Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5633/21.9T8BRG.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Sumário:
1- Nos termos do artigo 272º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial é mister que:
- a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra;
- que a ação prejudicial esteja já proposta;
- não haja fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão;
- que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
2- A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial tem em vista a obtenção de decisões mais uniformes, com valor na segurança e certezas jurídicas, bem como na economia de meios e no prestígio dos tribunais. Mas tem como reverso, o que a contrabalança, a necessidade de evitar processo demorados e logo pouco eficazes, pretendendo-se obter uma justiça tempestiva. Pesam, pois, também, critérios de utilidade e conveniência processual tendo em vista a melhor composição do litígio, ponderando-se se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância produzir são superada pelos objetivos que se cumprem com tal suspensão.
Decisão Texto Integral:
Recorrente e Autora: --- R. S.
Recorrida e Ré: --- A. L.

Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum)

Relatório

A Autora, na petição inicial, pediu que a Ré fosse condenada:

- a pagar-lhe a quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento;
- a construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ...., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do rés do chão para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do rés do chão, um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do lote 51 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da Autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização 126/96.
Para tanto, e em síntese, alegou que a construção da casa da Ré não obedeceu ao projeto licenciado pela Câmara Municipal .... e viola os direitos de propriedade e personalidade da Autora, como o direito à insolação. Atribui os danos do prédio da Ré a essa desconformidade, afastando qualquer origem no prédio da Autora.
Explana que a Ré intentou uma ação contra a autora, imputando-lhe ações ou omissões inverídicas, e que pediu, nessa ação, a condenação desta a reparar os danos causados no seu prédio e indemnizar-lhe outros danos e prejuízos que identifica, bem como a abster-se de qualquer ato que perturbe o direito da aqui sobre o seu prédio, requerendo também a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
A Ré contestou, alegando, em súmula, como questão prévia, que a ação anteriormente intentada por si contra a aqui Autora é causa prejudicial desta, na medida em que nesta ação a Autora vem alegar factos e deduzir pedidos que, apesar da diferentemente formulados na contestação da ação anterior, também estão a ser apreciados e dirimidos nessa primeira ação, pelo que a decisão da mesma pode influenciar diretamente a discussão nestes autos, havendo perigo de repetição ou contradição, apesar de não haver identidade de pedidos ou causas de pedir.
A Autora, notificada para querendo se pronunciar sobre esta questão, opôs-se, invocando, em súmula, que na outra ação, a causa de pedir contende com a alegada existência de danos causados na propriedade e pessoa da aqui Ré pela construção da aqui autora, ao passo que na presente ação a causa de pedir contende com a alegada existência de danos causados na propriedade e pessoa da Autora pela construção da Ré.
Foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até que seja julgada a ação comum n.º 4288/18.2T8BRG, daquele Juízo (de Unidade Orgânica do Tribunal).

É desta decisão que a Autora apela, com as seguintes
conclusões:
“i. O presente recurso, de apelação, vem interposto do Douto Despacho que determinou a suspensão da instância até que seja julgada a ação comum n.º4288/18.2T8BRG (outra ação).
ii. A recorrente intentou a presente ação pedindo a condenação da ré:- pagar à Ra quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais; construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ...., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do rés do chão para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do rés do chão, um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do lote 51 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da Autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização 126/96.
iii. A Ré / recorrida apresentou contestação onde, como questão prévia, alegou que a ação anteriormente intentada por si contra a aqui Autora é causa prejudicial desta,
iv. Sustentando que aquela citada ação a aqui R., ali A., invoca factos que se prendem com a construção e sucessivas violações das regras de construção e do direito de urbanismo praticados pela ali R. e aqui A., designadamente, no que concerne ao colossal aterro levado a cabo no prédio da mesma, colocando a cota do seu terreno a 7,84m acima da cota do prédio da ali A. e aqui R., ao fortíssimo desnível a que artificialmente foram colocados os dois prédios.
v. na medida em que nesta ação a Autora vem alegar factos e deduzir pedidos que, apesar da diferentemente formulados na contestação da ação anterior, também estão a ser apreciados e dirimidos nessa primeira ação, pelo que a decisão da mesma pode influenciar diretamente a discussão nestes autos, havendo perigo de repetição ou contradição, apesar de não haver identidade de pedidos ou causas de pedir.
vi. Ao invés do pretendido pela Ré e do proferido no Douto Despacho recorrido, a apreciação dos factos vertidos nos presentes autos não depende de qualquer prova a efetuar no outro processo, mas sim de provar nos presentes autos a ilegalidade da cave, questão que, como não vai ser discutida nos outros autos, é insuscetível neste de interferir e influenciar a causa dependente, que pudesse destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia.
vii. Quanto ao pedido de indemnização por dano não patrimoniais, “A Autora ficou muito incomodada e humilhada com o teor da referida ação, não obstante ser a cave ilegal a causadora dos danos”., poderia aqui equacionar-se haver causa prejudicial, se na outra ação estivesse a ser discutida a questão da ilegalidade da cave.
viii. Sucede que, essa questão não foi alegada nesse outro processo e, por isso, não irá ser apreciada nessa ação, pois de tal facto só teve a Ré conhecimento posteriormente aos articulados, em 2019, tal como alegou na p.i. nos artigos 31º a 42º da p.i.
ix. Mutatis Mutandis para o restante peticionado a título de danos não patrimoniais, alegados nos artigos 59º a 79º da p.i., em que a prova a produzir quanto a esta matéria, não depende de qualquer prova a efetuar no outro processo, mas sim de provar nos presentes autos tais factos e concluir que as ilegalidades da moradia da Ré causaram os alegados danos não patrimoniais à Autora, questões fáticas que, como não vão ser discutida nos outros autos, é insuscetível no presente de interferir e influenciar a causa dependente, que pudesse destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia.
x. Quanto ao outro pedido, - A construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ....…, além dos argumentos supra aduzidos, mesmo admitindo academicamente que a aqui Ré e ali Autora logre provar no outro processo que as obras da Autora e ali Ré causaram danos no prédio daquela, tal não interfere com o que está a ser discutido nos presentes autos.
xi. É que as ilegalidades da moradia da Ré alegadas pela Autora não desaparecem ipso facto pela prova que a Recorrida obtenha nesses autos, existem ou inexistem seja qual for a decisão a tomar na outra ação e prejudicam a propriedade da Autora seja qual for a decisão que no outro processo seja tomada, tudo salvo melhor opinião.
xii. E quanto ao prejuízo da Autora, não se logrando acordo no outro processo, o mesmo pode demorar anos a decidir, tendo a Autora de suportar esse período com os incómodos que alega na sua petição.
xiii. O douto despacho recorrido interpretou erradamente o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

É questão a conhecer neste acórdão:
-- Se existe uma relação de prejudicialidade entre esta ação e a que foi previamente intentada pela ora Ré e se se justifica a suspensão da instância.

III Fundamentação de Facto

São os seguintes os elementos processuais relevantes para a decisão da causa:
- A ora Ré intentou ação contra a ora Autora no Juízo Central Cível do Tribunal de Braga, em data anterior à petição inicial da presente, a qual corre termos sob o n.º 4288/18.2T8BRG, invocando, em súmula, que no prédio desta última se encontra a ser edificada uma habitação, que, por construída sem respeitar o projeto aprovado, com a criação de um aterro de 1400 toneladas, causou danos e fissuras no prédio da ali Autora.
- Nessa ação a Ré pediu, essencialmente, a condenação da ora Autora na demolição do muro do seu prédio, na parte que excede a altura legalmente admissível e ainda, em consequência, na redução do aterro na proporção dessa demolição, bem como a demolição do piso que se encontra ilegalmente construído, por forma a repor a legalidade e na indemnização dos danos e prejuízos causados;
- Na petição inicial destes autos, a ora Autora invocou que os danos ocorridos no prédio da aqui Ré se devem ao facto da obra que esta construiu não respeitar o alvará de licenciamento e que ficou incomodada e humilhada com o teor da ação que Ré lhe moveu, referida supra, na qual lhe são imputadas ações ou omissões inverídicas, “Não sendo demais a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) para a compensar dos seus incómodos, a título de danos não patrimoniais.”. Mais invoca danos e prejuízos que a forma como a Ré construiu a sua obra lhe causa, com o violar do seu direito de propriedade e direitos de personalidade, pedindo também indemnização com esse fundamento.

IV- Fundamentação de Direito.

Importa apurar se no presente caso se verificam os pressupostos para a suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial.

A- Da suspensão da instância

Nos termos do artigo 272º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial é mister que:

- a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra;
- que a ação prejudicial esteja já proposta;
- não haja fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão;
- que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

É certo que nos termos deste artigo igualmente se pode suspender a instância quando ocorrer outro motivo justificado, como se verá, pelo que se pode fazer uma leitura algo ampla sobre o que se entende ser uma causa que justifique tal suspensão.
A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial tem em vista a obtenção de decisões mais uniformes, com valor na segurança e certezas jurídicas, bem como na economia de meios e no prestígio dos tribunais. Mas tem como reverso, o que a contrabalança, a necessidade de evitar processo demorados e logo pouco eficazes, pretendendo-se obter uma justiça tempestiva. Pesam, pois, também, critérios de utilidade e conveniência processual tendo em vista a melhor composição do litígio, ponderando-se se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância produzir são superados pelos objetivos que se cumprem com tal suspensão.
Pretende-se a economia e a coerência dos julgamentos e por isso pode dizer-se que uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser releve de forma importante para a decisão desse pleito.
"Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" - José Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra, 1946, pág. 268. Ou, numa outra perspetiva, «quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda»; Manuel de Andrade - Lições de Processo Civil, págs. 491, 492.
A "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492. Podendo seguir-se o critério apresentado por Rodrigues Bastos: “A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito” – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42. ou, no mesmo sentido, mas de molde mais exigente ainda, entender-se que «por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada» como escrevem João Redinha e Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, pág. 501.
Para efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.” , como se sumariou no acórdão proferido no processo com o nº 6090/15.4T8LOU-A.P1,de 12/18/2018, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).

Concretização
Há, pois, que analisar ambas as ações, para se poder verificar das conexões entre elas.
Dúvidas não há quanto à identidade das partes (embora em posições opostas sendo Ré de uma a Autora da outra) e a falta de identidade dos pedidos.
No entanto, há entre elas um núcleo fundamental que coincide: a discussão sobre a causa dos danos de que padecerá o prédio da aqui Ré.
A ora Autora, nesta ação que propôs depois da que foi contra si deduzida, pede uma indemnização baseada nos incómodos e humilhações que sofreu, por nessa primeira ação a ora Ré lhe ter efetuado acusações inverídicas, que refuta nos presentes autos e que se prendem com a falta de observância das regras da arte e licenciamentos na realização da obra que executou no seu prédio, contíguo ao da Ré, causando danos neste prédio.
Assim, sem se verificar se tais imputações são ou não verídicas não é possível decidir parte do pedido apresentado pela ora Autora. Tais imputações fazem parte da causa de pedir da ação que foi intentada pela ora Ré, sendo o seu cerne.
Discutir tal matéria neste processo a título meramente incidental, estando a mesma a ser decidida a título principal em ação que corre entre ambas as partes, conduz a repetição do julgamento da mesma questão e apresenta o risco de existirem decisões contraditórias que este instituto pretende evitar, como vimos.
Enfim, porque naquela ação se discute se a Autora realizou construções no seu prédio de tal forma que causou os danos no da ora Ré e nesta se discute, além do mais, se tais imputações são ou não verdadeiras (e lhe causaram danos), parece claro que se disputa na primeira ação facto que é um pressuposto central de um pedido formulado na presente e que, pela sua importância na economia das ações, não deve ser conhecido incidentalmente, porquanto se duplicaria o conhecimento das questões (com o inerente e pesado risco de haver decisões contraditórias).
Com efeito, caso se apure naquela que os danos do prédio da ora Ré foram causados pela violação das artes e regras de construção por parte da ora Autora, cai de raiz a imputação de inverdades nesses autos e um dos pedidos indemnizatórios formulados por esta. Há uma nítida influência e interferência daquela causa no destino da presente.
Pretende a Recorrente que se deve fazer tábua rasa da invocação de que “lhe são imputadas ações ou omissões inverídicas” por tal não ser um facto, mas uma conclusão, devendo entender-se que apenas alegou que “A Autora ficou muito incomodada e humilhada com o teor da referida ação, não obstante ser a cave ilegal a causadora dos danos”, mas que a questão da cave ilegal não foi discutida nos outros autos, afastando assim a conexão entre os autos.
No entanto, não se segue o seu entendimento. Quando a Autora se refere às imputações inverídicas efetuadas pela Autora no seu articulado está a afirmar que os factos alegados na petição inicial apresentada pela ora Autora quanto à violação de normas de construção, ali descritos, causadoras dos danos e prejuízos que também descreve, não são verídicos. Ora, a ora Autora ter tido determinados comportamentos ou ter omitidos outros são factos, pelo que apesar de genérica, a afirmação não é puramente conclusiva, sendo passível de concretização fática.
Mas mesmo que assim se não entendesse, a referência à cave ilegal ser a causadora de danos no prédio da Autora não se resume à discussão da existência ou não de uma cave ilegal, mas ás causas dos danos no prédio da ora Ré, que cada uma das partes, naquele e neste processo, imputam a atos da parte contrária.
Existe uma patente conexão entre os pedidos e as causas de pedir entre ambas as ações, sendo que é evidente a imediata relação de prejudicialidade no que toca a parte do pedido indemnizatório formulado pela ora Autora.
Assim, não só a causa suspensa está dependente do julgamento da anteriormente proposta (pela ora Ré), como nada indica que a Ré a intentou para suspender a presente; esta, por seu turno, não está de tal forma adiantada (encontra-se apenas na fase dos articulados) que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Verificam-se todos os pressupostos que recomendam a suspensão da presente instância.
Termos em que é de confirmar e sufragar a decisão tomada pela 1º instância.

V- Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, mantém a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 15-06-2022

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves