Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3210/09.1TBBCL-C.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
CRÉDITO LABORAL
CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do Trabalho para os créditos laborais prefere ao crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
II. As normas legais que assim o impõem não violam o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, constante do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

Por sentença de 2 de março de 2010, proferida pelo 4º Juízo Cível do tribunal Judicial de Barcelos, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de F…, Lda.
Na sequência, abriu-se a fase de reclamação de créditos.
A C…, S.A. reclamou então o seu crédito de €387.363,88, garantido por hipoteca oportunamente constituída pela Insolvente e registada em 3 de Março de 1998, incidente sobre o prédio urbano sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Barcelos, descrito na CRPredial de Barcelos sob o nº … da respetiva freguesia e inscrito na competente matriz sob o artigo ….
Tal prédio, oportunamente apreendido para a Massa, veio a constituir a verba nº 56 do auto de apreensão dos bens.
O referido crédito da C…, S.A. foi tido por reconhecido.
Também trabalhadores da Insolvente reclamaram créditos emergentes da violação e cessação de contratos de trabalho.
A final foi proferida sentença que, após homologação da lista de créditos reconhecidos e verificação de créditos controversos, graduou os créditos.
No que toca ao produto da venda da dita verba 56, decidiu-se, além do mais, que seriam satisfeitos em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores, e em segundo lugar o crédito da C…, S.A.
Declarou-se na sentença, entretanto, que a verba nº 56 correspondia ao imóvel onde os trabalhadores da insolvente prestavam a sua actividade laboral.

Inconformada com o assim decidido, apela a credora C…, S.A.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo ficaram graduados com preferência de pagamento relativamente ao crédito da C… os créditos dos trabalhadores, emergentes da violação ou cessação de contrato de trabalho, no que respeita ao produto da venda do imóvel sobre o qual a C… detém hipoteca voluntária.
2. Os créditos dos trabalhadores emergentes de violação ou cessação de contrato de trabalho apenas gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade.
3. Nesta conformidade, constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento - ou não - do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho.
4. A sentença recorrida atribui aos créditos reclamados pelos trabalhadores privilégio imobiliário por considerar que “a verba nº 56 corresponde ao local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade laboral”.
5. Assim não é, porém, ao menos relativamente a uma parte desse imóvel.
6. Dos autos resultam demonstrados – por via documental – factos que demonstram que uma parte do imóvel correspondente à verba nº 56 do auto de apreensão se encontrava arrendada a duas sociedades terceiras.
7. E que tinha, à data da declaração da insolvência, como fim único a utilização para armazém por parte das sociedades arrendatárias.
8. Essa parte do imóvel é perfeitamente autonomizada do imóvel considerado na sua globalidade.
9. O que significa que este imóvel não pode ser considerado como um todo e uma única unidade económica.
10. Antes, pelo contrário, deve ser considerado como um conjunto de armazéns destinados a diversos fins.
11. Alguns desses armazéns estavam afectos à prestação da actividade dos trabalhadores ao serviço da insolvente.
12. Outros estavam destinados a outros fins, designadamente fins lucrativos mediante o respectivo arrendamento.
13. Ora, mediante esclarecimento, veio o Sr. Perito que procedeu à avaliação imobiliária, esclarecer que “os espaços arrendados correspondem a 5,65% do Valor Global das Instalações”.
14. O art. 11º do CIRE atribui poderes inquisitórios ao julgador, que pode fundamentar as suas decisões em factos não alegados pelas partes.
15. Não raras vezes, o julgador escuda-se nessa norma para – não obstante a falta de alegação pelas partes interessadas – julgar provado que determinado imóvel corresponde ao local de trabalho dos trabalhadores.
16. Por maioria de razão e por questões que se prendem com a aplicação do princípio da igualdade, não pode o Tribunal ignorar factos que constam expressamente dos autos e que neles se encontram – sem margem para dúvida – provados por via documental.
17. No caso dos autos, relativamente a 5,65% do imóvel melhor descrito na verba nº 56 do auto de apreensão, não se verifica a situação de facto de que o art. 333º/1, al. b) do Cód. do Trabalho faz depender a atribuição de privilégio imobiliário especial ao crédito dos trabalhadores.
18. Nessa conformidade, relativamente a essa parte do imóvel - 5,65% do imóvel considerado na sua globalidade – não poderão os trabalhadores gozar do privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º/1, al. b) do Cód.Trabalho, nem serem graduados à frente dos credores hipotecários.
19. Razão pela qual deverá o crédito da C… gozar da preferência decorrente da hipoteca voluntária constituída e registada a seu favor, a qual lhe confere o direito de ser paga pelo valor de certas coisas imóveis com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial (v.g. art. 686º Cód.Civil), relativamente à parte do imóvel em que os trabalhadores não prestavam a sua actividade, e que corresponde a 5,65% desse mesmo imóvel, uma vez que quanto a esse parcial do imóvel não se verificam as circunstâncias de facto de que o art. 333º/1, al. b) faz depender a atribuição de privilégio especial aos créditos dos trabalhadores.
20. Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo os preceitos legais constantes dos arts. 333º/1, al. b), 333º/2, al. b) do Cód. do Trabalho e 751º e 686º do Cód.Civil.
Sem prescindir,
21. A norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.
22. No caso dos autos, a graduação do crédito hipotecário acima ou abaixo do crédito dos trabalhadores determinará a recuperação integral ou a total irrecuperabilidade do crédito da C….
23. O financiamento concedido pela C… foi garantido por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar.
24. A opção adoptada da hipoteca sobre as instalações fabris afigurava-se, à data, como a mais adequada ao caso concreto por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque tais instalações constituíam o mais significativo acervo patrimonial da sociedade financiada; em segundo lugar porque a possibilidade de execução hipotecária sobre as instalações em apreço garantiam ao financiador uma especial e acrescida preocupação, por parte da entidade financiada, na manutenção do regular e pontual cumprimento dos contratos de financiamento.
25. Nunca, em circunstância alguma, teria a C…, no actual quadro legal, garantido o crédito reclamado nos presentes autos do modo como o fez em 1998, em face dos normativos então vigentes.
26. À data da concessão dos financiamentos reclamados era impossível à C… prever quer a publicação do Código de Trabalho, quer a inclusão no mesmo de um privilégio imobiliário especial em benefício dos trabalhadores, com preferência sobre a hipoteca.
27. A vontade e o modo de contratar da C… alicerçou-se nos institutos jurídicos vigentes e na confiança depositada no Estado no sentido da efectiva protecção e materialização dos direitos reconhecidos por tais institutos.
28. A aplicação do normativo constante da alínea b), do nº 1, do art. 333º do Código de Trabalho em situação em que dessa aplicação resulta a prevalência de créditos laborais sobre créditos hipotecários constituídos em data anterior à da entrada em vigor da nova lei, constitui uma clara violação do princípio da confiança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição.
29. A sentença recorrida viola as disposições constantes do art. 8º, nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto; do art. 377, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho, conjugado com o art. 342º do Código Civil; e do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

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Não se mostra apresentada qualquer contra-alegação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Plano Fatual:

Dão-se aqui por reproduzidas as ocorrências fatuais acima descritas.
Mais se considera provado, visto o disposto no nº 1 do art. 712º do CPC e o art. 11º do CIRE, que:
a) Mediante contrato celebrado em 1 de janeiro de 2007 a ora Insolvente deu de arrendamento a A…, Ldª um armazém inserido no seu espaço industrial, denominado armazém …, no pavilhão …, Nascente/Sul, com 113 m/2;
b) Mediante contrato celebrado em 1 de abril de 2009, a Insolvente deu de arrendamento à sociedade E…, Ldª. um armazém, denominado armazém nº …, localizado no pavilhão central, nascente, com uma área total de 703 m/2, o qual se insere no espaço industrial da insolvente.


Plano Jurídico-recursivo:

Quanto à matéria das conclusões 1ª a 4ª:

São exatas as constatações exaradas nestas conclusões.
Mas, porque se trata de simples constatações, nada há a decidir especificamente quanto a tais conclusões.


Quanto à matéria das conclusões 5ª a 20ª:

Carece de razão a Apelante no que sustenta nestas conclusões.
Justificando:
Nos termos do art. 333º do CTrabalho atual (aprovado pela Lei nº 7/2009) e do art. 377º do CTrabalho de 2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003), os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual prestam a sua actividade. (Fazemos alusão àquelas duas normas legais, porque não sabemos, face aos elementos disponíveis nos presentes autos de recurso, qual delas se aplica em concreto aos créditos dos trabalhadores em causa).
E nos termos do art. 751º do CCivil, tal privilégio prefere à hipoteca, ainda que esta seja de constituição anterior.
No caso vertente vem assumido fatualmente na sentença recorrida que o prédio da verba nº 56 corresponde ao imóvel onde os credores trabalhadores prestavam a sua atividade laboral.
Diz a Apelante que não é assim ou, pelo menos, que não é inteiramente assim, na medida em que parte do prédio fora dada de arrendamento.
Ora, não há qualquer elemento probatório, nem a Apelante explica que elemento seria esse, que mostre que os trabalhadores não prestavam realmente a sua atividade no dito prédio. O que significa que não podemos concluir diferentemente daquilo que consta da sentença recorrida: que o prédio da verba nº 56 corresponde ao imóvel onde os credores trabalhadores prestavam a sua atividade laboral.
É certo que parte do prédio foi cedido a terceiros mediante contratos de arrendamento (afirma a Apelante que os espaços arrendados correspondem a 5,65% do valor global das instalações, mas não está disponível nos presentes autos prova desse fato, pelo que, sem duvidarmos do que diz a Apelante, não o podemos ter como provado).
Simplesmente, e quanto a nós, tal cedência (seja lá qual for a sua extensão) é absolutamente irrelevante para os fins em presença.
É que o que conta para o caso, porque a lei não distingue (nem faria qualquer sentido a distinção) é que o trabalhador preste a sua atividade no imóvel (que constitui uma única unidade física e jurídica, independentemente de estar ou não arrendado, comodatado, etc.) sobre que incide o privilégio imobiliário, e não que tal atividade se objetive em todo o imóvel ou que a entidade empregadora detenha a total disponibilidade do imóvel, o total uso e fruição do mesmo.
Restringir o privilégio creditório dos trabalhadores na forma pugnada pela Apelante constitui, a nosso ver, um ato arbitrário e ilegal, pois que tal restrição não recebe fundamento nem na letra nem no espírito da lei. Pelo entendimento da Apelante, e no fundo, o trabalhador só gozaria do aludido privilégio relativamente à porção do imóvel que está concretamente consignada à sua atividade laboral, o que nos parece uma teoria bem peregrina (com o sempre devido respeito).
Ora, como não vem procedentemente impugnado que os trabalhadores cujos créditos foram feitos preferir ao da Apelante não prestavam a sua atividade no prédio em questão, e como os aludidos arrendamentos não afastam em nada o privilégio de que beneficiam os créditos dos reclamantes trabalhadores, segue-se então que, por aplicação das supra citadas normas legais, se ajuizou bem na sentença recorrida ao dar prioridade a tais créditos sobre a hipoteca da Apelante.
Improcedem pois as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 21ª a 28ª:

Sustenta a Apelante que as normas supra citadas (alínea b) do nº 1 do art. 377º e alínea b) do nº 1 do art. 333º, reportadas, respetivamente, ao anterior e ao atual CTrabalho), interpretadas no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor (como é o caso da hipoteca de que beneficia), violam o princípio da confiança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP.
Também aqui se nos afigura que a Apelante carece de razão.
Justificando:
No seu acórdão nº 498/2003 (DR-II Série, de 3 de janeiro de 2004) já o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre questão similar à vertente, e onde valem mutatis mutandis os mesmos argumentos, concluindo pela constitucionalidade de norma legal que privilegiava créditos dos trabalhadores no confronto de crédito garantido por hipoteca constituída antes da fixação do privilégio. Ponderou aquele Alto Tribunal que o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República credenciam a prevalência registral, mas que, de outro lado, também se encontra na lei constitucional um outro direito, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, o direito à retribuição do trabalho, que visa garantir uma existência condigna ao trabalhador. O caso é assim de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito. Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, entendeu o Tribunal Constitucional que a restrição do princípio da confiança operada pela norma legal que concedia um privilégio creditório em atenção aos créditos laborais que se sobrepunha à hipoteca não encontrava obstáculo constitucional.
Ainda, no acórdão nº 335/08 (disponível em www.dgsi.pt), e em caso igual ao vertente, o Tribunal Constitucional entendeu que a sobreposição de um novel privilégio creditório por crédito laboral sobre crédito hipotecário já constituído à data da entrada em vigor do CTrabalho não ofendia a Constituição. Observou-se, a propósito, que não pode dizer-se que os credores cujos créditos se encontram garantidos por hipotecas constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho possuem uma expectativa legítima, sólida e relevante de que, em caso de falência do devedor, os seus créditos, por força das hipotecas que os garantem, prevalecem sobre os dos trabalhadores do falido. Mais se observou que a dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justifica a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas. Acrescentou-se que esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospectiva da norma constante da alínea b) do n.º 1, do artigo 377.º do Código Trabalho, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos – a falência do devedor - empregador – seja superveniente. Ainda, salientou-se que se justifica, face ao peso do interesse social almejado perante as frágeis expectativas dos credores hipotecários, que se procure uma rápida unidade e homogeneidade do ordenamento jurídico perante a nova solução legislativa introduzida, evitando-se um protelamento indefinido da sua vigência efectiva, com o consequente agravamento dos males a que essa intervenção legislativa se propôs dar remédio. E, no cumprimento deste pensamento revela-se perfeitamente razoável fixar o momento definidor da lei aplicável na data da declaração de falência.
Ora, concordamos com este modo de ver as coisas, e daqui que concluímos que não se regista in casu qualquer violação do princípio da confiança invocado pelo Apelante.
No sentido deste entendimento, citem-se, entre outros, os acórdãos desta RG de 12 de maio de 2011 (sumário parcial: I - A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido e se estabiliza o respectivo passivo. IV- São graduados antes do crédito garantido por hipoteca, os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário especial previsto no Código do Trabalho, ainda que a hipoteca tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. V – Esta interpretação não viola o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República Portuguesa) e do STJ de 20 de outubro de 2009 (sumário: I. Os privilégios creditórios imobiliários especiais constituem garantias reais de cumprimento das obrigações, valem contra terceiros e gozam de preferência sobre hipoteca anteriormente constituída. II. O privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores de empresa insolvente por crédito constituído posteriormente ao início da vigência da lei que o criou – o Código do Trabalho - prevalece sobre hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor dessa lei, sendo irrelevante a data da sentença que decretou a insolvência).
Improcedem pois as conclusões em destaque.

Quanto à matéria da conclusão 28ª:

Pelo que fica dito, resta concluir que a sentença recorrida não violou, antes respeitou como era seu dever, as disposições legais citadas pela Apelante.



Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Regime de custas:

A Apelante é condenada nas custas da apelação.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do Trabalho para os créditos laborais prefere ao crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
II. As normas legais que assim o impõem não violam o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, constante do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

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Guimarães, 31 de janeiro de 2013
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho