Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1070/20.0T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO EXCEPCIONAL PARA A RELAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência – 49º/2, RPCOLSS.
II - A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe um erro de direito extremamente grosseiro ou calamitoso. A “promoção da uniformidade da jurisprudência” pressupõe uma inequívoca divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial e visa a coerência e segurança do sistema jurídico. Não se abrange a mera discordância do sujeito processual relativamente à sentença ainda que esta não faça a interpretação do direito mais desejável, situação reservada ao recurso ordinário se a lei o permitir.
III - Tratando-se este de um recurso excepcional, caberá ao arguido ou ao Ministério Público demonstrar que, em concreto, se verificam os referidos pressupostos, mormente elencando as situações fácticas que, sendo iguais, levaram a soluções jurisprudenciais distintas.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

ARGUIDA/RECORRENTE: “X – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima única de € 1.800 pela prática, em concurso e com negligência, de cinco contra-ordenações leves (sendo as coimas parcelares individuais de € 816), previstas e puníveis pelas Cláusulas 9ª e 12ª e o anexo II –B – Densidades gerais mínimas, do CCT entre a AHRESP e a FESAHT e outros publicado no BTE nº 36, de 29/9/1998 e pelo art. 521º, nº 2, em conjugação com o disposto nos arts. 550º, 551º, nº 1, 554º, nº 1, nº 2, al. b) e nº 5, e 558, do CT, bem como o disposto nos arts. 18º e 19º do D.L. nº 433/82, de 27-10, por força do art. 60º da Lei nº 107/2009, de 14-9 (não atribuição a 5 trabalhadoras da categoria profissional de cozinheiras de 2ª conforme instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao caso). Foi também condenado o presidente do conselho de administração, D. R., como responsável solidário pelo pagamento dessa mesma coima.
Alegou, em suma, a arguida que a decisão da autoridade administrativa é nula por não conter factos para imputação da culpa negligente, por a demais moldura factual ser incompleta e deturpada e por não terem sido apensados aos presentes autos e num só todos os processos contra-ordenacionais instaurados à arguida pelos diversos centros da ACT a nível nacional.

Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS (1)) e proferiu-se sentença, confirmando-se a decisão administrativa, com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, julgo improcedente por não provada a presente impugnação e, mantendo a decisão da autoridade administrativa:
I - Condeno a arguida, “X – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A.”, pela prática com negligência das cinco imputadas contra-ordenações leves, no pagamento da coima única de € 1.800;
II - E sendo, D. R., presidente do conselho de administração da arguida, responsável solidário com esta pelo pagamento da mesma coima, nos termos do art. 551º, nº 3, do Código do Trabalho.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UC, tendo em conta o já pago.”

A ARGUIDA RECORREU (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):

Quanto à recorribilidade, não obstante o valor da coima em que foi condenada, em requerimento que antecede o recurso, alega que:
A Recorrente entende que se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” a interposição de recurso da decisão recorrida, conforme previsto no artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro…. a decisão impugnada, sempre com o devido respeito, efectuou, por um lado, uma errónea aplicação do direito, e, por outro lado, incorreu em erro jurídico… existe uma manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial….Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para reafirmar o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2015 proferido pelo Supremo Tribunal (referente à descrição do elemento subjectivo do ilícito).
Alega ainda que foi desrespeitada a jurisprudência superior que refere que a pluralidade de infracções, quando imputadas à arguida, determina a sua eventual punição com uma coima única devendo para isso haver apensação de todos os processos contra-ordenacionais, conforme acórdãos da RG de 21-06-2016 e da RP de 7-10-2019.

Apresenta depois as seguintes conclusões:
I. OS AUTOS DE NOTÍCIA DADOS COMO PROVADOS PELA DECISÃO RECORRIDA SÃO COMPLETAMENTE OMISSOS NO QUE TANGE AO ELEMENTO SUBJECTIVO, SENDO QUE A DESCRIÇÃO DOS FACTOS IMPUTADOS IMPÕE QUE SEJAM EXPRESSOS OS FACTOS QUE INTEGRAM OS ELEMENTOS OBJECTIVO E SUBJECTIVO;
II. A DESCRIÇÃO DOS FACTOS IMPUTADOS À RECORRENTE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, PORQUANTO NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA FÁCTICA AO ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRA-ORDENAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA, NADA SENDO REFERIDO ACERCA DO ELEMENTO SUBJECTIVO EM QUE SE TRADUZ O DOLO OU A NEGLIGÊNCIA;
III. A DECISÃO RECORRIDA É NULA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NA MEDIDA EM QUE ASSENTOU EM FACTOS PROVADOS, DECORRENTES DOS AUTOS DE NOTÍCIA, CUJOS ELEMENTOS RELATIVOS À CULPA DA RECORRENTE SÃO INEXISTENTES, CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SEU ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2015 CITADO NA MOTIVAÇÃO;
IV. A ACT NÃO PODIA TER APLICADO UMA COIMA PARA CADA UMA DAS INFRACÇÕES OU VÁRIAS COIMAS POR CADA BLOCO DE INFRACÇÕES, PELO QUE DEVERIA TER PROCEDIDO À APENSAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS INSTAURADOS À RECORRENTE NUM SÓ;
V. A DECISÃO RECORRIDA DESCONSIDEROU OS PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS PENDENTES INDICADOS PELA RECORRENTE, NÃO SE TENDO DIGNADO A SOLICITAR À ACT INFORMAÇÃO SOBRE OS MESMOS, A QUAL TEM O ÓNUS DE FAZER O SEU LEGAL PAPEL DE CONTABILIZAÇÃO JUSTA, RAZOÁVEL E LEGAL DA COIMA;
VI. COM EFEITO, NÃO É A RECORRENTE QUEM TEM DE FAZER A PROVA DA PENDÊNCIA DE PROCESSOS, A QUAL É IMPERATIVA, NÃO OBSTANTE A PENDÊNCIA DOS PROCESSOS SER UM FACTO DE CONHECIMENTO PESSOAL DA ACT;
VII. A RECORRENTE ALEGOU A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR TER SIDO OMITIDA A APENSAÇÃO DE PROCESSOS COM VISTA À ELABORAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, O QUE SUCEDEU, EM SEDE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO, ONDE A RECORRENTE INDICOU UM ELENCO DE PROCESSOS EM CURSO E REQUEREU A SUA APENSAÇÃO;
VIII. A PLURALIDADE DE INFRACÇÕES IMPUTADAS À RECORRENTE DETERMINA A SUA EVENTUAL PUNIÇÃO COM UMA COIMA ÚNICA (ARTIGOS 19.º, N.º 1, DO RGCO, APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 60.º DA LEI N.º 107/2009, E ARTIGO 558.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO), DEVENDO A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO PROCEDER À APENSAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS INSTAURADOS À RECORRENTE NUM SÓ, CONFORME PRECONIZADO PELOS VENERANDOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO DO PORTO E DE GUIMARÃES REFERIDOS NA MOTIVAÇÃO;
IX. DO ARTIGO 19.º, DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES DECORRE QUE, NAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, A RECORRENTE DEVE SER SUJEITA A COIMA ÚNICA QUE INCLUI TODAS AS SITUAÇÕES EM QUE INCORREU NA PRÁTICA DE INFRACÇÕES ASSIM CONSIDERADAS, NÃO CONSTITUINDO ÓBICE A TAL CÚMULO O FACTO DE ESTAREM EM CAUSA ILÍCITOS PARA OS QUAIS SÃO TERRITORIALMENTE COMPETENTES OS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO;
X. SENDO A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 41.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES, É APLICÁVEL A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 29.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;
XI. A OMISSÃO DE APENSAÇÃO DE PROCESSOS E A CONSEQUENTE ELABORAÇÃO DE CÚMULO JURÍDICO VIOLA O DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE A, ENQUANTO DIREITO DO ARGUIDO À REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO DE INFRAÇÕES, E AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO, DESIGNADAMENTE A DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NESTES AUTOS, TENDO A DECISÃO RECORRIDA COMINADO COM A NULIDADE TAL OMISSÃO;
XII. ESTA SOLUÇÃO É A ÚNICA QUE DEFENDE O DIREITO DO ARGUIDO A VER A SUA RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, E A SER-LHE APLICADA UMA COIMA ÚNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PROCESSUAIS EM VIGOR;
XIII. A DECISÃO RECORRIDA, AO DESCONSIDERAR A EXISTÊNCIA DOS PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS PENDENTES INDICADOS PELA RECORRENTE E, BEM ASSIM, AO NÃO TER ORDENADO QUE FOSSE EFECTUADO O RESPECTIVO CÚMULO JURÍDICO, VIOLOU, SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO, O ARTIGO 19.º, N.º 1, DO RGCO, APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 60.º DA LEI N.º 107/2009, E ARTIGO 558.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
XIV.POR CONSEGUINTE, A NÃO REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, NA FASE ADMINISTRATIVA, NÃO PODE DEIXAR DE CONSIDERAR-SE COMO FUNDAMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS PRECEITUADOS NOS ARTIGOS 118.º, N.º 1, 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), 122.º E 374.º, N.º 1, ALÍNEA C), TODOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL APLICÁVEIS EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 60.º, DA LEI Nº 107/2009, DE 14 SETEMBRO E DO ARTIGO 41.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES.
….DEVE O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SER ADMITIDO, POR PROVADOS INEQUIVOCAMENTE OS REQUISITOS A QUE ALUDE O ARTIGO 49.º, N.º 2, DA LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO.
POR CONSEGUINTE, DEVE O RECURSO ORA INTERPOSTO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA….”

O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, propugnando pela inadmissibilidade do recurso face ao valor da coima aplicada e porquanto não se mostram preenchidos os requisitos excepcionais previstos no art. 49º, 1, da Lei 107/2009 de 14-09; o recurso a que alude tal dispositivo só é admissível quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência; a recorrente limita-se a invocar tais requisitos remetendo para letra da lei sem, contudo, aduzir qualquer argumento de facto ou de direito que permitam preencher algum daqueles requisitos, quer no requerimento propriamente dito, quer na motivação do recurso; as questões suscitadas pela recorrente - nulidade da decisão impugnada por não terem sido apensados aos autos e num só processo todos os processos contra-ordenacionais instaurados à arguida pelos diversos centros da ACT a nível nacional e a omissão do elemento subjetivo do tipo dos ilícitos cm causa - mostram-se devidamente apreciadas e fundamentadas; no mais, sem prejuízo do supra dito, deve ser mantida a decisão recorrida (413º, 1, CPP).
O recurso foi admitido.
O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer corroborando a inadmissibilidade do recurso nos mesmos termos que o fez o Ministério Público junto do tribunal recorrido e propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos do presidente da secção e do juiz- adjunto e o recurso foi apreciado.
A arguida respondeu de modo similar ao que já consta no recurso interposto.

QUESTÕES A DECIDIR – Da admissibilidade do recurso; sendo admissível, da verificação da contra-ordenação.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO:

A- FACTOS PROVADOS:

1 - A arguida X – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A, NIPC ………, com sede no Largo do … …, é uma sociedade anónima, que exerce a atividade de “outras atividades de Serviço de Refeições” CAE …, sendo seu presidente do conselho de administração, D. R., NIF ……….
2 - No dia 24 de fevereiro de 2015, pelas 10:55 horas, o inspetor do trabalho autuante, R. C., na presença do também inspetor do trabalho M. F., efetuou uma visita ao local de trabalho da arguida sito na Escola Secundária ..., na Alameda …, em ….
3 – No local trabalho acima referido, encontrava-se ali ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora/arguida, a trabalhadora, C. P., titular da categoria profissional de Cozinheira de 3.ª, e associada do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, o qual, por sua vez, integra a FESAHT-Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4 – Na sequência da intervenção inspetiva aludida, apurou-se que em fevereiro de 2015, para além da trabalhadora C. P., encontravam-se ao serviço da arguida, sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, as trabalhadoras:
4.1 - S. C., ao serviço no local de trabalho da arguida sito na Escola Básica D. ..., no concelho de …;
4.2 - S. S., ao serviço no local de trabalho da arguida sito na Escola Básica ..., no concelho de …;
4.3 - M. M., ao serviço no local de trabalho da arguida sito na Escola Básica …, no concelho de … e;
4.4 - E. R., ao serviço no local de trabalho da arguida sito na Escola Básica e Secundária ..., no concelho de ….
5 – As cinco trabalhadoras acima referidas, C. P.; S. C.; S. S.; M. M. e; E. R., eram todas titulares da categoria profissional de Cozinheira de 3.ª.
6 – As trabalhadoras C. P.; S. C.; S. S.; M. M. e; E. R., acima melhor identificadas eram filiadas no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
7 – A arguida, pelo menos desde janeiro de 2015, descontava diretamente no salário das trabalhadoras S. C.; S. S.; M. M. e; E. R., o valor das respetivas quotas sindicais.
8 – A arguida é associada da AHRESP-Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
9 - Às relações de trabalho ente as cinco trabalhadoras acima referidas e a arguida é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho outorgado pela AHRESP e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29/9/1998 e subsequentes alterações, publicadas nos BTE’s n.ºs 30 de 15/8/2000 e 5 de 8/2/2003.
10 - Em cada um dos cinco estabelecimentos (escolas) em que prestavam trabalho a trabalhadoras acima referidas no facto provado n.º 4, apenas existia um trabalhador com a categoria de cozinheiro, que, no caso, eram as também indicadas no aludido facto provado n.º 4, que como se referiu tinham todas a categoria de cozinheira de 3.ª.
11 - O inspetor do trabalho autuante elaborou a notificação cuja cópia se encontra anexa ao auto de notícia com doc. n.º 9, que foi remetida à arguida a com aviso de receção, a qual foi rececionada pela arguida a 06/05/2015, cujo teor a seguir se transcreve:
“(…)
Assunto: Notificação para apresentação de documentos no Centro Local do Ave (Guimarães), da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Na sequência das intervenções inspetivas anteriores e das diversas comunicações remetidas à X – Instituto Técnico de Alimentação SA, por este inspetor do trabalho, no âmbito do processo inspetivo que abrange as relações de trabalho estabelecidas entre V. Exas. e as trabalhadoras ao vosso serviço nas Escolas infra melhor identificadas, apuraram-se os seguintes factos, entre outros:
1. As vossas trabalhadoras S. C., ao serviço na Escola Básica D. ..., S. S., ao serviço na Escola Básica ..., M. M., ao serviço na Escola Básica …, E. R., ao serviço na Escola Básica e Secundária ..., e C. P., ao serviço na Escola Secundária ..., todas do concelho de Guimarães, são filiadas no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, o qual é representado pela FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
2. A X – Instituto Técnico de Alimentação, SA, é associada da AHRESP – Associação da Hotelaria Restauração e Similares de Portugal;
3. O contrato coletivo de trabalho outorgado por ambas as entidades foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 36, de 29/09/1998;
4. Ora, por força do princípio da filiação previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é, então, aplicável o disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho atrás melhor referenciado, às relações de trabalho constituídas entre V. Exas e as trabalhadoras supra melhor identificadas;
5. Assim sendo, e constatando-se que todas as trabalhadoras são titulares da categorias profissional de cozinheira de 3.ª, e que não existe, no quadro de pessoal dos estabelecimentos onde prestam a sua atividade, em Guimarães, quaisquer outros (as) trabalhadores (as) com a categoria profissional de cozinheiro (a), dever-se-ão atualizar as suas categorias profissionais para cozinheira 2.ª, por força do previsto no contrato coletivo de trabalho antes melhor referenciado, no seu Anexo II, Densidades, A – Densidades especiais e B – Densidades Gerais Mínimas.
Por conseguinte, notifica-se V. Exas, para que se possibilite a continuação da referida ação inspetiva, nos termos do art. 11.º n.º 1, alínea e, do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/200, de 2 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, para apresentar ao Inspetor do Trabalho, R. C., no dia 8 de junho de 2015, pelas 9:15 horas, no Centro Local do Ave da Autoridade para as Condições do Trabalho, sito na Av. …, n.º ..º, em Guimarães, os seguintes documentos:
1. Registo das trabalhadoras, supra melhor identificadas, de acordo com o previsto no art. 127.º, n.º 1, alínea j), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as redações introduzidas pelas Leis n.º 23/2012, de 25de junho e n.º 69/2013, de 30 de agosto;
2. Recibos de retribuição das trabalhadoras supra melhor referenciadas, de maio de 2015.
Fica também V. Exa advertida de que a falta de apresentação dos documentos requisitados constitui contraordenação, nos termos previstos no Estatuto da I.G.T – art. 13.º, antes citado, sem prejuízo do disposto relativamente aos documentos, ou registos obrigatórios, cuja falta implica, também, procedimento contraordenacional e respetivo sancionamento.
Com os melhores cumprimentos.
O Inspetor Principal,
(assinatura)
(R. C.)”
12 - Contudo, apesar da notificação acima referida, a arguida não atribuiu a categoria profissional de Cozinheira de 2.ª às trabalhadoras C. P., S. C., S. S., M. M.
13 - A arguida, pelo menos, a partir de 06/05/2015, data em que rececionou a notificação referida no facto provado n.º 11, sabia que a trabalhadora C. P. era sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, e que este sindicado era federado na FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
14 - A arguida, pelo menos, desde janeiro de 2015 que sabia que as trabalhadoras S. C., S. S., M. M., E. R. eram sindicalizadas no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, e que este sindicado era federado na FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
15 - A arguida sabia que o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AHRESP e a FESAHT, publicado no BTE n.º 36 de 29/09/1998, era aplicável às relações de trabalho que mantinha com as trabalhadoras C. P.; S. C.; S. S.; M. M. e; E. R., e que por força do disposto neste Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, uma vez que as referidas trabalhadoras eram as únicas que prestavam trabalho nos respetivos estabelecimentos como cozinheiros, lhes devia atribuir a categoria profissional de Cozinheiras de 2.ª.
16 - A arguida podia e devia ter atribuído às trabalhadoras C. P.; S. C.; S. S.; M. M. e; E. R., a categoria de Cozinheira de 2.ª, contudo não atuou com a cuidado que se lhe impunha, enquanto empregadora, para cumprir a obrigação de atribuir às trabalhadoras a categoria profissional a que as mesmas tinham direito, bem sabendo que a sua conduta violava o contrato coletivo de trabalho aplicável, e que constituía contraordenação laboral.
17 – A arguida no ano de 2014 apresentou um volume de negócios de € 86.335.000,00.

B - QUESTÃO PRÉVIA:

A admissibilidade do recurso - 50º/3 e 49º/2 do regime processual aplicável às contra-ordenacções laborais e de segurança social, doravante RPACOLSS- Lei 107/2009, de 14/09:
A recorrente pretende recorrer da sentença que a condenou numa coima de sete uc (€1.800 0), sem aplicação de pena acessória, sendo as coimas parcelares individuais de €816.
A admissibilidade de recurso contra-ordenacional para o tribunal da Relação pressupõe a aplicação de coima superior a 25 unidades de conta (2.550€) ou, independentemente desse valor, concomitantemente de uma pena acessória – art. 49º, 1, al. a), b), RPACOLSS.
Esta norma específica do regime laboral e de segurança social tem disposição paralela semelhante no regime geral da contra-ordenações (pese embora os valores das coimas sejam diferentes, o que ao caso não releva) - art. 73º, 1, 3, do RGCO, Dec. Lei 433/82, de 27/10.
Destes regimes decorre que os tribunais de trabalho, ou os outros no regime geral, funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas autoridades administrativa – 32º e 33º, RPACLSS, 55º e 59º quanto às contra-ordenações do RGCO.
Já os tribunais da Relação, em matéria contra-ordenacional, funcionam como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo a admissibilidade de recurso mais limitada, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil. Restringindo-se o âmbito das decisões que admitem recurso àquelas que sejam mais gravosas de acordo com o valor e tipo de sanção aplicada, porquanto aquelas já foram sujeitas a primeiro crivo através do recurso para os tribunais de trabalho ou outros.
Tem sido sublinhado que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio contra-ordenacional encontram o seu cerne na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social, onde está em causa a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece na lógica do direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim, no caso concreto, não é admissível recurso face ao valor da coima aplicada, desacompanhada de condenação em pena acessória.
O sistema tem uma válvula de escape, permitindo-se que, para além dos casos enunciados na lei, o tribunal da Relação possa aceitar o recurso a pedido do arguido ou do Ministério Público quando “… tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” - art. 49º, 2, RPACOLSS, com correspondência no regime geral no art. 73º, 2, do RGCO.
Trata-se de uma norma “em branco” que recorre a conceitos genéricos e indeterminados que a jurisprudência e doutrina tem concretizado. Este mecanismo tem um carácter completamente excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei - António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 12ª ed, p. 227 e ss..
A expressão “manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito” tem sido associada a categóricos erros judiciários na aplicação do direito, visivelmente grosseiros e flagrantes, assim não sucedendo com os casos de mera discordância com a solução aplicada. Para estes últimos regem as regras comuns dos recursos, sendo para esse propósito que existem, sob pena de se transformar a excepção em regra. Terá, assim, de se destacar um erro notório ou incomum.
Refere-se ainda que cabe no conceito de “necessária à melhoria na aplicação do direito” casos que versem sobre questão que necessita de esclarecimento, “manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis” - ac. RP de 11-04-2019, www.dgsi.pt
Já a expressão “promoção de uniformidade da jurisprudência” tem sido associada à pré-existência de uma divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial sendo, por isso, de todo desejável a apreciação superior com vista à já mencionada coerência e segurança do sistema - em especial a propósito do carácter excecional desta válvula de escape, ac. RC de 13-10-2016; ac. RG de 9-05-2019, 20-02-2017 ; ac. RP 11-04-2019, in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, na interposição do recurso a recorrente invoca que o recurso é necessário à melhoria da aplicação do direito, mormente quanto ao elemento subjectivo do ilícito e para aplicar a jurisprudência do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2015, publicado no DR n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27, que fixou o seguinte:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Na decisão recorrida analisou-se a questão do elemento subjectivo.
Depois de se explicar que a arguida empregadora tinha ao seu serviço cinco trabalhadoras com a categoria de cozinheira de 3ª, quando deviam ter a categoria profissional de cozinheiras de 2ª por força do disposto no instrumento de regulamentação colectiva, referiu-se que “… Sendo que todas essas trabalhadoras estavam filiadas no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte. Tendo a arguida (enquanto empregadora) tido conhecimento disso… E, também, sabendo a arguida que era aplicável a estas relações laborais o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AHRESP e a FESAHT… estas trabalhadoras deviam de ter a categoria profissional de cozinheira de 2ª. Mas, apesar disso, a arguida manteve a categoria profissional de cozinheiras de 3ª, mesmo depois de a autoridade administrativa ter notificado a arguida para corrigir tal classificação profissional destas suas trabalhadoras.
Quando é certo que a arguida podia e devia ter agido de outro modo e nem por isso o fez, mesmo sabendo que tinha obrigação de classificar estas trabalhadoras com a categoria profissional de cozinheiras de 2ª, prevista no respectivo contrato coletivo de trabalho, por cada uma ser a única a prestar trabalho como cozinheira no respectivo estabelecimento de ensino (local de trabalho).
E, por conseguinte, não restam dúvidas de que essa consumada actuação da arguida configura a imputada infracção contra-ordenacional leve por cada uma dessas cinco trabalhadoras, nos termos previstos pelo art. 521º, nº 2, do Código do Trabalho…”…- Sendo que o elemento subjectivo deste tipo contra-ordenacional resulta dos dizeres da decisão administrativa, da qual se depreende a forma negligente dessas actuações infracionais nos termos dos arts. 550º e 551º, nº 1, do Código do Trabalho em conjugação com o arts. 8º, nºs 1 e 3, e 32º do D.L. nº 433/82, de 27-10 e com o art. 15º do Código Penal.
Pois, se arguida, pura e simplesmente, violou aqueles normativos legais e regulamentares aplicáveis (enquanto empregadora nesse sector de actividade), não realizando o acto que o contrato coletivo de trabalho lhe impõe (classificação das cinco trabalhadoras com o grau da categoria profissional correspondente às funções desempenhadas pelas mesmas em proveito daquela) mesmo sabendo dessa obrigação…”

Por outro lado, previamente, nos factos provados 13, 14, 15 e 16 (transpostos da decisão administrativa) consta o elemento subjectivo (conhecimento dos IRC, conhecimento da filiação das AA, conhecimento da categoria que lhe deveria e poderia ter sido atribuída, sem que houvesse o cuidado de o fazer).
O AFJ 1/2005 a que a recorrente alude refere-se a casos em que ocorreu uma omissão (total ou parcial), na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, nomeadamente o dolo, que no entender do referido acórdão, não pode ser suprida em tribunal por recurso ao disposto no art. 358º CPP.
Sem entrar na discussão de que nem tudo o que é exigível no direito penal é aplicável no domínio contra-ordenacional, a decisão ora recorrida não infirma sequer esta jurisprudência. Simplesmente considera, ao contrário da recorrente, que a decisão administrativa contém tais elementos referentes à imputação subjectiva.
Tal entendimento encontra-se devidamente fundamentado, não integrando qualquer erro flagrante que permita o seu rastreamento em sede de recurso cuja natureza é completamente excepcional nos termos supra explanados.

Aliás, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência superior (www.dgsi.pt):

(i) desta RG, conforme acórdão de 4-03-2021, (1. A verificação objectiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contra-ordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência, que o agente agiu, por acção ou por omissão, pelo menos negligentemente).
(ii) da RL, conforme acórdão de 30-11-2016 (Não é omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo a decisão administrativa que descreve com alguma minúcia factos que mostram a forma consciente e voluntária com que, no seu entender, a arguida agiu.)
(iii) da RE, conforme acórdão de 8-11-2017 (O elemento subjetivo do tipo contraordenacional tem de ser analisado sob um ponto de vista flexível e adequado às concretas circunstâncias do caso, resultando de factos concretos imputados à arguida que levem à conclusão de que a mesma atuou de forma negligente ou dolosa.)

Todos convergem em que o elemento subjectivo tem de estar caracterizado na acusação. Fica em aberto e à interpretação do julgador qual a materialidade que é suficiente a essa descrição do elemento subjectivo.
Em suma, da sentença não resulta a ocorrência evidente, e muito menos grosseira, do erro necessário ao recurso excepcional. Apenas a recorrente discorda da interpretação que o tribunal a quo fez do elemento subjectivo.
A recorrente invoca, ainda, jurisprudência alegadamente divergente da decisão recorrida relativa à questão do cúmulo jurídico das sanções aplicáveis à arguida.
Diz que a decisão recorrida fez “tábua rasa” doutros acórdãos, que sustentam que no “….cúmulo jurídico das sanções aplicáveis a uma arguida deve-se incluir não apenas as respeitantes às infrações cometidas dentro da área territorial da Delegação onde foram praticadas, mas também as sanções de todas as infrações cometidas pela arguida em território nacional” e que determinaram que se “… proferisse uma decisão com uma coima única (efectuando o necessário cúmulo jurídico) para todos os processos contra-ordenacionais pendentes em nome de uma alegada infractora”, ac.s da RG de 21-01-2016, processo nº 1216/15.0T8VCT.G1 e da RP de 7-10-2019, processo nº 4189/19.7T8PT.1.
Ora, os pressupostos de que partem ambos os acórdãos são diferentes, na medida em que a ACT tomou conhecimento da existência de processos pendentes antes de proferir decisão e ignorou tal situação, o que não se verifica nos autos.
No caso do acórdão da RG, consta da decisão que a ACT tomou conhecimento da possibilidade de apensação através de registo junto ao processo e não se pronunciou sobre a situação de concurso Refere-se na decisão “…Verifica-se dos autos que foi junto ao processo, antes da decisão condenatória, um registo com a epígrafe “ registo para efeitos de reincidência”. A infração foi praticada em 21/7/2014.Do aludido registo, não constando a data do trânsito, consta a data da condenação, verificando-se que aí constam pelo menos oito infrações em eventual concurso – condenações de 28/8/2014 e posteriores. Pode mesmo ocorrer que outras ali constantes tenham trânsito posterior ao cometimento desta, o que a verificar-se poderão também estar em concurso. Tendo conhecimento destas situações de concurso, deveria a entidade ter-se pronunciado sobre o mesmo, aplicando a lei e fixando a pela única sendo caso”.
No caso do acórdão da RP, a arguida havia suscitado tal questão junto da ACT, que entendeu não proceder à apensação requerida. Refere-se na decisão invocada: “…Indicou a recorrente (conforme decorre do ponto 44 da impugnação por si apresentada, junto do ACT) uma série de processos de contra-ordenação instaurados contra si os quais, em seu entender, deveriam ter sido por aquela todos apensados num só processo e determinada, eventualmente, a aplicação de uma coima única.)
Também no sentido de que a arguida deverá alegar junto da ACT a existência dos processos que contra ela se encontram pendentes, a considerar para efeitos de coima única (sendo ela quem estará em melhores condições de os conhecer), ac. RG834/19.2T9VRL.G1, de 5-03-2020, www.dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos nada se observa de semelhante quanto à pendência de processos. A arguida não alegou perante a entidade administrativa, em sede de contestação (18º Lei 107/2008, de 14-09), que os invocados processos estivessem pendentes. Não suscitou a questão perante a ACT. Igualmente não consta dos autos qualquer registo de pendência de processo de contraordenação aquando da prolação da decisão administrativa.
Donde, nem se chega a colocar a questão de saber se uma divergência de entendimentos expressos em diferentes decisões seria o suficiente para justificar a admissibilidade do recurso por se enquadrar na “promoção da uniformidade da jurisprudência”. Para tanto era necessário que a alegada contradição, que sustenta o fundamento invocado, efectivamente se verificasse e nos termos alegados, o que não é o caso.
Termos em que se conclui que não estamos perante a previsão que permite a admissão excepcional do recurso.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso interposto.
Custas a cargo da recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Em 18-11-2021
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga


1 - Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09.