Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4077/17.1T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator):

1- A ampliação do prazo prescricional prevista no n.º 3 do art. 498º do CC não está dependente da efetiva instauração de processo penal, mas apenas da alegação (e posterior prova), em sede de petição inicial, por parte dos demandantes de factos, dos quais decorra que o facto ilícito em que ancoram o direito indemnizatório a que se arrogam titulares, preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime, em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos.

2- Por força do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal (art. 71º do CPP), independentemente do processo penal ter sido instaurado oficiosamente pelo Ministério Público ou mediante queixa apresentada pelos demandantes cíveis ou por terceiros, ou da natureza pública, semipública ou particular do crime participado e investigado e de, nesse processo penal, os titulares do eventual direito indemnizatório se terem ou não constituído como assistentes ou de aí terem manifestado o seu propósito de deduzirem pedido de indemnização civil, a instauração desse processo penal interrompe o prazo prescricional que então se encontrava em curso para a dedução do pedido de indemnização cível junto da jurisdição civil e o novo prazo prescricional não se inicia enquanto o inquérito não for arquivado ou de nele ser deduzida acusação e destas últimas decisões se terem estabilizado na ordem jurídico-penal.

3- A interrupção do prazo prescricional a que se alude em 3) mantém-se ainda que, entretanto, ocorram uma das causas que, nos termos do art. 72º do CPP, confiram ao titular do direito indemnizatório a faculdade de exercer esse direito junto da jurisdição civil.

4- Tendo sido deduzida acusação pública contra o condutor do veículo atropelante, imputando-lhe a comissão de um crime de homicídio por negligência, com a estabilização na ordem jurídica penal dessa acusação (o que acontecerá após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da notificação ao arguido da acusação, para este requer, querendo, a abertura de instrução), cessou o impedimento decorrente do princípio da adesão para os Autores deduzirem o pedido de indemnização civil a que se arrogam titulares, junto da jurisdição civil e, em consequência, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para os mesmos deduzirem esse pedido indemnizatório junto da jurisdição civil.

5- Tendo antes do termo do prazo prescricional referido em 4), os Autores operado a interrupção do prazo prescricional (de 5 anos) que então se encontrava em curso, iniciou-se a contagem de novo prazo prescricional.

6- Verificando-se que o condutor do veículo atropelante foi absolvido do crime de homicídio por negligência referido em 4), por sentença transitada em julgado, antes da interrupção do prazo prescricional referida em 5), tal facto não obsta a que os Autores façam prova que o acidente ocorreu, não pela forma que é descrita na sentença penal absolutória, transitada em julgado, mas antes pela forma como o descrevem na petição inicial, pois a presunção de não culpa, prevista no n.º 1 do art. 624º do CPC, é ilidível por prova em contrário.

7- Verificando-se que os factos descritos na petição inicial quanto ao modo como eclodiu o acidente são suscetíveis, em abstrato, de constituir crime de homicídio por negligência, caso os Autores logrem ilidir a presunção de não culpa do art. 624º, n.º 1 do CPC, e que o acidente ocorreu pela forma como o descrevem na petição inicial, o prazo prescricional que iniciou a sua contagem na sequência da interrupção referida em 5) é de cinco anos. De contrário, esse prazo prescricional será de três anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Maria, António, A. C., A. P., Fernanda, M. F., Avelino, Rui, Manuel, Celeste, Fernanda e Natália, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Seguradoras X, S.A., (então com a denominação social de Companhia de Seguros Y, S.A), pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 135.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que em 19/04/2009, faleceu no estado de viúva, sem ascendentes, Celeste, sendo os Autores Maria, António, Albertina, Arminda, Fernanda e M. F. irmãos daquela, enquanto os Autores Avelino, Jerónimo, Manuel e Celeste são os únicos filhos da pré-falecida irmã Gracinda, e a Autora Antónia a única filha do seu pré-falecido irmão Augusto, e a Autora Natália, a única filha do seu pré-falecido irmão José;

Em 10/04/2009, cerca das 09h15m, Jorge, conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula NC, na EN 204-5, em Carreira, Vila Nova de Famalicão, no sentido Landim/Delães, a uma velocidade superior a 50 Kms./hora, no momento em que chegou próximo da passadeira para peões, existente ao Km.5, atento aquele sentido de trânsito;

Na altura em que aquele veículo chegou a essa passadeira, transitava pela berma direita, atento o sentido Landim/Delães, a falecida Celeste;
Na altura, pela faixa de rodagem por onde circulava o veículo, não circulavam quaisquer veículos à frente ou atrás do NC;
Ao aproximar-se daquela passadeira, Celeste iniciou a travessia da faixa de rodagem, sendo colhida pelo lado direito da frente do NC, sensivelmente a meio da faixa de rodagem e quando atravessava a faixa de rodagem na passadeira;
Celeste fazia a travessia daquela faixa em passo normal, depois de se ter certificado que não havia qualquer veículo em circulação que lhe pudesse tolher a marcha;
Em consequência do embate, Celeste sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, tendo sido transportada para o hospital de Vila Nova de Famalicão e, de seguida, para o S. João, depois para o hospital de Penafiel e, finalmente, para o hospital de Vila Nova de Famalicão, onde veio a falecer em 28/04/2009 em consequência direta e necessária daquelas lesões;
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do NC, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do NC se encontrava transferida para a Ré;
Reclamam a quantia de 25.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos pela falecida Celeste até lhe advir o resultado morte, 60.000,00 euros pela perda do direito à vida desta e 50.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores por via da morte de Celeste.

A Ré contestou invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa dos Autores para instaurarem a presente ação, sustentando que a qualidade relevante para se concluir pela legitimidade ativa daqueles não é a de herdeiros de Celeste, mas sim a de irmãos, sobrinhos ou filhos de irmãos pré-falecidos desta;

Acontece que apesar de alegarem ser herdeiros da falecida Celeste, os Autores não alegam serem os únicos irmãos vivos desta e que os sobrinhos que intervêm como Autores são os únicos filhos de todos os irmãos pré-falecidos daquela, o que determina a sua ilegitimidade ativa para instaurarem a presente ação.

Invocam a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que os Autores vêm exercer nos autos, sustentando que estes têm conhecimento, pelo menos, desde 19/04/2009, data do óbito de Celeste, do eventual direito indemnizatório que lhes assiste, pelo que quando a Ré foi citada para a presente ação, em 24/07/2017, já se encontrava prescrito esse direito indemnizatório;

É certo que na sequência do falecimento de Celeste, foi instaurado processo de inquérito criminal, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 619/09.4TAVNF;

Acontece que os Autores não se constituíram assistentes no âmbito desse processo, sequer nele manifestaram o propósito de deduzirem pedido de indemnização cível, pelo que esse processo não teve a virtualidade de interromper ou suspender o prazo prescricional do direito de indemnização então em curso;

Acresce que o pedido indemnizatório deduzido nos autos pelos Autores permite a intervenção de tribunal coletivo, enquanto Jorge foi acusado para julgamento penal perante tribunal singular, o que habilitava os Autores a deduzirem o pedido de indemnização em separado, não se aplicando o princípio da adesão obrigatória;

Acresce, ainda, que o processo de inquérito foi declarado encerrado em 21/05/2010, data em que foi deduzida acusação pública contra o aí arguido Jorge, pela prática de um crime de homicídio por negligência na pessoa de Celeste, pelo que, não tendo sido deduzida acusação nos oito meses subsequentes à notícia do crime, os quais terminaram em 29/12/2009, pelo menos, a partir desta data, os Autores poderiam ter exercido o seu direito indemnizatório em ação judicial autónoma;

Finalmente, tendo em 21/05/2010 sido deduzida acusação contra Jorge, da qual foi notificada em 27/05/2010, mesmo admitindo que a partir desta data, os Autores dispunham de vinte dias para deduzirem pedido de indemnização cível no processo penal, pelo menos, a partir de 30/06/2010, aqueles poderiam ter deduzido o seu pedido de indemnização cível em separado, pelo que mesmo que o prazo prescricional se tivesse iniciado em 27/05/2010 ou em 30/06/2010, entre essas datas e a data da citação da Ré para os termos da presente ação decorreram mais de três e cinco anos;

Em 24/04/2014 a Ré foi notificada, na sequência de notificação judicial avulsa de fls. 63 a 67, promovida pelos Autores, mas essa notificação não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição então em curso, uma vez que os factos determinantes da morte de Celeste não consubstanciam ou integram o tipo legal de qualquer crime, pelo que em 24/04/2014, já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos;

Acresce que tendo essa notificação sido concretizada em 24/04/2014, desde essa data e a citação da Ré para a presente ação decorreram mais de três anos;

Invocou a exceção da “manifesta improcedência do pedido formulado pelos Autores Avelino, Jerónimo, Manuel, Celeste, Antónia e Natália, alegando que a falecida outorgou testamento, instituindo como seus únicos herdeiros, em partes iguais, mas sob a condição de seu marido não lhe sobreviver, os seus onze sobrinhos, onde não se integram aqueles Autores;

Impugnou parte da factualidade alegada pelos Autores, sustentando que o acidente se deveu a culpa exclusiva da falecida Celeste.

Conclui pedindo que seja absolvida da instância ou do pedido por via da procedência das exceções da ilegitimidade ativa ou da manifesta improcedência; subsidiariamente, que seja absolvida do pedido por via da procedência da exceção da prescrição e, subsidiariamente, que seja absolvida do pedido por via da improcedência da ação.

Ao abrigo do princípio da adequação formal notificou-se os Autores para se pronunciarem relativamente às exceções invocadas pela Ré na contestação, que nada disseram.
Dispensou-se a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se conheceu da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, julgando-a improcedente, e conheceu-se da exceção da prescrição do direito indemnizatório exercido nos autos pelos Autores, julgando-a procedente, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas e nos termos dos artigos 576º nº 3 e 595º nº a alínea b) do Código de Processo Civil, julgando procedente a exceção de prescrição, o Tribunal absolve a Ré Seguradoras X, S.A. do pedido formulado pelos Autores Maria, António, A. C., A. P., Fernanda, M. F., Avelino, Rui, Manuel, Celeste, Fernanda e Natália.
Custas a cargo dos Autores.
Nos termos dos artigos 299º nº 4 e 306º do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 135.000”.

Inconformados com o assim decidido, os Autores vieram interpor o presente recurso de apelação daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

1. No seu douto despacho saneador/sentença, o Tribunal a quo julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo a Recorrida do pedido formulado pelos Recorrentes. Esta exceção de prescrição foi invocada pela Recorrida que, sumariamente, alegou que “(...) apesar de ter sido notificada em 24 de Abril de 2014 na sequência de notificação judicial avulsa promovida pelos demandantes, a mesma não teve eficácia interruptiva do prazo porquanto já tinha transcorrido o prazo de três anos pois os factos determinantes da morte não integram o tipo legal de qualquer crime, nomeadamente, o de homicídio por negligência.”
2. Contudo, quanto ao prazo de prescrição, o Tribunal a quo considerou que “O artigo 498º do Código Civil determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo quando o facto ilícito constitua crime para o qual a lei prescreva prazo mais longo.” e que “Apenas deve exigir-se que, em abstrato, os factos relativos à descrição do sinistro e às lesões sofridas sejam suscetíveis de constituir crime, já que o prazo de prescrição se relaciona com o sacrifício de direitos subjetivos em nome da segurança jurídica. (...) Assim, as considerações sobre a causa do sinistro e a culpa pela sua ocorrência, extravasam o âmbito da apreciação da exceção de prescrição, constituindo uma questão autónoma e de resposta posterior, na dependência da prova que venha a ser produzida.”
3. Ou seja, o Tribunal a quo considerou que, in casu, estamos perante a exceção prevista no artigo 498º do Código Civil e que, por isso, o prazo de prescrição para que os Recorrentes exercessem o seu direito de indemnização era de cinco anos [“(...) o prazo de prescrição para a propositura de ação de indemnização correspondia a cinco anos, como decorre dos artigos 137º nº 1 e 118º nº 1 alínea c) do Código Penal (...)”] , indo de encontro ao entendimento subscrito, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015, Proc. nº 3533/10.7TJVNF.G1, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/01/2015, Proc. nº 143/13.0TBVLN.G1, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/01/2011, Proc. nº 3050/08.5TJVNF-A.P1, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2007, Proc. nº 0637128 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2012, Proc. nº 198/06.4TBFAL.E1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
4. Apesar disto, o Tribunal a quo considerou que este prazo de cinco anos estava já terminado aquando da notificação da Recorrida através da notificação judicial avulsa, isto porque, de acordo com o douto despacho saneador/sentença, “Considerando que os Autores não assumiram o estatuto de sujeitos processuais no processo comum singular que apreciou o ilícito criminal, não faz sentido aludir às causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 120º e 121º do Código Penal, sendo certo que não podemos esquecer que o Código Civil tem normas específicas para a suspensão e interrupção do prazo de prescrição civil, contidas, respetivamente, nos artigos 318º a 322º e 313º a 325º, não existindo norma que autorize a aplicação em bloco da prescrição do procedimento criminal.”
5. Não é este, contudo, o entendimento jurisprudencial, como se infere, quanto à questão da contagem do prazo prescricional do direito de indemnização, a título meramente exemplificativo, dos seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2012, Proc. nº 198/06.4TBFAL.E1.S1: “III - O prazo durante o qual esteve pendente o processo crime, não deve contar-se para o cômputo da prescrição, dado o princípio geral da adesão obrigatória da ação cível à ação penal.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2011, Proc. nº 712/00.9JFLSB.L1.S1: “LXII – Vem sendo entendido por este Supremo que a pendência de processo-crime interrompe a prescrição: enquanto se mantiver pendente essa lide – ainda que em sede de inquérito – não pode ocorrer a contagem do prazo prescricional, como que representando uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição do direito à indemnização contra o civilmente responsável, quer o pedido de indemnização cível, possa, quer não possa, ser deduzido em separado – cf. Acs. do STJ de 03-12-09, 16-01-2003 e de 22-01- 2004, disponíveis em www.dgsi.pt. e de 27-01-2005 e de 31-01-2007, estes dois publicados, respetivamente, na CJSTJ, Anos XIII e XV, tomo I, págs. 97 e 5, 54 e 55.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2004, Proc. nº 03B4084: “IV - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.”; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2009, Proc. nº 206/09.7YFLSB: “I – O prazo de prescrição a que alude o art. 498.º, n.º 1, do CC não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime (arts. 306.º, n.º 1, do CC e 137.º, n.º 1, do CP).”
6. Assim, o prazo de prescrição nunca correria durante o procedimento criminal. Este prazo começaria a contar, na mais desfavorável das hipóteses, em 21 de Maio de 2010, data em que o Ministério Público deduziu acusação contra Jorge, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, pelo que, quando a Recorrida foi notificada para a interrupção do prazo de prescrição através de notificação judicial avulsa, em 24 de Abril de 2014, o direito de indemnização dos Recorrentes não estava ainda extinto.
7. Contudo, mesmo que se assim não se entenda, o próprio raciocínio seguido pelo Tribunal a quo no seu douto despacho saneador/sentença leva à conclusão de que o prazo de prescrição não tinha ainda terminado aquando da notificação judicial avulsa.
8. Sem prejuízo do supra exposto, admitindo-se que o prazo de prescrição possa começar a contar após os Recorrentes tomarem conhecimento da morte de Celeste na sequência do acidente e que este prazo, como o Tribunal a quo admitiu, é de cinco anos, então podemos concluir que o prazo começou a contar em 28 de Abril de 2009, data do óbito, terminando em 28 de Abril de 2014; tendo a Recorrida sido notificada a 24 de Abril de 2014, não resta qualquer dúvida que o direito em causa não estava ainda extinto; não havendo, portanto, lugar à exceção de prescrição.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o douto despacho saneador/sentença recorrido, e, em consequência, julgada não provada e improcedente a exceção de prescrição, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e ampliou o objeto do recurso, tendo apresentado as seguintes contra-alegações:

I- Como se entendeu na douta decisão sob censura, o direito de indemnização dos AA está prescrito;
II- A Ré adere, assim, aos fundamentos dessa douta decisão, com a excepção da parte na qual se entendeu que o prazo de prescrição é o de 5 anos, na medida em que a Ré entende que não é certo que assim seja.
III- Assim, aderindo – com a reserva acima exposta – à fundamentação da douta sentença, a qual se dá aqui, com a devida vénia, reproduzida, considera a Ré certa e justa a decisão de considerar prescrito o direito dos AA, a qual deve ser mantida;
IV- Ainda que assim não se entendesse, o Tribunal da Relação não poderá, desde já, ter como certo que o direito de indemnização dos AA não prescreveu, devendo antes relegar o conhecimento dessa excepção para a decisão final;
V- A aplicação do prazo quinquenal de prescrição do direito de indemnização depende não só da alegação, mas também da prova da natureza criminal do ilícito gerador do dano
VI- Se tal prova não for obtida, o prazo de prescrição será o de 3 anos, previsto no número 1 do artigo 498º do Cod. Civil.
VII- Da consideração de um prazo de prescrição de 3 anos decorrerá a conclusão evidente de que o direito de indemnização dos AA prescreveu;
VIII- Desde logo, a pendência do processo-crime não teve efeito interruptivo do prazo de prescrição, já que os AA nele não intervieram seja de que forma for, não manifestaram aí a sua intenção de exercerem o direito, a Ré não foi notificada de qualquer ato que exprimisse essa intenção e o próprio valor do pedido permitiria, ab initio, a dedução do pedido em separado.
IX- Nesse caso, o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado em 10/04/2009 ou, no limite, em 28/04/2009 e ter-se-ia por transcorrido, no limite, em 28/04/2012, muito antes da citação da Ré ou mesmo da data em que se operou a notificação judicial avulsa impulsionada pelos demandantes.
X- Ademais, mesmo que se atribuísse à pendência do processo-crime efeito interruptivo do prazo de prescrição, isso só ocorreria até ao momento em que o princípio da adesão obrigatória do pedido cível conexo com o crime à ação penal impedisse a sua dedução em separado.
XI- Ainda que se entendesse que os AA não poderiam ter exercido o seu direito logo após o respetivo conhecimento, pelo menos a partir de 29/12/2009 – quando decorreram 8 meses depois da notícia do crime, sem dedução de acusação - os AA poderia ter exercido o seu direito em ação judicial autónoma, deixando de se aplicar o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal.
XII- O prazo de prescrição de três anos, contado desde 29/12/2009, terminou em 29/12/2012, muito antes da citação da Ré para os termos desta ação, ou da efetivação da notificação judicial avulsa.
XIII- Mesmo que assim não se entendesse, o certo é que no dia 21/05/2010 foi deduzida acusação contra o Jorge, pela prática de um crime de homicídio por negligência na pessoa da malograda Celeste e, em concurso real, da contra-ordenação prevista no artigo 24º n.º 1 e 3 do Código da Estrada.
XIV- A douta acusação deduzida pelo Ministério Público contra o Jorge no aludido processo-crime foi notificada a este, na qualidade de arguido, no dia 27/05/2010.
XV- Ora, mesmo admitindo que, a partir dessa data (27 de Maio de 2010), os AA dispusessem de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil (artigo 77º n.º 3 do CPP), pelo menos a partir de 30 de Junho de 2010 os AA poderiam ter deduzido o seu pedido de indemnização em separado.
XVI- Ora, o prazo de prescrição de três anos, iniciado em 30/06/2010, ter-se-ia por terminado em 30/06/2013, muito antes da citação da Ré e da efectivação da já aludida notificação judicial avulsa.
XVII- Por fim, mesmo que se esquecesse tudo o que acima se disse e se considerasse – por alguma razão que não se divisa – que quando foi operada a notificação judicial avulsa da Ré ainda não estava prescrito o direito dos AA, pelo menos na data da sua efetivação reiniciou-se um novo prazo prescricional.
XVIII- Ora, considerando que a NJA foi realizada em 24/04/2014 e a Ré só foi citada para os termos desta ação em Julho de 2017, se for de 3 anos o prazo de prescrição já teria transcorrido na data deste último ato interruptivo do seu prazo.
XIX- Por tudo o exposto e apenas para a hipótese de se entender que não está já prescrito o direito dos AA, nos termos decididos na douta sentença, sempre se imporia considerar que não é certo que o prazo de prescrição do direito dos AA seja o de 5 anos, podendo antes ser o de 3 anos.
XX- E, consequentemente, a ser revogada a douta sentença, não se poderá julgar, desde já, improcedente a excepção de prescrição, mas antes relegar o seu conhecimento para a decisão final, de forma a que seja produzida prova quanto aos factos que envolveram o acidente e se possa concluir que a conduta do segurado da Ré pode ou não ser integrada em algum ilícito-criminal para o qual a lei preveja um prazo de prescrição mais longo.
XXI- Na sua contestação a Ré invocou, expressamente, o seu entendimento de que o prazo de prescrição do direito de indemnização dos AA era, ou poderia ser, o de 3 anos (cfr artigos 46º a 50º da contestação)
XXII- E sustentou, ainda, que, caso se entendesse que o direito dos AA não está ainda prescrito, nomeadamente por não ser seguro se o prazo de prescrição é o de 3 ou 5 anos, sempre se deveria relegar o conhecimento dessa exceção para a decisão final (cfr artigo 51º da PI).
XXIII- Assim, apesar de a Ré considerar que esta questão poderia bem ser suscitada apenas em sede de contra-alegações (como acima se fez), por mera cautela requer-se ainda que, em ampliação do objeto do recurso, seja apreciado este fundamento da defesa da Ré que não foi atendido na douta decisão proferida.
XXIV- Para o efeito, a Ré dá aqui por integralmente reproduzido e integrado tudo o que acima alegou.
XXV- E, assim, sendo, prevenindo a possibilidade de procedência do recurso dos AA, requer-se que o Tribunal tenha em consideração que a aplicação do prazo de prescrição quinquenal depende da prova da natureza criminal do ilícito gerador do dano e, nesse caso, ainda que revogue a douta sentença, desde já se requer que o conhecimento dessa exceção seja relegado para a sentença final.

Termos em que
a) deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura

Sem Prescindir
b) Caso se entenda não ser de confirmar a decisão proferida, deverá ser relegado para a sentença final o conhecimento da exceção de prescrição, por estar dependente de prova a produzir, questão que se suscita não só no âmbito das contra-alegações como também, por mera cautela, em ampliação do objeto do recurso.

Os apelantes responderam concluindo que não se verificam os requisitos da ampliação do objeto do recurso nos seguintes termos:

A Recorrida entende que a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos depende da “alegação e prova pelos demandantes da natureza criminal do ilícito gerador do dano”, requerendo que, “em ampliação do objeto do recurso, seja apreciado este fundamento da defesa da Ré que não foi atendido na douta decisão proferida”.

Contudo, quanto ao prazo de prescrição, o Tribunal a quo considerou que “Apenas deve exigir-se que, em abstrato, os factos relativos à descrição do sinistro e às lesões sofridas sejam suscetíveis de constituir crime, já que o prazo de prescrição se relaciona com o sacrifício de direitos subjetivos em nome da segurança jurídica. (...).

Assim, as considerações sobre a causa do sinistro e a culpa pela sua ocorrência, extravasam o âmbito da apreciação da exceção de prescrição, constituindo uma questão autónoma e de resposta posterior, na dependência da prova que venha a ser produzida.”

Não restando qualquer dúvida que o Tribunal a quo se pronunciou quanto à defesa da Ré/Recorrida de que o prazo de prescrição seria de três anos ao considerar que o prazo aplicável à situação em apreço era o de cinco anos, após ter sido dado como provado, através da prova documental junta aos autos, que o facto ilícito gerador do dano é suscetível de constituir um crime.

“A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC [artigo 636º do Novo Código de Processo Civil], destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº 1226/04.3TTCBR.C1, de 25/01/2007, disponível in www.dgsi.pt).
Ora, se o Tribunal a quo conheceu da exceção de prescrição, concluindo que este prazo seria de cinco anos e não de três, não se encontra preenchido o requisito para ampliação do âmbito do recurso de que a defesa em questão não tenha sido apreciada na sentença recorrida.

Deve, portanto, ser indeferido o pedido da Recorrida de ampliação do objeto do recurso.
Termos em que a requerida ampliação do objeto do recurso deve ser julgada improcedente.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:

a- se não se verificam os requisitos da ampliação do objeto do recurso e se, consequentemente, a ampliação do objeto do recurso operada pela apelada carece de ser indeferida;
b- se a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos com relevância para o conhecimento da exceção perentória da prescrição:
1. Em 21 de Maio de 2010, no processo de inquérito nº 619/09.4TAVNF, o Ministério Público deduziu acusação contra Jorge imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º nº 1 do Código Penal e, em concurso real, a contraordenação causal prevista e punível pelo artigo 24º nºs 1 e 3 do Código da Estrada por estar indiciado que, em 10 de Abril de 2009, o mesmo, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias Opel Corsa matrícula NC, embatera com força com a frente direita em Celeste, quanto esta circulava a cerca de 3 metros da passadeira marcada no pavimento, sensivelmente a meio da travessia da faixa de rodagem, projetando-a para diante e deixando-a prostrada no solo, junto da berma a cerca de 4,40 metros do veículo e cerca de 12 metros do local do embate, provocando lesões das quais veio a falecer a 28 de Abril de 2009 [documento de fls. 97 a 126].
2. Por sentença proferida em 14 de Junho de 2011, transitada em julgado a 9 de Setembro de 2011, o arguido Jorge foi absolvido da imputada autoria do crime e contraordenação identificadas em 1) [documento de fls. 97 a 126].
3. Os Autores Maria, António, A. C., A. P., Fernanda, M. F., Avelino, Rui, Celeste e Manuel, Natália e Fernanda não se constituíram assistentes no processo identificado em 1), não foram notificados para deduzirem, querendo, pedido de indemnização civil nem o deduziram [documento de fls. 97 a 126].

No entanto, para o conhecimento da exceção da prescrição relevam, ainda, os seguintes factos:

4. No dia 10/04/2009, cerca das 09h15m, Jorge, conduzindo o seu veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula NC, marca Opel, modelo Corsa, circulava pela EN 204-5, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido de trânsito Landim-Delães (art. 3º da p.i., assente por admissão).
5. O NC embateu em Celeste (assente por admissão).
6. Celeste faleceu em 28 de abril de 2009 – cfr. doc. de fls. 14 verso.
7. Em 23/04/2014, Celeste, Fernanda, Manuela, T. C., Joaquim, Avelina, E. F., Adelino, Irene, Alberto, A. P., Avelino, Rui, Manuel, Fernanda, Fernanda C., M. F., A. C., Maria, António e Natália, requereram a notificação judicial avulsa da Ré “para interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323º do Código Civil” nos termos constantes do documento de fls. 64 a 67, cujo restante teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. de fls. 64 a 67.
8. A Ré foi notificada nos termos requeridos em 7) em 24/04/2014 – cfr. doc. de fls. 63.
9. A notícia do crime e a abertura do inquérito identificado em 1) teve lugar em 29/04/2009 – cfr. certidão de fls. 97.
10. Jorge foi notificado da acusação identificada em 1) em 07/06/2010 – cfr. certidão de fls. 97.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Já se enunciaram supra as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação, sendo certo que a primeira questão que incumbe apreciar consiste em saber se se verificam os requisitos legais de admissibilidade da ampliação do objeto do recurso operado pela apelada e se, consequentemente, tal como propugnam os apelantes acontecer, se impõe indeferir a ampliação do objeto do recurso operado por aquela dada a não verificação desses requisitos.

B.1- Da ampliação do objeto do recurso.

Tendo os apelantes interposto recurso do saneador-sentença que julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que os mesmos vêm exercer nos autos, a apelada seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência da presente apelação e ampliando o objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

A apelada invocou expressamente, na contestação, o entendimento de que o prazo de prescrição do direito de indemnização dos Autores era, ou poderia ser, o de três anos e sustentou, ainda, que caso se entendesse que o direito daqueles ainda não está prescrito, nomeadamente por não ser seguro se o prazo de prescrição é o de 3 ou de 5 anos, sempre se deveria relegar o conhecimento dessa exceção para decisão final;

Na decisão recorrida julgou-se procedente a exceção invocada pela Ré, ainda que por fundamentos ligeiramente diferentes, uma vez que, nessa decisão, foi entendido que o prazo de prescrição era o de cinco anos e não de três, quando a Ré entende que a aplicação daquele primeiro prazo sempre dependeria da alegação e prova pelos demandantes da natureza criminal do ilícito gerador do dano;

Assim, apesar de a Ré considerar que esta questão poderia bem ser suscitada apenas em sede de contra-alegações (como acima se fez), por mera cautela, requer-se ainda que, em ampliação do objeto do recurso seja apreciado este fundamento da defesa da Ré que não foi atendido na decisão proferida e assim, prevenindo a possibilidade de procedência do recurso, requer-se que o tribunal tenha em consideração que a aplicação do prazo de prescrição quinquenal dependa da prova da natureza criminal do ilícito gerador do dano e, nesse caso, ainda que revogue a sentença, desde já se requerendo que o conhecimento dessa exceção seja relegado para a sentença final.

Os apelantes responderam à ampliação do objeto de recurso assim operada pela apelada, sustentando que o tribunal a quo conheceu expressamente, na decisão recorrida, da exceção da prescrição, concluindo que este prazo seria de cinco anos e não de três, pelo que, na sua perspetiva, não se encontram preenchidos os requisitos da ampliação do objeto do recurso operado pela apelada, requerendo que se indefira essa ampliação.

Vejamos se assiste razão aos apelantes.

Está em causa a determinação dos requisitos da ampliação do objeto do recurso e das finalidades prosseguida por esse instituto processual.

Estabelece o art. 636º do CPC que no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (n.º 1), podendo ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas (n.º 2).

Prevê o preceito acabado de transcrever a figura da ampliação do objeto de recurso, a qual assume importância fulcral com vista a acautelar os direitos de recorrido na hipótese de procedência do recurso da parte contrária (parte vencida) e visa esclarecer as dúvidas que se suscitavam antes da reforma processual de 1996.

Com efeito, atribuindo o art. 631º, n.º 1 do CPC, como regra, apenas legitimidade para recorrer à parte vencida, entendendo-se esta aquela que objetivamente é afetada pela decisão final do tribunal, isto é, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, pelo que o autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo, enquanto o réu é parte vencida quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão, e isto independentemente dos fundamentos que presidiram à decisão, a qual poderá ter sufragado ou não todos os argumentos ou questões suscitadas pelas partes ou, inclusivamente, nenhum deles, como é o caso do tribunal acabar por absolver o Réu da instância ou do pedido com fundamento em nenhuma das exceções por este aduzidas com vista a atingir esses desideratos, mas com fundamento na procedência de uma exceção dilatória ou perentória não arguida pelo Réu, mas do conhecimento oficioso do tribunal, de onde se segue, que o que sobreleva para efeitos de legitimidade para interpor recurso é o resultado final da decisão e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir (1), antes da reforma de 1996 discutia-se como poderia a parte vencedora reagir contra o recurso interposto pela parte contrária da decisão em que a primeira obteve vencimento mas que julgou improcedente os fundamentos da ação ou da defesa que tinham sido por si deduzidos.

É que apesar de a decisão lhe ter sido favorável, não tendo essa decisão acolhido todos ou alguns ou, inclusivamente, nenhum dos fundamentos de facto ou de direito invocados pela parte vencedora na ação, esta, por força do enunciado art. 631º, n.º 1 do CPC não tinha legitimidade para interpor recurso autónomo ou subordinado dessa decisão, uma vez que estabelecido o confronto entre a decisão e a ação ou a defesa, esta não fora vencida, mas antes vencedora.

Não sendo interposto recurso da decisão que lhe foi favorável, para a parte vencedora é indiferente o caminho trilhado pelo tribunal para chegar a essa decisão final.

No entanto, sendo interposto recurso dessa decisão, para a parte vencedora deixa de ser indiferente os termos como o tribunal a quo fundamentou essa decisão, designadamente, se esse tribunal julgou improcedente os fundamentos da ação ou da defesa (exceções) que aquela tinha deduzido, se acaso viessem a ser colhidos pelo tribunal ad quem os fundamentos de recurso apresentados pela parte recorrente (vencida).

Com efeito, se à parte vencedora ficasse vedada a possibilidade de atacar a decisão recorrida quanto aos fundamentos da ação ou da defesa que tinha deduzido e que o tribunal a quo decidira desatender, julgando-os improcedentes ou deles não conhecendo por os ter considerado prejudicados com a decisão que proferira, em que conheceu de outros fundamentos de conhecimento oficioso, nos termos dos quais acabou por dar vencimento a essa parte, em caso de recurso da parte contrária (parte vencida), se porventura o tribunal de recurso viesse a dar razão à última, revogando a decisão recorrida, aquela parte inicialmente vencedora, poderia ver-se definitivamente prejudicada por essa resposta do tribunal de recurso, num momento em que já não teria capacidade para reagir, caso não lhe fosse possível reagir contra a decisão que lhe fora favorável, mas que desatendera, na sua perspetiva, erradamente, quanto aos fundamentos da ação ou da defesa que tinha invocado.

Assim é que, conforme realça Abrantes Geraldes, antes da reforma processual de 1996, discutia-se como é que a parte vencedora podia reagir contra a decisão que lhe foi favorável e em relação à qual, consequentemente, não podia reagir por não dispor de legitimidade para dela interpor recurso autónomo, sequer subordinado, mas que tinha julgado improcedente parte ou todos os fundamentos da ação ou da defesa que a mesma tinha deduzido.

Nessa esteira, segundo uma corrente jurisprudencial, a questão deveria ser solucionada através da admissibilidade de recurso subordinado pela parte vencedora, enquanto outra corrente, constatando que não decorria, em tais circunstâncias, um efetivo decaimento dessa parte, propugnava que os interesses relacionados com a inatendibilidade de certos fundamentos da ação ou da defesa deveriam ser veiculados através das contra-alegações.
Esta última solução foi aquela que acabou por ser consagrada na reforma processual civil de 1996, através da figura da ampliação do objeto do recurso (2).
A figura da ampliação do objeto do recurso constitui, assim, o remédio processual que a lei coloca ao dispor da parte vencedora nos casos em que o tribunal a quo não atendeu a parte ou a todos os fundamentos da ação ou da defesa invocadas pela mesma, nos casos em que seja interposto recurso pela parte vencida dessa decisão, permitindo que a parte vencedora requeira, a título subsidiário, na respetiva contra-alegação de recurso, que o tribunal ad quem, amplie o objeto do recurso, conhecendo desses outros fundamentos da ação ou da defesa que tinha invocado, mas que o tribunal a quo julgou improcedentes ou que nem sequer conheceu, por ter julgado prejudicados pela decisão que proferira, caso esse tribunal de recurso conclua pela procedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela parte recorrente (vencida) e revogue a decisão recorrida.

Deste modo, a ampliação do objeto do recurso permite que a parte vencedora amplie o objeto do recurso a esses outros fundamentos da ação ou da defesa que tinha suscitado e que foram desatendidos naquela decisão, caso proceda o recurso, pondo-se a salvo dessa eventual procedência do objeto do recurso.

Note-se que a parte vencedora que se prevaleça desta faculdade de ampliar o objeto de recurso não assume o estatuto processual de “parte recorrente”, pelo que quando usa desta prerrogativa processual, a mesma, do ponto de vista legal, não interpõe um recurso (seja autónomo ou subordinado), para o que nem sequer disporia de legitimidade ativa, mas limita-se a requerer a ampliação do objeto de um recurso interposto pela parte contrária (parte vencida), que é quem assume a posição jurídica de recorrente (3), (4).
No entanto, contrariamente ao que parece ser a posição perfilhada pela aqui apelada, a figura da ampliação do objeto do recurso não se encontra prevista para o caso do tribunal a quo ter conhecido dos fundamentos da ação ou da defesa que foram invocados pelas partes, sem que tenha aderido ao enquadramento jurídico que aquelas lhe deram, dando-lhes antes um enquadramento jurídico distinto, como acontece no caso, em que tendo a apelada arguido a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que vem exercido nos autos pelos apelantes, sustentando que o prazo prescricional é de três anos, mas que ainda que de cinco anos fosse, esse direito indemnizatório se encontraria prescrito pela razões que aduz na sua contestação, o tribunal a quo, na decisão recorrida, conheceu dessa concreta exceção, mas dela fez uma interpretação e aplicação jurídica distintas daquela que vinha propugnada pela apelada.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 3 do CPC, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes.

Mais. Interposto recurso dessa decisão que julgou procedente a invocada exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que os apelados vêm exercer nos autos, exceção essa que tinha sido invocada pela apelada com vista a fazer extinguir esse direito indemnizatório que os primeiros vêm exercer nos autos, embora por fundamentos jurídicos distintos dos que tinham sido suscitados pela apelada em sede de contestação, o tribunal ad quem não se encontra vinculado ao enquadramento jurídico operado pelo tribunal a quo a propósito dessa exceção na decisão recorrida, uma vez que se trata de pura questão jurídica em relação ao qual a Relação é livre de fazer o seu próprio enquadramento jurídico.

Com efeito, conforme resulta da simples leitura das contra-alegações de recurso apresentadas pela apelada, o inconformismo desta em relação à decisão recorrida e o fundamento por ela alegado para ampliar o objeto do recurso prende-se com a circunstância do tribunal a quo, na decisão recorrida, ter entendido que o prazo prescricional aplicável aos autos era o de cinco anos previsto para a prescrição do procedimento criminal por crime de homicídio por negligência e ter concluído pela aplicação desse prazo prescricional alargado ao presente processo civil, considerando que para tanto bastava que a matéria alegada pelos apelados, em sede de petição inicial, fosse, em abstrato, suscetível de constituir a comissão de um crime de homicídio por negligência por parte do condutor do veículo atropelante da falecida Celeste, decisão essa com a qual a apelada não se conforma, propugnando antes, que o prazo prescricional aplicável é apenas de três anos e que a aplicação do prazo prescricional alargado do procedimento criminal sempre dependeria da alegação e prova por parte dos apelantes dos factos que alegaram em sede de petição inicial e que estes preenchem os elementos objetivos e subjetivos típicos do crime de homicídio por negligência por parte daquele condutor – e daí que, inclusivamente, propugne, que caso esta Relação entenda que o prazo prescricional aplicável aos autos não é o de três anos, relegue o conhecimento dessa exceção para decisão final.

E porque os fundamentos aduzidos pela apelada para ampliar o objeto do recurso se traduzem no mero inconformismo daquela a propósito da interpretação e da aplicação feita pelo tribunal a quo a propósito do instituto da prescrição, não podemos deixar de dar razão aos apelantes quando sustentam que, no caso, não se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados para a ampliação do objeto do recurso que interpuseram.

É que, conforme resulta do que acima já se deixou enunciado e do preceituado no n.º 1 do art. 636º do CPC, a ampliação do objeto do recurso encontra-se prevista quando sejam alegados uma pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, ou seja, uma pluralidade de causas de pedir ou de exceções, e o tribunal a quo julgou improcedentes parte ou, inclusivamente, a totalidade dessas causas de pedir ou exceções, respetivamente, invocadas por Autores e Réus, e destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer desses outros fundamentos da ação (causas de pedir) ou da defesa (exceções) que foram julgados improcedentes ou que nem sequer foram conhecidos pelo tribunal recorrido caso, por força do recurso, a decisão recorrida, em que o apelado, pese embora essas decisões em que decaiu, obteve vencimento, venha a ser revogada.

Neste sentido pronuncia-se Lebre de Freitas, sustentando que o n.º 1 do art. 684º-A (art. 636º, n.º 1 do atual CPC) prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos de ação (causas de pedir) ou da defesa (exceções), impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação” e apontando como exemplos em que se se colocam questões de ampliação do objeto de recurso, o seguinte: “pode figurar-se a situação de o autor ter pedido a anulação judicial de um contrato por si celebrado com fundamento em dois vícios diferentes (por exemplo erro e coação), se a ação foi julgada procedente com base num dos vícios, afastando-se o outro por não terem sido provados os factos a ele atinentes, pode o autor recorrido pedir a ampliação do objeto do recurso de modo a abranger o fundamento em que decaiu. Mas o vencedor que se prevaleça desta faculdade não tem o estatuto de recorrente” (5).
No mesmo sentido escreve Teixeira de Sousa que “o art. 684º-A, n.º 1, admite que, na hipótese de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, a parte vencedora possa requerer, mesmo a título subsidiário, a apreciação do fundamento em que decaiu na instância recorrida. Portanto, se a ação comporta várias causas de pedir concorrentes ou a defesa se baseia em vários fundamentos e apenas uma daquelas causae petendi ou um destes fundamentos foi considerado procedente, a parte recorrida (ou vencedora) pode requerer a apreciação pelo tribunal ad quem da causa de pedir ou do fundamento que não foi julgado procedente (…) Na previsão do art. 684º, n.º 1, cabem duas situações (…). Uma primeira refere-se à hipótese em que a causa de pedir ou os fundamentos da defesa são alegados como alternativos: suponha-se, por exemplo, que o autor invocou a responsabilidade contratual e delitual do réu e que o tribunal só reconhece aquela e, nessa base, condena o réu; se esta parte recorrer, o autor pode requerer que o tribunal, caso considere procedente o recurso do réu (e, portanto, entenda que ele não é contratualmente responsável), reaprecie a responsabilidade delitual desta parte. Uma segunda hipótese verifica-se quando uma das causas de pedir ou um dos fundamentos é invocado como principal e outro como subsidiário. Admita-se, por exemplo, que o réu impugna os factos alegados pelo autor como constitutivos do crédito invocado e, subsidiariamente, exceciona o pagamento do mesmo crédito; o tribunal reconhece este pagamento e absolve o réu do pedido; se o autor recorrer (impugnando o reconhecimento daquele pagamento), o réu pode requerer que o tribunal de recurso, caso não confirme a absolvição do pedido com fundamento nessa exceção, reaprecie os factos constitutivos do crédito aceites pelo tribunal recorrido. O recurso sobre a causa de pedir ou o fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte. Ele destina-se a obter uma decisão favorável à parte recorrida com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento, se o recurso interposto pela contraparte for procedente e se, portanto, for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável (6).

Precise-se que não obstante de acordo com a letra do n.º 1 do art. 636º do CPC a ampliação do objeto do recurso esteja previsto para os casos de pluralidade de fundamentos de ação ou da defesa, como adverte Abrantes Geraldes, na ratio da norma cabem, ainda, situações em que na ação ou na defesa tenha sido apresentado um único fundamento que foi julgado improcedente, mas, ainda assim, a ação foi decidida favoravelmente a essa parte a partir de fundamentos oficiosamente recolhidos. É o que acontece quando o réu invocou a exceção da prescrição do direito de crédito do autor e na decisão recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a exceção, mas ex officio, julgou improcedente a ação com fundamento na nulidade do contrato apresentado pelo autor para sustentar a sua pretensão. Nestes casos, o réu não tem legitimidade para recorrer porque a decisão foi-lhe favorável. Porém, em caso de interposição de recurso pela parte vencida (o autor), não lhe pode ser negada a ampliação do objeto de recurso, enxertando neste o único fundamento em que sustentou a sua defesa – a exceção da prescrição -, que viu ser julgado improcedente, a fim de se proteger contra uma eventual procedência do recurso que foi interposto pelo autor (7).

Para além dos casos acabados de enunciar, o n.º 2 do art. 636º do CPC prevê a admissibilidade da ampliação do objeto do recurso interposto pela parte vencida nos casos em que o recorrido (parte vencedora) pretenda ainda arguir, a título subsidiário, a nulidade da decisão recorrida ou impugnar aquela decisão quanto a determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência de questões por este suscitadas.

Resumindo-se, assim, o campo de aplicação do instituto da ampliação do objeto de recurso aos casos supra enunciados, a saber: a) pluralidade de causas de pedir invocadas pelo autor ou pluralidade de exceções invocadas pelo réu em que, respetivamente, autor e/ou réu, apesar de ter obtido vencimento, viu parte ou a totalidade dessas causas de pedir ou exceções julgadas improcedentes na decisão recorrida ou que esta julgou prejudicadas, visando ampliar o objeto de recurso a essas causas de pedir ou exceções julgadas improcedentes ou prejudicadas na decisão recorrida, com vista a acautelar-se contra a eventualidade do recurso interposto pelo recorrente vir a ser julgado procedente; b) unicidade de causa de pedir ou exceção invocadas, respetivamente, por autor e/ou réu, que apesar de ter obtido vencimento na ação a partir de fundamentos oficiosamente recolhidos pelo tribunal, viu essa única causa de pedir ou exceção que alegou ser julgada improcedente ou declarada prejudicada na decisão recorrida, visando ampliar o objeto de recurso a essa causa de pedir ou exceção, com vista a acautelar-se contra a possibilidade do recurso interposto pela parte vencida ser julgado procedente; c) pretender o recorrido (parte vencedora), arguir a nulidade da decisão recorrida que lhe foi favorável, para o caso do recurso interposto pela parte vencida obter provimento; ou d) pretender ampliar o objeto do recurso a determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente (parte vencida), para o caso do recurso interposto pela última obter provimento -, é incontroverso e incontrovertível que os fundamentos invocados pela Ré/apelada para ampliar o objeto do recurso interposto pelos Autores/apelantes contra a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pelo primeiro, não se enquadram em nenhum destes concretos fundamentos legalmente previstos que tornam admissível a ampliação do objeto do recurso.

É que, em sede de ampliação do objeto do recurso, a Ré/apelada apenas pretende atacar a decisão recorrida que conheceu da exceção da prescrição que esta tinha suscitado em sede de contestação, julgando-a, inclusivamente, procedente, embora fazendo uma interpretação e uma aplicação do instituto em causa diverso daquele que vinha propugnado pela apelada na contestação.

Ora, tendo os Autores/apelantes interposto recurso dessa decisão que julgou procedente a referida exceção da prescrição, não se encontrando, reafirm-se, o tribunal ad quem vinculado à interpretação e à aplicação jurídica propugnada pelas partes quanto ao instituto em causa, sequer à interpretação e à aplicação que dele foi feita pelo tribunal a quo, as críticas que a apelada faz à decisão recorrida, manifestando o seu inconformismo em relação à interpretação e aplicação que nela foi feita do instituto da prescrição ao caso presente, não constituem fundamento de ampliação do objeto do recurso, mas contendem, única e exclusivamente, com o próprio objeto do recurso que foi interposto pelos apelantes, pelo que as críticas que a apelada assaca à decisão recorrida deviam ter sido por si feitas em sede de contra-alegações, independentemente de qualquer ampliação do objeto de recurso que a esse propósito nelas fizesse.

De resto, lidas as contra-alegações apresentadas pela apelada, verifica-se que a mesma tem perfeita consciência de que a questão que suscita em sede de ampliação do objeto do recurso não constituem fundamento legal para operar essa ampliação e, inclusivamente, perfilha o entendimento jurídico que acabamos de explanar, mas apenas recorreu a essa figura (a da ampliação do objeto do recurso) para se salvaguardar da eventualidade deste tribunal perfilhar entendimento contrário, o que não é o caso.

Com efeito, conforme se lê nas contra-alegações de recurso apresentadas pela apelada, a fls. 158, esta escreve: “… esta questão (a suscitada em sede de ampliação do objeto do recurso) poderia bem ser suscitada apenas em sede de contra-alegações (como acima se fez), por mera cautela requer-se ainda que, em ampliação do objeto do recurso, seja apreciado este fundamente da defesa da Ré que não foi atendido na douta decisão proferida”.

Termos em que, perante os fundamentos fácticos e jurídicos que se acabam de enunciar, rejeita-se a ampliação do objeto de recurso apresentado pela apelada, uma vez que as questões que a mesma suscita nessa sede, se resumem a uma mera discordância em relação ao enquadramento jurídico que foi feito pelo tribunal a quo quanto à exceção da prescrição.
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Da exceção perentória da prescrição.

Os apelantes instauraram a presente ação pretendendo ser indemnizados pelos danos patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de viação ocorrido em 10/04/2009, e que se traduziu no atropelamento de Celeste e que a vitimou mortalmente, no dia 19/04/2009, pelo que a presente ação funda-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

A apelada invocou a exceção da prescrição do direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos, alegando, sumariamente, que tendo Celeste falecido em 19/04/2009, pelo menos, a partir de 10/04/2009, data do acidente, ou a partir de 19/04/2009, data do falecimento de Celeste, os apelantes tomaram conhecimento do direito indemnizatório que pretendem exercer nos autos, pelo que, a partir dessas datas, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição para aqueles instaurarem a presente ação, pelo que quando, em 24/07/2017, foi citada para os termos da presente ação, há muito que se encontrava decorrido o prazo de prescrição de três ou de cinco anos para exercerem o direito indemnizatório a que se arrogam titulares.

Sustenta ainda a apelada que não obstante ter corrido termos autos de inquérito penal por óbito de Celeste, instaurados em 24/09/2009, esses autos de inquérito não tiveram a virtualidade de interromper ou suspender o prazo prescricional então em curso, uma vez que neles os apelantes não se constituíram assistentes, sequer manifestaram propósito de deduziram pedido de indemnização cível no processo penal.

Acresce que o pedido de indemnização cível deduzido pelos apelantes nos presentes autos permite a intervenção civil do tribunal coletivo, quando, no âmbito do processo penal, Jorge, condutor do veículo atropelante de Celeste, foi acusado da comissão de um crime de homicídio negligente, na pessoa da falecida Celeste, perante tribunal singular, pelo que, nos termos do disposto no art. 72º do CPP, está arredada a aplicação aos apelantes do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal.

Continua a apelada sustentando que ainda que se entendesse que os Autores-apelantes não podiam exercer o seu direito indemnizatório logo após o conhecimento dos factos por força do princípio da adesão, tendo a notícia do crime ocorrido em 24/05/2009, decorridos oito meses sobre essa notícia, isto é, pelo menos a partir de 29/12/2009, os mesmos poderiam, nos termos da al. a), do n.º 1 daquele art. 77º do CPP, exercer o direito de indemnização em ação cível autónoma, deixando de se aplicar o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal, pelo que, também por aqui, na sua perspetiva, estaria prescrito o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos presentes autos.

Acresce que em 21/05/2010, foi deduzida acusação pública pelo Ministério Público contra Jorge, pelo que, mesmo que se entendesse que os apelantes dispunham do prazo de vinte dias para deduzirem o pedido de indemnização cível no processo penal a contar da notificação dessa acusação ao aí arguido Jorge, tendo este último sido notificado dessa acusação em 27/05/2010, pelo menos, a partir de 30/06/2010, os apelantes podiam ter deduzido o seu pedido de indemnização cível em separado, pelo que entre 27/05/2010 ou 30/06/2010 e a data em que a apelada foi citada para os termos da presente ação decorreu um lapso temporal superior a três ou até de cinco anos para os apelantes exercerem o direito indemnizatório a que se arrogam titulares, pelo que, também por aqui, na sua perspetiva, o direito indemnizatório que por eles é exercido se encontra prescrito.

Mais sustenta a apelada que Jorge foi absolvido do crime por que vinha acusado naquele processo penal, pelo que o prazo prescricional aplicável aos autos é de três anos.
Deste modo, não obstante a apelada tenha sido notificada, em 24/04/2014, através da notificação judicial avulsa de fls. 63 a 67, quer se considere que o prazo prescricional de três anos iniciou a sua contagem em 10/04/2009, 19/04/2009, 29/12/2009, ou, no limite, em 21/05/2010, quando a mesma foi alvo da referida notificação judicial avulsa, já o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos se encontrava prescrito.

Por último, segundo a apelada, tendo a referida notificação judicial avulsa sido concretizada em 24/04/2014 e tendo aaquela sido citada para os termos da presente ação em 24/07/2017, sempre o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos presentes autos se encontra prescrito, uma vez que entre os enunciados dois momentos temporais decorreram mais de três anos.

No saneador-sentença recorrido advogou-se a tese segundo a qual o prazo prescricional aplicável aos autos é de cinco anos, uma vez que, em abstrato, os factos relativos à descrição do acidente e às lesões sofridas falecida Celeste são suscetíveis de constituir crime, ou seja, de acordo com essa decisão, basta aos apelantes alegarem factos, em sede de petição inicial, que, em abstrato, sejam suscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos típicos do ilícito-penal de homicídio por negligência, para automaticamente, ou seja, independentemente da ulterior prova desses factos, seja aplicável ao pedido de indemnização cível fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 498º do CC, o prazo prescricional de cinco anos previsto para a prescrição do procedimento criminal pela comissão do referido crime de homicídio por negligência pelo qual foi acusado o condutor do veículo atropelante, Jorge e por cuja comissão veio a ser absolvido por sentença transitada em julgado em 09/09/2011.

No entanto, nessa decisão, considerou-se que não tendo os apelantes assumido naquele procedimento criminal o estatuto de sujeitos processuais, não seriam aplicáveis aos mesmos as regras da suspensão ou da interrupção do prazo prescricional previstas nos artigos 120º e 121º do Código Penal, escrevendo-se a este respeito que “não faz sentido aludir às causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 120º e 121º do Código Penal, sendo certo que não podemos esquecer que o Código Civil tem normas específicas para a suspensão e interrupção do prazo de prescrição civil, contidas, respetivamente, nos artigos 318º a 322º e 313º a 325º, não existindo norma que autorize a aplicação em bloco do regime da prescrição do procedimento criminal”.

Mais se conclui que tendo a falecida Celeste sofrido o acidente em 10/04/2009, aquele prazo prescricional de cinco anos para os apelantes exercerem o direito indemnizatório a que se arrogam titulares se iniciou nessa data em que eclodiu o acidente e, consequentemente, terminou em 09/04/2014, pelo que quando em 24/04/2014, a apelada foi objeto da notificação judicial avulsa, o pretenso direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos já se encontrava prescrito.

Consentaneamente com este juízo, conclui-se na decisão recorrida pela procedência da exceção da prescrição e, em consequência, absolveu-se a apelada do pedido.

É contra esta decisão que os apelantes manifestam o seu inconformismo, sustentando que não obstante subscreverem o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, segundo o qual o prazo de prescrição aplicável aos autos é de cinco anos e que para se aplicar esse prazo prescricional alargado apenas é de exigir que, em abstrato, os factos relativos à descrição do acidente e às lesões sofridas pela falecida Celeste que verteram na petição inicial são suscetíveis de integrarem a comissão de um crime de homicídio por negligência por parte do condutor do veículo atropelante, já não acompanham essa decisão quando nela se conclui pela não interrupção desse prazo durante a pendência do processo criminal.

Avocando vária jurisprudência em defesa da sua tese, os apelantes sustentam que durante a pendência do processo penal, por força do princípio geral da adesão obrigatória da ação cível à ação penal, o prazo prescricional de cinco anos para deduzirem o pedido de indemnização cível se encontra interrompido, pelo que, na hipótese mais favorável para a apelada, esse prazo prescricional de cinco anos reiniciou a sua contagem em 21/05/2010, data em que o Ministério Público deduziu acusação contra Jorge, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, tendo a apelada sido notificada para a interrupção do prazo prescricional através de notificação judicial avulsa em 24/04/2014, o direito indemnizatório que exercem nos presentes autos não se encontra extinto por prescrição.

Pelo contrário, avocando igualmente vária jurisprudência em defesa da sua tese, sustenta a apelada que à aplicação do prazo prescricional fixado para o procedimento criminal, não basta aos apelantes alegarem, na petição inicial, factos que, em abstrato, possam configurar a prática de um crime de ofensa à integridade física ou homicídio negligente, mas terão de alegar e provar, na ação cível, esses mesmos factos caso pretendam beneficiar desse prazo prescricional alargado, sob pena de lhes ser aplicável o prazo geral de três anos.

Mais sustenta que tendo Jorge sido absolvido do crime pelo qual foi acusado, o prazo prescricional aplicável aos autos é de três anos.

Propugna ainda, que não tendo os apelantes praticado no âmbito do processo penal qualquer ato que pudesse ser interpretado como correspondendo à manifestação do seu propósito de exercerem o seu direito indemnizatório no processo penal, acompanha o entendimento da decisão recorrida quando nela se conclui pela não aplicação ao caso de qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional.

No entanto, segundo a apelada, mesmo a admitir-se que assim não é e que o prazo prescricional de três anos esteve interrompido até 30 de junho de 2010, isto é, até ao termo do prazo de vinte dias a contar da notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público contra Jorge, então quando a mesma foi notificada, em sede de notificação judicial avulsa, em 24/04/2014, já se encontrava extinto o direito indemnizatório que os apelantes exercem nos autos, por prescrição, estando igualmente, entre 24/04/2014 e a data em que aquela foi citada para os termos da presente ação, decorridos mais de três anos.

Finalmente, dentro da sua posição, em função da qual não basta aos apelantes alegar, em sede de petição inicial, factos que, em abstrato, possam configurar a prática de um crime de ofensa à integridade física ou homicídio negligente, conclui a apelada que caso se conclua que o prazo de prescrição aplicável aos autos não é de três anos e que o direito indemnizatório dos apelantes não se encontra prescrito, então impõe-se relegar o conhecimento dessa exceção para decisão final.
Traçados que estão os traços do conflito que opõem apelantes e apelado entre si e de cada uma delas em relação à decisão recorrida, quid iuris?

Antes de mais, importa ter presente que o instituto da prescrição, segundo Domingues de Andrade, tem o seu fundamento específico “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar a direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus no succurit jus)”, apontando este autor outras razões, que coloca num plano secundário, como motivos justificadores do instituto em referência, como seja, a certeza e a segurança jurídica, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova e o exercício de pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o exercício ou efetivação dos mesmos quando deles não queiram abdicar. (8)
Já para Menezes Cordeiro são dois os fundamentos do instituto da prescrição – fundamentos atinentes ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro, “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “(…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança” (9).
Quanto a nós, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados, em que os principais fundamentos se reconduzem: a) à probabilidade de ter sido feito o pagamento; b) à presunção de renúncia do credor ao exercício do direito; c) à necessidade de sancionar a negligência do credor; d) à necessidade de consolidação de situações de facto; e) à necessidade de proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; f) à necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; g) à necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; e, bem assim h) à necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos por parte dos respetivos titulares (10).
O instituto da prescrição justifica-se, numa primeira linha, em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reação à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça.
Sendo indiscutível que o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos, atento o pedido e a causa de pedir que estruturam na petição inicial, radica na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (arts. 483º e segs. do CC.), é pacífico que em sede de prescrição, se impõe chamar à colação o regime enunciado no art. 498º, do CC.
De acordo com o n.º 1 do referido art. 498º “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
O seu n.º 3 acrescenta que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Conforme é entendimento pacífico, o n.º 1 do enunciado art. 498º estabelece dois prazos para o exercício do direito de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o prazo de prescrição ordinário, que o art. 309º do CC, fixa em vinte anos, e o prazo prescricional de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete para exercer esse direito (11).
Quanto ao prazo prescricional de três anos, conforme decorre expressamente daquele n.º 1 do art. 498º, esse prazo começa a contar-se logo que o lesado “teve conhecimento do direito que lhe compete”, ou seja, “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” (12).
Para o começo da contagem desse prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, uma vez que aquele pode formular um pedido indemnizatório genérico, podendo relegar a fixação do concreto quantum indemnizatório que lhe assiste, para momento posterior, antes de começar a discussão da causa (art. 358º, n.º 1 do CPC) ou em sede de incidente de liquidação de sentença (n.º 2 daquele art. 358º).
A lei tornou ainda o início da contagem do referido prazo prescricional independente do conhecimento da pessoa do responsável, carecendo, no entanto, o segmento desse n.º 1 daquele art. 498º do CC, nesta parte, de ser entendida em termos hábeis. É que se o lesado apenas tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a ação não se conta da data em que teve conhecimento da identidade desse responsável, mas a partir da data em que teve conhecimento do seu direito indemnizatório. De igual modo, caso sejam vários os responsáveis e o lesado apenas tiver conhecimento da identidade de um ou de vários deles, tal facto mostra-se irrelevante para efeitos de início da contagem do prazo prescricional de três anos, uma vez que aquele terá de intentar a ação no prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito indemnizatório que lhe assiste, independentemente do conhecimento da identidade do responsável ou responsáveis civis pela indemnização.
Porém, caso decorra aquele prazo prescricional de três anos sem que o titular do direito indemnizatório tenha instaurado a ação por desconhecimento do responsável civil pela indemnização, enquanto não se mostrar decorrido o prazo de prescrição ordinário de vinte anos, aquele poderá ainda instaurar a ação contra esse responsável ou responsáveis civis, contanto que alegue e prove não ter instaurado anteriormente a referida ação por desconhecer a identidade do responsável civil e que esse desconhecimento não procede de culpa sua, por força do disposto no art. 321º do CC (13).
De resto, o que se acaba de dizer mostra-se ainda consentâneo com o regime enunciado na primeira parte do nº 1 do art. 306º do CC, nos termos do qual “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”, isto é, no entender de Menezes Cordeiro, tendo o nosso legislador adotado o sistema objetivo, tal significa que “o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respetivo credor” (14).

Assentes nestas premissas, discute-se nos autos se a contagem do prazo prescricional para os apelantes instaurarem a ação indemnizatória se iniciou no dia 10/04/2009, data em que ocorreu o atropelamento de Celeste, ou se antes na data do falecimento desta, em 28/04/2009 (não em 19/04/2009, conforme, se alega, a dado momento, por apelantes e apeladas nos respetivos articulados, alegações e contra-alegações), tendo o tribunal a quo estabelecido o início dessa contagem na data do acidente, mas, antecipe-se desde já, com manifesta ausência de razão.
Com efeito, o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos reporta-se, por um lado, aos danos não patrimoniais sofridos pela falecida Celeste, desde a data do acidente, ocorrido em 10/04/2009, até lhe advir o resultado morte, em 28/04/2009, por outro lado, aos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida de Celeste e, finalmente, aos danos não patrimoniais decorrentes para os próprios apelantes em consequência do falecimento dessa sua familiar.

Consequentemente, quer se adira à tese doutrinária e jurisprudencial que a propósito do art. 496º, n.ºs 2 e 3 do CC., perfilha o entendimento que o direito indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima nasce na esfera jurídica desta e se transmite por via sucessória aos seus familiares identificados no n.º 2 dessa art. 496º, quer se adira à tese segundo a qual a indemnização correspondente aos danos morais sofridos pela vítima e pelos familiares mais próximos desta, identificados nesse n.º 2, cabe não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas antes aos referidos familiares identificados nesse n.º 2 do art. 496º, por direito próprio, como nos parece ser a corrente correta, é apodítico que o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos apenas nasceu com a morte de Celeste, isto é, em 28/04/2009.

Por outro lado, é indiscutível que logo aquando do falecimento de Celeste, em 28/04/2009, os aqui apelantes não deixaram de tomar conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam o direito indemnizatório que lhes assistia por via do falecimento dessa sua familiar, a saber: o facto (o atropelamento de Celeste), a ilicitude, a culpa, os danos e a verificação do indispensável nexo causal entre aquele facto e os danos (art. 483º, n.º 1 do CC), ainda que eventualmente não tivessem então tomado conhecimento da extensão integral dos danos cuja indemnização ora reclamam nos autos ou, eventualmente, não tivessem conhecimento da identidade da apelada, responsável civil por esse eventual direito indemnizatório que exercem nos autos por via do contrato de seguro, desconhecimento esse que, contudo, a verificar-se, é irrelevante para o início da contagem do prazo prescricional para o exercício do direito indemnizatório que se arrogam titulares.
Deste modo, dúvidas não podem subsistir que o prazo prescricional para os apelantes exercerem o seu direito indemnizatório iniciou-se em 28/04/2009, data do falecimento de Celeste.
Prosseguindo. Conforme acima se referiu, não obstante o n.º 1 do enunciado art. 498º do CPC, estabeleça o prazo prescricional geral de três anos para o titular do direito indemnizatório exercer o esse seu direito, o n.º 3 desse mesmo preceito prevê que se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a um prazo prescricional mais longo do que aquele, esse será também o prazo prescricional aplicável à própria responsabilidade civil.
Compreende-se que assim seja, posto que desde que se admita a possibilidade do facto para efeito de responsabilidade penal seja apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil (15), atento o princípio da unidade do sistema jurídico.
Acresce que vigorando no ordenamento jurídico nacional, conforme infra se verá, como regra, o princípio da adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 71º do CPP), não faria sentido que nos casos em que o facto ilícito em que se funda o pedido de indemnização cível deduzido perante as instâncias cíveis constitua, em simultâneo, crime, em relação ao qual a lei penal estabeleça um prazo para a prescrição do respetivo procedimento criminal superior aos enunciados três anos fixados no Código Civil, não se estendesse esse prazo prescricional penal à jurisdição cível, com o manifesto risco do titular do direito indemnizatório já não poder exercer esse seu pretenso direito na instância cível, mas ainda o poder fazer na instância penal.
A propósito da aplicação do prazo prescricional penal à jurisdição cível, como nos dá conta a decisão recorrida, discute-se se a aplicação desse prazo prescricional alargado fixado para o procedimento criminal está dependente da efetiva apresentação de queixa-crime, no caso, contra o condutor do veículo automóvel atropelante de Celeste e/ou do desencadeamento, por essa via ou por via oficiosa, de processo-crime, ou se antes basta que os factos alegados pelos demandantes cíveis, junto da jurisdição cível, na petição inicial, sejam suscetíveis, em abstrato, de integrarem os elementos objetivos e subjetivos típicos de um determinado ilícito-penal para ser estendido o prazo prescricional alargado fixado pela lei penal para esse crime também ao pedido indemnizatório deduzido em separado, junto das instâncias cíveis.
A tese maioritária perfilhada pela jurisprudência e que é a que se nos afigura ser a correta por corresponder à melhor interpretação do regime jurídico enunciado no n.º 3 do art. 496º, atento o seu teor, alcance e sentido, não faz depender a ampliação do prazo prescricional previsto na lei penal à ação instaurada na instância cível, à efetiva instauração do processo penal, mas apenas à alegação pelos autores, na ação cível, de factos que preencham os elementos objetivos e subjetivos típicos de determinado tipo legal de crime, cumprindo ao julgador proceder à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões corporais ou outras na vítima, a fim de estender o prazo prescricional previsto na lei penal para o procedimento criminal desse tipo legal de crime, à ação cível pendente junto das instâncias cíveis.

Neste sentido pronuncia-se Antunes Varela, ao sustentar que “não é, pois, necessário que haja ou tenha havido ação crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do processo criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada), esse não seja ou não possa ser efetivamente instaurado)” (16).

Todavia daqui não decorre, adiante-se, desde já, que tal como sufragam os apelantes e se sustentou no saneador-sentença recorrido, que basta aos demandantes cíveis alegarem junto das instâncias cíveis, factualidade que, em abstrato, seja suscetível de preencher os elementos objetivos e subjetivos típicos de determinado tipo legal de crime, para automaticamente verem aplicado à ação cível instaurada junto das instâncias cíveis o prazo prescricional alargado eventualmente fixado para o procedimento criminal do tipo legal em questão, ficando dispensados de provar a verificação desses factos para poderem beneficiar desse prazo prescricional criminal alargado. Se assim fosse, que não é, estaria encontrado o meio fácil para se iludir a regra geral do n.º 1 do art. 498º do CC, bastando para tanto aos demandantes cíveis alegar factualidade consubstanciadora desse tipo legal de crime para automaticamente puderem beneficiar do prazo prescricional alargado previsto para o respetivo procedimento criminal, pelo que o absurdo seria manifesto.

De resto, que assim não é, resulta, desde logo, da já enunciada posição de Antunes Varela e de Pires de Lima, os quais, nos casos em que o processo crime finda por amnistia e, em consequência, por uma decisão de forma, são expressos no sentido de que, nesses casos, mantem-se a regra do n.º 3 do art. 498º do CC, tendo, porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime (17).
Esta problemática, carece de ser solucionada por referência ao princípio da adesão consagrado no art. 71º do CPP e, bem assim das normas consagradas nos arts. 306º, n.º 1 e 323º, n.ºs 1 e 4 do CC.

Com efeito, estabelecendo o art. 71º do CPP que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, consagra-se neste preceito legal a regra geral do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível nos casos de responsabilidade civil conexa com a lei criminal, o qual apenas pode ser deduzido em separado nos casos enunciados no art. 72º do CPP.
Por sua vez, estabelece o art. 306º, n.º 1 do CC, como princípio geral, que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Por último, de acordo com o art. 323º, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n.º 1), acrescentando o seu n.º 4 que “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Com base nestas disposições legais, tem-se entendido, em nome do princípio da adesão obrigatória constante do art. 71º do CPP, que o prazo prescricional para a instauração de ação indemnizatória junto das instâncias cíveis e durante a pendência do processo-crime, não inicia a sua contagem nos termos do disposto no n.º 1 do art. 306º do CC.
Na verdade, nos casos em que penda um processo penal, estando vedado ao lesado, por força do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal, o direito de exercer o seu direito de natureza indemnizatória e civil de forma autónoma e por via de um meio diverso do processo penal, o processo penal funciona como que um obstáculo e/ou impossibilidade daquele poder exercer o seu direito de natureza indemnizatória fora do processo criminal, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 306º do CC, a contagem do prazo prescricional para aquele exercer esse direito indemnizatório junto das instâncias cíveis não se inicia (18).
De acordo com esta jurisprudência, que sufragamos, isto é assim, independentemente do processo criminal ter sido instaurado oficiosamente pelo Ministério Público ou através de queixa apresentada pelos lesados e independentemente do crime participado ter natureza pública, semipública ou particular, a pendência do processo criminal obsta, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 306º do CC, ao início da contagem do prazo de prescrição e interrompe o prazo prescricional que então se encontrar em curso.

Com efeito, o art. 71º do CPP, não distingue, impondo o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal em todos os casos em que o pedido de indemnização civil se funda em facto ilícito que consubstancie a prática de ilícito-penal, independentemente da natureza desse crime e da forma como se iniciou o respetivo procedimento criminal.

De resto, conforme decorre do n.º 2 do art. 72º do CPP, no caso do procedimento criminal depender de queixa (crimes semipúblicos) ou de acusação particular (crimes particulares), o entendimento contrário, obrigando o titular do direito indemnizatório a instaurar ação cível autónoma na pendência do procedimento criminal com vista a obstar à prescrição do direito indemnizatório que eventualmente lhe assistisse, teria a grave consequência de implicar a renúncia do titular do direito indemnizatório ao seu direito de queixa ou de deduzir a acusação particular, com a consequente extinção do procedimento criminal.
Na verdade, fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, é manifesto que nesses casos em que pende o procedimento criminal, essa inércia do titular do direito não se verifica, ou antes, o facto do titular do direito de indemnização não instaurar ação cível autónoma com vista a exercer o seu pretenso direito indemnizatório, não decorre de uma opção sua, isto é, de um ato voluntário seu, mas antes de uma imposição legal.

Compreende-se assim que se considere que enquanto se mantiver pendente o processo penal (em sede de inquérito), não possa correr a contagem do prazo prescricional do n.º 1 do art. 498º do CC para o titular do direito indemnizatório instaurar a ação cível, junto das instâncias cíveis, e que “admitir-se o contrário seria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da ação cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo ter estado sempre em andamento “normal” durante aquele período de tempo” (19), ou, como referido, nos crimes semipúblicos ou particulares obrigá-lo-ia, inclusivamente, a ter de optar por exercer o seu direito indemnizatório por via autónoma e, com isso, desistir da perseguição criminal do agente, autor do facto ilícito-penal e civil, ou então optar pela perseguição penal desse agente e correr o risco de eventualmente abrir mão do direito indemnizatório que lhe assista, bastando para que esse risco se concretizasse que o processo crime viesse a ser arquivado, ou o crime viesse entretanto a ser amnistiado ou, ainda, que o tribunal criminal, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 82º do CPP, decidisse remeter as partes para os tribunais civis para discutirem aí o crédito indemnizatório, quando já estivesse decorrido o prazo de três anos ou, inclusivamente, o prazo prescricional mais lato do procedimento criminal.

Deste modo, instaurado procedimento criminal, reafirma-se, independentemente do meio através do qual esse procedimento teve início e da natureza do crime participado, interrompe-se o prazo prescricional que então se encontrar em curso para os titulares do direito indemnizatório exercerem esse direito por via autónoma do processo penal, isto é, junto das instâncias cíveis, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 306º do CC.

Essa interrupção e, bem assim o alargamento do prazo de prescrição nos casos em que é admissível, aplica-se aos responsáveis meramente civis, designadamente, seguradoras e Fundo de Garantia Automóvel, na medida em que estes representam, substituindo-os, em última ratio, o lesante civilmente responsável (20)
.
A pendência do processo-crime conduz, deste modo, a uma interrupção contínua ou continuada quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos.

Não obstante exista uma corrente jurisprudencial minoritária que sustenta que a interrupção do prazo prescricional para o titular exercer o direito indemnizatório que eventualmente lhe assista por via autónoma cessa e se inicia a contagem do novo prazo prescricional logo que o titular desse direito possa, nos termos da lei do processo penal (art. 72º do CPP), demandar o responsável civil separadamente (21), sendo esta corrente a que, de resto, vem perfilhada pela apelada nas suas contra-alegações de recurso, a corrente maioritária, que subscrevemos, entende que a interrupção do prazo prescricional se mantem durante a pendência do processo criminal ainda que, entretanto, ocorram uma das causas que nos termos do art. 72º do CPP confiram ao titular do direito indemnizatório a faculdade de deduzir o pedido de indemnização cível por via autónoma, junto das instâncias cíveis.

Na verdade, conforme decorre desse art. 72º do CPP, logo que se verifique as situações aí enunciadas, a lei não impõe ao lesado o ónus de deduzir o pedido de indemnização cível em separado, mas limita-se a conferir-lhe uma faculdade de deduzir – “pode ser deduzido em separado” – esse pedido de indemnização cível em separado, pelo que “a não ser assim, converter-se-ia uma faculdade num ónus, impondo-se, por via interpretativa, uma sanção que a lei não quis impor” (22), em desrespeito ao princípio da adesão contemplado no art. 71º do CPP.

Acresce relembrar que o entendimento contrário teria a grave consequência de quanto aos crimes semipúblicos e particulares impor ao titular do direito de indemnização ter de optar, nos termos do n.º 2 do art. 72º do CPP, pelo exercício autónomo do seu pretenso direito de indemnização cível, ou então pela perseguição criminal do agente que praticou o facto ilícito-penal e civil.
Essa interrupção do prazo prescricional manter-se-á naturalmente até cessar o impedimento do titular do direito de indemnização a instaurar ação cível autónoma por via do princípio da adesão, isto é, quando não sofra já nenhum impedimento processual de proceder à demando no âmbito da jurisdição cível por via desse princípio, ou seja, com o términus do inquérito e estabilização desse términus na ordem jurídica.

Com efeito, o inquérito termina com o arquivamento (art. 277º do CPP, logo que o Ministério Público tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento (n.º 1) ou quando não tenha sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes (n.º 2)) ou com a acusação (art. 283º do CPP).
Embora nos termos da lei adjetiva o despacho de arquivamento ou a acusação não sejam sindicáveis em via de recurso, nem por isso se pode concluir que o processo penal, na fase de inquérito, findou ou teve o seu desfecho final com a prolação de despacho de arquivamento ou com a acusação.

Na verdade, dispõe o art. 287º, n.º 1 do CPP, que:

“1- A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Deste modo, tendo no caso, conforme infra se verá, sido deduzida acusação pública, essa acusação apenas se estabilizou uma vez decorrido o prazo de vinte dias, a contar da notificação dessa acusação ao aí arguido, para requerer, querendo, a abertura da instrução, uma vez que, na sequência desse requerimento, a instrução podia culminar com despacho de não pronúncia, com o consequente arquivamento do processo criminal.

Tal significa que apenas com o decurso do prazo de vinte dias a contar da notificação da acusação ao arguido, essa acusação se estabilizou na ordem jurídica penal e cessou o impedimento decorrente do principio da adesão para os apelantes deduzirem, querendo, o pedido de indemnização cível de que se arrogam titulares junto da jurisdição cível e, consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 306º, n.º 1 do CPC, se reiniciou a contagem do prazo prescricional que então se encontrava interrompido desde a instauração do inquérito.

Assentes nestas premissas, retornando ao caso em apreço, em 28/04/2009, faleceu Celeste, com o que se iniciou a contagem do prazo de prescrição para os apelantes exercerem o direito indemnizatório que se arrogam titulares.

Como referido, à aplicação do prazo prescricional mais lato fixado para o procedimento criminal, não é necessário que ocorra a efetiva instauração de procedimento criminal, bastando que, em sede de petição inicial, os demandantes aleguem factos integrativa dos elementos objetivos e subjetivos de tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo prescricional mais amplo que os referidos três anos enunciados no n.º 1 do art. 498º do CC.
No entanto, aos apelantes cabe fazer prova desses factos, caso pretendam beneficiar do prazo prescricional mais amplo previsto para a prescrição do procedimento criminal (23).
Em 29/04/2009, foi aberto inquérito por óbito de Celeste (ponto 9º da factualidade apurada).
A abertura do inquérito, contrariamente ao pretendido pela apelada, independentemente, daquele ter sido oficiosamente aberto pelo Ministério Público ou mediante queixa apresentado pelos apelantes ou por terceiros, e dos apelantes se terem ou não constituído assistentes nesse processo penal e da natureza do tipo de ilícito então participado e em averiguação no inquérito, por força do princípio da adesão consagrado no art. 72º do CPP, opera, nos termos do n.º 1 do art. 306º do CC, a interrupção do prazo de prescrição que então se encontrava em curso para os apelantes deduzirem pedido de indemnização cível autónomo, isto é, junto da jurisdição civil.
Independentemente de durante a pendência desse inquérito se virem a verificar qualquer uma das situações elencadas no art. 72º, n.º 1 do CPP e, inclusivamente, de se terem efetivamente verificado as situações a que aludem as als. a) e g) do n.º 1 daquele preceito, que conferem aos apelantes a faculdade de deduzirem pedido de indemnização em separado, perante tribunal civil (como é o caso), a interrupção do prazo prescricional para os apelantes instaurarem ação civil autónoma manteve-se.
Em 21/05/2010, no âmbito daqueles autos de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação pública contra Jorge, condutor do veículo atropelante de Celeste, imputando-lhe a comissão de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º do CP e, em concurso real, a contraordenação prevista e punível pelo art. 24º, n.º1 e 3 do CE (ponto 1º da matéria apurada).
O crime de homicídio por negligência é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (art. 137º, n.º 1 do CP), pelo que, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 118º do CP, o respetivo procedimento criminal extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática do mesmo tiverem decorrido cinco anos.
Jorge foi notificado daquela acusação em 07/06/2010 (ponto 10º da matéria apurada), dispondo do prazo de vinte dias para requerer a abertura de instrução, o que não fez (cfr. sentença de fls. 75 verso a 78), o que significa que apenas em 28/06/2010, se estabilizou a acusação pública que contra aquele foi deduzida na ordem jurídico-penal. Logo, apenas em 28/06/2010, cessou o impedimento interruptivo do prazo de prescrição decorrente do princípio da adesão, para os apelantes deduzirem, querendo, o pedido de indemnização cível em separado, junto das instâncias cíveis, ficando os mesmos libertos da imposição legal de deduzir esse pedido de indemnização cível no âmbito do processo penal dentro do prazo enunciado no art. 77º, n.º 3 do CPP.
A interrupção tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e o começo de novo prazo prescricional a partir do ato interruptivo (art. 326º, n.º 1 do CC).
Tendo os apelantes optado por deduzir o pedido de indemnização civil contra a apelada em separado, ficou assim inutilizado todo o tempo decorrido até à instauração daquele procedimento criminal e, em 28/06/2010, terminando o inquérito com a dedução da acusação pública e estabilizada na ordem jurídico-penal essa acusação, começou a correr termos novo prazo de prescrição para os apelantes deduzirem, querendo, o pedido de indemnização cível, em separado, junto da jurisdição civil.
Esse prazo prescricional ascende a cinco anos, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 498º do CC, dado que à data em que se iniciou a contagem do mesmo, Jorge, condutor do veículo atropelante, encontrava-se acusado da comissão de um crime de homicídio por negligência.
Consequentemente, os apelantes encontravam-se obrigados a instaurarem ação civil autónoma, deduzindo o pedido de indemnização civil contra a apelada até 28/06/2015, sob pena do seu pretenso direito indemnizatório se extinguir, por prescrição.
Acontece que em 24/04/2014, os apelantes (e outros) notificaram a apelada, através da notificação judicial avulsa de fls. 64 a 67, com o que interromperam, nos termos do n.º 1 do art. 323º do CC, o prazo prescricional então em curso, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido até aí, e começando a correr novo prazo prescricional (art. 326º, n.º 1 do CC).
A questão que se coloca e que constitui, a nosso ver, o cerne da presente apelação, consiste em saber qual o novo prazo prescricional que, em 24/04/2014, iniciou a sua contagem, isto é, se o prazo prescricional de cinco anos a que se reporta o procedimento criminal pela comissão do crime de homicídio por negligência pelo qual Jorge tinha sido acusado, se o prazo geral de prescrição de três anos, fixado no n.º 1 do art. 498º do CC, sabendo-se que, por sentença proferida em 14 de junho de 2011, transitada em julgado em 09 de setembro de 2011, Jorge, condutor do veículo atropelante de Maria, foi absolvido, no processo penal, do crime de homicídio por negligência pelo qual estava acusado (ponto 2º dos factos apurados).

Note-se que o trânsito em julgado daquela sentença absolutória ocorreu já depois de se ter iniciado em 28/06/2010, o prazo de cinco anos para os apelantes deduzirem o pedido de indemnização civil em separado, pelo que iniciada a contagem desse prazo prescricional de cinco anos, é indiscutível, que sob pena de se violar as legitimas expectativas dos apelantes, com o trânsito em julgado da sentença absolutória de Jorge, em 24/04/2014, que conclui que o mesmo não incorreu na comissão do crime de homicídio por negligência por que vinha acusado, não se podia concluir que o prazo prescricional em curso ficou reduzido aos três anos a que alude o art. 498º, n.º 1 do CC.

No entanto, tendo esse prazo prescricional de cinco anos o seu términus final em 28/06/2015 e tendo em 24/04/2014, os apelantes operado a interrupção desse prazo, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional para os mesmos deduzirem pedido de indemnização cível junto da jurisdição civil, tendo Jorge sido absolvido do crime de homicídio qualificado por que vinha acusado, por sentença transitada em julgado em 09/09/2011, isto é, antes do início da contagem do novo prazo prescricional, pode pensar-se que esse novo prazo prescricional, que iniciou a sua contagem em 24/04/2014, já não pode ascender aos cinco anos a que se reporta a prescrição do procedimento criminal por crime de homicídio qualificado, mas antes aos três anos a que alude o n.º 1 do art. 498º do CC.
Essa questão é tanto mais pertinente quanto é certo que a exceção do caso julgado materializa-se, em processo penal, no disposto no art. 29º, n.º 5 da CRP, em que se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória, afirmando que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Por isso, o caso julgado é considerado como uma causa de extinção da ação penal.
A proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz com que o conjunto das garantias básicas que rodeiam o arguido ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo o mesmo acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva.
Tal significa que com o trânsito em julgado daquela sentença absolutória de Jorge, condutor do veículo automóvel atropelante de Celeste, em 09/09/2011, nunca mais aquele poderá ser julgado, em processo penal, por factos atinentes ao referido acidente de viação, sequer contra o mesmo poderá ser instaurado novo procedimento criminal com vista a apurar outros factos, com eventual relevância penal, atinentes a esse mesmo acidente de viação.
Deste modo, podia pertinentemente pensar-se que quando em 24/04/2014, se interrompeu o prazo prescricional de cinco anos então em curso, e se iniciou a contagem de novo prazo prescricional, já não existindo qualquer possibilidade de ser instaurado qualquer procedimento criminal contra Jorge pelo acidente de viação em que interveio como condutor do veículo automóvel atropelante de Celeste, independentemente dos apelantes virem a lograr fazer prova da matéria que alegam em sede de petição inicial, a qual, em abstrato, é sucetível de preencher o tipo legal de crime de homicídio por negligência, estando, em definitivo, arredada qualquer possibilidade de ser instaurado qualquer procedimento penal contra Jorge por esses factos, por a isso se opor o princípio ne bis in idem, não faria qualquer sentido aplicar, nos termos do n.º 3 do art. 498º do Cód. Civil, o prazo prescricional alargado de cinco anos previsto para a extinção do procedimento criminal para o crime de homicídio por negligência, à presente ação cível, ainda que os apelantes lograssem fazer prova dos factos que alegam em sede de petição inicial.

Acontece que essas dúvidas são arredadas pelo disposto no art. 624º do CPC, em função do qual “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (n.º1), prevalecendo a referida presunção sobre quaisquer presunções de culpa estabelecida na lei civil (n.º 2).

Tal significa que resultando da sentença absolutória, transitada em julgado, que o atropelamento mortal de Celeste não se deveu a culpa de Jorge, mas antes à culpa exclusiva da própria falecida Celeste, que “quando se aproximava da passadeira para peões existente ao Km. 5 atento o sentido de marcha do arguido, mas antes de chegar à mesma, iniciou a travessia da faixa de rodagem, fora da passeira, a distância não concretamente apurada da mesma, sendo colhida pelo veículo conduzido pelo arguido” (cfr. fls. 76), os factos assim julgados como provados nessa sentença transitada em julgado, não impedem que os apelantes venham a fazer a prova que o acidente ocorreu pela forma como o descrevem em sede de petição inicial e que, consequentemente, o acidente se deveu a culpa exclusiva de Jorge e que, inclusivamente, apesar deste ter absolvido pela comissão do crime de homicídio qualificado na pessoa de Celeste, por sentença transitada em julgado, aquele incorreu efetivamente, com a sua condução, na comissão desse crime e que, por conseguinte, à presente ação, nos termos do n.º 3 do art. 498º do CC, não deverá ser aplicado o prazo prescricional geral de três anos, mas antes o de cinco anos.

Com efeito, reafirma-se, nos termos do n.º 1 do art. 624º do CPC, a referida sentença absolutória, transitada em julgado, que deu como provados os factos acima referidos, constitui mera presunção iuris tantum de não culpa de Jorge e, consequentemente, suscetível de ser ilidida pelos apelantes, mediante prova em contrário, de que o acidente não ocorreu pela forma como vem descrito naquela sentença penal absolutória, mas antes como o descrevem na petição inicial.

Neste sentido se pronunciou o STJ, no seu acórdão de 26/06/2017, Proc. 07A1523, onde sustenta que “se o facto ilícito constituir crime abstratamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498º do Código Civil, também se aplica ao direito de regresso, a tanto não” obstando “a circunstância de o réu, condutor do veículo segurado, ter sido absolvido na ação penal, com trânsito em julgado, pois a presunção legal de não culpa, prevista no n.º 1 do art. 674º-B do Código de Processo Civil” (atual art. 624º do CPC) “é ilidível por prova em contrário”.

Decorre do exposto, que existe a possibilidade efetiva nos autos dos apelantes ilidirem a presunção de não culpa de Jorge decorrente do trânsito em julgado da enunciada sentença penal absolutória, nos termos do n.º 1 daquele art. 624º do CPC, o que acontecerá caso os mesmos logrem fazer prova que o acidente ocorreu pela forma como o descrevem na petição inicial.

Caso os apelantes logrem atingir esse desiderato, fazendo prova que o acidente ocorreu pela forma como o descrevem na petição inicial, porque esses factos são suscetíveis de integrarem o tipo legal de crime de homicídio por negligência, cujo prazo prescricional é de cinco anos, não obstante Jorge ter sido absolvido da comissão desse crime por sentença transitada em julgado e, por conseguinte, não mais poder ser julgado pelo mesmo, sequer ser contra ele instaurado procedimento criminal por esse acidente de viação, nos termos do n.º 3 do art. 498º do CC, o prazo prescricional para os apelantes exercerem o presente pedido de indemnização cível, será de cinco anos.

Nessa eventualidade, porque entre 24/04/2014 e o momento em que a Ré foi citada para os termos da presente ação, não decorreram cinco anos, o direito indemnizatório que os apelantes exercem nos autos, não se encontrará prescrito.

Caso contrário, isto é, caso os apelantes não logrem ilidir a presunção de não culpa de Jorge a que alude o art. 624º do CPC e que o acidente de viação que vitimou mortalmente Celeste ocorreu pela forma como o descrevem na petição inicial, então o direito de indemnização que exercem nos presentes autos já se encontrará efetivamente prescrito, posto que entre 24/04/2014 e a data da citação da Ré para os termos da presente ação decorreram mais de três anos.

Aliás, tendo a presente ação sido intentada em 17/07/2017 (cfr. fls. 32 verso), nesta última hipótese, esse direito indemnizatório já se encontrava extinto, por prescrição, quando os apelantes intentaram a ação.

Aqui chegados, impõe-se concluir que contrariamente ao decidido no despacho-saneador recorrido, os autos não contêm ainda todos os elementos fácticos que permitam conhecer da exceção perentória da prescrição, razão pela qual se impõe revogar esse despacho, ordenando o prosseguimento dos autos, relegando o conhecimento dessa exceção para sentença final.
**
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:

- revogam o saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a exceção perentória da prescrição e absolveu a apelada do pedido, ordenando o prosseguimento dos autos e relegam para sentença final o conhecimento da referida exceção perentória da prescrição.

Custas pela apelada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 28 de junho de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha


1. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 78 e 79,
2. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 113 a 115.
3. Ac. RC. de 25/01/2007, Proc. 1226/04.3TTCBR.C1, in base de dados da DGSI.
4. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 118, onde escreve: “Na configuração legal, não estamos perante um verdadeiro recurso. Afinal sempre falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado final do processo que serve de critério aferidos de legitimidade, através do segmento decisório, nos termos dos arts. 631º, n.º 1, e 633º, n.º 1. Como reflexo, o vencedor que se prevalecer desta faculdade não terá o estatuto próprio do recorrente. Aliás, a ampliação do objeto do recurso apenas será apreciada se acaso o tribunal ad quem vier a pronunciar-se sobre o mérito do recurso interposto, à semelhança do que ocorre com o recurso subordinado (art. 633º, n.º 3). Por outro lado, apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente foram conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”.
5. Lebre de Freitas, “Código de processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 2003, em anotação ao art. 684º-A.
6. Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 462 e 463. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, “Manuel dos Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., pág. 161: “o recurso assume-se como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária. É desta última espécie a situação que ora cuidamos (o autor refere-se ao regime do art. 684º-A do CPC), não obstante se não configurar pela lei como recurso”. Na jurisprudência, vide Ac. STJ de 12/04/2007, Proc. 01207/06: “A possibilidade de ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 684º-A, n.º 1 do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência. No mesmo sentido Acs. STJ. de 17/06/99, Proc. 98B1051; STA de 23/03/99, Proc. 41187, de 22/05/2009, Proc. 0434/09, in base de dados da DGSI.
7. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 119.
8. Domingos de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico”, Coimbra, 1983, vol. II, pág.
9. Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, vol. V, 2011, Almedina, págs. 159 e segs.
10. Vaz Serra, BMJ, n.º 105º, págs. 32 e 33. Ac. RL de 25/03/2010, Proc. 1227/08.2TVLSB.L1-6, in base de dados da DGSI.
11. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 503.
12. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 649.
13. Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 504. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 651.
14. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 166.
15. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 651.
16. Antunes Varela, RLJ, n.º 123, pág. 45. No mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 504, onde se lê: “Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for entretanto amnistiado, manter-se-á a regra do n.º 3, tendo, porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime”. Antunes Varela reafirma esta última posição in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, ob. já cit., pág. 651, nota 3. No mesmo sentido, Acs. STJ. de 17/11/98, Proc. 98A863; 03/12/98, Proc. 98B432; 27/12/2004, Proc. 04B3724; 27/12/2004, Proc. 05B2397; RE de 27/09/2007, Proc. 1489/07-2; RL. de 25/03/2010, Proc. 1227/08.2TVLSB-6, todos in base de dados da DGSI.
17. Neste sentido veja-se Ac. RP. de 01/12/2014, Proc. 41/13.8T2SVV-A.P1, in base de dados da DGSI, onde se lê “…cremos ser pacífico que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efetivo exercício do procedimento criminal, mas, a conduta ilícita que constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, há-de estar provada”.
18. Neste sentido Américo Marcelino, “Acidente de Viação e Responsabilidade Civil”, 10ª ed, 2009, págs. 253 e segs. No mesmo sentido Acs. STJ. de 06/07/93, CJ/STJ,, t. 2º, pág. 280; de 15/10/98, Proc. 988/97.2ª; de 22/01/2004, Proc. 03B084; de 31/01/2007, Proc. 06A4620; de 19/06/2008, Proc. n.º 08B1745, in base de dados da DGSI.
19. Ac. STJ. de 15/10/98, Proc. 998/97-2ª, in base de dados da DGSI.
20. Acs. STJ. de 22/01/2004, Proc. n.º 03B4084; de 13/10/2009, Proc. 206/09.7YFLSB; RC. de 26/06/2007, Proc. 11/04./TBTU.C1; RL. de 25/03/2010, Proc. 1227/08.2TVLSB.L1-6, todos in base de dados da DGSI.
21. Ac. STJ. de 06/05/98, BMJ, 477º, pág. 443, onde se considera que “a pendência de processo penal não constitui circunstância impeditiva da instauração de processo cível autónomo, nem do início e decurso do prezo de prescrição se ocorrer alguma das hipótese previstas no art. 72º do CPP. No mesmo sentido, voto de vencido de Aragão Seia, in Ac. do STJ. de 28/10/1997, CJ/STJ, pág. 103, onde sustenta afigurar-se “mais consentâneo com a ratio do instituto da prescrição estimular o titular do direito a exercê-lo no curto espaço, por nisso haver óbvias vantagens de segurança e certeza jurídicas, como também por se pretender a realização de julgamentos rápidos, por a prova testemunhal se tornar muito difícil após o decurso de algum tempo sobre o facto ilícito”,
22. Ac. STJ. de 14/06/2007, Proc. 1731/2007, in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Ac. STJ. de 13/10/2009, Proc. 206/09.7YLSB, in base de dados da DGSI: “O prazo de prescrição a que alude o art. 498º, n.º 1 do CC não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime (arts. 306º, n.º 1 do CC e 137º, n.º 1 do CP). O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no art. 72º do CPP, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações a que alude o art. 72º do CPP; essa opção ficara inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (art. 306º, n.º 1 do CC), implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no art. 71º do CPP”.
23. Ac. RP. de 01/12/2014, Proc. 41/13.8T2SVV-A.P1, in base de dados da DGSI.