de constituição desta (08/01/2007) até 18/12/2015, data em que, atento o comportamento da requerida, foi proferida sentença a julgar procedente o pedido cautelar de suspensão do cargo de gerente da requerida naquela sociedade, no âmbito do processo n.º 2102/15.0T8CHV, a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1.
25. Por sentença proferida no âmbito do Incidente de Qualificação da Insolvência (1512/15.7T8CHV-C), processo apenso ao processo de insolvência acima referido, foi decidido, entre outros, qualificar a insolvência da sociedade comercial Y – Produtos Regionais Lda. como culposa, foi decidido declarar afetada pela qualificação da insolvência a aqui requerida e foi decidido condenar a requerida a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente, que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente.
26. Discordando desta sentença, interpôs recurso a aqui requerida, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23/11/2017, já transitado em julgado, que decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, “alterando-se as alíneas c) e d) da sentença, quanto ao período de inibição, que se fixa em 2 (dois) anos e mantendo-se as restantes alíneas, com a ressalva de que a condenação da alínea e) deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente”.
27. Por apenso ao processo de insolvência acima mencionado, a requerente instaurou contra a requerida, em 27/02/2018, ação executiva para pagamento de quantia certa, peticionando o pagamento do montante global de € 79.117,74 à data, execução essa que corre termos sob o n.º 1512/15.7T8CHV-K, junto do já mencionado Tribunal Judicial.
28. No âmbito de tal ação executiva, foram penhorados saldos bancários pertencentes à requerida, no valor global de € 10.207,70.
29. Sucede que, no âmbito da referida execução foi proferida sentença, em 26/04/2018, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título, sendo que, por se tratar de exceção dilatória inominada, foi decidido absolver a requerida da instância executiva.
30. Por não se conformar com o assim decidido, a aqui requerente interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão em 06/12/2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, sendo que, por igualmente não se conformar com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, ainda não transitado em julgado, que decidiu não admitir a revista excecional.
31. Paralelamente a esta situação, a requerida instaurou a ação executiva que corre termos sob o n.º 887/12.4TBCHV, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves, contra J. J..
32. Pelo que, ao abrigo da execução n.º 1512/15.7T8CHV-K, foi efetuada nesta execução n.º 887/12.4TBCHV notificação para penhora de créditos da requerida, ali exequente.
33. Ora, no âmbito desta execução n.º 887/12.4TBCHV o ali executado efetuou o pagamento integral da divida exequenda e despesas a elas inerentes, razão pela qual encontra-se depositado à ordem desses autos o montante de € 22.908,98, que ainda não foi entregue à ordem da execução n.º 1512/15.7T8CHV-K, na qual a requerente é exequente, apesar desta o ter solicitado.
34. A requerida já declarou à requerente, várias vezes, que nunca irá pagar.
35. A requerida divorciou-se do marido J. C., por forma a transferir em sede de partilhas para a esfera patrimonial deste os bens que lhe aprouvesse, tendo tal divórcio sido decretado em 08/05/2017, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de … sob o n.º …/2017.
36. Através de escritura pública outorgada no dia 25/05/2017, a requerida e o seu ex-marido procederam à partilha dos bens comuns pertencentes ao dissolvido casal, sendo que, à requerida, para pagamento da sua meação, foram adjudicados e ficaram a pertencer os bens identificados sob os números 21, 22, 23 e 27, melhor identificados no documento n.º 18 junto, sendo estes, resumidamente, uma quota social na sociedade comercial por quotas W – Unipessoal Lda., uma quota social na sociedade comercial por quotas Y – Produtos Regionais, Lda., um veículo automóvel da marca Ford, com a matrícula JO e um crédito, no valor de € 24.500,00, sobre J. J..
37. Bens adjudicados à requerida que possuem um valor global, real e de mercado, não superior a € 20.000,00.
38. Ao ex-marido da requerida foram adjudicados e ficaram a pertencer os restantes bens ali melhor identificados, nomeadamente prédios urbano e rústicos, a quota social na sociedade comercial com a firma M. C. – Produção e Comercialização de Suínos Lda., e três veículos automóveis, bens adjudicados ao ex-marido da requerida que possuem um valor global, real e de mercado, superior a € 150.000,00.
39. A requerida acordou com o seu marido a partilha supra, referida, acordando em ficar despojada, na prática, dos bens comuns com maior ou único valor real e de mercado.
40. Apesar da requerida e do seu ex-marido se encontrarem divorciados, o que é certo, é que continuam a coabitar na mesma casa, sendo vistos juntos no círculo social em que se inserem, sendo por todos reconhecidos como se de marido e mulher se tratassem.
41. A quota social na sociedade comercial por quotas Y – Produtos Regionais, Lda. tem um valor de mercado igual a zero, atenta a situação de insolvência em que se encontra tal sociedade, na medida em que esta se tem visto impedida de laborar devido, principalmente, ao comportamento da requerida, conforme ficou provado na sentença proferida no apenso de incidente de qualificação de insolvência.
42. Quanto à quota social na sociedade comercial por quotas W – Unipessoal Lda., a requerida constituiu esta sociedade em 03/06/2015, da qual é a única sócia e gerente, sendo que aquela quota tem igualmente um valor de mercado igual a zero, pois labora num locado arrendado, no imóvel onde se encontrava anteriormente instalado o estabelecimento comercial onde a Y – Produtos Regionais, Lda. desenvolvia a sua atividade comercial, até que a requerida, em conluio com os proprietários do imóvel e senhorios do contrato de arrendamento, motivou a cessação deste contrato, pois celebrou, enquanto ainda era a única gerente da sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. e por forma a conseguir retirá-la daquele locado, um aditamento ao contrato de arrendamento, através do qual foi alterada a cláusula primeira do contrato, passando a valer a livre denúncia por qualquer das partes, estipulando-se, para o efeito, um pré-aviso escrito com a antecedência mínima de 90 dias.
43. Resultou provado que a cessação do contrato de arrendamento do locado onde laborava a sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. foi solicitada e deveu-se à iniciativa exclusiva da requerida, que elaborou a respetiva carta de cessação e a apresentou aos senhorios para que a assinassem (facto n.º 22 dos factos provados na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência), sem que a sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. tenha deduzido qualquer oposição à denúncia do contrato, operada pelos senhorios, visto que a sua gerente à data era a requerida, da qual tinha partido a iniciativa para a cessação do contrato.
44. Com a sua atuação visou a requerida retirar da esfera patrimonial da sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. o único local onde esta laborava e do qual dependia em exclusivo para se manter ativa no mercado.
45. Tendo resultado igualmente provado que a requerida atuou deste modo sempre em seu proveito pessoal e da sociedade comercial W – Unipessoal, Lda..
46. Deste modo, a sociedade W – Unipessoal Lda. tem o seu estabelecimento comercial sito num locado arrendado, cujo prazo de pré-aviso para efetuar a denúncia do contrato de arrendamento por qualquer das partes está estipulado em apenas 90 dias, o que, comercialmente falando, é um prazo deveras curto para quem explora um estabelecimento comercial.
47. A requerida pode facilmente decidir findar tal contrato de arrendamento, assim como os senhorios, mediante denúncia com o prazo de pré-aviso de 90 dias.
48. Sendo que tal desvaloriza em grau elevado o valor comercial da quota social que lhe foi adjudicada na escritura de partilhas, tendo em conta que o locado onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, pela sua localização, constitui o bem de maior valor comercial da sociedade comercial W – Unipessoal Lda.
49. A sociedade comercial W – Unipessoal Lda. não possui património, pois a requerida, enquanto representante legal desta sociedade e da sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda. celebrou um acordo escrito de compra e venda, em 06/06/2015, no qual a Y – Produtos Regionais, Lda. declarou vender à primeira o seus equipamentos, pelo valor de € 3.083,99, e o seu stock, pelo valor de € 10.000,00, em contrapartida, alegadamente, da assunção desta sociedade do pagamento do empréstimo contraído pela Y – Produtos Regionais, Lda. junto do Banco ….
50. Contudo, a sociedade comercial W – Unipessoal Lda. passou a usar os móveis, máquinas e utensílios da Y – Produtos Regionais, Lda., assim como os trabalhadores da Y – Produtos Regionais, Lda. passaram a trabalhar para a W – Unipessoal Lda..
51. Sucede que, por sentença proferida no apenso de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos sob o n.º 1512/15.7T8CHV-H, já transitada em julgado, foi declarado resolvido em benefício da massa insolvente e ineficaz em relação à mesma o negócio de compra e venda do imobilizado referido, entre a W – Unipessoal Lda. e a Y – Produtos Regionais, Lda.
52. O veículo automóvel da marca Ford, com a matrícula JO, em 17/03/2015, a sociedade comercial Y – Produtos Regionais, Lda., através e por exclusiva iniciativa da requerida, sua única gerente, registou em nome da requerida o único veículo automóvel que a sociedade detinha, precisamente este veículo de matrícula JO, que passou a ser usado pela requerida na sua vida pessoal, ao serviço da sociedade comercial W – Unipessoal Lda. e ao serviço de outra empresa que detém.
53. Sucede que, por sentença proferida no apenso de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos sob o n.º 1512/15.7T8CHV-G, foi declarado resolvido em benefício da massa insolvente e ineficaz em relação à mesma o contrato de compra e venda celebrado em 06/03/2015 entre a Y – Produtos Regionais, Lda. e a requerida, mediante o qual a primeira vendeu à segunda o veículo automóvel supra citado.
54. Inconformada com tal decisão, a requerida interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão em 18/12/2017 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
55. No que respeita aos bens próprios da requerida, pertencer-lhe-ão, pelo menos, os apurados nas pesquisas efetuadas nas bases de dados disponíveis para consulta do Sr. Agente de Execução, efetuadas no âmbito da mencionada ação executiva com o n.º 1512/15.7T8CHVK, sendo estes bens, nomeadamente, um prédio urbano no qual a requerida possui apenas 1/4, prédio esse com um valor patrimonial tributário atual de € 44.489,10, pelo que a quota-parte da requerida em tal prédio terá o valor de cerca de €11.000,00, um prédio rústico, com o valor patrimonial tributário atual de € 5,69, dois veículos automóveis, sendo um dos quais o mencionado veículo com a matrícula JO, e o outro, o veículo de matrícula QE, que possui uma reserva de propriedade a favor do Banco … S.A. e três quotas sociais em sociedades comerciais: W – Unipessoal Lda.; M. C. – Produção e Comercialização de Suínos Lda. (adjudicada nas partilhas dos bens comuns ao ex-marido da requerida); Pão … - Padaria e Pastelaria, Lda. (declarada insolvente em 21/07/2015 por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1513/15.5T8CHV, que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves - Juiz 1 – Comarca de Vila Real.
56. Ficou evidenciado no processo de insolvência que a Y – Produtos Regionais, Lda. deve a terceiros um valor global não inferior a € 109.963,00, sendo que esta não possui património que lhe permita fazer face a tal passivo, pois tal sociedade comercial encontra-se inativa, encontra-se sem estabelecimento comercial, e sem laborar.
57. O veículo de matrícula JO está avariado e no presente encontra-se na oficina “… - Indústria Metaloplástica …, Lda.”, em Felgueiras, sendo que o valor real e de mercado do mesmo não será superior a € 750,00, conforme a avaliação do Sr. Administrador da Insolvência no auto de apreensão de bens.
58. O imobilizado desta sociedade é composto pelos bens identificados no documento n.º 24 junto, sendo que tal imobilizado ainda continua a ser utilizado pela sociedade comercial W – Unipessoal Lda. e não possui um valor real e de mercado superior a € 1.135,00, conforme avaliação do Sr. Administrador da Insolvência neste auto de apreensão de bens.
59. Por conseguinte, o ativo de que dispõe a sociedade Y – Produtos Regionais, Lda. possui um valor não superior a € 2.000,00, conforme a avaliação do Sr. Administrador da Insolvência no auto de apreensão de bens.
60. Prevê-se que a requerente não conseguirá obter qualquer pagamento através desta sociedade, como não o conseguiu obter até ao presente.
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Por sua vez, na sentença proferida pela 1ª Instância na sequência da oposição ao arresto apresentada pela apelante, foram julgados adicionalmente provados perfunctoriamente os seguintes factos:

1º A Requerida foi afetada pela qualificação da insolvência no âmbito do processo de insolvência da sociedade Y – Produtos Regionais, Lda., da qual foi gerente e é, ainda, sócia, que correu termos no âmbito do Processo n.º 1512/15.7T8CHV.
2º Foi aí condenada (Apenso C) a indemnizar todos os credores da referida sociedade insolvente que tivessem reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE.
3º Na parte final do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23 de novembro de 2017, consta que “tendo o administrador da insolvência intentado ações de resolução em benefício da massa, o estado atual do processo não permite definir, desde já, o valor que será obtido com a liquidação do ativo e o valor dos créditos por satisfazer. Pelo que, nessa medida, a apelante deve ser condenada a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação, deferindo-se para momento posterior a concreta definição do valor dos créditos não satisfeitos”.
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Nessa sentença proferida pela 1ª Instância na sequência da oposição apresentada pela apelante, foi julgada não provada a seguinte facticidade:

a) Os saldos bancários penhorados nos autos não são pertença da Requerida, mas propriedade exclusiva de N. P..
b) Não obstante a Requerida seja titular, em conjunto com N. P., nenhuma das importâncias constantes de qualquer uma das contas bancárias acima identificadas diz respeito a valores que lhe pertençam, sendo constituídas apenas por rendimentos decorrentes de subsídios e pensões auferidas por N. P..
c) A Requerida passou a ser titular das referidas contas bancárias junto da Caixa ... a pedido de N. P. para o que caso de lhe acontecer algum problema, nomeadamente de saúde, e viesse a necessitar que alguém movimentasse a conta em seu nome para fazer face às suas despesas básicas e/ou quotidianas.
d) Certo é que nessas contas apenas são depositados montantes pertencentes a N. P., que dizem respeito aos seus únicos rendimentos: a pensão que recebe da Segurança Social e os subsídios que recebe do IFAP.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

A apelante invoca a nulidade da sentença recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia, alegando que o tribunal a quo não atendeu minimamente aos factos que aquela alegou em sede de oposição a arresto, acusando que esses factos não constam do elenco dos factos provados, sequer dos não provados na sentença recorrida, destacando-se, “desde logo, o facto omitido na petição inicial relativo à existência de um plano de insolvência aprovado e homologado por sentença transitada em julgado em 31/01/2007, nos autos de insolvência da sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.”, devedora originária do crédito sub judice” e a circunstância da “responsabilidade pela execução e controlo do aludido plano de insolvência” ter ficado “a cargo exclusivamente de J. J., representante legal da insolvente e da requerente (…)”, fazendo “tábua rasa dos factos alegados pela requerida (apelante), nos artigos 32º a 37º e 71º a 78º da oposição”, e isto não obstante tais factos assumirem “extrema relevância na apreciação global da factualidade vertida nos autos, sobretudo quando se trata de um facto intencionalmente omitido pela requerente, levado aos autos pela requerida (…) para efeitos de apreciação do decretamento da presente providência cautelar, porquanto o crédito em causa nos presentes autos assenta num crédito alegadamente não satisfeita no processo de insolvência da sociedade “Y”, no âmbito do qual o ressarcimento dos vários credores reconhecidos e graduados seria efetuado através da execução e cumprimento de um plano de insolvência, aprovado e homologado judicialmente, e não por via da liquidação da massa insolvente”, em que “ a exigibilidade do crédito da requerente detido sobre a sociedade “Y” (…) só poderá reverter contra a” apelante, na medida em que tenha sido reconhecido e graduado nesse processo de insolvência e não tenha sido satisfeito na liquidação, posto que a condenação de que aquela foi alvo no incidente de qualificação da insolvência da “Y, Lda.” é genérica, carecendo de liquidação previa “para que possamos estar perante um crédito certo, líquido e exigível judicialmente, nomeadamente para efeitos de decretamento de providência cautelar”.
Mais alega que o pretenso crédito da apelada sobre si permanece por liquidar, aguardando pela liquidação da massa insolvente da “Y”, dependendo essa liquidação do incumprimento do plano de insolvência aprovado nesse processo insolvencial por sentença transitada em julgado e que, na sequência do incumprimento pela insolvente desse plano, algum credor da insolvente requeira o prosseguimento desse processo, para efeitos de liquidação do ativo, o que ainda não aconteceu, em grande medida, devido à inércia do identificado J. J., o qual, inclusivamente “assumiu comportamentos em sentido oposto ao compromisso assumido de recuperação da insolvente”, nunca reagindo “a qualquer das notificações recebidas no âmbito da dissolução da sociedade insolvente, cujo procedimento foi instaurado oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial, tendo inclusive pugnado por que fosse dado seguimento à mesma, após ter sido ordenado o seu cancelamento pelo Tribunal Judicial onde corrida o processo de insolvência, e quando ao mesmo tempo pretendia apropriar-se dos bens da insolvente, exigindo a entrega dos mesmos”.
Se bem entendemos a posição da apelante, a mesma faz assentar a nulidade da sentença proferida pela 1ª Instância na sequência da oposição ao arresto por pretensa omissão de pronúncia em dois fundamentos distintos, a saber: a) na circunstância de nessa sentença o tribunal a quo não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos que a mesma tem como essenciais para apreciar os fundamentos da oposição que deduziu ao arresto decretado; b) e no facto de, nessa sentença, aquele tribunal não ter apreciado a sua alegação segundo a qual o pretenso crédito da apelada sobre a mesma e cuja satisfação se visa garantir com o arresto não ser certo, líquido e exigível judicialmente, estando dependente da sua prévia liquidação nos autos de insolvência, na sequência do eventual incumprimento do plano de insolvência aí aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado, de requerimento apresentado por credor da insolvente solicitando que, na sequência desse incumprimento, o processo de insolvência prossiga os seus termos legais, com a liquidação do ativo e perante a eventual constatação de que o produto dessa liquidação é insuficiente para satisfazer os créditos reconhecidos e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência e a sua alegação segundo a qual a inatividade da insolvente é de imputar ao próprio legal representante da apelada, que ficou encarregue de executar o plano de insolvência e que nada fez para promover a execução do mesmo, mas antes assumiu comportamentos contraditórios em relação à execução desse plano.
No entanto, a serem estes os argumentos invocados pela apelante para assacar nulidade à sentença recorrida por pretensa omissão de pronúncia, como o são, dir-se-á que a mesma incorre na tradicional, clássica e recorrente confusão entre causas de invalidade da sentença versus erros de julgamento.

Vejamos:

As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais que se irão citar sem menção expressa em contrário)(1).
As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art. 666º, n.º 1) encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de nela não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida (2).
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento da matéria de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por nela se ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, respetivamente, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos apurados e não apurados, à realidade normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se assim, a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (3).
Decorrência do que se acaba de referir, apesar do julgamento da matéria de facto se conter atualmente na sentença, os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, em regra, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia (no sentido de o tribunal não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais alegados pelas partes, infringindo o disposto no art. 5º, n.º 1), por contradição entre os factos julgados provados e não provados e/ou por entre o julgamento de facto realizado pelo tribunal e a fundamentação/motivação vertida na sentença para fundamentar esse julgamento de facto que realizou ocorrer contradição, uma vez que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 662º do CPC (4).
Segundo esses critérios, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC, tal vício não determina, em regra, a nulidade da sentença, mas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que esta fundamente devidamente os factos que julgou provados ou não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Omitindo o tribunal a quo pronúncia, no sentido de não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais que tenham sido alegados pelo autor, na petição inicial, integrativos da causa de pedir que invoca para suportar o pedido que deduz, ou que integram as exceções invocadas pelas partes para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte invoca (art. 5º, n.º 1) (5), como tribunal de substituição que é, o Tribunal da Relação deve responder a esses factos essenciais em relação aos quais se verifique a omissão quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c)).
Finalmente, ocorrendo contradição entre os factos julgados como provados e aqueles que o tribunal a quo julgou como não provados na sentença recorrida ou estando o julgamento da facticidade julgada provada ou não provada pelo tribunal em contradição com a fundamentação/motivação exarada na sentença para motivar/fundamentar esse julgamento da matéria de facto, mais uma vez, cumpre ao Tribunal da Relação, fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação previstos no art. 662º, verificar se o vício em que incorreu o tribunal a quo se verifica ao nível do julgamento da matéria de facto que realizou ou antes ao nível da fundamentação/motivação desse julgamento da matéria de facto, ou seja, incumbe-lhe verificar se são os factos que julgou como provados ou não provados na sentença que se mostram desconformes com a prova produzida, ou se antes esse vício se verifica ao nível da fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que exarou na sentença para motivar esse julgamento da matéria de facto que realizou e, em função disso, suprir o vício da contradição, julgando os factos de acordo com a prova produzida e exarando as concretas razões que o levam a concluir no sentido da prova ou não prova dessa matéria fáctica (motivando esse julgamento da matéria de facto) ou, caso o processo não contenha todos os elementos de prova que lhe permitam fazer esse julgamento de facto com a necessária segurança, anular a sentença quanto a essa concreta facticidade, determinando a renovação da produção da prova quanto à mesma.
Uma das causas de invalidade da sentença é a omissão ou o excesso de pronúncia, a que se reporta a alínea d), do n.º 1 do art. 615º.
Trata-se de nulidade que se relaciona com o art. 608º, n.º 2, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (6).
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, princípio esse de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação (art. 3º do CPC) e através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida que submete a julgamento e, assim, circunscrever o thema decidendum (7) do tribunal, tema esse que ainda é delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contraexceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo, mas é, também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida.
Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis (8), impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (9).
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.
Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em presença (10).
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” (11).
Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada (12).
Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia, posto que, nesse caso, o que existe é uma decisão errada do ponto de vista jurídico e, consequentemente, erro de julgamento (13).
Assentes nestas premissas, imputa a apelante nulidade à sentença recorrida, que julgou improcedente a oposição ao arresto decretado, por omissão de pronúncia por, na sua perspetiva, a 1ª Instância não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais que a mesma alegou na oposição ao arresto.
Acontece que conforme acima se enunciou, a ser certa a tese da apelante, esse vício não configura nulidade por omissão de pronúncia, mas erro de julgamento ao nível da matéria de facto, a ser suprido (caso se verifique), pelo tribunal ad quem, mediante o exercício dos poderes de rescisão ou cassação do julgamento da matéria de facto previstos no art. 662º do CPC.
Já quanto ao segundo fundamento de nulidade por omissão de pronúncia que vem invocado pela apelante, que se reconduz à circunstância de, na sua perspetiva, a 1ª Instância não se ter pronunciado quanto à sua alegação segundo o qual o crédito invocado pela apelada e que a mesma visa acautelar não ser certo, líquido e exigível judicialmente, estando face à condenação genérica de que foi alvo na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência como culposa e do plano de insolvência aí aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, dependente de se alegar, no processo de insolvência, o incumprimento desse plano e de se promover o prosseguimento do processo de insolvência para efeitos de se proceder à liquidação da ativo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, na sentença recorrida não ocorre qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a apelante reconduziu essa questão, prima facie, a uma questão de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indemnizatório que a apelada deterá sobre si e cujo cumprimento visa garantir mediante o arresto decretado nos autos e a 1ª Instância, bem ou mal, pronunciou-se sobre essa questão nos seguintes termos:
“Assim, a presente decisão fica limitada à questão de saber se é necessário a invocada liquidação prévia da sentença condenatória que serviu para a requerente fazer a prova indiciária do seu crédito, já que a requerida refere que o crédito invocado pela requerente não é certo, líquido e exigível.
Entendemos não lhe assistir razão, até face ao disposto no art. 362º, nº 2 do CPC, que nem sequer exige que esteja em causa um direito já existente, bastando-se com um direito emergente de decisão a proferir.
Aliás, no sentido de que para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência, tem decidido a maioria da Jurisprudência, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo 972/08.7TBLSA-A.C1, de 30-06-2009, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo 3078/12.0TBSTR-A.E1, de 16-01-2014.
Ou seja, o fim do procedimento cautelar, nomeadamente de arresto, que visa evitar a dissipação do património do devedor, não se compadece com a demora que uma sentença de liquidação pode implicar, sendo por isso que os procedimentos cautelares se bastam com a prova da probabilidade séria da existência do direito e do receio da sua lesão – art. 368º, nº 1 do CPC.”.

Naturalmente que se o enquadramento jurídico da alegação da apelante feito pela 1ª Instância que se acaba de enunciar não estiver correto e as questões por ela suscitadas não se reconduzirem apenas a uma questão de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indemnizatório invocado pela apelada e que esta visou acautelar com o presente arresto, mas antes, conforme antecipe-se desde já, nos parece ser o caso, de existência desse crédito (sendo certo que, segundo a 1ª Instância, o crédito que se visa acautelar com o arresto e que lhe serve de pressuposto e fundamento, nem sequer tem de ser “já existente” para que o arresto possa ser decretado), trata-se de erro de direito que viciará a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo, erro de direito esse que não se reconduz a qualquer causa de invalidade da sentença, nomeadamente por omissão de pronúncia.

Termos em que improcede o enunciado fundamento de recurso, dado que a sentença recorrida não padece do vício da nulidade por omissão de pronuncia que a apelante lhe assaca.

B.2- Violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.

Advoga a apelante que ao não lhe ter permitido produzir a prova que arrolou em sede de oposição ao arresto, quando a produção dessa prova era essencial para que pudesse fazer prova dos factos alegados nos arts. 62º a 70º desse articulado e, consequentemente, dos fundamentos da oposição ao arresto que deduziu, a 1ª Instância incorreu em violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, o que determina nulidade, nulidade essa que acarreta a própria nulidade da sentença recorrida.

Acontece que antes de nos debruçarmos sobre a eventual nulidade processual em que terá incorrido a 1ª Instância decorrente da violação dos enunciados princípios, sob pena de podermos estar a praticar atos inúteis e como tal, proibidos pelo art. 130º do CPC, impõe-se apreciar o erro de direito que a apelante assaca à decisão de mérito proferida nessa sentença, onde se julgou improcedente a oposição a arresto, uma vez que caso esse fundamento de recurso proceda e se imponha julgar a oposição ao arresto procedente e ordenar o levantamento deste, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para o decretamento deste, automaticamente ficará prejudicada a apreciação das invocadas nulidades processuais em que terá incorrido a 1ª Instância.

B.3- Mérito.

A apelante imputa erro de direito à sentença recorrida que julgou improcedente a oposição ao arresto que deduziu, alegando que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o decretamento dessa providência em virtude de, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência como culposa, aquela apenas ter sido condenada a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos que não fossem satisfeitos na liquidação, quando essa liquidação ainda não teve lugar e por, no âmbito desse processo insolvencial, ter sido aprovado e homologado um plano de insolvência, no qual foi contemplado o crédito da apelada sobre a insolvente “Y, Lda.” como comum e a ser satisfeito em determinadas condições previstas nesse plano, concluindo que, perante o incumprimento desse plano, teria a apelada de recorrer ao mecanismo processual do art. 218º do CIRE, o que não fez e daí que, na sua perspetiva, o crédito indemnizatório que a apelada se arroga titular sobre si e cujo cumprimento a mesma visa garantir com o arresto não seja certo, líquido e exigível.
Apesar de reconduzir, prima facie, o erro de julgamento que assaca à sentença recorrida que julgou improcedente a oposição ao arresto a uma questão de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indemnizatório que a apelada se arroga titular perante si, analisada a alegação da apelante, verifica-se que esta coloca igualmente em crise a própria existência desse crédito à data em que foi proposta a presente providência cautelar de arresto e em que este foi decretado, tanto assim que sustenta que o crédito que se visa acautelar é incerto, não é devido e que não se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende o decretamento do arresto em relação a esse crédito, pugnando pela revogação da sentença que decretou o arresto e pelo levantamento deste.
Tal significa que contrariamente ao entendimento sufragado pela 1ª Instância, a alegação da apelante não se reconduz a uma simples questão de iliquidez e de inexigibilidade do crédito indemnizatório que a apelada se arroga titular perante aquela, mas da própria existência desse crédito.
Deste modo, urge verificar se o crédito que a apelada se arroga titular perante a apelante e que a mesma visou acautelar com o procedimento cautelar de arresto existia à data da propositura e do decretamento do arresto objeto dos autos.
Posto isto, cumpre precisar que o arresto é tipificado pelos arts. 619º, n.º 1 do CC e 391º, n.º 1 do CPC, como meio de garantia patrimonial, constituindo o paradigma das providências cautelares de caráter conservatório, isto é, daquelas cujo objetivo é conservar, manter ou preservar a situação existente, assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado de perder (14).
Com efeito, constituindo o património do devedor a garantia geral das obrigações por este assumidas (arts. 601º e 817º do CC), o arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada que se destina a garantir um crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de o devedor alienar, ocultar o seu património, frustrando a satisfação patrimonial desse seu crédito.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens do devedor cujo valor seja suficiente para assegurar a satisfação do crédito invocado pelo credor, requerente do arresto, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (n.º 2 do art. 391º do CPC), visando-se, mediante essa apreensão, precisamente afastar o perigo para o credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito perante o fundado receio de que o devedor aliene, oculte ou dissipe o seu património.
Mediante o arresto, o devedor é privado do gozo de bens que integram o seu património e, uma vez reconhecido, por sentença transitada em julgado, o crédito do requerente do arresto sobre o devedor na ação declarativa principal a instaurar ou já pendente com vista a esse reconhecimento e instaurada execução para cobrança coerciva desse crédito, ou sendo a ação principal a instaurar ou já pendente à data em que é requerido o arresto, uma ação executiva com vista à cobrança coerciva desse crédito, chegado o momento da realização da penhora, o arresto é convertido em penhora seguindo os bens arrestados, agora convertida em penhora, para a venda executiva.
O resultado prático do arresto é a apreensão de bens suficientes do património do devedor para garantir o cumprimento de obrigação pecuniária do credor e a entrega desses bens a um depositário, destinando-se o arresto, em última instância, a ser convertido em penhora (art. 762º do CPC), conseguindo o credor, mediante recurso a esta especifica providência, não só a ineficácia dos atos de disposição sobre os bens arrestados, de acordo com as regras próprias da penhora (art. 622º do CC), como a prioridade de pagamento dos seus créditos que lhe advém do registo do arresto.
Deste modo, o arresto visa o efeito útil da respetiva ação, condenatória ou executiva, a ser intentada ou já pendente contra o alegado devedor, ficando o credor com a garantia do património deste, mediante a conversão do arresto em penhora.
Conforme é colocado em destaque pela jurisprudência, o arresto “foi gizado pelo legislador como uma via poderosa para obrigar os devedores a cumprirem as suas obrigações. Pela especial natureza coerciva, o arresto só deve ser concedido em situações especiais e/ou de natureza excecional e sempre como dependência de uma ação principal, presente ou futura, onde se peticione o reconhecimento do crédito e a condenação do réu no seu pagamento” (ou como dependência de uma ação executiva, presente ou futura, onde se procede à cobrança coerciva desse crédito), caracterizando-se fundamentalmente “por ser um procedimento sumário, destinado a privilegiar o “fazer rápido” em vez do “fazer bem”, em que se sacrifica temporariamente a ponderação e a justiça a favor da celeridade, sob pena de total ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal” (15).
São dois os requisitos legais cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar especificada de arresto, a saber: a) a provável existência de um crédito por parte do requerente e b) o fundado receio deste de perda da garantia patrimonial desse seu crédito (arts. 391º, n.º 1 e 392º n.º 1 do CPC).
A verificação destes dois requisitos tem de se verificar no momento em que o arresto é pedido e decretado, sob pena da providência cautelar ser injustificada (16).
Quanto ao primeiro requisito, o n.º 1 do art. 392º do CPC, basta-se com a “provável existência do direito”, isto é, com a “aparência do direito – fumus boni iuris -, bastando-se, por isso, a lei com a alegação e prova por parte do requerente do arresto de factos que apontem para a aparência do direito, a ser apurada pelo tribunal em termos rápidos e sumários – summaria cognitio.
Dito por outras palavras, o legislador não exige a prova da verificação efetiva do direito invocado pelo requerente do arresto, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco exige que a obrigação seja certa, exigível e ilíquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Pelo contrário, contenta-se com a mera “aparência do direito”.
Logo esse requisito verifica-se quando sejam alegados factos pelo requerente do arresto que, ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do seu direito de crédito sobre o requerido (17).
Quanto ao segundo requisito – “periculum in mora” –, este traduz-se no justificado receio do requerente do arresto de perder a garantia patrimonial do seu crédito, causando-lhe, em consequência da demora na resolução definitiva do litígio prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Porém, no âmbito desse requisito a lei não se satisfaz com a mera aparência do justificado receio do requerente do arresto de, em consequência da demora na resolução definitiva, vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito, mas exige a demonstração desse perigo, isto é, uma probabilidade forte da verificação desse perigo, sem exigir as raias da certeza absoluta necessária para sustentar uma decisão de mérito.
Para tanto é necessário que o requerente do arresto alegue e prove factos concretos e objetivos dos quais resulte que existe objetivamente uma forte probabilidade atual e concretizada, com base em elemento objetivos (atinentes à consistência económica do objeto da garantia) e subjetivos (comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor) daquele perder a garantia patrimonial do seu crédito, atentas as regras da experiência comum ou o critério de um bom pai de família. Não se exige que a perda da garantia seja efetiva ou certa, até porque se trata de um pressuposto que reclama que seja feito por parte do julgador um juízo dirigido para o futuro, baseado em factos objetivos atuais, que implica necessariamente um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do devedor, juízo esse que comporta obrigatoriamente um grau de incerteza. O que se exige ao preenchimento do requisito do periculum in mora é que o credor, requerente do arresto, alegue factos objetivos e concretos que sejam suscetíveis “de causar num credor medianamente cauteloso e prudente o receio de não lograr receber o crédito que detém sobre o devedor/requerido”. Dito de outra forma, haverá fundado receio do credor, requerente do arresto, de perda da garantia do crédito quando “qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor”, e colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (18).

No caso dos autos, o crédito que a apelada invoca e que visa acautelar através do arresto reconduz-se ao crédito relativo ao preço das vendas que a mesma efetuou à sociedade “Y, Lda.”, acrescida dos juros de mora vencidos e que não terá obtido satisfação com a liquidação do ativo dessa sociedade.
À data daquelas compras e vendas e aquando da insolvência da “Y, Lda.” a apelante era sócia e a única gerente dessa sociedade.
A sociedade “Y, Lda.” veio a ser declarada insolvente em 16/03/2016, por sentença transitada em julgado, proferida no Proc. 1512/15.7T8CHV-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2.
A apelante veio reclamar esse crédito nesse processo de insolvência, onde o mesmo veio a ser reconhecido e graduado como comum, por sentença proferida em 02/11/2016, transitada em julgado (cfr. doc. de fls. 92 a 96).
Nesse processo de insolvência foi proferida sentença, entretanto transitada em julgado, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, que a qualificou como culposa e que condenou a aqui apelante H. C., enquanto gerente da insolvente, a indemnizar todos os credores da insolvente “Y, Lda.”, que tivessem reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos, graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente (cfr. doc. de fls. 81 a 91).
Acresce que nesse processo de insolvência foi apresentado, aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, um plano de insolvência, onde se previa uma moratória para o pagamento do crédito detido pela apelante sobre a sociedade “Y, Lda.” e a satisfação/cumprimento desse crédito em determinadas condições (cfr. documentos de fls. 91 a 100).
O crédito que a apelada alega como fundamento do arresto e que visa acautelar mediante o decretamento deste é precisamente o crédito que aquela reclamou e que lhe foi reconhecido e graduado no processo de insolvência, por sentença aí proferida e transitada em julgado, e que não terá obtido satisfação com a liquidação do ativo da insolvente “Y, Lda.”, pretendendo a apelante que, na sequência da sentença proferida nesse processo insolvencial, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, que a qualificou como culposa e que condenou a apelante H. C. a indemnizar todos os credores da insolvente que tivessem reclamado os seus créditos até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, detém esse crédito indemnizatório contra a apelante, dado que o mesmo não obteve satisfação em sede de liquidação do ativo da insolvente, uma vez que o processo insolvencial se encontra encerrado.
Neste âmbito, convém esclarecer não convir confundir o crédito da apelada sobre a sociedade insolvente “Y, Lda.”, cuja existência se encontra declarada no processo de insolvência, por sentença transitada em julgado, que o reconheceu e graduou como comum, mas que não é o crédito que se visa acautelar com o presente arresto, com o direito de crédito que a apelada pretende ver acautelado mediante o decretamento do arresto, cujo sujeito passivo não é a sociedade insolvente, mas antes a apelante H. C., gerente desta, que se funda na sentença condenatória proferida no âmbito do incidente de qualificação dessa insolvência e que a qualificou como culposa.
O crédito que está em causa nos presentes autos é assim o crédito a que se reporta a al. e), do n.º 2 do art. 189º do CIRE, que resulta da responsabilização pessoal e solidária da apelante, enquanto gerente da sociedade da insolvente, pela satisfação da indemnização devida à apelada quanto aos créditos que esta reclamou nos autos de insolvência e que aí foram reconhecidos e graduados, mas que não foram satisfeitos pelo produto da massa insolvente e a “ser deferida para momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente” – vide parte dispositiva do acórdão de fls. 81 a 90.
A propósito dessa condenação, conforme ponderam Carvalho Fernandes e João Labareda, esta “constitui um imperativo do tribunal. Se for declarada a culpa, o juiz não tem a faculdade de excluir a responsabilidade do culpado. Sucederá muitas vezes – porventura nas mais delas – que, ao tempo da decisão do incidente de qualificação, o estado de liquidação da massa não permitirá fixar de imediato o valor a indemnizar, por não estar definitivamente apurado o diferencial entre o ativo e o passivo. Mas também pode acontecer o contrário (…). Quando, realmente, o processo permite saber, com grau suficiente de segurança, quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa, então o tribunal, de imediato, deve fixar nesse valor o montante indemnizatório pelo qual respondem os culpados. Se assim não for, então esse valor só poderá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em conta os critérios que o juiz estabelecer (…)”, devendo essa liquidação ter “lugar por apenso ao próprio processo de insolvência”.
Reportando-se aos casos em que o juiz não dispõe de elementos para, desde logo, na sentença que qualifica a insolvência como culposa, fixar a indemnização devida pelos afetados pela qualificação da insolvência como culposa e em que, consequentemente, essa liquidação tem de ser relegada para incidente de liquidação, segundo esses autores, o n.º 4 do art. 189º do CIRE impõe que o juiz fixe os “critérios a utilizar na futura quantificação dos prejuízos, em sede de liquidação da sentença” e ponderam que “o significado relevante do n.º 4 será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do passivo”, concluindo “neste quadro, haverá, aliás, espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência” (19).
Deriva do que se vem dizendo que o valor da indemnização devida pela apelante H. C., afetada pela qualificação da insolvência da sociedade de que era gerente, a “Y, Lda.” à apelada, que foi condenada pessoal e solidariamente com a insolvente a indemnizá-la pelos créditos que a primeira reclamou nos autos de insolvência e que viu aí reconhecidos e graduados por sentença transitada em julgado, que não viessem a ser satisfeitos pelo produto da massa insolvente, a liquidar “para momento posterior” (conforme se escreve na parte dispositiva do acórdão de fls. 81 a 90 dos autos), só poderá ser fixado em incidente de liquidação dessa indemnização, a ser instaurado por apenso ao próprio processo de insolvência, uma vez verificado que seja que o crédito reclamado pela apelada, reconhecido e graduado nesse processo insolvencial não foi satisfeito (total ou parcialmente) pelo produto da liquidação da massa insolvente da “Y”, carecendo essa indemnização de ser aí liquidada em função dos critérios fixados pelo juiz na sentença que qualificou a sentença como culposa.
Daqui deriva que a condenação de que foi objeto a apelante H. C. no âmbito da sentença que qualificou a insolvência da “Y, Lda.” como culposa é absolutamente genérica e imprecisa, antes de se proceder à liquidação da massa apreendida à insolvente, uma vez que o direito da apelada a obter essa indemnização da apelante poderá nem sequer existir, dado que a existência desse direito indemnizatório está dependente da condição de a liquidação da massa ser insuficiente para satisfação integral do crédito que a apelada detém sobre a “Y, Lda.”, que esta reclamou e viu verificado e graduado no processo de insolvência, se mostrar insuficiente para satisfazer esse crédito da apelada sobre a insolvente.
Do que se acaba de dizer decorre que o crédito indemnizatório de que a apelada se arroga titular e cujo cumprimento a mesma visou acautelar mediante o arresto do património da apelante é um direito de crédito meramente futuro, hipotético e eventual e, por isso, seguramente, não actual (20) à data da instauração do arresto e à data do decretamento deste, uma vez que se encontra dependente de, uma vez feita a liquidação da massa insolvente, esta se revelar insuficiente para satisfazer essa crédito que a apelada detém sobre a insolvente, altura em que apenas, e só então, se poderá (ou não) concluir pela existência desse crédito indemnizatório da apelante sobre a apelada e que aquela o poderá e terá de liquidar, por apenso aos autos de insolvência, onde o juiz terá de fixar o quantum dessa indemnização de acordo com os critérios definidos na sentença que qualificou a insolvência como culposa.
Ora, não tendo à data da instauração da presente providência cautelar de arresto, sequer aquando do seu decretamento (sequer ainda, atualmente) sido promovida a liquidação do ativo da insolvente “Y, Lda.”, é apodítico que o crédito indemnizatório que a apelada se arroga titular perante a apelante, não existe, não passando de um direito de crédito futuro, de natureza eventual e hipotética, isto é, de uma mera expectativa, que ainda não se encontra concretizada em direito na esfera jurídica da apelada e onde poderá nunca, sequer, vir a constituir-se.
Na verdade, a existência desse pretenso direito de crédito indemnizatório que a apelada se arroga titular perante a apelante H. C. encontra-se absolutamente dependente da circunstância do crédito reconhecido e graduado na sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo insolvencial da “Y” que a apelada detém sobre a última não ser satisfeito pelo produto da massa insolvente da “Y”, o que significa que se a massa for suficiente para dar satisfação a esse crédito, o crédito indemnizatório sobre a apelante H. C. nem sequer se constituirá.
Para saber se esse crédito indemnizatório existe, não fora a circunstância de nos autos de insolvência da “Y, Lda.” ter sido aprovado uma plano de insolvência (o que acarreta a especialidade que infra se enunciará) tinha, pois, que se promover essa liquidação da massa insolvente e de se aguardar por essa liquidação e pelos pagamentos.
Com efeito, com o produto da liquidação da massa insolvente, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador teria de deduzir da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo (art. 172º, n.ºs 1 e 2 do CIRE).
De seguida, o administrador teria de efetuar o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes coubesse, devendo incluir como crédito comum o saldo remanescente que não obtivesse satisfação à custa do produto dos bens onerados (art. 174º, n.º 1 do CIRE). Esse valor é necessariamente uma incógnita, por ser desconhecido o valor daquela liquidação.
O n.º 2 do art. 174º prevê que sejam feitos rateios entre os credores comuns antes que estejam liquidados bens sobre os quais incidem garantias reais.
A estimativa do valor a incluir nesses rateios “não pode deixar de constituir uma atribuição do administrador da insolvência, a quem, por um lado, está cometida a competência geral para a liquidação e, por outro, a de propor, sendo caso disso, os planos e mapas de rateio que entenda ser efetuados, embora tenha de obter o parecer da comissão de credores, se existir (ex vi do art. 178º, n.º 1)” (21).
Pagos os créditos garantidos à custa dos bens sobre os quais incide a garantia de que gozam, o saldo que remanescer, isto é, dos créditos desses credores garantidos que ficaram por satisfazer, concorrem então com os credores comuns ao produto da venda dos demais bens, apenas podendo esses créditos comuns ser pagos após a satisfação integral dos que sobre eles têm prioridade.
Finalmente, caso o produto da massa não seja suficiente para satisfazer todos os créditos comuns, o pagamento desses créditos é feito rateadamente (art. 176º do CIRE).
Decorre do que se vem dizendo, que apenas uma vez feitas todas essas operações de liquidação do ativo da massa insolvente e feitos os enunciados pagamentos do passivo é que se poderia saber se o crédito que a apelada detém sobre a insolvente “Y, Lda.”, que foi verificado e graduado, por sentença transitada em julgado proferida nos autos de insolvência, foi ou não suficiente para satisfazer o crédito da apelada e só perante a constatação da insuficiência do produto da massa insolvente é que se poderia concluir se a apelante H. C. se encontra ou não constituída no dever indemnizatório a que se arroga titular perante a apelada nos termos fixados na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência como culposa, que a condenou a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente “Y, Lda.” que tivessem reclamado os seus créditos (como é o caso da aqui apelada), até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente.
Até lá, esse crédito indemnizatório da apelada sobre a apelante H. C., reafirma-se, mostra-se como crédito meramente futuro, hipotético, de natureza eventual, quiçá, uma mera expectativa, que poderá ou não constituir-se na esfera jurídica da apelada.
Assim, apenas feita a liquidação do ativo da insolvente “Y” e feitas as retenções pelo administrador de insolvência e os pagamentos dos créditos privilegiados e feitos os necessários rateios dos créditos comuns é que perante a constatação da insuficiência da massa para satisfazer o crédito detido pela apelada sobre a insolvente “Y, Lda.”, é que se constituirá (ou não) o direito indemnizatório da apelada sobre a apelante H. C., fixado na sentença condenatória proferida em sede de incidente de qualificação da insolvência como culposa, podendo então passar-se à liquidação do quantum desse crédito indemnizatório – só a partir de então, uma vez constatada a existência desse crédito indemnizatório perante aquela insuficiência da massa para satisfazer o crédito da apelada sobre a insolvente, é que se podia falar em existência desse crédito indemnizatório, o qual, dada a sua iliquidez, teria de ser liquidado por apenso aos autos de insolvência, onde carecia de ser liquidado/fixado de acordo com os critérios estabelecidos na sentença que qualificou a insolvência como culposa.
Logo, enquanto a massa da insolvente “Y” não for liquidada e não se realizarem as descritas operações destinadas ao pagamento do passivo aprovado no processo de insolvência, não existe na esfera jurídica da apelada qualquer crédito indemnizatório sobre a apelante, não se estando perante qualquer situação de iliquidez e de inexigibilidade desse crédito, mas de inexistência do mesmo na esfera jurídica da apelada.
Acontece que apesar de ao decretamento da providência cautelar de arresto a lei se bastar com a séria probabilidade da existência do crédito, contrariamente ao entendimento sufragado pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, a jurisprudência é unânime no sentido de que o crédito cujo garantia patrimonial se visa salvaguardar com o arresto tem de ser atual, já constituído, vigente, não podendo ser um crédito meramente futuro, hipotético, de natureza eventual, ainda que provável, à data em que é instaurado o processo de arresto e em que este é decretado (22).
Neste sentido escreve Abrantes Geraldes, ao diferenciar crédito ilíquido de crédito futuro que “o primeiro integra-se já na esfera jurídica do interessado; por seu lado, a correspetiva obrigação já onera o património do devedor. Já no que concerne aos créditos futuros, a sua constituição ainda está dependente de eventos vindouros, podendo existir, porventura, uma expectativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela (…) a probabilidade de existência do direito exigida como condição necessária ao decretamento do arresto reporta-se ao momento da instauração do procedimento, não bastando a formulação de um juízo de probabilidade quanto à sua constituição dependente de eventos futuros e incertos” (23).
Na mesma linha pronuncia-se Paulo Silva Campos, ao ponderar que ao decretamento do arresto “não é necessário que o crédito seja certo, líquido e exigível à data da instauração ou do deferimento, mas tão só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência. Mas não é suficiente um crédito futuro, um crédito futuro que no momento ainda não existe na esfera jurídica do credor requerente da providência e dada a sua natureza, poderá nunca vir a constituir-se, porquanto a sua constituição está dependente de eventos posteriores e incertos, podendo existir quiçá uma mera expectativa quanto à sua concretização. Porém, não se mostra como fundamento satisfatório para legitimar o recurso a esta figura, como meio conservatório da garantia patrimonial dessa expectativa, tanto mais que não se encontra na disciplina do arresto qualquer espécie de tutela. Seria sujeitar no presente, o património de um possível e futuro devedor a um ónus que podia revelar-se totalmente injustificado no momento de nascer o direito, por não se verificar os pressupostos que lhe estiveram então subjacentes. Sintetizando, o crédito deve existir na data do arresto, pois o arresto destina-se a garantir créditos atuais e não futuros” (24).
Decorre do que se vem dizendo, que na data em que a apelada instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arresto e em que este foi decretado, o crédito indemnizatório que aquela se arroga titular perante a apelante não existia, sequer continua, no presente, a existir, uma vez que ainda não se procedeu à liquidação da massa insolvente da “Y”, sequer se deu início aos pagamentos, desconhecendo-se, por isso, se o produto dessa liquidação é ou não suficiente para dar satisfação ao crédito da apelada que se encontra reconhecido e graduado nos autos de insolvência, condição de cuja verificação está dependente o nascimento na esfera jurídica da apelada do crédito indemnizatório que lhe foi reconhecido na sentença que qualificou a insolvência como dolosa e que esta visa acautelar com o arresto.
E não existindo esse crédito indemnizatório, à data em que foi instaurado o arresto e em que este foi decretado, o qual então não passava (e continua a não passar) de um crédito futuro, hipotético, de natureza meramente eventual, ainda que provável, uma mera expectativa, não se verifica o pressuposto da provável existência desse crédito que a apelada visa garantir com o arresto que requereu.
Acresce precisar que no âmbito do processo de insolvência objeto dos presentes autos, foi aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado, um plano de insolvência (cfr. documentos de fls. 98 a 100).
Esse plano contempla o pagamento do crédito da apelada sobre a insolvente “Y, Lda.”, como crédito comum e prevê que os créditos comuns serão pagos pela insolvente em 48 prestações mensais e sucessivas, com seis meses de carência de capital em dívida, após o trânsito em julgado da homologação do plano.
O plano de insolvência é o meio preferencial eleito pelo legislador para satisfazer os interesses dos credores (art. 1º do CIRE), mediante o afastamento de parte do regime jurídico previsto no CIRE para o processo insolvencial, podendo ou não o plano perseguir ainda finalidades liquidatárias.
Na verdade, o plano pode ter finalidades liquidatárias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores ou a responsabilidade do devedor após o termo do processo de insolvência, mas pode ainda ter a finalidade de recuperação da empresa e regular as medidas para a atingir (25).
Acontece que prevendo aquele plano que os créditos comuns seriam pagos, após um período de carência de seis meses, em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, daqui decorre que tendo os credores autolimitado os seus direitos sobre o insolvente nos termos fixados no plano, decorrido o período de carência de seis meses para se iniciar o pagamento dos créditos comuns, como é o caso do crédito detido pela apelada sobre a insolvente “Y, Lda.”, perante o incumprimento desta desse plano, tinha a apelada de lançar mão do mecanismo previsto no art. 218º do CIRE, interpelando a insolvente por escrito para que cumprisse as prestações insatisfeitas, acrescidas de juros de mora, no prazo de 15 dias, a contar dessa interpelação escrita, sob pena da moratória ou o perdão previstos no plano ficar sem efeito (al. a), do n.º 1 do art. 218º), repristinando-se os créditos originais da apelada sobre a insolvente e ficando-lhe conferido o direito potestativo de instaurar novo processo de insolvência contra a insolvente, onde o património desta seria apreendido para a massa insolvente e, caso uma vez liquidada essa massa, o produto não fosse suficiente para satisfazer os créditos que a apelada tinha reclamado no processo de insolvência onde o plano insolvencial tinha sido aprovado e que viu aí a ser reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, ficar a apelante H. C. constituída na obrigação indemnizatória em relação aos créditos insatisfeitos, fixada na sentença que tinha qualificado a insolvência como culposa.
Ora, no caso dos autos, a apelada e arrestante não alega sequer, na petição inicial em que requereu o arresto do património da apelante H. C. com vista a garantir o crédito indemnizatório a que se arroga titular perante a pretensa insatisfação do seu crédito por insuficiência da massa insolvente da “Y, Lda.”, que tivesse interpelado, por escrito, a insolvente “Y, Lda.”, nos termos previstos no art. 218º, n.º 1, al. a) do CIRE.
Deste modo, conforme se escreve no acórdão desta Relação de 06/12/2018, proferido no âmbito do Proc. 1512/15.7T8CHV-K.G., junto aos presentes autos a fls. 107 a 121, sem aquela interpelação escrita da insolvente por parte da apelada “não se pode sequer falar em incumprimento do plano de insolvência” por parte da insolvente “Y, Lda.”, pelo que nem sequer estão verificadas as condições para que a apelada pudesse desenvolver os mecanismos processuais tendentes à liquidação do património da insolvente, apenas no termo do qual, perante uma eventual insuficiência desse património para satisfazer o crédito da apelada verificado e graduado nessa insolvência, é que se poderia concluir (ou não) pela existência, na esfera jurídica da apelada, do direito indemnizatório (a liquidar) a que se arroga titular sobre a aqui apelante e que lhe foi fixado nos termos da sentença que qualificou como culposa a insolvência da “Y, Lda.”.
Decorre do que se vem dizendo que porque o pretenso crédito indemnizatório que a apelada se arroga titular perante a apelante e que a mesma visa acautelar com o arresto do património da última era, à data da instauração do presente procedimento cautelar de arresto e do respetivo decretamento (e continua a sê-lo) meramente futuro, hipotético e eventual e como inexistente e insuscetível de preencher os requisitos legais necessários ao decretamento do arresto, impõe-se concluir pela procedência deste fundamento de recurso e, em consequência, julgar a oposição ao arresto procedente e ordenar o levantamento do arresto decretado nos autos.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam a presente apelação procedente e, em consequência:
- revogam a sentença recorrida, que julgou a oposição ao arresto improcedente, e substituem-na por outra em que julgam procedente essa oposição e ordenam o levantamento do arresto decretado nos autos.
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Custas em ambas as instâncias pela Autora – apelada e arrestante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 18 de junho de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.
2. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669.
3. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
4. Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existem em que o vício que afeta o julgamento da matéria de facto é de tal modo grave, que determina a efetiva nulidade da sentença, como sucederá quando o juiz nela omita totalmente a discriminação dos factos que julga provados e não provados ou omita totalmente a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto que realizou – neste sentido José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “… a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação”.
5. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25.
6. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
7. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.
8. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.
9. No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
10. Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI.
11. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.
12. Acs. STA. de 07/11/2012, Proc. 01109/12; STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI.
13. Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados.
14. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 94.
15. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 224.
16. Acs. RP. de 06/04/2006, Proc. 0631873, base de dados da DGSI.
17. Acs. RE. de 16/01/2006, Proc. 2145/05.2; RL de 02/04/2019, Proc. 959/11.2IDBGC-B.L1-5, in base de dados da DGSI, e Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 228; Alberto dos Réus, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 51, onde pondera que a existência do direito apresenta-se como verosímil quando “haja elementos para prever ou conjecturar que a decisão definitiva venha a ser favorável ao requerente”.
18. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit. págs. 231 e 232; Acs. RL. de 22/02/2007, Proc. 712/07-2; 13/03/2007, Proc. 9090/2006-1; RC de 06/03/2007, Proc. 1048/06.7TBLSA-C.C1, base de dados da DGSI.
19. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 697 e 698. Ac. RP de 29/06/2017, Proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, in base de dados da DGSI, cujo sumário é o seguinte: “A al. e), do n.º 2 do art. 189º do CIRE deve ser interpretada em termos hábeis quando conjugada com o subsequente n.º 4: a indemnização não pode ultrapassar a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago aos credores pelas forças da masse insolvente, e também não pode ser desproporcional relativamente à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado na insolvência, aproximando-se do valor dos danos efetivamente causados, sem esquecer que tem natureza sancionatória”.
20. Ac. RC. de 22/10/2019, Proc. 743/18.2T8CNT-A.C1, in base de dados da DGCI.
21. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 650.
22. Acs. RG. de 27/10/2014, Proc. 543/09.0TBPTL-G.G1; RE. de 20/08/2010, Proc. 918/09.5TBLGS-A.E1; RC. de 27/05/2008, Proc. 948/03.0TBTNV-D; 22/10/2019, Proc. 743/18.2T8CNT-A.C1; RL. 08/01/2019, Proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7, base de dados da DGSI.
23. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, Almedina, pág. 174.
24. Paulo Silva Campos, “O Arresto como Meio de Garantia Patrimonial – Uma Perspetiva Substantiva e Processual”, Revista do Direito das Sociedades 3, pág. 760.
25. Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, págs. 315 e 316.