Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/13.3TBAMR.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ACÇÃO DECLARATIVA
INVENTÁRIO
IMÓVEL
BENS COMUNS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I) Peticionando um dos cônjuges que seja judicialmente reconhecido que um prédio urbano é propriedade comum do autor e da ré/cônjuge, e , bem assim, que concretos bens móveis são bens comuns do autor e ré , não existe erro na forma de processo comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo primeiro ;
II) Ademais, destinando-se o inventário a que alude o Artº 2º, nº3, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, à partilha de bens comuns consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges, sendo em rigor um inventário divisório, revela-se até adequada e útil a resolução antecipada de questões prejudiciais como a suscitada pelo A., pois que permite simplificar e abreviar a tramitação do processo de inventário, evitando-se v.g. que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comum.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
O autor D…, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra a ré M…, pedindo que, na sequência da procedência da acção :
- Seja declarado que o prédio urbano que identifica no artº 5° da petição, é propriedade comum do autor e da ré, pagando o autor o valor que o prédio tinha antes das obras realizadas ;
- caso assim não se entenda, seja a Ré condenada a pagar ao autor 50% do valor das obras realizadas no referido prédio, valor esse actualizado com referência à data da sentença no valor de € 80 000,00 ;
- subsidiariamente, seja a ré condenada a pagar ao autor 50 % do valor das obras realizadas no referido prédio, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 1 de Janeiro de 2000, até efectivo e integral pagamento ;
- Seja declarado que os bens móveis indicados no ponto 50.° da petição, são bens comuns do autor e ré .
Para tanto, alegou o autor e ora recorrente, em síntese , que :
- Tendo contraído casamento com a ré em 7 de Maio de 1994, sob o regime da comunhão de adquiridos, o casamento entre ambos foi dissolvido por douta sentença proferida em 14 de Novembro de 2012, pelo tribunal de família e menores de Braga no processo nº 611/12.1 TMBRG;
- Sucede que, na sequência do falecimento do Pai da Ré em Janeiro de 1981, e após partilha dos respectivos bens, à Ré ficou a pertencer um PRÉDIO URBANO, sito no lugar da Bouça, freguesia de Bico, Amares, o qual, então , valia apenas 3 500000$00 ;
- Porém, porque não dispunha de condições de habitabilidade, e igualmente para o separar física e efectivamente dos prédios que ficaram a pertencer aos 2 irmãos do Falecido, em Fevereiro de 1997, o autor e a ré decidiram realizar obras de reconstrução do referido prédio, as quais decorreram em 97/99, e nas quais despenderam o montante global de 15 000 000$00, sendo que , concluídas as obras , ficou o prédio a valer o montante global de € 92 500,00 ;
- Ora, em razão do valor das obras realizadas , impõe-se reconhecer o direito de propriedade do Autor, em comum com a Ré, sobre o PRÉDIO URBANO supra identificado e sito no lugar da Bouça.
1.1.- Citada a Ré ( em cujo articulado invocou a contestante , além de outra, a excepção do erro da forma de processo, tendo ainda impugnado motivadamente os factos alegados na petição ), e seguindo-se a réplica, foi de imediato proferido o Despacho Saneador ( tendo sido dispensada a realização da audiência prévia ), sendo o mesmo - em parte - do seguinte teor :
“ (…)
O processo de inventário destina-se, além do mais, a pôr termo a uma comunhão patrimonial, ou seja, a partilhar o património que integra o património comum do ex-casal quando se trata de inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio - cfr. artigos 2.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março -, incumbindo ao cabeça-de-casal relacionar os bens a partilhar, os bens da herança ou os que compõem a comunhão patrimonial dos cônjuges – cfr. artigo 24.º, 25.º e 26.º, Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Uma vez apresentada a relação de bens, são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de 20 dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devem ser relacionados, seja para requerer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados (cfr. artigo 30.º e 32.º, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março).
Na referida decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, pode/deve o julgador enveredar por um das seguintes e diferentes caminhos: a) resolve definitivamente a questão colocada na reclamação; b) resolve provisoriamente a mesma questão, fazendo-o com base em apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às ações competentes; c) remete os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, o que deve fazer apenas quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (artigo 36.º, da citada lei).
Em conformidade com as disposições legais acabadas de indicar, temos assim que é no âmbito do processo de inventário, e não nos presentes autos, que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito de que a partilha dependa, salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum.
De todo o modo a questão tem de ser suscitada, em primeiro lugar, no âmbito do processo de inventário e, só depois, se nesse processo o julgador entender que não pode ser ai decidida, é que as partes recorrem ao processo comum.
Chegados aqui, é nosso entendimento que a questão suscitada na presente ação, e com base num futuro e incerto processo de partilha, deverá antes ser colocada nesse processo de inventário para partilha do acervo comum do ainda casal e não nos presentes autos.
Assim, em face do exposto, julgamos procedente a nulidade dos presentes autos, por de erro na forma do processo, prevista no artigo 193.º, do C.P.C., com o consequente não aproveitamento de qualquer ato praticados pelas partes no âmbito dos presentes autos e, em consequência, absolvo a R da instância - cfr. artigo 278.º, 1, al. e), do C.P.C.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.
Amares , d.s.”
1.2.- Notificado da decisão indicada em 1.1., e da mesma discordando, veio D… interpor a competente apelação, o que fez aduzindo as seguintes conclusões :
1ª Na sequência do divórcio, sendo evidente e acentuada a divergência das partes quanto à propriedade de todos os bens existentes e previsível a inutilidade do inventário, a lei não exige que as partes recorram previamente a esse processo ;
2a A matéria de facto subjacente à questão objecto da presente acção (acessão industrial imobiliária e/ou benfeitorias) é complexa e exige a produção de diversas provas, o que levaria a que o notário se abstivesse de decidir - vd. art.º 36º da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março ;
3a É inconveniente a decisão da questão no inventário, por implicar a redução das garantias das partes, sendo a remessa para os meios judiciais comuns uma faculdade de qualquer das partes
EM CONCORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER¬-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO IMPUGNADA E ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS .
1.3.- Tendo sido apresentadas contra-alegações, nelas veio a apelada M… dizer que a decisão recorrida deve ser confirmada, concluindo da seguinte forma :
I - A delimitação do recurso afere-se pelas suas respectivas conclusões;
II - A delimitação do recurso afere-se pelas suas respectivas conclusões e, como tal, limitar-nos-emos a pronunciar acerca das mesmas, pois a fundamentação de facto e de direito constante na douta sentença recorrida encontra-se devida e correctamente elaborada e insusceptível de qualquer tipo de censura.
III- Aliás não invoca o recorrente qualquer disposição legal alegadamente violada pela douta sentença proferida, pois tal não existem, pelo contrário.
IV - Com o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente, pois a lei exige efectivamente que as partes recorram ao processo de inventário para pôr temo a comunhão patrimonial (cfr. artigo 2.º e 3.º n.º 1 da lei n.º 23/2013), nem é inconveniente a decisão da questão objecto da presente acção no inventário, como sustenta o Recorrente.
V - De acordo com o direito substantivo não poderia a douta sentença ter sido de outro modo daquela que foi proferida. (cfr. n.º 1 do artigo 3.º da lei n.º 23/2013)
VI - A competência dos cartórios notariais sediados no município do lugar da sucessão efectuar o processamento de todos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, não tem absolutamente nada de opcional, é sim expressamente obrigatória.
VII - Apenas no quadro do incidente de reclamação contra a relação de bens, e repete-se apenas chegados a esta fase, e cumulativamente se entender o Notário que a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações, abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
VIII - Ora tais condições são cumulativas, e nada neste momento permite aferir que o notário competente entenderia verificadas estas condições, nem que não pudesse atendendo a apreciação sumaria das provas produzidas deferir provisoriamente as reclamações, cabendo posteriormente aos interessados impugnar, querendo, tal decisão.
IX - De qualquer forma, decorre de forma evidente da leitura dos preceitos legais acima citados a obrigatoriedade de recurso ao processo de inventario e apenas em caso de reclamação da relação de bens cuja complexidade da matéria de facto subjacente a questão a dirimira torne inconveniente a decisão incidental.
X - Nem se pode aliás conceder que uma decisão incidental no processo de inventário implicaria a redução das garantias das partes, pois como o próprio recorrente alega, poderão sempre as partes requerer a remessa para os meios judiciais comuns, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2013.
XI - Cabendo recurso para o tribunal competente da decisão de indeferimento do pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns. (n.º 4 do artigo 16º da Lei n.º 23/2013)
XII - Pelo exposto, não houve, na douta sentença recorrida, qualquer decisão merecedora de censura.
XIII - Da mesma forma, não violou a dita sentença qualquer princípio geral de direito nem a jurisprudência.
XIV - Pelo exposto, a decisão recorrida é insusceptível de qualquer tipo de censura ético-jurídica, devendo manter-se inalterável, com as legais consequências.
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1.4. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se em aferir :
I - Se a decisão apelada que julgou procedente a nulidade dos presentes autos, por pretenso erro na forma do processo, deve ser mantida, ou, ao invés, merece ser revogada.
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2.- Motivação de facto
Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar, tão só, à factualidade já aduzida em sede de Relatório do presente Acórdão e para o qual se remete.
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3.Motivação de Direito.
Como vimos supra, a única questão em apreciação na presente apelação, relaciona-se com a adequação do meio processual utilizado pelo Autor para fazer valer a pretensão deduzida, sendo que, concluindo pela existência de erro na forma de processo, considerou para tanto a primeira instância que a questão suscitada pelo autor, e em primeiro lugar, teria que ser equacionada em sede de processo de inventário, e , só se nele o julgador entendesse que não podia ela ser aí decidida, é que as partes poderiam recorre ao processo comum.
Dissentindo de tal decisão, é todavia entendimento do apelante que, sendo evidente e acentuada a divergência das partes quanto à propriedade de todos os bens existentes e previsível a inutilidade do inventário, o certo é que a lei não exige que as partes recorram previamente ao referido processo.
Vejamos de que lado está a razão.
Antes de mais, importa precisar, como de resto é jurisprudência uniforme nesta matéria, que é sempre pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se impõe aferir da correcção da forma processual seguida pela acção proposta (1), sendo que, como é igualmente inquestionável, o erro na forma de processo verificar-se-á quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas ( cfr. artº 546º,nº2, do cpc).
Para o referido efeito, qual critério a seguir para se apurar se devia empregar-se o processo comum ou determinado processo especial, e como há muito ensinava José Alberto dos Reis (2), impõe-se confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina : havendo correspondência entre o pedido e o fim, o processo especial é o adequado; se não, aplica-se o processo comum, ou , eventualmente, outro processo especial.
Em suma, e no essencial, importa que a forma de processo se ajuste à pretensão deduzida na acção, sendo que, como bem se adverte em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (3), não se deve porém “confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado ( a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção ), ou seja, a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida “.
Postas estas breves considerações, e porque como vimos supra, a questão do erro na forma do processo impõe confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina, importa de imediato aferir se, de alguma forma, é o processo de inventário o apropriado para dirimir a pretensão do autor suscitada na presente acção.
Ora, tendo presente que o inventário a que alude o Artº 2º, nº3, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, destinando-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges, é em rigor um inventário divisório, sendo o respectivo objectivo proceder à partilha dos bens que fazem parte de um património comum, nos precisos termos que a lei civil estabelece [ (4) artº 1689º, do CC ], tal só por si basta para concluir que a pretensão deduzida pelo autor na presente acção não encaixa na forma especial do processo de inventário referido, antes é o processo comum, sob a forma ordinária, atento o valor declarado para a presente acção, o adequado/apropriado ( cfr. artºs. 460º, nº 1; 461º e 462º, todos do Cód. .Proc. Civil vigente aquando da propositura da acção).
Não obstante o exposto, e no tocante à sustentada ( pela primeira instância ) “conveniência” de a questão dos presentes autos dever ser suscitada, em primeiro lugar, no âmbito do processo de inventário, porque incisivas e aduzidas com manifesta sapiência, permitimo-nos [ porque sobre a questão ora em apreço tece considerações de todo pertinentes e irrefutáveis ] aqui transcrever algumas passagens de douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (5) , nele se dizendo, v.g. :
“(…) a definição de conflitos entre os cônjuges não pode estar condicionada pela instauração, pela pendência ou pela finalização de uma acção de divórcio. Também não tem que aguardar pela futura e eventual instauração de processo de inventário para efeitos de partilha dos bens comuns do casal, podendo verificar-se a necessidade de obter uma antecipada clarificação da situação.
Um entendimento contrário constituiria a negação ilegítima do direito de acção genérica e amplamente consagrado no art. 2º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, detectado um direito material, o respectivo titular pode obter o seu reconhecimento judicial, não existindo apoio algum para se concluir que o direito fique a aguardar a ocorrência de um evento futuro e incerto.”
E, mais adiante, ainda no citado e douto Ac., como que reforçando o desacerto da decisão apelada, chama-se a atenção, de resto, para a “conveniência” do entendimento contrário, e isto porque :
“ (…)
Destinando-se este fundamentalmente a partilhar bens comuns do casal, a resolução antecipada de questões prejudiciais como a suscitada pela A. permite simplificar e abreviar a tramitação do processo de inventário. Evita ainda que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comuns, ao abrigo do art. 1350º, nº 1, do CPC, como provavelmente aconteceria se uma questão com os contornos da que foi explanada pela A. fosse introduzida em tal processo.
Assim, ainda que o processo de inventário também tenha potencialidades para integrar a discussão da natureza jurídica dos bens (art. 1689º, nº 1, do CC), podem existir ganhos de celeridade quando a delimitação entre os bens comuns e os bens próprios seja antecipadamente feita em acção declarativa com processo comum.
b) A apreciação da questão no âmbito de uma acção com processo comum dá a ambos os cônjuges maiores garantias de segurança, atenta a maior solenidade que rodeia o processo comum, em comparação com o processo especial de inventário.
Conseguida, por essa via, uma sentença com trânsito em julgado, a mesma produz efeitos vinculativos para ambas as partes que não podem ser questionados no processo de inventário.
c) Ocorrem também ganhos ao nível da justiça material, pois que a imediata discussão da questão, sem aguardar pela finalização da acção de divórcio e pela eventual instauração do processo de inventário permite atenuar os efeitos erosivos que o decurso do tempo provoca ao nível de determinados meios probatórios, como ocorre com os depoimentos testemunhais que porventura intervenham para dilucidar a questão.
d) A afirmação de que a delimitação dos bens comuns e dos bens próprios deve ser feita exclusivamente no âmbito do processo de inventário ignora que uma questão de contornos semelhantes poder ser despoletada também, por exemplo, no âmbito de uma execução movida apenas contra um dos cônjuges, em sede de embargos de terceiro deduzidos pelo outro cônjuge contra uma penhora que alegadamente tenha atingido um bem próprio (art. 352º do CPC).
Negada é ainda pelo facto de que, no âmbito do processo de inventário, os interessados são frequentemente remetidos para os meios comuns em face das dificuldades ou da morosidade da apreciação de questões litigiosas como as que se suscitam em redor da natureza jurídica dos bens (art. 1350º, nº 1, do CPC). “
Ora, em face da supra constatada não obrigatoriedade de a pretensão deduzida pelo autor na presente acção dever , obrigatoriamente, ser dirimida em sede de especial processo de inventário, também as pertinentes razões aduzidas no douto Ac. parcialmente transcrito, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, tudo aponta portanto para o desacerto da decisão apelada, razão porque se impõe a sua revogação.
Destarte, e em conclusão, a apelação só pode proceder, como procede.
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4- Sumário:
I) Peticionando um dos cônjuges que seja judicialmente reconhecido que um prédio urbano é propriedade comum do autor e da ré/cônjuge, e , bem assim, que concretos bens móveis são bens comuns do autor e ré , não existe erro na forma de processo comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo primeiro ;
II) Ademais, destinando-se o inventário a que alude o Artº 2º, nº3, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, à partilha de bens comuns consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges, sendo em rigor um inventário divisório, revela-se até adequada e útil a resolução antecipada de questões prejudiciais como a suscitada pelo A., pois que permite simplificar e abreviar a tramitação do processo de inventário, evitando-se v.g. que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comum.
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5.-Decisão.
Por tudo o exposto supra, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , concedendo provimento ao recurso de apelação interposto, revogar a decisão recorrida .
Custas da Apelação pela apelada
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(1) Cfr. de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 20/5/2004, in www.dgsi.pt.
(2) Cfr. Abílio Neto, in CPC Anotado,2007, pág. 625.
(3) Cfr. Ac. de 22/2/2007, Proc. nº 8592/2006-2, in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. João A. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. III, pág. 344.
(5) Ac. de 1/3/2011, Proc. nº 899/10.2TVLSB.L1-7, sendo Relator António Santos Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 27/3/2014
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte