Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1224/11.0TBVVD.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
NULIDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENYE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Não tendo sido arguida a nulidade decorrente da falta ou deficiência das gravações dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento no prazo determinado pelo artº 155º, nº 3, do CPC, deve considerar-se sanada tal nulidade ou irregularidade.
II – Assim sendo, se em sede de recurso a parte impugna a matéria de facto fixada na primeira instância, fica o tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a decisão, a menos que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, inconceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente no caso de documento com força probatória bastante.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO

V… intentou a presente acção declarativa de condenação contra Companhia de Seguros A…, S.A. e Companhia de Seguros I…, S.A., actualmente F…, S.A., pedindo a condenação da 1ª R. no pagamento da quantia global de € 12.292,98, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, a condenação de ambas as RR em quantia na proporção da culpa dos condutores das viaturas respectivamente seguradas; subsidiariamente, ainda, a condenação da 2ª R. no montante peticionado, tudo com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 07.10.2008, cerca das 22h50, na EN 205, freguesia de Soutelo concelho de Vila Verde, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula 30-CH-04, propriedade do A., conduzido pela então sua esposa, M… e segurado pela 2ª R., (também por dano próprios do veículo), e o veículo automóvel com a matrícula QS-23-72, propriedade de P…, conduzido por F…, segurado pela 1ª R.

Alega ainda o Autor factos de onde resulta a culpa do condutor do QS na verificação do alegado acidente. Sem prescindir, alega factos de onde resulta a existência de concorrência de culpas de ambos os condutores.

Regularmente citadas, as RR contestaram, impugnando a Ré A… a verificação do acidente alegado e a Ré I… aderindo parcialmente aos factos alegados na petição.

Proferido despacho saneador tabelar, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, que mereceu reclamações que foram indeferidas.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu de facto e de direito, julgando-se a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos contra as mesmas formuladas.

Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

(…)

As recorridas responderam às alegações pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II- FUNDAMENTAÇÃO

(…)

Por fim e no que concerne á decisão de facto pretende também o apelante que se altere a decisão de facto nos termos do disposto no art.º 662.º do NCPC, no que respeita aos factos inseridos nos quesitos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, e 13.º. A cada um destes quesitos, respondeu-se, “Não Provado”. Considera o apelante que a resposta correcta deveria ser de “provado”, tendo em conta os depoimentos das testemunhas M…, F…, A… e M… .

Para que este tribunal possa reapreciar a decisão de facto será necessário ter acesso a todos os meios de prova produzidos e não apenas aqueles que os impugnantes entendem ser relevantes, designadamente os que foram relevados pelo tribunal recorrido.

Ora, sucede que, ao ouvir as gravações de todos os depoimentos prestados em audiência, verificou-se que não estavam gravados os depoimentos das testemunhas A… e J… que foram relevados na decisão impugnada. Solicitada á primeira instância tais gravações certificou-se que “por razões técnicas desconhecidas as mesmas não são audíveis (cf. fls 272).

Vejamos então a consequência de tal deficiência das gravações no que respeita ao conhecimento da pretendida alteração da decisão de facto.

Dispõe o art.º 155º, nº 3, do NCPC (na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06), que a gravação, nomeadamente da audiência final, deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respectivo acto.

Por seu turno, o seu nº 4 preceitua expressamente que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

Ora, como resulta dos autos, o apelante teve acesso às gravações, que transcreveu nas suas alegações na parte em que entendeu serem relevantes, o que significa que lhe foram disponibilizadas. Não tendo arguido, até agora, tal nulidade, conclui-se que o não fez no prazo legal. Logo, a nulidade em causa, considera-se sanada, por decurso do prazo legal para a sua invocação – cfr. ainda artºs 195º e 199º, ambos do CPC.

Como já referimos, a reapreciação dos factos pressupõe que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, nomeadamente a gravação (integral) dos depoimentos prestados.

No caso em apreço, a prova testemunhal produzida em audiência não foi gravada, em parte, designadamente no que respeita a depoimento relevados pelo tribunal a quo,

Ademais, os elementos fornecidos pelo processo, designadamente a prova documental, junta aos autos, e em especial a participação do acidente pela GNR e a factura de 166, por si só, não são o bastante para alterar a decisão nos termos requeridos pelo Autor, pois não se poder dizer que as mesmas imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruídas por quaisquer outras provas.

Assim, está este tribunal de 2ª instância impedido de reapreciar ou valorar a decisão proferida pelo tribunal “ a quo” relativamente à matéria de facto que veio a ser fixada na sentença, que se deve manter inalterada.

(…)

Por tudo o exposto, improcede a apelação, confirmando-se a sentença apelada.

Em conclusão:

I- Não tendo sido arguida a nulidade decorrente da falta ou deficiência das gravações dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento no prazo determinado pelo artº 155º, nº 3, do CPC (na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06),deve considerar-se sanada tal nulidade ou irregularidade.

II – Assim sendo, se em sede de recurso a parte impugna a matéria de facto fixada na primeira instância, fica o tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a decisão, a menos que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente no caso de documento com força probatória bastante.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença apelada.

Custas pelo Apelante.

Guimarães, 19 de junho de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira