Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2913/21.7T8VCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
ACESSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do direito de propriedade, “totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue”.
II. E, traduz-se no exercício de um direito potestativo, ou, faculdade, de adquirir, nos termos dos legais pressupostos.
III. O Momento da aquisição do direito de propriedade por acessão, reconduz-se ao da verificação dos factos respectivos nos termos do artº 1317º-al.d) do Código Civil – “O momento da aquisição coincide com a verificação dos factos que servem de base à acessão”; retroagindo os efeitos da declaração de vontade ao momento da incorporação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, instaurou a presente acção declarativa comum contra a Câmara Municipal ..., alegando, em síntese:

Em 1997, a autora e o seu irmão BB, em sequência da partilha da herança do acervo hereditário de seus pais, adquiriram uma parcela de terreno com a área de 580 m2 – que mais tarde descobriram ter sido objecto de permuta realizada entre os pais da Autora e irmão e a Ré, no ano de 1972, correspondendo tal propriedade a parte de 1/10 da parcela de terreno artigo ...05 da freguesia ... e descrito no Registo Predial de ... sob o nº ...20, a fls. 121 verso, do livro ...06.
Autora e seu irmão procederam ao loteamento da parcela com a área de 580 m2, de modo a iniciar a construção de duas moradias, tendo no ano 2000 obtido as licenças de construção.
Em 26 de Junho de 2001 foram surpreendidos com o embargo da obra efectuado pela Ré, com o fundamento de estarem a ocupar um terreno municipal, designadamente, parte do artigo ...05 da freguesia ... e descrito no Registo Predial de ... sob o nº ...20, a fls. 121 verso, do livro ...06.
A Ré sugeriu à Autora e seu irmão que adquirissem a referida parcela de terreno através da aquisição por acessão industrial imobiliária como condição de permitir continuar a construção.
A Autora e seu irmão perante a contingência de a obra estar em curso, terem assumido responsabilidades junto do respectivo empreiteiro e perante instituição bancária, confiaram na posição alegada pela Ré e, em 27/8/2001, assinaram o documento junto sob o nº1, com a designação “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”.
Efectuaram o pagamento das duas primeiras prestações.
Aguardam a marcação da escritura de acessão industrial imobiliária por parte da Ré, altura em que procederiam ao pagamento da terceira e última prestação.
Até ao ano de 2017, não foram contactados para proceder á celebração da escritura e com esta o pagamento da terceira prestação.
A Autora, através de notificação judicial avulsa, em 2/7/2020, instou a Ré a comparecer no dia 27/7/2020, no Cartório Notarial ..., para a outorga da referida escritura, não tendo a Ré comparecido ou justificado a falta.
Até à presente data não foi realizada a referida escritura pública.
A Autora e seu irmão tiveram conhecimento que, a Ré, em 1940, adquiriu uma parcela com a área de 887,40 m2, parte do artigo matricial ...05º, e dessa compra resultou uma compropriedade de 1/10 a favor da Ré e 9/10 a favor de CC, nunca tendo a Ré procedido ao registo do 1/10 que lhe pertencia.
Em 1962, a Ré fez um segundo destaque (do seu 1/10) e permutou com os pais dos Autores uma parcela de terreno com 580 m2 a destacada dos 887,40 m2 da parcela de 1/10 do artº 105º (efectuada em 1940).
Após tal destaque e permuta a Ré apenas ficou com 307,40 m2 do 1/10 do artigo 105º.
À referida área de 307,40 foi retirada a área de 16,40 m2 para dar acesso à referida parcela, ficando a pertencer à Ré a área de 291 m2.
Assim a Ré não era nem é dona e legítima proprietária da parcela de terreno referida na declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária.
A Autora e seu irmão construíram as suas moradias em parcela de terreno que lhes pertencia e não pertencia à Ré.
A Ré induziu em erro a Autora e seu irmão levando-os a assinar a declaração que consubstancia o referido documento.
O negócio celebrado entre a Autora e irmão e a Ré é nulo, devendo ser restituída as quantias pagas no valor de € 25.057,30.
Mais alega que a declaração referida consubstancia um contrato promessa, através do qual os “Autores” se comprometem a adquirir a parcela de terreno e a Ré a transmitir a propriedade da mesma, constituindo as quantias pagas verdadeiro sinal, devendo a Ré devolver o montante pago a título de sinal em dobro.
Em 29/5/2015, o irmão da autora cedeu a esta todo e qualquer direito decorrente do negócio celebrado coma Ré relativo à indicada parcela de terreno.

Conclui, pedindo:

“1 – Se declare que a parcela de terreno identificada no artigo ...2 pertence à Autora e seu irmão e, em consequência, declarar nulo o negócio celebrado e descrito supra nos artigos 12, 13, 14, 15 da petição inicial e que consubstancia o documento nº ... junto aos autos; e, ainda em consequência, condenar a Ré na restituição da quantia paga de € 25.057,30 (vinte e cinco mil e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos);
2 - Sem prescindir, caso assim não se entenda, deve ser declarado o incumprimento definitivo por parte da Ré, ser a declaração por acessão industrial considerada um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, e por via disso condenar a Ré a devolver em dobro à Autora o valor recebido das duas prestações no montante de € 25.057,30 (vinte e cinco mil e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos);
3 - Condenar a Ré ao pagamento de 51 € de taxas de justiça devidas pela notificação judicial avulsa e a quantia de € 36,90 a título de despesas pagas na notária pela não comparência da Ré na escritura pública;
4 – Condenar a Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”.
O Réu apresentou contestação, por excepção, invocando a falta de legitimidade da Autora, e por impugnação, ainda, tendo deduzido Reconvenção.
Alega o Réu, em síntese, que a Autora e seu irmão, na construção de duas moradias, ocuparam uma parcela de terreno do Município, num total de 504,00 m2, que era pertença do Réu e era parte da parcela de terreno com a área de 887,40 m2, destacada do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...05º, pertença do Réu, mais alegando que a parcela de terreno de 504 m2 se estendia por várias parcelas de terreno do Município.
 Foram aqueles Autora e Réu que se propuseram resolver a questão da ocupação do terreno através da sua aquisição ao Município Réu.
 Tendo todos acordado na aquisição por via do instituto da acessão industrial e formalizado o acordo através do documento de 27 de agosto de 2001- doc. nº... junto pela Autora.
 Tendo a Câmara Municipal aceitado que a actuação daqueles tinha sido de boa fé e fixado a indemnização global de 7.535.304$00 e reconhecido que os titulares das licenças tinham adquirido as parcelas cfr. deliberação Camarária docs. nº ...1 e ...2 juntos- Deliberações de 28 de agosto de 2001, tendo notificado a autora e seu irmão, e tendo estes procedido ao pagamento das duas primeiras prestações, em tendo-os notificado por oficio de 12 de Maio de 2006 para a realização do pagamento da prestação em falta, no valor de 2.511.768#00, correspondente, na moeda actual, a € 12.528,65, jamais tendo sido paga esta.
Conclui, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora e absolvição do Réu a instância.
E, seja a acção julgada improcedente, em Reconvenção seja a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 12.528,65 (doze mil quinhentos e vinte e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente à terceira prestação referida no documento nº ... junto com a petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% referente aos últimos cinco anos que, até ao dia 16.11.2021, perfazem € 2.505,73 (dois mil quinhentos e cinco euros e setenta e três cêntimos), e ainda dos vincendos até efectivo pagamento à mesma taxa.
Pede ainda a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má fé.
A Autora apresentou réplica, nos termos constantes de fls. 112 e seguintes.
Foi proferido despacho saneador, e apreciada a excepção de ilegitimidade activa, julgando-a improcedente.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção, nos seguintes termos:

Pelo exposto, o tribunal julga a presente totalmente improcedente, por não provada e, em consequência absolve o Réu dos pedidos formulados.

Reconvenção:
O Tribunal julga a reconvenção procedente, por provada e, em consequência:
- condena a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 12.528,65 (doze mil quinhentos e vinte e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente à terceira prestação referida no documento nº ... junto com a petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% referente aos últimos cinco anos que, até ao dia 16 de Novembro de 2021, perfazem € 2.505,73 (dois mil quinhentos e cinco euros e setenta e três cêntimos), e ainda dos vincendos até efectivo pagamento à mesma taxa.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a Autora/apelante formula as seguintes Conclusões:

A – O presente recurso visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e versa ainda sobre matéria de direito;
B – A recorrente entende que os factos provados identificados na sentença recorrida sob os números 58, 60 e 62 foram incorretamente julgados;
C – A recorrente entende ainda que há cinco factos que constam nos factos não provados da sentença recorrida que também foram incorretamente julgados, os quais, por não estarem ali numerados, se deixam expressos nas presentes conclusões:
1.º - “A Ré não era nem é dona e legítima proprietária da parcela de terreno referida na declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária;”
2.º - “A Ré não podia ignorar que não era dona e legítima proprietária da alegada parcela;”;
3.º - “A parcela “C” acabou por ser ocupada pelos pais da reconvinda, por acordo verbal com o Sr. DD, desde o ano de 1963, tendo aqueles vedado toda essa parcela, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com o consentimento do próprio reconvinte, pelo menos tácito, já que se achasse dono e legítimo proprietário daquele terreno não permitiria que o mesmo fosse vedado e ficasse a fazer parte integrante da restante parcela pertencente aos pais da reconvinda, como efectivamente sucedeu durante mais de 40 (quarenta) anos.”;
4.º - “Os pais da reconvinda tinham acesso à parcela “C” pelo interior da parcela que tinha sido objecto de permuta com o reconvinte, com a área de 580,00 m².”
5º - “O reconvinte aproveitou-se da situação de fragilidade da reconvinda e do seu irmão BB para os fazer assinar a “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, a qual jamais poderá ser celebrada.”
D – Relativamente ao facto provado número 58, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os seguintes: documentos números ... e ...1 juntos à contestação; documentos juntos à réplica sob os números 1, 3 e 5; documento junto na audiência de julgamento no dia 05/07/2022, referência citius ...00; depoimento da testemunha EE, na passagem do depoimento que vai do minuto 30.40 segundos até ao minuto 31.02 segundos;
E – Relativamente aos factos provados números 60 e 62, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os seguintes: o depoimento da testemunha EE, na passagem do depoimento que vai do minuto 12.40 segundos até ao minuto 13.20 segundos e, relativamente ao mesmo depoimento, passagem do depoimento que vai do minuto 21.00 segundos até ao minuto 21.25 segundos; documento junto à contestação sob o número 20;
F – Relativamente aos factos não provados identificados nos parágrafos 1.º e 2.º da alínea C) das presentes conclusões, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os seguintes: documento junto à petição inicial sob o número 1; documento junto à contestação sob o número 11, documentos juntos à réplica sob os números 1 e 3; documento número ... junto ao requerimento submetido nos autos pela recorrente no dia 28/01/2022, referência citius ...65;
G - Relativamente ao facto não provado identificado no parágrafo 3.º da alínea C) das presentes conclusões, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os seguintes: o depoimento da testemunha FF, na passagem do depoimento que vai do minuto 02.00 segundos até ao minuto 02.26 e na passagem do depoimento que vai do minuto 04.15 segundos até ao minuto 07.15 segundos; o depoimento da testemunha GG, na passagem do depoimento que vai do minuto 02.10 segundos até ao minuto 03.40 segundos e na passagem do depoimento que vai do minuto 05.40 segundos até ao minuto 06.05 segundos; o depoimento da testemunha EE, na passagem que vai do minuto 32.00 segundos até ao minuto 33.40 segundos;
H - Relativamente ao facto não provado identificado no parágrafo 4.º da alínea C) das presentes conclusões, o concreto meio probatório que impunha uma decisão diversa é o seguinte: depoimento da testemunha GG, na passagem do depoimento que vai do minuto 03.40 segundos até ao minuto 04.40 segundos;
I -Relativamente ao facto não provado identificado no parágrafo 5.º da alínea C) das presentes conclusões, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os seguintes: os que serviram de base à impugnação dos factos provados números 60 e 62; o depoimento da testemunha EE, na passagem que vai do minuto 12.40 segundos até ao minuto 13.20 segundos e, também, na passagem do depoimento que vai do minuto 21.00 segundos até ao minuto 21.25 segundos; o documento junto à contestação sob o número 20;
J -O facto provado número 58 deverá ser alterado para nele ficar a constar o seguinte:
Em 2001 o Réu verificou que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., da então freguesia ..., deste concelho, numa parcela de terreno com a área de 504,00 m².
K -O facto provado número 60 deverá ser alterado para que nele fique a constar que: Tendo a Autora e seu irmão, BB, forçados pelas circunstâncias em que se encontravam, proposto ao Réu a aquisição da citada parcela por compra e venda – cfr. documento nº ...0 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, os serviços jurídicos do mesmo entenderam que a situação configurava uma situação de acessão industrial imobiliária, tendo proposto que a situação se resolvesse através de tal figura.
L - O facto provado número 62 deverá ser alterado para que nele fique a constar que:
A Autora e seu irmão, forçados pelas circunstâncias em que se encontravam, aceitaram o valor e a solução proposta da aquisição da parcela por si ocupada através do instituto da acessão industrial imobiliária. – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M – Os factos não provados identificados nos parágrafos 1.º e 2.º da alínea C) das presentes conclusões deverão ser considerados pelo tribunal ad quem como provados;
N – O facto não provado identificado no parágrafo 3.º da alínea C) das presentes conclusões deverá ser considerado pelo tribunal ad quem como provado, nos seguintes termos:
A parcela “C”, com a área de 504,00m2, acabou por ser ocupada pelos pais da autora, tendo estes vedado toda essa parcela, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como consentimento do próprio réu, pelo menos tácito, já que se achasse dono e legítimo proprietário daquele terreno não permitiria que o mesmo fosse vedado e ficasse a fazer parte integrante da restante parcela pertencente aos pais da autora, como efetivamente sucedeu durante mais de 40 (quarenta) anos.
O - Os factos não provados identificados nos parágrafos 4.º e 5.º da alínea C) das presentes conclusões deverão ser considerados pelo tribunal ad quem como provados;
P - O pedido reconvencional deduzido pelo recorrido não emerge do facto jurídico que serviu de fundamento à ação ou à defesa, conforme impõe a alínea a) do número 2 do artigo 266º do CPC;
Q - O tribunal a quo, ao ter julgado procedente o pedido reconvencional, violou a alínea a) do número 2 do artigo 266º do CPC e ainda o número 1 do artigo 1340º do C.C., porquanto a procedência daquele pedido dependia do reconhecimento da aquisição por acessão industrial imobiliária, pela recorrente, da parcela com 504,00m2;
R - O número 1 do artigo 1340º do C.C. deve ser interpretado no sentido de que sendo a acessão industrial imobiliária uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, só um pedido expresso da recorrente nesse sentido, poderia levar, em caso de procedência do mesmo, ao reconhecimento do pedido formulado pelo recorrido na reconvenção;
S - Ainda que se entenda em sentido contrário, a condenação da recorrente no pagamento da quantia peticionada na reconvenção, implicava que o recorrido tivesse feito prova da propriedade da parcela de 504,00 m2 a que se refere a “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária” junta à petição inicial sob o documento número ...;
T - A prova da propriedade da indicada parcela de terreno não podia ser feita por mera declaração, como decorre da cláusula segundada “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, junta à petição inicial sob o documento número ...: SEGUNDO: Esta parcela é propriedade do Município ...;”;
U - Não foi feita a prova da propriedade que serviu de base à pretensa acessão industrial imobiliária, nem por aquisição derivada, nem por aquisição originária, na medida do alegado na impugnação da matéria de facto, razão pela qual o recorrido jamais poderá ver o pedido reconvencional ser julgado procedente;
V - O tribunal a quo violou o artigo 1316º do C.C;
W - No caso concreto impunha-se que o artigo 1316º do C.C. fosse interpretado no sentido de que só por contrato, usucapião, ocupação ou acessão é que o recorrido poderia ter feito prova que a parcela de 504,00 m2, a que se refere a “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, junta à petição inicial sob o documento número ..., lhe pertencia;
X – É nulo, por legalmente impossível e contrário à lei, conforme decorre do número 1 do artigo 280º do C.C., o objeto da “declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, junta à petição inicial sob o documento número ..., pois recaiu sobre uma parcela de terreno, com a área de 504,00 m2, que não pertencia ao recorrido, para além de que, conforme decorre dos documentos evidenciados na impugnação da matéria de facto, não seria possível “destacar” uma área de 504,00m2 à área (inexistente) de 887,40m2;
Y - A nulidade implica que o recorrido restitua à recorrente tudo o que esta lhe pagou no cumprimento do negócio nulo;
Z - A sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre questões, relevantes, que devia ter apreciado, é nula, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC.
Nestes termos, e no mais de direito aplicável, deve ser julgado procedente a invocada nulidade da sentença.
Para o caso de assim não se entender, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo alterada a matéria de facto, na medida do aqui impugnado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.
Outrossim, deverá considerar-se o recurso procedente quanto à matéria de direito, igualmente na medida do alegado, julgando-se nulo o objeto da “declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, junta à petição inicial sob o documento número ..., sendo o recorrido condenado a restituir à recorrente os valores das 1.ª e 2.ª prestações, identificadas no facto provado n.º 6.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Foram proferidas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. 
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- da condenação no pedido reconvencional
- invocada nulidade de sentença

FUNDAMENTAÇÃO

I) OS FACTOS  ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida).

1- No ano de 2000, a Autora e o seu irmão obtiveram as licenças de construção, sem que a Ré tivesse colocado qualquer objecção à aprovação dos projectos das respectivas moradias, tendo iniciado a construção das duas casas, em Outubro de 2000, tendo prestado caução;
2- Em 27 de Março de 2000, a Autora e o seu irmão procederam ao pagamento da quantia de 420.000$00 como depósito para preparos e reforço de caução referente à respectiva construção;
3- Em 26 de Junho de 2001, a Ré embargou a obra de construção das moradias;
4- Em Julho de 2001, a Autora e o seu irmão reuniram com a Ré, sendo-lhes transmitido que o embargo de obra se deveu ao facto daqueles estarem a ocupar um terreno municipal;
5- A Ré sugeriu à Autora e ao seu irmão que adquirissem a referida parcela de terreno através da aquisição por acessão industrial imobiliária, afirmando ser a única alternativa em que aceitariam proceder ao levantamento do embargo de obra e permitir continuar a construção;
6- Em 27 de Agosto de 2001, a Autora e o seu irmão assinaram o documento junto como documento nº ... com a petição inicial com a designação de “declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária” – fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7- Através do aludido documento a Autora e o seu irmão BB declararam pretender adquirir a parcela de terreno com a área de 504 m², a confrontar do Norte com HH, do Sul com adquirentes, do nascente com Caminho Público e do Poente com Câmara Municipal ..., a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, a fls. 121, verso, do ... – fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- Que, “a parcela era propriedade do Município ...” – fls. 10 dos autos;
9- Que, por esta parcela de terreno pagariam à Ré o montante de 7.535.304$00 (sete milhões quinhentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro escudos), correspondente a € 37.585,94 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) – fls. 10 dos autos;
10- Que, o pagamento da referida quantia seria efectuado em três prestações de igual valor, ou seja, de € 12.528,65 (doze mil quinhentos e vinte e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), cada – devendo a primeira prestação ser efectuada até ao dia 27/12/2001, a segunda prestação até dia 27/04/2002 e a terceira prestação e última até ao dia 27/08/2002, na data em que seria celebrada a respectiva escritura de acessão industrial imobiliária – fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11- A Autora efectuou o pagamento das duas primeiras prestações;
12- Em 29 de Maio de 2015, o irmão da Autora assinou uma declaração – (acordo de cedência) - (fls. 21 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), nos termos da qual “cedeu todos e quaisquer direitos decorrentes do negócio celebrado com a Câmara Municipal ..., relativos à parcela de terreno adquirida por aquisição por acessão industrial imobiliária, com a área de 504 m² (…)”;
13- Em Fevereiro de 2017, a Autora e o seu irmão são notificados pela Ré alertando-os para a dívida existente e eventual cobrança judicial da mesma, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 11 e 12 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14- A Autora, através de notificação judicial avulsa, em 02/07/2020, instou a Ré a comparecer, no dia 27/07/2020, pelas 11:00 horas, no Cartório Notarial ..., a cargo da Notária Dra. II para a outorga da referida escritura, tendo gasto com a notificação judicial a quantia de € 51, a título de taxa de justiça (fls. 14 a 18 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
15- A Ré não compareceu para formalização da escritura pública nem deu qualquer justificação à Autora, conforme consta da certidão emitida pela Notária II, tendo despendido a quantia de € 36,90 a titulo de custas com a emissão da certidão de não comparência (fls. 23 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
16- Até à presente data não foi realizada a referida escritura pública;
17- Em 1940, a Ré adquiriu uma parcela com a área de 887,40 m², parte do artigo matricial ...05º de ... para alargamento do antigo matadouro, mas a mesma nunca foi utilizada para o efeito;
18- Após destaque e permuta realizada no ano de 1962, a Ré apenas ficou com 307,40 m² do artigo 105º;
19- A Autora e o seu irmão BB, donos da raiz ou nua propriedade, acompanhados de sua mãe, que era a respectiva usufrutuária, requereram o loteamento do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., deste concelho, sob o artigo ...00, e não de qualquer parcela, tendo indicado no processo que o prédio tinha a área total de 834,00 m² - fls. 56 a 60 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20- Nos finais da década de 30, princípios da década de 40 do século passado, o Município Réu tinha decidido proceder ao alargamento do Matadouro Municipal, sito no lugar..., freguesia ..., e construção da respectiva nitreira;
21- Com esse objectivo, celebrou em 20 de Setembro de 1940 no Notariado Privativo da Câmara Municipal ..., escritura pública pela qual o Município Réu comprou várias parcelas de terreno, nomeadamente: I. No lugar..., freguesia ..., deste concelho: A. A Major JJ e mulher, D. CC, uma parcela com a área de 887,40 m2, a confrontar do norte com Dr. HH, do sul e nascente com o Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº. ...05, .... Ao Dr. HH e mulher, D. KK, uma parcela com a área de 95,40 m2, a confrontar do norte com LL, do sul com D. CC, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...07, .... A LL e mulher, D. MM, uma parcela com a área de 472,40 m2, a confrontar do norte com NN, do sul com Dr. HH, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...08, .... A NN e mulher, D. OO, uma parcela com a área de 90,00 m2, a confrontar do norte com PP, do sul com LL, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...11, .... A QQ e mulher, D. RR, uma parcela com a área de 99,00 m2, a confrontar do norte com SS, do sul com PP, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...13, .... A SS e mulher, D. TT, uma parcela com a área de 20,00 m2, a confrontar do norte com UU, sul com D. VV, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...17, .... No lugar de ..., freguesia ..., deste concelho: G. A WW, uma parcela com a área de 660,00 m2, a confrontar do norte com D.XX, do sul com YY, do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...95, .... A ZZ e mulher, D. XX, uma parcela com a área de 198,10 m2, a confrontar do norte com AAA, do sul com WW e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...96, .... A AAA, e mulher, BBB, uma parcela com a área de 122,30 m2, a confrontar do norte com CCC, do sul com D. XX, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...97, .... A CCC, uma parcela com a área de 242,76 m2, a confrontar do norte com DDD, do sul com AAA, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...98, .... A DDD, uma parcela com a área de 142,28 m2, a confrontar do norte com NN, do sul com AAA, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...99, .... A NN e mulher, D. OO, uma parcela com a área de 184,85 m2, a confrontar do norte com EEE, do sul com DDD, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...00, ... ... e mulher, D. FFF, uma parcela com a área de 84,32 m2, a confrontar do norte com ..., do sul com EEE, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...40, .... A ..., uma parcela com a área de 48,26 m2, a confrontar do norte com GGG, do sul com ..., e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...39, .... A GGG, uma parcela com a área de 107,55 m2, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com ..., inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...38. – documento nº ... junto com a contestação – fls. 61 a 66 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
22- Por via dessas aquisições, o Município tornou-se dono de todos os terrenos que contornavam o Matadouro Municipal. – documento nº ...0 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23- O Réu Município não viria, porém, a efectuar essas obras de alargamento do Matadouro Municipal e construção da respectiva nitreira;
24- Entretanto, necessitou de adquirir terrenos para a Escola Industrial e Comercial;
25- O Réu Município, através de escritura pública celebrada em 14 de Fevereiro de 1962, no Notariado Privativo da Câmara Municipal ..., fez uma permuta com os pais da Autora, HHH e mulher, III, mediante a qual o Município lhes cedeu uma parcela de terreno com a área de 580,00 m², sita no lugar..., freguesia ..., deste concelho, a destacar, da parcela de que o Réu era proprietário com a área de 887,40 m² - prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ...05;
26- E os pais da Autora cederam ao Município Réu uma parcela de terreno com a mesma área de 580,00 m² sita no lugar ..., freguesia ..., deste concelho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...79. – documento nº ...1 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
27- Por força desta permuta, da parcela que o Município tinha adquirido ao Major JJ e mulher, D. CC, com a área de 887,40 m², do prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº. ...05, o Município ficou apenas com a parcela sobrante de 307,40 m², ou seja, 887,40 m² – 580,00 m² = 307,40 m²;
28- Da parcela referida em 26- dos factos provados, com os referidos 580,00 m² de que os pais da Autora eram donos, procedeu o seu filho, JJJ, autorizado pelos restantes herdeiros de seu pai, HHH, entretanto falecido, ao destaque de uma parcela com a área de 250,00 m², destinada a construção de um edifício de habitação, em 1997, onde o mesmo construiu uma  moradia unifamiliar – documentos nºs ...2 a ...6 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
29- Ficaram com uma parcela de 330,00 m² ou seja, 580,00 m² – 250,00 m² = 330,00 m²;
30- E na parcela sobrante após o destaque, tal como na parcela destacada, construíram os pais da Autora a moradia onde viveram e onde continua a viver a mãe da Autora, e uma outra pertencente a outro filho;
31- Construída a moradia dos pais da Autora, estes registaram-na na Conservatória do Registo Predial deste concelho, tendo o prédio ficado descrito sob o nº. ...12 – freguesia ... (...). – documento nº ... junto com a contestação (fls. 57 dos autos) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
32- E registaram-no, de acordo com a Apresentação 29, de 1997/06/12, com a área coberta de 119,00 m² e descoberta de 461,00 m², num total de 580,00 m², a confrontar do norte com a Câmara Municipal, do sul e poente com CC e do nascente com caminho e Matadouro Municipal (fls. 57 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
33- A Autora e o seu irmão BB apresentaram à Câmara Municipal ... um documento visando a rectificação de área do prédio na Conservatória do Registo Predial, acompanhado de uma planta que o Presidente da Câmara deveria assinar na parte referente ao lado norte em que aparecia a confinar com o Município, com uma declaração confirmativa da área e confrontação, o que lhe foi indeferido com base em informação do Director do D.A.G., Dr. EE, actos esses referidos até na informação que viria a determinar mais tarde o embargo das obras de construção das moradias da Autora e do irmão, BB. – documento nº ...7 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 78v e 79 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
34- A Autora e o seu irmão vieram a proceder a uma rectificação na Repartição de Finanças deste concelho da confrontação norte do prédio, que era com a Câmara Municipal ..., declarando que essa confrontação era, afinal, não com a Câmara Municipal, mas antes com baldio – cfr. documento nº ..., junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte referente à Apresentação 20, de 1998/01/23;
35- Por essa via, alteraram a área descoberta do prédio de 461,00 m² para 965,00 m² – cfr. documento nº ... junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte referente às Apresentações 29, de 1997/06/12 e 3, de 1998.09.02;
36- Logo em 28 de Junho de 2001, dois dias depois dos embargos, o Réu remeteu à Autora e ao seu irmão dois ofícios a dar-lhes conhecimento dos motivos dos embargos, ou seja, que as construções estavam a ser erigidas sobre terreno pertencente ao Município Réu – cfr. documentos nºs ...8 e ...9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 87v e 88 dos autos);
37- Constava dos ofícios em causa a informação que tinha determinado o embargo, sendo que na mesma era referido que se desconhecia o modo como os requerentes tinham logrado rectificar a área descoberta do prédio de 461,00 m² para 965,00 m², quando tal rectificação de áreas tinha sido indeferida pelo Presidente da Câmara Municipal justamente com fundamento no facto de, por tal via, se pretender anexar uma parcela de terreno propriedade da Câmara Municipal. – cfr. documentos nºs ...8 e ...9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
38- Através de requerimento de 2 de Julho de 2001 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a Autora e o seu irmão, BB, vieram declarar que há 40 anos atrás a Câmara e o pai dos mesmos tinham feito uma permuta de terrenos, que a parcela que a Câmara Municipal lhe daria teria uma área bem superior à que ficou a constar da respectiva escritura, que nesta ficou apenas uma permuta de 580,00 m² por razões burocráticas e que tinha ficado a promessa de o assunto ser resolvido, mas que nunca o tinha sido, por razões que eles desconheciam – cfr. documento nº ...0 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
39- O acordo entre o Município, a Autora e o seu irmão foi formalizado através de documento datado de 27 de Agosto de 2001, depois de avaliado o terreno ocupado pela Autora e seu irmão pelo Departamento de Obras da Câmara Municipal em 7.535.304$00 (sete milhões quinhentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro escudos), à razão de 14.951$00 (catorze mil novecentos e cinquenta e um escudos) por metro quadrado – documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
40- Mediante informação prestada pelo Gabinete Jurídico e avaliação feita pelo Departamento de Obras, através de deliberações de 28 de Agosto de 2001 tomada em relação aos dois processos de licenciamento de obras da Autora e seu irmão, com os nºs. 419/2000 e 420/2000, a Câmara Municipal, aceitando que a actuação daqueles tinha sido de boa-fé, decidiu fixar a indemnização global pela parcela de terreno ocupada em 7.535.304§00 e reconhecer que os titulares de cada uma das licenças de obras tinham adquirido a propriedade da parcela ocupada por acessão industrial imobiliária, por força do disposto no artigo 1340º do Código Civil – documentos nºs ...1 e ...2 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
41- O que notificou à Autora e seu irmão através de ofícios de 6 de Setembro de 2001 – documentos nºs ...3 e ...4 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
42- A Autora e seu irmão pagaram a primeira prestação em 27 de Dezembro de 2001 e procederam ao pagamento da segunda em 29 de Abril de 2002 – documentos nºs ...5 e ...6 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 85v e 86 dos autos);
43- Através de requerimento datado de 23 de Agosto de 2002, a Autora e o irmão vieram pedir que a última prestação, que deveria ser paga em 27 de Agosto de 2002, fosse paga, devido a alegadas dificuldades financeiras dos mesmos, em 27 de Dezembro de 2002 – documento nº ...7 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
44- Através de ofício de 12 de Maio de 2006, a Câmara Municipal notificou-os para o respectivo pagamento, concedendo-lhes trinta dias para o fazerem, acrescendo juros de mora de 4% sobre o valor em dívida – documentos ...8 a ...0 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 87 e 88 dos autos);
45- O irmão da Autora, BB, através de requerimento de 3 de Julho de 2006, que voltou a apresentar em 11 de Agosto de 2006, atenta a dificuldade de leitura do documento apresentado, veio alegar de novo dificuldades económicas e pedir o pagamento da mesma em pelo menos 18 prestações mensais ou a concessão de uma moratória de 18 meses – documentos nºs ...1 a ...3 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 91 a 93 dos autos);
46- Através de despacho de 11 de Agosto de 2006, notificado ao interessado através de ofício de 29 de Janeiro de 2007, foi autorizado o pagamento do valor da terceira prestação até Fevereiro de 2008 (18 meses contados desde Agosto de 2006), acrescido de juros de mora desde Agosto de 2002 até efectivo e integral pagamento – documentos nºs ...4 a ...7 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 93v a 95 dos autos);
47- Não tendo cumprido o prazo de 18 meses concedido, a Câmara Municipal notificou de novo a Autora e seu irmão através de ofício de 4 de Março de 2008 para procederem ao pagamento do valor da última prestação no mais curto espaço de tempo, sob pena da instauração da competente acção executiva – documentos nºs ...8 a ...0 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 95v e 96 dos autos);
48- Mediante carta datada de 9 de Abril de 2008, BB, através de Ilustre Mandatário, veio declarar que o mesmo não se encontrava em mora em virtude de não lhe ter sido apresentado um levantamento topográfico que pretensamente a Câmara Municipal teria ficado de apresentar – documento nº ...1 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
49- Através de ofício de 5 de Maio de 2008, a Câmara Municipal enviou ao irmão da Autora o levantamento e notificou-o de novo para pagar o valor da terceira prestação no prazo impreterível de 15 dias, nos termos do ofício nº. ...76, de 12 de Maio de 2006 – documentos nºs ...2 a ...4 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
50- Através de nova carta datada de 19 de Maio de 2008, o irmão da Autora, através do seu Ilustre Mandatário, veio dizer que, não obstante ter recebido o levantamento topográfico, nada tinha sido junto sobre o trato sucessivo que comprovasse que o terreno era propriedade da Câmara Municipal, pedindo o acesso ao arquivo do “notário privado” da Câmara para consulta dos processos de expropriação dos terrenos para a Escola ... e para o Matadouro Municipal – documento nº ...5 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
51- O Réu reconheceu expressamente, através de deliberações de 28 de Agosto de 2001, que os titulares de cada uma das licenças de obras nºs. 419/00 e 420/00, ou seja, a Autora e o seu referido irmão, tinham adquirido a propriedade da parcela ocupada, com 504,00 m², por acessão industrial imobiliária, contra o pagamento do valor do terreno ocupado, no valor de 7.535.304$00, na moeda então em vigor – documentos nºs ...1 e ...2 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
52- A Autora e o seu irmão puderam concluir as moradias, ocupá-las e dar-lhes o destino que entenderam;
53- Têm no registo predial inscrita em cada um dos prédios urbanos (moradias) que construíram a área mencionada no documento nº ... junto com a petição inicial – documentos nºs ...6 a ...9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
54- O prédio do irmão da Autora, BB, foi já adquirido em processo de execução pelo Banco 1..., S.A. que, por sua vez, o vendeu de seguida, em 3 de Setembro de 2015, a KKK – documentos nºs ..., ... e ...9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
55- O Município levantou-lhes os embargos das duas moradias;
56- Permitiu-lhes a conclusão das obras confiado na aquisição da parcela de terreno ocupada através de acessão industrial imobiliária com o pagamento da quantia aceite por ambas as partes, emitiu-lhes as respectivas autorizações de utilização e permitiu-lhes a ocupação e utilização dos imóveis sem qualquer reserva – documentos nºs ...0 a ...3 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
57- O prédio da Autora tem duas hipotecas registadas sob o mesmo a favor da Banco 2... – cfr. documento nº ...7 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
58- Em 2001 o Réu verificou que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., da então freguesia ..., deste concelho, numa parcela de terreno com a área de 504,00 m² que era pertença do Réu e que era parte da parcela de terreno com a área de 887,40 m², prédio rústico inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo ...05, que era pertença do mesmo (réu), adquirida pelo Município Réu ao Major JJ e mulher, D. CC, através de escritura pública celebrada em 20 de Setembro de 1940 no Notariado Privativo da Câmara Municipal ...; ( v. alterado infra )
59- O Réu procedeu ao embargo das obras com esse fundamento em 26 de Junho de 2001 – cfr. documentos nºs ...8, ...9, ...4 e ...5 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
60- Tendo a Autora e seu irmão, BB, proposto ao Réu a aquisição da citada parcela por compra e venda – cfr. documento nº ...0 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, os serviços jurídicos do mesmo entenderam que a situação configurava uma situação de acessão industrial imobiliária, tendo proposto que a situação se resolvesse através de tal figura;
61- À data a parcela de terreno ocupada pela Autora e irmão foi avaliada pelo Departamento de Obras da Câmara Municipal em 7.535.304$00 (sete milhões quinhentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro escudos), à razão de 14.951$00 (catorze mil novecentos e cinquenta e um escudos) por metro quadrado. – cfr. documentos nºs ...1 e ...2 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
62- A Autora e seu irmão aceitaram o valor e a solução proposta da aquisição da parcela por si ocupada através do instituto da acessão industrial imobiliária. – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
63- Tal aceitação foi formalizada através de documento datado de 27 de Agosto de 2001, mediante o qual a Autora e seu irmão se obrigaram a pagar o valor do terreno por si ocupado em três prestações de igual valor, a primeira a ser paga até ao dia 27 de Dezembro de 2001, a segunda até ao dia 27 de Abril de 2002 e a terceira e última até ao dia 27 de Agosto de 2002 – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial;
64- Através de deliberações de 28 de Agosto de 2001 tomadas em relação aos dois processos de licenciamento de obras da Autora e seu irmão, com os nºs. 419/2000 e 420/2000, a Câmara Municipal, aceitando que a actuação daqueles tinha sido de boa-fé, decidiu fixar a indemnização global pela parcela de terreno ocupada em 7.535.304§00 e reconhecer que os titulares de cada uma das licenças de obras tinham adquirido a propriedade da parcela ocupada por acessão industrial imobiliária, por força do disposto no artigo 1340º do Código Civil, o que notificou à Autora e seu irmão através de ofícios de 6 de Setembro de 2001. – documentos nºs ...1 a ...4 juntos com a contestação;
65- A Autora e o seu irmão pagaram as duas primeiras prestações que se obrigaram a pagar – documentos nºs ...1 e ...2 juntos com a contestação;
66- Invocaram dificuldades financeiras para não procederem ao pagamento da terceira prestação dentro do prazo a que se obrigaram – documentos nºs ...7, ...1 a ...3 e ...8 a ...0 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados
Em 1997, a Autora e o seu irmão BB, em sequência da partilha da herança do acervo hereditário de seus pais, adquiriram uma parcela de terreno com a área de 580 m² - que mais tarde descobriram ter sido objecto de permuta realizada entre os pais da Autora e irmão e a Ré, no ano de 1972, correspondendo tal propriedade a parte de 1/10 da parcela de terreno artigo ...05 da freguesia ... e descrito no Registo Predial de ... sob o nº ...20, a fls. 121 verso, do ....
A Autora e o seu irmão procederam ao loteamento da parcela com a área de 580 m².
A Ré informou a Autora e o seu irmão que, caso não aceitassem o supra proposto, procederia à demolição da obra.
A Autora e seu irmão aguardaram a marcação da escritura de acessão industrial imobiliária por parte da Ré, altura em que procederiam ao pagamento da terceira e última prestação.
A Autora e o seu irmão não foram contactados pela Ré até ao ano de 2017.
Nessa altura, Autora e seu irmão reuniram com a Ré a fim de esclarecer a situação comunicando que continuavam a pretender efectuar o pagamento da terceira e última prestação aquando da realização da escritura final, conforme estipulado, aguardando que a Ré agendasse tal escritura, tendo expedido através dos seus mandatários uma carta a marcar a escritura pública de transmissão, tendo a Ré recebido a mesma.
Em 1972, a comproprietária CC procedeu ao registo de 9/10 do artigo 105º de ....
À referida área de 307,40 m² foi retirada a área de 16,40 m² para dar acesso, ou seja, caminho à referida parcela.
Ficando a pertencer à Ré a área de 291 m².
A Ré não era nem é dona e legítima proprietária da parcela de terreno referida na declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária.
A Ré não podia ignorar que não era dona e legítima proprietária da alegada parcela;
A Autora e o seu irmão construíram as suas moradias em parcela de terreno que pertencia à Autora e seu irmão e não pertencia à Ré.
A Ré induziu em erro a Autora e seu irmão levando-os a assinar a declaração que consubstancia o documento nº ....
A Autora expediu diversas cartas à Ré requerendo eu esta procedesse à marcação da escritura pública de transmissão da parcela prometida.
A parcela de terreno que foi ocupada pela reconvinda e pelo seu irmão, na sequência da operação de loteamento, foi objecto de permuta entre o reconvinte e o Sr. DD.
A parcela “C” acabou por ser ocupada pelos pais da reconvinda, por acordo verbal com o Sr. DD, desde o ano de 1963, tendo aqueles vedado toda essa parcela, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com o consentimento do próprio reconvinte, pelo menos tácito, já que se achasse dono e legítimo proprietário daquele terreno não permitiria que o mesmo fosse vedado e ficasse a fazer parte integrante da restante parcela pertencente aos pais da reconvinda, como efectivamente sucedeu durante mais de 40 (quarenta) anos.
Os pais da reconvinda tinham acesso à parcela “C” pelo interior da parcela que tinha sido objecto de permuta com o reconvinte, com a área de 580,00 m².
O reconvinte aproveitou-se da situação de fragilidade da reconvinda e do seu irmão BB para os fazer assinar a “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, a qual jamais poderá ser celebrada.

II) O DIREITO APLICÁVEL
I) Reapreciação da matéria de facto

Invoca o recorrente erro de julgamento da matéria de facto no tocante aos pontos de facto provados nº 58, 60 e 62 com o seguinte teor:
58- Em 2001 o Réu verificou que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., da então freguesia ..., deste concelho, numa parcela de terreno com a área de 504,00 m² que era pertença do Réu e que era parte da parcela de terreno com a área de 887,40 m², prédio rústico inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo ...05, que era pertença do mesmo (réu), adquirida pelo Município Réu ao Major JJ e mulher, D. CC, através de escritura pública celebrada em 20 de Setembro de 1940 no Notariado Privativo da Câmara Municipal ...;
60- Tendo a Autora e seu irmão, BB, proposto ao Réu a aquisição da citada parcela por compra e venda – cfr. documento nº ...0 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, os serviços jurídicos do mesmo entenderam que a situação configurava uma situação de acessão industrial imobiliária, tendo proposto que a situação se resolvesse através de tal figura;
62- A Autora e seu irmão aceitaram o valor e a solução proposta da aquisição da parcela por si ocupada através do instituto da acessão industrial imobiliária. – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E os indicados factos não provados:
1.º - “A Ré não era nem é dona e legítima proprietária da parcela de terreno referida na declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária;”
2.º - “A Ré não podia ignorar que não era dona e legítima proprietária da alegada parcela;”;
3.º - “A parcela “C” acabou por ser ocupada pelos pais da reconvinda, por acordo verbal com o Sr. DD, desde o ano de 1963, tendo aqueles vedado toda essa parcela, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com o consentimento do próprio reconvinte, pelo menos tácito, já que se achasse dono e legítimo proprietário daquele terreno não permitiria que o mesmo fosse vedado e ficasse a fazer parte integrante da restante parcela pertencente aos pais da reconvinda, como efectivamente sucedeu durante mais de 40 (quarenta) anos.”;
4.º - “Os pais da reconvinda tinham acesso à parcela “C” pelo interior da parcela que tinha sido objecto de permuta com o reconvinte, com a área de 580,00 m².”
5º - “O reconvinte aproveitou-se da situação de fragilidade da reconvinda e do seu irmão BB para os fazer assinar a “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, a qual jamais poderá ser celebrada.”
Requerendo a impugnante:
O facto provado número 58 deverá ser alterado para nele ficar a constar o seguinte:
Em 2001 o Réu verificou que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., da então freguesia ..., deste concelho, numa parcela de terreno com a área de 504,00 m².
O facto provado número 60 deverá ser alterado para que nele fique a constar que: Tendo a Autora e seu irmão, BB, forçados pelas circunstâncias em que se encontravam, proposto ao Réu a aquisição da citada parcela por compra e venda – cfr. documento nº ...0 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, os serviços jurídicos do mesmo entenderam que a situação configurava uma situação de acessão industrial imobiliária, tendo proposto que a situação se resolvesse através de tal figura.
 O facto provado número 62 deverá ser alterado para que nele fique a constar que:
A Autora e seu irmão, forçados pelas circunstâncias em que se encontravam, aceitaram o valor e a solução proposta da aquisição da parcela por si ocupada através do instituto da acessão industrial imobiliária. – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Os factos não provados identificados nos parágrafos 1.º e 2.º da alínea C) das presentes conclusões deverão ser considerados pelo tribunal ad quem como provados;
 O facto não provado identificado no parágrafo 3.º da alínea C) das presentes conclusões deverá ser considerado pelo tribunal ad quem como provado, nos seguintes termos:
A parcela “C”, com a área de 504,00m2, acabou por ser ocupada pelos pais da autora, tendo estes vedado toda essa parcela, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como consentimento do próprio réu, pelo menos tácito, já que se achasse dono e legítimo proprietário daquele terreno não permitiria que o mesmo fosse vedado e ficasse a fazer parte integrante da restante parcela pertencente aos pais da autora, como efetivamente sucedeu durante mais de 40 (quarenta) anos.
Os factos não provados identificados nos parágrafos 4.º e 5.º da alínea C) das presentes conclusões deverão ser considerados pelo tribunal ad quem como provados.
E indica a apelante os concretos meios probatórios de que, na sua opinião, resultaria decisão diferente, dando integral cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artº 640º do CPC.
Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Atentos os factos declarados provados já assentes e os fundamentos de impugnação, no tocante ao facto provado nº 58, cuja alteração de teor se requer, invocando a apelante que os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os documentos números ... e ...1 juntos à contestação; documentos juntos à réplica sob os números 1, 3 e 5; documento junto na audiência de julgamento no dia 05/07/2022, referência citius ...00; depoimento da testemunha EE, na passagem do depoimento que vai do minuto 30.40 segundos até ao minuto 31.02 segundos; resulta improcedente a impugnação deduzida, com vista à eliminação factual requerida, atentos os factos já assentes e declarados provados, e não impugnados, e de que resulta já assente a matéria de facto que se pretende ver eliminada, designadamente, os factos provados nº 21, 22, 25, 26, 27 com o seguinte teor:
“21- Com esse objectivo, celebrou em 20 de Setembro de 1940 no Notariado Privativo da Câmara Municipal ..., escritura pública pela qual o Município Réu comprou várias parcelas de terreno, nomeadamente: I. No lugar..., freguesia ..., deste concelho: A. A Major JJ e mulher, D. CC, uma parcela com a área de 887,40 m2, a confrontar do norte com Dr. HH, do sul e nascente com o Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº. ...05; (...) ( facto provado nº 21 );  - O Réu Município, através de escritura pública celebrada em 14 de Fevereiro de 1962, no Notariado Privativo da Câmara Municipal ..., fez uma permuta com os pais da Autora, HHH e mulher, III, mediante a qual o Município lhes cedeu uma parcela de terreno com a área de 580,00 m², sita no lugar..., freguesia ..., deste concelho, a destacar, da parcela de que o Réu era proprietário com a área de 887,40 m² - prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ...05; (facto provado nº 25); E os pais da Autora cederam ao Município Réu uma parcela de terreno com a mesma área de 580,00 m² sita no lugar ..., freguesia ..., deste concelho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...79. (facto provado nº 26) ; Por força desta permuta, da parcela que o Município tinha adquirido ao Major JJ e mulher, D. CC, com a área de 887,40 m², do prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº. ...05, o Município ficou apenas com a parcela sobrante de 307,40 m², ou seja, 887,40 m² – 580,00 m² = 307,40 m² (facto provado nº 27).
E, mais resulta provado que, por via da indicada escritura pública de 20 de Setembro de 1940, o Município Réu comprou várias outras parcelas de terreno, nomeadamente: “B. Ao Dr. HH e mulher, D. KK, uma parcela com a área de 95,40 m2, a confrontar do norte com LL, do sul com D. CC, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...07, .... A LL e mulher, D. MM, uma parcela com a área de 472,40 m2, a confrontar do norte com NN, do sul com Dr. HH, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...08, .... A NN e mulher, D. OO, uma parcela com a área de 90,00 m2, a confrontar do norte com PP, do sul com LL, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...11, .... A QQ e mulher, D. RR, uma parcela com a área de 99,00 m2, a confrontar do norte com SS, do sul com PP, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...13, .... A SS e mulher, D. TT, uma parcela com a área de 20,00 m2, a confrontar do norte com UU, sul com D. VV, do nascente com caminho do Matadouro Municipal e do poente com o proprietário, prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...17, .... No lugar de ..., freguesia ..., deste concelho: G. A WW, uma parcela com a área de 660,00 m2, a confrontar do norte com D.XX, do sul com YY, do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...95, .... A ZZ e mulher, D. XX, uma parcela com a área de 198,10 m2, a confrontar do norte com AAA, do sul com WW e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...96, .... A AAA, e mulher, BBB, uma parcela com a área de 122,30 m2, a confrontar do norte com CCC, do sul com D. XX, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...97, .... A CCC, uma parcela com a área de 242,76 m2, a confrontar do norte com DDD, do sul com AAA, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...98, .... A DDD, uma parcela com a área de 142,28 m2, a confrontar do norte com NN, do sul com AAA, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...99, .... A NN e mulher, D. OO, uma parcela com a área de 184,85 m2, a confrontar do norte com EEE, do sul com DDD, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...00, ... ... e mulher, D. FFF, uma parcela com a área de 84,32 m2, a confrontar do norte com ..., do sul com EEE, e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...40, .... A ..., uma parcela com a área de 48,26 m2, a confrontar do norte com GGG, do sul com ..., e do nascente e poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...39, .... A GGG, uma parcela com a área de 107,55 m2, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com ..., inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...38 (facto provado nº 21); E, por via dessas aquisições, o Município tornou-se dono de todos os terrenos que contornavam o Matadouro Municipal (facto provado nº 22), sendo que como assim resulta dos factos provados a parcela de terreno de 504 m2 se estendia por várias parcelas de terreno do Município (cfr. o próprio Réu alega no artº 58º da contestação).
Resultando do facto provado nº 58, e demais factualidade provada, supra indicada, que a parcela de terreno com a área de 504,00 m², em que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., ocupa parte da parcela de terreno com a área de 887,40 m², prédio rústico inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo ...05, pertença do Réu.
Nestes termos se alterando o teor do facto provado nº 58 o qual passará a constar nos seguintes termos:
58- Em 2001 o Réu verificou que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., da então freguesia ..., deste concelho, numa parcela de terreno com a área de 504,00 m² que era pertença do Réu e que ocupava parte da parcela de terreno com a área de 887,40 m², prédio rústico inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo ...05, que era pertença do mesmo (réu), adquirida pelo Município Réu ao Major JJ e mulher, D. CC, através de escritura pública celebrada em 20 de Setembro de 1940 no Notariado Privativo da Câmara Municipal ....
Ainda, dos mesmos factos resultando não provada a factualidade impugnada no tocante aos factos não provado nº 1 supra indicado e prejudicada a resposta ao facto não provado indicado sob o nº2, supra, sendo inúteis e irrelevantes, as respostas aos factos não provados indicados sob os nº 3 e 4, supra, mantendo-se as respostas negativas.
Mais se considerando na valoração negativa a factualidade decorrente dos factos provados nº 28 a 38, designadamente, em particular, está provado que:” A Autora e o seu irmão BB apresentaram à Câmara Municipal ... um documento visando a rectificação de área do prédio na Conservatória do Registo Predial, acompanhado de uma planta que o Presidente da Câmara deveria assinar na parte referente ao lado norte em que aparecia a confinar com o Município, com uma declaração confirmativa da área e confrontação, o que lhe foi indeferido com base em informação do Director do D.A.G., Dr. EE, actos esses referidos até na informação que viria a determinar mais tarde o embargo das obras de construção das moradias da Autora e do irmão, BB; A Autora e o seu irmão vieram a proceder a uma rectificação na Repartição de Finanças deste concelho da confrontação norte do prédio, que era com a Câmara Municipal ..., declarando que essa confrontação era, afinal, não com a Câmara Municipal, mas antes com baldio; Por essa via, alteraram a área descoberta do prédio de 461,00 m² para 965,00 m²; Logo em 28 de Junho de 2001, dois dias depois dos embargos, o Réu remeteu à Autora e ao seu irmão dois ofícios a dar-lhes conhecimento dos motivos dos embargos, ou seja, que as construções estavam a ser erigidas sobre terreno pertencente ao Município Réu; Constava dos ofícios em causa a informação que tinha determinado o embargo, sendo que na mesma era referido que se desconhecia o modo como os requerentes tinham logrado rectificar a área descoberta do prédio de 461,00 m² para 965,00 m², quando tal rectificação de áreas tinha sido indeferida pelo Presidente da Câmara Municipal justamente com fundamento no facto de, por tal via, se pretender anexar uma parcela de terreno propriedade da Câmara Municipal; Através de requerimento de 2 de Julho de 2001 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a Autora e o seu irmão, BB, vieram declarar que há 40 anos atrás a Câmara e o pai dos mesmos tinham feito uma permuta de terrenos, que a parcela que a Câmara Municipal lhe daria teria uma área bem superior à que ficou a constar da respectiva escritura, que nesta ficou apenas uma permuta de 580,00 m² (...)”.
E relativamente à pretendida alteração aos factos provados nº 60 e 62 e facto não provado indicado sob o nº5, improcede a impugnação pretendendo-se a inclusão de matéria conclusiva.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência da impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante, alterando-se o facto provado nº 58 para o seguinte teor:
58- Em 2001 o Réu verificou que a Autora e seu irmão BB estavam a construir duas moradias no lugar..., da então freguesia ..., deste concelho, numa parcela de terreno com a área de 504,00 m² que era pertença do Réu e que ocupava parte da parcela de terreno com a área de 887,40 m², prédio rústico inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo ...05, que era pertença do mesmo (réu), adquirida pelo Município Réu ao Major JJ e mulher, D. CC, através de escritura pública celebrada em 20 de Setembro de 1940 no Notariado Privativo da Câmara Municipal ....
Em tudo o mais se mantendo o decidido.

II. O Direito

1. Alegando a apelante que o pedido reconvencional deduzido pelo recorrido não emerge do facto jurídico que serviu de fundamento à acção ou à defesa, conforme impõe a alínea a) do número 2 do artigo 266º do CPC, foi já proferida, em sede de despacho saneador, decisão a admitir a Reconvenção, de tal decisão não tendo a Autora interposto recurso, sendo a mesma passível de apelação autónoma nos termos do artº 644º-nº2-al.d) do CPC, e, assim relativamente à indicada matéria formou-se nos autos caso julgado formal nos termos do artº 620º do CPC, tendo a decisão transitado em julgado.
2. Alega a apelante que o Tribunal “a quo”, ao ter julgado procedente o pedido reconvencional, violou o número 1 do artigo 1340º do Código Civil, porquanto a procedência daquele pedido dependia do reconhecimento da aquisição por acessão industrial imobiliária, pela recorrente, da parcela com 504,00 m2, e por via de pedido por aquela formulado com vista ao reconhecimento judicial.
Nos termos do artº 1316º do Código Civil “ O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
A noção legal de “Acessão” vem prevista no artº 1325º do Código Civil, o qual dispõe que “ dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”, podendo, quanto às suas espécies, a acessão ser natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza, ou, industrial, quando resulta de facto do homem, sendo mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas (artº 1326-nº2 do citado código).
No tocante à questão de saber se a aquisição por acessão é automática ou potestativa, esclarece Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, edição 1978, pgs. 438 e sgs, “ Tende-se a considerar que a acessão se dá por mero efeito da união das coisas (...) A situação material é a base da acessão, mas unicamente como seu pressuposto: é condição necessária mas não suficiente. Para que a acessão se dê, é ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem a lei privilegia naquele conflito”. É facultativa a acessão, estabelecendo a lei que “o titular adquire pagando” (artº 1339º e 1340º do Código Civil).
Concluindo o referido autor: “a acessão tem carácter potestativo. Por isso há um verdadeiro direito, ou faculdade de acessão, que cabe ao titular beneficiário. Até ao exercício deste, as propriedades mantêm-se distintas”. 
No mesmo sentido, em posição que acompanhamos, Ac. STJ de 13/9/2022, P. 1498/14.5T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt: “na acessão imobiliária, a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno pelo autor da obra não se dá pelo simples fenómeno da união material de coisas distintas, tornando-se necessário, por parte do autor da obra incorporada, uma declaração de vontade sem a qual não existe aquisição do direito de propriedade – artº 1317º al. d) CCiv” (Ac. STJ de 13.5.2021, proc.2399/18.3T8STR.E1.S1, em www.dgsi,pt). Torna-se, assim, necessário, por parte do autor da obra incorporada, uma declaração de vontade no sentido de que efectivamente pretende adquirir o terreno, independentemente de os efeitos da declaração de vontade deverem retroagir ao momento da incorporação (loc. cit). E assim, sem declaração de vontade não existe aquisição do direito de propriedade, tão só um direito potestativo que assiste ao dono da obra, que assim o poderá exercer, ou não – artº 1137, al. d) do CC.”
Já quanto ao “Momento da aquisição”, e no que se refere à acessão, reconduz-se tal momento ao da verificação dos factos respectivos nos termos do artº 1317º-al.d) do Código Civil. – “ O momento da aquisição coincide com a verificação dos factos que servem de base à acessão” - P.Lima e A.Varela, in Código civil, anotado, 1972, Vol III, pg.109; sendo retroactiva a aquisição do direito de propriedade (Ac. STJ de 13/9/2022, P. 1498/14.5T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt).
Resulta dos factos provados que:
3- Em 26 de Junho de 2001, a Ré embargou a obra de construção das moradias;
4- Em Julho de 2001, a Autora e o seu irmão reuniram com a Ré, sendo-lhes transmitido que o embargo de obra se deveu ao facto daqueles estarem a ocupar um terreno municipal;
5- A Ré sugeriu à Autora e ao seu irmão que adquirissem a referida parcela de terreno através da aquisição por acessão industrial imobiliária, afirmando ser a única alternativa em que aceitariam proceder ao levantamento do embargo de obra e permitir continuar a construção;
6- Em 27 de Agosto de 2001, a Autora e o seu irmão assinaram o documento junto como documento nº ... com a petição inicial com a designação de “declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária” – fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7- Através do aludido documento a Autora e o seu irmão BB declararam pretender adquirir a parcela de terreno com a área de 504 m², a confrontar do Norte com HH, do Sul com adquirentes, do nascente com Caminho Público e do Poente com Câmara Municipal ..., a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, a fls. 121, verso, do ... – fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- Que, “a parcela era propriedade do Município ...” – fls. 10 dos autos;
9- Que, por esta parcela de terreno pagariam à Ré o montante de 7.535.304$00 (sete milhões quinhentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro escudos), correspondente a € 37.585,94 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) – fls. 10 dos autos;
10- Que, o pagamento da referida quantia seria efectuado em três prestações de igual valor, ou seja, de € 12.528,65 (doze mil quinhentos e vinte e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), cada – devendo a primeira prestação ser efectuada até ao dia 27/12/2001, a segunda prestação até dia 27/04/2002 e a terceira prestação e última até ao dia 27/08/2002, na data em que seria celebrada a respectiva escritura de acessão industrial imobiliária – fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11- A Autora efectuou o pagamento das duas primeiras prestações;
51- O Réu reconheceu expressamente, através de deliberações de 28 de Agosto de 2001, que os titulares de cada uma das licenças de obras nºs. 419/00 e 420/00, ou seja, a Autora e o seu referido irmão, tinham adquirido a propriedade da parcela ocupada, com 504,00 m², por acessão industrial imobiliária, contra o pagamento do valor do terreno ocupado, no valor de 7.535.304$00, na moeda então em vigor – documentos nºs ...1 e ...2 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
52- A Autora e o seu irmão puderam concluir as moradias, ocupá-las e dar-lhes o destino que entenderam;
53- Têm no registo predial inscrita em cada um dos prédios urbanos (moradias) que construíram a área mencionada no documento nº ... junto com a petição inicial – documentos nºs ...6 a ...9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Como resulta dos factos provados, por via do indicado documento de 27 de Agosto de 2001, assinado pela Autora e o seu irmão, documento junto como documento nº ... com a petição inicial com a designação de “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, os declarantes exerceram o direito de acessão, designadamente, o direito de aquisição por acessão industrial imobiliária instituído no documento em referência, obrigando-se ao pagamento da quantia fixada a título de indemnização, agindo com o acordo do credor, o Réu Município, e com efeitos, a partir da indicada data nos termos dos artº 1340º-nº1 e 1317º-al.d), supra citados.
Nestes termos, na indicada data se operando a aquisição originária da propriedade.
Deste modo, consequentemente, resultando improcedentes os fundamentos da apelação.
3. Mais alegando a apelante que “é nulo, por legalmente impossível e contrário à lei, conforme decorre do número 1 do artigo 280º do C.C., o objeto da “declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, junta à petição inicial sob o documento número ..., pois recaiu sobre uma parcela de terreno, com a área de 504,00 m2, que não pertencia ao recorrido”, tal alegação é contrariada pelos factos provados, nos termos acima indicados, improcedendo.
E, em qualquer caso, a indicada questão mostra-se prejudicada face ao exercício do direito de aquisição de propriedade por Acessão Industrial Imobiliária, realizado por parte da Autora e seu irmão, por via do documento nº ... junto com a petição inicial, denominado “Declaração para aquisição por acessão industrial imobiliária”, e em acordo com o Réu Município.
Sendo a Acessão industrial imobiliária causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa - Ac. STJ de 15/12/2022, P.2189/20.3T8VFR.P1.S1; retroagindo os efeitos da declaração de vontade ao momento da incorporação - Ac. STJ de 13/9/2022, P. 1498/14.5T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt.
4. E, ainda, no tocante ao demais alegado, constituindo a “Acessão”  uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, “o beneficiário recebe um novo direito de propriedade, totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue” (Prof. Oliveira Ascensão, obra citada, pg. 441), consequentemente, irrelevando quaisquer circunstâncias atinentes a anterior aquisição do direito.
5. Invoca a apelante a verificação de nulidade de sentença nos termos do artº 615º-nº1-al. d) do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados, “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2006, Proc. n.º 06A10 90, in  www.dgsi.pt. E, assim, e, no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt),
No caso em apreço a indicada causa de nulidade não ocorre, encontrando-se a decisão fundamentada e tendo-se procedido ao conhecimento das questões em litígio, como expressamente decorre do teor da sentença recorrida, de acordo com os pedidos e causas de pedir concretamente formulados, sendo que só gera nulidade de decisão uma total omissão de facto e ou de direito que, in casu, se não verifica.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 20 de Abril de 2023

(Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( Ana Cristina Duarte )