Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1384/14.9TBGMR-C.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, extinguindo-se a execução.

II- A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, respeitando as indicações do exequente, sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados.

III- Verificando-se que a exequente, representada por advogado, foi notificada expressamente pela agente de execução, por mais do que uma vez, para tomar posição quanto a uma questão necessária para a penhora de bens, que havia, aliás, sido requerida pela própria exequente, e nada disse durante mais de 18 meses, pode-se concluir pela existência da negligência da sua parte em impulsionar o processo.
Decisão Texto Integral:
Caixa …, SA apresentou reclamação para a conferência da decisão singular proferida pela Relatora, nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC.

A decisão singular em causa, julgou procedente a apelação que havia sido interposta, revogando a decisão recorrida e declarando a deserção da instância executiva.

Vem, agora, a ali recorrida, que, oportunamente, não deduziu contra alegações, suscitar a intervenção da conferência, explicando que os meses de silêncio na execução, da ora reclamante, se ficaram a dever a um problema interno seu, com alteração de mandatário e com regresso posterior à mandatária inicial que, só então, retomou a normal tramitação processual. Mais acrescenta que, a 24/10/2019, foi proferido acórdão no apenso de embargos, que reduziu o valor da quantia exequenda, dando parcial procedência à apelação interposta, acórdão esse que é contrário à decisão de que agora se reclama. Finalmente, acrescenta que a dívida exequenda foi também reclamada nos autos de insolvência da sociedade devedora “X, SA” e que foi aguardando o desenrolar da liquidação nesse processo, tendo acabado por adjudicar os imóveis arrolados na massa insolvente, mas por um valor muito aquém da dívida exequenda.
Os recorrentes responderam, pugnando pela manutenção do decidido em decisão singular.

Submetido o caso à conferência, o coletivo revê-se na decisão proferida pela relatora, entendendo confirmar o já decidido, nos seguintes termos:

“A decisão sob recurso considerou que, apesar de os autos terem estado sem andamento durante um período superior a seis meses, que tal não ocorreu por negligência da exequente, não lhe podendo ser imputado a falta de impulso processual, uma vez que o prosseguimento da instância, com a penhora de bens, não se encontrava dependente de impulso da parte decorrente de nenhum preceito legal. Conforme decorre do preceituado nos artigos 749.º e 751.º do CPC, a decisão de penhorar bens ou direitos não se encontra dependente da indicação do exequente, devendo respeitar as indicações deste sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, mas não estando dependente de tal indicação para proceder à realização da penhora de bens.

Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, f) e n.ºs 2 e 3 do mesmo Código.

No caso dos autos, de acordo com a informação prestada pela Agente de Execução, que não foi contestada, desde 26/07/2016 que a execução não tem qualquer impulso processual. Em 16/02/2016, em 29/02/2016 e em 03/03/2016, a mandatária da exequente solicitou e requereu penhoras, nas contas bancárias do executado e em imóveis deste, sendo que, quanto aos imóveis, solicitou que fosse efetuada prévia consulta das descrições prediais para aferir da viabilidade das penhoras. Tendo a agente de execução solicitado à CRP as descrições dos imóveis do executado, remeteu-as à mandatária da exequente, solicitando que informasse qual ou quais os imóveis que deveria penhorar. Repetiu esta operação mais três vezes, mas a exequente nunca respondeu ou, por qualquer forma, impulsionou o processo. Inclusivamente, notificou a exequente de que o processo não poderia estar sem impulso processual, pelo que aguardava uma resposta. Apesar desta última notificação, a exequente nada fez, nem a agente de execução procedeu à sua extinção com base nessa falta de impulso processual.

Foi nesta sequência que os executados vieram requerer que o juiz declarasse a deserção da instância, ao que o exequente, notificado para se pronunciar, se opôs.

É certo que, como se diz no despacho sob recurso, a penhora de bens não se encontra dependente da indicação do exequente.

Contudo, o artigo 749.º, n.º 1 do CPC estipula que a realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observando o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, ou seja, respeitando as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados.

No caso dos autos, a agente de execução, consultou as bases de dados, designadamente, as da CRP, tal como lhe tinha sido pedido pela exequente e, em face dos resultados obtidos e da notificação que dos mesmos fez à exequente, não obteve qualquer resposta durante cerca de ano e meio, apesar das sucessivas notificações para esse efeito, não tendo prosseguido com as penhoras uma vez que a própria exequente tinha pedido o acesso às descrições prediais, a fim de aferir da viabilidade das mesmas. Chegou mesmo a agente de execução a notificar a exequente de que o processo não poderia estar sem impulso processual por mais de seis meses, pelo que aguardava a resposta. A exequente nada disse.

Verificando-se, assim, que a exequente, representada por advogado, foi notificada expressamente pela agente de execução, por mais do que uma vez, para tomar posição quanto a uma questão necessária para a penhora de bens, que havia, aliás, sido requerida pela própria exequente, e nada disse durante mais de 18 meses, pode-se concluir pela existência da negligência da sua parte em impulsionar o processo – veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/01/2019, processo n.º 385/09.3TBVPV-A.L1-2 (Pedro Martins), in www.dgsi.pt, com profusa citação de jurisprudência e doutrina atuais sobre esta matéria.
Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 20/09/2016, proc. n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, relator José Rainho, acessível em www.dgsi.pt: “Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência”.
O entendimento actual prevalente no STJ, e não só, é o de que “a aferição da negligência da parte, enquanto pressuposto da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes” (ac. do STJ de 05/07/2018, proc. 5314/05.0TVLSB.L1.S2, a que adere o ac. do STJ de 18/09/2018, proc. 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 – cfr. Ac. Relação de Lisboa já supra referido.
Assim, e em conclusão, a agente de execução podia já ter extinto a execução, decorridos que foram os primeiros seis meses de silêncio da exequente em face da sua notificação.
Não o tendo feito, cabia ao juiz, quando tal lhe foi requerido, declarar a deserção da execução, por se poder concluir pela negligência da exequente em impulsionar a execução por um período superior a seis meses – artigos 281.º, n.º 5 e 723.º, n.º 1 d), ambos do CPC.
Em face do exposto decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a deserção da instância executiva”.

A questão ora suscitada pela reclamante, justificando a sua inércia por problemas internos que conduziram à alteração de mandatários, salvo o devido respeito, em nada contende com o decidido, muito pelo contrário, sustenta-o, ao aceitar que o processo esteve parado por causa a si imputável.

Também o facto de, entretanto, ter sido proferida decisão no apenso de embargos de executado (em 24/10/2019), não põe em causa o aqui decidido, pois os embargos não suspenderam os termos da execução. Os executados/embargantes requereram a extinção da execução em 9 de julho de 2018, tendo sido proferida decisão desfavorável, em 2 de maio de 2019 e datando a decisão singular ora questionada, de 28 de outubro de 2019. Quando, em julho de 2018, foi requerida e extinção da instância, haviam já ocorrido os factos que a ela conduziram. Por outro lado, como bem salientam os executados, os embargos de executado estão ao dispor destes, como meio de defesa, sendo o meio que o executado dispõe para se libertar da execução, constituindo um incidente de natureza declarativa enxertado e na dependência do processo executivo. Declarada extinta a execução, os embargos apensos terão de ser julgados extintos por inutilidade superveniente da lide.

Finalmente, o facto de a exequente ter reclamado o seu crédito na insolvência do devedor principal, em nada afeta o andamento da execução contra os avalistas (veja-se o artigo 217.º, n.º 4 do CIRE que refere expressamente que a existência e o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes da obrigação, não são afetados por aquela), não necessitando de aguardar pela liquidação na insolvência para impulsionar esta, uma vez que se trata de processos autónomos e independentes, não tendo a execução sido sustada ou suspensa por aquele motivo ou em face da dedução de embargos, a que acresce o facto de terem sido identificados para penhora, unicamente, bens dos executados e não da insolvente.

Improcedem, assim, os argumentos agora trazidos à colação pela reclamante.

Decisão

Nos termos expostos, decide-se, em conferência, manter a decisão reclamada.
Custas pela reclamante.
***
Guimarães, 16 de janeiro de 2020

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes