Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
95/19.3JAPRT-C.G1
Relator: PAULO SERAFIM
Descritores: INQUÉRITO
ACTO PRATICADO PELO MP
IRREGULARIDADE
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL JIC
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Durante o inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um ato processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Todavia, esta competência concorrente é balizada em função da estrutura acusatória do processo penal, que se estriba na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas e que se desenvolve mesmo na fase de inquérito.
II – Em conformidade, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da invalidade de atos da sua competência, ou seja, de atos processuais por si presididos ou delegados a órgão de polícia criminal.
III - Cabendo ao Ministério Público, enquanto dominuos do inquérito, a competência para apreciar da validade da apreensão de objetos levada a cabo por órgão de polícia criminal, impunha-se que fosse a digna magistrada do MP a quem foi dirigido o requerimento da arguida a alegar a irregularidade do despacho por ela proferido a validar a apreensão realizada, a decidir, também por despacho (cf. art. 97º, nº4, do CPP), sobre o mérito de tal arguição, e não, como sucedeu, o Mmo. juiz de instrução, que não dispunha para tanto de competência legal atribuída.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do Inquérito nº 95/19.3JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pelo Exmo. Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Real, no dia 25.09.2019 (referência 33677982), foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Alega a arguida que o despacho manuscritamente aposto no auto de busca e apreensão materializado nos autos a fls. 70/72 padece de irregularidade porquanto não se mostra fundamentado de facto e de direito, conforme impõe o disposto no art. 97º, nº5, do CPP.
Pronunciou-se o MP no sentido da improcedência da questão suscitada porquanto, a seu ver, a alusão à norma legal aplicável exaura, de forma suficiente, as exigências de fundamentação.
Subsidiariamente, para a hipótese de se entender verificada a arguida irregularidade, pugna pela sua convalidação, alegando que a “validação foi efectuada uma vez que a apreensão levada a cabo versou sobre instrumentos e produtos relacionados com a prática dos factos ilícitos típicos em investigação nestes autos e respeitou os formalismos legais previstos no artigo 178º do CPP”.
Decidindo.

Nos termos do disposto no art. 123º do Código de Processo Penal:

“1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”

Resulta a fls. 70 dos autos, primeira página do auto de busca e apreensão de fls. 70/72, que nela se mostra manuscritamente aposto o despacho com o teor “valida-se a apreensão efectuada – art. 178º do CPP”.
Não vislumbramos que tal acervo decisório padeça do apontado vício, porquanto, ainda que de forma sucinta e remissiva, nele se mostram contidos os elementos indispensáveis à sua correcta apreensão/compreensão.
Na verdade, a validação remissiva para os termos do art. 178º do Código de Processo Penal, acolhe no próprio sentido comunicacional do despacho, as circunstâncias fáctico-normativas previstas no referido dispositivo legal.
Por outras palavras, a validação remissiva pressupõe que se consideram exauridos e preenchidos os pressupostos factuais previstos em tal dispositivo normativo.
Pelo que não se está perante a invocada irregularidade, o que determina que indefiramos o requerido, o que se faz.
Ainda, porém, que assim não se entendesse, a declaração aposta no último parágrafo do despacho datado de 2019.07.15, sempre tempestivamente (porquanto imediatamente perante a inovadora perspectiva da ocorrência do vício) surtiria o efeito de convalidação a que alude o nº2 do art. 123º do Código de Processo Penal.
Notifique.»

▪ Inconformada com tal decisão do Mmo. Juiz (de Instrução), dela veio a arguida F. T. interpor o presente recurso, que contem motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório:

«1. É da competência exclusiva do M° P° a sanação das irregularidades processuais que cometa em inquérito.
2. É essa a questão dos autos. O M° P° não fundamentou nem de facto nem do direito uma decisão sua e foi instado a fazê-lo.
3. Aparece, na sequência, o Sr. Juiz a quo a pronunciar-se sobre tal matéria quando não tem competência funcional para tanto, por a dele se restringir, em inquérito, ao previsto nos artigos 268° e 269°, ambos do CPP.
4. Normas que violou,
5. É mau demais para ser verdadeiro.
6. Deve, pois, o despacho recorrido ser declarado sem qualquer efeito por ter sido proferido por quem não tem competência funcional para tanto.
7. Com tal se fará JUSTIÇA.»

▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
▪ Neste Tribunal da Relação o Exma. Procuradora-Geral Adjunta, divergindo da posição assumida pelo Ministério Público em primeira instância, emitiu douto parecer sustentando a procedência do recurso (referência 6796242).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*

II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÃO A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.)(1).
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é se o Mmo. Juiz (assumindo o papel de juiz de instrução) possuía competência funcional para proferir a decisão recorrida ou se, antes, tal competência cabia, em exclusivo, ao Ministério Público enquanto titular do inquérito e órgão jurisdicional que proferiu o despacho sobre o qual foi arguida irregularidade.
*

III – APRECIAÇÃO:

Vem o presente recurso interposto pela arguida F. T. do despacho judicial proferido a 25 de Setembro de 2019, nos autos de inquérito n.º 95/19.3JAPRT, da Procuradoria do Juízo Local Criminal de Vila Real, que conheceu do requerimento que aquela apresentou nos autos, dirigido ao Magistrado do Ministério Público titular do inquérito (fls. 3), em que arguia, nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal, a irregularidade do despacho de validação do que lhe foi apreendido (bens), por falta de fundamentação, nos termos do art. 97º, n.º 5, do mesmo diploma legal.
Alega a recorrente que é da competência do Ministério Público a sanação das irregularidades processuais por si cometidas em inquérito, pelo que o Senhor Juiz a quo não tinha competência funcional para se pronunciar sobre essa matéria, por a sua competência se restringir aos atos previstos nos arts. 268º e 269º do CPP.
Peticiona que o despacho recorrido seja declarado sem qualquer efeito, por ter sido proferido por quem não tem competência funcional para tal.

Decidindo:

Nos termos do art. 263º, nº1, do Código de Processo Penal (adiante abreviadamente designado CPP), a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º, nº1, do CPP). Com vista à realização destas finalidades, o Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários, nos termos e com as restrições constantes dos artigos 268º e 269º (art. 267º do CPP).
Nos artigos 268º e 269º do CPP estão previstos os atos que durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução praticar, ordenar ou autorizar.
Tais atos são apenas os que estão previstos nestes dois preceitos e ainda os que estão expressamente previstos noutros preceitos legais.
Com efeito, a alínea f) do n.º 1 do art. 268º do CPP prevê que, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução "Praticar quaisquer outros atos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução". Por seu turno, a alínea f) do n.º 1 do art. 269º do CPP prevê que, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar "A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução".
Por conseguinte, como bem refere a Exma. PGA no seu douto parecer, não estamos, pois, perante normas em branco, como refere a Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso em primeira instância, já que tais normativos remetem para outras normas que expressamente atribuem competência exclusiva ao juiz de instrução para praticar, ordenar ou autorizar os atos em causa.
E inexiste preceito legal a atribuir competência ao juiz de instrução para na fase de inquérito conhecer das nulidades e irregularidades praticadas pelo Ministério Público.
Não se olvida o disposto no art. 122º, n.º 3, do CPP, que prevê que "Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela". Todavia, do predito normativo legal somente ressuma que tal declaração é da competência do juiz, mas já não que essa declaração pode ser feita na fase de inquérito no que tange a atos processuais da exclusiva competência do Ministério Público. Distintamente, o Juiz tem competência para conhecer das nulidades ou irregularidades atinentes a atos por si efetuados, obviamente no âmbito das competências que a lei lhe atribui na fase de inquérito.
No que tange às nulidades dependentes de arguição que respeitem ao inquérito, devem ser invocadas até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, sendo, pois, nessa altura que compete ao juiz de instrução conhecer das mesmas (cf. art. 120, nº3, al. c), do CPP).

Como apoditicamente defende Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pp. 300-301, anotação 5 ao art. 118º, “Durante o inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um ato processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Esta solução é imposta pela conjugação de dois princípios estruturantes do processo penal: o princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito, pois também a magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução que vedasse ao Ministério Público esta competência numa fase processual por si dirigida violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público.». E elucida ainda o autor: «Contudo, esta competência concorrente tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência, nestes se incluindo todos os atos investigatórios (também assim, COSTA PIMENTA, 1991: 390, MAIA GONÇALVES, 2005: 304, e DÁ MESQUITA, 2003: 96). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público. Portanto, o juiz de instrução não pode declarar durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público ou de atos processuais presididos pelo órgão de polícia criminal, por delegação do MP. Por outro lado, a competência do juiz de instrução seria igualmente subvertida se o Ministério Público pudesse declarar a nulidade de atos processuais presididos pelo juiz de instrução durante o inquérito.»

Pela sua pertinência, uma vez que ali se explana, por via dos trabalhos preparatórios, a origem lógica, a natureza, o valor e o alcance objetivo da solução jurídica encontrada pelo legislador, recorremos também nós ao trecho doutrinário da autoria de Simas Santos e Leal Henriques, que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta já invocou no seu douto parecer:
Assim, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", I Volume, 2ª edição, 2004, Rei do Livros, pág. 596, referem que, na Comissão Revisora da primitiva versão do Código, durante a apreciação do artigo 118º, «o Dr. J. A. Barreiros propôs que se lhe aditasse um n.º 4, onde se impusesse que as nulidades e irregularidades fossem declaradas pelo juiz, sem prejuízo da prévia revogação do acto e sanação dos seus efeitos pela entidade que o tivesse praticado.
Face a tal proposta, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA considerou ser dever e faculdade do M.º P.º declarar essa nulidade na fase do inquérito, sem necessidade de intervenção do juiz, mal se compreendendo que o M.º P.º, numa óptica de defesa dos direitos fundamentais do arguido, não pudesse pôr fim a qualquer nulidade.
Na mesma linha se posicionou FIGUEIREDO DIAS, acrescentando que se tratava aqui não de uma declaração formal de nulidade, mas de uma revogação, uma sanação, sendo errado sustentar-se que ao reconhecer essa faculdade ao M.º P.º, ficaria o arguido impedido de apresentar a sua defesa, uma vez que o Código prevê altura própria para a arguição de nulidades (al. c) do n.º 3 do art.º 120.º).
Em resultado deste entendimento e da sugestão do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que, a fim de se evitarem confusões, se eliminasse a menção ao juiz feita no art.º 122.º, n.º 3, o mesmo Prof. Figueiredo Dias adiantou que no caso do art.º 122.º n.º 3 há uma formalização na declaração da nulidade, ao passo que no inquérito apenas existe o acto de pôr cobro aos efeitos de uma nulidade processual no cumprimento de um dever próprio do M.º P.º, mas sem materialização em qualquer acto formal de declaração de nulidade (auto-correcção).
E termina afirmando que a formalização durante o inquérito da declaração de nulidade de um acto descaracterizaria o sistema do Código, possibilitando uma fase de recurso, sendo certo que no inquérito se reclama e não se arguem nulidades, arguição que só ocorre depois do inquérito e perante o juiz.»

Por conseguinte, no caso vertente, resta concluir que cabendo ao Ministério Público, enquanto dominuos do inquérito, a competência para apreciar da validade da apreensão de objetos levada a cabo por órgão de polícia criminal (2) – que não se confunde com a modificação ou revogação judicial da medida (arts. 178º, nº7 e 268º, nº1, al. f), ambos do CPP) –, e não ao juiz de instrução, devia ter sido a magistrada do MP a quem foi dirigido o requerimento da arguida a alegar a irregularidade do despacho por ela proferido a validar a apreensão realizada a decidir, também por despacho (cf. art. 97º, nº4, do CPP), sobre o mérito de tal arguição. Sucede que, contrariamente ao predito, verifica-se que no processo, perante tal requerimento da arguida, a Exma. magistrada do MP lavrou promoção sobre o mesmo, o qual veio a ser decidido pelo Exmo. juiz de instrução, que, como vimos, não dispunha para tanto de competência legal atribuída.
Destarte, assiste plena razão à recorrente, porquanto não dispunha o Senhor Juiz a quo, competência funcional para se pronunciar sobre a irregularidade do despacho proferido pelo Ministério Público.
Por conseguinte, urge conceder provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, declarar nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, uma vez que foi proferida por juiz que para o efeito não dispunha da necessária competência funcional (cfr., conjugadamente, arts. 17º e 119º, al. e), ambos do CPP).

IV - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida F. T. e, consequentemente, anular a decisão recorrida por falta de competência funcional do Mmo. Juiz para a sua prolação.

Sem custas (arts. 513º, nº1, a contrario, do CPP).
*
Guimarães, 25 de maio de 2020,

Paulo Correia Serafim (relator)
Nazaré Saraiva

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)


1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
2. Neste sentido vide “Comentário Judiciário Do Código de Processo Penal”, Tomo II, Almedina, 2019, pp. 634 e 635.