Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
129/21.1T8PBT-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Peticionando ao tribunal que declare que as obras executadas pelo réu ocupam uma faixa de terreno público e a condenação deste a deixar o caminho publico livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a referida obra, visam os AA defender os interesses inerentes ao domínio público de todas as pessoas da comunidade, em que eles se inserem, por estarem, putativamente, impedidas de gozar, na íntegra, das utilidades facultadas pelo dito caminho público.
II – Perante a estrutura que a lei confere à acção popular (Lei n.º 83/95, de 31.08) e configuração oferecida pelos AA. à sua pretensão, carece de fundamento a alegação da falta dos requisitos legais da ação popular.
III – Os limites objectivos, previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 266º do CPC, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor; na situação da alínea a) o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa.
IV – Na acção popular civil em que o autor pede a declaração de que que as obra executadas pelo réu ocupam uma faixa de terreno público e a condenação deste a deixar o caminho público livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a referida obra, não é admissível a dedução de pedido reconvencional em que o réu pretende que o autor o indemnize, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe foram causados em função do comportamento do autor, espoletados com a propositura dessa mesma acção e de uma outra acção judicial.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

L. L. e mulher, V. E., no exercício do direito inscrito no art. 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, concretizado no art. 2º, da Lei n.º 83/95, de 31/08, instauraram, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, daquele diploma legal, instauraram, acção declarativa de condenação com forma de processo comum, contra M. R., pedindo:

A) O reconhecimento de que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 2. do articulado da p.i.;
B) A declaração de que que as obra executadas pelo réu, ocupam uma faixa de terreno público;
C) A condenação do réu condenado a demolir a parede que erigiu a poente do seu prédio e que confina com caminho público; e a deixar o caminho publico livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a obra referida no artigo 21 e ss deste articulado.
D) A condenação do réu condenado a abster-se de, por qualquer forma, realizar quaisquer construções ou obras no seu prédio, que dificultem o uso público do caminho público/largo.
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Por despacho de 25.05.2021 consignou-se que “a ação popular segue a forma de processo comum (artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto)”, tendo sido determinada a citação do réu.
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Citado, contestou o Réu, por impugnação (pugnando pela total improcedência da ação) e deduziu reconvenção, pedindo, a título reconvencional, a condenação dos AA. a:

«a) reconhecerem que o réu é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, descrito nos artigos 62 e ss. da contestação/reconvenção, atualmente afeto a habitação, do qual faz parte, por integrante a quelha e anteriormente a sequeira e terraço no ..º andar, lojas no .., muro em granito a nível do r/c, que confronta a poente com o largo ... e a sul com os AA e todo terreno anexo identificado na contestação/reconvenção.
b) Reconhecerem que as paredes existentes na confrontação sul e poente deste prédio do réu foram edificadas no sítio onde existia o terraço e a sequeira, fixadas sobre a parede em granito que se inicia a norte, segue para sul e converge para nascente, propriedade do demandado e antepossuidores, pela forma descrita no artigo 67 da contestação.
c) Reconhecerem que entre o terraço e o Largo ... existia e existe um espaço em terra, com cerca de 50 cm de largura vedado por esteios, arames e rede propriedade do Réu e antepossuidores.
d) Reconhecerem que a parede de granito que se inicia a norte, segue para sul e vira para nascente, que confronta a poente com o largo ..., foi construída pelos antepossuidores do demandado e é integrante do seu prédio identificado no artigo 62 e ss. da contestação/reconvenção.
e) Pagarem indemnização que se relega para execução de Sentença».

Os AA. apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
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Posteriormente, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância.
Seguidamente, no tocante à admissibilidade da reconvenção, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
«O R. deduziu reconvenção alegando, por um lado, e em síntese, que é proprietário do prédio urbano nos artigos ...º e ss. da contestação e que as paredes que edificou se contêm nos limites do mesmo, e, por outro, que em virtude da instauração deste e de outro processo sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende que sejam liquidados no incidente competente.
Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Conforme esclarece o Ac. do TRC de 10.12.2013 (processo 390/12.2T2AND-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), “Verificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional”. Com efeito, a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto).
Analisando a causa de pedir da reconvenção e os pedidos reconvencionais, parece claro que ficam desde logo afastadas liminarmente as hipóteses previstas nas alíneas b) e c). Quanto às restantes (alíneas a) e d)), parece-nos claro que o pedido reconvencional, pelo menos em parte (pedidos formulados sob as alíneas a) a d)), se funda na mesma causa de pedir que o pedido dos AA., pois que existem, com base no mesmo facto jurídico, dois pedidos de sentido contrário que, por isso se cruzam.
Já o mesmo não se pode dizer sobre o pedido indemnizatório, uma vez que o facto concreto em que os AA. assentam a acção é, grosso modo, a ocupação, por banda do R., de uma parcela de terreno que faz parte integrante do domínio público da freguesia, enquanto que o facto em que o R. assenta a reconvenção é, não só o processo instaurado contra si pelos AA., mas também outros litígios judiciais em que as mesmas partes intervieram (procedimento cautelar de embargo de obra nova), processos esses que, segundo aquele, estiveram na origem dos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido (veja-se a propósito do Ac. do STJ de 18.12.2003, processo 03A3141, disponível em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, decido admitir a reconvenção deduzida pelo R. apenas quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) do petitório.
Custas a cargo do R., que se fixam no mínimo legal.
(…)».
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Inconformado com o aludido despacho na parte em que decidiu não admitir o pedido reconvencional formulado sob a al. e), o réu/reconvinte interpôs recurso dessa decisão e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O Sr. Dr. Juiz “a quo” determinou que a ação popular segue a forma de processo comum, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2. O recorrente nos artigos 1 a 22 da contestação deduziu exceção, porquanto entende que deveria ser absolvido da instância, pois o objeto desta ação popular prende-se notoriamente com interesses individuais dos recorridos e entende que ação popular não é admissível “(...) quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados”.
3. O objeto desta ação popular prende-se com factos falsos, excecionados na contestação, por se entender que faltam os requisitos legais. Entende o recorrente, que os interesses individuais dos recorridos se sobrepõem à suposta defesa do bem público, onde os recorridos ao longo da sua p.i. e notoriamente realçam os seus interesses individuais, nomeadamente o pilar que ficticiamente ficou tapado e inveridicamente certos veículos não conseguem realizar manobras, refutados pelo recorrente, tudo para acederem à sua mercearia/café com quaisquer veículos, já que o citado Largo ... foi e é exíguo, onde existe no seu centro um grande cruzeiro antigo, que impede manobras e trânsito de determinados veículos.
4. O recorrente deduziu contestação/reconvenção e em síntese refere que o pilar dos recorridos não está tapado, que a parede poente em questão foi erguida sobre a parede de pedra de granito, construída há mais de 40, 60 anos pela sua mãe, logo propriedade privada e que ainda existe ao nível do r/c, com inicio a norte, seguindo para sul e virando para nascente, tal como era inicialmente e que sustentava anteriormente uma sequeira e um terraço ali existentes, propriedade do recorrente, cujo conjunto confrontava e confronta a poente com o Largo ..., conforme docs. que se juntam, logo não pertence ao domínio publico, nem ao Largo ....
5. A mãe do recorrente, sua antepossuidora, construiu essa parede contínua de granito, ao nível do rés-do-chão do prédio, a poente e sul e cujas pedras se cruzam, vedou o seu prédio ao nível do primeiro andar, com esteios em pedra e rede na confrontação poente com o Largo ..., deixando uma entrada para o terraço e a sequeira pela quelha também sua propriedade, pelo que não pertence ao domínio público, nem faz parte do largo ....
6. Os factos supra são sobejamente conhecidos dos recorridos, até porque foram largamente discutidos no julgamento processo cautelar nº 19/20 e, não satisfeitos, intentaram a presente ação popular, completamente sozinhos, sem os demais moradores, nem autoridades, e cujo único objetivo é destruir a casa ao recorrente, comportamento perseguidor que lhe tem causado ansiedade, angústia e até incerteza quanto ao seu futuro.
7. O recorrente alegou nos artigos 158 a 171 da reconvenção, que aqui se reproduzem, que sofre e vai sofrer danos patrimoniais e morais que relega para execução de sentença, pois a presente ação, não mais é do que a continuação da perseguição obsessora dos recorridos com a defesa dos seus interesses pessoais.
8. É lícito e expectável que o recorrente, em matéria de defesa do seu direito de propriedade privada, formule pedido de sentido contrário ao dos recorridos e cumulado com pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos e que vai continuar a sofrer com a presente ação.
9. O Tribunal “a quo” violou os artigos 546,548,595 CPC e art.º 15º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Exas. que revoguem o despacho Saneador na parte em que admitiu a ação popular. Caso assim não o entendam deverão V. Exas. revogar a decisão naquele despacho Saneador que não admite o pedido de indemnização cível formulado na alínea e) da reconvenção e condenados os recorridos em custas de parte.
Revogando a douta decisão na parte que não admitiu o pedido formulado na alínea e) da reconvenção V. Exas. assim farão Justiça».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) Da falta dos requisitos legais da acção popular;
ii) Da (ina)admissibilidade do pedido reconvencional (indemnizatório) formulado sob a al. e).
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito.

1 – Da falta dos requisitos legais da acção popular.
Sustenta o recorrente que deveria ser absolvido da instância, por falta de requisitos legais, pois o objeto desta ação popular prende-se notoriamente com interesses individuais dos recorridos, os quais se sobrepõem à suposta defesa do bem público.
Tal defesa por exceção foi tratada, no despacho saneador, como arguição da exceção de ilegitimidade activa dos AA. para propor a presente ação popular.
Vejamos, antes de mais, o correspondente enquadramento jurídico da ação popular.
A ação popular é definida por Paulo Otero (1) como «(…) uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais».
A ação popular tem por objeto a tutela de interesses difusos, o que compreende os interesses difusos “stricto sensu” (2), os interesses coletivos (3) e os interesses individuais homogéneos (4).
No objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais (5) (6).
Interesses circunscritos ao mero âmbito pessoal, em que só ao próprio é conferida legitimidade para, se assim o entender, exercer o respetivo direito subjectivo - casos em que do exercício do direito só para o titular posam resultar benefícios ou prejuízos.
Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual (7).
O direito de ação popular está constitucionalmente consagrado, dispondo o art. 52º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que é “conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para”, no que ao caso interessa, “assegurar a defesa dos bens do Estado” – [nº 3, alínea b)].
A definição dos casos e termos em que os cidadãos podem recorrer a essa acção popular foi feita pela Lei n.º 83/95, de 31.08.
A citada Lei “define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1º, n.º 1, da referida Lei - a que respeitam os demais normativos do presente ponto), protegendo-se, dessa forma, designadamente, “a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público” (n.º 2, do mesmo artigo).

Sobre a questão da legitimidade rege o art. 2º:
São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda” (n.º 1) e “as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição” (n.º 2).
Segundo Miguel Teixeira de Sousa (8), a legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos: a) o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso e b) o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação.
A respeito deste último elemento refere que “é necessário que esse autor tenha uma relação com aquele interesse que justifica que, no caso concreto, ele possa instaurar a acção popular. Não é qualquer defensor dos interesses difusos (…) que possui legitimidade popular, mas apenas aquele que mostra uma relação pessoal ou estatutária com o interesse difuso” (9); e ainda que “a legitimidade popular é um pressuposto processual, pelo que deve ser apreciada em função do objecto da acção popular. Mais em concreto: se a pessoa singular ou a entidade colectiva que propôs a acção popular não tiver qualquer relação com o interesse difuso – ou seja, se não for titular deste interesse, nem for uma organização defensora desse mesmo interesse – o autor popular deve ser considerado parte ilegítima” (10) (11).
A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil” (art. 12º, n.º 2) (12).
A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram” (art. 13º).
Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei” (art. 14º).
Trata-se de um alargamento da legitimidade processual ativa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo o seu objeto, antes, de mais, a defesa de interesses difusos (13).
“Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4” (art. 15º, n.º 1).
Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes” (art. 17º).
No caso sub júdice, entendemos ser de subscrever o juízo formulado pelo Mmº Juiz “a quo” na decisão recorrida, posto que, “[c]onsiderando a causa de pedir descrita na petição inicial pelos AA. – ou seja, face à relação material controvertida tal como configurada por aqueles –, parece evidente que os mesmos têm legitimidade [ou interesse em agir, acrescentaríamos] para instaurar a presente acção popular, uma vez que alegam que o R., com a sua conduta, ocupou uma determinada área que dizem pertencer ao domínio público da autarquia”.
Na verdade, atentando na causa de pedir delineada pelos AA. na petição inicial, constata-se que os mesmos alegam que o réu, no terreno onde estava implantado uma antiga sequeira e que confina com um prédio pertença dos Autores e com a via pública, iniciou uma obra de construção de casa de habitação, ampliando a respetiva área coberta e acrescentando-lhe um andar.
Essa ampliação da construção existente ocupou espaço pertencente ao domínio público, na medida em que estreitou e diminuiu o espaço público e, consequentemente, o espaço para realização das margens de manobra de quem por ali circula,
O lado poente do prédio do réu confronta com a via pública, com o Largo ..., por onde transitam diariamente veículos ligeiros e pesados, nomeadamente, camiões pesados de entrega de mercadorias, assim como o faziam as carrinhas de distribuição de gás e de outros produtos essenciais, bem como por aí transitam, também, veículos de socorro, nomeadamente carros dos bombeiros, que acediam ao referido largo, através da Rua … e que, aí chegando, realizavam manobras, aproveitando a área envolvente ao cruzeiro para dar a volta.
Todavia, fruto da nova configuração do Largo ..., resultante das obras realizadas pelo réu, todos os que ali se dirigem não podem usar o espaço público como até ali faziam desde tempos imemoriais, já que a construção que se encontra a ser erigida pelo Réu irá provocar um estreitamento visível da via pública, “retirando” espaço à mesma, fazendo até desaparecer o único local onde veículos de maior porte podem realizar manobras, nomeadamente os supra referidos veículos de mercadorias e veículos de socorro, prejudicando toda a população.
Os AA., no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, pretendem, pois, fazer cessar a ocupação alegadamente ilícita que o R. vem fazendo de uma faixa de terreno integrada no domínio público, estreitando o caminho público e impedindo que qualquer veículo, ligeiro ou pesado, efetue manobras ou contorne o cruzeiro, para inverter o sentido de marcha, reduzindo a área envolvente ao cruzeiro, prejudicando assim toda a população e transformando um caminho público num largo sem acesso a veículos motorizados.
O mesmo é dizer que os autores, aqui recorridos, alegam na petição inicial factos demonstrativos do interesse meta-individual ou supra-individual fundamentador da acção popular (v. g. a necessidade de os habitantes daquela circunscrição terem necessidade da declaração da dominialidade pública da referida faixa de terreno).
Em suma, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, não se pode concluir que os AA. visam tutelar exclusivamente um seu eventual direito subjectivo, ao peticionarem ao tribunal que declare que as obras executadas pelo réu ocupam uma faixa de terreno público e a condenação do réu a demolir a parede que erigiu a poente do seu prédio e que confina com caminho público e a deixar o caminho publico livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a referida obra, bem como abster-se de, por qualquer forma, realizar quaisquer construções ou obras no seu prédio, que dificultem o uso público do caminho público/largo.
Com esta acção popular os AA visam defender os interesses inerentes ao domínio público de todas as pessoas da comunidade, em que eles se inserem, por estarem, putativamente, impedidas de gozar, na íntegra, das utilidades facultadas pelo dito caminho público.
Por conseguinte, perante a referida estrutura que a lei confere à acção popular e configuração oferecida pelos AA. à sua pretensão, não tem fundamento a alegação do recorrente da falta dos requisitos legais da ação popular.
Termos em que improcede este fundamento da apelação.
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2. Da (ina)admissibilidade do pedido reconvencional formulado sob a al. e).

Na sequência da prolação do despacho saneador, o Mm.º Juiz “a quo” admitiu a reconvenção deduzida pelo R. quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) do petitório, mas não quanto ao pedido reconvencional (indemnizatório) deduzido sob a al. e).
Através deste pedido reconvencional pretende o Réu/reconvinte a condenação dos AA./reconvindos a [e)] “[p]agarem indemnização que se relega para execução de Sentença”.
O apelante discorda do assim decidido na parte em que foi rejeitada essa pretensão reconvencional, aduzindo para o efeito ter alegado «nos artigos 158 a 171 da reconvenção, (…), que sofre e vai sofrer danos patrimoniais e morais que relega para execução de sentença, pois a presente ação, não mais é do que a continuação da perseguição obsessora dos recorridos com a defesa dos seus interesses pessoais”, sendo lícito e expectável que o recorrente, em matéria de defesa do seu direito de propriedade privada, formule pedido de sentido contrário ao dos recorridos e cumulado com pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos e que vai continuar a sofrer com a presente ação”.

Vejamos se lhe assiste razão.
A reconvenção consiste numa acção declarativa (condenatória, constitutiva ou de mera apreciação) intentada através da contestação, pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), assente em factos materiais e causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas (a acção inicial ou original e a acção reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant)" (14). Dito por outras palavras, a “reconvenção constitui uma ação cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas ações autónomas” (15).
A reconvenção traduz-se, assim, numa modificação do objeto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor.
Representa, pois, uma cumulação sucessiva (não inicial) de objetos pois acrescenta ao objeto inicial um outro, igualmente constituído por pedido e causa de pedir , tendo como principal especialidade a característica de este objeto ser um contra-objeto, já que se opõe aquele que é inicialmente proposto pelo autor (16).
A admissibilidade de uma reconvenção relaciona-se com o princípio da economia processual é possível, de uma forma simultânea, decidir várias questões que de outra forma, teriam de correr em processos separados. Contudo, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (17), há um verdadeiro «cruzamento de acções» e ambas, apesar de se processarem em conjunto, devem ser analisadas de per si.
No nosso sistema processual a reconvenção não é obrigatória, mas facultativa (dependendo da iniciativa do réu), pelo que a sua omissão não preclude, em princípio, o direito de acção autónoma do réu (18).
A admissibilidade da reconvenção tem como pressuposto específico a existência de uma certa conexão ou compatibilidade processual com o objeto processual (pedido e causa de pedir) definido pelo autor. Parece lógico que o âmbito deste objeto processual delineado pelo autor constitua um limite para o novo objeto processual introduzido pelo réu, através da reconvenção (19).
Todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos ou ter uma afinidade com o pedido do autor, pois “seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma” (20).
A dedução da reconvenção não é, pois, livre, estando sujeita a certas condições (processuais e substantivas) de admissibilidade, que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade.
Interessam-nos os requisitos de ordem material, os quais constam do n.º 2 do art. 266.º do CPC.

Prevê o citado normativo que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.

Manifestamente não estando em causa a aplicação das hipóteses estabelecidas nas als. b) a d), importa dilucidar a questão à luz do previsto na al. a) do citado normativo.
Como se decidiu no Ac. da RC de 10/12/2013 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt., “[v]erificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional”; e que “[p]esem embora as especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (art.º 3º da Lei n.º 83/95) e cujo objecto transcende (ou deverá transcender) o interesse pessoal dos autores –, será lícito ao demandado, designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada, formular pedido de sentido contrário ao dos AA. e eventualmente cumulado com pedido de indemnização”.
No caso sub júdice, com vista a estribar o seu pedido reconvencional indemnizatório alegou o réu/reconvinte que, em virtude da instauração deste processo e de um outro procedimento cautelar anteriormente apresentado, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende que sejam liquidados no incidente subsequente à prolação de sentença.
Concretizando: alegou (21), em resumo, que a obra deveria ter sido terminada pelo empreiteiro em maio de 2020, porém, por causa do processo de embargos nº 19/20.5 intentado pelos ora AA contra o ora Réu, a obra foi completamente parada durante meses, tendo sido prorrogada a licença para maio de 2021, com consequente aumento de custos de materiais e de mão de obra.
Os AA embargaram a obra e o R. teve que pedir nova prorrogação de prazo, tendo pago de taxas a quantia de 133,32€.
Com a paragem da obra o réu teve custos acrescidos com materiais e mão-de-obra, no valor de 15.000,00€.
Os AA têm desencadeado uma autêntica perseguição ao réu, desde que souberam que ia reconstruir o seu prédio, desde o embargo até à maléfica intenção da demolição da parede poente, e, em consequência daquele comportamento, o Réu anda angustiado, sofre incómodos e stress que agravam o seu já débil estado de saúde.
Não satisfeitos, os AA recorreram à presente ação popular, um tipo de processo com o qual nenhuma outra pessoa da freguesia se identifica, com o objetivo de alcançarem os seus interesses meramente individuais, alegando factos falsos.
Em consequência do comportamento dos AA tem passado e passa noites sem dormir, angustiado por excessivo stress, com recurso sistemático a medicamentos e consultas médicas, situação que se agravou com o recebimento da p.i. na presente ação, onde, com o maior desplante, os AA pedem para o Réu demolir a parede poente.
Em consequência do comportamento ilícito dos AA, o Réu, que reside em França, fez várias viagens ao país e certamente vai fazer muitas mais para comparecer nas diligências designadas pelo Tribunal.
São danos morais e patrimoniais que devem ser pagos pelos AA., mas que neste momento ainda não podem ser integralmente computados, dado o processo se encontrar no início.
Como se disse, os limites objectivos, previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 266º do CPC, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor; na situação da alínea a) aplicável ao caso vertente , o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa (22), embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente.
Diz-se estar em causa um conceito mínimo de causa de pedir, ao permitir que o réu reconvenha com um pedido que “emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” (23).
Pois bem, perante o descrito enquadramento jurídico, tendo presente a materialidade fáctica alegada e o peticionado pelos AA. e pelo Réu, afigura-se-nos ser inteiramente de manter o despacho recorrido que não admitiu o aludido pedido reconvencional (indemnizatório) formulado sob a al. e).
Como bem se explicitou na decisão impugnada, o facto concreto em que os AA. assentam a acção é, grosso modo, a ocupação, por banda do R., de uma faixa de terreno que faz parte integrante do domínio público da freguesia, enquanto que o facto em que o R. assenta o referido pedido reconvencional é, não só o presente processo instaurado contra si pelos AA., mas também outros litígios judiciais em que as mesmas partes intervieram (como seja o procedimento cautelar de embargo de obra nova n.º 19/20), processos esses que, segundo aquele, estiveram na origem dos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido.
Como é bom de ver, o referido pedido reconvencional não se funda, sequer parcialmente, na mesma causa de pedir que o pedido dos AA. primeira hipótese da alínea a) do art. 266º, n.º 2, do CPC.
A segunda hipótese, como observa Lebre de Freitas (24), refere-se ao pedido reconvencional que se funda nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.
Como tem sido entendido, não basta que o réu alegue qualquer acto ou facto jurídico para que logo dele possa extrair-se um outro efeito jurídico que se pretenda fazer valer através do pedido reconvencional; necessário se torna que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Nesse sentido, a hipótese prevista na segunda parte da al. a) do n.º 2 do art. 266º do CPC tem o sentido de a reconvenção só ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse acto ou facto – ou parte dele – que serve de fundamento à sua defesa, deduza o pedido reconvencional (25).
Isto é, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa e ao pedido reconvencional terá de se enquadrar na noção de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal.
No caso sub júdice, o réu-reconvinte não deduziu qualquer excepção peremptória e, por impugnação, negou directamente ter invadido qualquer parcela de terreno integrada no domínio público.
Fundou o pedido reconvencional em discussão no facto de os AA./recorridos terem proposto a acção popular contra ele, bem como numa outra que nenhuma conexão tem com a que se discute nestes autos, com as consequências daí derivadas que alegou.
Ou seja, está em causa o exercício do direito de acção em termos que Réu reputa como abusivo (“uma autêntica perseguição”).
Assim sendo, também não se verifica aquela segunda hipótese (26).
Como vimos, malgrado a admissibilidade do pedido reconvencional se justificar por razões de economia processual, a verdade é que este princípio não permite que toda e qualquer pretensão autónoma possa ser apresentada pelo réu contra o autor, com prejuízo do andamento regular do processo.
Ora, no caso, o recorrente fundou o aludido pedido reconvencional em factos que não só não se relacionam com a causa principal, como igualmente carecem de virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o(s) pedido(s) formulado(s) pelos autores.
O que significa que tal pedido reconvencional não se funda no facto jurídico que serve de fundamento à ação ou no que serviu de base à alegação da defesa.
Nesta conformidade, a decisão impugnada que rejeitou o pedido reconvencional (indemnizatório) deduzido sob a al. e) está em conformidade com as normas legais e tem de ser confirmada.
Improcede, por isso, a apelação.
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3. As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Síntese conclusiva:

I – Peticionando ao tribunal que declare que as obras executadas pelo réu ocupam uma faixa de terreno público e a condenação deste a deixar o caminho publico livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a referida obra, visam os AA defender os interesses inerentes ao domínio público de todas as pessoas da comunidade, em que eles se inserem, por estarem, putativamente, impedidas de gozar, na íntegra, das utilidades facultadas pelo dito caminho público.
II – Perante a estrutura que a lei confere à acção popular (Lei n.º 83/95, de 31.08) e configuração oferecida pelos AA. à sua pretensão, carece de fundamento a alegação da falta dos requisitos legais da ação popular.
III – Os limites objectivos, previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 266º do CPC, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor; na situação da alínea a) o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa.
IV – Na acção popular civil em que o autor pede a declaração de que que as obra executadas pelo réu ocupam uma faixa de terreno público e a condenação deste a deixar o caminho público livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a referida obra, não é admissível a dedução de pedido reconvencional em que o réu pretende que o autor o indemnize, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe foram causados em função do comportamento do autor, espoletados com a propositura dessa mesma acção e de uma outra acção judicial.
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VI. DECISÃO.

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente (art. 527.º do CPC).
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Guimarães, 10 de novembro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Ação Popular: configuração e valor no actual Direito Português, ROA, vol. III, 1999, p. 872.
2. Os interesses difusos em sentido estrito correspondem a “situações materiais insusceptíveis de uma apropriação individual. A sua titularidade revela-se indivisível. A sua dimensão é irredutivelmente supra-individual [cfr. Sérvulo Correia citado no Ac. da RL de 04-12-2018 (relatora Isabel Fonseca), in www.dgsi.pt.].
3. “Denominam-se interesses colectivos, os interesses categoriais ou interesses de classe, isto é, um conjunto de interesses individuais dos membros de uma categoria enquanto tais” [cfr. Sérvulo Correia citado no citado Ac. da RL de 04-12-2018 (relatora Isabel Fonseca), in www.dgsi.pt.].
4. Os interesses individuais homogéneos “[s]ão interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial” [cfr. Sérvulo Correia citado no Ac. da RL de 04-12-2018 (relatora Isabel Fonseca), in www.dgsi.pt.].
5. Interesses circunscritos ao mero âmbito pessoal, em que só ao próprio é conferida legitimidade para, se assim o entender, exercer o respetivo direito subjectivo - casos em que do exercício do direito só para o titular posam resultar benefícios ou prejuízos [cfr. João Alves, Acção popular: a intervenção acessória do Ministério Público na Jurisdição Cível, Revista do Ministério Público, n.º 160, Out – Dez 2019, p. 132 (nota 7)].
6. Segundo o Ac. do STJ de 20/10/2005 (relator Araújo Barros), in www.dgsi.pt., «não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular».
7. Cfr. Ac. do STJ de 8/09/2016 (relator Oliveira Vasconcelos), in www.dgsi.pt.
8. Cfr. A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lex, 2003, pp. 204.
9. Cfr. obra citada, p. 215.
10. Cfr. obra citada, p. 229.
11. Sendo o autor uma pessoa singular (cidadão), exige-se algum tipo de ligação com o objeto da ação popular por si instaurada. Como se concluiu no ac. STJ de 29/11/2016 (relator Alexandre Reis), in www.dgsi.pt., «[a]o atribuir o direito de acção popular a “todos”, a lei permite que qualquer pessoa defenda interesses ou bens protegidos que não são apenas seus, mas de todos os neles interessados, pelo que o específico interesse processual do autor popular não é condicionado à existência de uma conexão substantiva entre o mesmo, individualmente considerado, e o bem tutelado, antes é originário, porque baseado na lei e radicado no direito fundamental dos cidadãos a participação na condução dos assuntos públicos. Contudo, só a integração na comunidade de “interesses” visados pela acção permite assegurar a legitimidade popular e o interesse em agir, ainda que, em determinadas situações, tal interesse radique em qualquer cidadão, como sucede, p. ex., com a defesa do domínio público».
12. A acção popular não é uma acção especial. O que está em causa é apenas um direito de acção judicial e não um meio ou forma de processo [cfr. João Alves, Acção popular: a intervenção acessória do Ministério Público (…), RMP, n.º 160, Out – Dez 2019, p. 134.
13. Cfr. João Alves, Acção popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público, Revista do Ministério Público, n.º 148, Out – Dez 2016, p. 143.
14. Cfr. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, Teses, Almedina, 2009, pp. 99-100.
15. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 301.
16. Cfr. Mariana França Monteiro, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coleção Teses, Almedina, p. 245.
17. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 96.
18. Cfr. Ressalve-se, porém, que, por vezes, após o trânsito em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta, o seu direito (cfr., sobre o tema, entre outros, Ac. do STJ de 30/11/2017 (relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt.
19. Cfr. J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), 2007, Coimbra Editora, pp. 296/297.
20. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário (…), p. 99 e ss.
21. Cfr. artigos 158º a 173º da contestação.
22. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, p. 379 e ss. e Comentário (…), p. 98 e ss.
23. Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 50 e 401.
24. Cfr. Introdução Ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 217 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pp. 531/532.
25. Cfr., entre outros, Acs. desta Relação de 28/06/2018 (relator José Alberto Moreira Dias) e de 6/05/2021 (relator Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt.
26. Cfr., em sentido similar, julgando não ser admissível, em reconvenção, pedir indemnização pelos danos causados ao réu pela propositura da ação, os Acs. do STJ de 18/12/2003 (relator Afonso de Melo) e de 9/09/2010 (relator Barreto Nunes) e o Ac. da RL de 2/06/2016 (relatora Maria José Mouro), in www.dgsi.pt.; Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. III, Excepções da Instância, 2007, Quid Juris, p. 843. Como decidiu o Ac. da RP de 20/12/2004 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt., “invocando os AA. como causa de pedir, o facto dos RR. terem violado o estatuto da propriedade horizontal do prédio onde todos vivem, ligando a realização de obras não autorizadas pelo condomínio, e outras condutas dos RR., à violação de direitos de personalidade, não pode ser admitida reconvenção se os RR. alegam, como causa de pedir, "perseguição" dos AA., pelo facto destes, insistentemente, os demandarem, pedindo uma indemnização por pretensos danos causados por essa litigiosidade que reputam infundada e persecutória, (…)”, pois que “a causa de pedir no caso em apreço não tem qualquer afinidade com a causa de pedir e os pedidos da acção”.