Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
322/15.6T8VPA.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
QUESTÃO NOVA
FACTOS INSTRUMENTAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (do relator):

I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditames previstos no art. 640º, do Código de Processo Civil, sob pena da sua rejeição nos casos aí previstos.

II - A falta das especificação prevista na al b), do seu nº 1, ponto por ponto, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre cada um desses pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, importa a sua rejeição;

III - O mesmo sucede quando falta a indicação da decisão que se entende dever ser proferida sobre a questão de facto impugnada (cf. a sua al. c)).

IV - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em casos excepcionados pela lei;

V- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser (nem devem ser) objecto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados (Artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil);

VI - A violação do caso julgado importa ineficácia da decisão infractora e não a sua nulidade;

VII - A omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial imperfeito, por parte do juiz do processo, nos casos em que seja decisivo para o desfecho da lide, consubstancia nulidade prevista no art.195º, nº 1, do Código de Processo Civil, e não nulidade da sentença que, na sua fundamentação, argumente com essa insuficiência da p.i..
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

A Autora S. A. LIMITADA, intentou a vertente acção de processo comum contra A. G. e esposa MARIA, HELENA e PAULO, JOÃO, COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A., COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO " GALERIAS C.", peticionando que sejam:

A) Condenados todos Réus a reconhecerem que a fracção arrendada pela A sofreu os danos e suas consequências descritos nos artigos 12.º a 97º desta petição inicial;
B) Condenadas as Rés Seguradoras a reconhecer que celebraram os contratos de seguro com a aqui Autora;
C) Condenados os 1º a 3º Réus, a 4º Ré e a 6º Ré, solidariamente, a pagar à Autora as quantias de 23.384,93 €, respeitante a danos e despesas do primeiro e segundo sinistros (com exclusão do toldo), incluindo os lucros cessantes respeitantes ao primeiro e segundos sinistros, tudo cfr. alegado nos artigos 12º a 27º, 37º a 48º e 55º a 61º desta petição inicial, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
D) Condenada a 4ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 580,00 referente ao toldo, cfr. alegado em 23º e 45º desta P.I., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento;
E) Condenados os 1º a 3º Réus, a 5º Ré e a 6º Ré, solidariamente, a pagar à Autora as quantias de 7.514,35 € a título de danos e a título de lucros cessantes a quantia de 3.757,18 €, respeitantes ao terceiro sinistro, tudo cfr. alegado nos artigos 28º a 35º, 49º a 54º e 55º a 61º desta P.I., acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento;
F) Condenar todos os Réus a pagar à A, solidariamente, a título de despesas com contrato de mútuo que se viu obrigada a contratar a quantia de 1.321,10 €, cfr. alegado em 66º desta P.I., quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento;
G) Condenar todos os Réus a pagar à A, solidariamente, a título de despesas com patrocínio judicial, custas e despesas no valor de 2.000,00 €, cfr. alegado em 71º e 72º desta P.I., quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento;
H) Condenar todos os Réus a pagar à A, solidariamente, a título de indemnização por danos à imagem da A, no valor mínimo de 1.000,00 €, cfr. alegado em 62º desta P.I. , quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento;
I) Condenar os Réus a pagar, solidariamente custas, justa procuradoria e custas de parte a favor da A;

A Ré COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A. deduziu contestação, aceitando as circunstâncias de tempo e lugar dos sinistros alegados na petição inicial, admitindo a responsabilidade de parte dos prejuízos decorrentes do segundo e impugnando o demais invocado pela Autora.
A Ré ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO " GALERIAS C." contestou a acção, arguido a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações da Autora.
Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.

A Ré COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A. deduziu contestação, contra-alegando, sumariamente, que o sinistro não se encontra coberto pelas garantias do contrato de seguro.
Concluiu, pugnando a improcedência da acção.

Os Réus A. G. e esposa MARIA aduziram contestação, impetrando o incidente de intervenção principal de Y Companhia de Seguros, S.A. e propugnando a absolvição do pedido.

Os Réus HELENA, PAULO e Vila Real, JOÃO advogam a absolvição do pedido.
Proferiu-se despacho de admissão o incidente de intervenção acessória de Y Companhia de Seguros, S.A..
A sobredita interveniente deduziu contestação, arguindo a excepção de prescrição e impugnando as alegações da Autora.
Exarou-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.

Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu:

A) Absolver os Réus A. G. e esposa MARIA, HELENA e PAULO, JOÃO, COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A., COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A. e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO " GALERIAS C." do peticionado;
B) Condenar a autora no pagamento das custas processuais.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora, formulando, no final das suas alegações as conclusões que a seguir se reproduzem:

I - QUANTO À VIOLAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA FINAL, DO DESPACHO SANEADOR PROFERIDO TRANSITADO EM JULGADO E VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES ANTERIORMENTE PROFERIDO NOS AUTOS

- Como consta dos Autos, quando da prolação do despacho saneador inicial, a A., interpôs Recurso para o douto Tribunal da Relação de Guimarães, em virtude de o Tribunal a quo ter determinado que não era parte legítima, a Ré Administração do Condomínio GALERIAS C., tendo dado como procedente a excepção de ilegitimidade passiva, por essa invocada.
- A A. não pôde conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal “a quo”, pois, entendeu a Recorrente que, com base nos elementos constantes dos autos, mormente P.I. e Contestações apresentadas pelos Réus 1º, 2º, 3º e 4º, tal decisão encontrava-se em manifesta contradição com o aí alegado e careciam os Autos da intervenção como Ré da Administração do Condomínio Edifício GALERIAS C., em violação clara do disposto no artigo 30º do CPC.
- A A entendeu que a legitimidade passiva afere-se pela conjugação dos elementos alegados e carreados na causa de pedir e pedidos da P.I., e ainda após a possibilidade de contestarem todos os intervenientes processuais, atendo-se às razões aí alegadas, que neste caso, eram e são manifestamente extensas e prolixas acerca da responsabilização da 6ª Ré.
- A A. ao longo da sua peça (PI) remeteu e remete responsabilidades para todos os Réus aí presentes, pois existe a questão da co-responsabilização e divisão de responsabilidades a serem apuradas em sede de audiência de discussão e julgamento pelo que se reputou e reputa de essencial a presença na lide de todas as partes a ela convocadas.
- Ora, face a tal recurso interposto, tendo sido processado com o nº de processo 322/15.6T8VPA-A, por apenso aos Autos, veio o douto Tribunal da Relação de Guimarães proferir Acórdão, onde determinou:

“ (…) Para esse efeito importa distinguir a situação em que se verifica ausência de causa de pedir daquela em que esta existe, embora articulada de forma deficiente, tendo em conta que a decisão do tribunal se funda no facto de não terem sido alegados factos susceptíveis de caracterizar um qualquer interesse da A. em demandar a 6ª Ré e desta em contradizer.
Ora, resulta à evidência que, de facto, a A. não primou, no seu articulado inicial, por explicar convenientemente, de forma clara e precisa, traduzindo-o em factos, quais os fundamentos capazes de responsabilizar essa demandada, a provarem-se, limitando-se, tão só, a referir que a mesma administra o outro prédio e que a ela é assacada toda a responsabilidade pela verificação dos sinistros por parte dos demais demandados, consubstanciando, assim, o seu interesse na demanda pelo facto de lhe poder ser assacada responsabilidade com base em falta de vigilância de coisa sobre a sua administração, concretamente proveniente de defeito de conservação, pelo deficiente controlo na limpeza das caleiras.
Daqui decorre, confessadamente, que a petição inicial é algo confusa quanto à concreta definição dos factos quanto à posição dessa demandada na lide, por forma a que fosse possível, desde o início, perceber-se melhor a conduta omissiva que lhe é imputada traduzida em factos que permitissem essa conclusão.
Acontece que, depois de ler os articulados apresentados pelos demandados, tal como consta do relatório quanto á posição assumida pela parte contrária, tudo se clarifica e se torna perceptível, tornando desnecessário um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ao abrigo do disposto no art. 590º do Cód. Proc. Civil, fruto do que é alegado pelos RR. e que a provar-se é susceptível de alicerçar a responsabilidade que é imputada à 6ª Ré, verificados os respectivos requisitos de que depende.
Acresce que, ao abrigo do disposto no art.º 5º, do Código de Processo Civil, no âmbito do poder inquisitório, é conferido ao juiz o poder de tomar em consideração na decisão os factos que sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente, hajam alegado, ainda que de forma deficitária, tomando, ainda, em conta factos que resultem da instrução e discussão da matéria factual.
Por esta via, ao juiz são facultados os meios tidos por necessários para produzir uma decisão de mérito que atinja, tanto quanto possível, o ideal da justiça material.
Como tal, tendo-se reconhecido à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, para alcançar esse desiderato, deve atentar não só nos factos essenciais alegados, como nos demais factos instrumentais e complementares que resultem da prova produzida de acordo com a orientação assinalada.

Posto, isto, conclui-se que, perante uma situação de insuficiência ou imprecisão da matéria de facto alegada, como se considera ser o caso, necessário seria que se tivesse convidado a A. a suprir tais vícios, dentro do prazo julgado conveniente para o efeito, dado que, quanto ao interesse da 6ª Ré em contradizer ele é evidente e manifesto pelo prejuízo que para ela pode advir como resultado da prova que se faça quanto á factualidade aduzida (ainda que de forma precária) pela A. e (de forma precisa e esclarecedora) pelas demais partes demandadas, no sentido de atribuir a essa última Ré, (toda) a responsabilidade pelos danos alegadamente causados à A.
Assim, decide-se julgar, também nessa parte, procedente o recurso, revogando-se, consequentemente, o despacho impugnado na parte em que absolveu a 6ª Ré como parte legítima, sem prejuízo do mais que se tenha por conveniente e, ainda, necessário a sanar as insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

V- DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedentes os recursos, revogando-se, concomitantemente, o despacho que indeferiu o incidente de intervenção que deverá ser substituído por outro que admita o incidente como de intervenção acessória, por convolação, admitindo-se a intervir a esse título a Y- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., bem como a decisão que julgou a 6ª Ré parte ilegítima, ainda que com anulação dos actos entretanto praticados, se necessário.
(…)
Notifique.”
- O Tribunal a quo, e após ocorrer a baixa do processo ao Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, o Tribunal a quo profere o seguinte despacho saneador:

“ I.
Em concatenação com o determinado pelo TRG no apenso A (recurso em separado) e efectivada a citação da Y Companhia de Seguros, S.A. a título de interveniente acessória, conclui-se que se mantêm incólumes os pressupostos de validade processual do despacho saneador e do despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.
Ademais, em decorrência das sobreditas vicissitudes processuais e em convergência com o princípio da adequação formal, consigna-se, complementarmente, que o objecto do litígio abrange, outrossim, a aferição da responsabilidade da Administração do Condomínio GALERIAS C. e da excepção de prescrição arguida pela interveniente Y. (itálico, negrito e sublinhados Nossos)”.
- O tribunal a quo, compulsando o teor do Acórdão e o aí expresso pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães, entendeu não haver lugar a qualquer outro esclarecimento da matéria de facto, alegada e presente nos Autos quer pela A., quer pelos RR., dando por boa a presente e suficiente para entender que o objecto do litígio deveria então compreender a responsabilidade da 6ª Ré, administração do condomínio GALERIAS C., como efectivamente existe e de que não havia nos Autos um défice de matéria de facto alegada, o que é verdade e o que se reitera.
- Mais não foi requerido à A., que como se extrai do despacho saneador proferido, que aproveitou o anteriormente proferido, aditando-lhe o objecto do litígio atinente à 6ª Ré e seguradora admitida a intervir, e nada mais foi requerido pelo Tribunal a quo, tendo transitado em julgado tal despacho saneador.
- Porém, o Tribunal a quo, profere saneador, conformando e dando por estável a lide, inexistindo quaisquer dúvidas ou imprecisões que necessitassem ser esclarecidas, para posteriormente, iniciar a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, decidindo a final, como consta da Sentença prolatada:

“No que tange à matéria indicada nos itens iv), v), viii) e ix) da sobredita apreciação do relatório pericial, atinente ao prédio das “GALERIAS C.”, cura-se de factualidade essencial que não foi alegada pela Autora, a título de responsável pelo material fáctico da causa à luz do princípio da controvérsia, como subprincípio constitutivo do princípio do dispositivo lato sensu (vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, p. 121 e ss.).
Enfatize-se, que a Autora, em sede da petição inicial, demandou a Administração do Condomínio das “GALERIAS C.” remetendo, exclusivamente, para uma imputação de responsabilidade dos primeiros, segundos e terceiros Réus, sem aduzir quaisquer factos (vd. artigos 82.º, 83.º, 94.º, 95.º, 100.º, 101.º e 103.º da petição), os quais tampouco se configuram indicados nos documentos 37 e 39.
Destarte, os sobreditos factos prefiguram cristalinos factos essenciais constitutivos da causa de pedir formulada, não se reconduzindo, assim, à categoria de factos complementares ou concretizadores, pelo que são insusceptíveis de conhecimento oficioso pelo Tribunal, em convergência com o plasmado no art.º 5.º/1 e 2, do Código de Processo Civil (vd. Acórdãos do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, de 1.10.2015, proc. n.º 903/11.7TBFND.C1.S1, de 10.9.2015, proc. n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt.; cf. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina, p. 34 e ss.).
*
No que tange aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram factos instrumentais, asserções genéricas, ou meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica controvertida.

Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

A) Absolver os Réus A. G. e esposa MARIA, HELENA e PAULO, JOÃO, COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A., COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A. e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO "GALERIAS C." do peticionado;”
10ª- Conclui-se assim que há uma violação da decisão tomada em sede de despacho saneador, cujo conformou, estabilizou a lide e aglutinou os factos alegados quer em sede de PI, quer em sede de Contestações deduzidas, consolidando, condensando o litígio, proferiu despacho saneador transitado em julgado e neste consta claramente também e mais como objecto do litígio : “a aferição da responsabilidade da Administração do Condomínio GALERIAS C.,” e contraditoriamente e violando o proferido em sede de despacho saneador, decide absolvendo a 6ª Ré administração do condomínio das GALERIAS C., porquanto, entende que não foram alegados factos essenciais, ou material fáctico da causa, atinentes à Ré administração do condomínio GALERIAS C., que não foram aduzidos quaisquer factos e que assim, os mesmos prefiguram cristalinos factos essenciais constitutivos da causa de pedir formulada, não se reconduzindo, à categoria de factos complementares ou concretizadores, pelo que são insusceptíveis de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
11ª- Com tal arrazoado, não pode a A. concordar e aceitar, na medida em que em sede de despacho saneador, profere o mesmo tribunal decisão, transitada em julgado, onde afere da condensação do litígio, momento quando se estabiliza a lide, se afere da alegação ou dos factos conformadores do objecto do litígio e temas da prova, onde efectivamente se formula a quesitação da matéria de facto, a mesma que actualmente consolida-se através da enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.
12ª- O despacho saneador em causa, em nada deixa antever qualquer existência de falta de alegação da matéria de facto, aliás e porque, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, anteriormente proferido (quanto ao recurso do primeiro despacho saneador proferido), não foi convidada a A. a qualquer aperfeiçoamento, pelo que entendeu, naturalmente o tribunal a quo que a matéria de facto alegada era bastante, tendo em conta a posição assumida pelo T R Guimarães e aglutinando, em sede de saneador, as posições controvertidas, factos alegados e contra alegados, de A. e vários RR, por remessa à P.I. e várias contestações.
13ª- Mais relevante é o facto de ter sido produzida prova pericial nos Autos, cujos quesitos foram necessária e exclusivamente apresentados pelas partes, cujos foram retirados da matéria de facto alegada em sede de Petição Inicial e Contestações.
14ª- Entende a A., que a Sentença, é nula, por via de ser contraditória e ser oposta nos seus fundamentos e decisão final, com a decisão anteriormente tomada e transitada em julgado (despacho saneador proferido), violando também o acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães também este transitado em julgado, já no âmbito dos presentes Autos, violação esta do caso julgado, configurando uma nulidade, cfr. o disposto no art. 195º, nº1 do CPC, que aqui se argui e requer que seja decretada com todas as consequências legais.

II- QUANTO À CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

15ª- Equacionando-se, o que por mera hipótese académica se põe, a posição assumida pelo Tribunal a quo como legítima e legalmente fundamentada, no que não se concede, ter-se-á sempre que ter em conta o prescrito no artigo 590º, nº2, alínea b) e nºs 3, 4, 5 e 6 todos do CPC, mormente no que tange ao convite ao aperfeiçoamento, in casu, da sua omissão.
16ª- Ao longo da sua tramitação, nunca o Tribunal a quo, antes da prolação do despacho saneador, convidou a A. para que esta viesse aperfeiçoar a matéria de facto alegada, concretizando se assim se entendesse ser necessário, o que efectivamente imputava em termos de responsabilidade civil à Ré Administração do condomínio das GALERIAS C., aqui a 6ª Ré.
17ª- Se envidando esforços por esse caminho trilhado pelo Tribunal a quo, como pode este proferir despacho saneador em que decide como objecto do litígio: Da responsabilidade civil da administração do condomínio GALERIAS C., para, posteriormente e em sede de Sentença, proferir decisão declarando que não foram alegados factos essenciais para a imputação de responsabilidades da 6ª Ré administração.
18ª- O Tribunal a quo prolata uma Sentença manifestamente em sentido contrário, cuja decisão fundamenta no argumento de falta de alegação de factos que imputem a responsabilidade dos sinistros à 6ª Ré, quando o mesmo não procede em conformidade com o determinado no CPC, mormente no disposto no artigo 590º, nº2, alínea b), seguindo naturalmente o prescrito no mesmo artigo nos nºs 3,4 e 5, todos do CPC.
19º- Assim, a referida, suposta, omissão de convite ao aperfeiçoamento, constitui por si, uma nulidade processual, e cuja se torna patente no momento do proferimento da decisão que considera improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento na insuficiência da matéria de facto, que não foi corrigida pela parte por não lhe ter sido solicitado o aperfeiçoamento do seu articulado, pelo que aquela decisão de improcedência é nula por excesso de pronúncia, cf. o disposto no artigo 615º, nº1, al.d) do CPC.
20ª- Mais de curial nota, não parece desacertado concluir que a omissão do despacho de aperfeiçoamento se traduz num excesso (circunstancial) de pronúncia: sem o proferimento desse despacho, o tribunal não pode considerar improcedente o pedido da parte com base na suposta deficiência do seu articulado.
21ª- A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo Tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.
22ª- Caso o Douto Tribunal ad quem dê como improcedente a questão prévia indicada no ponto anterior e confirmando a posição adoptada pelo Tribunal a quo, deverão atentar à nulidade processual, na medida em que o tribunal a quo não profere convite ao aperfeiçoamento, para depois de conformar o saneador, vir a prolatar uma sentença improcedendo o peticionado, fundamentado tal improcedência na falta de alegação/imprecisões/insuficiências fácticas, devendo assim e por via da violação do dever do juiz aplicar o convite ao aperfeiçoamento, tendo em conta mormente o disposto no artigo 590º, nº2, alínea b), seguindo naturalmente o prescrito no mesmo artigo nos nºs 3, 4 e 5, todos do CPC, a não observância de tal convite/improcedência/fundamentação, levará inevitavelmente à nulidade processual, com todas as suas consequências legais, cfr. o disposto no artigo 615º, nº1, al.d) do CPC, o que aqui se argui e requer por procedente.

III- QUANTO À MATÉRIA DE FACTO

23ª- O tribunal a quo deu como não provados os factos 26, 28, 31 a 40.
24ª- Mais se entende que face à determinação de factos, cujos foram devidamente apurados em sede de perícia, presente nos Autos de fls. 645 a 676, e deduzidos/quesitados pelas partes, com base nas suas peças processuais e presentes na Sentença prolatada a fls.12 e 13 e não atendidos como provados pelo Tribunal a quo, devem os mesmos serem admitidos pelo douto Tribunal ad quem, aliás tendo em conta a valoração e presença na Sentença que o próprio tribunal a quo deles faz e nessa consonância e conformados com a demais prova produzida nos Autos, serem dados também como provados, factos de M a U, que aqui se aditam a serem dados como provados.
25ª- Reiterando esta necessária posição que aqui assumimos, consubstanciada, na própria fundamentação e apreciação do relatório pericial por parte do tribunal a e nos termos em que o faz.
26ª- Mal andou o tribunal a quo quando dá como não provados os factos constantes da Sentença com os números 26, 28, 31 a 40, ou de A a L (Nossa organização) e os supra mencionados e que devem também ser tidos em conta, factos de M a U, como supra expusemos, dando assim cumprimento ao determinado no artigo 640º, nº1, al.a) do CPC, na medida em que incorreu em manifesto erro na apreciação da prova produzida.
27ª- Tendo em conta o prescrito no artigo 640, nº1, alínea b) do CPC, para prova dos pontos 26, 28, 31 a 40 (A a L) e factos de M a U, deve-se ter em conta os depoimentos prestados em sede de Audiência de discussão e julgamento, especificamente das testemunhas: António e João, que prestaram depoimentos claros, esclarecedores, idóneos e munidos da veracidade necessária para corroborar a prova dos quesitos enunciados, mais devendo ser avaliado o depoimento de parte da gerente da A. BL S. A., eivado que foi de total conformidade, isenção e reporte de tudo o quanto se passou, e de curial importância, na medida em que a mesma tudo presenciou e agiu para a resolução dos sinistros, sendo este claramente esclarecedor dos factos, quer dados como não provados, quer os que se pretendem ver como provados e que aqui se pretendem ver reconhecidos e por provados.
28ª- No que respeita aos factos elencados de M a U, os mesmos encontram-se devidamente presentes na decisão do Tribunal a quo, mas inatendidos, pelo que devem ser dados como provados e assim devem ser sentenciados, na medida em que o Relatório pericial exarado nos Autos, que deve o mesmo ser compulsado na decisão do presente recurso, por essencial e necessário para a boa decisão da causa e recurso interposto, seus quesitos e conclusões, são manifestamente claros e evidentes, não havendo qualquer dúvida da sua veracidade e forma de ocorrência dos factos, estabelecimento do nexo de causalidade e imputação de responsabilidades, nomeadamente tendo em conta a coresponsabilidade que admite no segundo sinistro ocorrido.
29ª- Corroborado pelas declarações de parte do Réu A. G., cujas infirmam de forma consistente, os problemas estruturais do edifício do condomínio GALERIAS C., sua intervenção e análise descomprometida, que faz das situações de sinistros e condições do prédio adjacente, o Condomínio GALERIAS C..
30ª- Não pode a A. concordar com tais factos dados como não provados e muito menos com o não incluir os presentes na Sentença e que se pretendem aditados agora, na medida em que não afere claramente a prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento, desvalorizando e omitindo depoimentos válidos, esclarecedores e prestados por quem esteve no local e presenciou, organizou e determinou, conjuntamente com a proprietária do estabelecimento os danos sofridos, pelo que existe manifesto erro na apreciação da prova.
31ª- O Relatório pericial é claro, isento e de total transparência acerca do que conseguiu denotar e afirmar, quer em termos de danos visíveis, ainda hoje, situação do edifício onde a A tem o seu estabelecimento e mais ainda quanto ao edifício pertença da 6ª Ré.
32ª- No tocante ao depoimento da testemunha, António, o mesmo mostrou-se esclarecedor em respeito a variados factos que o Tribunal a quo veio a dar como não provados.
33ª- Deve ser validado plenamente o depoimento da testemunha António, na medida em que o mesmo no exercício da sua função de mediador do contrato de seguro com a seguradora T., titulado pela A. deslocou-se ao local, tratou de ver e analisar os danos, teve acesso ao material danificado, viu muito dele, acompanhou a elaboração da documentação listagens, fotografias, confirmação de facturas e mesmo assim, quanto aos danos e no que tange factos não provados, nomeadamente aos pontos 26, 28, 31, a 40, (ou seja de A a L) dados como não provados, o seu depoimento não foi tido para a sua competente prova, o que aqui se requer e que merecerá total provimento, devendo serem dados como provados.
34ª- Os danos para serem quantificados, são-no pelo sinistrado e o perito quando da sua presença no local, analisa-os e verifica da sua existência, sendo que nos Autos constam vários relatórios periciais e de avaliação dos danos, sendo certo que não estão em discrepância com o que é peticionado pela A.
35ª- Não pode a A. conceder que o Tribunal a quo tenha dado como não provados os factos constantes dos números 26, 28, 31 a 40 e os também fulcrais de M a U, sendo que devem os mesmos ser dados como provados, pois por compulsado o depoimento de parte da gerente BL, que foi esclarecedor de tudo o que se passou nos vários sinistros, proveniência da àgua, responsáveis, danos e nomeadamente que nada recebeu da Seguradora T., pois não aceitou, como referiu largamente em sede de audiência de discussão e julgamento, por não aceitar o pagamento somente de 60% do que teve de prejuízo.
36ª- Nesta conformidade e de acordo com a prova produzida e aqui mencionada, devem os factos constantes dos pontos 26, 28, 31 a 40 e M a U, sendo que devem os mesmos ser dados como provados, por manifestamente haver prova produzida, clara evidente e segura da sua veracidade e existência material, provados que estão.
37ª- O depoimento da testemunha João, na sua plenitude é fulcral para a prova, não só, dos que para o que considerou o Tribunal a quo, mas também, para prova dos quesitos 28, M a U, sendo claro, isento e relatando factos que presenciou, pelo que deve ser atendido na plenitude o seu depoimento, levando à valoração do mesmo no sentido de serem dados como provados os quesitos 28 e M a U.
38ª- As declarações de parte do Réu A. G., na sua plenitude é fulcral para a prova dos quesitos M a U, sendo claro, isento e relatando factos que presenciou e do que tem pessoal conhecimento, pelo que devem ser atendidas na sua plenitude, levando à valoração das mesmas no sentido de serem dados como provados os quesitos M a U.
39ª- Olvidou o tribunal a quo, ao longo da fundamentação da Sentença, por um lado valorizou como depoimentos tomados de um mínimo de concretização fáctica e enquadramento objectivo com referência aos três sinistros para depois os configurar como genéricos e conclusivos, não positivando qualquer acréscimo de verdade ou prova dos danos, contudo, exceptua a presença do relatório da Ré X quanto ao terceiro sinistro que toma por verdadeiro e que está em conformidade com o que foi peticionado pela A. em sede de terceiro sinistro.
40ª- Assim, se expõe mais uma incongruência, erro na Sentença prolatada, pois se aceita, por bom, o relatório da Ré X, valores e apuramento aí feito, não se pode vir dizer depois que os danos do terceiro sinistro não se encontram provados.
41ª- Outro erro de apreciação da prova e levando a uma deturpação dos factos alegados pelas partes, pelo Tribunal a quo é o facto do quesito 20) da matéria dada como provada, em que o Tribunal dá como provado que a Ré T. enviou um recibo de indemnização/nota de pagamento no valor de €3.002,43, por conta do segundo sinistro ocorrido e mais à frente decide: “Porém, naufragou a quantificação dos danos no calçado, a qual se prefigura inviável (em função da prova produzida), pelo que, à luz de critérios de equidade, fixam-se os mesmos em 1.500,00€, valor que já foi pago pela Ré T. nos termos indicados em 20).”
42ª- A A. nunca confessou receber qualquer quantia da Ré T., porque nunca aceitou o pagamento de somente 60% do valor participado e reclamado a essa Seguradora, nem por outro lado, nunca a Seguradora T. alegou ter pago e a A. recebido qualquer quantia, muito pelo contrário, alegaram ter proposto e a A. não ter aceite.
43ª- Mal andou o tribunal a quo, que numa espiral de desresponsabilizações sucessivas e não agindo como devia, levou a este caos decisório, que em nada serve Justiça material que se pretendia que os Autos reputassem.
44ª- Logo, pelo supra exposto, dando cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº1 alínea c) do CPC, deve ser proferida uma nova decisão, alterando a anteriormente proferida, que avaliando a prova já produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, toda na sua globalidade e especificamente a supra referida e especificada, mais e conjuntamente com o Relatório pericial, que é claro e evidente na determinação de uma probabilidade sustentada conducente á veracidade inimpugnável do que aí é aferido, deve o douto Tribunal da Relação de Guimarães, conhecendo da matéria de facto, dar como provados os factos A a L (na sua numeração inicial 26, 28, 31 a 40) e M a U, e em conformidade condenar a 6ª Ré, Administração do condomínio do Edifício das GALERIAS C., quanto ao primeiro e terceiro sinistros, no total do peticionado, por ser responsável por omissão e quanto ao segundo sinistro, na ponderada repartição de responsabilidades, entre a Ré Companhia de Seguros T., S.A., Seguradora da A. e a Ré Administração do Condomínio do Edifício das GALERIAS C. responsável por omissão.

DO DIREITO

45ª- De acordo com o disposto no artº 486º, ex vi do 483º, ambos do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido, o que acontece quando o proprietário, por inércia, cria ou mantém uma situação de perigo provocada pelas coisas que lhe pertencem, vindo estas a provocar danos na esfera pessoal ou patrimonial de terceiros e quando omissões que provocam danos dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do artº 1430º, nº 1 do CC, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual, in casu a responsabilidade da 6ª Ré Administração do Condomínio GALERIAS C..
46ª-Face aos danos provocados à A. deve a Ré Administração do Condomínio GALERIAS C., ser condenada no peticionado e nos termos e com os fundamentos supra expostos, por referência ao primeiro, segundo e terceiro sinistros, que aqui se dão por reproduzidos para e os devidos efeitos legais.
47ª- No que tange à responsabilidade imputada à T., Companhia de Seguros, S.A., a mesma deve responder nos termos contratuais estabelecidos, responsabilidade contratual, por via de ter contratado com a A. um contrato de Seguro com a apólice de seguro nº:…, do ramo “Multi-Riscos Estabelecimento”, v.g. apólice de contrato de seguro junta aos Autos pela Ré, mormente no que tange a danos de carácter súbito e imprevisto, provenientes, de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo neste o sistema de esgotos das águas pluviais, cfr. cls. 2, acerca dos danos por água.
48ª- Respondendo, quanto ao segundo sinistro conjuntamente e na medida da sua responsabilidade pelos danos, que aqui na sua totalidade se provaram e haviam sido peticionados.
49ª- Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º do Código de Processo Civil.
50ª- Para além da mesma não positivar os factos existente na Sentença proferida, mormente os factos aqui alegados de M a U, sendo certo que os mesmo terão de ser dados como provados, por conformação com a fundamentação acerca dos mesmos na sentença, depoimentos das testemunhas, declarações de parte e Relatório pericial inequívocos.
51ª- Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto do artigo 607º do C.P.C.
52ª- A douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare procedente a Acção na sua totalidade, condenado as Rés Administração do Condomínio das GALERIAS C. e T., Companhia de Seguros, S.A., nos termos supra alegados, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto presente nos Autos e a decisão final, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos nos artigos 486.º ex vi 483 Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios.

Termos em que, e nos melhores, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão em crise, tudo com as legais consequências, devendo a Acção ser dada como totalmente procedente por provada.

A Ré Condomínio contra-alegou, considerando que não deve ser dado provimento ao recurso dos recorrentes e, consequentemente, deverá manter-se a douta sentença proferida.

Igualmente a Seguradoras Unidas contra-alegou propugnado a manutenção da sentença.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) Da alegada nulidade da sentença por violação do caso julgado;
b) Da alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
c) A pedida alteração da matéria de facto julgada;
d) Da pedida procedência da acção na sua totalidade, conforme a pretensa modificação da decisão de facto, condenando as Rés Administração do Condomínio das GALERIAS C. e T., Companhia de Seguros, S.A..

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Da alegada nulidade da sentença por violação do despacho saneador proferido e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

No seu recurso, a Recorrente começa por impugnar a decisão proferida a final pelo Tribunal a quo, argumentando que ocorreu violação do caso julgado no despacho saneador e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o conformou por último, vício do qual decorrerá a sua nulidade, por contradição com estas decisões.

Em suma, a Recorrente entende que essa violação surge entre uma decisão formal que fixou, além de mais, o objecto da lide (o despacho saneador) ou, em conjunto, o Acórdão que se debruçou também sobre questões formais, maxime sobre a legitimidade de uma das partes e, residualmente, acerca da aptidão da matéria alegada para conhecer da lide contra a Administração do Condomínio GALERIAS C., e a sentença que a final argumentou, em sede de motivação da decisão de matéria de facto, além de muito mais, o seguinte.

“ (…) No que tange à matéria indicada nos itens iv), v), viii) e ix) da sobredita apreciação do relatório pericial, atinente ao prédio das “GALERIAS C.”, cura-se de factualidade essencial que não foi alegada pela Autora, a título de responsável pelo material fáctico da causa à luz do princípio da controvérsia, como subprincípio constitutivo do princípio do dispositivo lato sensu (vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, p. 121 e ss.).
Enfatize-se, que a Autora, em sede da petição inicial, demandou a Administração do Condomínio das “GALERIAS C.” remetendo, exclusivamente, para uma imputação de responsabilidade dos primeiros, segundos e terceiros Réus, sem aduzir quaisquer factos (vd. artigos 82.º, 83.º, 94.º, 95.º, 100.º, 101.º e 103.º da petição), os quais tampouco se configuram indicados nos documentos 37 e 39.
Destarte, os sobreditos factos prefiguram cristalinos factos essenciais constitutivos da causa de pedir formulada, não se reconduzindo, assim, à categoria de factos complementares ou concretizadores, pelo que são insusceptíveis de conhecimento oficioso pelo Tribunal, em convergência com o plasmado no art.º 5.º/1 e 2, do Código de Processo Civil (vd. Acórdãos do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, de 1.10.2015, proc. n.º 903/11.7TBFND.C1.S1, de 10.9.2015, proc. n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt.; cf. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. !, 2.ª edição, Almedina, p. 34 e ss.).
No que tange aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram factos instrumentais, asserções genéricas, ou meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica controvertida. “

Em toda esta argumentação a única norma de direito que a Recorrente invoca é o dispositivo do art. 195º, do Código de Processo Civil, e por sinal sem qualquer pertinência já que a alegada violação do caso julgado determina a ineficácia (4) da decisão que o infrinja, como resulta do art. 625º, do mesmo Código, e não qualquer nulidade, nomeadamente as previstas nessa norma.

No entanto, olhando apenas aos dispositivos dos arts. 619º e ss., do Código de Processo Civil, sem aprofundar o seu estudo sobre a questão, a Recorrente teria podido constatar que no nosso sistema processual existe uma distinção clara entre uma decisão de mérito e uma decisão formal ou processual, ou seja, entre uma sentença ou despacho saneador de mérito (art. 619º, do Código de Processo Civil) e uma sentença ou despacho saneador formal (cf. art. 620º, do Código de Processo Civil).

No caso, a Recorrente não só pretende confrontar decisões de natureza distinta (a sentença que decidiu de mérito e o saneador que saneou formalmente os autos e/ou o Acórdão que o conformou nessa matéria), como propugna que se considere a existência desse vício processual não por referência ao seu dispositivo mas apenas em relação à simples parte da motivação da decisão da matéria de facto contida naquela sentença.

Contudo é para nós claro que esta argumentação carece, sem outra indagação, de qualquer sentido ou sustento jurídico, à luz dessas clarividências normativas, que radicam em doutrina sólida e fundamental do nosso sistema jurídico processual, razões pelas quais se considera improcedente esta nulidade por violação de caso julgado ou a alegada existência de qualquer de violação de caso julgada anterior, com o referido excerto da fundamentação da sentença em apreço.

3.2. Da alegada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil

Subsidiariamente, a Autora pede que se declare nula a sentença por excesso circunstancial de pronúncia dado, em suma, ter esta considerado improcedente o pedido com base na suposta deficiência do seu articulado.
Esta tese da Autora seque de perto o entendimento seguido por Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.pt (5) desencadeado pela análise ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1.4.2014 (6), segundo a qual, em suma, se conclui que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Nesta norma estipula-se que (1) é nula a sentença quando: (…) (d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).
Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
No que tange ao excesso de pronúncia, o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo, 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08).

Neste caso concreto, ressalvado o devido respeito pela posição doutrinária defendida, julgamos que não ocorre materialmente qualquer excesso de pronúncia, no sentido em que o legislador (art. 9º, do C.C.) o considerou, ou seja, como novidade ou matéria que não está imediata ou mediatamente relacionada com o debate que as partes submeteram a juízo, questão ou conflito que vai além da resolução de interesses suscitada pelas partes (cf. arts. 3º, nº1, e 608º, nº 2, do C.P.C.).

Julgamos não ser este o caso. O juiz do processo tem, a final, necessariamente, que apreciar a aptidão dos factos trazidos à lide pelo demandante, esta é uma questão que está sempre implícita ou subjacente na decisão de mérito, podendo ou não passar despercebida na sua fundamentação, conforme o relevo que lhe pretenda dar o julgador. Em bom rigor, num caso em que o tribunal por fim conclua pela insuficiência (ou suficiência) de factos para julgar procedente o pedido do demandante, pode ou não reportar-se, novamente ou ex novo, à suposta insuficiência original, sem que, uma coisa ou outra extrapole o objecto do processo e os limites impostos pelas normas acima citadas e só estes, em nosso entender, permitem aferir o vício intrínseco da decisão previsto na al. d), do nº 1, do art. 615.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.10.2012 (7), há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não se identifique com o pedido.
Neste caso particular, entendemos que não ocorreu essa desconformidade.
Julgamos mais acertada a posição que defende que, nas situações em que é fundamental para o desfecho da lide o aperfeiçoamento do articulado que configura essa precisa demanda, existe um poder-dever de o tribunal convidar a parte a aperfeiçoa-lo oportunamente e que essa falta, repita-se, quando for determinante, resultará na omissão de um acto que gera a nulidade prevista no art. 195º, do mesmo Código. Tal entendimento localiza a falha do tribunal a montante, no momento em que, de acordo com a previsão do actual art. 590º, do Código de Processo Civil, se omitiu tal dever processual.
Esta é também uma nulidade que não é de conhecimento oficioso (cf. art. 196º, do Código de Processo Civil) e em nosso entender pode ser sanada, nomeadamente pela actuação do interessado em argui-la.

Ora, conforme registam os autos, o saneador proferido por último, não deixa de ter aderido ao reparo da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (8) que, como transcreve a Recorrente no item 5º das suas conclusões e salienta a Recorrida Adm. Condomínio, entendeu considerar que nada de fundamental haveria a corrigir na p.i. inicial, ao abrigo do disposto no art. 590º, do Código de Processo Civil, que se considerou suficiente para, em conjunto com o alegado pelas restantes partes, fundar a responsabilidade civil imputada àquela Ré Condomínio e conter apenas deficiências de expressão. Nessa decisão apenas se deixou em aberto a necessidade, a ponderar pela primeira instância, de corrigir simples insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.

No caso, perante isto, não só aquela nulidade (do art. 195º) não foi expressamente arguida – a arguente optou antes por invocar agora o vício da própria sentença, como a Autora oportunamente se conformou com um despacho (9) (cf. arts. 644º, nº 3, do Código de Processo Civil) em que, antes dessa sentença, de acordo com toda a sua posição, o Tribunal deveria tê-la convidado a corrigir as deficiências detectadas pelo Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães que o reformou e, em vez disso, optou por manter a sua posição anterior nessa matéria, o que em nosso entender faria sempre precludir o direito de arguir, perante a sentença proferida, tal nulidade alegadamente cometida muito antes da sentença (cf. art. 197º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Acrescente-se que, ressalvado o devido respeito pela posição assumida pelo referido Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, discordamos da visão aí expressa de que a aptidão da p.i. da Recorrente se poderá aferir por aquilo que as partes demandadas alegam, sobretudo com o grau de insuficiência factual que esta exibia, numa acção de responsabilidade civil em que haveria que alegar o complexo substantivo previsto no art. 483º, do Código de Processo Civil, mas em que a Demandante se limitou: a, depois de objectivamente imputar os eventos danosos a falha do próprio prédio (10) onde fica o seu locado, identificar a Recorrida (6ª Ré) como administradora do (outro) prédio referido no item 11º desse articulado (sem de qualquer forma o relacionar com os factos imputados); alegar secamente que, sic, “todos os Réus contribuíram para estes danos, pelo que todos devem ser condenados solidariamente a indemnizar a Autora” (63º), e dizer que alguns dos restantes Réus lhe imputavam a responsabilidade dos eventos danosos por si descritos (itens 81º a 83º/96º), pelo que, sem mais, se justificaria a sua intervenção.

Em nosso entender, estamos perante uma demanda que, no que concerne à dita 6ª Ré, aqui Recorrida, não tinha, ab initio, viabilidade e em relação à qual, portanto, seria inadequado e indevido o aperfeiçoamento (11) previsto no art. 590º, do Código de Processo Civil, que serve apenas para a correcção de insuficiências secundárias (12) e não para recomposição de uma demanda em que falta geneticamente, em toda a linha, a respectiva causa de pedir, com defende o Ac do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, de 1.4.2014 (13), com a concordância de M. Teixeira de Sousa, no mesmo texto acima citado (14).

Por tudo o exposto, deve improceder a mencionada nulidade, o que se declara.

3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No caso, nas suas conclusões supra transcritas, a Recorrente começa, nos seus itens 23º e 24º, por atacar, em um primeiro bloco, a matéria dos quesitos aí indicados, negativamente decididos, que pretende ver “admitidos”, defendendo ainda que num outro bloco, o dos factos M a U da sua motivação, devem ser dados como provados. Esta é uma fórmula que repete, v.g.: nos itens 26º, quanto volta à sua impugnação genérica; 27º, onde indica alguns depoimentos que servem para decidir toda essa matéria; 28º e ss., onde se refere ao bloco M a U e a alguma prova que serve para todos; em 33º, renova-se a mesma forma, quanto a outra prova e aquele outro conjunto de factos julgados não provados; em 35º, a prova indicada reporta-se a todos; apenas em 37º e 38º, a Apelante reduz essa referência ainda assim ao conjunto 28 e M a U.
Além disso, o mesmo Recorrente dá a entender na 41ª da suas conclusões que algum erro ocorreu com o facto do quesito 20), dado como provado, mas acabou por nunca concretizar qual o sentido da decisão que pretende e quais os concretos meios de prova que a determinariam.

É ainda de referir que os alegados factos mal julgados, de M a U, não foram objecto de referência no elenco dos inscritos na decisão de facto, antes constituindo dados referenciados na respectiva fundamentação da matéria de facto apreciada, por referência ao relatório pericial de fls. 645/676 (itens i) a ix)) que, nessa passagem, se reportou aos mesmos para estruturar a sua motivação.

É este o seu conteúdo:

i) Na fachada poente do prédio onde se integra a fracção arrendada pela Autora, não existe qualquer conduta de águas pluviais;
ii) Na fachada poente, o edifício onde se integra a fracção arrendada pela Autora tem um recuado com um pequeno telhado cujas águas escoam para o telhado da construção contígua, GALERIAS C., o qual é de pequena dimensão, não condicionando um adicional de caudal que provoque entupimento;
iii) O edifício onde se localiza a fracção arrendada pela Autora não tem rubo de descarga de águas pluviais no alçado voltado a poente, sendo que conduz todas as águas pluviais para o alçado nascente, as quais pingam sobre o terraço, e deste através de um tubo de queda que liga a uma caixa de águas pluviais existente na Praça Luís de Camões, a qual liga à rede pública;
iv) A inundação do dia 14 de Dezembro de 2012 foi provavelmente causada pelo entupimento do tubo de escoamento existente num dos telhados das GALERIAS C., sitas no edifício contíguo;
v) O entupimento do tubo de escoamento existente num dos telhados das GALERIAS C. referenciado em iv), a não existência de alternativa e o consequente enchimento daquele espaço permitiu que as águas subissem e se infiltrassem na parede do edifício, até chegarem à loja da Autora;
vi) Na noite do dia 18 de Março de 2013, a água da chuva penetrou no sistema de escoamento das águas pluviais de nascente do edifício onde se integra a loja arrendada pela Autora, provocando o entupimento do mesmo , infiltrando-se na fracção dos Réus Paulo e Helena, espalhando-se pela sala, daí às escadas e destas à placa do piso 1, que depois se infiltrou até chegar à placa do piso 0;
vii) Na noite do dia 18 de Março de 2013, ocorreu outrossim o entupimento do tubo de escoamento sito a nascente num dos telhados das GALERIAS C., escorrendo a água pelas escadas do prédio onde se localiza a fracção arrendada pela Autora, bem como pela placa, tendo acumulado no tecto falso junto do escritório do 1.º andar, tendo inundado a loja, o armazém e a casa de banho, encharcando os produtos que ai se encontravam em exposição, de acordo com a disposição das estantes que funcionavam como expositores, e os produtos que se encontravam armazenado;
viii) A inundação do dia 13 de Fevereiro de 2014 foi provavelmente causada pelo entupimento do tubo de escoamento existente num dos telhados das GALERIAS C., sitas no edifício contíguo.

Iniciando a nossa análise pela pretensão que visa estes últimos, reputamos tal pedido de infundado por várias ordens de razões.
A primeira contende com o que acima dissemos sobre a total ausência de substrato fáctico da p.i. do autor relativamente a factos que permitissem imputar à 6ª Ré qualquer conduta objectiva ou subjectiva minimamente concretizada, v.g., aqueles relacionados com a alegada imputação ao edifício desta das inundações ocorridas, factualidade que só surge na demanda pela mão dos restantes demandados e que, contudo, seria sempre despicienda para a economia da decisão uma vez que, repita-se inexiste quanto a essa Ré objecto julgável. Deste modo, tudo aquilo que nessa matéria tem a aparência de facto que extrapola objecto da lide (v.g., os referidos em iv) a viii)), não pode agora ser introduzido na decisão, tal questão nova (15) subsequente a um verdadeiro mas inadmissível articulado superveniente, que configura esta pretensão da Autora em fase de recurso.

Além disso, é preciso notar que tal factualidade (em relação à qual o pedido da Recorrente não faz qualquer triagem), como está descrita, tende (nos itens iv. a viii.) a não ser assertiva, histórica, e sim, como bem refere a decisão impugnada, configura um mero juízo pericial, supostamente técnico, de probabilidade, impróprio da decisão que se pretende.

Por outro lado, no que respeita aos itens i) a iii), estamos perante factos que também não foram alegados pela Autora mas que podem ser considerados instrumentais, probatórios, da que alegou.

Nessa medida, em relação a estes últimos, como já defendemos (proc. 833/15) noutro arresto deste Tribunal da Relação, os mesmos podem ser considerados matéria a atender, bastando para tal que estejam referenciados e minimamente fundados na sentença, ainda que na fundamentação da matéria de facto, como aqui ocorreu.
Julgamos que esta posição tem acolhimento, desde logo, na distinção feita pelo art. 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, onde se dita que (1) Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Com afirma jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, relatada por Luís F. Sousa, os factos podem ser principais (e, entre estes, essenciais e complementares) ou instrumentais, cabendo ainda diferenciar nestes entre:

- os factos instrumentais puramente probatórios, cuja função é a de permitir atingir a prova dos factos principais, os quais não devem integrar os temas da prova, não necessitando de alegação, e
- os factos instrumentais desprovidos dessa função puramente probatória, os quais integram a causa de pedir ou a matéria da excepção e que, como tal, devem ser alegados para subsequentemente integrarem os temas da prova.
Os factos instrumentais puramente probatórios são aqueles que podem ser utilizados para a prova indiciária dos factos principais (e, entre estes, essenciais e complementares). Integram-se nesta categoria os factos que constituem a base de presunções judiciais (factos-indiciários). São aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais.
Há que atentar no objecto do litígio perscrutando se o mesmo contém factos principais de difícil ou inacessível prova directa. Nessa eventualidade, os factos instrumentais assumem particular relevo enquanto manifestação indirecta dos factos principais, enquanto factos-base de presunção judicial conducente à prova dos factos principais. Pensemos, exemplificativamente, nos factos psíquicos ou do foro interno, no acordo simulatório, em alguns dos factos que servem de base à impugnação pauliana.
Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser (nem devem ser) objecto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados (Artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Na lógica do Código de Processo Civil de 2013, os factos instrumentais puramente probatórios não têm de ser alegados pelas partes, cabendo a estas apenas alegar os factos essenciais (Artigos 552º, nº 1, alínea d), “Expor os factos essenciais que constituam a causa de pedir” e 572º, alínea c), “Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas”), bem como alegar os factos complementares, os instrumentais nos casos em que estes integram a causa de pedir ou a excepção e os atinentes a excepções probatórias.

Com defende António Santos Abrantes Geraldes, debruçando-se sobre os factos que podem sustentar presunções judiciais, como é o caso - por conseguinte, relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, para além de não se mostrar necessária a sua alegação (art. 5º) e de poderem ser livremente discutidos na audiência final (cfr. os arts. 410º e 516º), nem sequer terão de ser objecto de um juízo probatório específico. Em regra, bastará que sejam revelados na motivação da decisão da matéria de facto, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais ou complementares.

O importante é que o juiz exponha com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas de prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade, designadamente na medida em que foi sustentada em factos instrumentais e nas regras de experiência que foram expostas.
Em tais circunstâncias a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais.
Seguindo esse silogismo, temos de concluir que essa factualidade dos itens i) a iii) deve reputar-se contemplada na decisão impugnada, como matéria positivamente decidida ou por ela considerada, ainda que da forma menos formal que, pela sua natureza não essencial, é admissível.

Pelas razões acima apresentadas, julgamos infundada a impugnação da Recorrente no que respeita aos itens M. a U. da sua motivação recursiva.

Aludindo agora à menção do item 20. dos factos decididos, entendemos estar perante impugnação (item 41. e ss. das suas conclusões) que não cumpre as exigências estabelecidas pelo acima citado art. 640º, do Código de Processo Civil, maxime, no que concerne à devida indicação da prova que a suporta e à concretização da decisão a proferir, tal como exigem os dispositivos nos itens b) e c), do seu nº 1, o que nos conduz inevitavelmente à decisão de rejeitar esta aparente impugnação da Recorrente.

No concernente aos aludidos itens 26., 28, e 31. a 40. da decisão negativa, estamos perante a seguinte matéria.
26. O enunciado em 10) rebentou a parede a parede do rés-do-chão onde se localiza a antedita loja.
28. No dia citado em 15) e 16), rajadas de vento destruíram o toldo que se encontrava afixado no exterior do estabelecimento.
31. Em consequência do mencionado em 10), existe um cheiro nauseabundo na loja.
32. Em consequência do indicado em 10), verificou-se a inutilização de calçado no valor total de 9.269,35€.
33. Em consequência do descrito em 15) e 16), verificou-se a inutilização de calçado no valor total de 4.970,60€.
34. Para proceder à substituição do toldo referido em 28), a gerência da Autora despenderá a quantia de 580,00€.
35. Com a venda do calçado referido em 32), a Autora obteria o rendimento mínimo líquido de 4.634,68€.
36. Com a venda do calçado referido em 33), a Autora obteria o rendimento mínimo líquido de 2.485,30€.
37. Com a venda do calçado referido em 22), a Autora obteria o rendimento mínimo líquido de 3.757,18€.
38. Em consequência do indicado em 10), 15), 16) e 21), diversos clientes da loja referida em 1) deixaram de comprar calçado na mesma.
39. Em consequência do indicado em 10), 15), 16) e 21), a gerência da autora já despendeu a quantia de 1.000,00€ relativamente a honorários pagos ao respectivo advogado e 1.000,00€ de outras despesas.
40. Em consequência do indicado em 10), 15), 16) e 21), a autora subscreveu o escrito indicado em 25) e suportou despesas bancárias no montante de 1.321,10€.

Em relação a esta impugnação, interessa frisar novamente que a sua apreciação obedece aos contornos ditados pelo normativo do art. 640º, do C.P.C., e pelo enquadramento que vem sendo feito da intervenção deste instância em sede de recurso, que tenha por objecto o alegado erro de julgamento.

Resulta desta norma, desde logo, que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.5.2016, Maria Amélia Ribeiro, 1393/08, «É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum» (sublinhado nosso).

Acresce que, para que tal impugnação não configure uma repetição do julgamento, vêm sendo considerado pela jurisprudência que essa tem de, para respeitar o preceituado no citado art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, tender para a individualização da crítica, fundamentação e proposta de decisão.
É isso que se vem preconizando neste Tribunal e é conferido, v.g., no recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2017 (16), com a seguinte síntese: I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Igualmente em diversos arrestos deste Tribunal da Relação, se tem defendido esse entendimento, de que é exemplo o texto por nós subscrito da Des. Eugénia Cunha (17), que se debruça sobre esta questão e que se sumariou da seguinte forma: Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, a que alude o nº1, do art. 640º, do CPC, o recorrente que não faz concreta e especificada (ponto por ponto) análise crítica das provas.
Nesta caso, a Recorrente não cumpriu esse ditame, antes tendo optado por, além da aparente e isolada impugnação do item 20º dos factos assentes, aglutinar os factos a apreciar, ora em dois blocos, ora num só, conforme acima notámos.
Em face dessa imprópria impugnação da decisão, desrespeitando o disposto no citado art. 640º, nº 1, decidimos também aqui rejeita-la, conforme a cominação aí estabelecida.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

1. FACTOS PROVADOS

1. Pela ap. 14 de 1999/19/16, afiguram-se registadas a aquisição a favor de A. G., casado com MARIA, da fracção autónoma designada pela letra A, composta por loja destinada a comércio sita no piso zero, e da fracção autónoma designada pela letra C, composto por escritório com varanda sita no piso um, do prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal localizado na Praça …, freguesia de …, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
2. Pela ap. 15 de 1999/19/16, afigura-se registada a aquisição a favor de JOÃO da fracção autónoma designada pela letra D, composto por habitação tipo T-dois no piso dois, do prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal localizado na Praça …, freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
3. Pela ap. 5 de 2007/04/02, afigura-se registada a aquisição a favor de HELENA , casada com PAULO, da fracção autónoma designada pela letra B, composto por habitação tipo T-dois no piso dois, do prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal localizado na Praça …, freguesia …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
4. Por escrito designado “Contrato de Arrendamento” e subscrito em 20 de Março de 2012 por A. G. e esposa MARIA, como primeiros outorgantes, e S. A. Limitada, representada por BL S. A., como segundo outorgante, consignou-se, designadamente, que:

“Cláusula Primeira
Pelo presente contrato os primeiros outorgantes dão de arrendamento À segunda outorgante o imóvel de sua propriedade, assim, se descreve:

Fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal localizado na Praça …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número … (…)

Cláusula Segunda
O local arrendado destina-se a comércio de sapataria (…)”.
5. Na fracção referenciada em 4), a Autora exerce a sua actividade comercial de “sapataria”, nomeadamente, vendendo ao público calçado de criança e adulto.
6. Em 12 de Abril de 2012, a Autora e a Ré Companhia de Seguros T., S.A. subscreveram a apólice de seguro n.º …, do ramo “ Multi-Riscos Estabelecimento”, pelo prazo de um ano, com referência ao estabelecimento descrito em 4) e 5), consignando, designadamente, as seguintes coberturas:

a) Armação do estabelecimento /toldo – 1.400,00€;
b) Danos por água: franquia – 100,00€ capital – 72.000,00€;
c) Inundações: franquia – 100,00€ capital – 72.000,00€.

7) Nas condições especiais constantes da apólice enunciada em 6), consignou-se, igualmente, que:

a) Danos por água:

“Cláusula 1.ª Âmbito da Cobertura
(…)
2. A garantia abrange os danos, de carácter súbito e imprevisto, provenientes, de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo neste o sistema de esgotos das águas pluviais (…)

Cláusula 2.ª Exclusões
“Sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis À presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos: … c) Que resultem em infiltrações através de paredes, tectos, humidade ou condensação (…)”.
b) Inundações: Cláusula 2.ª Exclusões - “Sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis À presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos: … d) Que resultem em infiltrações através de paredes, tectos, humidade ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos”.
c) Tempestades: Cláusula 2.ª Exclusões - “Sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis À presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos: … e) Que resultem em infiltrações através de paredes, tectos, humidade ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes desta cobertura”.
8. Em 13 de Abril de 2013, a Autora e a Ré Companhia de Seguros X, S.A. subscreveram a apólice de seguro n.º …, do ramo “Comércio Tradicional - Comércio por Grosso em Geral”, com referência ao estabelecimento descrito em 4) e 5), consignando, designadamente, as seguintes coberturas:

a) Tempestades – 72.000,00€;
b) Danos por água - 72.000,00€;
c) Inundações – 72.000,00€.
9. Nas condições gerais da apólice mencionada em 8), consigna-se, designadamente, que:

“Cláusula 3.ª
Riscos cobertos

(…)
2.4 Danos por água
Garantindo os danos causados aos bens seguros, de carácter súbito e imprevisto, em consequência de:

a) Rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo neste o sistema de esgotos das águas pluviais) …
(…)

Cláusula 6.ª
4. Danos por água
Consideram-se excluídos desta cobertura os danos resultantes de …. c) infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nesta cláusula.”
10. Durante a noite do dia 14 de Dezembro de 2012, a água infiltrou-se pelo edifício, e invadiu o estabelecimento comercial da aqui Autora, escorrendo em diversas partes da fracção, nomeadamente das paredes do armazém e das paredes junto à casa de banho, tendo provocado a queda das prateleiras, e o calçado que se encontrava no chão e o que caiu ficou ensopado e molhado.
11. Em consequência do mencionado em 10):
a) as paredes e tecto da loja ficaram manchadas da humidade, com máculas escuras de humidade, com bolor, com a tinta descascada;
b) o balcão e expositores da loja, todos em madeira, ficaram manchados, com o verniz destruído e com bolor na sua base;
c) as paredes a poente da loja apresentam-se descoloridas e malhadas.
12. Para reparar o indicado em 11), alíneas a) e c), a gerência da Autora despenderá a quantia de 540,00€.
13. Para reparar e substituir prateleiras de vidro e prateleiras em madeira, a gerência da Autora despenderá a quantia de 332,10€.
14. Em consequência do mencionado em 10), verificou-se a inutilização de calçado com valor não concretamente apurado.
15. Na noite do dia 18 de Março de 2013, a água da chuva penetrou no sistema de escoamento das águas pluviais de nascente do edifício referenciado em 4), provocando o entupimento do mesmo, infiltrando-se na fracção mencionada em 4), espalhando-se pela sala, daí às escadas e destas à placa do piso 1, que depois se infiltrou até chegar à placa do piso 0 e ao interior da sobredita loja, encharcando os produtos que ai se encontravam em exposição e os produtos que se encontravam armazenados.
16. Na noite do dia 18 de Março de 2013, a água escorreu igualmente pelas escadas do prédio onde se localiza a fracção arrendada pela Autora, bem como pela placa, tendo acumulado no tecto falso junto do escritório do 1.º andar, tendo inundado a loja, o armazém e a casa de banho, encharcando os produtos que ai se encontravam em exposição, de acordo com a disposição das estantes que funcionavam como expositores, e os produtos que se encontravam armazenado.
17. Em consequência do referenciado em 15) e 16),
a) as paredes e tecto da loja ficaram manchadas da humidade, com máculas escuras de humidade, com bolor, com a tinta descascada;
b) as paredes a poente da loja apresentam-se descoloridas e malhadas.
18. Para reparar e substituir prateleiras de vidro e prateleiras em madeira, a gerência da Autora despenderá a quantia de 1.152,00€.
19. Em consequência do mencionado em 15) e 16), verificou-se a inutilização de calçado com valor não concretamente apurado.
20. Em 31 de Julho de 2013, a Ré Companhia de Seguros T., S.A. remeteu para a Autora um “recibo de indemnização/nota de pagamento” no valor de 3.002,43€, por conta do descrito em 15), 17), 18) e 19).
21. Durante a noite do dia 3 de Fevereiro de 2014, a água infiltrou-se pelo edifício citado em 1), e invadiu a antedita loja, escorrendo em diversas partes da fracção, nomeadamente das paredes do armazém e das paredes junto à casa de banho, tendo provocado a queda das prateleiras, e o calçado que se encontrava no chão e o que caiu ficou ensopado e molhado.
22. Em consequência do mencionado em 21), verificou-se a inutilização de calçado com valor total de 7.514,35€.
23. Com a venda do calçado referido em 14), 19) e 22), a Autora obteria um rendimento mínimo líquido não concretamente apurado.
24. Por escrito designado “Contrato de Mútuo e Fiança n.º 544-37000084-3” subscrito em 31 de Janeiro de 2014 pela Banco M, como primeiro outorgante, e pela Autora S. A., Lda, como parte devedora, e por BL da S. A. e R. A., como segundo contraente, os segundos contraentes declararam confessar a referida sociedade devedora à Banco M da quantia de dez mil euros. Mostra-se

2. FACTOS NÃO PROVADOS

25. A infiltração de água citada em 10) foi provocada pelo entupimento do tubo de esgoto/descarga da rede das águas pluviais do edifício onde se integra a fracção descrita em 4), impedindo que as águas escoassem para o cano de recolha das águas, o que tudo fez com que a loja e o armazém da Autora se enchesse de águas pluviais, impedidas de descer pelo entupimento do tubo, tendo provocado a queda das prateleiras, e o calçado que se encontrava no chão e o que caiu ficou ensopado e molhado.
26. O enunciado em 10) rebentou a parede a parede do rés-do-chão onde se localiza a antedita loja.
27. O descrito em 10) ocorreu igualmente em consequência do entupimento do sistema de escoamento das águas pluviais de poente do edifício referenciado em 1).
28. No dia citado em 15) e 16), rajadas de vento destruíram o toldo que se encontrava afixado no exterior do estabelecimento.
29. A infiltração descrita em 21) foi provocada pelo entupimento do tubo de esgoto/descarga da rede das águas pluviais do edifício onde se integra a fracção mencionada em 4).
30. O entupimento indicado em 29) levou a que as águas pluviais, que caíram em grande quantidade, impedindo que as águas escoassem para o cano de recolha das águas, o que tudo fez com que a loja e o armazém da Autora se enchessem de águas pluviais, impedidas de descer pelo entupimento do tubo.
31. Em consequência do mencionado em 10), existe um cheiro nauseabundo na loja.
32. Em consequência do indicado em 10), verificou-se a inutilização de calçado no valor total de 9.269,35€.
33. Em consequência do descrito em 15) e 16), verificou-se a inutilização de calçado no valor total de 4.970,60€.
34. Para proceder à substituição do toldo referido em 28), a gerência da Autora despenderá a quantia de 580,00€.
35. Com a venda do calçado referido em 32), a Autora obteria o rendimento mínimo líquido de 4.634,68€.
36. Com a venda do calçado referido em 33), a Autora obteria o rendimento mínimo líquido de 2.485,30€.
37. Com a venda do calçado referido em 22), a Autora obteria o rendimento mínimo líquido de 3.757,18€.
38. Em consequência do indicado em 10), 15), 16) e 21), diversos clientes da loja referida em 1) deixaram de comprar calçado na mesma.
39. Em consequência do indicado em 10), 15), 16) e 21), a gerência da autora já despendeu a quantia de 1.000,00€ relativamente a honorários pagos ao respectivo advogado e 1.000,00€ de outras despesas.
40. Em consequência do indicado em 10), 15), 16) e 21), a autora subscreveu o escrito indicado em 25) e suportou despesas bancárias no montante de 1.321,10€.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Mantendo-se a decisão essencial da matéria de facto relevante para a impugnação de direito que faz a Recorrente, fica prejudicado o conhecimento dos respectivos argumentos jurídicos, que pressupunham a sua alteração no sentido proposto.
Pelo exposto, concordando-se com o julgamento feito nos aspectos por si discutidos, remete-se, no demais para a decisão recorrida (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil.
Termos em que improcede a apelação em presença.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, em partes iguais (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Guimarães, 3.5.2018

José Manuel Alves Flores
Sandra Maria Vieira Melo
Heitor Gonçalves


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Vide, v.g., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.2.2007, in https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/214005/ : IV- A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o acórdão da Relação e todos os actos posteriores que foram sua consequência sem qualquer eficácia jurídica, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando contemplada como tal na lei. Ou, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.2.2014, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0e2471c7cd9f26d180257c8900557e44?OpenDocument : II - A consequência decorrente da violação do caso julgado formal traduz-se na ineficácia jurídica do despacho recorrido e de todos os actos processuais que se lhe seguirem.
5. In https://blogippc.blogspot.pt/2014/04/poder-discricionario-e-nulidade.html, e https://blogippc.blogspot.pt/2015/01/a-consequencia-da-omissao-do-convite-ao.html
6.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25440e1c915d070480257cad004e7f6d?OpenDocument
7. In www.dgsi.pt
8. Junta a fls. 747
9. De 24.5.2017/fls. 792, que, após a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, complementou o saneador anteriormente proferido nos termos expostos pelo Recorrente.
10. Tão-somente o alegado entupimento e caudal excessivo de tubo de descarga do prédio onde fica o seu locado (v.g., 17º/33º e 22º da p.i.)
11. Nesse sentido vide também Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.11.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d876b6c8d3cb933802581fa0037d9b4?OpenDocument
12. Como se sintetizou recentemente em Acórdão deste Tribunal, relatado pela Des. Eugénia Cunha (Ac. inédito, de 18.12.2017, no Proc. 3756/12.4TBGMR.G1), não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr. nºs 2, 3 e 4, do art. 590º, do CPC), quando, dos próprios factos alegados, decorra a ineptidão da petição inicial ou a manifesta improcedência do pedido formulado, atenta a inviabilidade da pretensão e o princípio da auto-responsabilização das partes (não podendo o tribunal, ex officio, convidando a parte a “fabricar” factos, transmutar um articulado inepto num articulado viável). “Assim, não é de convidar à correcção da petição inicial nos termos do art. 590º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, quando a petição seja inepta nos termos do art. 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo.”.
13. I - O n.º 2 do art. 508.º do CPC (anterior ao introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26-06) destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o n.º 3 do mesmo normativo à correcção de deficiências da exposição quo tale, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa. II - Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição. III - A omissão de convite – não vinculado (n.º 3 do art. 508.º) – a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. IV - A parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento dando, por consequência, causa a eventual nulidade, nunca poderia argui-la face ao disposto no n.º 2 do art. 203.º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade.
14. Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 3, nCPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. O acórdão em análise demonstra-o claramente: se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. Mesmo que houvesse convite e mesmo que o autor tivesse correspondido a esse convite, ainda assim continuavam a faltar, na opinião do STJ, factos essenciais para possibilitar a procedência da causa, pelo que sempre esse convite seria um acto inútil.
15. …de conhecimento aqui inadmissível como acima expusemos
16. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65a7198626a4e86b802581fd0037ae0d?OpenDocument
17. Cf. Ac. de 5.4.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/008a5597554d4a80802582720047a589?OpenDocument