Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACTIVIDADES PERIGOSAS CONTRATO DE SEGURO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | 1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está a pretendida anulação de decisão da matéria de facto por omissão, ou e para suprimento desta a reapreciação da matéria de facto, limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. 2-Mesmo quando exercida no âmbito do lazer, a atividade de Karting comporta elevados riscos para os seus utilizadores, que justifica a sua integração no leque das atividades perigosas a que se reporta o artigo 493º n.º 2 do CC. 3-Para a interpretação das regras inseridas em contrato de seguro, são convocadas as regras da interpretação dos contratos a que se reportam os artigos 236º e 238º do CC. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A e mulher J, melhor ids. a fls. 4, instauraramação declarativa que seguiu sob a forma de processo comum contra: “R” e “AÇ” igualmente melhor ids. a fls. 4. Pela procedência da ação peticionaram osAA. a condenação solidária dasRR. a: A) pagar ao A. marido o valor de € 50.000,00 pelos danos nãopatrimoniais já causados; B) pagar à A. mulher a esse mesmo título o valor de € 15.000,00; C) pagar ao A. marido o montante mínimo de € 52.136,00 pelos danos patrimoniais futuros; D) bem como pagar ao autor marido o valor de € 2.347,00 a título de danos patrimoniais já verificados. Acrescendo os juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Como causa do seu pedido foi descrita a ocorrência de acidente de Kart em espaço explorado comercialmente pela 1ª R., a qual para a 2ª R. havia transferido a responsabilidade decorrente da exploração de tal atividade. Acidente este do qual advieram os danos por si elencados na petição. Acidente que mais alegaram ocorreu por culpa exclusiva da 1ª R., cuja culpa aliás se presume, atenta a perigosidade de talatividade. Devidamente citadas as RR., contestaram estas. i-A R. “R” contestou (fls. 50 e segs.) invocando a sua ilegitimidade, na medida em que alegou ser outra entidade – “R” quem explora a atividade dos karts e não a própria. Mais impugnou parcialmente a factualidade alegada, incluindo os danos elencados; negou a sua responsabilidade na produção do acidente, bem como a natureza perigosa da atividade de Karting de lazer; responsabilidade que antes imputou de forma concorrente ao condutor do outro Kart que veio embater no A. e ao próprio autor por desrespeitar o regulamento interno e normas de segurança em vigor no Kartódromo. Requereu ainda a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros AXA para quem a “R” transferiu a sua responsabilidade por acidentes pessoais. ii-A R. “AÇ”contestou (fls. 91 e segs.) em suma confirmando ter a “R” celebrado consigo um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração. Invocou estar o sinistro participado excluído das garantias da cobertura da apólice, porquanto o mesmo se ficou a dever à imperícia dos condutores dos 2 karts que embateram, um deles o aqui autor; bem como pelo facto de estar excluído da cobertura do seguro os “danos aos próprios participantes que para o efeito devem subscrever apólice de Acidentes Pessoais nos termos do art.º 20º n.º 2 alínea a) do DL 108/2002 de 16 de abril”. À cautela invocou ainda a limitação da responsabilidade decorrente do limite de capital da apólice de seguro e da franquia aplicável. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Responderam os AA.(fls. 183 esegs.), em suma alegando: - ser a R. quem se apresenta como a titular do direito de exploração do Kartódromo. À cautela declarando deduzir incidente de intervenção principal provocada de “R”. O que fizeram a fls. 199 e segs., complementado nos termos de fls. 214 e segs.. - declarando nada ter a opor ao chamamento da seguradora “AXA”; - invocando a invalidade da exclusão da responsabilidade invocada pela R. AÇ;
Opôs-se a R. ao pedido de intervenção principal provocada deduzido pelos AA. da “R” nos termos de fls. 204 e segs., complementado nos termos de fls. 219 e segs..
A fls.280 a 283 foi admitido o incidente de intervenção principal provocado de “R”. Igualmente foi admitido o incidente de intervenção principal provocado de “Axa Portugal – Companhia de Seguros S.A.” deduzido pela ré “R”.
Citada, contestou a “R” nos termos de fls. 286 e segs., em suma reconhecendo a ocorrência do sinistro e a sua participação às Rés seguradoras – “AÇ” para quem transferiu a sua responsabilidade civil por Exploração e “Axa” para quem transferiu a sua responsabilidade civil por acidente pessoais. Impugnou contudo a responsabilidade que lhe é imputada no sinistro, invocando não ser a atividade de karting de lazer considerada uma atividade perigosa. Responsabilidade que antes imputou de forma concorrente ao condutor do outro Kart que veio embater no A. e ao próprio autor porque não obedeceu ao regulamento e às regras de segurança que lhe foram transmitidas pela R., de permanecer no veículo até à chegada de auxílio. No mais tendo ainda impugnado os danos alegados, concluindo a final pela sua absolvição do pedido.
Contestou a “Axa” nos termos de fls. 311 e segs., em suma tendo alegado ser a R. “R” e não a R. “R” quem consigo celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais. Nesta perspetiva tendo invocado a sua ilegitimidade em relação ao pedido da “R”. No mais impugnando a factualidade alegada por desconhecimento. Concluiu assim pela sua absolvição da instância ou absolvição do pedido. Notificada após da contestação da “R” reiterou a chamada “Axa” a sua ilegitimidade, na medida em que a interveniente “R” não requereu a sua intervenção. À cautela, mais tendo alegado e por referência ao contrato de seguro celebrado com a R, a não cobertura do acidente em causa nos autos pelo contrato de seguro também mercê de cláusula de exclusão. *** Foi dispensada audiência prévia e proferido despacho saneador – onde se afirmou a legitimidade das partes. Foi identificado o objeto do litígio, elencados os factos assentes e enunciados os temas de prova. * A fls. 460 e segs.oCentro Distrital de Braga do ISS IP formulou (fls. 460) pedido de reembolso de subsídios pagos ao sinistrado António Alvim por doença no período de 6 de setembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 no total de € 6.938,17. Tendo sobre este pedido sido exercido o direito do contraditório pelos demais intervenientes processuais. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “julgando a ação improcedente por não provada quanto à demanda da A. mulher do que por isso vão absolvidas as RR. *** * Do assim decidido apelou a 2ª R. “AÇ”, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. Não pode a 2.ª Ré concordar com o douto entendimento consignado da decisão aqui posta em crise, e que condenou a ora Recorrente a indemnizar o Recorrido em virtude dos danos por este sofridos em acidente com um kart. * *** Apresentaram os AA. recurso subordinado, simultaneamente e na mesma peça processual contra-alegando ao recurso principal, apresentando a final as seguintes: “CONCLUSÕES A- Na decisão proferida agora recorrida foi dado por assente que: "A Rilhadas Soc. Com. e Agrícola SA transferiu para a AÇ e AXA SA, mediante contratos de seguro válidos e em vigor titulados respetivamente pela apólice nº … e 0023.10.006938 a responsabilidade civil por quaisquer danos decorrentes de «diversos de exploração» como melhor consta da apólice de fls. 141 e seguintes e 341 e segs. e por acidentes pessoais (seguro coletivo). B- Foi garantido o pagamento das indemnizações devidas pelos danos morte ou invalidez permanente e despesas de tratamento de utilizadores do seu complexo turístico quando emergentes de acidentes ocorridos durante a prática de desporto, atividade cultural ou recreativa incluindo kartings". C- Por sua vez, a Recorrente "( ... ) AÇ passou a garantir o montante de 50.000,00 euros para cobertura de responsabilidade extracontratual legalmente imputável à segurada por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros decorrentes da exploração da atividade de organização de passeios turísticos... tendo ficado estabelecida a franquia de 10% no mínimo de 150,00 euros por sinistro D- A Ré AÇ, na eventualidade da existência de dano ao abrigo da atividade que explora - de diversão e recreativa como são exemplo as corridas de karting - pretendeu assegurar o ressarcimento desses mesmos danos (aos eventuais lesados) através da celebração de contrato de seguro com a aqui Recorrente AÇ. E- O Autor circulando na pista, de acordo com o acima melhor exposto, sofreu um despiste e é um veículo terceiro que vem embater frontalmente no seu kart quando já está parado há alguns segundos. F- Em momento algum o sinistro ocorre com intervenção direta do A. que na circunstância apenas pode assistir, sem que nada pudesse fazer para o evitar, ao violento embate e demais consequências na sua integridade física. G- Resulta assim cabalmente demonstrado que a existir (como existiu) um dano, uma lesão na integridade física no A., este terá de ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu em virtude de incapacidade permanente ainda que parcial, e bem caracterizada em sede de articulados. H- Responsabilidade (a de ressarcir o lesado) transferida pela Interveniente Rilhadas, S.A. para a aqui Recorrente AÇ através de contrato de seguro acima identificado. I- A Interveniente R utiliza em seu proveito uma atividade perigosa, como a de corridas de karts, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta essa utilização, nos termos do já referido art. 493°. J- A Recorrente seguradora, por ser turno, é a responsável pelo pagamento de qualquer indemnização provocada pelos danos causados no exercício da atividade de karting, pois a R havia firmado com ela o contrato de seguro de responsabilidade civil já referido supra. K- Bem andou portanto o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente AÇ no pagamento ao Autor pelo ressarcimento de danos patrimoniais e igualmente de danos não patrimoniais. L- Foi dado por assente que o Autor sofreu um quantum doloris considerável, quantificado no grau 5 numa escala de 1 a 7 e de um dano estético de 1/7 M- O Autor ficou a padecer de um IPP de 6 % ( seis por cento). N- Acresce que a incapacidade funcional em causa irá repercutir-se, em termos de previsibilidade e normalidade, em outros fatores como a possível antecipação de reforma com a inerente repercussão no seu montante, a maior dificuldade de progressão na carreira, a necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, o que implicará, o afastamento de outras, porventura mais rentáveis ou pessoalmente mais apetecíveis, mas que envolveriam maior dificuldade de execução ou cujo exercício se torne mesmo impossível face à específica incapacidade funcional em causa (por ex. jamais o lesado poderá vir a executar desportos ou que exijam grandes esforços físicos, como por exemplo, o futebol que deixou de praticar, o golfe ou o ténis). O- A Autora esposa viveu todo o drama físico do A. marido, as incertezas quanto ao seu futuro, a perspetiva de ver o seu marido, que ama intensamente, atirado para uma cadeira de rodas ou de o perder para sempre exige, também, compensação adequada por danos morais indescritíveis mas fáceis de intuir. P- O Autor ficou com uma deformação da vértebra e alteração da dinâmica na porção distal o que afetou a coluna. Q- Além de que o previsível agravamento das disfunções repercutir-se-á negativamente na operacionalidade dos membros inferiores e do tronco levando-o a ficar precocemente diminuído fisicamente e com dores para toda a vida. R- Estamos perante danos futuros previsíveis e por isso indemnizáveis e que não foram, no entender do recorrido devidamente valorados pela Meritíssima juíza a quo. S- Pelo que, terá de necessariamente, salvo o devido o devido respeito pelo Tribunal a quo, de ser a sentença em crise reapreciada em matéria de montante indemnizatório a atribuir. TERMOS em que deverá ser negado provimento ao recurso e antes dado provimento ao recurso subordinado ora intentado e, em consequência, todas as partes serem solidariamente condenadas nos valores ora peticionados.” * Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado. *** Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: A) Do recurso principal - Deficiência/obscuridade da decisão proferida sobre a matéria de facto e suas consequências: anulação ou suprimento das deficiências invocadas e ainda pertinência das questões invocadas perante a solução jurídica do caso. - Erro na aplicação do direito nomeadamente por referência à integração da atividade da segurada da recorrente no conceito de “atividade perigosa” e ainda por não consideração das exclusões previstas no contrato de seguro. B) Do recurso subordinado - Erro na decisão de direito quanto à fixação do valor indemnizatório atribuído ao A. marido e quanto à não atribuição de indemnização relativamente à A. mulher. *** III- Fundamentação Foram dados como provados os seguintes factos: A. A Re Agrícola SA transferiu para a AÇ e AXA SA, mediante contratos de seguro válidos e em vigor titulados respetivamente pela apólice nº… e 0023.10.006938 a responsabilidade civil por quaisquer danos decorrentes de «diversos de exploração» como melhor consta da apólice de fls. 141 e seguintes e 341 e segs. por acidentes pessoais (seguro coletivo) garantindo o pagamento das indemnizações devidas pelos danos morte ou invalidez permanente e despesas de tratamento de utilizadores do seu complexo turístico quando emergentes de acidentes ocorridos durante a prática de desporto, atividade cultural ou recreativa incluindo kartings». B. A Açoreana passou a garantir o montante de 50.000,00 euros para cobertura de responsabilidade extracontratual legalmente imputável à segurada por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros decorrentes da exploração da atividade de organização de passeios turísticos ...tendo ficado estabelecida a franquia de 10% no mínimo de 150,00 euros por sinistro". C.A AXA por contrato de seguro de acidentes pessoais assumiu o risco até ao montante de 35.000,00 euros por morte ou invalidez permanente e 3.500,00 euros de despesas de tratamento como constam das apólices a fls. 145 e 340 dos autos de cuja apólice resulta desde que a desvalorização ou a soma das desvalorizações seja igualou superior a 10 por cento (fls. 340). D.A R é proprietária do complexo desportivo licenciado através do alvará 36/98 emitido pela CMFafe e sito em Fafe onde ocorreu o sinistro do autor e explora comercialmente a atividade de corrida de kartings. E.O autor no dia 27.08.2012 alugou um kart por quinze minutos tendo pago o preço respetivo de 15 euros. F.Pelas 16,45 horas quando circulava de kart numa das pistas existentes para o efeito no complexo desportivo dos autos depois da primeira volta e ao desfazer a primeira curva fez um pião e ficou virado ao contrário na pista. G. Após o que foi embatido por um outro tripulante de kart que também circulava na pista seguindo três posições atras do autor. H.Os dois outros condutores que circulavam entre o autor e o kart que lhe embateu ultrapassaram o autor desviando-se do mesmo. I. O A. saiu do kart pelos seus próprios meios. (Ainda quanto ao acidente os seguintes factos invocados na contestação das RR e não impugnados fls.186 e fls. 94 e segs. (art.° 587º e 574º do CPC): J. O kart que embateu no autor circulava a cerca de 60km/h. K. A velocidade instantânea que aqueles karts conseguem atingir situa-se nos 70km/h. L. O kart embateu na zona frontal do kart do autor fazendo-o recuar dois metros e prosseguindo o seu percurso. M. A identidade do condutor deste segundo kart não foi apurada. N. No dia e hora do sinistro a iluminação e o tempo eram bons e a pista não tinha óleo ou qualquer outro líquido que pudesse potenciar o despiste. O. A pista tem 890 metros e nesta circula a frota de karts da Rconstituída por 20 unidades. P. Este sinistro foi participado às seguradoras RR.. Q. A R possui um regulamento interno comum a todos os equipamentos do género sediados em território nacional o qual afixado nas instalações e em vários locais visíveis ao público onde consta designadamente: ( ... ) "a utilização dos karts deve ser responsável evitando o contato entre karts" ( ... ) qualquer infração a estas normas pode ser punida com a inibição de utilização dos karts sem direito a reembolso(... )". R. A Ré efetuou um briefing antes da corrida do autor transmitindo verbalmente aos utilizadores recomendações como: ( ... ) A primeira volta é de reconhecimento. Não embater nos outros karts Manter as mãos no volante Em caso de despiste não sair do kart devendo aguardar pela chegada de funcionário. Em caso e desrespeito das normas os funcionários pedem a retirada do condutor da pista. S. O autor nasceu em 5 de maio de 1966 (documento de fls. 407). T. O autor era casado no regime de comunhão de adquiridos com a autora mulher. (fls. 405 e 410). Da audiência de discussão e julgamento provaram-se os seguintes factos: 1- Após o acidente o autor foi conduzido de ambulância ao hospital de Guimarães onde permaneceu até as 21h30, tendo regressado a casa com alta (artigo 15 da pi). 2- Nos nove dias seguintes ficou em casa com muitas dores tendo regressado ao hospital (arts.ºs. 17 e 18 da pi). 3- No dia 6 de setembro foi-lhe diagnosticado esmagamento da vertebra D 11 tendo sido operado no dia 7 de setembro no Hospital de Guimarães (arts.ºs. 19 a 23 da pi) 4- Teve alta no dia 9 de outubro passando a ser seguido no CSU em Guimarães (artigo 50 da pi) 5- No período que esteve no hospital ficou imobilizado (artigo 55 da pi) 6-autor precisou de acompanhamento diário enquanto esteve em casa durante os primeiros 18 dias (43 da pi) 7-suportou em despesas médicas, medicamentosas e deslocações ao hospital e refeições o montante global de 477,57 euros (artigo 45 da pi) 8-o autor ao tempo dos factos auferia 697,00 euros de salário base (artigo 46) 9-recebeu de baixa médica 6.938,17 no período de setembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 (artigo 46 da pi) 10-deixou de auferir 1392,53 euros (artigo 46 da pi) 11-do acidente resultou para o autor um Quantum Doloris de 5/7 e dano estético de 1/7 crescente. (artigo 51 da pi) 12- Ficou com um défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 6 pontos (artigo 52 da pi) 13- A data da consolidação é 7 de março de 2013 14- O autor teve 18 dias de Défice funcional temporário total. 15- O défice funcional temporário parcial foi de 174 dias 16- O período de repercussão temporário na atividade profissional total foi de 192 dias. 17- O autor ficou com dorsalgia residual por fratura consolidada com achatamento. 18- Por causa do acidente o autor ficou deprimido. 19- Ficou em virtude do acidente com dificuldades em conduzir, levantar pesos e estar sentado por longos períodos. (artigo 36 da pi) 20- O autor antes do acidente praticava desporto e depois do acidente deixou de o fazer. (artigo 57) 21- O kartódromo está licenciado pelo alvará 36/98 (artigo 16 da ctt da ré) 22 - A autora mulher sofreu com o estado do autor.”. O tribunal a quo deu ainda como não provada, designadamente a seguinte factualidade: “a.A R explora conjuntamente com R a atividade de lazer dos karts em que participou o autor e na qual ocorreu o sinistro. b.O kart que o autor conduzia travava mal o que originou o pião durante a condução. c. que o autor se sinta constrangido em situações que o físico é exibido ou conversas sobre o mesmo. d. que é previsível o agravamento da disfunção atual com repercussão na operacionalidade dos membros inferiores e do tronco. e.o autor vai ficar diminuído fisicamente e sentir dores a vida toda. f.que o autor tenha ficado com uma deformação da vertebra e alteração da dinâmica da coluna na porção distal e que afeta a coluna. g. que o autor tenha corrido perigo de vida e perigo de ficar incapacitado de falar coordenar os movimentos.” * Conhecendo. Do recurso principal. Cumpre apreciar em primeiro lugar a questão da decisão da matéria de facto que a recorrente invoca padece de omissão (vide conclusões 5 a 7). Por via desta omissão requerendo em primeiro lugar a anulação da decisão para suprimento pelo tribunal a quo de tal omissão ou, em alternativa, a introdução da factualidade que invoca foi omitida e com relevo para a decisão a proferir, por este tribunal, na medida em que defende da prova produzida resultar a mesma provada. Em causa está, tal como resulta das conclusões de recurso, a factualidade alegada pela segurada da recorrente – R - sob os artigos 38º, 39º, 41º a 44º, 47º e 50º da sua contestação. Do alegado em tais artigos e que se encontram reproduzidos na conclusão 5, cumpre desde já e em primeiro lugar referir que e no que concerne a licenciamentos (artigo 38º de tal contestação) estes constam dos factos provados – nas als. D) e 21; igualmente e no que respeita ao alegado em 47º e 50º, a factualidade ali alegada está já incluída na al. Q) dos factos provados, com exceção da última parte do artigo 50º o qual respeita a uma conclusão da R. que como tal nunca deveria ser integrada nos factos provados – a “oportunidade” de leitura é uma mera afirmação que se extrai da afixação do regulamento, este sim um facto provado. Aliás mais constando como provado que no briefing foram transmitidas recomendações, as quais, parte, constam de tal regulamento. Assim e quanto a este artigo 50º, tão pouco haveria qualquer factualidade a aditar. Por outro lado e no que respeita ao alegado em 44º importa referir que as condições da pista estão retratadas nasals. N) e O) dos factos provados. Finalmente e do alegado em 40º, está dado como provado a velocidade instantânea que aqueles Karts conseguem atingir – 70 Km/H. Sendo certo que não é a marca dos Karts ou do seu motor e especificações técnicas destes que releva, quando já está apurada a velocidade que conseguem atingir. Sem prejuízo do assim dito, na apreciação desta pretensão da requerente e por referência à demais factualidade importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. 2- Os recursos visam o reexame das decisões proferidas em 1ª instância, motivo porque o objeto de recurso está limitado pelas questões que foram sujeitas a apreciação ao tribunal recorrido (salvo em situações limitadas e expressamente consagradas como por exemplo no caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido em 2ª instância (artigo 264º do CPC) ou de se impor o conhecimento oficioso de exceção ainda não decidida com trânsito em julgado [cfr. Ac. STJ, Relatora Ana Geraldes de 17/11/2016 in www.dgsi.pt/jstj ] . 3- Mais e na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos igualmente de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. deste TRG de 12/07/2016, Relator Jorge Seabra e de 15/12/2016, Relatora Maria João Matos, ambos in www.dgsi.pt/jtrg ]. É neste último pressuposto que claudica sem mais a pretensão da recorrente e impõe como tal a improcedência do pedido de anulação ou inclusão de tal matéria por reapreciação da prova produzida, por este tribunal, nos factos provados. Com efeito respeitam os factos em causa ao tipo de karts utilizados e respetivosdispositivos de segurança (vide artigos 39º e 41º), bem como cuidados de proteção observados junto dos condutores (vide artigo 42º); condições da pista seu estado, bem como dos Karts (vide 43º e 44º sem prejuízo do acima já referido quanto ao artigo 44º). Ocorre que e conforme decorre dos factos provados e do decidido pelo tribunal a quo, foi o autor quem se despistou ao desfazer a primeira curva [al. F) dos fp (factos provados], tendo sido afirmado pelo tribunal a quo que este despiste ao autor é imputável. Em seguida o autor foi embatido por um outro veículo que seguia três posições atrás do autor, tendo os dois outros condutores que circulavam entre o autor e o kart que nele embateu logrado ultrapassar e desviar-se do autor [als. G) e H) dos fp]. Neste contexto e após enquadrar o tribunal a quo a atividade exercida pela segurada da recorrente no conceito de atividade perigosa para efeitos do artigo 493º n.º 2 do CC,decidiu com base na presunção de culpa condenar as RR. (incluindo a ora recorrente) nos termos já supra aludidos. Conforme consta na decisão sob recurso: i-“A R explora um kartódromo, cedendo-o para corridas e competições organizadas por outros e aluga individualmente os karts, talqualmente sucedeu com o autor. De outro lado a ausência de meios humanos e técnicos que permitissem de imediato suspender as corridas e retirar o Kartconduzido pelo autor, evitando assim o embate de que em seguida o mesmo foi alvo. Este sim a causa dos danos alegadamente sofridos pelos autores e que motivam o pedido formulado. Ora a este propósito (dos meios técnicos e humanos em pista para fazer parar as corridas e retirar um kart acidentado da pista) nada consta alegado nos factos que a recorrente pretende sejam aditados à matéria de facto e como tal tão pouco relevam para o decidido. Impõe-se portanto concluir não haver fundamento para introduzir os factos em questão na factualidade provada e eventualmente neste sentido reapreciar a prova produzida, porquanto não têm para a decisão da causa relevância jurídica e nessa medida configurariam a prática de atividade processual inútil, proibida desde logo pelo disposto nos artigos 6º n.º 1 e 130º do CPC. Por tal se julga improcedente a pretendida anulação da decisão, bem como a peticionada introdução nos factos provados da factualidade identificada no recurso, para além do que e conforme já referido consta nos factos provados. Do direito. Recurso principal. Das conclusões acima já extratadas resulta que a recorrente sustenta de um lado não ser a atividade por si exercida, uma atividade perigosa, por essa via pretendendo afastar a presunção de culpa que foi considerada nos termos do artigo 493º n.º 2º do CC. De outro questiona ainda o âmbito do seguro contratado, invocando não estarem os danos do A. cobertos pelo seguro. Começando pela atividade exercida pela segurada da recorrente – a R. R - resulta dos factos provados e com relevo para esta questão: - ser a R. R proprietária do complexo desportivo licenciado através do alvará 36/98 emitido pela CMFafe e sito em Fafe onde ocorreu o sinistro do autor e explora comercialmente a atividade de corrida de kartings [al. D) dos fp]; 2 - O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte: a) Seguro de acidentes pessoais garantindo: i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500; ii) Pagamento de um capital de (euro) 20000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral até ao montante de (euro) 3000, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos; b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo: i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo; ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000; c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante avigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato. 3 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado. (…)” Ou seja extrai-se deste DL a obrigatoriedade para a aqui R. de celebrar contrato de seguro adequado a garantir os riscos decorrentes das atividades que pretende exercer, in casu e para o que ora releva Karting (para além do mais). *** Do Recurso Subordinado.* O recurso subordinado interposto pelos recorrentes autores respeita apenas aos valores indemnizatórios. Assente que está a obrigação de indemnizar os danos causados pelo sinistro nos termos acima referidos, apenas o quantum está em apreciação. Pugnam os recorrentes por uma reapreciação dos valores indemnizatórios, nomeadamente e em sede de alegações declarando entender como equitativa uma indemnização de € 25.000,00 para o A. marido e de € 7.500,00 para a A. mulher. No que à A. mulher concerne, importa ter presente que em causa estão os por si alegados danos não patrimoniais sofridos como consequência do sofrimento de seu marido. Ou seja o que a A. peticiona é uma indemnização por danos sofridos por via indireta, os chamados danos reflexos. Não obstante o artigo 496º só consagrar tal direito indemnizatório em caso de morte da vítima e restringido apenas aos familiares por ordem de proximidade conforme referido no n.º 2 do CC., tem parte da doutrina e jurisprudência vindo a reconhecer o direito a uma indemnização de terceiros em casos pontuais, em que de forma gravosa estes veemafetados direitos de personalidade. Então se fundando a indemnização num dano direto e não reflexo. Ora atendendo aos factos provados – apenas resulta dos mesmos que a autora mulher “sofreu com o estado do autor” marido [22) dos fp]. Manifestamente se não enquadra este dano na violação dos direitos de personalidade que validam tal pretensão indemnizatória. Pelo que neste ponto e secundando o decidido pelo tribunal a quo se julga improcedente a pretensão formulada quanto à autora recorrente. Analisemos agora a pretensão formulada em relação ao A. marido. Foram-lhe atribuídos a título de danos não patrimoniais € 8.000.00. A título de danos patrimoniais futuros a quantia de € 17.136,00. Alega o recorrente que a sua incapacidade funcional irá ter repercussão a nível profissional – quer na progressão de carreira quer na maior dificuldade de execução de tarefas, para além de limitações a nível de desportos e tarefas que exijam esforços físicos. Mais alega um previsível agravamento das disfunções com repercussão negativa na operacionalidade dos membros inferiores e do tronco levando-o a ficar precocemente diminuído fisicamente e com dores para toda a vida. Sendo estes danos futuros previsíveis, indemnizáveis e não devidamente valorados. Cumpre para a apreciação desta pretensão ter presente que apenas os factos provados podem ser considerados. E destes resulta que: i- o A. ficou a padecer de um défice permanente de integridade físico psíquica de 6 pontos. À data auferia o vencimento mensal de 697,00 de salario base. E tinha 46 nos de idade. ii- Mais resultou provado -que o quantum dolorisfoi 5/7, o dano estético de 1/7; - o autor após o acidente foi conduzido de ambulância ao Hospital de onde regressou para casa e onde permaneceu com muitas dores por 9 dias; - tendo-lhe sido diagnosticado a 6/09 esmagamento da vertebra D 11 foi operado a 7/09, com alta a 9/09. Durante este período tendo estado imobilizado; - em casa necessitou de acompanhamento diário durante os primeiros 18 dias; - a sua recuperação demandou um total de 192 dias dos quais 18 dias de défice funcional total e 174 de parcial; - o autor ficou com dorsalgia residual por fratura consolidada com achatamento; - por causa do acidente o autor ficou deprimido; - bem como por virtude do acidente ficou com dificuldades em conduzir, levantar pesos e estar sentado por longos períodos; - deixou de praticar desporto depois do acidente. Mais e porque o autor nas suas alegações o refere, de realçar que ficou não provado o previsível agravamento da disfunção atual com repercussão na operacionalidade dos membros inferiores e tronco e que o autor vai ficar diminuído fisicamente e sentir dores a vida toda (entende-se por esta via). Tendo presente o substrato factual que permite a pretendida reavaliação,importa convocar os critérios que balizam esta pretensão indemnizatória. Nos danos não patrimoniais – aqueles que afetam bens da personalidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar. Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Deste normativo resultam especificadas o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como as “demais circunstâncias do caso”, entre as quais naturalmente há que atender desde logo à gravidade do dano e à necessidade de o valor a arbitrar proporcionar ao lesado uma adequada compensação pelos padecimentos por este suportados. Desta ponderação da culpa e situação do lesante bem como do lesado se extrai uma dupla funcionalidade desta indemnização: sancionatória e reparadora - cfr. neste sentido Ac. TRP de 08/10/2002, Relator Marques Castilho in www.dgsi.pt/jtrp e Ac. STJ de 21/04/2010, Relatora Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt/jstj e ainda Ac. STJ 23/02/2012, in http://www.dgsi.pt/jstj.pt, Relatora Isabel Pais Martins onde se explica “embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. Mais importa ter presente o reiterado entendimento jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório nestes casos com recurso ao juízo de equidade porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. Assim foi decidido no Ac. do STJ de 04/06/2015, Relatora Maria dos P. Beleza e reafirmado no recente Ac. STJ de 22/02/2017, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jstj, onde se pode ler que tal juízo de equidade porque ““alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, (…) deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.” No caso dos autos e sendo manifesta a adequação do recurso ao juízo de equidade atenta a natureza do dano em apreciação – não patrimonial – importa em especial realçar da factualidade provada que o A., à data do acidente com 46 anos, sofreu – como consequência do acidente em que foi interveniente e cuja responsabilidade se imputou à R. R em exclusivo - as lesões descritas em 3 dos fp; suportando dores e tratamentos tal como referido em 1, 2, 4 a 6 e 11 dos fp; tendo ficado a padecer de uma limitação funcional de 6 pontos tal como referido em 12 dos fp; em casa necessitou de acompanhamento diário durante os primeiros 18 dias; a sua recuperação demandou um total de 192 dias dos quais 18 dias de défice funcional total e 174 de parcial; ficou com dorsalgia residual por fratura consolidada com achatamento; por causa do acidente o autor ficou deprimido, bem como ficou com dificuldades em conduzir, levantar pesos e estar sentado por longos períodos. Tendo ainda deixado de praticar desporto depois do acidente. O sofrimento assim suportado pelo autor foi significativo, prolongou-se no tempo por mais de 6 meses e as sequelas de que ficou a padecer afetam o seu modo de viver, com consequências ao nível pessoal e social, pelo que o A. ficou deprimido. Atendendo a todos os incómodos, sofrimento e depressão apurados com a consequente alteração de hábitos da vida diária do A., ponderando as consequências resultantes do acidente para o mesmo e os critérios indemnizatórios que têm vindo a ser seguidos [vide para além do Ac. STJ acima já referido e valor arbitrado no caso ali analisado; também o Ac. STJ de 26/01/2012, Relator João Bernardo onde é feita uma resenha de outros casos jurisprudenciais, todos em situações muito mais gravosas que a doA.; bem como Ac. STJ de 22/02/2017, Relator Lopes do Rego em que e uma vez mais em situação bem mais gravosa que a do autor foram atribuídos € 25.00,00 a este título indemnizatório; e finalmente Ac. STJ de 20/11/014 Relatora Maria dos Prazeres P. Beleza, onde numa situação mais similar à do A., perante uma jovem de 24 anos de idade que ficou a padecer de uma incapacidade de 10 pontos foi fixada a indemnização de € 10.000,00], respeitando ainda a linha de raciocínio relativa à fixação do quantum indemnizatório quando se recorre ao juízo de equidade acima já referido, entende-se não haver justificação para alterar o valor arbitrado pela 1ª instância a título de danos não patrimoniais, porquanto se não evidencia uma flagrante divergência perante padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. De referir que as dificuldades de progressão na carreira e de exercício da profissão são fatores ponderados a nível do dano patrimonial futuro. Na verdade através da indemnização do dano patrimonial futuro visa-se ressarcir o lesado pela sua perda de capacidade de ganho para o futuro como consequência do DFP (défice parcial permanente) de que ficou a padecer, integrando-se este dano numa das vertentes do dano biológico. E tem lugar, tal como tem vindo a ser reconhecido pela nossa jurisprudência de forma uniforme, mesmo quando não ocorra efetiva diminuição de rendimentos, desde que o DFP (défice parcial permanente) pela constatada limitação/diminuição das capacidades físicas do lesado implique nomeadamente um esforço acrescido para o exercício da profissão, afetando e diminuindo nessa medida a sua capacidade de trabalho no futuro, colocando o A. num plano de inferioridade em relação aos demais concorrentes no mercado de trabalho, importando por tal e previsivelmente uma diminuição da sua capacidade geral de ganho no futuro [cfr. neste sentido Ac. STJ 26/01/2012, Relator João Bernardo já citado supra; Ac. STJ 15/02/2017, Relatora Fernanda Isabel Pereira; Ac. STJ de 26/01/2017, Relator Oliveira Vasconcelos todos in www.dgsi.pt/jstj ]. O montante a arbitrar a este título “deverá assim corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado” [cfr. Ac.STJ de 16/06/2016, Relator Tomé Gomes in www.dgsi.pt/jstj]. Em segundo lugar e por não ser suscetível de ser encontrado um valor exato, há que recorrer a critérios de equidade nos termos do artigo 566º n.º 3 do C.P. C., pelo que e sobre a sua reapreciação há que ter presente o acima já dito sobre a reapreciação do quantum indemnizatório nos casos em que se recorre a juízos de equidade (porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas). Não obstante o assim dito sobre a utilização dos critérios de equidade, a busca de uma uniformização de critérios orientadores que a nossa jurisprudência tem vindo a elencar para fixar o valor destes danos futuros, justifica-se em nome do princípio da segurança e previsibilidade das decisões, bem como da igualdade, com vista a garantir o tratamento igual de idênticas situações [cfr. neste sentido Ac. STJ de 04/06/2015 já supra citado]. Entre outros critérios orientadores, são de considerar: - em primeira linha a idade do lesado à data do evento danoso; o seu rendimento mensal à data ou na falta deste a sua formação profissional e assim previsibilidade de capacidade de ganho e a sua afetação desta mesma capacidade – em função das lesões de que ficou a padecer; - em segunda linha a necessidade de encontrar um capital que colocado a render à taxa normal de juro ou a uma taxa de juro considerada como ponderada em função da inflação, produza como rendimento o ganho anual que o lesado recebia/receberia no momento da determinação do seu prejuízo; no valor a arbitrar deverá ser levado em consideração como fator de correção o pagamento de uma só vez do valor indemnizatório que permitirá ao lesado rentabilizar o mesmo; por outro lado deverá ser o cálculo efetuado em função da esperança média de vida na medida em que as necessidades do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar; o recurso a tabelas ou fórmulas matemáticas usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho será pelo antes exposto não vinculativo [cfr. Ac. RP de 27/09/2016, Relator Vieira e Cunha onde é feita menção nomeadamente à taxa de juro média de 2% a considerar e ainda Acs. STJ de 25/11/2009 Relator Raul Borges sobre os diversos critérios de ponderação e vasta jurisprudência no mesmo elencada; Ac STJ de 14/09/2010 Relator Ferreira de Almeida; Ac. STJ de 07/05/2014, Relator João Bernardo in www.dgsi.pt.]. Tendo presentes os critérios orientadores acima elencados, importa para o cálculo deste dano ter presentes os seguintes factos dados como provados: a idade da A. à data do acidente – 46 anos de idade; o défice funcional permanente de integridade física de que o A. ficou a padecer – 6 pontos (54 fp); o valor à data auferido a título de vencimento - € 697.00. Atenta a idade do A. à data do acidente, será correto presumir que o mesmo teria ainda à sua frente, à data, uma expetativa de vida de mais 31 anos atenta a esperança média de vida de 77 anos para os homens em Portugal. Considerando pois o rendimento mensal de € 697,00 que o A. auferia; a expetativa de vida por mais 31 anos; uma taxa de juro média estimada em 2% e a incapacidade de que o A. ficou a padecer de 6 pontos, recorrendo ainda ao uso da fórmula utilizada pelo Ac. STJ de 04/12/2007, Relator Mário Cruz in www.dgsi.pt/jstj, cujo resultado necessariamente será temperado com recurso ao juízo de equidade nos termos do n.º 3 do art. 566º do C.C. e tendo presentes os demais fatores de ponderação supra elencados, entende-se uma vez mais nenhuma censura merecer o valor a este título arbitrado. Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso subordinado apresentado pelos AA..
III. Decisão. Em face do exposto, julga-se quer o recurso principal quer o subordinado totalmente improcedentes, consequentemente se confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação principal pela recorrente seguradora e da apelação subordinada pelos AA. recorrentes.
*** Guimarães, 2017-05-11.
____________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade)
____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes)
_____________________________________ (Maria Purificação Carvalho) |