Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | ANATOCISMO NECESSIDADE DE CONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): .Para que possam ser exigido juros sobre juros vencidos é necessária convenção posterior ao vencimento dos juros, podendo também haver juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização (artº 560º, nº 1 do CC). .A lei admite assim que por convenção posterior ao vencimento dos juros se estabeleça que estes passem, por sua vez, a vencer juros. .A proibição do anatocismo – juros de juros – pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, caso em que os juros passam a vencer juros, de harmonia com essas mesmas regras ou usos (artº 560 nº 3 do Código Civil). .Exige-se que a convenção seja posterior ao vencimento dos juros com o fim de impedir que o credor imponha tal cláusula com condição para a celebração do contrato. .Não tendo sido alegada qualquer convenção ou notificação ao devedor nos termos e para os efeitos do artº 560º, nº 1 do CC, os juros de mora vincendos, a partir da data da entrada do requerimento executivo, apenas podem recair sobre a quantia reclamada a título de capital e não também sobre a reclamada a título de juros vencidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) e mulher, (…), executados, vieram intentar os presentes embargos de executado contra “…”. Alegaram, em síntese, que o contrato de leasing que está na base da emissão da letra dada à execução foi oportunamente resolvido, tendo a locadora aceite a entrega do veículo automóvel, ficando assim saldados quaisquer montantes em dívida. Mais acrescentaram que até essa data – de entrega do veículo – todas a rendas vencidas foram pagas, nada mais podendo ser exigido aos embargantes/executados. Para o caso de assim não se entender, invocaram ainda a prescrição dos juros peticionados e a proibição de juros sobre juros já vencidos (anatocismo). Regularmente notificada, a exequente/embargada apresentou contestação onde, em síntese, invocou que o contrato de leasing foi objecto de resolução a 4.03.2002, implicando, para além da restituição do veículo automóvel, o pagamento de diversos montantes a título de rendas vencidas, encargos, indemnização por perdas e danos e juros. Sustentam igualmente que a obrigação de juros não se encontra prescrita, dado que, em seu entender, o prazo aplicável é o prazo de 20 anos do artigo 309º do CC. Foi proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, declarando-se no entanto, prescritos e, como tal, inexigíveis, os montantes peticionados a título de juros vencidos em data anterior a 16.01.2012, no que se refere ao embargante A. R., e em data anterior a 27.02.2012, no que se refere à embargante T. R..” O embargante (…) não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os factos constantes da sentença recorrida apenas podem constituir fundamento para a procedência dos embargos, uma vez que relativamente à quantia exequenda apenas consta como "reclamado" pela exequente. 2. Ora, como nos parece evidente, para se ter como exigível e poder ser objecto de execução uma determinada importância, não basta ser "reclamada", antes se exigindo e sendo absolutamente necessário justificar essa mesma importância, com a indicação da respectiva origem. 3. Muito embora, posteriormente, em sede da contestação dos embargos, a exequente tenha alegado que o seu crédito correspondia a 2.704,16 de rendas vencidas e encargos suportados pela locadora, por força da resolução, 6.773,38€ a título de perdas e danos e 33,34€ a título de juros vencidos, nem assim satisfaz o que entendemos o que seria exigível, pelo menos no tocante ao primeiro desses montantes na medida em que não especifica qual o valor devido a cada um desses títulos (rendas vencidas e encargos suportados por força da resolução). 4. Mesmo que assim não se entenda, tendo em conta o estabelecido no ponto 1.2 da cláusula 14 das condições gerais do contrato, o valor devido por perdas e danos não é de 6.773,38€ mas apenas de 1.243,24€ pois é este que corresponde a 20% das rendas vincendas (sendo estas apenas três, conforme consta do penúltimo parágrafo da sentença antes de "o Direito") acrescido do valor residual (sendo este de 776,13€, conforme ponto 3 dos factos provados da mesma sentença) . 5. Conforme alegado no artigo 21 da petição de embargos, os embargantes pugnaram pela não aplicação de juros ao montante peticionado, uma vez que este já incluía juros moratórios, questão não versada na sentença recorrida e que deve ser decidida no presente recurso de acordo com o disposto no nº1 do art.560º do C. Civil . 6. Assim não se tendo entendido e decidido, entende o recorrente que a sentença recorrida não traduz a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 552º, nº1 al.d) do C.P. Civil e art. 560º, nº1 do C. Civil, pelo que No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que julgue os embargos procedentes e consequente extinção da execução ou, caso assim se não entenda ser a mesma sentença alterada fixando-se a quantia exequenda no montante correspondente à soma de 2.704,16€ (título de capital) e de 1.243,24€ a título de perdas e danos, ou seja, na quantia global de 3.947,40€, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% calculados pelo tempo correspondente ao decidido na sentença recorrida (desde 16.01.2012 quanto ao embargante marido e desde 27.02.2012 quanto à embargante mulher ), assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a Lei para também melhor realização da Justiça. II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir, de acordo com as conclusões da apelação, é a seguinte: .se o montante que o executado deve suportar a título de capital, é de 2.704,16€ e de 1.243,24€ a título de perdas e danos, ou seja, a quantia global de 3.947,40€, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% calculados pelo tempo correspondente ao decidido na sentença recorrida (desde 16.01.2012 quanto ao embargante marido e desde 27.02.2012 quanto à embargante mulher ). III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: Factos provados 1) No âmbito da sua actividade financeira, a “... - SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A.”, celebrou com a empresa Transportes A. R., Lda. (NIPC …) um contrato de Locação Financeira ao qual foi atribuído n.º …, conforme documento de fls. 4-5, junto aos autos principais de execução, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Pelo referido contrato a então “... - SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A.” permitiu o gozo, após aquisição à mencionada empresa do bem, veículo automóvel Renault de matrícula CC. 3) A então Locatária, assumiu, entre outras obrigações, a de pagar mensalmente à “... - SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A.” as rendas contratadas, com início no dia 25-09-2000, sendo a primeira no valor de €7.761,30 e as restantes 47 prestações mensais no valor de €778,51, com um valor residual de €776,13. 4) Para bom cumprimento do mencionado contrato, foi subscrita livrança pela empresa “Transportes A. R., Lda.”, avalizada pelos Executados T. R. e A. R., conforme documento de fls. 29 dos autos principais de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) A “...” procedeu à resolução do contrato e preenchimento da livrança emitida a 12.09.2009, entregue como garantia do bom cumprimento do contrato. 6) A empresa Locatária foi dissolvida administrativamente em 31-03-2009. 7) A Locatária e os Executados não procederam ao pagamento do valor resultante da livrança, apesar de instados para o respectivo pagamento. 8) Assim, reportada à data de 15-11-2016, a exequente/cessionária reclama o pagamento das seguintes quantias: - Capital € 11.208,57; - Juros de mora: € 6.960,06. 9) A “… CONSUMER FINANCE, IFIC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Quinta … Paço D’Arcos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … n.º …, com o capital social de EUR. 15.000.000, integralmente realizado, incorporou por fusão a “... – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A”, conforme documento de fls. 7-12 dos autos principais de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10) Por contrato de cessão de créditos outorgado em 20 de Março de 2009, em Lisboa, a sociedade “… CONSUMER FINANCE, IFIC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.”, cedeu à ora Exequente os créditos que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias acessórias a ele inerentes, conforme Contrato de Cessão de Créditos de fls. 13 dos autos principais de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) A 3.04.2002, a “...” procedeu à resolução do contrato de locação financeira, solicitando a restituição imediata do bem locado, o pagamento do montante de 2.704,16€ referente a rendas vencidas e encargos suportados pela locadora por força da resolução, o pagamento do montante de 6.773,38€ a título de perdas e danos e ainda o montante de 33,34€ a título de juros vencidos, bem como juros vincendos. 12) A 18.07.2002, a Locatária procedeu à entrega do veículo locado. * 2. Factos não provados: i) À data da entrega do veículo – 18.07.2002 – a Locatária tinha já procedido ao pagamento das rendas vencidas referidas em 11). Do Direito Na petição de embargos vieram os executados alegar nada dever à embargada por: . o contrato de locação financeira ter sido resolvido com a entrega do veículo pela locatária à locadora (artº 6º da petição de embargos); e, . todas as rendas vencidas até essa data se encontrarem pagas (artº 7º). Para o caso de assim não se entender, invocaram a prescrição dos juros relativamente aos juros vencidos há mais de 5 anos (artº 21º) e a proibição de pedir juros de juros já vencidos. No recurso que agora interpôs o embargante vem defender que a exequente não especificou qual o valor em dívida a título de rendas vencidas e a título de encargos, sendo que reclama a quantia global de 2.704,16 e insurgir-se contra a quantia reclamada a título de perdas e danos que foi de 6.773,00, quando devia ser apenas no montante de 1.243,24, pois que, em seu entender, de acordo com a cláusula 14ª, 1.2. das condições gerais do contrato, o valor devido a título de perdas e danos é de 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual, sendo que, à data da resolução, apenas estavam por pagar 3 rendas, conforme consta do ponto 3 dos factos provados da sentença. Mais veio defender que os juros vincendos apenas podem recair sobre as quantias iniciais e não sobre as quantias peticionadas que já incluem juros. Ora as duas primeiras questões suscitadas pelo embargante constituem questões novas. Como já referimos, na petição de embargos os embargantes não suscitaram qualquer questão relativamente ao quantum da indemnização reclamada a título de perdas e danos e também nada opuseram quanto ao quantum reclamado a título de rendas vencidas e encargos suportados por força da resolução. Consequentemente a apelada não se pronunciou sobre as mesmas na sua contestação e sobre elas também não recaiu qualquer pronunciamento jurisdicional. Ora, com o recurso visa-se obter a reponderação de determinada decisão judicial, a ser efetuada por um órgão hierárquiamente superior ou por razões especiais que a lei permita fazer valer. O recurso ordinário, como é o caso do recurso interposto nos autos, não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. Como se refere no Ac. do TRP de 16.10.2017, proferido no proc. de 16.10.2017, “o recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[6] (1). Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[7] (2) repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.” Assim, os novos argumentos que o apelante veio introduzir nas conclusões do recurso, não podem ser considerados porque não foram invocados no local próprio - a petição de embargos – o que não só, não permitiu à parte organizar a sua defesa, tendo em conta os argumentos invocados, como também conduziu à falta de pronúncia da decisão recorrida sobre tais questões. Na petição de embargos, o agora apelante limitou-se a invocar que nada deve à apelada por ter pago as rendas acordadas até à data em que entregou a viatura objecto do contrato de locação financeira. Ora, à cautela, e porque tal arguição poderia carecer de prova, deveria ter suscitado as questões que agora veio suscitar, tal como suscitou a prescrição dos juros reclamados vencidos há mais de cinco anos, mas optou por não o fazer, estando vedado a este tribunal pronunciar-se sobre tais questões. Relativamente aos juros sobre juros: entre a cedente e a sociedade Transportes A. R., Lda, foi acordado que, em caso de resolução, motivada por incumprimento da locatária, ficava esta obrigada: 1.1 A restituir o Equipamento (…); 1.2 Pagar as rendas vencidas e não pagas, bem como todos os encargos suportados pela Locadora por força da resolução; 1.3 Pagar, a título de perdas e danos sofridos pela Locadora, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas e valor residual; 1.4 Pagar juros de mora à mais alta taxa legalmente permitida, sobres os montantes referidos nas alíneas 1.2 e 1.3; 1.5 Liquidar o montante correspondente às despesas mencionadas no nº2 da cláusula 18 (…) – Cf. cláusula 14. Os juros de mora recaem sobre as quantias referidas em 1.2 e 1.3. No requerimento executivo a embargada peticionou o pagamento da quantia de 11.208,75 a título de capital e 6.960,06 a título de juros de mora, no total de 18.168,63, à qual acresciam os juros de mora que se vencessem desde essa data até efectivo pagamento. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º, nº 1 do CC). A obrigação de juros mais não é que fruto civil, constituído por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital (artº 212 nºs 1 e 2 do Código Civil). A obrigação de juros pressupõe uma outra obrigação – a de capital – da qual é dependente ou acessória. Mas essa dependência é meramente relativa, dado que nada obsta à autonomização, nalguns casos, da dívida de juros relativamente à obrigação que pressupõem: a de capital. Os juros correspondem, por isso, a uma remuneração de capital alheio, remuneração cuja valor varia em função de três parâmetros: o valor do capital; o tempo durante esse capital é utilizado ou disponibilizado ao obrigado; a taxa, fixada por lei ou convencionada pelas partes (cfr. se defende no Ac. do TRL de 17.02.2011, proferido no proc. 83130-A/1995.L1-2). Por via de regra, tanto o capital como os juros constituem obrigações pecuniárias. Os juros são, assim, a compensação que o devedor paga continuadamente pelo uso ou simplesmente pela disponibilidade temporária de um capital constituído por dinheiro ou outras coisas fungíveis e que é expressa numa fracção previamente determinada ou determinável da quantidade devida. De acordo com o artº 806º, nº 1 do CC, a lei ao estabelecer que a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora, prescindiu da prova do prejuízo pelo credor, reconhecendo que o dinheiro rende sempre, por ser sempre fácil a sua colocação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, anotação ao artº 806º do CC). O anatocismo consiste na capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues, com o fim de os fazer produzir juros. Como se refere no referido acórdão do TRL que temos vindo a seguir de perto “a atitude do Direito relativamente ao anatocismo é claramente de aversão ou desfavor. Realmente, o anatocismo permite multiplicar a taxa de juro devida e, portanto, pode redundar num expediente sofisticado de usura, tanto mais perigoso quanto é certo que, na generalidade dos casos, o devedor dificilmente pode calcular, ex ante, as suas consequências. Todavia, a verdade é que se o devedor tivesse pago os juros, o credor poderia emprestar a terceiros essa soma, obtendo os respectivos juros e, por isso, não pareceria haver razão material bastante para que se proibisse o credor de obter, pelo esquema da capitalização, esses mesmos juros do próprio devedor. Teme-se, porém, a endividamento excessivo e mesmo a ruína do devedor junto desse credor. Mas só junto desse credor, dado que nada impede que o devedor aumente desmesuradamente o seu passivo junto de qualquer outro. O anatocismo coloca, portanto, um problema particularmente sensível em que se cruzam os interesses díspares e dificilmente conciliáveis do credor e do devedor. A posição de princípio do nosso Direito é a da proibição do anatocismo. Mas a proibição só é absoluta relativamente aos juros devidos por prazo inferior a um ano; para os juros correspondentes a um ano ou mais, essa proibição, é, porém, meramente relativa (artº 560 nº 2 do Código Civil).” Para que possam ser exigido juros sobre juros vencidos é necessária convenção posterior ao vencimento dos juros, podendo também haver juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização (artº 560º, nº 1 do CC). A lei admite assim que por convenção posterior ao vencimento dos juros se estabeleça que estes passem, por sua vez, a vencer juros. A proibição do anatocismo – juros de juros – pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, caso em que os juros passam a vencer juros, de harmonia com essas mesmas regras ou usos (artº 560 nº 3 do Código Civil). Exige-se que a convenção seja posterior ao vencimento dos juros com o fim de impedir que o credor imponha tal cláusula com condição para a celebração do contrato. No caso da convenção ser posterior ao vencimento dos juros, já não haverá de recear qualquer estado de sujeição, de debilidade ou de necessidade do devedor que o leve a aceitar condições injustas ou desproporcionadas. Qualquer convenção do contrato que preveja o anatocismo é nula (artº 280 nº 1 do Código Civil). No caso, não foi alegada qualquer convenção ou notificação ao devedor nos termos e para os efeitos do artº 560º, nº 1 do CC. Assim, os juros de mora vincendos, a partir da data da entrada do requerimento executivo, apenas podem recair sobre a quantia reclamada a título de capital e não também sobre a reclamada a título de juros vencidos. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declaram que a partir da data da entrada do requerimento executivo, apenas são devidos juros de mora, sobre a quantia reclamada a título de capital. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Guimarães, 23 de maio de 2019 Helena Maria carvalho Gomes Melo Pedro Alexandre Damião e Cunha Maria João Marques Pinto Matos Este acórdão tem voto de conformidade da Exmª 2ª Adjunta que só não assina por não estar presente (artº 153º, nº 1 do CPC). 1. [6] Sobre a questão, por todos, RUI PINTO, O recurso civil – uma teoria geral, págs. 69 e seguintes, onde sublinha que os nossos recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, vigorando um “modelo do recurso de reponderação” em que o âmbito do recurso se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido. 2. [7] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 15.09.2010 (processo nº 322/05.4TAEVR.E1.S1), acórdão desta Relação de 20.10.2005 (processo nº 0534077) e acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 (processo nº 795/05.1TBALM.L1-6), acessíveis em www.dgsi.pt. |