Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
286/13.0TTVNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCANSO COMPENSATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.
2- Nos termos do artº 640º do CPC, sob pena de rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de fato, o recorrente deve nomeadamente particularizar, individualizar ou determinar quer a factualidade que considera incorretamente julgada quer o modo como pretende que seja fixada dentro da que foi alegada pelas partes.
3 - O julgamento da matéria de facto, em primeira instância e em recurso, cinge-se aos relevantes para a boa decisão da causa.
4- Sendo impugnada a decisão relativa a outros factos não se deve dela conhecer, sob pena de se estar a praticar um acto inútil e como tal proibido por lei.
5- Fundamentando-se a decisão da matéria de facto em diversos meios de prova e o mesmo ocorrendo com a pretensão recursiva de a modificar, a impossibilidade de no recurso se valorar um desses meios de prova leva a que se não possa alterar tal decisão, desde logo porque isso levaria a que os meios de prova remanescentes nunca poderiam impor uma outra diversa da recorrida (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC).
6- O não gozo do descanso compensatório é facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
A … intentou acção com processo comum contra B….
Pediu:
“a) Ser reconhecida que a categoria profissional do A é a de motorista de transportes internacionais;
b) Ser o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. considerado como um único contrato, cuja vigência teve inicio em 21 de Setembro de 2006 e o seu términos em 11 de Outubro de 2012,
c) Julgar-se verificada a justa causa de resolução do contrato por parte do A,
d) Ser a R. condenada a pagar ao A a quantia de € 8.939,43 correspondente à indemnização a título de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa;
e) Ser a R. condenada a pagar ao A a quantia de € 1.718,54, a titulo de férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2012;
f) Ser a R. condenada a pagar ao A. a e quantia de € 1.808,94, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato;
g) Seja a R. condenada a pagar o trabalho suplementar prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados, com o devido acréscimo de 200% até 31 de julho de 2012 e com o acréscimo de 50% desde essa data até ao fim do contrato, tal como prevê a Cláusula 41ª nº 1 e 2 do CCT, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 25.174,26;
h) Seja a R. condenada a pagar o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso compensatório não gozados, atento o disposto nas Cláusulas 41ª nº 6 e 20ª nº 3 da CCT, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 7.673,39;
I) Seja a R. condenada a pagar a quantia de € 3.108,43, a título de diferenças entre o efectivamente pago e a quantia que deveria receber a título da cláusula 47.ª A”.
Alegou-se em síntese: em 21.09.2006, celebrou um contrato de trabalho a termo certo, para exercício das funções de motorista de veículo de transporte nacional e internacional, mediante a retribuição base mensal de 575,77€, acrescida de diuturnidades no valor de 15€, clª 74ª do CCT aplicável no montante de 268,50€ e ajudas de custo “TIR” no montante de 134€, trabalhando 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira com descanso ao sábado (descanso complementar) e domingo (descanso semanal); em Agosto de 2009 a R para evitar a passagem para o quadro de trabalhadores efectivos, despediu-o formalmente, apresentando-lhe um novo contrato a termo certo, havendo, assim, a considerar um só contrato que durou até 11.10.2012, e obrigando-o a assinar uma quitação em que se considerava ressarcido dos seus direitos, sem que nunca tenha sido pago quanto a eles; na última data resolveu o contrato com justa causa pela falta de remuneração dos dias de descanso e feriados trabalhados, a não permissão do gozo do descanso entre viagens e o não pagamento do valor devido a título da clª 74ª do CCT; trabalhou numa série de sábados, domingos e feriados sem ser remunerado nos termos da clª 41ª do CCT, no valor de 25.174,26€; não lhe foi permitido o gozo de pelo menos 257 dias de descanso compensatório, no valor de 7.673,39€; a R determinou pagar 0,0674€ por quilómetro percorrido, em substituição do pagamento das quatro refeições diárias à factura (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia), o que é nulo, devendo-lhe a diferença entre o que lhe foi pago nesses termos e o que lhe deveria ter sido pago nos termos da clª 47ª-A do CCT, no montante de 3.108,43€; e a indemnização a título de antiguidade pela dita resolução é de 8.939,43€, acrescidos de 1.718,54€, a título de férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2012 e 1.808,94€, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.
A R contestou, em súmula, alegando: encontram-se prescritos os créditos relativos ao período compreendido entre 21.09.2006 e 19.08.2009, já que o A, em 19.08.2009, com efeitos imediatos, denunciou o contrato e, posteriormente, voltando a pedir trabalho, as partes subscreveram novo contrato de trabalho e foi citada em 22.04.2013; não houve justa causa para a resolução uma vez que, nomeadamente, o trabalho prestado em dias de descanso foi pago, o A gozou maior parte dos descansos compensatórios, sendo que a sua não concessão não implica o pagamento de qualquer quantia e porque o mesmo confeccionava a quase totalidade das suas refeições, estando o seu camião equipado para o efeito com fogão e frigorífico; o A gozou 11 dias das férias vencidas em 01.01.2012 e, nessa data, recebeu o respectivo subsídio no valor de 449,83€; quanto aos proporcionais do trabalho prestado em 2012, não se observa a clª 74ª e não são devidas as ajudas de custo TIR no subsídio de Natal; e deve ser compensada do eventual crédito do A com o valor da indemnização a que tem direito por força da inexistência de justa causa para a resolução do contrato, no montante de 1.181,54€.
O A respondeu mantendo a sua posição inicial, para além de alegar que assinou o documento junto sob o n.º 1 que a R lhe apresentou como uma mera formalidade para manter o seu posto de trabalho e o período de 11 dias que medeia a data de cessação do 1º contrato e a data de vigência do segundo contrato reporta a férias gozadas.
Foi proferido despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e designaram-se os temas de prova.
Proferiu-se sentença, pela qual:
“(…) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
I) Reconheço que a categoria profissional do autor é a de motorista de transportes internacionais;
II) Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato operada pelo autor, condenando a ré a pagar ao autor, a título da respectiva indemnização, a quantia de 1.910,14€;
III) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 859,27€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012, a quantia de 429,63€ dos 11 dias de férias não gozados e vencidas em 2012 e a quantia de 1.803,15€ a título de férias e subsídio de férias e Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2012;
IV) Declaro nulo o acordo remuneratório datado de 4/09/09 descrito em K) dos factos provados e, consequentemente:
a) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
i) 8.058,13€, relativa ao trabalho prestado pelo autor em sábados, domingos e feriados;
ii) 2.578,97€, relativa aos descansos compensatórios não gozados pelo autor;
iii) 10.436,14€, relativa às despesas do autor com refeições; e
iv) na quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas do autor com refeições nos 683 dias que passou em viagem ao serviço da ré;
b) condeno o autor a devolver à ré a quantia que recebeu na sequência do dito acordo remuneratório (27.451,30€);
V) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em III) e IV) e, quanto à indemnização fixada, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e
VI) No mais, absolvo a ré do pedido”.
A R recorreu e concluiu:
a) o facto provado Q] itens 1. a 10. foi incorrectamente julgado, uma vez que inexistem nos autos documentos idóneos que permitam dar como provados os sábados, domingos e feriados identificados em tais itens, nos termos e para os efeitos do artigo 337º/2 do CT;
b) o facto provado Q] itens 129. e 130. foi incorrectamente julgado, porquanto ocorre duplicação de dias entre os dias considerados em tais itens e os dias considerados no item 128., o que tem consequências ao nível das verbas a que o recorrido tem direito a respeito da sua alimentação nas viagens;
c) o facto provado O] foi incorrectamente julgado, dado que resulta do vertido nos itens 50. a 176. do facto provado Q], que descrevem as viagens efectuadas pelo recorrido ao serviço da recorrente de Setembro de 2009 em diante, que o recorrido esteve ao serviço da recorrente 821 dias e não 990;
d) o facto provado L] foi incorrectamente julgado, em virtude do depoimento prestado pela testemunha … não o sustentar e a matéria nele tratada, por ser notória e do conhecimento comum, dever ser decidida recorrendo a juízos de equidade;
e) o facto não provado constante do item 11) e alegado no artigo 40º da contestação “O A. recebeu 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 1/01/2012” foi incorrectamente julgado, na medida em que a recorrente provou, como lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova e ancorada na pertinente prova documental, que pagou ao recorrido 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2012;
f) os valores da retribuição salarial do recorrido a considerar para calcular as importâncias devidas a título de trabalho em dias de descanso são de 575,77 euros até Agosto de 2012 e 590,77 euros de Setembro de 2012 em diante, sendo certo que, em 01.08.2012 entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico a Lei n.º 23/2012, que reduziu para metade os acréscimos devidos pela prática de trabalho suplementar, daí que as verbas a que o recorrido tem direito a título dos sábados, domingos e feriados que passou ao serviço da recorrente são de 7.756,92 euros e não de 8.058,13;
g) competia ao recorrido, segundo as regras da repartição do ónus da prova, demonstrar que a recorrente não lhe concedeu ou pagou o descanso compensatório pelo trabalho prestado em domingos e feriados, o que o recorrido não logrou fazer, pelo que não lhe são devidos os 2.578,97 euros sentenciados a esse respeito;
h) a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 não entra no cálculo do valor devido pelos descansos compensatórios não concedidos;
i) o valor das quatro refeições no estrangeiro que o recorrido poderia (se quisesse) tomar deverá ser fixado com recurso a juízos de equidade (cfr. artigo 400º/2 do CC ), devendo ser valorados como custo de referência os valores constantes da cláusula 47ª do CCTV;
j) uma vez que é facto notório que o custo de vida na generalidade dos países europeus é superior ao verificado no nosso país, é justo, equilibrado e razoável fixar o valor das quatro refeições diárias no estrangeiro em 25,00 euros, ou seja, no valor de 16,66 euros previsto na cláusula 47ª do CCTV acrescido de 50%;
k) o pedido formulado pelo recorrido a respeito de alimentação está limitado a 3.108,43 euros;
l) o acordo remuneratório firmado entre a recorrente e o recorrido foi favorável a este último, pelo que não poderá ser considerado nulo;
m) os fundamentos que o recorrido chamou à colação para resolver o seu contrato de trabalho, por não terem resultado provados e/ou não serem verdadeiros, não impossibilitavam de forma absoluta e definitiva a manutenção da relação laboral dos autos, pelo que a justa causa inexiste;
n) a resolução do contrato de trabalho dos autos encetada pelo recorrido é ilícita, por manifesta ausência de justa causa, pelo que o recorrido deverá pagar à recorrente uma indemnização de 1.181,54 euros, correspondente ao período de aviso prévio não concedido, a compensar com o crédito;
o) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 342º/1 e 400º/2 do CC, 264º/2, 337º/2, 394º/1 e 399º do CT, 7º da Lei n.º 23/2012 e as cláusulas 41ª, 47ª, 47ª-A e 74ª/7 do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, tendo presentes as conclusões que antecedem, absolva a recorrente do pagamento das quantias sentenciadas a título de trabalho em dias de descanso, alimentação, descansos compensatórios não gozados, subsídio de férias vencido em 01.01.2012 (parcial) e indemnização por resolução do contrato de trabalho e reconheça que a recorrente detém um crédito de 1.181,54 euros sobre o recorrido, compensando-o com o crédito deste, com o que se fará …”.
Não se contra-alegou.
O A recorreu mas o recurso não foi admitido.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
O Exmº Magistrado do MºPº deu parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
As questões a apreciar revertem sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os créditos salariais, a validade do acordo remuneratório, a inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, bem como a compensação da indemnização daí resultante com créditos do recorrido.
Os factos considerados assentes pelo tribunal a quo:
“A) A R. dedica-se à actividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias, nacionais e internacionais e encontra-se inscrita na ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias.
B) O A. é associado do STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, associação sindical que se encontra filiada na FESTRU Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
C) No exercício da sua actividade e por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 21 de Setembro de 2006, pelo período de 7 meses, foi o A. admitido ao serviço da R., para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de motorista, com a categoria profissional de motorista de veículos de mercadorias no transporte nacional e internacional.
D) O contrato referido em C) foi renovado em 21/04/2007, por 12 meses e em 21/04/2008 por 17 meses, tendo o seu termo em 20/09/09.
E) A. e R. celebraram em 4/09/09 pelo período de 7 meses, contrato de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização da R. o A. exercer as funções de motorista, com a categoria profissional de motorista de veículos de mercadorias no transporte nacional e internacional.
F) O contrato referido em E) foi renovado em 4/04/2010, por 5 meses, 4/09/2010, por 12 meses e em 4/09/2011 por 6 meses, tendo o seu termo em 3/03/12.
G) Em contrapartida pelo trabalho prestado para a R., o A. auferia, em 11/10/12, a remuneração base mensal de € 575,77 (quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos), a que acresciam as diuturnidades no valor de € 15,00 (quinze euros), a cláusula 74º do C.C.T., no montante de € 268,50 (duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos) e ajudas de custo TIR, no valor de € 134,00 (cento e trinta e quatro euros), o que se traduzia num montante total ilíquido de € 993,27 (mil trezentos e oitenta e nove euros e um cêntimo).
H) Desde a data da admissão do A., este cumpriu por ordem e no interesse da R. o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal).
I) O A. assinou uma declaração dirigida à Ré, datada de 19/08/09, com o seguinte teor: “Eu --- com o nº de funcionário 1087, a exercer funções na ----, venho por este meio rescindir o contrato a partir do dia 19 08 09”.
J) Em 11 de Outubro de 2012 o A. resolveu unilateralmente o contrato, mediante o envio para a ré de carta registada com aviso de recepção, alegando para o efeito que:
a) “Desde que fui admitido ao vosso serviço sempre exerci por conta e no interesse de Vªs. Exªs., ininterruptamente, as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadoria (TIR)”;
b) Por outro lado, “desde o início do meu contrato, sempre trabalhei nos dias de descanso e feriados sem ser remunerado, tal como prevê a cláusula 41º nº 1 e 2 do CCT, ou seja, com o acréscimo de 200%. Apesar de constar dos recibos de vencimento duas rubricas designadas por “Sábados” e “Domingos”, como se de dois Sábados e dois Domingos remunerados por mês se tratasse, a verdade é que como Vªs. Exªs. bem sabem, tais verbas são abusivamente retiradas do valor mensal das ajudas de custo no estrangeiro, ou seja, o trabalho prestado aos Sábados, Domingos e feriados nunca me foi pago, encontrando-se em dívida.
Não obstante, sempre fui proibido por Vªs. Exªs. de colocar quaisquer ressalvas nos recibos, sempre fui obrigado a assinar os mesmos, apesar de não corresponderem à verdade, pois caso contrário não receberia.”;
c) “Por outro lado, entre cada viagem deve-me ser assegurando um descanso mínimo de 24 horas, que tem de ser gozado em dia útil, acrescido de mais um dia útil por cada Domingo ou feriado passados em serviço no estrangeiro, gozados seguida e imediatamente à minha chegada, antes do início de qualquer viagem, de acordo com a conjugação das cláusulas 20º nº 3 e 41º nº 6 da CCT aplicável direito que Vªs. Exªs. sempre se negaram a permitir o gozo integral, pois sempre que termino uma viagem tenho que cumprir as instruções da empresa sob pena de processo disciplinar ou qualquer outro tipo de retaliação, incluindo o despedimento ou o ser posto somente a fazer transporte nacional o que é extremamente penalizador em termos de salário e cujo pagamento se encontra em dívida.”;
d) “Acresce ao supra referido que desde o início do contrato Vªs. Exªs. não pagaram os valores corretos correspondentes à retribuição devida nos termos da cláusula 74º, nº 7, do CTT, em várias remunerações mensais, diferencial esse que se encontra em dívida.”.
K) Por escritos designados “acordo remuneratório” assinados pelo A. e R. e datados de 21/09/06 e 4/09/09, declararam esta como 1.ª outorgante e aquele como 2.º, o seguinte:
“1ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em este receber uma quantia mensal calculada em função do número de quilómetros percorridos em substituição do pagamento das refeições à factura e do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e, eventualmente, em dias de descanso compensatório.
2ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em fixar o valor do quilómetro na quantia de 0,0674 euros.
3ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em que a quantia indicada na cláusula primeira será paga sob a designação “ajudas de custo no estrangeiro, sábados, domingos e feriados”.
4ª Com o pagamento da quantia em referência, o “segundo outorgante” considera-se pago de toda a sua alimentação e trabalho prestado em dias de descanso, feriados e, eventualmente, descanso compensatório, comprometendo-se a nada mais reclamar à “primeira outorgante” a esses títulos”.
L) Actualmente quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa uma média nunca inferior a € 40,00 e em Portugal uma média nunca inferior a € 35,00.
M) Desde Setembro de 2006 até Outubro de 2012, a R. pagou ao A. a quantia de € 55.671,58, a título de Ajudas de Custo no Estrangeiro, Sábados e Domingos, sendo que, desde Setembro de 2009, essa quantia ascende a 27.451,30€.
N) De Setembro de 2006 até Agosto de 2009, o A. esteve, pelo menos, durante os seguintes dias ao serviço exclusivo da R.: 9 dias em Portugal e 79 dias no estrangeiro, tendo em 25 dias iniciado viagens em Portugal e chegado no mesmo dia a um outro país e vice-versa.
O) De Setembro de 2009 até Outubro de 2012, o A. esteve, pelo menos, 990 dias ao serviço exclusivo da R., sendo que desses dias: 79 dias foram passados em viagens em Portugal, 201 dias foram passados em viagens no estrangeiro e 27 dias foram passados em viagens iniciadas em Portugal e chegado no mesmo dia a um outro país e vice-versa.
P) Em média o A. percorria 500 quilómetros por dia.
Q) O autor, desde o início do contrato até ao seu termo, prestou por conta e no interesse da R. serviço nos seguintes dias sábados, domingos e feriados:
1. de 02.10.2006 a 14.10.2006, sem interrupção, sendo os dias 7 e 14 sábados, nos quais trabalhou, respectivamente, 12h21m e 8h43m, o dia 8 domingo, no qual trabalhou 7h56m e o dia 5 feriado, no qual trabalhou 5h35m;
2. de 30.03.2007 a 31.07.2007, sem interrupção, sendo o dia 31 sábado, no qual trabalhou 0h40m, tendo partido de Espanha no dia 30;
3. de 23.04.2007 a 29.04.2007, sem interrupção, sendo o dia 28 sábado, no qual trabalhou 10h21m, o dia 29 domingo, no qual trabalhou 3h03m e o dia 25 feriado, no qual trabalhou 7h09m, tendo estado sempre no estrangeiro;
4. o dia 19.05.07, sábado no qual trabalhou 3h41m;
5. o dia 06.10.2007, sábado no qual trabalhou 8h41m, tendo iniciado a viagem em Itália e terminado em França de onde partiu na segunda feira, dia 8/10;
6. o dia 27.10.2007, sábado no qual trabalhou 7h20m, tendo iniciado a viagem em França e terminado em Espanha de onde partiu na segunda feira, dia 29/10;
7. o dia 3.11.2007, sábado no qual trabalhou 5h53m, tendo iniciado a viagem em Espanha e terminado em França de onde partiu na terça feira, dia 6/11;
8. o dia 02.12.2007, domingo no qual trabalhou 9h25m, tendo iniciado viagem em Portugal e terminado em Espanha;
9. o dia 15.03.2008, sábado no qual trabalhou 7h11m;
10. de 11.04.2008 a 13.04.2008, sem interrupção, sendo o dia 12 sábado, no qual trabalhou 9h39m e o dia 13 domingo, no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h, tendo iniciado nova viagem em 15/04, terça feira partindo da Bélgica;
11. de 15.04.2008 a 19.04.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem na Bélgica e terminado em Portugal, sendo o dia 19 sábado, no qual trabalhou 5h45m;
12. de 24.04.2008 a 26.04.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem em Itália e terminado em França sendo o dia 25 feriado no qual trabalhou 9h27 e o dia 26 sábado, no qual trabalhou 8h03m;
13. de 03.05.2008 a 5.05.2008, sem interrupção, sendo o dia 3 sábado, no qual trabalhou 10h39m e o dia 4 domingo, no qual trabalhou 3h29;
14. de 26.05.2008 a 30.05.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem em França e terminado em Portugal;
15. de 5.06.2008 a 6.06.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem em França e terminado em Portugal;
16. de 13.06.2008 a 14.06.2008, sem interrupção, sendo o dia 14 sábado, no qual se encontrava em França de onde partiu na segunda feira, dia 16/06;
17. de 27.06.2008 a 28.06.2008, sem interrupção, sendo o dia 28 sábado, no qual se encontrava em Espanha na sequência da viagem realizada trabalhou 0h02;
18. de 9.07.2008 a 12.07.2008, sem interrupção, sendo o dia 12 sábado, no qual trabalhou 5h09m, tendo iniciado viagem em França e terminado em Portugal;
19. de 21.07.2008 a 24.07.2008, sem interrupção tendo iniciado viagem em Itália e terminado em Portugal;
20. de 17.09.2008 a 18.09.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem em França e terminado em Itália;
21. 25.09.2008, tem viagem em França;
22. de 21.10.2008 a 22.10.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem em França e terminado em Portugal;
23. de 29.10.2008 a 30.10.2008, sem interrupção, tendo iniciado viagem em Espanha e terminado em França;
24. de 21.11.2008 a 22.11.2008, sem interrupção, sendo o dia 22 sábado, no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada trabalhou 9h16;
25. 3.12.2008, tem viagem de Portugal para Espanha;
26. de 05.01.2009 a 14.01.2009, sem interrupção, estando em França no dia 9, sendo o dia 10 sábado, no qual trabalhou 17h55 e o dia 11 domingo, no qual trabalhou 1h, em viagem de Espanha para França;
27. de 16.01.2009 a 17.01.2009, sem interrupção, sendo o dia 17 sábado, no qual trabalhou 11h52, em viagem de Espanha para França;
28. de 24.01.2009 a 04.02.2009, sem interrupção, sendo os dias 24 e 31 sábados, nos quis trabalhou, respectivamente, 9h47m e 9h42m e os dias 25 e 1 domingos, nos quais trabalhou, respectivamente, 4h40m e 0h01m e sendo que iniciou viagem de Portugal para Espanha no dia 24;
29. de 6.02.2009 a 7.02.2009, sem interrupção, sendo o dia 7 sábado, no qual trabalhou 10h35, tendo partido no dia 9 de França;
30. de 09.02.2009 a 17.02.2009, sem interrupção, saindo de Espanha no dia 9, sendo o dia 14 sábado, no qual trabalhou 12h22 e o dia 15 domingo, no qual trabalhou 3h32;
31. de 20.02.2009 a 21.02.2009, sem interrupção, sendo o dia 21 sábado, no qual trabalhou 12h17;
32. de 23.02.2009 a 03.03.2009, sem interrupção, sendo o dia 28 sábado, no qual trabalhou 12h58m, o dia 1 domingo, no qual trabalhou, 7h54m e o dia 24 feriado, no qual trabalhou 2h31m;
33. de 05.03.2009 a 7.03.2009, sem interrupção, sendo o dia 7 sábado, no qual trabalhou 12h14m;
34. de 09.03.2009 a 14.03.2009, sem interrupção, sendo o dia 14 sábado, no qual trabalhou 10h12m;
35. de 17.03.2009 a 24.03.2009, sem interrupção, sendo o dia 21 sábado, no qual trabalhou 11h39m, o dia 22 domingo, no qual trabalhou 2h10m;
36. de 26.03.2009 a 28.03.2009, sem interrupção, sendo o dia 28 sábado, no qual trabalhou 12h18m;
37. de 14.04.2009 a 24.04.2009, sem interrupção, sendo o dia 18 sábado, no qual trabalhou 8h37m e o dia 19 domingo, no qual trabalhou 0h16m;
38. de 2.05.2009 a 05.05.2009, sem interrupção, sendo o dia 2 sábado, no qual trabalhou 11h48m e o dia 3 domingo, no qual trabalhou 10h43m;
39. de 07.05.2009 a 9.05.2009, sem interrupção, sendo o dia 9 sábado, no qual trabalhou 10h41m;
40. de 11.05.2009 a 16.05.2009, sem interrupção, sendo o dia 16 sábado, no qual trabalhou 11h08m;
41. de 19.05.2009 a 23.05.2009, sem interrupção, sendo o dia 23 sábado, no qual trabalhou 10h43m;
42. de 31.05.2009 a 6.06.2009, sem interrupção, sendo o dia 6 sábado, no qual trabalhou 7h03m e o dia 31 domingo, no qual trabalhou 8h03m;
43. de 08.06.2009 a 12.06.2009, sem interrupção, sendo os dias 10 e 11 feriados, nos quais trabalhou, respectivamente, 14h42m e 12h10m;
44. de 15.06.2009 a 19.06.2009, sem interrupção, sendo o dia 19 sábado, no qual trabalhou 1h32m;
45. de 24.06.2009 a 27.06.2009, sem interrupção, sendo o dia 24 feriado no qual trabalhou 10h27m e o dia 27 sábado, no qual trabalhou 9h07m;
46. de 3.07.2009 a 4.07.2009, sem interrupção, sendo o dia 4 sábado, no qual trabalhou 11h27m;
47. de 06.07.2009 a 11.07.2009, sem interrupção, sendo o dia 11 sábado, no qual trabalhou 10h16m;
48. de 26.07.2009 a 04.08.2009, sem interrupção, sendo os dias 26 e 2 domingo nos quais trabalhou, respectivamente, 3h29m e 21h32 e o dia 1 sábado, no qual trabalhou 0h01m;
49. de 06.08.2009 a 19.08.2009, sem interrupção, sendo o dia 8 sábado, no qual trabalhou 13h43m, os dias 9 e 16 domingo nos quais trabalhou, respectivamente, 0h45m e 00h13 e o dia 15 feriado, no qual trabalhou 11h01m;
50. de 04.09.2009 a 5.09.2009, sem interrupção, sendo o dia 5 sábado, no qual trabalhou 13h04m e sendo que naquele dia iniciou a viagem em Espanha e terminou em França, tendo partido de Itália na segunda feira, dia 7;
51. de 7.09.2009 a 11.09.2009, sem interrupção;
52. de 14.09.2009 a 19.09.2009, sem interrupção, tendo iniciado viagem de Portugal para Espanha no dia 15, sendo o dia 19 sábado, no qual trabalhou 0h06m;
53. de 28.09.2009 a 03.10.2009, sem interrupção, sendo o dia 3 sábado, no qual trabalhou 11h52m;
54. de 05.10.2009 a 7.10.2009, sem interrupção, sendo o dia 5 feriado, no qual trabalhou 8h17m;
55. de 9.10.2009 a 10.10.2009, sem interrupção, sendo o dia 10 sábado, no qual trabalhou 12h58m;
56. de 12.10.2009 a 16.10.2009, sem interrupção, sendo o dia 16 sábado, no qual trabalhou 11h19m, tendo estado o dia 14 em Itália;
57. de 19.10.2009 a 24.10.2009, sem interrupção, sendo o dia 24 sábado, no qual trabalhou 10h32m e sendo que naquele dia iniciou e terminou em França, tendo prosseguido viagem na segunda feira, dia 26;
58. de 26.10.2009 a 31.10.2009, sem interrupção, sendo o dia 31 sábado, no qual trabalhou 10h54m;
59. de 2.11.2009 a 7.11.2009, sem interrupção, sendo o dia 7 sábado, no qual trabalhou 12h52m;
60. de 12.11.2009 a 14.11.2009, sem interrupção, sendo o dia 14 sábado, no qual trabalhou 11h55m, tendo partido no dia 16 de Espanha;
61. de 16.11.2009 a 21.11.2009, sem interrupção, tendo estado sempre no estrangeiro, sendo o dia 21 sábado, no qual trabalhou 10h11m;
62. de 23.11.2009 a 27.11.2009, sem interrupção;
63. de 30.11.2009 a 5.12.2009, sem interrupção, sendo o dia 5 sábado, no qual trabalhou 6h55m e o dia 1 feriado, no qual trabalhou 9h26m;
64. de 15.01.2010 a 16.01.2010, sem interrupção, saindo de Portugal no dia 15, sendo o dia 16 sábado, no qual trabalhou 10h10m e sendo que naquele dia iniciou a viagem em Espanha e terminou em França, tendo partido de França na segunda feira, dia 18;
65. de 18.01.2010 a 23.01.2010, sem interrupção, sendo o dia 23 sábado, no qual trabalhou 9h31m;
66. de 25.01.2010 a 30.01.2010, sem interrupção, sendo o dia 30 sábado, no qual trabalhou 2h24m;
67. de 01.02.2010 a 13.02.2010, sem interrupção, sendo os dias 6 e 13 sábados, nos quais trabalhou, respectivamente, 21h24m e 9h39m e o dia 7 um domingo no qual trabalhou 5h47m, e sendo que no dia 13 iniciou a viagem em França e terminou em França;
68. de 15.02.2010 a 16.02.2010, sem interrupção, sendo o dia 16 feriado no qual trabalhou 1h59m em Portugal;
69. de 18.02.2010 a 20.02.2010, sem interrupção, sendo o dia 20 sábado, no qual trabalhou 11h02m;
70. de 22.02.2010 a 27.02.2010, sem interrupção, tendo estado no dia 23 no estrangeiro e sendo o dia 27 sábado, no qual trabalhou 8h37m;
71. de 04.03.2010 a 6.03.2010, sem interrupção, sendo o dia 6 sábado, no qual trabalhou 12h40m;
72. de 08.03.2010 a 12.03.2010, sem interrupção, sendo que no dia 8, segunda feira, o autor esteve em Itália;
73. de 14.03.2010 a 20.03.2010, sem interrupção, sendo o dia 14 domingo no qual trabalhou 4h25m e 20 sábado, no qual esteve em Espanha e trabalhou 11h38m;
74. de 23.03.2010 a 27.03.2010, sem interrupção, sendo o dia 27 sábado, no qual trabalhou 11h09m;
75. de 29.03.2010 a 03.04.2010, sem interrupção, sendo o dia 3 sábado, no qual trabalhou 8h54m e o dia 2 feriado, no qual trabalhou 10h47m;
76. de 05.04.2010 a 10.04.2010, sem interrupção, sendo o dia 10 sábado, no qual trabalhou 7h22m;
77. de 12.04.2010 a 16.04.2010, sem interrupção, sendo o dia 10 sábado, no qual trabalhou 7h22m, tendo partido dia 13 de Itália e chegado a Portugal no dia 15;
78. de 10.05.2010 a 15.05.2010, sem interrupção, sendo o dia 15 sábado, no qual trabalhou 6h;
79. de 17.05.2010 a 22.05.2010, sem interrupção, sendo o dia 22 sábado, no qual trabalhou 8h26m;
80. de 24.05.2010 a 29.05.2010, sem interrupção, sendo o dia 29 sábado, no qual trabalhou 8h47m;
81. de 31.05.2010 a 3.06.2010, sem interrupção, sendo o dia 3 feriado, no qual trabalhou 5h05m;
82. de 06.06.2010 a 15.06.2010, sem interrupção, sendo o dia 12 sábado, no qual trabalhou 9h16m, o dia 13 domingo, no qual trabalhou 11h34m e o dia 10 feriado, no qual trabalhou 17h41m, sendo que o autor esteve em Itália nos dias 8, 11 e 12;
83. de 17.06.2010 a 19.06.2010, sem interrupção, sendo o dia 19 sábado, no qual trabalhou 11h13m, sendo que o autor esteve em França no dia 18;
84. de 21.06.2010 a 26.06.2010, sem interrupção, sendo o dia 24 feriado, no qual trabalhou 16h23m e o dia 26 sábado, no qual trabalhou 10h12m, sendo que o autor esteve em Espanha no dia 25;
85. de 28.06.2010 a 03.07.2010, sem interrupção, sendo o dia 3 sábado, no qual trabalhou 8h14m, sendo que o autor esteve em França nos dias 30 e 2;
86. de 5.07.2010 a 23.07.2010, sem interrupção, sendo os dias 10 e 17 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente 0h13m e 14h56m e os dias 11 e 18 domingo, nos quais trabalhou, respectivamente 8h10m e 3h02m, estando nos dias 13, 15, 16, 18, 19 e 22 em França, no dia 6 em Espanha e no dia 20 em Itália, tudo na sequência da viagem realizada;
87. de 26.07.2010 a 04.08.2010, sem interrupção, sendo o dia 1 domingo, no qual trabalhou 2h43m e o dia 31 sábado, no qual trabalhou 8h27m;
88. de 6.08.2010 a 7.08.2010, sem interrupção, sendo o dia 7 sábado, no qual trabalhou 11h37m;
89. de 09.08.2010 a 14.08.2010, sem interrupção, sendo o dia 14 sábado, no qual trabalhou 7h02m;
90. de 02.09.2010 a 4.09.2010, sem interrupção, sendo o dia 4 sábado, no qual trabalhou 8h43m;
91. de 06.09.2010 a 11.09.2010, sem interrupção, sendo o dia 11 sábado, no qual trabalhou 1h14m;
92. de 13.09.2010 a 18.09.2010, sem interrupção, sendo o dia 18 sábado, no qual trabalhou 10h42m;
93. de 22.09.2010 a 25.09.2010, sem interrupção, sendo o dia 25 sábado, no qual trabalhou 9h33m;
94. de 03.10.2010 a 09.10.2010, sem interrupção, sendo o dia 3 domingo, no qual trabalhou 10h31m e dia 9 sábado no qual trabalhou 1h29m;
95. de 11.10.2010 a 16.10.2010, sem interrupção, sendo o dia 16 sábado, no qual trabalhou 11h48m, tendo partido de Portugal no dia 12 e chegado à Alemanha no dia 14;
96. de 18.10.2010 a 20.10.2010, sem interrupção, tendo partido de França no dia 18 e chegado a Portugal no dia 19;
97. de 25.10.2010 a 30.10.2010, sem interrupção, sendo o dia 30 sábado, no qual trabalhou 4h15m, estando no dia 26 em França;
98. de 01.11.2010 a 6.11.2010, sem interrupção, sendo o dia 1 feriado, no qual trabalhou 6h22m e o dia 6 sábado, no qual trabalhou 9h17m;
99. de 08.11.2010 a 10.11.2010, sem interrupção;
100. de 12.11.2010 a 20.11.2010, sem interrupção, sendo os dias 13 e 20 sábados, nos quais trabalhou, respectivamente, 17h35m e 8h43 e o dia 14 domingo, no qual trabalhou 2h14m, estando em França no dia 18;
101. de 24.11.2010 a 27.11.2010, sem interrupção, sendo o dia 27 sábado, no qual trabalhou 10h31m;
102. de 29.11.2010 a 3.12.2010, sem interrupção, sendo o dia 1 feriado, no qual trabalhou 11h04m;
103. de 06.12.2010 a 10.12.2010, sem interrupção, sendo o dia 10 sábado, no qual trabalhou 12h04m, tendo partido de Portugal para Espanha no dia 7 e estando no dia 12 na Bélgica;
104. de 13.12.2012 a 18.12.2010, sem interrupção, sendo o dia 18 sábado, no qual trabalhou 10h20m, tendo estado no dia 17 em França;
105. de 6.01.2011 a 8.01.2011, sem interrupção, sendo o dia 8 sábado, no qual trabalhou 8h06m;
106. de 10.01.2011 a 14.01.2011, sem interrupção, tendo estado no dia 11 em Itália e no dia 13 em Espanha;
107. de 17.01.2011 a 22.01.2011, sem interrupção, sendo o dia 22 sábado, no qual trabalhou 9h25m;
108. de 24.01.2011 a 27.01.2011, sem interrupção;
109. de 30.01.2011 a 9.02.2011, sem interrupção, sendo os dias 30 e 6 domingo, nos quais trabalhou, respectivamente, 11h22m e 3h05m e o dia 5 sábado, no qual trabalhou 2h56m, tendo estado dia 7, segunda feira em França;
110. de 11.02.2011 a 12.02.2011, sem interrupção, sendo o dia 12 sábado, no qual trabalhou 12h07m e sendo que naquele dia iniciou a viagem em Portugal e terminou em França, tendo partido de França na segunda feira, dia 14;
111. de 14.02.2011 a 19.02.2011, sem interrupção, sendo o dia 19 sábado, no qual trabalhou 11h23m, tendo estado em França no dia 15;
112. de 21.02.2011 a 25.02.2011, sem interrupção, sendo o dia 25 sábado, no qual trabalhou 10h28m, tendo partido de Portugal para Espanha no dia 22;
113. de 28.02.2011 a 4.03.2011, sem interrupção, sendo o dia 4 sábado, no qual trabalhou 8h01m;
114. de 07.03.2011 a 17.03.2011, sem interrupção, tendo partido de Portugal no dia 7, sendo o dia 8 feriado, no qual trabalhou 11h39m e o dia 12 sábado, no qual trabalhou 4h23m, estando em França, na sequência da viagem realizada, e o dia 13 domingo, no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
115. de 20.03.2011 a 26.03.2011, sem interrupção, sendo o dia 20 domingo, no qual partiu de Portugal para Espanha e no qual trabalhou 8h57m e o dia 26 sábado, no qual trabalhou 5h25m, vindo de Espanha para Portugal;
116. de 29.03.2011 a 02.04.2011, sem interrupção, tendo partido de Portugal para Espanha no dia 29, sendo o dia 2 sábado, no qual trabalhou 3h43m;
117. de 4.04.2011 a 9.04.2011, sem interrupção, sendo o dia 9 sábado, no qual trabalhou 3h;
118. de 11.04.2011 a 17.04.2011, sem interrupção, tendo partido de Portugal para Espanha no dia 11, sendo o dia 16 sábado, no qual trabalhou 11h38m e o dia 17 domingo no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
119. de 18.04.2011 a 21.04.2011, sem interrupção;
120. de 24.04.2011 a 7.05.2011, sem interrupção, sendo o dia 24 domingo, no qual iniciou viagem em Portugal e no qual trabalhou 7h03m, o dia 1 domingo no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h, o dia 25 feriado, no qual trabalhou 0h19m e os dias 30 e 7 sábado, no qual trabalhou, respectivamente, 11h34m e 1h10m;
121. de 9.05.2011 a 21.05.2011, sem interrupção, sendo os dias 14 e 21 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 8h43m e 11h31m, estando no dia 14 em Itália e no dia 21 em França, na sequência da viagem realizada, e o dia 15 domingo no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h; no dia 17 o autor regressou a Portugal de onde partiu no dia 20;
122. de 23.05.2011 a 28.05.2011, sem interrupção, sendo o dia 28 sábado, no qual trabalhou 11h08m, estando o autor na Suíça no dia 25 e em França no dia 27;
123. de 30.05.2011 a 4.06.2011, sem interrupção, sendo o dia 4 sábado, no qual trabalhou 11h01m, em França na sequência da viagem realizada, estando o autor no dia 30 em Portugal;
124. de 6.06.2011 a 10.06.2011 sem interrupção, sendo o dia 10 feriado, no qual trabalhou 5h50m, estando o autor no dia 7 em Itália;
125. de 13.06.2011 a 19.06.2011, sem interrupção, tendo partido de Portugal para Espanha no dia 13, sendo o dia 18 sábado, no qual trabalhou 10h01m o dia 19 domingo no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
126. de 20.06.2011 a 22.06.2011, sem interrupção;
127. de 25.06.2011 a 04.07.2011, sem interrupção, sendo os dias 25 e 2 sábados, nos quais trabalhou, respectivamente, 11h02m e 12h37m e os dias 26 e 3 domingos, nos quais trabalhou, respectivamente, 0h07m e 10h40m, estando o autor em Portugal no dia 25, em Espanha nos dias 27 e 3 e na Bélgica no dia 29 e 1, regressando a Portugal no dia 3;
128. de 07.07.2011 a 30.07.2011, sem interrupção, sendo os dias 9, 16, 23 e 30 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 10h04m, 11h17m, 11h21m e 7h10m e os dias 10, 17 e 24 domingo nos quais se encontrava em França e Espanha na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
129. de 18.07.2011 a 21.07.2011, sem interrupção;
130. dia 23.07.11, sábado, no qual partiu de Portugal para Espanha, no qual trabalhou 11h21m;
131. de 01.08.2011 a 6.08.2011, sem interrupção, sendo o dia 6 sábado, no qual trabalhou 3h52m;
132. de 08.08.2011 a 12.08.2011, sem interrupção;
133. de 01.09.2011 a 10.09.2011, sem interrupção, sendo os dias 3 e 10 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 10h39m e 4h36m e o dia 4 domingo no qual se encontrava em Espanha na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h, tendo regressado a Portugal no dia 9;
134. de 12.09.2011 a 24.09.2011, sem interrupção, tendo partido de Portugal no dia 12, sendo os dias 17 e 24 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 9h09m e 0h58m e o dia 18 domingo no qual se encontrava em Itália na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
135. de 26.09.2011 a 01.10.2011, sem interrupção, sendo o dia 1 sábado, no qual trabalhou 9h19m, tendo estado em Itália na sequência da viagem realizada;
136. de 3.10.2011 a 07.10.2011, sem interrupção, sendo o dia 5 feriado no qual trabalhou 10h38m;
137. de 09.10.2011 a 14.10.2011, sem interrupção, sendo o dia 9 domingo no qual trabalhou 7h44m, estando no dia 14 na Alemanha;
138. de 16.10.2011 a 21.10.2011, sem interrupção, sendo o dia 16 domingo no qual trabalhou 1h49m;
139. de 24.10.2011 a 29.10.2011, sem interrupção, sendo o dia 29 sábado no qual trabalhou 12h22m;
140. de 31.10.2011 a 1.11.2011, sem interrupção;
141. de 3.10.2011 a 12.11.2011, sem interrupção, sendo os dias 5 e 12 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 11h30m e 8h54m e o dia 6 domingo no qual trabalhou 0h, tendo o autor estado na Alemanha nos dias 5 e 7 e dia 11 em Espanha;
142. de 14.11.2011 a 27.11.2011, sem interrupção, sendo os dias 19 e 26 sábado, nos quais trabalhou em França, respectivamente, 9h35m e 11h09m e os dias 20 e 27 domingo, nos quais se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
143. de 28.11.2011 a 1.12.2011, sem interrupção;
144. de 04.12.2011 a 14.12.2011, sem interrupção, sendo o dia 4 domingo, no qual partiu de Portugal para Espanha e trabalhou 10h35m, o dia 11 domingo no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h, o dia 8 feriado, no qual trabalhou 0h02m e o dia 10 sábado, no qual trabalhou 10h41m;
145. de 01.01.2012 a 06.01.2012, sem interrupção, sendo o dia 1 feriado, no qual partiu de Portugal para Espanha no qual trabalhou 11h15m;
146. de 09.01.2012 a 14.01.2012, sem interrupção, sendo o dia 14 sábado no qual trabalhou 4h09m;
147. de 16.01.2012 a 20.01.2012, sem interrupção;
148. de 22.01.2012 a 3.02.2012, sem interrupção, sendo o dia 22 domingo, no qual trabalhou, em Portugal, 3h37m, o dia 28 sábado, no qual trabalhou 11h30m, tendo o autor partido de França no dia 30, segunda feira;
149. de 06.02.2012 a 23.02.2012, sem interrupção, sendo os dias 11 e 18 sábado, nos quais trabalhou 5h53m e 11h52m, o dia 21 feriado no qual trabalhou 11h e os dias 12 e 19 domingo, nos quais se encontrava em Itália e França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h, tendo estado o autor no dia 6 em Portugal;
150. de 26.02.2012 a 02.03.2012, sem interrupção, sendo o dia 26 domingo no qual partiu de Portugal para Espanha e trabalhou 10h23m;
151. de 5.03.2012 a 8.03.2012, sem interrupção, tendo regressado de Espanha para Portugal no dia 7;
152. de 10.03.2012 a 31.03.2012, sem interrupção, sendo os dias 10, 17, 24 e 31 sábados, nos quais trabalhou, respectivamente, 6h45m, 11h40m, 4h13m e 10h48m, os dias 11 e 25 domingo, nos quais trabalhou, respectivamente, 0h56m e 13h48m e o dia 18 domingo no qual trabalhou 0h. Nesse período o autor esteve em Portugal nos dias 10, 24 e 25, em Espanha no dia 12, em Itália nos dias 16 e 17 e em França no dia 19; no dia 25 partiu de Portugal para Espanha;
153. de 2.04.2012 a 6.04.2012, sem interrupção, tendo saído no dia 2, segunda feira, de França;
154. de 9.04.2012 a 15.04.2012, sem interrupção, sendo o dia 14 sábado no qual trabalhou em França 11h07m e o dia 15 domingo no qual trabalhou 0h;
155. de 16.04.2012 a 20.04.2012, sem interrupção, estando o autor no dia 17 em Espanha e o dia 20 em Portugal;
156. de 23.04.2012 a 30.04.2012, sem interrupção, tendo saído de Portugal para Espanha no dia 23, sendo o dia 25 feriado, no qual trabalhou, em França, 5h15m, o dia 28 sábado, estando em França e Itália, na sequência da viagem realizada e no qual trabalhou 1h27m e o dia 29 domingo no qual se encontrava em Itália na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
157. de 30.04.2012 a 5.05.2012, sem interrupção, sendo o dia 1 feriado no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h e o dia 5 sábado no qual trabalhou 7h51m;
158. de 07.05.2012 a 13.05.2012, sem interrupção, sendo o dia 12 sábado no qual trabalhou, em França, 7h56m e o dia 13 domingo, no qual trabalhou 0h;
159. de 14.05.2012 a 18.05.2012, sem interrupção, tendo regressado no dia 17 de Espanha para Portugal;
160. de 20.05.2012 a 27.05.2012, sem interrupção, sendo o dia 26 sábado, no qual trabalhou, em Itália, 4h49m e o dia 27 domingo, no qual trabalhou 0h;
161. de 28.05.2012 a 1.06.2012, sem interrupção, tendo estado em Itália no dia 29;
162. de 04.06.2012 a 09.06.2012, sem interrupção, sem interrupção, sendo o dia 7 feriado, no qual trabalhou 11h04m e o dia 9 sábado, no qual trabalhou 7h09m;
163. de 11.06.2012 a 23.06.2012, sem interrupção, sendo os dias 16 e 23 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 11h29m e 8h05m e o dia 17 domingo, no qual trabalhou 0h, estando o autor nos dias 16 e 18 em França;
164. de 25.06.2012 a 30.06.2012, sem interrupção, sendo o dia 30 sábado no qual trabalhou 10h42m;
165. de 03.07.2012 a 21.07.2012, sem interrupção, sendo os dias 7, 14 e 21 sábado, estando no dia 21 na Bélgica, o dia 14 em Espanha e o dia 21 em França, e nos quais trabalhou, respectivamente, 2h28m, 11h49m e 23h03 e os dias 8 e 15 domingo, nos quais trabalhou 0h;
166. de 22.07.2012 a 26.07.2012, sem interrupção, sendo o dia 22 domingo, no qual trabalhou 1h09m;
167. de 28.07.2012 a 4.08.2012, sem interrupção, tendo partido de Portugal para Espanha no dia 28, sábado no qual trabalhou 9h40m, sendo o dia 29 domingo, no qual trabalhou 19h02m e o dia 4 sábado no qual trabalhou 9h23m;
168. de 06.08.2012 a 9.08.2012, sem interrupção, estando no dia 9 em França;
169. dia 11.08.2012, sábado no qual trabalhou 0h04m;
170. 14.08.2012, em Itália;
171. de 16.08.2012 a 18.08.2012, sem interrupção, sendo o dia 18 sábado no qual se encontrava em Itália na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h;
172. de 20.08.2012 a 24.08.2012, sem interrupção, tendo estado no dia 20 em Itália;
173. de 11.09.2012 a 22.09.2012, sem interrupção, tendo o autor partido de Portugal para Espanha no dia 11, sendo os dias 15 e 22 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 10h52m e 11h46m, estando no dia 15 em França e sendo o dia 16 domingo, no qual trabalhou 0h;
174. de 24.09.2012 a 2.10.2012, sem interrupção, sendo o dia 29 sábado, no qual trabalhou, em França, 13h14m e o dia 30 domingo, no qual trabalhou 0h;
175. de 4.10.2012 a 6.10.2012, sem interrupção, sendo o dia 6 sábado, no qual trabalhou 11h57m e o dia 5 feriado, no qual trabalhou 14h13m;
176. de 8.10.2012 a 9.10.2012, sem interrupção.
R) Os trabalhadores da ré, incluindo o autor, remeteram a carta datada de 27/02/2012, junta a fls. 154 - 157, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
Sem mais, atento à economia do texto e ao teor dos fatos assentes constatam-se cinco lapsos na sentença:
relativamente à conclusão final da procedência da excepção de prescrição dos créditos relativos ao primeiro contrato de trabalho cessado em 19.08.2009, mediante declaração da mesma data, e se escreve que a prescrição reporta-se à cessação do contrato de trabalho operada em 19.08.2010;
decorrente disso, onde se previne que apreciar-se-iam as questões tendo presente que o tribunal apenas pode conhecer dos montantes peticionados relativos ao contrato celebrado em 04.09.2010, quando se devia ter escrito 04.09.2009;
depois escreveu-se “o autor alegou ter prestado serviço em vários sábados, domingos e feriados, logrando provar a prestação de serviço nos dias elencados no ponto Q) dos factos provados (nº 42 e seguintes já que os demais se reportam ao anterior contrato de trabalho, cujos créditos, como se viu, estão prescritos)” e os itens correctos da alª Q) são o 50 e seguintes;
o quarto, ao calcular-se o valor dos sábados, domingos e feriados em que o trabalho foi prestado no estrangeiro ou até 5 horas sem ser no estrangeiro e mencionando-se o valor/dia como 39,38€ (19,69€x2) dado o acréscimo de 200%, previsto na cláusula 41ª, nº 1 da CCT, quando o multiplicador dessa percentagem devia ser 3 e, assim, devia ser respectivamente, calculado 59,07€ (19,69€x3) e 11.164,23€ (189x59,07€) e 36,09€ (59,07€:8=7,38€x5) e 922,96€ (25x€36,92), com o anterior sendo antes 12.087,20€;
e o quinto, onde se calcula o valor compensatório pela resolução com justa causa reconhecida, nos termos do artigo 396º, nºs 1 e 2 do CT, referindo-se que a duração do segundo contrato é de 2 anos e 37 dias quando se deveria ter escrito 3 anos e 37 dias e que, pela equação da sentença se deveria traduzir em 2.500,92€ (590,77 x 3 + 590,77:30 x 37).
Ao abrigo do disposto no artº 614º do CPC, a questão reportando-se, apenas, nas palavras de Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª ed, Coimbra Editora), à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”, estas partes da sentença, independentemente da sorte da lide, entender-se-ão no sentido que ora se perfilha
A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de fato.
Questiona que se tivesse dado como assente os itens 1. a 10. da alª Q) dos fatos assentes da sentença já que nos termos do artº 337º , nº 2 do CT, “o crédito correspondente a pagamento de trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo” o que inexiste nos autos, devendo, por isso serem dados como não provados.
É matéria que está circunscrita à excepção de prescrição que se julgou procedente.
Não são permitidos atos inúteis e o julgamento da matéria de facto, em primeira instância e em recurso, restringe-se aos relevantes para a boa decisão da causa (artºs 6º, 130º, 552º, nº 1, alª d), 607º, nºs 3 e 4 e 611º, nº 2 do CPC).
O recurso da contraparte não foi admitido e pode-se dizer que o caso julgado já abrange essa excepção.
Princípio dos recursos é aquele em que a respectiva admissibilidade depende das partes serem directa e efectivamente prejudicadas (artº 631º do CPC).
O certo é que, como se afirma no perecer “…, é manifesto, desde logo, que a Recorrente na impugnação que formulou quanto à decisão da matéria de facto supra referenciada não deu minimamente cumprimento aos aludidos ónus estabelecidos no n.º 1, al.ªs a) e c) do mencionado artº 640.º do CPC e nos precisos termos que acima se deixaram evidenciados.
A respeito do cabal cumprimento dos mencionados ónus refere-se no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.01.2016, proc.º 445/14.9TTVCT [Relatora: Desembargadora Manuela Fialho; Adjuntos: Desembargadora Alda Martins e Desembargador Sérgio Almeida] (disponível em www.dgsi.pti, cuja doutrina merece a nossa total concordância e que é perfeitamente transponível para o caso sub judice, o seguinte:
“( ... ) Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar.
É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada.
Assim, a impugnação da matéria de facto ( ... ) faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos que tem por incorrectamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ora, no caso em apreciação, a Recrte. limita-se ( ... ) a elencar um conjunto de matéria relativamente à qual não estabelece qualquer elo com a matéria articulada.
Pergunta-se então, o julgamento efetuado deveria ir ao encontro de que matéria concretamente articulada? Relativamente a esta matéria, a prova impunha que respostas?
Em presença das conclusões de recurso - e, bem assim, da alegação que as precede - não descortinamos resposta a esta questão.
Falhou, pois, a indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados com menção das concretas respostas aos mesmos em presença da pretendida reapreciação.
( ... )”.
Além disso, o cumprimento de tais ónus passa pela apresentação de uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou.
Com efeito estamos perante matéria em que em cada ponto se conjuga fatualidade e o seu desmembramento não é isento de produzir sentidos dúplices ou ambivalentes.
Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT resulta que se impõem que a prova oral a produzir em audiência de julgamento se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena, mais uma vez, de condicionar a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material.
A recorrente nem especificou as provas que, na sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida, limitando-se a referi-las genericamente, o que naturalmente não é a mesma coisa, sendo certo que a propósito se constata da fundamentação do tribunal diversidade de fontes probatórias, inclusive relatório pericial e esclarecimentos do perito em audiência.
Nestes termos, nesta parte deve a impugnação ser rejeitada.
Depois questiona os itens 129. e 130. da mesma alínea “na medida em que ocorre duplicação de dias entre aqueles itens e o item 128.”: 128. de 07.07.2011 a 30.07.2011, sem interrupção, sendo os dias 9, 16, 23 e 30 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 10h04m, 11h17m, 11h21m e 7h10m e os dias 10, 17 e 24 domingo nos quais se encontrava em França e Espanha na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h; 129. de 18.07.2011 a 21.07.2011, sem interrupção; 130. dia 23.07.11, sábado, no qual partiu de Portugal para Espanha, no qual trabalhou 11h21m.
Sem prejuízo do predito, que aqui também se pode aplicar, a descrição fatual de tais itens é conciliável e não lobrigamos e nem a recorrente concretiza onde possa haver “influência, designadamente, no valor das despesas com alimentação devidas ao recorrido”.
Insurge-se depois contra a valoração da prova no que concerne à matéria dada como assente constante da alª O): de Setembro de 2009 até Outubro de 2012, o A. esteve, pelo menos, 990 dias ao serviço exclusivo da R., sendo que desses dias: 79 dias foram passados em viagens em Portugal, 201 dias foram passados em viagens no estrangeiro e 27 dias foram passados em viagens iniciadas em Portugal e chegado no mesmo dia a um outro país e vice-versa”.
Em causa estão os 990 dias, pois, nos itens 50. a 176. da citada alª Q) “encontram-se descritas as viagens efectuadas pelo recorrido ao serviço da recorrente de Setembro de 2009 em diante, o que foi feito e considerado provado com base nos registos do tacógrafo digital juntos pela recorrente a fls. 521 a 562 e no relatório pericial.
Ora, analisando pormenorizadamente os dias de início, fim e duração de cada uma daquelas viagens, constata-se que o recorrido esteve ao serviço da recorrente 821 dias”.
Faz ainda anotar as “regras sociais a respeito dos repousos semanais regulares de quarenta e cinco horas são muito rígidas e alvo de intenso controlo pelas entidades de fiscalização rodoviária, maxime, estrangeiras”.
Pois bem e aplicando-se mais uma vez a maioria do que se predisse, por outro lado se faz apelo aos documentos por si juntos e ao relatório pericial, continua a não fazer qualquer apreciação critica a justificar o número de 821 dias, nomeadamente no confronto com os fundamentos arrolados pelo tribunal a quo, e não cuida da numeração dos outros dias que igualmente se referenciam nessa alínea, o que será o mesmo que dizer não específica a resposta devida a esta matéria.
De resto, sem explicar porquê, parte do mesmo número de dias que consta na sentença para avaliar do montante a pagar pelo trabalho dos sábados, domingos e feriados.
Salienta também que “no item 141. ocorre manifesto lapso de escrita, que deverá ser rectificado, porquanto a data de início da viagem é 3.11.2011 e não 3.10.2011”.
O teor desse item é: de 3.10.2011 a 12.11.2011, sem interrupção, sendo os dias 5 e 12 sábado, nos quais trabalhou, respectivamente, 11h30m e 8h54m e o dia 6 domingo no qual trabalhou 0h, tendo o autor estado na Alemanha nos dias 5 e 7 e dia 11 em Espanha”.
Constatada a forma linear da ordem cronológica em que está integrado esse item uma vez mais deve-se entender que houve lapso de escrita porquanto antes se deveria ter escrito 03.11.2011, sendo neste sentido que esta parte da sentença também se considerará.
Entende ser incorrecta a inclusão da data 30.04.2012 em ambos nos itens 156. e 157. (de 23.04.2012 a 30.04.2012, sem interrupção, tendo saído de Portugal para Espanha no dia 23, sendo o dia 25 feriado, no qual trabalhou, em França, 5h15m, o dia 28 sábado, estando em França e Itália, na sequência da viagem realizada e no qual trabalhou 1h27m e o dia 29 domingo no qual se encontrava em Itália na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h; de 30.04.2012 a 5.05.2012, sem interrupção, sendo o dia 1 feriado no qual se encontrava em França na sequência da viagem realizada e trabalhou 0h e o dia 5 sábado no qual trabalhou 7h51m).
Mas neste caso também inexiste ambiguidade na descrição da factualidade susceptível de comprometer a sua correcta interpretação cuidando da finalidade em vista, a distinção dos sábados, domingo e feriados.
Impugna-se ainda o conteúdo do fato assente constante na alª L) (actualmente quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa uma média nunca inferior a 40,00€ e em Portugal uma média nunca inferior a 35,00€), por insuficiência de depoimento de testemunha (----) em que se fundou o tribunal a quo, o que “na óptica da recorrente, o depoimento prestado pelo --- não permite, sequer por aproximação, dar como provado o que consta do ponto de facto em análise, pelo que o meio de prova em que a decisão recorrida se ancorou para o dar como provado jamais poderá colher”.
Neste caso não só colhem objecções que acima salientamos que impedem o conhecimento nesta parte da impugnação como também não se sugere qualquer resposta a essa matéria, não desonerando de qualquer modo a recorrente a circunstância de entender que os valores das quatro refeições no estrangeiro “devem ser fixados apenas e só com base em juízes de equidade e tendo como ponto de partida o prevenido no CCTV a respeito dessa matéria”, sendo certo que não consideramos ser matéria do conhecimento notório e comum.
E inexiste qualquer contradição da sentença ao dar como provados os referidos 35,00€ para as quatro refeições em Portugal e fazer os cálculos de importâncias devidas ao recorrido a título de alimentação apenas tendo em consideração os 16,66 euros previstos na cl 47ª do CCT.
Pelo que mais uma vez falece a razão à dita impugnação.
Por último, refere-se que a matéria constante do nº 40 da contestação (o A. recebeu 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 1/01/2012) e do item 11 da factualidade não assente da sentença foi incorrectamente julgada, considerando o teor “do recibo de vencimentos do recorrido datado de Agosto de 2012, relativo a onze dias de subsídio de férias, no valor ilíquido de 449,83 euros e devidamente assinado pelo recorrido, recibo esse que não foi impugnado por qualquer forma ou motivo”.
Menciona-se na sentença que “Quanto ao pagamento do subsídio de férias (facto 11) não foi feita qualquer prova sobre esse pagamento, sendo certo que o recibo de vencimento junto pela ré, que foi impugnado pelo autor, não é, nos mesmos termos, apto a provar que tal pagamento efectivamente ocorreu”.
Contudo, existem os documentos nº 4/1 e 4/2 da contestação, assinados pelo recorrido e concorrentes no mesmo sentido e o recorrido no nº 35 da resposta só genericamente impugna o fato o que não tem a virtualidade de questionar aqueles no seu teor e veracidade.
Nesta parte merece pois provimento a impugnação ficando assente tal facto.
Nesta medida fica decidida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto sendo certo que toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação da prova que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
Quanto à questão directa da decisão de mérito constante da sentença, a recorrente traz à colação o disposto na clª 38ª, nº 1, do CCT que regula a aplicação das diuturnidades, assim também por este motivo discordando do valor calculado a propósito do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados.
Nesta parte, sobrevém-lhe razão, na medida em que estando em causa apenas o segundo contrato vigente desde 04.09.2009 a primeira diuturnidade no montante 15,00€ só se pode considerar vencida em 04.09.2012.
No mais, quanto a essa matéria da avaliação do trabalho prestado nesses dias só parcialmente é que se pode acolher a sua pretensão.
Vejamos.
Efetivamente, deve-se ter em consideração o que se mencionou sobre lapsos aí constante, face à clª 41ª, nº 1, do CCT e o disposto nos artº 268º do CT, na redacção resultante da Lei nº 23/2012, de 25.06, e 7º, nº 4 do mesmo diploma, o qual entrou em vigor 01.08.2012 (artº 11º).
Segundo esse artº 7º ficaram suspensas, durante dois anos, as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre, designadamente, acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho e retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação.
E na sentença, ao se proceder ao cálculo das renumerações do trabalho prestado nesses dias, refere-se:
“O autor alegou ter prestado serviço em vários sábados, domingos e feriados, logrando provar a prestação de serviço nos dias elencados no ponto Q) dos factos provados (nº 42 e seguintes já que os demais se reportam ao anterior contrato de trabalho, cujos créditos, como se viu, estão prescritos).
Diga-se a este respeito que ali são referenciados sábados e domingos passados no estrangeiro (entre viagens) - por exemplo o domingo contido no ponto 42 - que no entender do tribunal se têm de considerar como dias de trabalho.
Com efeito, como se decidiu no Acórdão do STJ de 17/12/09, parte-se do princípio que “… tratando-se de um motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, se a entidade patronal o encarrega de realizar um serviço no estrangeiro e trabalha em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, intercalados entre outros que correspondem a dias de trabalho semanal, é lícito inferir - tendo em conta o normal funcionamento e o desenvolvimento económico de uma empresa de transportes internacionais de mercadorias - que a entidade empregadora sabia que aquele se encontrava a prestar serviço no seu interesse e que não se opôs a que tal serviço fosse prestado” e de que “… a actividade objecto do contrato de trabalho em causa envolve, nas deslocações, não apenas a condução da viatura, mas também a sua guarda e manutenção em boas condições e, particularmente no estrangeiro, a permanente disponibilidade ao serviço do empregador, perdendo o trabalhador … a auto-disponibilidade para usufruir os dias de descanso com a família e os amigos, que só se adquire com o regresso”.
Assim, conclui-se no referido aresto, “os dias de sábado, domingo ou feriado, em que o motorista está retido no estrangeiro, por razões de organização ou por imperativo da legislação rodoviária, têm de ser encarados como de prestação de trabalho efectivo, uma vez que o motorista está disponível para o fazer”.
Ora, não esquecendo o objectivo da fixação do descanso semanal - o de proporcionar ao trabalhador o descanso junto da família e amigos, na vida social e cultural, em suma, junto do seu núcleo de vida - afigura-se-me que a interpretação agora expendida é a única que pode ser acolhida (ver, neste sentido, para além do aresto citado, o Acórdão do STJ de 18/01/05).
Isto posto, sob a epígrafe de “retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados”, dispõe o nº 1 da cláusula 41ª do CCT que o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.
E, nos termos do nº 2 daquela cláusula, para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal:30 = Remuneração diária.
Para este cálculo deverá ser apenas considerada a retribuição base e diuturnidades, tal como prescreve o artigo 262.º do C. de Trabalho (e anteriormente, já prescrevia o artigo 250.º, n.º 1 do C. Trabalho de 2003). Não são de considerar neste cálculo, como faz o autor, a cláusula 74º, 7 e o prémio TIR, já que da interpretação das cláusulas do CCT que estabelecem estas remunerações não resulta que estas disponham em contrário do prescrito no citado artigo 262.º - cfr., neste sentido o Acórdão do STJ de 3/07/14, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, temos a considerar como valor da retribuição diária 19,69€ (590,77: 30).
De acordo com o disposto na cláusula 41.º a remuneração do autor à hora ascendia a 2,46€ (19,69€: 8).
Vista a factualidade dada como provada no ponto Q) n.ºs 50 a 176 e as considerações quanto aos sábados e domingos entre viagens, temos a considerar 128 sábados, 75 domingos e 11 feriados.
Destes, alguns houve em que o autor trabalhou menos de 5 horas em viagens que não resultou provado terem acontecido fora de Portugal (quanto aos que o autor trabalhou menos de 5 horas, mas que o tribunal sabe que ocorreram em viagens fora de Portugal, em consonância com o que já se referiu são contabilizados como dias (inteiros) de trabalho).
Assim, temos os seguintes dias a considerar como tendo trabalho prestado inferior a 5 horas:
- Sábados: 19.09.09 (4h06m), 6.02.10 (3h05m), 10.07.10 (0h13m), 11.09.10 (1h14m), 9.10.10 (1h29m), 30.10.10 (4h15m), 5.02.11 (2h56m), 2.04.11 (3h43m), 9.04.11 (3h), 7.05.11 (1h10m), 6.08.11 (3h52m), 10.09.11 (4h36m), 24.09.11 (0h58m), 14.01.12 (4h09m), 24.03.12 (4h13m), 11.08.12 (0h04m);
- Domingos: 14.03.10 (4h25m), 1.08.10 (2h43m), 14.11.10 (2h14m), 26.06.11 (0h07m), 16.10.11 (1h49m), 22.01.12 (3h37m); e
- Feriados: 16.02.10 (1h59m), 25.04.11 (0h19m), 8.12.11 (0h02m).
Considerando que cada um destes dias deve ser pago a 39,38€ (19,69€ x 2), temos como valor a que o autor tem direito a receber a título pelos sábados, domingos e feriados em que trabalhou mais de 5 horas, a quantia de 7.442,82€. (189x39,38€).
Quanto aos dias em que o trabalho prestado não alcançou as 5 horas, deverá cada dia ser pago nos termos do n.º 3 da cláusula 41, ou seja, pelo mínimo de 5 horas com o acréscimo de 200% o que perfaz o valor de 24,61€ (19,69€:8=2,46€x5x2).
Atendendo a que são 25 os dias que devem ser pagos pelo mínimo de 5 horas, temos que a este título tem o autor a receber 615,31€. (com o anterior 8.058,13€)”.
Resulta do expendido que o tribunal a quo por um lado não atendeu ao momento em que se venceu a primeira diuturnidade pois desde o início do contrato teve sempre a mesma em consideração (15,00€+575,77=590,77€) e, por outro lado, desde 01.08.2012, não considerou a aplicação do diploma que acima se destacou (alª G) dos fatos assentes reporta-se ao momento da cessação do contrato, sendo que a diuturnidade é somente por efeito da citada clª 38ª, assim, sem haver necessidade de se apelar aos recibos de vencimento dos meses de Setembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2012).
Destarte, como refere a recorrente, “…resulta dos itens 167. a 176. do facto provado Q] que o recorrido, de 01.08.2012 em diante, esteve ao serviço da recorrente 11 sábados, domingos e feriados, 1 dos quais com menos de 5 horas e 7 após 01.09.2012”, sendo o de menos de 5 horas o do item 169, em 11.08.2012 e o qual foi necessariamente considerado na sentença como incluído no grupo dos 25 dias.
A recorrente não refuta expressamente o modo como na sentença se alcançou o número de sábados, domingos e feriados a submeter ao cálculo do valor do trabalho nesses dias.
Deste modo, o cálculo a ter em consideração é o seguinte:
a) 182 dias x 57,57€ (575,77€:30x3)=10.479,01€;
b) 1 dia x (575,77€:30x3=57,57:8x5)=35,98€;
c) 24 dias x (575,77€:30x1,5=28,79€:8x5) =431,83€.
d) 7 dias x 29,54€ (590,77€:30x1,5)=206,77€.
Tudo num total de 11.153,59€, sendo este o valor da condenação a este título se efectivamente se se vier a entender também que o citado acordo denominado remuneratório firmado entre a recorrente e o recorrido de 04.09.2009 deverá ser considerado nulo.
Discorda a recorrente quanto ao modo como o tribunal a quo lhe imputou o ónus de prova relativamente à demonstração do recorrido ter gozado “descanso compensatório a que tinha direito pelo trabalho suplementar prestado”. E, apesar do recorrido não ter feito prova nesta sede, a ter condenado a pagar a esse título 2.578,97€.
Subsidiariamente pretende que a retribuição salarial da cláusula 74ª, nº 7 do CCT não entre no respectivo cálculo.
Na sentença discorreu-se deste modo: “(…)A este respeito temos que o autor logrou provar os dias em que prestou serviço, incumbindo à ré demonstrar que concedeu os dias de descanso compensatório correspondentes, enquanto facto extintivo do direito do autor.
Porém, como resulta da factualidade não provada, não logrou a ré demonstrar ter concedido ao autor os dias de descanso compensatório devidos.
(…)
Como resulta do alegado pelo autor, este reclama a falta de gozo dos dias de descanso a que tinha direito pelos domingos e feriados que esteve ao serviço no estrangeiro e dos dias de descansos antes da viagem, pelo que é a estes que o tribunal se terá de cingir”.
Pois bem, no parecer, com o fito de se concordar com a recorrente, no que se acompanha, escreveu-se:
“É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o “( ... ) pedido de pagamento do descanso compensatório não gozado, entroncando embora na prestação de trabalho suplementar, pressupõe a alegação e prova, pelo demandante - enquanto facto constitutivo do direito exercitado, ut art. 342.º nº 1 do Cód. Civil -, não apenas de que prestou trabalho nessas circunstâncias, mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos. ( ... )” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2014, proc. n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
Na fundamentação do referido douto aresto refere-se a propósito da temática ora em questão o seguinte:
“( ... ) Em rectas contas - como aliás já se reflectiu e proclamou em precedentes pronúncias deste Supremo Tribunal e Secção sobre esta concreta questão -, embora o direito em causa (o gozo do descanso compensatório ou o seu pagamento, se não concedido, previsto no n.º 6 da cl.ª 41.ª do IRCT aplicável) decorra da prestação de trabalho suplementar naquelas relatadas circunstâncias, sempre o A. teria de alegar (e provar), enquanto facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, que trabalhou nos dias em que o empregador lhe deveria ter concedido o correspondente descanso compensatório, não bastando para o efeito, e sem mais, a simples alegação de que prestou trabalho suplementar em determinados dias.
Ou seja - por outras palavras, v.g. as usadas no Aresto sub specie e acima transcritas, que subscrevemos -, para que se preencha o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso é ainda necessário que o autor prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar.
Assim se estabeleceu já no Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, proferido na Revista n.º 314/08.lTTVFX.L1.S1, com data de 16.12.2010, referido na precedente nota, solução cuja bondade se mantém.
Aí se consignou, no tratamento de uma situação afim, que não basta ao reclamante do direito em causa a prova de que prestou trabalho suplementar: peticionando o pagamento do descanso compensatório, cabe ao autor a alegação e prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos.
Uma vez provados estes factos - que são constitutivos do direito que o A. se arroga - é que, então, caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova previstas no art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil (...)”.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que da matéria de facto assente não resulta que o Recorrido não gozou os descansos compensatórios devidos, ou seja, o Recorrido não logrou fazer prova, cujo ónus sobre si impendia, de que prestou trabalho nos dias em que devia descansar, o que inviabiliza a procedência da sua pretensão em ver reconhecidos e pagos os dias de descanso compensatório alegadamente não concedidos pela Recorrente.
Assim sendo, somos de parecer que, nesta parte, merecem provimento as conclusões da Recorrente”.
Concernente à falta de pagamento das quantias devidas a título de alimentação a recorrente pugna para “no que respeita ao valor das quatro refeições no estrangeiro que o recorrido poderia (se quisesse) tomar, e tal como atrás referido, deverá o mesmo ser fixado com recurso a juízos de equidade (cfr. artigo 400º/2 do CC)”, “…de acordo com o que tem vindo a ser decidido em outros processos do género e aliás faz todo o sentido, deverão ter por base de raciocínio o apontado valor de 16,66 euros”, custos que “… devem ser valorados como custo de referência os valores constantes da cláusula 47ª do CCTV” e “…uma vez que é facto notório que o custo de vida na generalidade dos países europeus é superior ao verificado no nosso país, é justo, equilibrado e razoável, na opinião da recorrente, fixar o valor das quatro refeições diárias no estrangeiro em 25,00 euros, ou seja, no valor de 16,66 euros previsto na cláusula 47ª do CCTV acrescido de 50%”.
Respeitante a esta matéria ocorre dizer que a impugnação da decisão sobre a respectiva matéria de facto constante da alª L) foi julgada improcedente.
A sentença decidiu deste modo:
“(…)
Estabelecem as cláusulas 47 e 47.º-A do CCT aplicável a forma como são pagas as refeições que os motoristas, por motivos de serviço, tenham de tomar quando deslocados do local de trabalho.
Assim, para as refeições que os motoristas tenham de tomar quando em viagem em Portugal estabelece o n.º 3 da cláusula 47 o valor diário de 16,66€ (3.340$00) para pagamento pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia.
Quanto aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, estabelece a cláusula 47.º-A que os motoristas têm direito ao pagamento, mediante apresentação da factura, das despesas efectuadas com o pequeno-almoço, almoço e jantar.
Volvendo ao caso dos autos, temos como provado que de Setembro de 2009 até Outubro de 2012, o autor esteve, pelo menos, 990 dias ao serviço exclusivo da R., sendo que desses dias: 79 dias foram passados em viagens em Portugal, 201 dias foram passados em viagens no estrangeiro e 27 dias foram passados em viagens iniciadas em Portugal e chegado no mesmo dia a um outro país e vice-versa.
Assim, temos a considerar 228 viagens internacionais (201 passadas no estrangeiro e 27 viagens para ou do estrangeiro) e 79 viagens nacionais.
Quanto às demais 683 viagens desconhece o tribunal se serão nacionais ou internacionais.
Mais logrou o autor provar que actualmente quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa uma média nunca inferior a € 40,00 e em Portugal uma média nunca inferior a € 35,00.
Ora, no que concerne às viagens nacionais, independentemente do apurado actual valor das quatro refeições em média, o direito do autor é o estabelecido na cláusula 47.º da CCT, ou seja, um valor diário de 16,66€. Assim, considerando as 79 viagens, tem o autor direito a receber a quantia de 1.316,14€.
Quanto às viagens internacionais, as mesmas são pagas mediante a apresentação de factura, facturas essas que não foram juntas pelo autor já que em face do acordo remuneratório as mesmas não eram necessárias (cfr. artigo 43.º da petição inicial).
Ora, como se decidiu no Acórdão do STJ de 15/02/05, disponível em www.dgsi.pt, “A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a transcrita cláusula do CCT que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. Só que, não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade”.
Considerando que, obviamente, o autor tinha de se alimentar a “interpretação da cláusula 47-A do CCT no sentido que a falta de apresentação de facturas das refeições dispensa a entidade empregadora de reembolsar o trabalhador de tais despesas, traduziria dar guarida a uma manifesta situação de inadmissível locupletamento da empregadora à custa do trabalhador, com o correspondente enriquecimento daquela, sem causa” – aresto citado.
Assim, porque também não logrou a ré provar que o autor confeccionava as suas refeições no camião, entendo que a falta da apresentação das respectivas facturas não liberta a ré da obrigação de pagar as despesas com as refeições tomadas pelo autor nos dias em que trabalhou no estrangeiro.
Assim, considerando o valor que resultou provado quanto ao valor médio das refeições no estrangeiro (40€) e os dias passados pelo autor no estrangeiro (228), temos que o autor tem a receber a quantia de 9.120€.
Quanto aos dias que se sabe que o autor trabalhou, mas se desconhece onde, não resta ao tribunal, face à míngua de elementos para apurar o valor que o autor tinha direito a receber nos termos da cláusula 47.º, outra via que não a de relegar a sua liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC”.
Em conformidade a recorrente foi condenada a pagar 10.436,14€, relativa às despesas com refeições e na quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas com refeições nos 683 dias que passou em viagem ao serviço da recorrente.
Julgamos correta a decisão nesta parte, mais uma vez sublinhe-se, se se vier a entender também que o citado acordo denominado remuneratório firmado entre a recorrente e o recorrido de 04.09.2009 é nulo, e a tal não obsta o que a recorrente mencionou de forma singular que “a decisão recorrida atribuiu 16,66 euros ou 40,00 euros por dia sem ter em consideração quantas refeições tomou efectivamente o recorrido em cada dia, o que é de todo inaceitável, até porque se provou que o recorrido, designadamente nos dias de saída ou regresso de viagem, não trabalhava sequer cinco horas por dia, pelo que nem sempre tomou as quatro refeições em cada dia”.
Estamos a falar de direitos cuja titularidade depende apenas das circunstâncias decorrentes somente da deslocação, como se constata da letra das cláusulas invocadas associada ao citado na sentença sobre a inaceitável tutela de eventual enriquecimento sem causa.
Igualmente não colhe o argumento de que o pedido pretende-se “a condenação da recorrente a pagar-lhe a título de alimentação apenas a quantia total de 3.108,43 €, razão pela qual a recorrente não poderá ser condenada neste segmento em montante superior a esses 3.108,43 euros pedidos, até porque a questão em apreço se prende com ajudas de custo e não com retribuições, o que expressamente se invoca”.
Para se ser mais preciso o recorrido nesta matéria pretende, relacionada com a imputada nulidade do acordo designado como remuneratório celebrado entre as partes em 04.09.2009 e que conflitua nomeadamente com o disposto nos dois citados preceitos, que a recorrente fosse “condenada a pagar a quantia de € 3.108,43, a título de diferenças entre o efectivamente pago e a quantia que deveria receber a título da cláusula 47.ª A”.
A sentença fundamenta-se na dedução dos valores em que a recorrente for condenada relativos a alimentação, sábados e domingos e feriados e descanso complementar, “os montantes pagos a título de “ajudas de custo”, calculadas por quilómetro percorrido” (cfr alª M) dos fatos assentes).
Todavia, o disposto no artº 74º o CPT sob a epígrafe “condenação extra vel ultra petitum” (o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), não deixa margens para dúvidas de que nesta parte se deve sem mais aceitar o dispositivo, nomeadamente dada a proveniência da consagração dos direitos reconhecidos.
Por seu turno, atento à supra decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de fato, ficando assente que o recorrido recebeu 449,83€ a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2012 logo a sentença deve ser revogada parcialmente onde se concluiu e condenou a recorrente a pagar a quantia “859,27€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012”, pelo que a ser condenada a esse título será apenas pelo valor de 409,44€.
Chegados aqui a recorrente entende que o citado “acordo remuneratório” é válido considerando o que o recorrido recebeu mediante o mesmo o valor global dos direitos que o mesmo pretendia regular em resultado da aplicação do instrumento de contratação colectiva.
Mas a ser assim desde logo se pode questionar da necessidade e utilidade do acordo.
Por seu turno, obviamente qua a recorrente parte para esse pressuposto tendo presente o que pugnou no recurso quanto aos mesmos direitos.
O que escreveu a este título na sentença, apesar das dissonâncias que acima se detectaram que relevam para a sua revogação parcial, não deixa de reflectir devidamente a questão de fundo da causa da invalidade do acordo:
“Relembrando que os fundamentos da resolução deste contrato por parte do autor são a não remuneração dos dias de descanso e feriado, a falta de gozo do descanso compensatório e o não pagamento da retribuição devida nos termos da cláusula 74.º, n.º 7 do CCT aplicável (sendo que, quanto a este fundamento, o autor nada alega, nem pede nestes autos), conclui-se que para resolver a primeira das questões que aqui é colocada - saber se tal fundamento constitui justa causa - importa, antes de mais, apreciar da validade do acordo remuneratório firmado entre as partes.
Assim, tal como vem dado como provado, por escrito assinado pelo autor e ré, datado de 4/09/09, declararam esta como 1.ª outorgante e aquele como 2.º, o seguinte:
“1ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em este receber uma quantia mensal calculada em função do número de quilómetros percorridos em substituição do pagamento das refeições à factura e do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e, eventualmente, em dias de descanso compensatório.
2ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em fixar o valor do quilómetro na quantia de 0,0674 euros.
3ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em que a quantia indicada na cláusula primeira será paga sob a designação “ajudas de custo no estrangeiro, sábados, domingos e feriados”.
4ª Com o pagamento da quantia em referência, o “segundo outorgante” considera-se pago de toda a sua alimentação e trabalho prestado em dias de descanso, feriados e, eventualmente, descanso compensatório, comprometendo-se a nada mais reclamar à “primeira outorgante” a esses títulos”.
Não restam dúvidas quanto à aplicação à relação estabelecida entre autor e ré da Convenção Colectiva de Trabalho publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82, que estabelece na sua cláusula 41.º a forma como é feita a retribuição do trabalho prestado em dias de descanso e feriados (abarcando também o descanso compensatório) e nas cláusulas 47.º e 47.º o pagamento das refeições no continente e no estrangeiro.
As partes, ao invés do pagamento daqueles itens nos termos da CCT optaram pelo pagamento de um valor global a título de alimentação e trabalho prestado em dias de descanso, feriados e, eventualmente, descanso compensatório calculado com base nos quilómetro percorridos pelo autor, que eram pagos ao valor unitário de 0,0674€.
Como é sabido, a entidade patronal não pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, no que se refere a elementos, que derivam da lei ou dos instrumentos, de regulamentação colectiva de trabalho.
Consagrando o CCT aplicável garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão.
Assim, sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, tratando-se de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador, caberá àquele o ónus da prova da existência do acordo de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo estabelecido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores em causa.
É esta a jurisprudência firmada no STJ, podendo ver-se a este respeito, os Acórdãos de 3/12/03, 12/09/07, 29/04/12 e 17/12/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Neste seguimento, incumbia à ré provar que os valores pagos a título de ajudas de custo eram superiores aos que resultariam da aplicação da CCT para assim poder o Tribunal concluir pela existência de um regime retributivo mais favorável ao autor.
Ora, a ré nada alegou quanto a essa questão, sendo que a constatação da existência desse regime mais favorável, claramente, não resulta dos factos provados.
Não resultando que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante do CCT, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho, pelo que se trata de uma alteração contrária à lei, logo ferida de nulidade (artigo 280º do Código Civil).
As consequências desta nulidade são, de acordo com o prescrito no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil) a aplicação do regime convencional indevidamente preterido e a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, sob pena de um locupletamento injusto por parte do trabalhador, aqui autor.
Assim, à condenação da ré no pagamento dos valores abrangidos pelo acordo remuneratório agora declarado nulo (alimentação, sábados e domingos e feriados e descanso complementar) devem ser deduzidos os montantes pagos a título de “ajudas de custo”, calculadas por quilómetro percorrido”.
A CCT em causa por força de alterações foi também publicada no BTE nº 30, de 15.08.1997.
O princípio do tratamento mais favorável nesta matéria está previsto no artº 476º do CT.
Se se entender que o recorrido recebeu por força do acordo 27.451,30€, não se poderá considerar definitivamente que o acordo remuneratório lhe foi favorável quando tem direito a receber de despesas com refeições o valor de 10.436,14€ acrescida de quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas com refeições em outros 683 dias que passou em viagem ao serviço da recorrente, assim como de trabalho em sábados, domingos e feriados no montante de 11.153,59€.
Isto mesmo que ainda não se considere o valor do descanso compensatório, mas sendo certo, como noutro passo se afirma na sentença que “não podemos, porém, esquecer que foi relegado para liquidação parte do valor devido a título de refeições, já que não havendo dúvidas quanto ao número de dias que o autor ao serviço da ré, já as há quanto ao facto de se tratar de viagens em Portugal ou fora do país, sendo que o valor a que o autor tem a receber pelas refeições é diferente consoante a viagem seja nacional ou internacional.
Em todo o caso, temos que se se estivermos perante 683 dias de viagens em território nacional o crédito do autor será de 11.378,78€ e se estivermos perante viagens fora do país tal crédito ascende a 27.320€.
Assim, a diferença entre o valor pago pela ré ao abrigo do acordo remuneratório e o valor a que o autor tinha direito poderá se fixar num valor entre cerca de 5.000€ e 21.000€.
Ora, é manifesto que o valor de 21.000€ é claramente significativo quando se fala de um contrato de trabalho que vigorou num período de cerca de 3 anos”.
Deste modo improcede de novo o recurso tal como improcederá quando nele não se concorda com a circunstância do recorrido ter justa causa para resolver o contrato de trabalho.
Para esta última conclusão bastará de novo citar a sentença sem prejuízo do que já se salvaguardou, uma vez que com clareza ela foca circunstâncias autênticas de incumprimento contratual susceptíveis de serem causa da cessação do contrato por resolução por banda do trabalhador.
Passa-se a citar:
“Aqui chegados, importa averiguar se existia ou não justa causa para o autor resolver o contrato celebrado com a ré.
Prevê o artigo 394.º, n.º 2 do C. Trabalho duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações cuja gravidade permite concluir deixar de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (artigos 394.º, n.º 2 e 396.º) e a segunda assenta em fundamentos objectivos, não tendo por base um comportamento culposo do empregador (artigo 394.º, n.º 3).
Entre os primeiros, conta-se a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (al. a) do n.º 2); entre os segundos, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (al. c) do n.º 3).
Em ambas as situações está subjacente ao conceito de justa causa, conceito que a doutrina e a jurisprudência vem entendendo como a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador (cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pág. 25 e seg.).
A justa causa é apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º - cfr. n.º 4 do artigo 394.º.
Assim, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
O n.º 2 do artigo sob análise indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, entre os quais, para o que agora interessa, “a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição”.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 4/11/11 (in www.dgsi.pt), “[n]o que diz respeito ao ónus da prova da culpa, quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador - cuja prova compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -, a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida”.
Por outro lado, de acordo com o Acórdão do STJ de 11/05/11, “é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade”.
Volvendo ao caso que nos ocupa, temos que a resolução do contrato celebrado entre autor e ré teve como fundamento a não remuneração dos dias de descanso e feriado, a falta de gozo do descanso compensatório e o não pagamento da retribuição devida nos termos da cláusula 74.º, n.º 7 do CCT aplicável (sendo que, quanto a este fundamento, uma vez que o autor nada disse nestes autos não vai ser considerado).
Como se viu, na vigência da relação laboral ora em causa - cerca de 3 anos - vigorou para pagamento daqueles itens e das despesas com a alimentação um sistema retributivo alternativo ao previsto no CCT, que, não se provando ser mais favorável para o trabalhador, implica a sua declaração de nulidade, e a consequente restituição pelo autor de tudo quanto lhe foi pago nos termos daquele acordo e o pagamento, pela ré ao autor, das quantias devidas nos termos da CCT.
Essa circunstância, representando objectivamente o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, justifica que o autor accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio.
Uma vez que a quantia mensal calculada em função do número de quilómetros percorridos era paga em substituição do pagamento das refeições à factura e do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e, eventualmente, em dias de descanso compensatório, não consegue o tribunal saber qual o valor pago por cada um destes itens ao longo do contrato, sabendo apenas que, de Setembro de 2009 até Outubro de 2012, a ré pagou ao autor, a título daquela cláusula, a quantia de 27.451,30€.
Ora, o que se apurou ser devido ao autor a título de refeições, trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e descanso compensatório ascende a 21.073,24€.
Não podemos, porém, esquecer que foi relegado para liquidação parte do valor devido a título de refeições, já que não havendo dúvidas quanto ao número de dias que o autor ao serviço da ré, já as há quanto ao facto de se tratar de viagens em Portugal ou fora do país, sendo que o valor a que o autor tem a receber pelas refeições é diferente consoante a viagem seja nacional ou internacional.
Em todo o caso, temos que se se estivermos perante 683 dias de viagens em território nacional o crédito do autor será de 11.378,78€ e se estivermos perante viagens fora do país tal crédito ascende a 27.320€.
Assim, a diferença entre o valor pago pela ré ao abrigo do acordo remuneratório e o valor a que o autor tinha direito poderá se fixar num valor entre cerca de 5.000€ e 21.000€.
Ora, é manifesto que o valor de 21.000€ é claramente significativo quando se fala de um contrato de trabalho que vigorou num período de cerca de 3 anos.
Mas o valor de 5.000€ também não o deixa de ser, bastando atentar ao valor da retribuição auferida pelo autor.
Esta violação dos direitos do autor ocorreu de forma sistemática durante 3 anos, logo desde o início do contrato, sendo certo que o autor, juntamente com os seus colegas comunicou, por carta datada de 27/02/12, o seu desagrado quanto à falta de pagamento dos sábados e domingos e da falta do gozo dos descansos compensatórios.
De resto, como bem salienta Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho Parte I - Dogmática Geral, Almedina, pág. 407, “o pagamento da retribuição constitui o dever principal do empregador no contrato de trabalho. Tal como a actividade laboral, a retribuição integra o eixo objectivo do contrato, como contrapartida da actividade laboral e, evidencia a dimensão patrimonial e obrigacional deste contrato”.
Assim, atendendo ao valor da retribuição do autor, aos valores a que o autor tinha direito de auferir na sequência do trabalho por si prestado e que não foram pagos (que se traduzem nas diferenças acima apuradas) e não esquecendo que o trabalhador não tem à sua disposição um leque de mecanismos tendentes a fazer o empregador cumprir as obrigações que lhe advém do contrato de trabalho, afigura-se-me que não era exigível ao autor a manutenção do contrato celebrado, concluindo-se verificar-se justa causa para o autor resolver o seu contrato.
Como estabelece o artigo 396.º, n.ºs 1 e 2 do C. Trabalho, em caso de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente”.
E as despesas com alimentação inclusivamente não são por si excluíveis da declaração de resolução datada de 10.10.2012.
Já quanto à indemnização nada se dirá pois a recorrente nem subsidiariamente reagiu contra a que foi fixada e que foi objecto de rectificação supra.
E o mesmo acontecerá quanto ao reconhecimento a favor da recorrente do crédito de 1.181,54€ e que se pretende por força do artº 399º do CT visto que é matéria cujo conhecimento fica prejudicado face ao decidido.
Pelo exposto procede parcialmente o recurso nos termos acabados de decidir, pelo que nessa medida será revogada a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.
2- Nos termos do artº 640º do CPC, sob pena de rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de fato, o recorrente deve nomeadamente particularizar, individualizar ou determinar quer a factualidade que considera incorretamente julgada quer o modo como pretende que seja fixada dentro da que foi alegada pelas partes.
3 - O julgamento da matéria de facto, em primeira instância e em recurso, cinge-se aos relevantes para a boa decisão da causa.
4- Sendo impugnada a decisão relativa a outros factos não se deve dela conhecer, sob pena de se estar a praticar um acto inútil e como tal proibido por lei.
5- Fundamentando-se a decisão da matéria de facto em diversos meios de prova e o mesmo ocorrendo com a pretensão recursiva de a modificar, a impossibilidade de no recurso se valorar um desses meios de prova leva a que se não possa alterar tal decisão, desde logo porque isso levaria a que os meios de prova remanescentes nunca poderiam impor uma outra diversa da recorrida (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC).
6- O não gozo do descanso compensatório é facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de prova.

Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em considerarem também as rectificações determinadas, pelo que, mantendo-se no mais a sentença condena-se a recorrente a pagar ao recorrido as quantias de 2.500,92€, a título da indemnização pela verificação da justa causa da resolução do contrato por este operada, 409,44€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012 e 11.153,59€, relativa ao trabalho prestado em sábados, domingos e feriados.
Custas pela recorrente, na proporção do seu decaimento.


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O acórdão compõe-se de 46 folhas, com os versos não impressos.
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03.11.2016
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga