Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81/16.5GBGMR-B.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: ARGUIDO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA
FALTA A SESSÃO DE JULGAMENTO
NÃO CONDENAÇÃO EM MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. De um auto respeitante à prestação de termo de identidade e residência por parte de um arguido de nacionalidade estrangeira, cujo idioma de pais de origem não seja o português, deverá constar a informação sobre a (des)necessidade de intérprete, por tal se revelar relevante para apreciação da regularidade do ato ( art. 99 nº 3 d) do CPP).

2. Um arguido de nacionalidade marroquina que, logo após ter prestado termo de identidade e residência, foi notificado para abandonar voluntariamente o território nacional, no prazo de 20 dias, não pode ser condenado em multa, nos termos do art. 116º do CPP, por faltar à audiência de julgamento que veio a ser realizada, não obstante, para efeito de notificação da data de julgamento, lhe ter sido remetida e depositada carta na caixa de correio da morada constante do TIR.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.
No processo comum singular que com o nº 81/16.5GBGMR corre termos pelo Juízo Criminal de Guimarães, Juiz 1, foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que o arguido H. B. se encontra devidamente notificado para comparecer à presente audiência de julgamento, e não o fez nem justificou a falta, vai o mesmo condenado em 2Ucs de multa, nos termos do artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Notifique.

Seguiu-se a leitura da sentença proferida nesse processo.

Inconformado com a condenação em multa aplicada, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve:

1.Tendo em conta que o n. 1, do artigo 116º, do Código de Processo Penal, onde se lê queem caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2Uc e 10 Uc', consta desde a versão original do Código, de 1987; tendo em conta que naquela versão original, as notificações tinham de ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, para lá de, em contados casos, editalmente; tendo em conta que, nesses casos, havia a certeza de que o convocado tinha tomado conhecimento da convocação; tendo em conta que, aí sim, fazia sentido a aplicação da sanção porque, afinal de contas, o convocado decidira não comparecer; tendo em conta que com as alterações do Código de 1998 e 2000 se visou diminuir o número de casos de contumácia, alargando as possibilidades de julgamento na ausência, desde que o arguido prestasse TIR, que passou a ser obrigatório; não é de acordo com o espírito da lei, aplicar a mesma sanção do nº1, do artigo 116º, aos convocados por carta simples com prova de depósito, pois que não há forma, nesses casos, de se saber se o convocado tomou disso conhecimento ou não para que se possa concluir que desobedeceu, comportamento que, afinal de contas, justifica a sanção;
2. Tendo em conta o que se disse na anterior conclusão, o nº 1, do artigo 116º, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado, depois das revisões do Código de 1998 e 2000, no sentido de que a sanção pela ausência da audiência de julgamento se aplica apenas aos casos em que o faltoso foi efetivamente notificado e não regularmente notificado. É que, ainda que se tenha adotado os regulamentos, o faltoso pode não ter sido notificado, pois que pode não ter tomado conhecimento. É que, estar notificado é ser chamado a juízo ou tomar conhecimento de um facto, como define o nº 2, do artigo 219º, do Código de Processo Civil.
3. De outro modo, o que está a sancionar-se não é a falta à audiência para a qual se foi chamado (pois que não há a certeza de que o chamado soube disso), mas a circunstância de se estar a faltar para a audiência para a qual foi convocado ou de ter indicado uma morada errada (com esse propósito ou por descuido) ou de não se ter comunicado uma alteração de morada, o que não está na previsão legal nem no seu espírito, sendo certo que para estas duas últimas hipóteses a lei não estabelece aquela sanção;
4. Ainda que se entenda que a sanção é cabida aos casos de notificação com prova de depósito, importa atentar que isso é seguramente uma presunção de notificação, que pode ilidir-se e que resulta ilidida nos casos, como o nosso, em que o tribunal recorrido sabia que o convocado não tomara conhecimento de outras comunicações dos autos, como a da realização de uma perícia, da acusação e até da primeira data audiência de julgamento, porque as cartas que lhe dirigiu foram devolvidas, e porque, no mesmo dia em que prestou TIR, foi notificado para abandonar o país.
5. A decisão recorrida violou, pelo que vem de dizer-se, o disposto no nº 1, do artigo 116º, do Código Processo Penal.

O Ministério Público junto da 1ª Instância defendeu a manutenção do despacho recorrido.
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Remetidos os autos a esta Relação de novo o Ministério Público pugnou pela manutenção do decidido.
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Após os vistos, prosseguiram os autos para Conferência.

II.
Cumpre agora decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigo 412º, nº 1do CPP) e que, analisando-as, a única questão a decidir é a de saber se deve, ou não, manter-se a condenação em multa imposta ao arguido pela falta à sessão de julgamento do dia 19/04/2008, data em que foi lida a sentença proferida nos autos.
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É a seguinte a factualidade que interessa para a decisão:

1- No dia 06/02/2016 foi elaborado um auto de notícia pela GNR de Guimarães com o seguinte teor:

“No dia 06 do mês de fevereiro do ano de 2016, pelas 11h45 na Rua de … - Guimarães, quando me encontrava de Patrulha, avistámos um indivíduo junto à Pastelaria "…" e constatámos direta e pessoalmente que o mesmo efetuava a venda de artigos, às pessoas que por ali se encontravam (venda de material contrafeito).
No intuito de proceder à fiscalização da atividade desenvolvida pelo indivíduo, procedeu-se à sua abordagem (…)
(...)
Conduzido o indivíduo às instalações desta Guarda, foi devidamente identificado e levantado o presente auto de notícia.
Foi solicitado ao SEF um pedido de informação sobre o referido cidadão estrangeiro (conforme folha em anexo), em virtude do seu passaporte não possuir qualquer visto ou carimbo, o qual nos informou que o mesmo se encontra irregular em território nacional devendo ser o mesmo ser notificado para abandonar voluntariamente o TN, no prazo de 20 dias, a contar do dia da notificação (conforme folha em anexo).
(...)”
2- No mesmo dia 06 de fevereiro de 2016, pelas 12h30m é elaborado em língua portuguesa o termo de constituição de arguido o qual é assinado pelo arguido e pelo OPC e do qual constam os direitos e deveres processuais e ainda a advertência efetuada nos termos do nº 2 do artigo 39º da Lei 34/2004 de 29.07.
3- No mesmo dia, a hora não indicada é elaborado o termo de identidade e residência do qual consta a identificação do arguido e a indicação de que “por ele arguido foi dito que o seu endereço para efeito de notificação é a residência acima indicada – Rua … Valongo”.
4- No mesmo Termo de Identidade e residência consta que lhe foi dando conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para o endereço acima indicado para esse efeito exceto se comunicar um outro, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria dos serviços onde o processo correr termos nesses momento.
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência, nos termos do artigo 333º do CPP.
e) De quem, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
6- No mesmo dia 06 de fevereiro de 2016, pelas 12h30m foi o arguido notificado do seguinte despacho:

"Considerando que o(a) cidadão(ã) estrangeiro(a) H. B., de nacionalidade Marroquina, nascido(a) a 28/10/1980, se encontra em situação ilegal, em Território Nacional, em virtude de

(…)
Permanecer ilegalmente em território nacional
(…)
Notifique-se o(a) mesmo(a) nos termos do artigo 138º da lei 23/07 de 4.7 com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09/08, para abandonar o território nacional no prazo de 20 dias".

Segue-se no mesmo documento a notificação assinada pelo arguido e pelo notificante.

7- Com data de 29/06/2017 foi remetida ao arguido para a morada constante do TIR e por via postal simples com prova de depósito, notificação de que, além do mais, foi deduzida acusação no inquérito acima referenciado (…) e ainda do que os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (artigo 113º, nº 3 do CPP).
8- A notificação foi devolvida aos autos com a seguinte menção: "depois de devidamente entregue voltou ao correio com a indicação nela constante e sem nova franquia”. A indicação nela constante manuscrita é: "Não mora nesta morada".
9- Com data de 13.10.2017 foi, para a morada do TIR remetida ao arguido por via postal simples com prova de depósito,notificação "para comparecer no dia 20/03/2018, às 14 horas a fim de ser ouvido em audiência de julgamento (…) em caso de adiamento fica desde já designado o dia 27/03/2018 às 14 horas (…).
10- Da notificação consta ainda a "advertência de que, caso falte e não justifique a falta no prazo legal (por motivo previsível: com cinco dias de antecedência; por motivo imprevisível: no dia e hora designados - artigo 117º, nº 2 do Código Penal), fica sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 Ucs.
11- A carta contendo a notificação e cópia do despacho que designa dia para julgamento foi devolvida aos autos com a menção "não reside".
12- Com data de 10/04/2018 o tribunal a quo enviou oficio dirigido endereçado para a morada do TIR, notificando o arguido para comparecer no tribunal no dia 19/04/2018, às 14 horas, a fim de se proceder à leitura da sentença.
13. Do ofício constava ainda a cominação em multa em caso da ausência injustificada.
14- A carta foi depositada na caixa de correio da morada do TIR em 12.04.2018 e foi devolvida ao Tribunal com a menção “mudou-se”.
15- No dia 19 de Abril o arguido não compareceu na audiência da leitura da sentença, tendo sido condenado na multa de 2 Ucs.

Apreciando e decidindo.

Dispõe o artigo 196º do CPP com a epígrafe Termo de identidade e residência que

1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º.
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.° 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º.
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

A prestação do termo de identidade e residência é um dos deveres que, ombreando com os direitos legalmente previstos, decorrem da assunção por parte de uma pessoa da qualidade de arguido (artigo 61, nº 3 alínea c) do CPP).

E a prestação do TIR, por sua vez implica, também ela, obrigações e deveres cujo cumprimento por parte do arguido, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias permitirá, de forma simples e célere, que a tramitação processual decorra sem violação das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas (artigo 32º do CRP).

E assim é, porque o Estado passa a estar obrigado a notificar os arguidos nos exatos termos que ficaram plasmados no TIR, e os arguidos passam a estar obrigados a comunicar quaisquer alterações que impeçam as notificações nos termos fixados no TIR.

Tudo isto fica a constar de um auto, assinado pelos intervenientes, que faz fé em juízo (artigo 99º, nº 1 do CPP).

Nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 99º do CPP do auto deve constar qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato. Assim sendo, atalhando razões e já num esforço de aproximação à situação em apreço, forçoso será concluir que, de um auto respeitante à prestação do TIR por parte de um indivíduo de nacionalidade estrangeira cujo idioma do país de origem não seja o português, deverá constar a informação sobre a (des)necessidade de nomeação de intérprete, em conformidade com o que dispõe o artigo 92º do CPP.

Só assim fica cabalmente assegurado que o processo se inicie de forma honesta, correta, leal e que a final, venha a ser feita efetivamente - e não apenas de forma aparente - justiça.

Do TIR prestado nos autos pelo arguido não resulta que ele tenha, verdadeiramente, compreendido as obrigações que assumiu ao apor a sua assinatura nos documentos que se encontram juntos aos autos e cuja análise agora se impõe, na decisão da questão trazida à apreciação deste tribunal.

É certo que o arguido não suscitou, no ato, qualquer nulidade ou irregularidade que, formalmente até poderia já considerar-se sanada (artigo 120º, nº 2 alínea c) e nº 3, alínea a) do CPP), mas também é certo que não estando acompanhado de advogado, nem de intérprete, não deverá o julgador bastar-se com a forma, em detrimento do conteúdo. (Veja-se a propósito de uma situação semelhante o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012, in www.dgsi.pt).

Uma das obrigações que decorrem da prestação do TIR é a de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196º, nº 3, alínea b) do CPP).

Com esta obrigação conjugada com a das alíneas c) e d) visa o legislador, já o dissemos, compatibilizar os direitos e deveres do arguido, com os direitos e deveres do Estado de administrar a justiça em prazos curtos e compatíveis com as garantias de defesa.

A obrigação de não se ausentar da morada indicada por prazo superior a 5 dias foi, portanto, uma das obrigações que passou a impender sobre o arguido a partir do momento em que prestou TIR. Isto é, o Estado obrigou o arguido a assumir o compromisso, ou de se manter na residência que indicou, porque nela passaria a ser notificado daí em diante por carta simples depositada na caixa de correio, ou, aí não pretendendo permanecer, de indicar nos autos a nova residência onde pudesse, de igual modo, vir a ser notificado.

Decorridos 20 minutos sobre a constituição do arguido e, não é temerário dizê-lo apesar de não saber a hora, sobre a prestação do TIR, - dado que as duas realidades são em regra, na prática, levadas a efeito em simultâneo, - o arguido foi notificado de que tinha 20 dias para abandonar, voluntariamente, o território nacional.

Como facilmente se percebe o arguido recebeu do Estado, nesse dia, 06 de fevereiro de 2016, duas ordens contraditórias e incompatíveis. É que, ou o arguido acatava as obrigações do TIR e não se ausentava da residência em Portugal, ou acatava a ordem de abandono do território nacional e desrespeitava os compromissos assumidos no TIR (sendo certo que em Marrocos, país de origem, não poderia validamente prestar novo TIR – cfr Ac. FJ 5/2014, publicado no DR, I, 97/2014 de 21/05/2014).

Não contêm nos autos elementos bastantes para que se possa fazer a afirmação de que o arguido, efetivamente, abandonou o território nacional no prazo de 20 dias após o dia 06/02/2016, mas resulta dos autos que ele deixou de residir na morada indicada no TIR, uma vez que as cartas que lhe foram remetidas foram sendo devolvidas nos autos com essa indicação.

Isto é, pode fazer-se a afirmação de que o arguido não foi efetivamente notificado.

Mas tê-lo-à, sido, pelo menos, formalmente?

Ou, perguntando de outro modo, o TIR foi validamente prestado e, se o foi, manteve a validade a partir do momento em que o arguido foi notificado para abandonar, em 20 dias, o território nacional?

A resposta tem de ser negativa. Não só pelo que foi dito quanto à falta de intérprete, mas também porque a ordem de abandono do território revogou, pelo menos de forma tácita, a anteriormente dada de que deveria permanecer na residência que indicou nos autos.

De acordo com o princípio geral da prevalência da vontade mais recentemente expressa, desde que incompatível com a anterior que vigora ao nível legislativo (artigo 7º, nº 2 do Código Civil), mas que se pode transpor, como referência de interpretação, para a situação vertente, outro não pode ser o entendimento da realidade processual trazida à apreciação deste Tribunal.

E assim terá de considerar-se que o arguido faltou à audiência, porque foi forçado a fazê-lo, não lhe sendo, por isso, imputável qualquer falta grave de diligência e não podendo, por isso, manter-se a condenação na multa processual, prevista no artigo 116º do CPP, que lhe foi imposta.

III. DECISÃO

Em face do exposto acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, em revogar o despacho que condenou o arguido H. B. na multa processual de 2 Ucs, por falta à sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 19/04/2018.

Sem custas.

Notifique.
Guimarães, 05 de novembro de 2018

(Maria Teresa Coimbra)
(Cândida Martinho)