Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1184/19.0T8VRL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (artigo 1213º n.º 1 do Código Civil).
II - Na subempreitada não existe qualquer vínculo direto entre o dono da obra e o subempreiteiro, mas o contrato de subempreitada e o contrato de empreitada encontram-se ligados por um vínculo funcional capaz de poder fazer repercutir as vicissitudes da execução deste naquele, considerando-se estar em causa um fenómeno de conexação internegocial, com reflexos no regime jurídico dois contratos.
III - Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada assumindo o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro.
IV - Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações, que com aquelas não se revelem incompatíveis.
V - Deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo a hipótese de o empreiteiro se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos, considerando-se dessa forma definitivamente incumprida a obrigação e reconhecendo-se ao lesado o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efetuadas ou a realizar por terceiro.
VI - Num contrato de subempreitada em que denunciados os defeitos, o subempreiteiro se recusa a proceder à sua reparação é legítimo ao empreiteiro substituir-se àquela na execução da reparação, com direito ao reembolso do montante despendido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

L. M. veio intentar a presente acção de processo comum contra M. F. e esposa M. S. pedindo que:

a) Se condene os Réus a pagar-lhe a quantia de €60.880,00, a título de prejuízos/danos patrimoniais que lhe foram causados, quantia esta acrescida de juros de mora, a contar da data da citação;
b) Se condene os Réus a devolverem-lhe a quantia de €12.751,00, recebida como parte do preço global de um contrato de empreitada que o Réu não cumpriu, quantia esta acrescida de juros de mora, a contar de 25 de outubro de 2018 relativamente a dez mil euros recebidos pelo Réu no dia 24/10/2018, e, a contar do dia 26 de outubro de 2018 relativamente a dois mil setecentos e cinquenta e um euros recebidos pelo Réu no dia 25/10/2018, até integral cumprimento;
c) Se condene os Réus a pagar-lhe quantia nunca inferior a €6.000,00, a título indemnizatório pelos danos morais sofridos pelo Autor;
d) Se condene os Réus a indemnizar, genérica e globalmente, o Autor pelos danos patrimoniais/prejuízos e danos morais futuros causados e que têm consequência direta e necessária no incumprimento dos contratos de empreitada celebrados entre as partes e que o Réu marido não cumpriu ou cumpriu com defeitos e da sua não eliminação, e/ou por força do pagamento das penalizações que o Autor vier a pagar a terceiros, mas que ainda não lhe foram apresentadas, e ainda pela perda de ganho do Autor por força do seu principal cliente ter prescindido dos seus serviços, sendo a fixação do montante da indemnização remetida para execução de sentença.
Alega em síntese que o Réu se obrigou a realizar-lhe três trabalhos de carpintaria, pelos preços de €7.780,00, €11.800,00 e €25.502,00.
Que pagou ao Réu a totalidade do preço do 1º trabalho, pagou-lhe ainda 40% do preço do 2º trabalho e 50% do preço do 3º trabalho.
Mais alega que os primeiros dois trabalhos foram realizados depois do prazo acordado para o efeito e com defeitos (não correspondendo também o 2º trabalho ao contratado), que o Réu não reparou, apesar de interpelado para o efeito, pelo que eliminou então o Autor tais defeitos (tendo havido necessidade de substituir o 2º trabalho realizado pelo Réu), contratando, para o efeito, terceiros com o que gastou €1.180,00 relativamente ao 1º trabalho e €9.280+€2.500,00 relativamente ao 2º trabalho; não tendo o terceiro trabalho chegado sequer a ser realizado pelo Réu.
Para o realizar, o A. gastou €55.000,00.
Alega ainda que os atrasos e incumprimentos do Réu na realização dos trabalhos contratados causaram sofrimentos ao Autor, aportaram-lhe a perda do seu melhor cliente e o risco de ter de vir a pagar-lhe penalizações e que os Réus são casados entre si em regime que não o da separação de bens.
Regularmente citados os Réus contestaram invocando a ilegitimidade da Ré e impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor.
Relativamente ao primeiro trabalho invocaram não padecer o mesmo de defeitos, tendo, nomeadamente, procedido à substituição e reparação do exaustor, ficando eliminada a anomalia de que padecia.
Mais invocaram a caducidade do direito exercido pelo Autor a respeito deste primeiro trabalho, uma vez que só denunciou os defeitos decorridos mais de 30 dias após o seu conhecimento dos mesmos.
Quanto ao segundo trabalho, para além de não padecer de defeitos, invocaram que foi executado segundo o acordado, nomeadamente no que diz respeito à largura das molduras de madeira.
No que diz respeito ao terceiro trabalho, alegaram que quando já tinha os móveis feitos o Autor disse-lhe que não lhe iria pagar o remanescente do preço em falta pelos mesmos, nem o remanescente do preço de outros trabalhos ainda em dívida.
Falta-lhe receber o remanescente do preço acordado pela realização do segundo e do terceiro trabalho, tendo realizado um outro trabalho de um roupeiro ao Autor, não tendo este pago o respetivo preço.
Mais alegaram que o Réu efetuou um outro trabalho de carpintaria ao Autor, cujo preço este também não lhe pagou, e que vendeu também um martelo cujo preço o autor também não pagou.
O Réu deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de €25.877,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
O Autor apresentou réplica pronunciando-se pela improcedência da exceção de ilegitimidade da Ré e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Mais requereu a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, com fundamento em litigância de má-fé.
Os Réus exerceram o contraditório e requereram a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos Réus de €2.000,00.
Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré, e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto, julgo a ação e a reconvenção, parcialmente procedentes, e, em consequência:

a) Condeno os R.R. a pagarem ao A., a quantia de € 31.698,00 (trinta e um mil seiscentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento;
b) Condeno os R.R. a restituírem ao A., a quantia de € 12.751,00 (doze mil setecentos e cinquenta e um euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento;
c) Condeno os R.R. a pagarem ao A., a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros),
d) Condeno o R., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e no pagamento de uma indemnização ao A. de € 500,00 (quinhentos euros).
e) Condeno o A. a pagar ao R. a quantia ilíquida correspondente ao preço referente à feitura de duas janelas em madeira, referidas a fls. 129 verso e 157 verso;
f) Absolvo A. e R.R. do demais peticionado.
Custas a cargo de A. e R., na proporção dos respetivos decaimentos (no que diz respeito à condenação no pagamento de quantia ilíquida são em partes iguais) - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.
Registe - art. 153º, n º 4, do C.P.C.
Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.”

Inconformados apelaram os Réus da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:

1 - Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2- Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados pelo Tribunal: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62 e 70.
3 - Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados pelo Tribunal: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35.
4 – Deveria ter sido julgado improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e o pedido de litigância de má-fé do R., e ainda, deveria ter sido dada como provada e procedente a reconvenção deduzida pelos RR.
5 – Com base nas Declarações de Parte do A. M. F., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 14/09/2020, com relevo para este recurso de 0:00:19.9 a 0:09:02.3, 0:12:47.6 a 0:13:08.2, 0:14:52.5 a 0:16:19.1, 0:18:30.1 a 0:24:22.8, 0:26:09.6 a 0:28:44.5:
6 – Com base nos depoimentos das testemunhas: J. D., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 14-07-2020, com início em 0:00:54.5 a 0:09:54.5, A. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 14-07-2020, com início em 0:02:43.4 a 0:12:21.2.
7 - Com base na Prova Documental composta pelos seguintes documentos: Documentos nº. 1 a 9 da contestação, Documento nº 10 da contestação, Documento nº 11 da p.i., Documentos nºs. 12, 13, 14, 15, 16 juntos com a contestação, Documentos nº 17 e 18 juntos com a p.i., Documento nº 19 junto com a contestação, Documentos n.ºs 20, 21 e 22 juntos com a contestação, Documentos nºs 23, 24, juntos com a contestação, Documento nº 25 junto com a contestação, Documento nº 26 junto com a contestação, Documentos nº 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 juntos com a contestação, Documento nº 36 junto com a contestação, Documentos nº 37 e 38 junto com a contestação, Documento nº. 39, 40, 41, 42 e 43 juntos com a contestação, Documento nº 44 junto com a contestação, Documento nº 45 junto com a contestação, Documentos nº 46 e 47º juntos com a contestação, Documento nº 48 junto com a contestação.
8 - O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
9 - Da leitura conjugada dos artigos 1207 e 1208 do Código Civil, podemos concluir que deste contrato emerge para o dono da obra, como principal direito, e correlativo dever do empreiteiro, o de, no prazo que for acordado, lhe seja entregue a obra realizada nos termos convencionados.
10 - A subempreitada é assim um contrato através do qual o subempreiteiro, assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar, pela celebração do contrato de empreitada com o dono da obra, mediante o recebimento de um preço, a pagar pelo empreiteiro - artigo 1213.º do Código Civil.
11 - São pressupostos deste negócio jurídico: a existência de um contrato prévio, nos termos do qual o empreiteiro se vincula a realizar uma obra; a celebração de um segundo negócio jurídico, em que um terceiro (o subempreiteiro) se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra, em contrapartida de um preço, a pagar pelo empreiteiro ao subempreiteiro.
12 - Por este subcontrato o empreiteiro passa a ser o dono da obra no contrato de subempreitada, continuando adstrito para com o dono da obra principal em todas as obrigações emergentes do contrato de empreitada, e o subempreiteiro passa a apresentar-se como o empreiteiro do empreiteiro, e obriga-se perante o empreiteiro principal a uma obrigação de resultado, prestação esta que se relaciona com a obra, dita principal.
13 - Estamos assim perante um contrato idêntico ao contrato de empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras, embora possa ficar sujeito a cláusulas diferentes às do contrato de empreitada, caso as partes assim o acordem.
14 – O R. marido e o A. celebraram três contratos de subempreitada, o A. na qualidade de empreiteiro e o R. na qualidade de subempreiteiro.
15 – Quanto à obra “F. P.” o R. deslocou-se ao local e o A. e M. M. deram instruções ao R. de como pretendiam fosse feita cozinha, tendo este último entregue um croqui com o desenho pretendido para a mesma e ato contínuo, o R. tirou todas as medidas necessárias para a execução da cozinha conforme instruções do A. e daquele M. M., tendo regressado a Portugal, sendo que nesse seguimento o R. apresentou ao A. em 25-05-2018 o orçamento no valor global de € 7.780,00 e em 20 de Junho de 2018 o A. pagou ao R. a quantia de € 3.890,00 relativo a 50% do valor total a liquidar com a adjudicação da cozinha.
16 – O A. e em 10 de Julho de 2018 e procedeu à instalação da cozinha resultando das declarações de parte do Réu que a dona de obra solicitou alteração na cozinha e pretendeu retirar, do módulo da cozinha, o frigorífico para vinhos que se encontrava instalado, por cima do micro-ondas pretendendo ainda elevar, em altura, o forno e o micro-ondas, e nessa sequencia, o R. de imediato alertou a dona de obra que aquela alteração iria implicar novos cortes no material o que certamente iria danificar o módulo e não obstante aquele alerta, a dona de obra pretendeu que o R. levasse a cabo aquela alteração, tendo esta acordado com o R. que, qualquer dano no módulo que pudesse advir daquela alteração, não seria responsabilidade deste último e apenas nessa condição o R, procedeu à alteração conforme solicitado.
17 - O exaustor marca Teka modelo CNL 9815 Plus Inoxa presentou avaria uns meses após a instalação da cozinha na obra e logo que o R. tomou conhecimento daquela avaria, de imediato providenciou pela sua substituição tendo em Setembro de 2018 o R. procedido à compra de um novo exaustor da mesma marca e modelo, que aplicou na cozinha naquele mesmo mês, e após nova avaria, o R. requereu assistência técnica, sem nunca mais ter recebido qualquer reclamação, e nessa sequencia, em 12 de Outubro de 2018 o A. pagou ao R. a quantia de € 3.890,00 referente aos restantes 50%, uma vez que, a cozinha se encontrava totalmente aplicada e os ajustes e acabamentos totalmente realizados.
18 - Em julho de 2018 o A. contatou o R. para que este lhe executasse a instalação de um roupeiro naquela mesma obra com um orçamento no valor global de € 1.180,00, os quais foram instalados em obra a 29 de Setembro de 2018, e tendo sido emitida fatura n.º 2018/35, a mesma não foi paga.
19 - Da Obra denominada por “Paris ...” em Julho de 2018 o A. contatou o R. para que este lhe executasse a instalação fornecimento e aplicação de janelas, portas, vitral e portão para obra localizada em Avenue … Paris.
20 - O R. deslocou-se ao local da obra e as portas tinham as seguintes características: O vidro era simples de 4 milímetros de espessura, e a madeira tinha 3 centímetros de largura, as janelas as seguintes características: O vidro era simples de 4 milímetros de espessura, e a madeira tinha 3 centímetros de largura, o portão as seguintes características: O vidro era simples de 4 milímetros de espessura, e a madeira tinha 3 centímetros de largura e o vitral as seguintes características: O vidro era simples de 4 milímetros de espessura, e a madeira tinha 3 centímetros de largura, tendo o A. informado o R. que pretendia que aquelas janelas, portas, portão e vitral fossem substituídas por outras em madeira de pinho com vidro transparente térmico acústico.
21 - Conforme resulta das declarações de parte do R., e ainda, do depoimento da testemunha J. D., atendendo a que o A. pretendia vidro término nas janelas, portas, portão e vitral, o R. informou que, devido ao peso e largura do vidro térmico, a moldura de madeira que o reveste teria de ser mais resistente, e nessa sequência, teria a mesma obrigatoriamente de ser um pouco mais larga do que a moldura existente nas janelas, portas, portão e vitral que seriam substituídas, tudo derivado ao caixilho do vidro térmico que é mais largo que o caixilho do vidro simples, o que o A. nada teve a opor.
22 - O R. apresentou ao A. em 04 de Julho de 2019 o orçamento no valor global de € 11.800,00, tendo o A. procedido ao pagamento de € 4.720,00, correspondente a 40% do valor do orçamento apresentado.
23 – A quando da execução daqueles trabalhos, conforme resulta do depoimento de parte do R. e da testemunha J. D., o A. esteve na fábrica do R., viu as janelas, e nada teve a opor às mesmas, resultando ainda que quando o R. se encontrava a finalizar os trabalhos a máquina de fazer janelas avariou e de imediato contactou telefonicamente o A. tendo informado que, devido a avaria naquela máquina, o mesmo via-se impedido de poder instalar na obra as portas, janelas, portão e vitral, até ao dia 24 de Dezembro de 2018, o que o A. aceirou e não se opôs.
24- Entre os dias 15 a 23 de Janeiro de 2019 o R. deslocou-se à obra e procedeu à instalação das janelas, portas, portão e vitral de acordo com as instruções do A., sendo que durante a execução dos trabalhos levados a cabo pelo R., o A. que se encontrava-se presente e nunca manifestou o seu descontentamento pela execução dos mesmos estar a ocorrer durante o mês de Janeiro de 2019, nem feito qualquer objeção ou oposição à moldura de madeira das janelas, portas, portão e vitral.
25 – Em 23-01-2019 quando o R. foi proceder à colocação dos materiais em obra a mesma encontrava-se a ser trabalhada por outras especialidades, ou seja, qualquer o atraso na obra não se deveu por culpa do R., e encontra-se também, assim, explicado porque o A. nada teve a opor quando o R, lhe ligou a informar que não ia poder cumprir com o prazo.
26 - Quando o R. se preparava para passar a última mão de tinta nos materiais colocados e proceder os remates finais, o dono da obra apareceu no local, tendo conferenciado com o A. e com M. M. da empresa X Décoration e quando aquele dono de obra se retirou, o A. e aquele M. M. da empresa X Décoration, informaram o R. que o dono de obra não aceitava que a moldura de madeira das janelas, portas, portão e vitral, fosse mais larga que a moldura substituída, tendo o R. relembrado que a obra apenas havia sido feita de acordo com as indicações e instruções dadas pelo A., sendo que ato contínuo M. M. da empresa X Décoration disse ao R. que “escusas de acabar porque o cliente não aceita a moldura”.
27 - Uma vez que o R. efetuou a obra de acordo com as instruções do A., em 21-01-2019 emitiu a fatura n.º 2019/5 no valor de €11.800,00 que diz respeito ao valor total da obra, a qual foi enviada ao A. e não foi devolvida ou reclamada, quantia que o A. não liquidou.
28 - Não pode ser atribuído ao R. qualquer culpa por danos que o A. tenha sofrido, pois o prejuízo alegado pelo A. apenas adveio por culpa deste: por ter sido este quem deu as instruções ao R., foi alertado pelo R. do tamanho da moldura ligeiramente mais larga, e não se opôs.
29 – Da Obra denominada por Paris ..., em Julho de 2018 o A. requereu ao R. a instalação de janelas, cozinha, tampo em melamina, exaustor, placa de indução, roupeiro com portas melamina branco e armário em wc em melamina com portas branco num apartamento localizado em .. Rue … Paris.
30 – O R. apresentou ao A. em 12-10-2018 o orçamento no valor global de € 25.502,00 e em 24 de Outubro de 2018 o A. pagou ao R. a quantia de € 12.751,00 relativo a 50% do valor total a liquidar, sendo que, também esta obra foi afetada pela avaria da máquina, disso tendo sido o A. informado o qual não se opôs, e nesta fase, já se encontravam concluídos os trabalhos relativos à cozinha, roupeiros e móvel da casa de banho, estando apenas em falta as janelas.
31 - Em Janeiro de 2019 o R. se deslocou-se novamente à obra para tirar medias para justes das janelas e encontravam-se presentes naquela obra o A. e M. M. da empresa X Décoration os quais, após saberem que os trabalhos seriam aplicados na obra entre 15 a 20 de Fevereiro de 2019, informaram o R. que quando o mesmo terminasse aquela obra não ia receber o remanescente em falta pela mesma, e ainda, que não iam pagar as quantias devidas quanto a outras obras.
32 – O R. viu-se impedido de integrar na obra de Paris .. a cozinha, roupeiros e móvel de casa de banho que se encontram concluídos e armazenados no seu armazém, os quais não consegue vender por os mesmos terem medidas específicas para o apartamento da obra em que iam ser integrados, inexistindo qualquer incumprimento por parte do R.
33 - Qualquer atraso ou incumprimento do A. em entregar as obras à X Decoration ficou a dever-se por sua culpa exclusiva, atendendo a que, na obra designada por “Paris ...” foi o A. quem deu as instruções de execução ao R. tendo de seguida expulso o mesmo da obra, e na obra “Paris ...” foi o A. quem informou o R. que não iria proceder ao pagamento de 50% da mesma.
34 – Não pode o R. ser condenado a restituir a quantia de € 12 751,00 antecipada pelo A. para pagamento de parte do preço da obra em causa, uma vez que, não tendo ocorrido pelo R. qualquer incumprimento definitivo, aquela quantia paga pelo A. foi entregue para adiantamento de pagamento de metade da obra, a qual foi realizada e se encontra guardada no armazém do R. por o mesmo se ter visto impossibilitado de a instalar em obra.
35 - Inexistiu qualquer prejuízo causado ao A. nos termos do artigo 798º do CC, prejuízo esse que se traduza no montante que o R. recebeu do A. a título de pagamento parcial do preço de trabalhos que não realizou.
36 - O R. recebeu quantia de € 12 751,00 a título de adiantamento, realizou os trabalhos para entrega de uma cozinha com tampo em melanina, placa de indução, roupeiros com portas melamina branco e armário em wc em melamina com portas branco, tendo ainda iniciado o trabalho quanto às janelas, teve os custos inerentes com material e mão de obra, vendo-se agora com todo aquele trabalho em armazém sem o poder vender, sendo que o reembolso daquela quantia muito o prejudica, não só porque usou a quantia adiantada para compra de materiais e mão de obra, como agora não pode vender os mesmos, e ainda tem de restituir tal quantia ao A., quando o incumprimento foi deste ultimo.
37 - O A. incorreu na sua conduta em manifesto abuso de direito pois alegou factos, totalmente distorcidos da realidade, que pela forma como foram expostos são carecedores de censura, pois bem sabia o A., como sabe, que os mesmos não correspondem à verdade, conforme resulta das declarações de parte do A. e dos depoimentos das testemunhas supra transcritos, tendo ainda atuado em total contradição com a sua conduta anterior, e por tal motivo, não atuou com correção, tendo sido manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé, e assim, ilegítimo e abusivo o exercício do direito em conformidade com o disposto no art.º 334º do C. Civil.
38 - Para efeitos de indemnização de danos não patrimoniais só releva o desgosto pela morte de cônjuges ou companheiros, pais e avós, não sendo todos os desgostos, todas as dores e sofrimentos que têm a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, mas só alguns desses desgostos particularmente graves nos termos do artigo 496º, n.º 1 do CPC.
39 – O A. não sofreu quaisquer danos de natureza não patrimonial causados pelo R., pois tais danos, a terem ocorrido, foram-no por culpa exclusiva do A., resultando assim que o incumprimento do A. perante aquela empresa X Decoration se ficou a dever por culpa do A., não podendo ser assacada qualquer responsabilidade aos RR, não podendo este ultimo pagar pelo próprio incumprimento daquele, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o R.
40 – Nos termos do n.º1 artigo 542º do Código de Processo Civil “tendo litigado de má fé, a parte pode efetivamente será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” e diz-se litigante de má fé, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
41 - Na verdade, o que importa é que exista uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)" (Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 358): não basta pois a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a atuar contra a verdade ou com propósitos ilegais ("no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo direto - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indireto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável" - Menezes Cordeiro, ob. cit., pag. 380).
42 - A jurisprudência vem sendo vincadamente restritiva na admissão da litigância de má fé -Dias Ferreira, citado por Menezes Cordeiro - ob. cit. pag. 380, nota 446 - afirmava até que "tão grande é a repugnância dos tribunais em impor multas, mesmo aos litigantes de má fé que é preciso ser esta evidentíssima para decretarem a condenação".
43 - O R não atua com dolo ou negligência grave, antes, atuou convicto de tudo o que alegou e que justificou com os documentos juntos com a sua p.i. e réplica.
44 - A condenação por litigância de má fé só deve ser proferida quando não haja dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Daí que, para que se conclua que uma parte litigou de má fé não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal – veja-se, neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2005 e 06/10/2005 in www.dgsi.pt/jtrp.
45 - Não resulta dos autos, a nosso ver, que o recorrente tenha atuado com dolo ou negligência grave e, como tal, de má-fé, pois o mesmo não ultrapassou os limites daquilo a que Luso Soares chamou de "litigiosidade séria" (que "dimana da incerteza" - Luso Soares, ob. cit. pag. 26), motivo pelo qual deve a sentença ser revogada também nesta parte e substituída por outra.
46 – Caso o Tribunal da Relação de Guimarães não entenda todo o supra exposto, sempre diremos que o valor da multa em 4UC é excessiva violando o estipulado no artigo 27º, n.º 4 do CPC o qual estabelece que a multa por litigância de má-fé é fixada entre 2 UC e 100 UC.
47 - No caso vertente, aquela condenação de 4UC é excessiva atendendo a que o tribunal desconhece a situação patrimonial do R., podendo, com tal condenação onerar o mesmo em pagamento desproporcional com a sua situação económica.
48 - Assim, e caso o douto Tribunal da Relação entenda ser de manter a condenação do recorrente por litigância de má-fé, deve o valor da multa ser aplicado pelo mínimo, isto é, 2 UC pois só assim se respeitará os princípios de adequação e proporcionalidade, devendo neste segmento ser revogada a sentença agora recorrida e substituída por outra que condene o recorrente no pagamento de uma multa de 2 UC.
Da Reconvenção
49 – Deve a reconvenção do R. ser julgada procedente por provada, uma vez que não existiu o incumprimento do contrato de promessa por facto culposo imputável ao R.
50 – O A. é devedor aos RR. da quantia de € 1.180,00, com IVA em autoliquidação conforme documento 22 junto com a contestação, por via dos roupeiros executados e instalados em obra na obra denominada por “F. P.” sendo lícito aos RR. exigir os juros de mora à taxa legal a contar das datas de vencimento das faturas até integral e efetivo pagamento – artigos 804º a 806º do CC.
51 - Quanto à obra denominada por Paris ..., entre 15 a 23 de Janeiro de 2019 o R. deslocou-se à obra e procedeu à instalação das janelas, portas, portão e vitral e uma vez que o R. efetuou a obra de acordo com as instruções do A., em 21-01-2019 emitiu a fatura n.º 2019/5 no valor de €11.800,00, com IVA em autoliquidação, que diz respeito ao valor total da obra, fatura emitida que não foi devolvida ou reclamada e não foi paga.
52 - A A. não pagou ao R., como lhe competia, a quantia de € 7.080,00 referente a 60% da fatura n.º 2019/5 não obstante ter sido interpelado para o efeito, pelo que, o A. é devedor aos RR. da quantia de € 7.080,00 sendo lícito aos RR. exigir os juros de mora à taxa legal a contar das datas de vencimento das faturas até integral e efetivo pagamento – artigos 804º a 806º do CC.
53 - Quanto há obra denominada por Paris ... o R. concluiu os trabalhos relativos à cozinha, roupeiros e móvel da casa de banho, sendo que as janelas se encontravam e fase final de execução tendo-se visto impedido pelo A. de integrar naquela obra a cozinha, roupeiros e móvel de casa de banho que se encontram concluídos e armazenados no seu armazém, sendo que o R. não logra vender aquela cozinha, roupeiros e móvel de casa de banho, por os mesmos terem medidas específicas para o apartamento da obra em que iam ser integrados e também as janelas que se encontravam em execução não foram concluídas, não logrando o R. vender as mesmas.
54 – O A. não pagou ao R., como lhe competia, a quantia de € 12.751,00 referente a 50% do orçamento, sendo assim devedor daquela quantia sendo lícito ao R. exigir os juros de mora à taxa legal a contar das datas de vencimento das faturas até integral e efetivo pagamento – artigos 804º a 806º do CC.
55 - Em Junho 2018 o A. comprou ao R., que lho vendeu, um Martelo perfutador marca Dewalt de 7,5 Kg, o qual foi entregue ao A. que o levou e fez sua propriedade e em 10 de Janeiro de 2019 o R. emitiu a fatura n.º 2019/3, no valor global de € 430,50, com vencimento imediato e com a seguinte descrição: ” Martelo Perfurador Dewalt 7,5Kg”, mas que o não pagou até hoje e no que deve ser condenado.
56 - O R. executou as obras em conformidade com o que foi convencionado com o A., sem vícios que excluam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – artigo 1208º do CC, o preço das faturas deveria ser pago na data da sua emissão – artigo 1211, n.º 2 do CC, o A., por sua vez, não cumpriu com a sua obrigação, pois não realizou a prestação a que está vinculada – artigo 762º, n.º 1 do CC, tendo faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação – artigo 798º do CC cuja culpa se presume – artigo 799º do CC e tendo-se tornado responsável pelo prejuízo causado ao R. – artigo 798º do CC.
57 - Deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da ação com total absolvição dos RR. dos pedidos contra si formulados, sito é: Absolver os RR. de pagar ao A. a quantia de € 31 698,00, acrescida de juros de ora, contados desde a citação até integral pagamento; Absolver os RR. a restituírem ao A. a quantia de € 12 751,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento; Absolver os RR. no pagamento ao A. de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 4 0000,00; Absolver o R. como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 4 UC e no pagamento de uma indemnização ao A. de € 500,00; A procedência da Reconvenção e, em consequência ser o A. condenado a pagar ao R. a quantia de € 25.877,00, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento; Ser o A.. condenado nas custas processuais.
58 – O Acórdão em crise violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1155º, 1207º, 1213, n.º 1, 1221, n.º 1, 804º, n.º 2, 805º, n.º 1 e 799, n.º 1, 790º, 798º, 496º, 799º, n.º 1, 494º, 566, n.º 1, 1213º, n.º 1, 1211, 762º, n.º 1, 798º, 799 todos do Código Civil e artigo 542º, n.º 1 al. a) e 2 do CPC e 27º, n.º 4 do RCP”.
Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida.
O Autor apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:
1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62 e 70 dos factos provados e aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 dos factos julgados não provados.
2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1 - O A. dedica-se à atividade de pintura de construção civil, gesso e pladur, bem como acabamentos.
2 - O R. dedica-se ao “comércio e indústria” de mobiliário e carpintaria.
3 - O R. obrigou-se, perante o A., a realizar-lhe diversos trabalhos da sua atividade profissional, em França, na zona de Paris, trabalhos estes que, por sua vez, o A. se obrigara previamente a realizar aos seus clientes.
4 - Em maio de 2018, o A. contactou o R., para que este lhe executasse a instalação de uma cozinha, para um apartamento localizado em .., Avenue ...;
5 - Trabalhos que o A., por sua vez, se obrigara a realizar à X Decoration.
6 - No dia 25 de maio de 2018, o R. apresentou ao A., um orçamento, no valor de 7.780,00 €, para fornecimento e aplicação de móveis de cozinha e respetivos eletrodomésticos.
7 - Tendo aceite o orçamento apresentado pelo R., o A. pagou-lhe 50% desse valor, ou seja 3.890,00 €, no dia 20 de junho de 2018.
8 - E o R. obrigou-se então a realizar os trabalhos em causa ao A.
9 - Na sequência do acordado, em 10-07-2018, o R. procedeu então à instalação dos móveis de cozinha e respetivos eletrodomésticos.
10 - Quando estava a instalar a cozinha e respetivos eletrodomésticos, a dona da obra solicitou alteração na cozinha, tendo querido retirar, do módulo da cozinha, o frigorífico para vinhos que estava instalado por cima do micro-ondas e elevar em altura o forno e o micro-ondas.
11 - No dia 12 de outubro de 2018, o A. procedeu ao pagamento ao R., do remanescente do preço em falta, no valor de 3.890,00 €.
12 - Sucede que, a cor da cozinha, que foi acordado ser com alto brilho, não o tinha; o exaustor não procedia à extração de vapor e fumo; o interior de um armário estava lascado; uma divisória era composta por duas peças (de madeira), quando deveria ser apenas uma peça única; e as portas ficaram por afinar.
13 - O A. verificou e comunicou ao R. o constante de 12 e solicitou a sua reparação;
14 - Sem que o R. tivesse procedido a tal reparação, ao menos de forma eficaz;
15 - O que levou o A. a contratar a terceiros a mencionada reparação;
16 - Com o que despendeu 1.180,00 €.
17 - O A. não pagou ao R., a quantia de € 1.180,00, referente à fatura n º 2018/35, emitida pelo R., respeitante a um roupeiro 2.50x2.15x60 com interior em melanina branco e portas lacado alto brilho.
18 - Em julho de 2018, o A. contatou o R., para que este lhe executasse o fornecimento e instalação/aplicação de janelas, portas, vitral e portão, para uma obra localizada em … Avenue ..., … Paris.
19 - Trabalhos que a A. se obrigara a realizar à X Decoration.
20 - O A. pretendia a substituição das janelas e portas, portão e vitral, existentes no local, por outras em madeira de pinho, com vidro duplo térmico.
21 - O R. deslocou-se então ao local da obra e analisou as janelas, portas, portão e vitral existentes e a substituir.
22 - As janelas, as portas, o portão e o vitral, tinham as seguintes caraterísticas: o vidro era simples de 4 mm de espessura e a madeira tinha 3 cm de largura.
23 - O A. foi informado de que, as janelas, portas, portão e vitral deveriam manter a mesma “estética/estrutura” das substituídas, nomeadamente, no que à largura das molduras de madeira diz respeito.
24 - O A. informou o R. de que, as portas, janelas, portão e vitral, tinham de ser instaladas antes do Natal de 2018, por forma a que os donos do apartamento se pudessem mudar para o mesmo ainda antes do Natal.
25 - O A. foi informado da importância de cumprimento do prazo em causa e de que o seu incumprimento poderia acarretar “penalizações” ao A.
26 - No dia 5 de julho de 2018, o R. enviou então ao A. um orçamento, no valor de 11.800,00 €, para fornecimento e aplicação do trabalho em madeira, mais propriamente feitura de janelas, porta, portão e vitral.
27 - No dia 9 de outubro de 2018, a fim de concretizar a adjudicação da obra, o A. fez uma transferência para a conta do R., no valor de 4.720,00 €, referente a 40% do valor total do orçamento que lhe foi apresentado pelo R.
28 - A máquina de fazer janelas do R., entretanto, avariou.
29 - O R., depois de aceitar realizar a obra nos termos suprarreferidos, apenas se deslocou a Paris, para proceder à realização do trabalho a que se obrigou e colocar os materiais em obra, no dia 21 de Janeiro de 2019.
30 - E quando o R. se preparava para passar a última mão de tinta nos materiais colocados e proceder aos remates finais, o dono da obra apareceu no local, tendo informado o A. de que não aceitava as molduras de madeira das janelas, portas, portão e vitral colocados pelo R., porque eram mais largas, como efetivamente eram, do que as molduras substituídas;
31 - O que o A. transmitiu ao R.
32 - As madeiras que foram colocadas pelo R. estavam também lascadas, furadas, picadas, com fendas e fissuras, alguns fechos foram colocados sem precisão, uma porta ficou curta relativamente à altura, alguns trincos de janelas não foram colocados, alguns acabamentos de janelas ficaram com “imperfeições”, a pintura ficou com escorrência e, a porta de madeira vermelha não se conseguia abrir, porque foi colocada sem ter em consideração a altura do chão, mas sim a da soleira.
33 - O R. deixou a obra e não voltou à mesma.
34 - Em carta datada de 29-01-2019, enviada pelo advogado do A. ao R., o A. solicitava a este que, se dignasse comunicar-lhe quando e como iria concretizar e finalizar as obras supramencionadas (bem como a referida abaixo em 44 e seguintes) e reparar os defeitos, sob pena de ter de recorrer à via judicial.
35 - No dia 4 de fevereiro de 2019, o A. remeteu ao R., um email, através do qual lhe reencaminhou o email que o A. havia recebido do dono do apartamento sito em … Avenue ..., … Paris, dando-lhe conta de que as fachadas do prédio iam entrar em obra no dia 15 de fevereiro e pedia os desenhos técnicos para validação, a fim de se iniciar a execução com a maior brevidade possível.
36 - No dia 12-02-2019, o A. remeteu ao R., um email, no qual, entre o demais, dizia relembrar mais uma vez ao R., que lhe foi solicitada uma amostra ou desenho para os trabalhos da obra Paris ..., que ainda não fora entregue, que precisava dessa amostra o mais breve possível, a fim de resolverem o problema dessa obra o mais celeremente possível.
37 - Em carta datada de 22-02-2019, enviada pelo advogado do R. ao A., respondeu o R. à carta do A. de 29-01-2019, dizendo, em síntese que, relativamente à obra Paris ..., o descontentamento do dono da obra seria da responsabilidade do A., por ter sido este quem mandou executar as portas e janelas naqueles moldes, que o R. não aceitava ser da sua responsabilidade qualquer reclamação que pudesse existir e que ainda lhe estavam em dívida € 7.080,00 relativos ao preço de tal obra; relativamente à obra Paris ... disse o R. que, no decorrer da execução dos trabalhos, sem que nada o fizesse prever, o A. comunicou ao R. que este deveria levar a cabo a obra, sendo certo que não lhe seria pago o remanescente em falta acordado e que de imediato cessou os trabalhos que estava a realizar naquela obra. Mais informou o A. do montante que entendia ser o seu crédito sobre o A., requerendo a compensação do seu crédito com o do A. e, por fim, disse que não executaria mais nenhum trabalho por conta da obra que não logrou acabar, por instruções diretas do A.. Mais referiu que, caso o proposto não obtivesse acolhimento junto do A., seria forçado a recorrer a um pleito judicial, para cobrança de todas as quantias que o A. lhe devia.
38 - Perante isto e uma vez que o R. não solucionou o constante de 30 e 32;
39 - O A. contratou então a terceiros a realização de tais trabalhos, que foram efetuados, tendo sido necessário fazer as reparações do mencionado em 32 e, retirar a armação entre os vidros e os vidros e colocar nova armação e novos vidros, porque os que lá estavam não podiam ser aproveitados, porquanto, ao nível da caixilharia, a largura da sua estrutura era superior à devida;
40 - No que o A. despendeu 9.280,00 €.
41 - Após a colocação dos materiais, foi necessário pintá-los;
42 - Trabalhos que foram executados também por dois trabalhadores do A., durante 4 ou 5 dias.
43 - O A. não pagou ao R., 60% do valor de 11.800,00 € referido em 26.
44 - Em julho de 2018, o A. contactou a R., para que este lhe executasse a instalação de janelas, cozinha, tampo em melanina, exaustor, placa de indução, roupeiro com portas melanina branco e armário em wc em melanina com portas brancas, num apartamento localizado em .. Ruew …, … Paris.
45 - Trabalhos que a A. se obrigara a realizar à X Decoration.
46 - As partes acordaram que a obra teria que ser entregue até antes do Natal de 2018, por forma a que os donos do apartamento se pudessem mudar para o mesmo ainda antes do Natal.
47 - O A. foi informado da importância de cumprimento do prazo em causa e de que o seu incumprimento poderia acarretar “penalizações” ao A.
48 - No dia 12 de outubro de 2018, no seguimento de pedido do A., o R. enviou-lhe um orçamento, no valor de 25.502,00 €, para fornecimento e aplicação do trabalho em madeira, composto por janelas, cozinha, tampo em melanina, exaustor, placa de indução, lava-louça, roupeiro, armário wc, etc.
49 - E nos dias 24 e 25 de outubro de 2018, o A. efetuou duas transferências, a primeira no valor de € 10.000,00 e a segunda no valor de € 2.751,00, num total de 12.751,00 €, no valor de 50% do total do orçamento, para a conta do R.
50 - A máquina de fazer janelas do R., entretanto, avariou.
51 - Em janeiro de 2019, o R. deslocou-se à obra, para tirar medidas para justes das janelas.
52 - O A. solicitou então ao R. a indicação da data para entrega das janelas, cozinha, tampo em melanina, exaustor, placa de indução, roupeiro com portas em melanina branco e armário em wc em melanina com portas branco.
53 - Como, apesar de interpelado para realizar os trabalhos em obra - nomeadamente através da carta e email referidos supra em 34 e 36 - , o R. não o fez, recusando fazê-lo, nos termos da carta supra de 37;
54 - E uma vez que havia necessidade de concretizar a obra o mais rapidamente possível, por forma a evitar pagar “penalizações” ou “penalizações” maiores, o A. teve de contratar terceiro para realizar a obra;
55 - Terceiro este que, face à urgência do A., teve que parar todo o serviço que tinha em carteira, dedicando-se em exclusivo à obra em causa;
56 - A quem o A. pagou, pela realização de tais trabalhos, a quantia de 55.000,00 €.
57 - O A. não pagou ao R. 50% do valor de 25.502,00 € referido em 48.
58 - Os trabalhos supramencionados, destinavam-se ao principal cliente do A. em Paris - a X Decoration -, com o qual o A. teve um volume de faturação anual, no ano de 2018, de 285.000,00 €.
59 - Por força dos atrasos do R., a X Decoration, já comunicou ao A., que prescinde dos seus serviços/trabalhos, que estavam programados para o ano de 2019, por força da perda de confiança no cumprimento dos prazos que haviam sido estipulados e que o A., por força dos atrasos do R. não cumpriu.
60 - O A. foi pressionado pela X Decoration, para encontrar um modo de resolução dos “problemas” supra descritos, “ameaçando-o” com possíveis indemnizações que teria que pagar-lhe, devido aos atrasos havidos.
61 - Para fazer face às despesas acrescidas que o A. teve em decorrência das condutas do R., o A. viu-se na necessidade de colocar uma lavandaria à venda;
62 - O ocorrido causou, e causa, ao A., transtornos, arrelias, aborrecimentos, angústia, desgosto, stress, ansiedade, nervosismo, mau estar e insónias.
63 - O R. remeteu ao A., para Paris, duas janelas em madeira, cuja fabricação o A. lhe havia encomendado.
64 - Datada de 2 de janeiro de 2019, o R. emitiu a fatura n.º 2019/1, no valor global de € 3.567,00, com vencimento imediato e com a seguinte descrição: “Janela em madeira pinho traçado com primário e com vidro transparente térmico a gás. Transporte”.
65 - Datada de 7 de janeiro de 2019, o R. emitiu a fatura nº 2019/2, no valor global de € 1.168,50, com vencimento imediato e com a seguinte descrição: “Aro em MDF com guarnições e ferragem (2 unid). Porta em MDF corta-fogo (4 unid)”.
66 - O A. não pagou ao R., a quantia de € 3.567,00 referente à fatura nº 2019/1 e a quantia de € 1.168,50 referente à fatura nº 2019/2.
67 - Datada de 10-01-2019, o R. emitiu a fatura n º 2019/3, no valor de € 430,50, com vencimento imediato, com a seguinte descrição: “martelo perfurador Dewalt 7,5 kg”.
68 - O A. não pagou esse valor de € 430,50 ao R.
69 - Os R.R. casaram entre si, em 16-11-1997, sem convenção antenupcial.
70 - Em setembro de 2020, o A. deslocou-se a Paris, a fim de obter prova de que haviam sido substituídas as molduras e vidros que o R. aplicara na obra Paris ..., tendo gasto nessas deslocações, em viagens e estacionamento, a quantia de € 265,40, assim como quantia indeterminada em alimentação.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

1 - Foi após a instalação da cozinha e respetivos eletrodomésticos que, a dona da obra solicitou alteração na cozinha, tendo querido retirar, do módulo da cozinha, o frigorífico para vinhos que estava instalado por cima do micro-ondas e elevar em altura o forno e o micro-ondas.
2 - O R. alertou então a dona da obra para o facto de aquela alteração implicar novos cortes no material, o que iriam danificar o módulo.
3 - Ainda assim, a dona da obra pretendeu que se concretizasse a alteração;
4 - Acordando com o R. que, qualquer dano no módulo que pudesse advir da alteração em causa, não seria da sua responsabilidade.
5 - Nessa condição, o R. procedeu à alteração solicitada.
6 - A pedido da dona da obra, por forma a disfarçar a parte interior danificada, o R. colocou no interior do módulo uma segunda lamina de madeira.
7 - Tudo ocorreu com o conhecimento e consentimento do A.
8 - Os trabalhos ficaram concluídos em 10-07-2018, sem que o A. tivesse denunciado qualquer defeito nos 30 dias subsequentes ao seu descobrimento.
9 - O R. foi informado que a assistência técnica da Teka já se havia deslocado ao local e resolvido o problema do exaustor, que ficou resolvido.
10 - Em julho de 2018, o A. contatou o R. para que este lhe executasse a instalação de um roupeiro, no apartamento localizado em …, Avenue ....
11 - O A. aceitou realizar tal trabalho e acordou com o R., num orçamento no valor de € 1.180,00, para fornecimento e aplicação de tal roupeiro.
12 - Em 29-09-2018, o R. instalou tal roupeiro.
13 - O R. informou o A. de que, devido ao peso e largura do vidro térmico, a moldura de madeira que o reveste teria de ser mais resistente, e, nessa sequência, teria a mesma obrigatoriamente de ser um pouco mais larga do que a moldura existente nas janelas, portas, portão e vitral que seriam substituídas, tudo devido ao caixilho do vidro térmico que é mais largo que o caixilho do vidro simples.
14 - O A. informou o R. de que nada tinha a opor, dando ordem para que o R. procedesse à recolha das medidas.
15 - O R. contactou o A., informando-o de que, devido a avaria da máquina, ficava impedido de poder finalizar os trabalhos até 24-12-2018.
16 - O A. aceitou aquela justificação.
17 - À data da deslocação do R. ao local das obras, para tirar as medidas, foi-lhe dito que essas obras teriam que ser entregues por ele (Réu) antes do dia 15 de dezembro de 2018, o que o R. se comprometeu ao cumprir, pois era também esse o prazo que o próprio A. tinha que cumprir perante o dono da obra, sob pena de, não o cumprindo, poder sofrer penalizações.
18 - O A. informou a R. de que não deveria terminar a obra referida em 18 dos factos provados.
19 - Após a colocação dos materiais referida em 39 dos factos provados, foi ainda necessário betumar e lixar;
20 - Trabalhos que foram executados por dois trabalhadores do A., tendo o custo de mão-de-obra dos trabalhos realizados por tais trabalhadores sido de dois mil e quinhentos euros (2.500€ = 2 homens x 250€ / dia x 5 dias).
21 - Em janeiro de 2019, o R., informou o A. de que, os trabalhos referidos em 44 dos factos provados, seriam aplicados entre 15 e 20 de fevereiro de 2019.
22 - O A. informou o R. de que, quando terminasse aquela obra, não iria receber o remanescente em falta pela mesma;
23 - Mais informou o R. de que, não lhe iria pagar as quantias devidas relativas a outras obras.
24 - O R. já tinha concluído os trabalhos relativos à cozinha, roupeiros e móvel da casa de banho e tinha as janelas em execução.
25 - O R. não consegue vender os móveis de cozinha, os roupeiros e o móvel da casa de banho, devido às suas medidas específicas para o apartamento a que se destinavam.
26 - No ano de 2018, o A. contatou o R. para que este lhe executasse dois aros em Mdf com guarnições e ferragem e quatro portas em Mdf corta-fogo, tudo para obra localizada em Paris.
27 - Trabalhos que a A. se obrigara a realizar à X Decoration.
28 - Aqueles dois aros em Mdf com guarnições e ferragem e quatro portas em Mdf corta-fogo deveriam ser remetidas pelo R. para Paris, via transporte.
29 - O A. remeteu ao R. todas as medidas necessárias para a realização daqueles trabalhos.
30 - E o R. aceitou realizar tais trabalhos.
31 - A. e R. combinaram um orçamento, no valor de € 3.567,00 para as janelas e transporte, e de € 1.168,50 para os dois aros em Mdf com guarnições e ferragem e quatro portas em Mdf corta-fogo.
32 - O R. executou os dois aros em Mdf com guarnições e ferragem e quatro portas em Mdf corta-fogo.
33 - Em junho de 2018, o R. remeteu ao A. em Paris, via transporte, dois aros em Mdf com guarnições e ferragem e quatro portas em Mdf corta-fogo.
34 - Em junho de 2018, o A. “comprou” ao R., que lho “vendeu”, um martelo perfurador, marca Dewalt, de 7,5 kg, pelo preço de € 430,50;
35 - Martelo que foi entregue ao A.
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
O legislador impõe, por isso, ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso.
No caso concreto, os Recorrentes cumpriam satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando os pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, o sentido da decisão que em seu entender se impõe e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso.
Entendem os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62 e 70 dos factos provados, que consideram que devem ser julgados provados, e aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 dos factos julgados não provados que pretendem sejam dados como provados.
Para o efeito sustentam que as declarações do Réu M. F. e os depoimentos das testemunhas J. D. e A. J., bem como os documentos n.º 1 a 9 da contestação, n.º 10 da contestação, n.º 11 da p.i., 12, 13, 14, 15, 16 juntos com a contestação, n.º 17 e 18 juntos com a p.i., n.º 19 junto com a contestação, 20, 21 e 22 juntos com a contestação, n.ºs 23, 24, juntos com a contestação, n.º 25 junto com a contestação, n.º 26 junto com a contestação, nº. 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 juntos com a contestação, n.º 36 junto com a contestação, n.º 37 e 38 junto com a contestação, n.º 39, 40, 41, 42 e 43 juntos com a contestação, n.º 44 junto com a contestação, n.º 45 junto com a contestação, n.º 46 e 47º juntos com a contestação e n.º 48 junto com a contestação, impunham decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo relativamente à referida matéria de facto.

Vejamos se lhes assiste razão.
Quanto aos pontos 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos provados impõe-se começar por referir que o facto de constarem ou não dos factos provados é irrelevante para a pretensão dos Recorrentes.
A matéria de facto em causa respeita à cor da cozinha e ao exaustor, à não reparação de forma eficaz pelo Réu e à contratação de terceiros para reparar com o que o Autor gastou €1.180,00 (respeitante aos trabalhos da primeira obra).
Ora, a decisão proferida, que julgou parcialmente procedente a ação, julgou improcedente a pretensão do Autor de ver o Réu/Recorrente condenado a pagar-lhe tal quantia e não condenou os Recorrentes no pagamento de tal quantia.
Aliás, os Recorrentes no presente recurso pretendem ver revogada a sentença, obviamente, na parte em que foram condenados.
Temos, pois, de concluir que ainda que fosse alterada a decisão desta matéria de facto como pretendem os Recorrentes tal nunca seria suscetível de alterar a decisão jurídica da causa relativamente à condenação dos Réus pois que relativamente à referida quantia peticionada pelo Autor, aqueles não foram condenados.
Acresce ainda dizer que não obstante o Réu ter sido condenado como litigante de má-fé por ter invocado de forma dolosa a falsidade de factos que sabia serem verdadeiros, estes reportam-se à armação e vidros colocados na obra “Paris ...” que o Autor alegara ter tido de substituir.
Da mesma forma os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 dos factos julgados não provados respeitam também à matéria respeitante à cozinha e ao exaustor pelo que ainda que fosse alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo tal seria irrelevante para a pretensão dos Recorrentes, pois como já referimos estes não foram condenados no peticionado pelo Autor.
Assim, apreciar a pretendida alteração à matéria de facto provada traduzir-se-ia na prática de um ato absolutamente inútil, que a lei não permite por força do disposto no artigo 130º do Código de Processo Civil (v. neste sentido, entre vários outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, Processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, Relatora Conselheira Fernanda Isabel Pereira, desta Relação de 08/02/2018, Processo n.º 96/14.8TBAMR.G1, Relatora Desembargadora Maria Amália Santos e de 22/10/2020, Processo n.º 5397/18.3T8BRG.G1, Relatora Desembargadora Maria João Matos e do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020, Processo n.º 1429/18.3T8VLG.P1, Relatora Desembargadora Rita Romeira, todos em www.dgsi.pt.).
Não se deverá, por isso, proceder à reapreciação da matéria de facto quando a alteração nos termos pretendidos pelos Recorrentes, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, não tenha qualquer relevância jurídica, sob pena de, assim não sendo, se estarem a praticar atos inúteis, que a lei não permite.
Improcede, assim, nesta parte a pretensão dos Recorrentes.
Relativamente ao ponto 17) dos factos provados não só inexiste qualquer erro de julgamento como não se alcança verdadeiramente o sentido da impugnação dos Recorrentes.
A matéria em causa respeita ao facto de o Autor não ter pago ao Réu a quantia de €1.180,00, referente à fatura n.º 2018/35, emitida pelo Réu respeitante a um roupeiro 2.50x2.15x60 com interior em melanina branco e portas lacado alto brilho; ora, que o Autor não pagou tal fatura emitida pelo Recorrente é o que resulta da posição expressa deste, plasmada desde logo no articulado de contestação (cfr. artigos 208, 209, 274, 275, 276 e 277) e que constitui fundamento do pedido reconvencional que formulou.
Os pontos 34, 35 e 36, que traduzem o envio de comunicações por carta e email, e tal como consta da motivação da sentença recorrida, resultam dos respetivos documentos juntos a fls. 35 a 36, 29 vº a 31 e de fls. 36, inexistindo qualquer erro de julgamento.
Quanto restante matéria de facto impugnada (pontos 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62 e 70 dos factos provados e 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 dos factos não provados) e antes de entrarmos concretamente na sua apreciação importa ainda tecer algumas considerações que estarão subjacentes à mesma.
Relativamente à prova e à sua valoração, impõe-se referir que quer na 1.ª Instância, quer na Relação, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios, em particular o da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).
Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, página 435 a 436).
Está, por isso, em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (v. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Obra Cit. página 655; e ainda Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, página 325).
Por isso, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (v. Paulo Pimenta, ob. cit. página 325).
Por outro lado, entendemos que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância.
O que, adiantamos desde já, não é manifestamente o caso.
Como salienta Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Não podemos, por isso, esquecer ainda a aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Ora, in casu, o tribunal a quo na análise da prova equacionou toda a prova testemunhal produzida, designadamente as declarações prestadas pelas testemunhas ora indicadas pelo Recorrente e também as suas declarações, bem como a prova documental constante dos autos, e as declarações prestadas pelo Autor, e fê-lo de forma crítica, fundamentada e exaustiva, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão, explicitando de forma clara porque não deu credibilidade, designadamente na parte ora impugnada pelos Recorrentes, às declarações prestadas pelo Recorrente e pelas testemunhas por si indicadas J. D. e A. J..
Os Recorrentes, perante a motivação exposta pelo tribunal a quo, limitam-se a fazer apelo a parte da prova produzida nos autos, transcrevendo de forma cirúrgica partes dos depoimentos prestados pelo Réu e pelas testemunhas que indicaram (nem sempre com o rigor que se impunha tal como se mostra também evidenciado nas contra-alegações do Recorrido) e invocando parte da prova documental junta aos autos, concluindo de forma genérica que as declarações foram prestadas de forma calma, objetiva e imparcial, congruente e credível, pelo que no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras de experiencia comum, as declarações das referidas testemunhas e do Réu servem para alterar a matéria de facto fixada em 1ª Instância no sentido por si pretendido; porém, não fazem os Recorrentes qualquer análise critica desse “conjunto da prova produzida”.
Ora, para se poder concluir pela verificação de um facto não basta proceder à indicação, ou transcrição, de parte das declarações prestadas por algumas testemunhas sobre o mesmo, ou de outros meios de prova; a prova tem de ser analisada na sua globalidade e de forma crítica, não bastando indicar e transcrever de forma cirúrgica, partes isoladas que aparentam sustentar a pretensão dos recorrentes. É necessário que as declarações prestadas pelas testemunhas sejam efetivamente contextualizadas, circunstanciadas e analisadas no confronto entre si e dos demais meios de prova, desde logo para aferir a sua credibilidade.
E foi a isso que o tribunal a quo procedeu, analisando a prova produzida, no confronto entre os depoimentos das várias testemunhas e das próprias partes, conjugadas com a prova documental e as regras da experiência comum, considerando ainda provada a matéria de facto resultante de confissão; análise critica da prova que não resulta sequer contrariada, pois não foi minimamente rebatida pelos Recorrentes nas suas alegações.

Mas, ouvidos os depoimentos do Réu e das referidas testemunhas (e do Autor e das demais ouvidas em audiência), os quais naturalmente não podem ser analisados isoladamente como parecem pretender os Recorrentes, não podemos deixar de concordar com a apreciação e análise critica efectuada pelo tribunal a quo (após indicar os meios de prova considerados e de expor em síntese o relatado por cada testemunha), a qual subscrevemos e que por ser precisa, clara, exaustiva e consentânea com a prova produzida, aqui transcrevemos na parte relevante:

“(…) A factualidade de 23, resulta essencialmente dos depoimentos de P. M. e C. M. e das declarações do A. e da normalidade das coisas em circunstâncias idênticas.
As declarações do próprio R. parecem também apontar nesse sentido, ao ter referido que, lhe disseram que a obra a fazer tinha que ficar idêntica à que lá estava.
Também o depoimento de J. D. parece apontar no sentido da factualidade em causa, quando afirmou que, tendo o A. ido à oficina do R., disse que os prumos tinham que ser mais finos do que os que lhe foram mostrados.
Já não se crê que, tenha o R. explicado ao A. que não era possível fazer os prumos mais finos (houve testemunhas que puseram claramente em causa tal impossibilidade, como seja J. P.) e que o A. tal tivesse aceite, sabendo que o dono da obra e o empreiteiro queriam que tudo fosse igual ao existente, sujeitando-se assim ao risco de, sendo a obra diferente, poder ser recusada e advirem-lhe daí sérios prejuízos.
A referida aceitação dos perfis mais largos por parte do A. (como referido por J. D.) não é consentânea com o referido pelo próprio R. a este respeito, que disse que, tendo o A. ido à sua oficina ver as janelas, logo lhe disse que o perfil era largo (o que denota que o A. sabia da importância de o perfil ser igual, em largura, ao que lá estava) e que perante o trabalho já feito (perfil mais largo), disse ao R.: “Vamos ver se o condomínio deixa passar”.
Decorre das próprias declarações do R. que, o A. não aceitou a largura do perfil em causa.
Isto também não se apresenta coerente com o dito/alegado pelo R., de que, quando contratou com o A., logo o alertou para a necessidade de deixar o perfil mais largo do que o existente na obra e que o A. tenha dito que, se não dava para fazer de medida inferior a 4 cm, então que fizesse com os 4 cm.
É que, tendo o A. dito aquilo ao R. aquando da contratação e tendo este aceite tal, mal se compreende que, posteriormente, o A. tivesse que ir à oficina do R. para ver o trabalho que este estava a realizar ou tinha realizado, e que, quando o A. foi à oficina do R., logo tenha chamado a atenção do R. para o facto de o perfil ser largo e, perante o trabalho já feito, lhe tenha dito que iam ver se o condomínio deixava passar.
Disse o A. que, tendo-lhe o R. apresentado uma tábua por altura do Natal de 2018, lhe tirou uma fotografia que mandou para o arquiteto ver, e que este lhe terá dito que teria que ser igual à existente, o que transmitiu ao R.
O que é normal/normalíssimo (face à normalidade das coisas) que tenha acontecido é o seguinte: querendo o dono de obra fazer uma obra nova, mas com as mesmíssimas caraterísticas da obra antiga (como estamos seguros que queria o dono da obra em causa) tal terá transmitido ao empreiteiro (como estamos seguros que transmitiu - atente-se no depoimento de P. M. - ) e que este, por sua vez, tal também tenha transmitido ao subempreiteiro, o que estamos também convictos ter acontecido.
A matéria de 24, tal como a de 46, decorre essencialmente da prova documental de fls. 19 e 33 e dos depoimentos de P. M. e da esposa do A., assim como das declarações do A.
O que consta de 25 e 47, decorre essencialmente da prova documental de fls. 19 e 33 a 35 verso e também do depoimento de P. M. e C. M. (tendo também em conta que os donos da obra queriam ir passar o Natal nas casas em questão).
(…) Relativamente à factualidade de 29, não há praticamente divergência entre as partes, decorrendo tal matéria dos depoimentos de C. M. e das declarações do A., bem como das declarações do próprio R.
A factualidade de 32, decorre da prova documental de fls. 19 verso a 23 e 26 a 28 (fotografias que P. M. e R. M. disseram serem da obra em causa), conjugada com os depoimentos de algumas das testemunhas inquiridas, das quais se destacam P. M., C. M. e R. M..
A matéria de 33, decorre, nomeadamente, de confissão e da prova documental de fls. 35 e verso e 121 a 126, assim como dos depoimentos de P. M. e C. M..
(…) A matéria de 38 a 40, resulta parcialmente de confissão, da prova documental de fls. 121 a 126, 28 verso e 29, conjugada com os depoimentos das testemunhas P. M., C. M., J. P. e R. M. e ainda das declarações do A.
Importará fazer uma referência mais específica relativamente ao que consta de 39, para dizermos que, de fls. 243 a 246, o R. apresentou requerimento no qual invocou que, tendo-se deslocado a Paris em finais de Julho de 2020, apurou que, as janelas, portas, portão e vitral por si instalados na obra Paris ..., não foram substituídas; querendo assim por em causa o alegado pelo A., de que tinha realizado a substituição das madeiras e vidos das janelas, portas, portão e vitral e, tido despesas com tal substituição.
Ora, o a este respeito invocado pelo R. mostra-se totalmente contrariado pela prova que de tal factualidade foi produzida.
Foi junto aos autos CD, com um vídeo, no qual são feitas medições (das madeiras que ficam entre os vidros) da obra existente em Paris ... e das quais se constata que a largura dessas madeiras é distinta daquela que foi a largura deixada na mesma pelo R., pelo que, só podem ter sido mudadas essas madeiras, e consequentemente, os vidros entre elas.
No CD vê-se/ouve-se também alguém, que será a dona da obra, que especificamente faz referência ao facto de ter havido a substituição dos trabalhos realizados pelo R. naquela obra.
C. M. explicou também o conteúdo desse CD, já que foi ela que fez a filmagem e respetiva gravação, tendo, nomeadamente, explicado que as madeiras entre os vidros, que são medidas no vídeo, têm cerca de 3 cm, enquanto que as que o R. aplicara tinham cerca de 5 cm.
O A. explicou também o conteúdo desse CD, no qual interveio, tendo sido ele a fazer as medições que no mesmo se vêm e explicou também a que é que dizem respeito as fotografias que ultimamente juntou aos autos (dizendo umas respeito aos trabalhos feitos pelo R. e outras aos trabalhos realizados posteriormente, para substituir trabalhos que o R. havia realizado).
Da conjugação do teor dos documentos de fls. 265, 266 verso, 268, 270 verso e 271, de fls. 281, 283 a 287 e 290 a 298, (mostrando-se originais destes últimos juntos de fls. 357 a 383), com o CD/vídeo, o depoimento de C. M. e as declarações do A. (e da demais prova que já antes havia sido produzida sobre esta matéria, de que se destacam os depoimentos de P. M. e J. P. e os documentos de fls. 28 verso e 29), não nos ficou qualquer dúvida, antes nos tendo ficado a certeza de que, houve a substituição as madeiras entre os vidros e dos vidros que o R. havia realizado na obra Paris ... (sendo aliás isto que seria a normalidade do acontecer, em face das circunstâncias em causa).
A factualidade de 41 e 42, resulta essencialmente do depoimento de C. M. e das declarações do A.
A factualidade de 44, 45, 48, 49, 51, 52 e 57, foi confessada e decorre também, parcialmente, de fls. 31 verso, 32 e verso, e foi, incidentalmente e parcialmente, relatada por testemunhas e pelas partes.
A factualidade de 53, resulta de confissão e da prova documental de fls. 35 e verso, 36 e verso e 121 a 126, dizendo o R. expressamente a fls. 126 que, não executaria mais nenhum trabalho por conta da obra em causa.
A matéria de 54 a 56, decorre da prova documental de fls. 19, 33, 34 a 36 verso, 39 verso, 41 verso, 151 a 152 verso, conjugada com os depoimentos de C. M., J. P., R. M. e as declarações do A.
A factualidade de 58 a 61, resulta da prova documental de fls. 33, 34 a 36 verso, 39, 153 a 156 e verso, conjugada com os depoimentos das testemunhas P. M., C. M., R. M., M. L., Maria e as declarações do A.
A matéria de 62, resulta da prova documental referida no parágrafo anterior, conjugada com os depoimentos de P. M., C. M., R. M., M. L. e as declarações do A., conjugadas com a normalidade das coisas em circunstâncias idênticas.
(…) Quanto ao que consta de 70, decorre essencialmente do constante de fls. 254 verso, conjugado com os documentos de fls. 265, 266 verso, 268, 275 a 279 verso, o CD/vídeo junto aos autos e o depoimento de C. M. e as declarações do A.
No que diz respeito à factualidade não provada, assim se considerou por dela não se haver produzido qualquer prova ou a produzida ter sido manifestamente insuficiente para nos permitir formar convicção segura da sua veracidade.
Faremos, porém, abaixo, referência a um ou outro facto (ao qual não tenhamos já feito referência direta ou indireta específica supra), cuja falta de prova não tenha sido tão manifesta e que nos pareça que careça dessa mesma referência específica.
(…) Foi produzida prova que aponta no sentido da veracidade da matéria de 22 a 25 dos factos não provados, designadamente, os depoimentos das testemunhas J. D. e A. J..
Nomeadamente, J. D. referiu que a cozinha, o roupeiro e o móvel da casa de banho estavam/estão feitos.
A. J. relatou que acompanhava o R. quando o A. lhe disse que já não acabava obra nenhuma e que ainda tinha que lhe pagar para acabar a obra em falta, e que o A. pôs o R. fora da obra e que então o R. veio embora.
Quanto ao depoimento desta última testemunha, importa dizer que, o seu depoimento, embora vá “um pouco” no sentido do alegado pelo R., é, porém, diferente, e substancialmente diferente, do alegado pelo R. a este respeito.
O R. alegou que, o A. lhe disse que, quando o R. terminasse aquela obra, não ia receber o remanescente em falta pela mesma e que não lhe ia pagar as quantias em dívida relativas a outras obras e que, nessa sequência, o R. interrompeu de imediato os trabalhos que estava a realizar e regressou a Portugal.
Enquanto a testemunha A. J. disse que, o A. terá dito ao R. que já não acabava a obra, o R. tal não alegou (resultando até o contrário da prova documental junta aos autos, concretamente da correspondência e mails que o A. posteriormente enviou ao R., sempre solicitando-lhe a realização dos trabalhos em falta).
A. J. disse que, o A. pôs o R. fora da obra (o que dificilmente se crê que pudesse ter acontecido, pois que posteriormente o A. manifestou sempre interesse em que o R. realizasse a obra), e o R. tal não alegou (antes alegando praticamente o contrário).
Enquanto A. J. disse que, o A. terá dito ao R. que ainda tinha que lhe pagar para acabar a obra em falta, já o R. alegou que o A. lhe terá dito que não lhe ia pagar as quantias que ainda lhe devia.
Trata-se de divergências “significativas”, para duas pessoas que assistiram ao ocorrido/que ouviram a mesma coisa.
É também pouco consentâneo com a normalidade das coisas que, o A. tivesse dito ao R. o que este alegou ter-lhe o A. dito, face ao facto de, posteriormente, o A. ter procurado junto do R., insistentemente, que este lhe realizasse os trabalhos em falta.
C. M. afirmou que, nunca esteve em causa uma recusa de realização de pagamentos por parte do A.
E o A. afirmou que, o que o R. pretendia era mais dinheiro. Também a testemunha P. M. pareceu apontar nesse sentido.
Não é também o mais normal que, tendo o R. os móveis já feitos, sendo necessário apenas aplicá-los (e esses móveis não servissem para outra obra senão para aquela), ainda assim o R. deixasse de os aplicar, simplesmente porque o A. lhe dissesse que não lhe pagava o que ainda lhe devia.
E estamos mesmo em crer que, o R. não teria ainda feito quaisquer móveis para a obra em causa, pese embora o depoimento de J. D. em sentido contrário.
Afirmou R. M. que, tendo ido à oficina do R. por altura do Natal de 2018, este ainda não havia realizado qualquer trabalho, o que foi secundado pelo A. (que na mesma altura esteve na oficina do R.) nas suas declarações de parte.
E a razão mais importante do nosso convencimento acerca da não realização dos móveis por parte do R., é a prova documental de fls. 121 a 126, com destaque para a prova de fls. 123 a 126.
O A. enviou uma carta ao R., com vista a interpelá-lo para que concluísse os trabalhos que com ele contratara e que ainda não concluíra e para que reparasse os defeitos que tinham alguns dos trabalhos que lhe havia realizado.
O R. respondeu a essa carta, onde entre o demais, disse ao A. que, este tinha que lhe pagar € 7.080,00, correspondente ao remanescente do preço da obra que lhe tinha feito e a que se alude em 18 dos factos provados; mais informou o A. de que, este lhe devia outras quantias, mas não fez qualquer menção ao facto de lhe dever qualquer quantia relativa à obra a que se alude em 44 dos factos provados (apesar de na carta fazer referência expressa a essa obra e à razão pela qual a não fez).
Ou seja, o R. comunicou ao A. todas as quantias que no seu entendimento lhe eram devidas pelo A., mas dessas quantias nenhuma constava que dissesse respeito aos trabalhos mencionados em 44 dos factos provados.
Ora, não é de crer que, achando-se o R. com direito a qualquer quantia do A. respeitante a este contrato, não comunicasse ao A. que lhe devia tal quantia (como fez relativamente a todas as demais).
Repare-se também que, no final da carta de fls. 125 verso e 126, o R. propôs ao A. uma compensação de créditos: a compensação do seu crédito sobre o A. no valor de € 13.426,00 (onde não incluía qualquer valor por quaisquer trabalhos relativos à obra mencionada em 44 dos factos provados) com um eventual crédito do A. no valor de € 12.751,00.
Os € 12.751,00 só podem ser os que o A. pagou ao R. adiantadamente pela realização da obra referida em 44 dos factos provados (49 dos factos provados).
O acima exposto, só se compreende à luz do facto de o R. entender que o A., relativamente a tal contrato, não lhe devia qualquer quantia.
E tal só pode querer significar, à luz da normalidade das coisas, que o R. ainda não tivesse feito os trabalhos relativos à cozinha ou quaisquer outros, pois se os tivesse feito, o normal era que “reivindicasse” do A. o seu pagamento, o que não fez, e nunca se propusesse compensar créditos com o A., “devolvendo-lhe” o que este já lhe havia pago adiantadamente para realizar tais trabalhos.
Estamos assim convictos de que, o R. ainda não teria realizado qualquer dos trabalhos em causa para o A.
E se o R. terá faltado à verdade quanto a este aspeto - e não só quanto a este aspeto, parecendo-nos tê-lo feito também quando de fls. 243 a 246 veio invocar ter-se deslocado a Paris em finais de Julho de 2020, tendo então apurado que as janelas, portas, portão e vitral que instalou na obra Paris ... são os mesmos que lá se encontram, não tendo havido lugar a qualquer substituição, contrariamente ao invocado pelo A. - (predispondo-se a que o tribunal condenasse o A. a pagar-lhe trabalhos que não lhe tinha feito), provável é que também possa ter faltado à verdade quanto a outros, como é o caso da razão pela qual não realizou a obra a que se faz referência em 44 dos factos provados.
Estamos convencidos de que o R. não terá voltado à obra porque não teria qualquer trabalho realizado e eventualmente por não conseguir dar resposta aos compromissos que havia assumido e que o alegado a este respeito e que consta de 22 e 23 dos factos não provados, não passará de uma “desculpa de mau pagador” (quereria eventualmente o R. que o A. lhe adiantasse mais dinheiro do preço acordado para realização de tais trabalhos - é o que parece decorrer das declarações do A. e do depoimento de P. M. - e tendo havido eventual recusa do A. em tal satisfazer, o R. não terá sequer iniciado a realização dos trabalhos em causa).
Seja como for, - porque a veracidade da matéria em causa foi posta em crise, nomeadamente, pelos depoimentos de P. M. e C. M. e ainda pelas declarações do A. e pela carta que o R. enviou ao A. - a dúvida acerca da veracidade da factualidade em questão, sempre teria de ser considerada como não provada, por força do disposto nos arts. 414º, do C.P.C. e 346º, do C.C”.
Por último, se, conforme já afirmamos, a prova não pode ser vista de forma isolada, mas analisada na conjugação de todos os meios de prova, a verdade é que a prova documental a que os Recorrentes fazem apelo, e que pela sua natureza será de considerar mais objetiva, também não permite por si só concluir por qualquer erro de julgamento e pela alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelos Recorrentes; é o que ocorre desde logo com as fotografias, sendo certo que o teor de muitos dos documentos em causa, respeitantes a orçamentos e faturas e a comunicações consta da matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo. Assim, o documento 25 junto com a contestação, e que fora já junto pelo Autor com a petição inicial (v. ponto 26 dos factos provados não impugnado pelos Recorrentes); o documento 26 junto com a contestação, já junto pelo Autor com a petição inicial (v. ponto 27 dos factos provados não impugnado pelos Recorrentes); os documentos 37 e 38 juntos com a contestação, também já juntos com a petição inicial (v. pontos 48 e 49 dos factos provados não impugnados pelos Recorrentes); o documento 45 junto com a contestação (v. ponto 37 dos factos provados não impugnado pelos Recorrentes); os documentos 46 e 47 juntos com a contestação, também já juntos com a petição inicial (v. pontos 64 e 65 dos factos provados não impugnados pelos Recorrentes); o documento 48 junto com a contestação (v. ponto 67 dos factos provados não impugnado pelos Recorrentes).
De todo o exposto decorre não resulta qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria dada como provada e não provada, pelo que, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
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3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, importa agora apreciar se deverá manter-se a decisão jurídica da causa que, julgando parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia de €31.698,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, a restituírem a quantia de €12.751,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento e a quantia de €4.000,00; condenou o Autor a pagar ao Réu a quantia ilíquida correspondente ao preço referente à feitura de duas janelas em madeira, referidas a fls. 129 verso e 157 verso; condenou o Réu como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e no pagamento de uma indemnização ao Autor de €500,00; e absolveu o Autor e os Réus do demais peticionado.
Importa começar por esclarecer que, tal como já salientamos, a decisão recorrida julgou improcedente a pretensão do Autor de ver os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de €1.180,00 que despendeu ao contratar terceiros para procederem à reparação dos defeitos da primeira obra (que os Recorrentes denominam de “F. P.”).
Assim, carece de interesse a alegação dos Recorrentes relativamente a tal obra e reparação de defeitos, designadamente quanto à questão da caducidade do direito do Autor de denunciar tais defeitos, a qual não cumpre aqui apreciar, tanto mais que os próprios Recorrentes concluem que “bem andou” o tribunal a quo quanto a esta obra.
Sustentam os Recorrentes que o tribunal a quo deveria também ter absolvido os Réus do pagamento da quantia de €31.698,00, da restituição da quantia de €12.751,00, do pagamento da quantia de €4.000,00 a título de danos não patrimoniais, não devia ter condenado o Réu como litigante de má-fé e devia ter julgado totalmente procedente a reconvenção.
Vejamos então se lhes assiste razão quando invocam inexistir incumprimento definitivo por parte do Réu, salientando desde já que a maior parte da argumentação expandida se mostra sustentada na pretendida alteração da matéria de facto provada e não provada que, como se viu, improcedeu.
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Do incumprimento definitivo por parte do Réu

Relativamente aos trabalhos acordados entre as partes e respeitantes às obras denominadas “Paris ...” e “Paris ...” (pois não está em causa no presente recurso os trabalhos acordados quanto à obra denominada “F. P.”) não vem questionado no presente recurso o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo que entendeu, e bem, terem sido celebrados contratos de subempreitada.
A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (cfr. artigo 1213º n.º 1 do Código Civil).
A celebração deste tipo de contrato (ou subcontrato) procura, em regra, dar resposta a especiais exigências de tarefas especializadas ou à falta de capacidade do empreiteiro para realizar todo o volume de trabalho necessário à execução da obra (v. João Cura Mariano, responsabilidade Contratual do empreiteiro pelos defeitos da Obra, 7ª Edição, 2020, página 236).
No contrato de subempreitada o empreiteiro (que assume essa qualidade num primeiro contrato de empreitada) assume a posição do dono da obra e, não obstante não existam relações contratuais diretas entre o dono da obra e o subempreiteiro, estando em causa contratos distintos, é inequívoco que prosseguem uma finalidade comum, encontrando-se ligados por um vínculo funcional (v. João Cura Mariano, ob. cit. página 236). Esta ligação funcional entre o contrato de subempreitada e o contrato de empreitada pode fazer repercutir as vicissitudes da execução deste naquele, considerando-se estar em causa um fenómeno de conexação internegocial, com reflexos evidentes no regime jurídico dois contratos.
Assim, as consequências do cumprimento defeituoso da prestação por parte do subempreiteiro repercutem-se necessariamente no contrato de empreitada e desencadeiam reações do dono da obra perante o empreiteiro que, por sua vez, tem de reagir junto do subempreiteiro.
O empreiteiro, após a entrega da obra pelo subempreiteiro, caso verifique a existência de defeitos pode de imediato proceder à sua denuncia e exercer os direitos que são atribuídos nos artigos 1221º a 1225º do Código Civil, sendo certo que pode também acontecer que o empreiteiro entregue ele próprio a obra com defeitos ao seu dono, caso em que pode na mesma reagir contra o subempreiteiro invocando um direito de regresso (cfr. artigo 1226º do Código Civil).
Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, assumindo, como já referimos, o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro; e aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis.
In casu, e para além dos trabalhos acordados respeitantes à primeira obra que não se encontra aqui em discussão, resulta da matéria de facto provada que em julho de 2018, o Autor contatou o Réu para que este lhe executasse o fornecimento e instalação/aplicação de janelas, portas, vitral e portão, para uma obra localizada em … Avenue ..., … Paris (obra que os Recorrentes denominam “Paris ...”), em que o Autor pretendia a substituição das janelas e portas, portão e vitral, existentes no local, por outras em madeira de pinho, com vidro duplo térmico; e em julho de 2018, o Autor contactou ainda o Réu para que este lhe executasse a instalação de janelas, cozinha, tampo em melanina, exaustor, placa de indução, roupeiro com portas melanina branco e armário em wc em melanina com portas brancas, num apartamento localizado em .. Ruew …, … Paris (obra que os Recorrentes denominam “Paris ...”).
Da matéria de facto provada ressalta ainda que o Réu (subempreiteiro) executou deficitariamente a segunda obra acordada (“Paris ...”), quando constituía sua obrigação não só executar a obra sem defeitos, como uma vez estes verificados proceder à sua reparação, pois assim como o empreiteiro é responsável perante o dono da obra pela eliminação dos defeitos também o subempreiteiro assume idêntica responsabilidade perante o empreiteiro; e não realizou também, no prazo acordado, os trabalhos respeitantes à terceira obra (“Paris ...”).
Conforme resulta do disposto no artigo 406° do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que o devedor só cumpre a obrigação, quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do mesmo diploma), devendo ainda o construtor nos termos do disposto no artigo 1208º, também do Código Civil, executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, cumprindo as especificações jurídicas e técnicas da obra e respeitando as regras da arte respetiva.
Como afirma João Cura Mariano (ob. cit. página 54) vícios são “anomalias objetivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”.
Ora, nem sempre é fácil distinguir as situações de cumprimento defeituoso (onde estão em causa vícios qualitativos) daquelas em que ocorre incumprimento definitivo, ou incumprimento definitivo parcial (estando em causa vícios quantitativos), até porque frequentemente a falta de qualidade resulta duma insuficiência quantitativa.
A este propósito esclarece João Cura Mariano (ob. cit. página 52) que os casos de deficiência quantitativa verificam-se não só quando o empreiteiro entrega a obra incompleta, mas também nas situações em que abandona a obra antes de a terminar, recusa finaliza-la ou, estando já em mora não a completa após lhe ter sido fixado um prazo admonitório para o fazer ou quando devido a essa demora o dono da obra perde o interesse na conclusão da obra por aquele empreiteiro; nestes casos, as consequências do incumprimento deverão ser reguladas pelas regras gerais do direito das obrigações.
O tribunal a quo considerou que o incumprimento do Réu consubstancia no caso concreto um incumprimento definitivo, consignando que se “por regra, a não eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro, não confere ao dono da obra, o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar esses mesmos defeitos, reclamando, posteriormente, do empreiteiro, o pagamento das despesas efetuadas com esses trabalhos (raciocínio igual se pode aplicar às relações empreiteiro/subempreiteiro)” já perante “uma situação de incumprimento definitivo dessa obrigação por parte do empreiteiro, não faz sentido que se imponha que o dono da obra tenha que interpor uma ação, para obter uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida por si e só na ação executiva se permita que ele próprio ou terceiro procedam à reparação dos defeitos”.
Entendeu que a posição do Réu constante da carta que enviou ao Autor em 22/02/2019 consubstancia uma recusa de cumprimento pois nela informou o Autor, para além do mais, que não executaria mais nenhum trabalho por conta da obra que não logrou acabar.
Ora, o incumprimento definitivo, na falta de cláusula resolutiva ou prazo essencial, traduz-se na perda do interesse objetivo do credor, em consequência da mora do devedor, na recusa deste em cumprir a obrigação, ou no decurso do prazo admonitório, situações aliás que permitem à contraparte o direito de resolver o contrato (cfr. artigo 808ºdo Código Civil; v. Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2018, Relatora desembargadora Anabela Tenreiro, Processo n.º 4070/17.4T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Como esclarece João Cura Mariano (ob. cit. página 117) deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese de o empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, e nem será necessário estabelecer qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de eliminação de defeitos se o empreiteiro desde logo se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos, considerando-se nestes casos definitivamente incumprida a obrigação.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que o incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efetuadas ou a realizar por terceiro.
Tem vindo a considerar-se que na hipótese de incumprimento definitivo, para além do direito à resolução do contrato, assiste a possibilidade de proceder à eliminação dos defeitos com o apoio de um terceiro, exigindo depois o pagamento do respetivo custo ao empreiteiro; admitindo-se ainda, para além da situação de incumprimento definitivo, que os trabalhos para eliminação dos defeitos sejam também realizados pelo dono da obra, ou por terceiro por ele contratado, no caso de reparações urgentes.
Tais considerações valem também para as hipóteses de estarmos perante contrato de subempreitada; no contrato de subempreitada uma vez detetados e denunciados os defeitos, se o subempreiteiro se recusar a proceder à sua reparação, é legítimo ao empreiteiro substituir-se na execução da reparação (por si ou por terceiro) com direito ao reembolso do montante despendido (v. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018, Processo n.º 31/13.0TBCDN-A.C2.S2, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt).
Apurou-se no caso concreto, relativamente à obra denominada “Paris ...”, que o Réu se deslocou-se ao local da obra e analisou as janelas, portas, portão e vitral existentes e a substituir, que foi informado de que, as portas, janelas, portão e vitral, tinham de ser instaladas antes do Natal de 2018, por forma a que os donos do apartamento se pudessem mudar para o mesmo ainda antes do Natal e que, depois de aceitar realizar a obra, apenas se deslocou a Paris, para proceder à realização do trabalho a que se obrigou e colocar os materiais em obra, no dia 21 de janeiro de 2019.
Que, quando o Réu se preparava para passar a última mão de tinta nos materiais colocados e proceder aos remates finais, o dono da obra apareceu no local, tendo informado que não aceitava as molduras de madeira das janelas, portas, portão e vitral colocados pelo Réu porque eram mais largas, como efetivamente eram, do que as molduras substituídas e que as madeiras que foram colocadas pelo Réu estavam também lascadas, furadas, picadas, com fendas e fissuras, alguns fechos foram colocados sem precisão, uma porta ficou curta relativamente à altura, alguns trincos de janelas não foram colocados, alguns acabamentos de janelas ficaram com “imperfeições”, a pintura ficou com escorrência e, a porta de madeira vermelha não se conseguia abrir, porque foi colocada sem ter em consideração a altura do chão, mas sim a da soleira.
Sendo que o Réu deixou a obra e não voltou à mesma.
E que, relativamente à obra denominada “Paris ...”, acordaram as partes que teria que ser entregue até antes do Natal de 2018, por forma a que os donos do apartamento se pudessem mudar para o mesmo ainda antes do Natal; em janeiro de 2019, o Réu deslocou-se à obra, para tirar medidas para justes das janelas e o Autor solicitou a indicação da data para entrega das janelas, cozinha, tampo em melanina, exaustor, placa de indução, roupeiro com portas em melanina branco e armário em wc em melanina com portas branco.
Como, apesar de interpelado para realizar os trabalhos e reparar os defeitos o Réu não o fez, recusando fazê-lo, nos termos da carta datada de 22/02/2019, não tendo solucionado os defeitos existentes na obra “Paris10” e nem realizado os trabalhos na obra “Paris ...”, o Autor contratou a terceiros, respetivamente, a realização dos trabalhos para eliminação dos defeitos no que gastou €9.280,00 e a realização da obra, tendo pago a quantia de €55.000,00.
Esta recusa do Réu, nos termos enunciados, só pode entender-se como consubstanciando uma situação de incumprimento definitivo pois, conforme já referimos, deve entender-se como uma situação de incumprimento definitivo, considerando-se definitivamente incumprida a obrigação, a hipótese de o empreiteiro se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos para eliminação dos defeitos; como também se enquadra numa situação de incumprimento definitivo a hipótese do empreiteiro se recusar a realizar os trabalhos por conta da obra que não acabou.
Não assiste, por isso, razão aos Réus quando sustentam inexistir qualquer incumprimento (definitivo) da sua parte, não merecendo censura a sentença recorrida na medida em que condenou os Réus a pagar ao Autor, relativamente à 2ª obra (“Paris ...”) a quantia de €2.200,00 (correspondente à diferença entre o que o Autor despendeu com a eliminação dos defeitos e o preço que faltava pagar ao Réu), pois que não obstante o Autor ter peticionado a quantia de €4.700,00 não logrou ter gasto a mais para reparar os defeitos a quantia de €2.500,00; e a quantia de €29.498,00 (em vez da quantia de €55.000,00 peticionados pelo Autor e que este pagou ao terceiro, descontando a este valor o que sempre teria de ser pago ao Réu pela realização dos trabalhos) relativamente à 3ª obra (“Paris ...”).
Por referência a esta última obra, em face do incumprimento definitivo do Réu, assiste também ao Autor direito a que lhe seja restituída a quantia de €12.751,00 que pagou ao Réu por conta do preço da mesma, sem que o Réu tenha realizado tal obra.
Conforme decorre do disposto no artigo 798° do Código Civil o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, surgindo a obrigação de indemnizar pelo interesse contratual negativo (in casu não interessa discutir a questão da possibilidade ou não de ser indemnizado também pelo interesse contratual positivo), a fim de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o negócio.

Relativamente aos pedidos reconvencionais formulados pelo Réu, e tal como se deixou já antever, carece também de fundamento a pretensão dos Recorrentes.
Vejamos.

O Réu veio peticionar nos presentes autos a condenação do Autor a pagar-lhe as seguintes quantias:
- €7.080,00, correspondente a 60% do preço acordado para a realização da obra “Paris ...”;
- €12.751,00 correspondente a 50% do preço acordado para a realização da obra “Paris ...”;
- €4.435,50 e €1.180,00 referentes ao preço de outros trabalhos que alegadamente realizou para o Autor;
- €430,50 referentes ao preço de um martelo perfurador que vendeu ao Autor.

Na sentença recorrida foi julgada parcialmente procedente a reconvenção e condenado o Autor a pagar ao Réus a quantia a “quantia ilíquida correspondente ao preço referente à feitura de duas janelas em madeira, referidas a fls. 129 verso e 157 verso”.
Ora, analisada a matéria de facto provada (e a que foi julgada não provada) facilmente se constata que, para além das referidas janelas (e dos três contratos de subempreitada), não logrou o Réu demonstrar ter acordado com o Autor a realização de outros trabalhos e nem a venda de um martelo perfurador.
Não estando em causa no presente recurso a condenação no pagamento do preço das referidas janelas, e nada mais resultando demonstrado quanto a outros trabalhos ou à celebração de um contrato de compra e venda do martelo, não merece censura a sentença recorrida que absolveu o Autor do peticionado pelo Réu a esse título.
Quanto às quantias de €7.080,00 e de €12.751,00, correspondem a parte do preço acordado pela realização dos trabalhos nas obras “Paris ...” e “Paris ...”, respetivamente, que o Autor não pagou.
Importa referir que, em tese, não obstante o incumprimento contratual, e a obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos prejuízos decorrentes desse incumprimento, tal poderia não obstar a que sobre o Autor recaísse a obrigação de pagamento do preço em falta respeitante aos trabalhos realizados na obra, dos quais poderia beneficiar.
Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos; de facto, quer no que se reporta à obra “Paris ...”, quer quanto à obra “Paris ....
No que se refere à obra “Paris ...”, e como se salienta na sentença recorrida, mais do que realizar a obra com defeitos o que está em causa é que o Réu “não realizou sequer a obra contratada, porque fez uma obra que não correspondia minimamente àquilo que era a essência da obra contratada, uma obra que, em parte, não teve qualquer utilidade, pois que houve necessidade de substituir, nessa parte, o que o R. realizara, ou seja, fazer, parcialmente, uma nova obra, sem qualquer aproveitamento da realizada pelo R.”. De facto, conforme resulta da matéria de facto foi necessário não só fazer as reparações, mas retirar a armação entre os vidros e colocar nova armação e novos vidros, porque os que lá estavam não podiam ser aproveitados, porquanto, ao nível da caixilharia, a largura da sua estrutura era superior à devida.
Não assiste, por isso, ao Réu o direito a receber a totalidade do preço, correspondente à realização de uma obra que não realizou nos termos acordados e que determinou a substituição do que fora aplicado; a não ser assim, estaríamos efetivamente a condenar o Autor a pagar (em grande parte) duas vezes a realização da mesma obra, por um lado ao Réu e por outro lado a terceiro, conforme foi considerado pelo tribunal a quo (veja-se que o Réu recebera já do Autor 40% do preço acordado, ou seja €4.720,00, e que só foi condenado a pagar ao Autor, em termos de prejuízo por este sofrido, a quantia correspondente à diferença entre o que o Autor despendeu com a eliminação dos defeitos e o preço que faltava pagar, no montante de €2.200,00).
Relativamente à obra “Paris ...” está em causa o pagamento da quantia correspondente a 50% do preço acordado para a sua realização e que o Autor ainda não pagara ao Réu.
Ao contrário do que alegara, o Réu não demostrou ter cumprido com a sua obrigação de realização dos trabalhos acordados; assim, não só assiste ao Autor direito a que lhe seja restituída a quantia de €12.751,00 já paga por conta do preço, conforme já vimos, como não assiste ao Réu direito a receber a quantia correspondente ao preço acordado que ficara em falta.
Improcede, por isso, também nesta parte o recurso.
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Do abuso de direito

Sustentam os Réus que o autor incorreu na sua conduta em manifesto abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil pois o Autor alegou factos distorcidos da realidade que, pela forma como foram expostos, são merecedores de censura pois bem sabia o Autor que não correspondem à verdade, e que exerce um direito que se encontra em contradição com a sua conduta anterior, tendo por objetivo enriquecer às custas do Réu ou fazer com que seja um terceiro a pagar os prejuízos do seu próprio incumprimento.

Vejamos se lhes assiste razão.

O artigo 334º do Código Civil prevê o abuso do direito dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, página 298) a conceção adotada de abuso de direito é objetiva pois “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites”.
Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, página 63 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª Edição, 2014, página 80 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit. página 299).
Poderá dizer-se, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito (v. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 03/10/2019, relatado pela Conselheira Maria Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt).
O abuso de direito pressupõe, por isso, a titularidade de um direito e o seu consequente exercício, o que será legítimo em tese geral, mas que, em face dos contornos concretos da situação em causa, se revele manifestamente excessivo em face dos “limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
No caso em apreço, o Autor veio exercer o seu direito decorrente do incumprimento contratual definitivo, imputável ao Réu, dos contratos de subempreitada celebrado entre as partes.
Não nos suscita dúvidas a admissibilidade, desde logo em tese geral, da possibilidade que assiste ao Autor de o poder fazer; e, no caso concreto, tendo o Autor exercido o seu direito, e demonstrado, aliás, o incumprimento contratual definitivo por parte do Réu, que se recusou a reparar os defeitos e a realizar os trabalhos acordados, sendo conhecedor da importância para o Autor, enquanto empreiteiro, da tempestividade da sua realização, não vemos de que forma o exercício do direito pelo Autor traduza qualquer situação de abuso de direito.
Improcede, por isso, também nesta parte o recurso dos Réus.
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Da indemnização por danos não patrimoniais

Sustentam ainda os Réus que o Autor não sofreu quaisquer danos de natureza não patrimonial causados pelo Réu pois tais danos a terem ocorrido foram-no por culpa exclusiva do Autor.
No que toca aos danos não patrimoniais, em conformidade com o determinado no artigo 496º n.º 3 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão.
Assim, o montante da reparação será proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (v. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20).
Salientamos ainda que cremos ser hoje jurisprudência maioritária a que admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respetivos pressupostos.
Estão em causa aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º n.º 1 do Código Civil). Ao contrário do que afirmam os Recorrentes não releva para este efeito apenas “o desgosto pela morte de cônjuges ou companheiros, pais e avós”; se é certo que não é qualquer incómodo que deva ser valorado, deve analisar-se casuisticamente se estão em causa danos cuja gravidade deva ser tutelada.
Vejamos então se o Autor não sofreu quaisquer danos de natureza não patrimonial como sustentam os Recorrentes, mas também se, tendo sofrido, são os mesmos merecedores de tutela.
Conforme decorre da matéria de facto provada os trabalhos em causa destinavam-se ao principal cliente do Autor em Paris, a “X Decoration”, com o qual o Autor teve, no ano de 2018, um volume de faturação anual de €285.000,00; por força dos atrasos do Réu, o cliente comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços/trabalhos que estavam programados para o ano de 2019, por força da perda de confiança no cumprimento dos prazos que haviam sido estipulados e que o Autor, por força dos atrasos do Réu não cumpriu.
O Autor foi ainda pressionado pelo cliente para encontrar um modo de resolução dos “problemas”, “ameaçando-o” com possíveis indemnizações que teria que pagar-lhe, devido aos atrasos havidos e para fazer face às despesas acrescidas que o Autor teve em decorrência das condutas do Réu viu-se na necessidade de colocar uma lavandaria à venda; com tudo o Autor sofreu, e sofre, transtornos, arrelias, aborrecimentos, angústia, desgosto, stress, ansiedade, nervosismo, mau estar e insónias.
Não se nos suscitam dúvidas que não estão em causa pequenos incómodos ou desgostos, mas danos que, pela sua gravidade, merecem efetivamente a tutela do direito: o Autor viu o seu principal cliente prescindir dos seus serviços, viveu sob a pressão imposta pelo cliente para reparar e fazer os trabalhos que o Réu deixara com defeitos ou não fizera, viu-se na necessidade de contratar terceiros para a realização das reparações e dos trabalhos que o Réu não realizara, tendo de pagar, por parte deles, face à urgência na sua realização, um preço mais elevado, quando já tinha antecipado ao Réu parte do pagamento do preço, vendo-se na necessidade de vender património e viveu sob o temor de ter de pagar indemnizações ao cliente, decorrentes do incumprimento do Réu.
E não se suscitam também dúvidas sobre a responsabilidade do Réu; tal como consta da sentença recorrida há “um elevado grau de culpa do Réu (que se mostrou indiferente ao que o A. estava a passar, às interpelações que este lhe fazia para reparar e fazer os trabalhos e às consequências que lhe podiam advir nomeadamente dos seus atrasos). Desconhece-se situação económica de A e R. (sabendo-se, porém, as atividades que desenvolvem)”.
Pelo tribunal a quo foi fixada em €4.000,00, o valor da indemnização a título de danos não patrimoniais.
Estando em causa um critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando atentem manifestamente contra as regras da boa prudência e do bom senso.
No caso dos autos, considerando a factualidade provada e o necessário juízo de equidade afigura-se-nos adequada a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais pelo tribunal a quo, devendo a mesma ser mantida.
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Da condenação do Réu como litigante de má-fé

Por fim sustentam os Recorrentes que o Réu não litigou de má-fé pois não atuou com dolo ou negligencia grave, mas convicto de tudo o que alegou e justificou.

Na sentença recorrida foi o Réu condenado como litigante de má-fé, consignando-se, a este propósito, o seguinte:
“Ora, no caso dos autos, foram dados como provados factos que, em nosso entendimento, permitem subsumir a conduta do R., à previsão das alíneas a) e b), do art. 542º, n º 2, do C.P.C.
O A. alegara ter tido que substituir a armação e vidros que o R. colocara na obra Paris ..., o que o R. impugnou.
E por requerimento de fls. 243 a 246, o R. veio expressamente invocar que, tendo-se deslocado a Paris em finais de Julho de 2020, à obra Paris ..., apurou que, contrariamente ao alegado pelo A., as janelas, portas, portão e vitral instalados pelo R., não foram substituídos, uma vez que, tendo chegado ao local, se deparou com a instalação das janelas, portas, portão e vitral que ele mesmo lá instalara, que apenas foram pintados (e juntou fotografias alegadamente disso demonstrativas), não tendo, consequentemente, o A. tido gastos com tal substituição, contrariamente ao que alegara.
Ora, como decorre da fundamentação da decisão de facto, estamos absolutamente convictos de que o A., através de terceiro, (para além de ter reparado os defeitos da obra em causa) substituiu a armação e os vidros.
Assim, o R. invocou a falsidade de factos constitutivos do direito invocado pelo A., que eram verídicos.
Como é evidente, estão em causa factos de natureza pessoal do R. (que disse ter-se deslocado a Paris e ter ali constatado a realidade em causa).
Concluímos assim que, o R., de forma dolosa, pois que sabia os factos que eram verdadeiros e os que eram falsos, acerca do assunto em apreço, invocou a falsidade de factualidade que sabia ser verdadeira, tentando, dessa forma, levar o tribunal a proferir uma decisão que o pudesse favorecer.
Ao assim proceder, litigou de má-fé”.
O Réu foi condenado no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e no pagamento de uma indemnização ao Autor de €500,00 (quinhentos euros).
Sustentam os Recorrentes que, mesmo a manter-se a condenação como litigante de má-fé, sempre o valor da multa será elevado, devendo a mesma ser aplicada pelo mínimo de 2 UC.
Vejamos.
O artigo 8º do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho e que reproduz o anterior artigo 266º-A) estabelece que as partes devem agir de boa-fé.
Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da autorresponsabilidade das partes).
É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado atualmente nos artigos 542º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta.
Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante.
Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, não obstante poder não provar a sua pretensão, a sua conduta é lícita e é condenada no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida desde logo em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho e que reproduz o anterior artigo 456º), tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária.

E nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Resulta da redação desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis.
Analisemos então a conduta do Réu.
Tal como consta da sentença recorrida o Autor veio alegar nos autos, como facto constitutivo do seu direito, ter tido que substituir a armação e vidros que o Réu colocara na obra Paris ... e o Réu impugnou expressamente tal factualidade, apresentando até nos autos requerimento (articulado superveniente) no sentido de demonstrar a falsidade do alegado pelo Autor, invocando ter-se deslocado à obra em finais de julho de 2020, à obra Paris ..., e ter apurado que, “contrariamente ao que vem alegado pelo Autor as janelas, portas, portão e vitral instalados pelo R., não foram substituídos por outras”, e que “chegado ao local, o R. deparou-se com a instalação no local das janelas, portas, portão e vitral por si instaladas” (v. requerimento junto a fls. 243 a 246 dos autos, concretamente artigos 16 a 22) e que apenas tinham sido pintados; juntou fotografias alegadamente disso comprovativas concluindo que o Autor não pagara a terceiros qualquer quantia com a substituição, e invocando a falsidade do que o Autor alegara.
Ora, conforme decorre dos autos e da prova produzida o Autor, através de terceiro, para além de ter reparado os defeitos da obra em causa, substituiu a armação e os vidros conforme alegara; assim, o Réu invocou a falsidade de factos constitutivos do direito do Autor que bem sabia que eram verídicos e que não podiam deixar de ser do seu conhecimento pessoal pois que o próprio veio informar nos autos ter-se deslocado a à obra e ter constatado que não foram feita a substituição invocada pelo Autor.
O Réu com a sua conduta, determinou que o Autor se tivesse de deslocar a Paris para obter prova da falsidade do que o Réu viera alegar no referido requerimento (e da veracidade do por si alegado), determinou ainda a apresentação de um articulado superveniente e a necessidade de requerimentos posteriores, e a realização de uma outra sessão de audiência de julgamento.
Concluímos assim que, o Réu, de forma que não pode efetivamente deixar de ser considerada dolosa, invocou a falsidade de factualidade que sabia ser verdadeira, e veio invocar factos cuja falsidade não podia desconhecer, tentando, dessa forma, levar o tribunal a proferir uma decisão que o pudesse favorecer e litigando, por isso, com má-fé.
A condenação do Réu como litigante de má-fé na multa de 4 UC proferida em 1ª instância afigura-se-nos adequada e proporcional à conduta do Réu.
Não se mostram, assim, violadas pelo tribunal a quo nenhuma das disposições invocadas pelos Recorrentes, improcedendo integralmente o recurso.
As custas são da responsabilidade dos Recorrentes atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):

I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (artigo 1213º n.º 1 do Código Civil).
II - Na subempreitada não existe qualquer vínculo direto entre o dono da obra e o subempreiteiro, mas o contrato de subempreitada e o contrato de empreitada encontram-se ligados por um vínculo funcional capaz de poder fazer repercutir as vicissitudes da execução deste naquele, considerando-se estar em causa um fenómeno de conexação internegocial, com reflexos no regime jurídico dois contratos.
III - Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada assumindo o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro.
IV - Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações, que com aquelas não se revelem incompatíveis.
V - Deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo a hipótese de o empreiteiro se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos, considerando-se dessa forma definitivamente incumprida a obrigação e reconhecendo-se ao lesado o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efetuadas ou a realizar por terceiro.
VI - Num contrato de subempreitada em que denunciados os defeitos, o subempreiteiro se recusa a proceder à sua reparação é legítimo ao empreiteiro substituir-se àquela na execução da reparação, com direito ao reembolso do montante despendido.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 30 de setembro de 2021
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Afonso Cabral de Andrade (1º Adjunto)
Alcides Rodrigues (2º Adjunto)