Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
78/21.3T8CBT.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
JUSTO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
OMISSÃO DE FACTOS ESSENCIAIS À CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade projetada pelas partes através da alegação de factos está em melhores condições de ponderar a conexão entre a previsão normativa e a mesma realidade.
II- A lei exige que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam confirmar com objetividade e distanciamento a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos.
III- O âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

F. M. e O. M. intentaram o presente o procedimento cautelar comum não especificado contra S. P. e S. S., pugnando que fossem decretadas as seguintes providências cautelares:
I- Sejam os requeridos sujeitos à injunção proibitiva consideradas adequada à prevenção da posse dos requerentes,
II- Em especial, e concretamente, sejam os requeridos intimados e proibidos na prática de qualquer ação ou omissão que de forma direta ou indireta perturbe a posse dos requeridos dos prédios sitos em Celorico de Basto onde os mesmos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
III- Seja fazendo trabalhos nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
IV- Sejam ainda expressamente proibidos ao corte, comércio e, ou recolha de arvores, galhos, matos, ervas ou outros, nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores,
V- Ainda, e nos termos do previsto no artigo 365º, número 2 do Código de Processo Civil, seja fixada sanção pecuniária compulsória para o incumprimento das referidas injunções
VI- Sanção pecuniária compulsória considerada adequada, a cada um dos requeridos, mas em valor nunca inferior a mil euros
VII- Que devera ascender a trinta e cinco mi euros no caso de se verificar o corte das arvores de propriedade dos requerentes.

A fundamentar estes seus pedidos alegam o seguinte:
I – Enquadramento prévio, relevante nos termos do previsto no artigo 421º, n.º 1, 619º n.º 1 e 621º, todos do Código de Processo Civil,


Os ora requeridos, em 2014, propuseram (nesse Tribunal) ação declarativa de condenação (11/14.9T8CBT), contra os ora requerentes, pedindo (entre outros) que;
a) fosse declarado e reconhecimento do direito de propriedade do prédio urbano denominada “sorte do mato de cernadas”
b) a desocupação e a restituição do referido prédio, na posse (já em 2014) de F. M. e mulher.
c) o pagamento das arvores (pinheiros) que os ora requerentes haviam cortado e vendido.

Para tal alegaram que o referido prédio, “sorte do mato de cernadas”, inscrito na matriz sob o artigo …, com área de 6160 m2, não era de propriedade de F. M. e mulher, pois fora adquirido por escritura publica de dação em cumprimento a J. L. e mulher,

a ação foi julgada improcedente, (entre outras, não foi reconhecida a propriedade da referida sorte de mato de Cernadas aos aqui requeridos, não foi ordenada a desocupação nem condenados ao pagamento das arvores cortadas), mais,

a referida sentença, já transitada em julgado, declara expressamente, e cita-se, (que sorte de mato de cernadas e sorte de cimo de vila,) “correspondem ao(s) mesmo(s) prédio(s) rústicos,” dito de outra forma, correspondem aos prédios comprados pelos ora requerentes, ali réus que foram. mais ainda, que, e atente-se a folhas 11, 12 e 19 da douta Sentença de 16 de junho de 2016,

a) “quanto à localização das parcelas de terreno vendidas aos Réus, ficamos convencidos que, efetivamente se tratam da mesma realidade física (…)”,
b) “os nomes atribuídos aos terrenos não se afiguram relevantes (…) “,
c) “(…) o que significa que os diferentes nomes dados às parcelas não têm, por si, a capacidade de distinguir os terrenos.”
d) “(…) perante todos estes elementos é possível com toda a segurança, afirmar estarmos na presença de um mesmo terreno que, por vicissitudes várias foi objeto de 2 registos e 2 inscrições matriciais (…)”.
e) “(…) acresce que, se relativamente à posição registral dos Réus, se verifica ter sido cumprido o trato sucessivo exigido pelo artigo 34º do Código de Registo Predial (os Réus adquiriam à sociedade “X”, que por sua vez, os adquiriu no âmbito do processo executivo) tal não se verificou em relação à inscrição do mesmo prédio em nome do autor “.

Inconformado, S. S., recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, com argumentário que se resume, em síntese a, “a, meritíssima juiz a quo, na sentença judicial, parte do pressuposto errado de que existem duas descrições prediais e inscrições matriciais diferentes mas relativas a apenas uma realidade física, enquadrando a questão na chamada duplicação de registos “.

No entanto, o Venerado Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, in totum, a sentença recorrida, cito,
“(…) considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de fato, o que não sucede, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere (…) “.
Ou seja,

os pedidos de S. S. tinham por objeto os MESMOS terrenos comprados e registados pelos ora requerentes. S. S. em busca da confusão processual nominou “a seu belo prazer”, mas que o tribunal concluiu que, objetivamente ;
a) são os mesmos onde, em 2014, se encontravam implantados pinheiros e outras arvores que foram legitimamente cortados sob instruções de F. M. e mulher, porque são os legítimos proprietários de tais terrenos,
b) também improcederam os pedidos que pretendiam reconhecida a propriedade daqueles concretos terrenos onde se encontravam plantados os pinheiros, pois tratando-se dos mesmos terrenos comprados pelos ora requerentes não tinha como proceder o pedido do, ali, autores.
Cumpre referir ainda que,

os requeridos são pai e filho,
a) tais terrenos (que fisicamente são os mesmos) foram penhorados a S./pai,
b) estes terrenos, “por vicissitudes varias” logo no ano de 2013 são objeto de escritura de dação a favor de S. /filho,
c) terrenos que são declarados à escritura, mas com designação diferentes,
d) desta forma logram redenominar os mesmos prédios, criando artigos fantasmas e sem correspondência física,
e) para tal concorreu a falta de cadastro geométrico de prédios rústicos em Celorico,
f) desta forma, os ora requeridos, “por vicissitudes várias” “renovaram” matrizes, o tribunal é esclarecedor, usa a expressão “por vicissitudes várias foi objeto de 2 registos e 2 inscrições matriciais “,
g) também o Tribunal foi claro ao afirmar, e cita-se, que sorte de mato de cernadas e sorte de cimo de vila “correspondem ao(s) mesmo(s) prédio(s) rústicos,”.
Reitera-se,
10º
e para que não sobreviva qualquer dúvida, e, de forma clara, atente-se a folhas 11, 12 e 19 da Sentença de 16 de junho de 2016,
“(…) quanto à localização das parcelas de terreno vendidas aos Réus, ficamos convencidos que, efetivamente se tratam da mesma realidade física (…) os nomes atribuídos aos terrenos não se afiguram relevantes (…) o que significa que os diferentes nomes dados às parcelas não têm, por si, a capacidade de distinguir os terrenos. Perante todos estes elementos é possível com toda a segurança afirmar estarmos na presença de um mesmo terreno que, por vicissitudes várias foi objeto de 2 registos e 2 inscrições matriciais (…) acresce que, se relativamente à posição registral dos Réus se verifica ter sido cumprido o trato sucessivo exigido pelo artigo 34º do Código de Registo Predial ( os Réus adquiriam à sociedade “X”, que por sua vez,
os adquiriu no âmbito do processo executivo) tal não se verificou em relação à inscrição do mesmo prédio em nome do autor “(…). aliás,
11º
os venerados Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, perceberam a pretendida confusão implementada por S. S., e, de forma translucida esclarecem que, e cito;
a) “na presente ação, o Autor, arrogando-se proprietário de um terreno rústico, reclama dos Réus, além do mais, o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor das arvores (804) que foram aí cortadas, sob as suas ordens.”
b) “(…) o autor defende a existência de duas descrições prediais e inscrições matriciais diferentes e diferenciáveis, a que correspondem prédios distintos e autónomos (…) “,
c) “importa desde já sublinhar que a motivação da matéria de fato [da 1ª instância] é
muito completa e esclarecedora”.
12º
Permitimo-nos estranhar a atuação dos ora requeridos (adiante exposta) poi se há tantos anos foi já declarado judicialmente que as frações onde se encontrava o pinhal descrito na petição inicial de 2014 é de propriedade de F. M. e mulher, como pode S. S. persistir em alimentar a confusão entre as denominações de tais prédios! note-se que, o Tribunal da Relação, para além de destacar a clareza do julgamento da matéria de fato decidida, confirma-a in totum, em concreto que sorte de cimo de vila e sorte de sernadas correspondem ao mesmo prédio,
13º
recordo(-se), que;
a) durante a audiência de discussão e julgamento a meritíssima Juiz, aturadamente, solicitou a localização de tais sortes de cimo de vila aos ora requeridos, pois só este poderiam dizer onde se situavam pois alegavam que aqueles terrenos comprados pelos ora requerentes eram os de Cernadas, (o tribunal não concordou)
b) (cimo de vila ou Cernadas) as mesmas que foram penhoradas ao Sr. S./Pai, e foram vendidas pelo negociador particular do Tribunal, no âmbito da execução,
c) no entanto, reiteradamente, aqueles recusaram indicar a localização de tais prédios,
d) percebe-se que o não possam fazer porque não existem!

Em suma,
e) pretendendo impor ao tribunal e à saciedade um completo absurdo que se resume à seguinte pretensão,
f) apesar da penhora incidir sobre três rústicos de propriedade de S./pai,
g) apesar de tais rústicos terem sido objeto de venda judicial,
h) o proprietário (que compra e “paga ao tribunal”) vê-se confrontado com o filho do cidadão (penhorado) que, olimpicamente, surge como proprietário daqueles concretos terrenos,
i) com o argumento que, aquele terreno não se designa por sorte de cimo de vila, mas sim sorte de sernadas,
j) no entanto ninguém consegue identificar a localização dos terrenos de propriedade de S./pai!
Convenhamos que esta postura processual é inaceitável e não poderia proceder nem formar qualquer convicção de Juiz!... pois, a proceder, far-se-ia tabua rasa do processo executivo, e, sobre tudo da regra geral dos efeitos do registo, que como sabemos é meramente declarativo (à exceção da hipoteca).
Ora,
14º
se existisse a tal sorte “em paradeiro incerto” e que permite a base da ficção potenciada naquela lide, certamente que o ali autor a teria identificado, pois desta forma, e só desta forma poderia provar que a propriedade penhorada seria outra, em vez daquela que o “processo executivo” havia transmitido!
15º
realça-se que, o concreto prédio adquirido por F. M. e mulher, foi negociado de forma publica durante mais de dois anos. À vista de todos foram colocadas naquele concreto terreno onde foram cortados os pinheiros, enormes tabuletas de venda, e nunca os agora requeridos diligenciaram fosse o que fosse!
Reitera-se,
16º
o Tribunal efetuou aturadas diligências de despiste de eventual erro na identificação dos terrenos, efetuou inspeção ao local, deslocou-se aos mesmos, e concluiu os prédios penhorados e vendido sob a denominação de cimo de vila correspondem aos que os requeridos identificam como mato de sernadas.
17º
O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a sentença da primeira instância, isto é, concreta e objetivamente confirmou que,
a) pouco importa a denominação dos referidos terrenos, sejam eles denominados de mato de cernada ou cimo de vila,
b) o que releva, e está comprovadamente declarado por sentença judicial, é que os terrenos onde se encontravam implantado o pinhal cortado (artigos 18º, 26º a 28º daquela petição inicial), correspondem aos terrenos comprados pelos ali réus, e aqui requerentes.
18º
Nem podia ser de outra forma, pois, como é consabido, vigora entre nós o efeito meramente declarativo do registo predial, (à exceção do caso da hipoteca em que o efeito será constitutivo),
aqui chegados,
19º
é juridicamente inegável que F. M. e Mulher são os legítimos proprietários dos prédios, com a denominação sorte de cimo de vila ou sorte de mato de sernadas, porque se trata dos mesmos prédios (unidos entre si, com os artigos matriciais nºs …7, …8 e …9, identificados nos documentos números 1, 2 e 3 que se juntam e se pretendem reproduzidos),
20º
e se alguma dúvida restar, atente-se ao segmento do Douto Acórdão da Relação de Guimarães (antes referido), cito, “Até maio de 2014, encontravam-se plantados nos prédios referidos em A e C a [D] E [matéria de fato] pinheiros de grande porte…(artigo 18º da petição inicial)” A “Na conservatória do registo predial de Celorico de Bastos mostra-se descrito sob o nº …/19990518 o prédio rustico denominado “Sorte de mato de Sernadas” (…) C “Na conservatória do registo predial de Celorico de Bastos mostra-se descrito sob o nº …/20080723 o prédio rustico denominado “Sorte de cimo de Vila”, D “Na conservatória do registo predial de Celorico de Bastos mostra-se descrito sob o nº …/19970604 o prédio rustico denominado “Sorte de cimo de Vila” “E- “Na conservatória do registo predial de Celorico de Bastos mostra-se descrito sob o nº …/20080733 o prédio rustico denominado “Sorte de cimo de Vila” “Os prédios referidos em C, D e E encontram- se inscritos a favor dos Réus (…) “.
Ou seja,
21º
os prédios onde se encontravam plantadas as referidas arvores estão descritos em C, D, E, e os prédios C, D, E corresponde, independentemente da designação popular, aos prédios registados a favor de F. M. e mulher, aqui requerentes.

II – Matéria de fato,
22º
permito-me, desta forma, e sempre muito respeitosamente, assumir que ninguém poderá questionar ou considerar que os prédios inscritos a favor dos ora requerentes são, para alem de qualquer denominação, da exclusiva propriedade dos requerentes (. Quanto aos outros, aos fictícios, ninguém sabe onde se situam, só os ora requeridos poderão informar da sua localização diga-se que já todos tentamos, inclusive o Tribunal! Pois ninguém quer prejudicar os requeridos.)
Sucede que,
23º
S. P. e S. S., pai e filho, são réus no processo 230/20.9T8CBT que corre termos nesse Juízo de competência genérica de Celorico de Bastos,
24º
a causa de pedir circunscreve-se na atuação turbadora da posse dos requeridos em data próxima a 15 de abril de 2020, conforme Pi cuja cópia se junta como documento número 4, e se pretende integralmente reproduzido,
25º
aquele pedido resulta do justo receio de ser perturbado ou esbulhado pelos autores da ameaça, ali réus, (aqui requeridos) que, apesar de conhecerem as decisões judicias antes referidas, (porque estavam representados por Ilustre Advogado) procederam a atividade/trabalhos de limpeza do eucaliptal de propriedade dos requerentes!
26º
Atuaram, desta forma, confiantes que poderão tirar algum partido da pretendida ignorância das decisões judiciais que já os esclareceram que é indiferente a nomenclatura usada, (cimo de vila ou sernada) pois os requerentes são os legítimos proprietários dos rústicos em que, no ano de 2014, foram cortados os pinheiros, e posteriormente plantados os eucaliptos, que agora querem tomar para eles.
Se dúvidas restassem quanto à intenção dos requeridos,
27º
há cerca de uma semana reiteram, repetiram a mesma atuação no dia 13 de março do corrente ano de 2021, o que determinou nova queixa-crime contra os referidos S. P. e S. S..
28º
Estes, para além de reiteraram os trabalhos, turbando a posse, que para alem de ser efetiva é também presumida aos requerentes, fazendo maior agravo ao declararem perante todos, GNR incluída, que o voltarão a fazer as vezes que entenderem!
Ora, naturalmente que,
29º
os requerentes temem a perturbação da sua posse, ou mesmo o esbulho violento, e esperam do Tribunal intervenção urgente no sentido de que aqueles ponham termo a esta conduta que lhes causa séria inquietação,
30º
foi esse Tribunal que lhes negou ganho de causa quando, os ora requeridos reivindicaram aquela concreta propriedade contra os requerentes no ano de 2014, nos termos antes claramente expostos, (trata-se do mesmo terreno comprado pelos requerentes, sernadas e cimo de vila são o mesmo terreno).
Desta forma,
31º
os requerentes são os legítimos proprietários e possuidores dos prédios onde os requeridos persistem em turbação, ainda que esporádica,
32º
turbação que, até à presente data, ainda não determinou qualquer ato de retenção dos prédios, mas advinha-se a reiterada lesão e até o corte das arvores,
33º
na verdade, ao que parece, estranhamente, os requeridos vão conseguindo convencer, ou pelo menos confundir, tudo e todos!
34º
acresce que os eucaliptos plantados pelos requerentes em 2014 ostentam já um porte (comercialmente) razoável, e, como os requerentes temem, razoavelmente temem, que as referidas arvores sejam cortadas e até vendidas pelos requeridos!
35º
As condições atmosféricas são agora propícias ao trabalho das máquinas adequadas ao corte, com capacidade de o efetuar com rapidez,
36º
os requeridos brandam ignorar que tal terreno não seja de sua propriedade, apesar de conhecerem as decisões judicias e não poderem ignorar que não foram eles que plantaram os eucaliptos, (alias já o confessaram neste processo principal),
37º
os requerentes não dispõem de outra forma processual célere que permita a interpelação dos requeridos, alias, diga-se que da mesma resultará a mais que adivinhada altercação à paz pública,
38º
as referidas árvores valem, atualmente, cerca de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

III – do Direito,
(e sempre com Douto suprimento de Vossa Excelência, meritíssimo Juiz de Direito)
39º
porque os requerentes,
a) têm o direito de propriedade e efetiva posse dos terrenos onde se encontram plantados os eucaliptos,
b) têm também fundado receio que os requeridos lhe causem prejuízo, seja com o corte das arvores, seja com outros demais atos de turbação,
c) e porque a lesão se apresenta grave, efetiva, e atual,
d) trata-se de bem jurídico constitucionalmente protegido (artigo 62º da CRP), e a lesão não será facilmente reparável,
e) porque o periculum in mora é efetivo,
40º
não resta aos requerentes, outro caminho que solicitar a intervenção urgente e cautelar desse tribunal,
41º
Porque os requerentes não dispõem de providencia cautelar nominada,
42º
vêm, nos termos e para os efeitos no previsto nos artigos 362º, números 1 e 2, 363º, 364º, números 1 e 3, e sempre com o Douto suprimento de Vossa Excelência,
Meritíssimo Juiz de Direito, em procedimento cautelar não especificado, requerer, cumulativamente,
I- sejam os requeridos sujeitos à injunção proibitiva consideradas adequada à prevenção da posse dos requerentes,
II- em especial, e concretamente, sejam os requeridos intimados e proibidos na prática de qualquer ação ou omissão que de forma direta ou indireta perturbe a posse dos requeridos dos prédios sitos em Celorico de Basto onde os mesmos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
III- Seja fazendo trabalhos nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
IV- Sejam ainda expressamente proibidos ao corte, comércio e, ou recolha de arvores, galhos, matos, ervas ou outros, nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores,
V- Ainda, e nos termos do previsto no artigo 365º, número 2 do Código de Processo Civil, seja fixada sanção pecuniária compulsória para o incumprimento das referidas injunções
VI- Sanção pecuniária compulsória considerada adequada, a cada um dos requeridos, mas em valor nunca inferior a mil euros
VII- Que devera ascender a trinta e cinco mi euros no caso de se verificar o corte das arvores de propriedade dos requerentes.

Com data de 24.03.2021 foi proferido o seguinte despacho:
F. M. e O. M. intentaram procedimento cautelar comum não especificado contra S. P. e S. S., pugnando que fossem decretadas as seguintes providências cautelares:
I- Sejam os requeridos sujeitos à injunção proibitiva consideradas adequada à prevenção da posse dos requerentes,
II- Em especial, e concretamente, sejam os requeridos intimados e proibidos na prática de qualquer ação ou omissão que de forma direta ou indireta perturbe a posse dos requeridos dos prédios sitos em Celorico de Basto onde os mesmos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
III- Seja fazendo trabalhos nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
IV- Sejam ainda expressamente proibidos ao corte, comércio e, ou recolha de arvores, galhos, matos, ervas ou outros, nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores,
V- Ainda, e nos termos do previsto no artigo 365º, número 2 do Código de Processo Civil, seja fixada sanção pecuniária compulsória para o incumprimento das referidas injunções
VI- Sanção pecuniária compulsória considerada adequada, a cada um dos requeridos, mas em valor nunca inferior a mil euros
VII- Que devera ascender a trinta e cinco mi euros no caso de se verificar o corte das arvores de propriedade dos requerentes.
Juntaram documentos.
*
Conforme dispõe o artigo 362.º, n.º 1, do Código Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Face à natureza cautelar deste tipo de procedimentos, os seus objetivos não visam o restabelecimento da verdade jurídica, mas apenas um meio de evitar possíveis danos enquanto aquela verdade é determinada.
Deste modo, com o procedimento cautelar não se pode pretender a resolução definitiva no caso. Daí que, conforme alude o citado artigo 362.º, n.º 1, com o procedimento deve ser apenas tomada a providência concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
São requisitos das providências cautelares comuns, nos termos do disposto no artigo 362º do Código de Processo Civil: (1) a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus bónus iuris); (2) O fundado receio de que outrem, cause lesão grave e dificilmente reparável ao conteúdo de tal direito (periculum in mora); (3) adequação da providência à situação de lesão iminente; (4) o prejuízo da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar; e (5) não existência de providência específica que acautele aquele direito.
A prova da existência do direito ameaçado obedece a um juízo de probabilidade, isto é, em vez da sua certeza, basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Os procedimentos cautelares visam impedir que, durante a pendência de uma ação ou mesmo antes de ser intentada, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Encontram-se sumariamente enunciados os factos demonstrativos do direito de propriedade dos Requerentes.
Porém, quanto ao citado requisito do periculum in mora, alega a Requerente afigura-se que o mesmo não se verifica.
Assim, embora enuncie os citados requisitos da providência requerida, os requerentes não alegam factos suscetíveis de conduzir à conclusão de que está verificado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito antes da decisão de mérito ou na sua pendência.
No que respeita ao pressuposto “periculum in mora” escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.20217, processo n.º 697/16.0T8VVD.G1, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte “Os procedimentos cautelares visam, essencialmente, assegurar a eficácia da sentença, seja obviando a que a situação de facto, o statu quo, de tal modo se altere que impossibilite a sua reintegração, seja antecipando o direito que, com toda a probabilidade, virá a ser reconhecido ao requerente, justificando a providência cautelar a urgência na efectivação desse direito, ou, dito de outro modo, visam prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo - o periculum in mora (…) A propósito da dificuldade da reparação refere o Ac. desta Rel. de Guimarães de 10/10/2013, que: “No procedimento cautelar comum, para se aferir do carácter dificilmente reparável da lesão iminente, importa verificar se o risco que a situação implica é excessivo relativamente ao risco normal associado à pendência da acção definitiva, visando a composição definitiva do litígio ou a sua realização coerciva, e se o decretamento da providência implica prejuízo superior ao dano que se quer evitar”, sendo que “A prova de que o dano é de “difícil reparação”, nos casos em que estamos face a danos materiais, deve ser mais exigente, isto é, o critério da “irreparabilidade” deve ser bem mais restrito (em comparação com o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral). Isto porque estes (os materiais) são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.” (ut Proc.º 246/12.9TBBCL-A.G2, Desemb. ANTERO VEIGA, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido vai o Ac. da Rel. de Coimbra de 22/11/2005, ao referir que “O critério da “irreparabilidade” deve ser mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral, uma vez que, em regra, os danos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.” (ut Proc.º 3025/05, Desemb. Barateiro Martins, in www.dgsi.pt)” (sublinhado nosso).
Reportando-nos ao caso dos presentes autos, os mesmos assentam fundamentalmente no alegado corte de eucaliptos e plantação de eucaliptos por parte dos requeridos, uma semana antes da propositura do presente procedimento cautelar, no prédio alegadamente propriedade dos requerentes, tendo aqueles afirmado que “voltarão a fazer as vezes que entenderem”.
Pese embora possa estar em causa a violação do direito de propriedade dos requerentes, o Tribunal desconhece se com tal conduta os requerentes se encontram impedidos de aceder ao seu prédio ou se de alguma forma o corte das árvores em causa e a plantação de eucaliptos tenham causado um prejuízo irreparável ou o venham a causar e que seja incompatível com a demora natural do processo comum.
Seguindo a jurisprudência supra citada, podemos enquadrar que os danos em causa, atenta a alegação, como de natureza material, passíveis de ressarcimento através de ação própria, quer de uma eventual condenação dos requeridos na plantação de idênticas árvores, quer através da fixação de uma indemnização e condenação na retirada das árvores por si colocadas.
Afigura-se que o grau de gravidade em causa não justifica as providências requeridas neste procedimento cautelar, não tendo sido alegados factos que fundamentam a urgência na efetivação do direito em causa.
Ante o exposto, e uma vez que se nos afigura que o presente procedimento cautelar deverá ser indeferido liminarmente porquanto inexistem factos alegados suscetíveis de serem enquadrados no pressuposto “periculum in mora”, notifique os requerentes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.

No exercício do contraditório dizem os requerentes:

Notificados (referência Citius 172419393) para que esta parte se pronuncie sobre o teor da intenção de indeferimento liminar da providencia cautelar proposta,
vimos referir que;

A providencia cautelar não deve ser indeferida, mas sim decretada,

não resulta do alegado que os requerentes tenham, em momento algum, declarado o receio de que os requeridos efetuassem plantações na sua propriedade,

o receio é diverso, e consubstancia-se no corte e destruição da plantação efetuada pelos requerentes, e do confronto físico, vias de fato, entre as partes.

É óbvio que o receio de que os requeridos plantassem árvores na propriedade dos requerentes não é grave, mas esta parte nunca o referiu!


o que esta parte não percebe é de que segmento do seu requerimento logra o Tribunal perceber o receio! e cito “reportando-se ao caso dos presentes autos os mesmos assentam fundamentalmente no (…) plantação de eucaliptos “

Esta parte não receia a plantação de eucaliptos por parte dos requeridos,
a) receia o corte dos seus eucaliptos no valor de 35.000,00 por parte dos requeridos,
b) receia a prometida invasão da sua propriedade privada,
c) receia a venda por terceiros da madeira de sua propriedade (dos requerentes)
d) receia também as demais consequências normais, de conhecimentos generalizado e
comum, (entre muitas outras, as dificuldades de se ressarcir da mesma, os prejuízos, a
litigância, todos os demais incómodos que dai resultam, até ao nível dos direitos de
personalidade, paz, tranquilidade e outros)
e) receia também ver-se forçada ao (evitável) confronto físico (até previsto na lei) em
vias de fato na proteção da sua propriedade privada !

Factualidades percetíveis pelos juízos comuns de razoabilidade, de conhecimento geral e oficioso do tribunal,
Acresce que

os requerentes já há muito deitaram mão da ação prevista no artigo 1276º do Código Civil, e a atuação dos requeridos tem sido reiterada e repetida de forma danosa, sem que esse tribunal, até ao dia hoje, determine a notificação dos ali réus,

Estamos certos que o risco normal da pendencia da ação decorre não só do corte de eucaliptos uma semana antes da pendencia da providencia, (objeto da providencia) mas também do corte efetuado um ano antes (objeto da ação principal), e da publica declaração de que procederão ao corte e invasão da propriedade sempre que assim o
entenderem, reitera-se com o efetivo risco de confronto físico entre as partes!
10º
E, estamos certos, que esse tribunal não poderá assegurar que da eventual condenação, seja na replantação, seja no pagamento dos prejuízos causados, resulte o
efetivo cumprimento da sentença!
11º
Incerteza que se consubstancia também no periculum in mora mais que evidente e que deve determinar o decretamento da presente providencia cautelar,
Acresce que,
12º
O crescimento dos eucaliptos não é imediato, estes foram plantados pelos proprietários ora requerentes em 2014, há sete anos,
13º
bem se percebe que devem ser os requeridos objetos das injunções cautelares requeridas, e com toda a urgência, pois estamos na época do ano (que agora se iniciou) própria para o corte de arvores, pois se os requeridos destruírem as arvores, a reposição natural demora mais oito anos, (uma vez que só poderão se plantados em Dezembro próximo) ao que acresce que, e se forem condenados podem optar por não cumprir a sentença (como é hábito).
14º
Receios que decorrem do senso comum e razoabilidade por todos conhecida, natural e consabida razoabilidade que determina que os requerentes receiem o corte das suas arvores e o enorme prejuízo (35.000,00),
15º
Sabemos que o tribunal é o garante da observância da lei, mas também não pode deixar de procurar-se com a vida real, nas palavras de Cabral de Moncada, “saber cientificamente o direito não é só isso, pois todo o direito é pensamento ao serviço da
vida “, neste caso os requerentes pretendem que o direito seja pratico e impeça o seu
prometido prejuízo por parte dos requeridos,
16º
Não se pode concluir que o grau de gravidade em causa não justifica a providencia cautelar, pois foram efetivamente alegados fatos que fundamentam a urgência,
Antes de mais,
16º
Porque, juridicamente, a lesão do direito de propriedade é subsumível a lesão muito grave,
a)
desde logo porque o direito de propriedade corresponde a direito consagrado constitucionalmente o art.º 62.º, n.º 1, da Constituição que “a todos é garantido o direito à propriedade privada”
b)
impondo a todos uma obrigação universal de respeito.
c)
Em relação à tutela, o art.º 62.º CRP, para alem de referir o direito de aceder à propriedade (de adquirir bens) expressamente prevê o direito de não ser dela arbitrariamente privado, é o que está aqui em causa …
d)
A proteção conferida pelo art.º 62.º CRP cobre também as posições jurídicas subjetivas de natureza patrimonial e de natureza pessoal, pois a propriedade “não se limita ao universo das coisas”, não coincide em exclusivo com o “conceito civilístico tradicional” vide, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 800.
17º
O direito de propriedade é um direito fundamental constitucionalmente protegido, reitera-se, esta expressamente proibida a privação arbitraria, razão pela qual, respeitosamente se refere, que não se pode concluir que “o grau de gravidade em causa não justifica as providencias requeridas “pois as providencias requeridas também visam proteger a propriedade dos requeridos,
Acresce que,
18º
Tão pouco se acompanha a conclusão (que) “não foram alegados fatos que que fundamentam a urgência na efetivação do direito em causa “, pois,
a)
em 24º do requerimento cautelar é referido que “a causa de pedir circunscreve- se na atuação turbadora da posse dos requeridos em data próxima a 15 de abril de 2020, conforme PI cuja cópia se junta como documento número 4,”
b)
Em 25º é referido que “aquele pedido resulta do justo receio de ser perturbado ou esbulhado pelos autores da ameaça, ali réus”
c)
Em 27º, é referido “há cerca de uma semana reiteram, repetiram a mesma atuação no dia 13 de março do corrente ano de 2021, o que determinou nova queixa- crime”
d)
Em 28º é referido que, “para além de reiteraram os trabalhos, turbando a posse, que para alem de ser efetiva é também presumida aos requerentes, fazendo maior agravo ao declararem perante todos, GNR incluída, que o voltarão a fazer as vezes que entenderem”
e)
Em 29º é referido que, “os requerentes temem a perturbação da sua posse, ou mesmo o esbulho violento, e esperam do Tribunal intervenção urgente no sentido de que aqueles ponham termo a esta conduta que lhes causa séria inquietação”
f)
Em 34º é referido que “acresce que os eucaliptos plantados pelos requerentes em 2014 ostentam já um porte (comercialmente) razoável, e, como os requerentes temem, razoavelmente temem, que as referidas arvores sejam cortadas e até vendidas pelos requeridos”
g)
Em 35º é referido que os requeridos podem agora, atento “As condições atmosféricas são agora propícias ao trabalho das máquinas adequadas ao corte, com capacidade de o efetuar com rapidez”
h)
Em 36º é referido que “os requeridos brandam ignorar que tal terreno não seja de sua propriedade, apesar de conhecerem as decisões judicias e não poderem ignorar que não foram eles que plantaram os eucaliptos” (no valor de 35.000,00, atente-se ao referido em 38 do requerimento cautelar)
i)
Em 37º é inclusive referido que no caso dos requeridos efetuarem o corte dos eucaliptos dos requerentes, tal atuação poderá provocar reações violentas por parte da família dos requerentes, “os requerentes não dispõem de outra forma processual célere que permita a interpelação dos requeridos, alias, diga-se que da mesma resultará a mais que adivinhada altercação à paz pública”,
19º
Bem se percebe que foram alegados fatos que fundamentam a urgência na efetivação do direito em causa, note-se que temos para nós que o tribunal é o principal garante da paz pública.
Acresce que
20º
Também foram alegados fatos insuscetíveis de serem reparáveis in natura, pois o eminente confronto entre as famílias dos requerentes e requeridos (basta que se encontrem no terreno) pode ser evitado com a intervenção desse tribunal, e foi efetivamente alegado em 37º a adivinhada altercação à paz pública, sabe-se lá com que desfecho!
21º
Reitera-se pela urgência no decretamento da providencia cautelar requerida, pois os riscos são diversos, sérios, constitucionalmente previstos, e de verificação eminente Seguiu-se decisão recorrida que tem o seguinte teor:
Notificados do despacho proferido a 24.03.2021, os requerentes pronunciaram-se nos termos do requerimento com referência citius 11256725.

Cumpre apreciar e decidir:

F. M. e O. M. intentaram o presente o procedimento cautelar comum não especificado contra S. P. e S. S., pugnando que fossem decretadas as seguintes providências cautelares:
I- Sejam os requeridos sujeitos à injunção proibitiva consideradas adequada à prevenção da posse dos requerentes,
II- Em especial, e concretamente, sejam os requeridos intimados e proibidos na prática de qualquer ação ou omissão que de forma direta ou indireta perturbe a posse dos requeridos dos prédios sitos em Celorico de Basto onde os mesmos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
III- Seja fazendo trabalhos nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores (eucaliptos e outros),
IV- Sejam ainda expressamente proibidos ao corte, comércio e, ou recolha de arvores, galhos, matos, ervas ou outros, nos prédios conhecidos de sorte de matos de sernadas, sorte de cimo de vila, ou outros com denominação idêntica, onde os requeridos possuem plantações de arvores,
V- Ainda, e nos termos do previsto no artigo 365º, número 2 do Código de Processo Civil, seja fixada sanção pecuniária compulsória para o incumprimento das referidas injunções
VI- Sanção pecuniária compulsória considerada adequada, a cada um dos requeridos, mas em valor nunca inferior a mil euros
VII- Que devera ascender a trinta e cinco mi euros no caso de se verificar o corte das arvores de propriedade dos requerentes.

Juntaram documentos.
Conforme dispõe o artigo 362.º, n.º 1, do Código Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Processo: 78/21.3T8CBT Referência: 172434981
Face à natureza cautelar deste tipo de procedimentos, os seus objetivos não visam o restabelecimento da verdade jurídica, mas apenas um meio de evitar possíveis danos enquanto aquela verdade é determinada.
Deste modo, com o procedimento cautelar não se pode pretender a resolução definitiva no caso. Daí que, conforme alude o citado artigo 362.º, n.º 1, com o procedimento deve ser apenas tomada a providência concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
São requisitos das providências cautelares comuns, nos termos do disposto no artigo 362º do Código de Processo Civil: (1) a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus bónus iuris); (2) O fundado receio de que outrem, cause lesão grave e dificilmente reparável ao conteúdo de tal direito (periculum in mora); (3) adequação da providência à situação de lesão iminente; (4) o prejuízo da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar; e (5) não existência de providência específica que acautele aquele direito.
A prova da existência do direito ameaçado obedece a um juízo de probabilidade, isto é, em vez da sua certeza, basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Os procedimentos cautelares visam impedir que, durante a pendência de uma ação ou mesmo antes de ser intentada, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Encontram-se sumariamente enunciados os factos demonstrativos do direito de propriedade dos Requerentes.
Porém, quanto ao citado requisito do “periculum in mora”, o Tribunal considera que não foi cumprido o ónus de alegação.
Assim, embora enuncie os citados requisitos da providência requerida, os requerentes não alegam factos suscetíveis de conduzir à conclusão de que está verificado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito inerente à pendência de qualquer ação.
No que respeita ao pressuposto “periculum in mora” escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.20217, processo n.º 697/16.0T8VVD.G1, disponível em www.dgsi.pt o seguinte “Os procedimentos cautelares visam, essencialmente, assegurar a eficácia da sentença, seja obviando a que a situação de facto, o statu quo, de tal modo se altere que impossibilite a sua reintegração, seja antecipando o direito que, com toda a probabilidade, virá a ser reconhecido ao requerente, justificando a providência cautelar a urgência na efectivação desse direito, ou, dito de outro modo, visam prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo - o periculum in mora (…) A propósito da dificuldade da reparação refere o Ac. desta Rel. de Guimarães de 10/10/2013, que: “No procedimento cautelar comum, para se aferir do carácter dificilmente reparável da lesão iminente, importa verificar se o risco que a situação implica é excessivo relativamente ao risco normal associado à pendência da acção definitiva, visando a composição definitiva do litígio ou a sua realização coerciva, e se o decretamento da providência implica prejuízo superior ao dano que se quer evitar”, sendo que “A prova de que o dano é de “difícil reparação”, nos casos em que estamos face a danos materiais, deve ser mais exigente, isto é, o critério da “irreparabilidade” deve ser bem mais restrito (em comparação com o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral). Isto porque estes (os materiais) são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.” (ut Proc.º 246/12.9TBBCL-A.G2, Desemb. ANTERO VEIGA, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido vai o Ac. da Rel. de Coimbra de 22/11/2005, ao referir que “O critério da “irreparabilidade” deve ser mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral, uma vez que, em regra, os danos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.” (ut Proc.º 3025/05, Desemb. Barateiro Martins, in www.dgsi.pt)” (sublinhado nosso).
Escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, p. 8, que “(…) mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação”.
Reportando-nos ao caso dos presentes autos, o mesmo assenta fundamentalmente no alegado corte de árvores e plantação de eucaliptos por parte dos requeridos, uma semana antes da propositura do presente procedimento cautelar, no prédio alegadamente propriedade dos requerentes, tendo aqueles afirmado que “voltarão a fazer as vezes que entenderem”.
O Tribunal realça tal facto, pois as restantes condutas praticadas pelos requeridos ocorreram em abril de 2020, tendo, para o efeito os autores intentaram ação própria conforme resulta da própria alegação.
Pelo que, uma vez que os presentes autos respeitam a um procedimento cautelar, de natureza urgente, o Tribunal deverá centrar a sua atenção na alegada conduta perpetrada pelos requeridos a 13 de março de 2021, pois não serão os atos praticados pelos requeridos em abril de 2020 que fundamentam o presente procedimento cautelar, ainda que não se deixem de ter em consideração.
Note-se, que quanto aos factos de abril de 2020, os requerentes intentaram uma ação e não um procedimento cautelar.
O Tribunal considera que não pode ser confundido o pressuposto “periculum in mora” conforme supra enunciado, com os eventuais prejuízos causados com a conduta dos requeridos na lesão o direito de propriedade dos requerentes, mas que não devem ser caracterizados como lesão grave e dificilmente reparável do direito, neste caso, de propriedade.
Pese embora possa estar em causa a violação do direito de propriedade dos requerentes e, atendendo apenas à alegação da petição inicial, o Tribunal desconhece se com tal conduta os requerentes se encontram impedidos de aceder ao seu prédio, se a conduta dos arguido prejudicou a eventual prejudicou ou se encontra na eminência de prejudicar um eventual negócio dos requerentes ou se, de alguma forma, o corte das árvores em causa e a plantação de eucaliptos tenham causado um prejuízo irreparável ou o venham a causar e que seja incompatível com a demora natural do processo comum, pois tal não é alegado e, no entendimento do Tribunal, não é passível se ser objeto de convite ao aperfeiçoamento.
Seguindo a jurisprudência supra citada, podemos enquadrar que os danos em causa, atenta a alegação, como de natureza material, passíveis de ressarcimento através de ação própria, quer através de uma eventual condenação dos requeridos na plantação de idênticas árvores, quer através da fixação de uma indemnização por danos patrimoniais e condenação na retirada das árvores por si colocadas.
A referência a uma eventual reação violenta na sequência das atitudes e atos praticados pelos requeridos apenas é mencionada no requerimento com referência citius 11256725, e apenas colocada como hipótese. Sendo que inexistem elementos que suportem tal afirmação.
Nestes termos, afigura-se que o grau de gravidade em causa não justifica as providências requeridas neste procedimento cautelar, não tendo sido alegados factos que fundamentam a urgência na efetivação do direito em causa.
O Tribunal considera, portanto, que existe uma falta de alegação de factos suscetíveis de integrar o pressuposto “periculum in mora”.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar comum não especificado, nos termos do artigo 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
*
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
*
Notifique.
***

Descontentes com o assim decidido, os requerentes apresentaram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:

Recorre-se da matéria de fato e da matéria de direito, cumprido o ónus de alegar apresentam-se as conclusões, referindo-se que foram violadas e, ou erradamente aplicadas, os artigos n.º 1, 5º, 362º, 363º. 364º n.º 1 e 590º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

I - Recorrem da matéria de fato (artigo 640º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil) por incorretamente apreciada, em concreto a matéria de fato que resulta identificável com os seguintes segmentos, que fosse, de FATO alegado (pelos requerentes) a plantação de eucaliptos por parte dos requeridos, pois como resulta do alegado em 26º, 27º do requerimento cautelar, e 2º a 6 da resposta (com a referência Citius 11256725), os requerentes nunca alegaram que os requeridos plantaram eucaliptos nos referidos rústicos.
II - Ainda que o Tribunal desconheça que a conduta dos requeridos impeçam os requeridos de aceder ao seu prédio, uma vez que nem na ação principal, nem no requerimento cautelar, nem na referida resposta é alegado que os requeridos impeçam os requerentes de aceder aos rústicos. O que é alegado é que aqueles cortaram e existe o perigo de continuarem a cortar a madeira propriedade dos requerentes. Ainda o perigo iminente de confronto físico entre as partes.
III- Recorrem ainda da matéria de direito, que fundamenta a decisão, vertidas nos segmentos do despacho, ora em crise, que referem que, «Não foi cumprido o ónus de alegação do “periculum in mora”» (neste segmento da decisão resulta o erro na aplicação das normas previstas no artigo 5º n.º 1 e 2 e 362º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil,)
IV- Que «o Tribunal deva centrar a sua atenção na alegada conduta perpetrada pelos requeridos a 13 de março de 2021» (desde segmento da decisão resulta incumprido o previsto nos artigos 5º n.º 2 alíneas a) b) e c), e 364º n.º 1, do Código de Processo Civil.
V - Que o pedido seja manifestamente improcedente (desde segmento da decisão resultou erradamente aplicado o artigo 590º n.º 1, e incumpre o artigo 2º n.º 1 e 363 n.º 1 todos do Código de Processo Civil).
VI - Que o pedido assente fundamentalmente no alegado corte de árvores, e plantação de eucaliptos por parte dos requeridos uma semana antes da propositura do presente procedimento cautelar. (para além de se reiterar que não se pode retirar dos textos que instruem os presentes autos que o procedimento cautelar se fundamente na plantação de arvores por parte dos requeridos). Acresce que é também fundamento confronto físico entre as partes, constitui-se também como causa de pedir, como, de fato resulta dos textos juntos nos presentes autos. Acresce ainda que a referência aos fatos de março de 2021 corresponde por si mesmo, em no periculum da atuação que constitui causa de pedir e determina a ação principal (o corte das arvores só é comercialmente possível agora, por esse motivo foi atempadamente pedido, sem resposta efetiva do tribunal, a interpelação dos ora requeridos, na ação principal).
VII - dito de outra forma, se os ali réus tivessem sido sujeitos à advertência do tribunal, no ano passado, agora os requerentes não se viam sujeitos ao perigo iminente do corte das arvores e do confronto físico para o evitar.
VIII - Verifica-se que, apesar da clara ameaça a estes valores jurídicos, propriedade (e a posse) de inúmeras arvores, que se avaliam em 35.000,00, bem como a paz pública - o tribunal se abstém de, pelo menos, chamar as partes,
XIX - TODOS sabemos, é da normalidade, da vida, da experiencia comum, é notório, que o recurso às vias de fato dão origem a situações irreparáveis, a sabedoria popular chama-lhes “desgraças” … não podemos olvidar que o entorno rural é muito dado a reações enraivecidas e definitivas, principalmente no que tange às propriedades, águas, marcos, e outras… bem se percebendo enorme e efetivo o periculum in mora como atual e, até eminente.
X - O tribunal não pode considerar que não foi cumprido o ónus de alegação do“periculum in mora”, é certo que foi alegado o prejuízo, concretamente, em 38º do requerimento cautelar foi alegado “que as referidas árvores valem, atualmente, cerca de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).” Mas também foi abundantemente alegado o perigo na demora da decisão, a saber, em 39º “porque os requerentes (…) têm também fundado receio que os requeridos lhe causem prejuízo, seja com o corte das arvores, seja com outros demais atos de turbação, (…) e porque a lesão se apresenta grave, efetiva, e atual, (…) Em 40º “não resta aos requerentes, outro caminho que solicitar a intervenção urgente e cautelar desse tribunal”. (Ainda de conhecimento do juiz por força do previsto no artigo 5º n. 2 do Código de processo Civil,) resultou ainda alegado que, “6º (…) esta parte receia o corte dos seus eucaliptos no valor de 35.000,00 por parte dos requeridos (…) receia a prometida invasão da sua propriedade privada, (…) receia a venda por terceiros da madeira de sua propriedade (dos requerentes) (…) receia também as demais consequências normais, de conhecimentos generalizado e comum, (entre muitas outras, as dificuldades de se ressarcir da mesma, os prejuízos, a litigância, todos os demais incómodos que dai resultam, até ao nível dos direitos de personalidade, paz, tranquilidade e outros) (…) receia também ver-se forçada ao (evitável) confronto físico (até previsto na lei) em vias de fato na proteção da sua propriedade privada!
XI - Estes mesmos requerentes são já os autores do processo 230/20.9T8CBT (nos termos do previsto no artigo 1276º do Código Civil,) os requeridos são os réus, (por turbação da posse) que já deu entrada no ano passado, não pode afirmar-se que o fundado receio não encontra conexão com a ação pendente.
XII - e como se verifica o fundado receio só é demonstrável com recurso aos fatos ocorridos posteriormente, (agora) uma vez que legitimamente, os requerentes, em 2020 optaram por não propor providencia cautelar, pois só agora se verifica o periculum in mora daquela decisão, pois só agora as arvores estão comercialmente aptas ao corte e à venda.
XIII - tanto mais que, não se alcança prejuízo resultante do decretamento, em especial que possa exceder consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar.
Venerados Desembargadores,
pugna esta mandatário em séria convicção que deve ser revogado o despacho de Sua Excelência, a Senhora Dr.ª Juiz que determinou o indeferimento liminar da providencia cautelar.
Acredita esta parte que só desta forma ficara salvaguardada a paz social para estas pessoas e a propriedade para a parte requerente, reitera-se que não se alcança prejuízo algum resultante do decretamento, em especial que possa concorrer com o enorme dano que se pretende evitar, com o que se fará a habitual Justiça!

Foram apresentadas contra-alegações as quais terminam com as seguintes conclusões:

1) É entendimento dos recorridos que o recurso não merece provimento.
Ora, salvo o devido respeito, o requerimento falha em demonstrar o preenchimento dos dois requisitos fundamentais para que este Tribunal decrete a providência cautelar requerida: a existência muito provável do direito ameaçado (fumus boni juris) e o “periculum in mora”.
B) Os recorrentes baseiam a existência do direito invocado, alegando para o efeito a sentença que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Celorico de Basto (processo nº 11/14.9T8CBT).
C) Não podem os recorrentes basear o direito de propriedade numa mera sentença, onde não existiu qualquer pedido reconvencional e, por conseguinte, não existe o direito de propriedade a favor dos recorrentes.
D) Os requerentes propuseram ação declarativa de condenação contra os requeridos no processo nº 230/20.9T8CBT, que corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto.
E) Sendo que tal sentença foi considerada totalmente improcedente absolvendo-se os réus, conforme documentos juntos com a oposição à providência.
F) Além disso, o requerente marido apresentou queixa crime contra o requerido S. S. alegando factos de integrar a prática do crime de usurpação de coisa imóvel e crime de introdução em lugar vedado ao público.
G) Tal queixa deu origem ao processo nº67/20.5GACBT. Porém, no âmbito desse processo determinou-se o arquivamento do inquérito.
H) Os recorrentes já lançaram mão de dois processos. Processos esses que foram improcedentes e arquivados. Desta feita, acharam os requerentes, aqui recorrentes, que lançar mão de uma providencia cautelar era o mais adequado, para atingir um fim, a nosso ver, ilícito, salvo o devido respeito por melhor opinião.
I) O fundado receio de lesão grave dificilmente reparável (periculum in mora) tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objectividade e de normalidade, o que não se verifica in casu.
J) No âmbito desta providencia cautelar, não existe fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, isto porque, na decisão invocada e apensada à providencia cautelar já foi proferida sentença.
K) Por outro lado, como ensina o Prof. Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado, vol. 2.º, 6), a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.
L) No caso em apreço, como se disse, não foi alegada matéria factual que permitisse, ainda que a nível indiciário, concluir-se pela existência de fundado receio de lesão e, muito menos, grave e dificilmente reparável, do direito de propriedade ou outro dos Requerentes, como bem decidiu o Tribunal a quo.
M) A invocação da paz pública é meramente descabido, sendo que os requeridos, aqui recorridos nunca mostraram quaisquer atos agressivos ou inoportunos para com os requerentes da providencia.
N) Doutra banda, como refere a decisão recorrida, também não era caso para convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, porquanto do seu próprio teor se colhe que não existe qualquer outro facto a ser alegado, visto que a mesma peça contem toda a factualidade de que os Requerentes têm conhecimento.

Nestes termos e com o douto suprimento de V/Exªs, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al. a) e 647º, nº1, do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem as seguintes as questões a apreciar:

- Erro na decisão da matéria de facto.
- Erro na solução jurídica
**
III. FUNDAMENTOS:

Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede.

Fundamentação de Direito:
Dos Pressupostos da Providência

António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, pág. 35, ensina que "os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado para protecção eficaz de direitos subjectivos e de outros interesses juridicamente relevantes. A sua importância advém não da capacidade de resolução definitiva de interesses, mas da utilidade na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir da demora na decisão do processo principal".
Com a consagração dos procedimentos cautelares o legislador pretendeu estabelecer um equilíbrio entre dois interesses: o de uma justiça rápida, mas correndo o risco de ser precipitada e o de uma justiça ponderada, mas com o risco de chegar "fora de horas".
São instrumentais em relação á acção principal conexa (artº364º nº1 do CPC) e consubstanciam como que uma garantia da utilidade ou de possibilidade de eficácia da decisão a proferir no âmbito do processo principal.
Decorrentemente os requisitos da petição inicial relativa aos primeiros são idênticos aos legalmente exigidos para a Segunda.
Assim, são requisitos da petição inicial nos procedimentos cautelares, além do mais, a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido neles formulado (arts 549º nº1 e 552º nº 1 als c) e d) do CPC).
O seu decretamento depende da verificação de vários requisitos, a saber: a) que muito provavelmente exista o direito tido como ameaçado - objecto de acção declarativa - ou que venha a emergir de decisão a proferir em decisão constitutiva, já pendente ou a propor, ou seja, a probabilidade de existência do direito na esfera jurídica do requerente no momento em que deduz a pretensão; b) que haja fundado receio que outrem cause lesão grave no mesmo direito, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está proposta ou porque ainda se encontra pendente); c) que a providência proposta seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; d) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar.
O primeiro encontra-se previsto no art.º 362º do CPC, cabendo, pois, ao (s) requerente (s) o ónus de alegar factos que traduzam a existência do direito que se diz ameaçado(s), sendo que não se exige a prova da certeza do direito, bastando um juízo de probabilidade séria desse direito, conforme resulta do nº1 do art.º 368º do CPC.
O perigo da insatisfação do direito supõe que o seu titular se encontra perante simples ameaça de violação desse direito. Se a ameaça já se consumou então não há perigo, mas sim violação efectiva do direito.
Em tal caso, a providência cautelar careceria de utilidade. Por isso no art.º 368º do diploma citado se refere “fundado receio”.
É necessário ainda que o perigo seja de uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
De efeito Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.
O facto de o legislador ter ligado as duas expressões com a conjunção copulativa “e” deve levar-nos a reflectir que não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, do mesmo modo que não basta a irreparabilidade absoluta ou difícil.
O legislador incumbiu o juiz da função de proceder à integração de tais abstracções normativas pelas diversas situações da vida real carecidas de tutela rápida e eficaz.
É o juiz quem, confrontado com a realidade projectada pelas partes nos procedimentos cautelares, está em melhores condições de ponderar a conexão entre a previsão normativa e a mesma realidade.
(…)
Devem, pois, ser ponderadas as condições económicas do requerente e da requerida e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados.
Também se determina que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam confirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ...” (cfr neste sentido Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil , III Vol. pp 83 e sgs).
O terceiro requisito é a adequação de providência para evitar o prejuízo, daí que a celeridade seja uma das características necessárias desta providência, a fim de ser adequada à conjugação do perigo.
O carácter subsidiário da providência resulta do art.º 362º nº3 mencionado.
A regra do menor prejuízo do/a(s) requerente(s) acha-se consagrada no art.º 368º nº2. Isto é a providência só deverá ser decretada quando o prejuízo do/a(s) requerente não seja inferior ao do/a(s) requerido(s).
Por último para o decretamento da providência exige-se a verificação cumulativa de todos aqueles requisitos, pelo que a falta de um deles determina o indeferimento da providência. (negrito nosso).
Considerando o teor da decisão recorrida está em causa no presente recurso, averiguar se, in casu, há fundado receio de uma lesão grave do direito dos Requerentes e se essa lesão é dificilmente reparável.
Perfilhamos o entendimento dos que entendem que apenas merecem a tutela provisória consentida através do procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação – cf.. A. Geraldes, ob. cit., pg. 103.
Deste modo, como nota o referido autor, estão aqui excluídas do âmbito do procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis.
Neste sentido, quando estão em causa danos patrimoniais, tem-se entendido que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou actual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis.
A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da susceptibilidade concreta de indemnização (cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anot., Vol. I. pg. 556).
Assim, relativamente aos factos integradores do chamado “periculum in mora” os requerentes têm de alegar factos concretos evidenciadores dos danos que visam acautelar, sendo certo que se exige, também, a alegação e prova da gravidade da lesão e simultaneamente da difícil reparação da mesma.
A este respeito, tem vindo a ser posição da jurisprudência, seguindo a posição, entre outros, de António Santos Abrantes Geraldes, exposta em “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., págs. 84 e 85, que refere a propósito do interesse em agir: (…) “o juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.
A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado.
Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular.
Porém, especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto á aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Apesar disso, não deve excluir-se, como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de proteção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados (…).” (1)
No caso concreto os requerentes invocaram prejuízos de natureza patrimonial traduzidos no corte das árvores que valem actualmente cerca de 35.000,00 euros – ver art.º 38 da petição inicial. Ora, como é sabido, o critério de aferição da “irreparabilidade” de prejuízos de natureza patrimonial ou material deverá ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto estamos perante danos de natureza física ou moral, sobretudo se, atentarmos que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva (art.º 566º, do C. Civil).
Sem querer com isto dizer que está antecipadamente excluída a proteção do interessado relativamente a alegados prejuízos de natureza material; importará, pois, ponderar, neste âmbito, designadamente as condições económicas dos requerentes e dos requeridos e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados.
Aqui chegados, afigura-se-nos que é exatamente por manifesta falta de verificação deste pressuposto fundamental para a procedência do presente procedimento cautelar comum – “periculum in mora” – que a pretensão dos requerentes/recorrentes deverá soçobrar.
De efeito como bem salientam os recorridos na conclusão L) No caso em apreço, como se disse, não foi alegada matéria factual que permitisse, ainda que a nível indiciário, concluir-se pela existência de fundado receio de lesão e, muito menos, grave e dificilmente reparável, do direito de propriedade ou outro dos Requerentes, como bem decidiu o Tribunal a quo. - Negrito nosso.
Os prejuízos materiais invocados pelos requerentes não nos permitem concluir, sem mais, qual a gravidade e difícil reparabilidade desses mesmos prejuízos que, como já salientámos, são susceptíveis de serem substituídos ou ressarcidos mediante adequada indemnização.
Por outro lado, não se encontra suficientemente alegado quais as repercussões (económicas ou outras) que tais danos patrimoniais poderão vir a causar aos requerentes.
A circunstância de o direito de propriedade ser um bem constitucionalmente protegido justifica e explica que a sua violação seja susceptível de ser indemnizada, porém tal protecção não permite concluir, sem mais, qual a gravidade e difícil reparabilidade desse mesmo direito cuja violação como já salientámos é susceptível de ser ressarcida mediante adequada indemnização.
A invocação da paz pública e dos possíveis confrontos físicos é meramente conclusiva tratando-se de mero receio – (2) ver art.º 39º da petição inicial - sendo que não foram alegados factos que permitam concluir que os requeridos, aqui recorridos mostraram quaisquer actos agressivos ou inoportunos para com os requerentes da providencia ou ouros que nos permitam concluir pela ocorrência do alegado receio.
Verifica-se pois a existência de um “vazio factual” que não foi preenchido pelos requerentes como era seu ónus, vicio este que também não é susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), 3 e 4, do CPC, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.
De efeito, em regra, o âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC – v. neste sentido Acórdão do STJ, de 3.02.2009 (Pº 08A3887), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. E . Ac. da Relação de Lisboa de 19/6/2014, 802/12.5TBLNH.L1-2, dgsi.net
O poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art.º 590º, nº4, do CPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz - Ac. da Relação de Coimbra de 18/10/2016: Processo 203848/14.2YIPRT.C1.dgsi.net
Apesar de o actual Código de Processo Civil, com o louvável objetivo de se alcançar a verdade material e se lograr obter a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios e a ampla satisfação dos interesses de cada cidadão e do Estado, interessado em que tais resultados últimos se alcancem, ter dado passos consideráveis para ultrapassar entraves formais, designadamente conferindo ao juiz poderes de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, há uma barreira que não pode ultrapassar: se, na configuração que as partes deram ao litígio, estas omitiram os factos essenciais à causa de pedir e ao pedido, seja da pretensão seja da defesa, não pode o tribunal ex. oficio tomar um articulado inepto num articulado viável, mediante um convite ao aperfeiçoamento. A tanto se opõe, além do mais, o princípio da autorresponsabilização das partes (negrito e sublinhado nosso)- Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, pág. 805
Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço diremos que o vício é tão grave, que já não há remédio [cf. Acórdão do TRP, de 08-10-2015, proc. 855/12.6TBLSLV.E1, disponível em www.dgsi.pt.].
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●. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Neste particular, os recorrentes pretendem uma alteração da decisão de facto nos termos expostos nas conclusões supratranscritas.
Acontece, porém, que, tal como resulta da análise da questão decidenda anterior, a decisão do presente recurso no que se refere ao seu mérito está votada ao insucesso, não sendo de proceder as pretensões recursivas dos apelantes no que se refere ao preenchimento de um dos requisitos legais (periculum in mora) necessários ao deferimento do presente procedimento cautelar comum.
Assim sendo, torna-se inútil a reapreciação dos factos impugnados, porquanto os mesmos in casu só assumiriam alguma relevância para efeitos de análise do direito invocado pelo requerente, o que se verifica desnecessário e prejudicado, face à não verificação daquele outro pressuposto legal.
Por conseguinte, tal como é salientado, entre outros, pelo Ac. RG de 09.04.2015 - Proc. n.º 4649/11.8TBBRG.G1, relatora Ana Cristina Duarte, acessível em www.dgsi.pt. “se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. (…) O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para, por si só, produzir o efeito pretendido.” (sublinhado nosso)
Assim, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. 6º, n.º 1, 130º e 131º, n.º 1, todos do C. P. Civil - neste sentido, ainda o Ac. RC de 24.04.2012, proc. n.º 219/10.6T2VGS.C1, relator António Beça Pereira; e Ac. RP de 07.05.2012, proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1, relatora Anabela Calafate, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Desta forma, face à aludida inutilidade, não se conhecerá da impugnação da matéria de facto que assim se mantêm tal como o julgado pelo tribunal recorrido.
Termos em que, improcede na sua totalidade a apelação em presença.
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●. Das custas

É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).
Na hipótese, o recurso é integralmente improcedente; o encargo das custas na respectiva proporção é, no total, vínculo dos apelantes que ficaram vencidos na sua pretensão de procedência do respectivo recurso.
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Concluindo:

◾. Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade projectada pelas partes através da alegação de factos está em melhores condições de ponderar a conexão entre a previsão normativa e a mesma realidade.
◾. A lei exige que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam confirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos
◾. O âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC
◾. Não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, princípios com expressa consagração nos artsº 6º, n.º 1, 130º e 131º, n.º 1, todos do C. P. Civil
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da 2ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso em apreço confirmando e mantendo a decisão recorrida
Custas do processo pelos recorrentes.
Notifique
Guimarães, 13 Maio de 2021
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo



1. Neste sentido ver Acórdão por nós proferido no processo nº 716/13.1 TBFAF.G1 com data de 15.10.2013; Acórdão proferido no processo nº 1378/18, 5T8CHV.G1 com data de 12.09.2019 e Acórdão proferido no processo nº 1053/21.3T8GMR.G1 com data de 08.04.2021
2. Também se determina que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam confirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ...” (cfr neste sentido Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. pp 83 e sgs).