Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
577/10.2TBCBT.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PROCURAÇÃO FORENSE
PODERES ESPECIAIS
TRANSACÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- A emissão de uma procuração forense com poderes especiais, se, na sua aparência, leva a crer na atribuição de poderes suficientes, não significa um cheque em branco passado ao mandatário, cabendo a este aquilatar se, dentro dos poderes que lhe foram conferidos cabem ainda os atos de gestão que está a praticar.
2- Não estando o mesmo certo disso, e tendo do facto dado conhecimento aos demais intervenientes no negócio – transação -, a recusa de ratificação por parte dos mandantes é válida, não produzindo a transação efeitos no processo.
Decisão Texto Integral: T…, M… e marido, J… e mulher e A… e marido, AA., nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 20.05.2014, dele vêm interpor recurso de apelação.
Pedem a revogação do despacho recorrido.
Após alegarem, formulam as seguintes conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pelos AA. em 22.04.2014, no qual estes declaram não ratificar o ato do mandatário constante da transação por o mesmo outorgada e, em consequência, requerem o prosseguimento dos autos, com a marcação de nova audiência de discussão e julgamento.
B- Ora, pelo Mandatário dos AA. foi subscrita, juntamente com o Ilustre Mandatário dos RR. e com um dos R., a transação a fls. 329 e seguintes dos autos.
C- Tendo o Mandatário dos Autores consignado expressamente no próprio texto da transação que intervinha na mesma apenas com poderes forenses gerais.
D- Ou seja, apesar de pelos AA. terem sido, anteriormente, conferidos ao seu
Mandatário poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, conforme
resulta do teor da procuração junta a fls. 31 e 32, o seu Mandatário ressalvou
expressamente, na própria transação, que intervinha na sua subscrição apenas com poderes forenses gerais.
E- Ressalva esta que os RR. aceitaram, tanto mais que foi o seu Ilustre Mandatário que procedeu à junção aos autos da transação, tendo o Mandatário dos AA., posteriormente, aderido, via eletrónica, à mesma.
F- Mais tendo o Mandatário dos AA. requerido, na própria transação, a notificação dos seus Constituintes para se pronunciarem quanto à aceitação do seu conteúdo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 291.º do CPC.
G- Notificação essa que, efetivamente, veio a ser ordenada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo POR DESPACHO DE 31-01-2014.
H- Pelo que, não podem os AA. compreender e muito menos aceitar que venha agora o Tribunal, QUE ORDENOU ESSA NOTIFICAÇÃO, indeferir o requerido pelos AA., ou seja, o prosseguimento dos autos por força da não aceitação dos termos em que foi celebrada a transação, quando antes ordenou a sua notificação para se pronunciaram, precisamente, nestes termos.
I- O que, efetivamente, sucedeu e originou a tomada de posição dos AA., não ratificando a transação subscrita pelos seus Mandatários.
J- Ou seja, não obstante os AA. terem conferido ao seu Mandatário, no âmbito do processo, poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, o próprio Mandatário, por considerar não se encontrar, efetivamente, mandatado para subscrever a transação, repete-se, declarou, expressamente, fazê-lo apenas mandato com poderes forenses gerais.
K- Aliás, em resposta ao despacho datado de 01.04.2014, nos termos do qual é notificado para esclarecer o fundamento para ter invocado na transação que intervinha apenas com poderes forenses gerais, veio o Mandatário expor que a ressalva por si efetuada na transação de deveu ao facto de não ter logrado confirmar com todos os seus Constituintes a aceitação dos termos da mesma, PORQUANTO OS MESMOS ENCONTRAVAM-SE A VIVER EM FRANÇA E O CONTACTO COM ALGUNS DELES ERA DIFÍCIL.
L- Não se considerando, assim, o Mandatário devidamente mandatado pelos seus Constituintes para a subscrever, mas tendo-o feito por razões de economia e celeridade processual, uma vez que a audiência de discussão e julgamento se encontrava agendada para a manhã do dia seguinte à data da subscrição.
M- Ora, in caso, apesar de ao Mandatário terem sido conferidos poderes especiais para confessar, desistir e transigir, o certo é que o próprio considerou não estar mandatado para subscrever a transação, no exercício de tais poderes.
N- Razão pela qual salvaguardou, no texto da própria transação, a qualidade em que intervinha.
O- Ressalva esta foi aceite, quer pelos RR., pois que subscreveram a transação nesses termos, quer pelo próprio Tribunal a quo que, deferindo o requerido pelo Mandatário na transação, ordenou a notificação dos RR., nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 291.º do Código do Processo Civil.
P- Aliás, muito se estranha que tendo elaborado e subscrito a transação, e só após o despacho do Tribunal a solicitar que o mandatário dos AA. Prestasse esclarecimentos, tenham vindo os RR. invocar ter o signatário procuração nos autos com poderes especiais e, portanto, não ocorrer falta de poderes do mandatário para transigir!
Q- Ora, apesar de o Mandatário dos AA. não ter, efetivamente, renunciado ao mandato, ainda que parcialmente, ou seja, no que respeita aos poderes especiais, o certo é que os AA. declararam, expressamente, nos autos não aceitarem o teor e efeitos da transação efetuada.
R- ASSIM SENDO, A SENTENÇA FOI PROFERIDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE A TRANSAÇÃO EFETUADA VIR A SER ACEITE PELOS AA, como não pode deixar de se entender dos despachos de homologação da transação e de notificação dos AA. para declararem se davam ou não o seu acordo à transação, pelo que, não tendo a mesma sido aceite, o negócio deve ter-se por não realizado, nos termos dos artigos 270.º e 276.º, ambos do Código Civil.
S- Verdadeiramente, o tribunal decidiu contra facto próprio. E não é assim que se faz justiça.
T- Por outro lado não deixa de se lamentar o comportamento dos RR que, vindo contra facto de si conhecido e por si aceite, isto é que era a subscrição da transação pelo signatário apenas com poderes forenses gerais, vem agora, contra o que de si era sabido e aceite dizer exatamente o contrário.
U- Por tudo o exposto, deve o recurso proceder.

J… e M… apresentaram contra-alegações, nas quais sustentam a manutenção do despacho recorrido.
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Eis, para cabal compreensão, um breve resumo.
A fls. 329 e ss., as partes vieram apresentar transação por via da qual colocaram termo ao litígio objeto destes autos.
Tal transação mostra-se subscrita pelo I. Mandatário dos Autores, pelo I. Mandatário dos Réus e pelo Réu J….
Em tal peça, o I. Mandatário dos Autores consignou que “o advogado dos AA., intervindo apenas com poderes forenses gerais, requerendo que a esta transação e consequente sentença homologatória seja notificada aos mandantes para efeitos se aceitam o conteúdo nos termos do n.º 3 do art. 291º do CPC”.
A fls. 336 foi proferida sentença homologatória [1], tendo sido determinada a notificação dos autores, nos termos requeridos.
O I. Mandatário dos Autores detém poderes especiais para transigir, conforme procurações que lhes foram por estes outorgadas a fls. 31 e 32.
Os Autores, notificados da sentença homologatória, vieram declarar, por requerimento de fls. 364 não ratificarem a transação, requerendo o prosseguimento dos autos com marcação de audiência de discussão e julgamento.
Foi, após, proferido despacho que decidiu pela suficiência de poderes para a intervenção na transação homologada por sentença, e indeferiu o requerido pelos autores, por falta de fundamento legal.
***
Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, há uma única questão a decidir, extraída das conclusões:
- apesar de ao Mandatário terem sido conferidos poderes especiais para confessar, desistir e transigir, considerando o mesmo não estar mandatado para subscrever a transação, no exercício de tais poderes, subsiste a procuração?
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ANÁLISE JURÍDICA
Conforme decorre do resumo que acima exarámos, no caso sub judice, foram conferidos ao mandatário dos AA. poderes especiais que lhe permitiam transigir.
Foi apresentada uma peça na qual se exarou o resultado de uma transação, tendo, contudo, o mandatário dos AA. ali consignado:
“O Advogado dos AA., intervindo apenas com poderes forenses gerais, requerendo que a esta transação e consequente sentença homologatória sejam notificadas aos mandantes para efeitos se aceitam o seu conteúdo nos termos do nº 3 do Artº 291 do CPC”.
A primeira constatação que daqui retiramos é que esta declaração não corresponde á verdade, porquanto o mandatário em referência estava munido de poderes especiais.
Certo é que o Tribunal aceitou como boa tal declaração e veio a notificar os mandantes, que se opuseram à transação, entretanto homologada. Não sem que o Tribunal, logo que se apercebeu da incongruência, tenha convidado o Sr. Advogado a esclarecer a razão pela qual invocara a ausência de poderes porquanto “decorre da procuração de fls. 31 dos autos que ao mesmo foram conferidos poderes para transigir.”
E é então, já depois da homologação, que o Sr. Advogado esclarece que “O Mandatário, não obstante lhe terem sido conferidos pelos Autores, por procuração junta aos autos, poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, ressalvou na transação em que interveio fazê-lo apenas com poderes forenses gerais, porquanto não logrou confirmar com todos os Autores que representa os termos da mesma.”
Portanto, o caso dos autos reporta-se, não à homologação de uma transação celebrada sem dependência de poderes especiais, mas sim a uma transação celebrada tendo por base poderes especiais para o efeito, mas sem que o mandatário se tenha previamente assegurado da vontade real dos mandantes, ou seja, excesso de mandato.
Ponderou-se no despacho recorrido que:
“Para que o mandatário judicial possa desistir, confessar ou celebrar transação, é necessário que lhe sejam conferidos poderes forenses especiais (art. 45.º, n.º do CPC), dado que, por via da importância desses atos e dos seus efeitos, a lei não os incluiu no âmbito dos poderes forenses gerais (art. 44.º, n.º 1) e exigiu para a sua prática poderes especiais do mandatário – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 199.
No entanto, a nulidade da confissão, desistência ou transação, quando provenha unicamente da falta de poderes do representante ou da insuficiência do mandato, é sanável (o que constitui exceção relativamente ao regime do art. 286.º do CC).
Nesta hipótese, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos dez dias seguintes, declarar que não ratifica o ato do mandatário; nada dizendo, o ato é havido por ratificado e a nulidade considera-se sanada, ao passo que se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produzirá qualquer efeito em relação a ele (art. 291.º, n.º 3).

Os advogados são prestadores de serviços que põem à disposição dos seus constituintes os seus conhecimentos de direito e a sua experiência profissional, com vista à obtenção de um determinado resultado; os advogados enquanto habilitados ao exercício da sua profissão, reconhecidos como tal pela Ordem que os tutela, prestam serviços jurídicos aos seus clientes.
Quando os advogados, no exercício da sua profissão, aceitam procuração dos seus constituintes a institui-los procuradores, com amplos poderes forenses, vinculam-se a praticar atos jurídicos por conta do cliente e atos voluntários capazes de produzir efeitos de direito, e através dos quais realizarão a gestão jurídica dos interesses dos mandantes. O mandato forense tem por objeto a prática de atos judiciais quando o advogado se obriga a praticar atos jurídicos perante autoridade judicial, mas abrange, também, a prática de atos jurídicos perante qualquer autoridade e a prática de atos não judiciais, próprios da sua profissão, quando necessários à obtenção de um determinado resultado.
O mandato forense é, na definição de João Lopes Reis - “Representação Forense e Arbitragem”, pág. 43, “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de atos jurídicos próprios da sua profissão.”
Como refere Ana Prata - Dicionário Jurídico, 4ª edição, pág. 744., o “mandatário judicial é o Profissional do foro que, em virtude da celebração de um contrato de mandato e da atribuição de poderes de representação em juízo pelo mandante, fica obrigado à prática dos atos processuais necessários à defesa dos interesses da sua contraparte.”

Assim sendo, e aqui chegados, tendo os Autores constituído advogado com poderes especiais para transigir e tendo este outorgado a respetiva transação nos moldes referidos, fê-lo em representação e dentro dos poderes que lhe foram conferidos.
Os atos praticados pelo mandatário com poderes especiais para o efeito, são feitos no lugar da parte e produzem efeito como se procedessem da própria parte. Esta, por sua vez, não pode de modo algum fazer valer uma violação das instruções que ele tenha dado, senão aos fins da responsabilidade. Significa isto que uma eventual desobediência às instruções do constituinte, seja alterando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os que foram concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado e a dirimir em sede desta relação.
Tanto assim é, que o nº 3 do artigo 291º do CPC estabelece que “quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida (…) ”.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 1161º, al. c) do C. Civil “O mandatário é obrigado a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu”.
Tal significa que, efetuada a transação, estava o mandatário dos autores obrigado a comunicar o seu teor, o mais rápido possível.
Se tal não aconteceu, então, apenas resta aos autores reagirem contra essa não atempada comunicação do teor da transação, sendo que tal reação não terá qualquer impacto na presente ação e na sentença homologatória proferida.
Ademais, ao I. Mandatário dos Autores apenas seria lícito renunciar aos poderes especiais que lhe foram conferidos nos termos constantes do art. 47º do CPC.

Não tendo a sua declaração obedecido ao iter consignado no art. 47º do CPC, não é lícito ao I. Mandatário, a seu bel-prazer, “despir-se” de tais poderes através da declaração que fez consignar na transação, induzindo até o tribunal em erro, que, convencido que o I. Mandatário não detinha poderes bastantes, determinou a notificação dos autores.”
Vajamos!
O mandato forense, sendo de constituição voluntária, tem na sua base uma relação de confiança entre ambas as partes contratantes: de um lado o advogado; do outro, os mandantes.
No caso do patrocínio judiciário é a própria lei que, no interesse da realização da justiça, impõe a obrigatória constituição de advogado, dessa forma se almejando maior objetividade na condução da lide.
Contudo, o mandato judicial é uma modalidade de mandato civil, que tem de específico atribuir poderes forenses, que podem ser gerais ou especiais, assim se habilitando um advogado a intervir num processo judicial.
Contrato de mandato é aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outra (Artº 1157º do CC).
Nestas circunstâncias, o mandatário tem os poderes que, em concreto, lhe forem conferidos.
A procuração é o instrumento através do qual se conferem poderes representativos (Artº 262º do CC), com o que o mandante não abdica dos seus poderes na sua esfera jurídica. O mandante, ao conferir procuração habilita outrem a exercer poderes seus. Não os transfere.
Assim, tratando-se de procuração forense estaremos em presença de um instrumento mediante o qual se conferem poderes que habilitam alguém a exercer o patrocínio judiciário e, sendo esses poderes especiais, não se pode concluir que o mandante abdicou de algum direito na sua esfera jurídica.
Ora, de acordo com os disposto no Artº 1161º/1-a) do CC, o mandatário está obrigado a praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante. Portanto, os interesses em jogo no âmbito do processo judicial são os do mandante. E, se o mandatário deixar de executar o mandato ou se afastar das instruções recebidas, só o pode fazer quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta (Artº 1162º do CC).
No caso concreto resulta evidente que o mandatário, quando atuou na transação, não estava certo que os mandantes aprovassem a sua atuação. Daí ali ter consignado a necessidade de os notificar para o efeito, realidade que foi do conhecimento também da contraparte.
Ora, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz efeitos na esfera jurídica deste último (Artº 258º do CC).
Tendo o Sr. Advogado atuado para além dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, e disso tendo advertido, através da menção já referida, a contraparte, e não tendo os mandantes ratificado a sua gestão, não resta senão reconhecer que o negócio celebrado não é oponível aos representados.
Na verdade, a emissão de uma procuração forense com poderes especiais, se, na sua aparência, leva a crer na atribuição de poderes suficientes, não significa um cheque em branco passado ao mandatário, cabendo a este aquilatar se, dentro dos poderes que lhe foram conferidos cabem ainda os atos de gestão que está a praticar. Não estando o mesmo certo disso, e tendo do facto dado conhecimento aos demais intervenientes no negócio, não se vê como exigir-lhe que renuncie aos poderes especialmente conferidos para que possam os AA. validamente recusar a transação. A renúncia aos poderes ocorrerá quando se quebra a confiança entre o advogado e o seu cliente, o que, em presença dos factos acima relatados, não parece ser o caso.
Aliás, conforme dispõe o Artº 291º/3 do CPC, quando a nulidade da transação provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante. E, se este declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si, qualquer efeito. É o caso.
Termos em que se revoga o despacho recorrido.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência revogar o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos conforme requerido.
Custas pelos Recrdºs.
Notifique.
Guimarães, 10/11/2014
Manuela Bento Fialho
Filipe Caroço
António Santos
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[1] É o seguinte o teor da sentença:
Nos presentes ação declarativa sob a forma de processo ordinário, em são Autores T…, M…, F…, J…, M…, A… e A… e são Réus J… e M…, atenta a natureza disponível do seu objeto, a capacidade e legitimidade das partes, julgo válida a transação constante de fls. 330 a 332 e homologo a mesma, por sentença, condenando as partes no cumprimento dos seus precisos termos.