Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1076/15.1T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I - No cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores dos CTT, deve atender-se à média das quantias auferidas pelos mesmos, a título de prestações complementares de natureza retributiva, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, as tenham auferido em, pelo menos, onze meses.
II - Relativamente ao subsídio de Natal, a partir da entrada em vigor do Acordo de Empresa dos CTT de 2004, é aplicável o conceito que resulta do Código do Trabalho de 2003, que se manteve com a revisão de 2009, e, assim, desde aquela data apenas relevam para o respectivo cálculo a retribuição base e as diuturnidades.
III - Do teor da Cláusula 147.ª do Acordo de Empresa dos CTT, designadamente da variação em função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono de viagem visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho, designadamente com a utilização de transporte próprio, pelo que, estando excluída legalmente, em regra, a natureza retributiva do mesmo, compete ao trabalhador fazer prova de que o seu valor excede as despesas normais suportadas e de que, na medida dessa diferença, tem natureza retributiva.
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

B. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C., S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 13.284,88, correspondente às diferenças entre o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal e aquilo que a R. efectivamente lhe pagou, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data em que deveria ter efectuado aquele pagamento e vincendos, à taxa legal.
Tendo os autos prosseguido, as partes vieram declarar estar de acordo relativamente à matéria de facto.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) condena-se a ré “C., S.A.” a pagar ao autor B. a quantia global de 835,59€, acrescida dos legais juros de mora, contados desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento;
b) absolve-se a ré do restante pedido.
Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que o primeiro beneficia – arts. 527º do CPC e 4º, n.º 1, al. h), do RCP.»
O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1 - No caso em apreço, ficou provado de que de 1991,1994, 1998 a 2013, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação horário descontínuo, abono quilométrico, abono de viagem, compensação especial de distribuição, subsidio de condução.
2 - Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE.
3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade).
4 - As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrida deveria ter pago ao Recorrente.
5 - O abono de viagem destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios.
6 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.
7 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte:
-“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
8 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “despesas” por si efectuadas.
9 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.
10 - Também se não vê de que forma os 6%, quando se desloque a pé, estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.
11 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.
12 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição o abono de viagem.
13 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.
14 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A./Recorrente recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “.
15 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrente.
16 – Quanto à característica da regularidade e periodicidade, existe jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento.
17 - A confirmar este principio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi.
18 - À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual.»
A R. não apresentou resposta ao recurso.
Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de o mesmo ser julgado parcialmente procedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2.Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- critério de aferição do carácter de regularidade e periodicidade das prestações complementares;
- integração das médias das prestações complementares com carácter retributivo no cálculo do subsídio de Natal após Dezembro de 2003;
- integração do abono de viagem no conceito de retribuição para efeitos de cálculo de férias e subsídios de férias e de Natal.

3. Fundamentação de facto

Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes:
1. No ano de 1991, o A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de Carteiro para o CDP de ….
2. No ano seguinte, foi o A. admitido como efectivo, para a categoria profissional de CRT, ficando colocado no CDP de ….
3. Em 1993, o A. foi colocado no CDP de …, onde se mantém actualmente.
4. Ao longo da sua prestação laboral, o A. recebeu, e recebe, para além do seu vencimento base e diuturnidades, subsídios de diversa ordem, conforme os quadros seguintes:

QUADRO I

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1991


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Descontínuo Subsidio Condução Total
Janeiro - €
Fevereiro - €
Março - €
Abril - €
Maio 256 1,28 €
Junho - €
Julho 852 4,25 €
Agosto 1.192 5,95 €
Setembro 937 4,67 €
Outubro 1.058 5,28 €
Novembro 1.058 5,28 €
Dezembro - €
Total PTE: 0 5.353 0 0 5.353
Total Euros - € 26,70 € - € - € 26,70 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 4,23 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 12,70 €


QUADRO II

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Subsidio Condução Total
Janeiro - €
Fevereiro 15.293 1.760 85,06 €
Março - €
Abril 5.061 1.540 32,93 €
Maio - €
Junho - €
Julho 7.394 3.467 54,17 €
Agosto 3.005 462 17,29 €
Setembro 1.305 1.271 12,85 €
Outubro 23.685 1.904 127,64 €
Novembro 26.065 1.785 138,92 €
Dezembro 3.904 1.547 27,19 €
Total PTE: 85.712 13.736 0 0 99.448
Total Euros 427,53 € 68,51 € - € - € 496,04 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 41,34 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 124,01 €


QUADRO III

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1998


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Quilométrico Subsidio Condução Total
Janeiro 20.733 2.875 31.132 660 276,33 €
Fevereiro 23.306 2.875 27.887 269,69 €
Março 26.088 3.223 38.393 337,71 €
Abril 12.890 2.916 28.660 1.650 230,03 €
Maio 14.732 2.916 27.887 990 232,07 €
Junho 6.906 3.223 30.823 204,27 €
Julho 19.317 3.085 30.004 330 263,05 €
Agosto 2.040 936 8.807 330 60,42 €
Setembro 30.878 3.316 67.504 558 510,05 €
Outubro 9.123 3.146 3.621 79,26 €
Novembro 11.349 5.361 59.937 3.470 399,62 €
Dezembro 30.424 6.308 45.715 2.418 423,30 €
Total PTE: 207.786 40.180 396.749 14.027 658.742
Total Euros 1.036,43 € 200,42 € 1.978,98 € 69,97 € 3.285,79 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 273,82 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 821,45 €


QUADRO IV

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1999


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Subsidio Condução Total
Janeiro 1.897 2.371 24.099 141,49 €
Fevereiro 18.810 3.794 31.704 270,89 €
Março 22.762 4.110 38.093 324,04 €
Abril 2.529 21.970 122,20 €
Maio 13.120 3.952 34.814 258,81 €
Junho 7.514 3.586 28.730 198,67 €
Julho 25.271 4.944 41.236 356,40 €
Agosto 10.065 4.944 40.560 277,18 €
Setembro - €
Outubro 4.709 4.347 33.124 210,39 €
Novembro 55.601 4.709 45.360 527,08 €
Dezembro 11.230 4.890 35.828 259,12 €
Total PTE: 170.979 44.176 375.518 0 215.155
Total Euros 852,84 € 220,35 € 1.873,08 € - € 1.073,19 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 245,52 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 736,57 €


QUADRO V

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2000


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 1.087 2.898 20.483 122,05 €
Fevereiro 2.355 2.354 16.900 107,79 €
Março 14.127 4.528 38.870 286,93 €
Abril 4.166 32.310 181,94 €
Maio 16.301 4.709 38.593 297,30 €
Junho 746 5.385 30,58 €
Julho 1.120 4.665 36.080 1.600 216,80 €
Agosto 11.009 4.478 39.131 1.520 280,02 €
Setembro 4.851 4.478 34.105 1.520 224,23 €
Outubro 4.665 36.259 1.600 212,11 €
Novembro 7.278 4.478 36.618 1.520 248,87 €
Dezembro 31.349 4.665 37.157 1.520 372,56 €
Total PTE: 89.477 46.830 371.891 9.280 508.198
Total Euros 446,31 € 233,59 € 1.854,98 € 46,29 € 2.534,88 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 215,10 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 645,29 €


QUADRO VI

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2001


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 8.210 4.852 2.352 1.680 85,26 €
Fevereiro 16.980 3.919 42.560 1.360 323,32 €
Março 36.556 182,34 €
Abril 4.851 4.478 40.352 1.520 255,39 €
Maio 4.478 4.665 36.100 1.520 233,25 €
Junho 4.846 40.280 1.700 233,57 €
Julho 30.400 151,63 €
Total PTE: 34.519 22.760 228.600 7.780 293.659
Total Euros 172,18 € 113,53 € 1.140,25 € 38,81 € 1.464,76 €
Agosto 23,20 172,45 8,55 204,20 €
Setembro 5,80 22,24 172,45 8,08 208,57 €
Outubro 12,27 9,20 70,12 3,14 94,73 €
Novembro 24,54 18,41 132,65 6,29 181,89 €
Dezembro 88,97 25,57 189,50 8,98 313,02 €
Total Euros 303,76 € 212,15 € 1.877,42 € 73,85 € 2.467,17 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 205,60 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 616,79 €


QUADRO VII

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2002


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 174,87 23,52 170,55 8,08 377,02 €
Fevereiro 45,00 21,48 161,08 7,18 234,74 €
Março 275,63 25,57 374,07 8,98 684,25 €
Abril 252,59 26,59 205,04 9,43 493,65 €
Maio 6,14 3,07 156,56 0,90 166,67 €
Junho 19,01 17,74 6,44 43,19 €
Julho 6,34 27,45 275,54 9,66 318,99 €
Agosto 25,34 250,45 8,74 284,53 €
Setembro 219,62 27,45 370,71 9,66 627,44 €
Outubro 315,70 30,62 444,87 10,58 801,77 €
Novembro 116,15 26,40 252,69 9,20 404,44 €
Dezembro 22,19 275,79 7,99 305,97 €
Total Euros 1.412,04 € 278,69 € 2.955,09 € 96,84 € 4.742,66 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 395,22 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 1.185,67 €


QUADRO VIII

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2003


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 29,59 287,67 10,34 327,60 €
Fevereiro 26,42 287,85 9,40 323,67 €
Março 26,42 222,37 9,40 258,19 €
Abril 22,19 208,10 7,99 238,28 €
Maio 25,36 211,30 8,93 245,59 €
Junho 23,73 188,93 8,16 220,82 €
Julho 6,78 55,59 2,40 64,77 €
Agosto 20,34 217,05 6,24 243,63 €
Setembro 31,64 244,52 10,56 286,72 €
Outubro 29,38 233,45 10,08 272,91 €
Novembro 9,04 66,67 2,88 78,59 €
Dezembro 27,12 211,30 9,12 247,54 €
Total Euros - € 278,01 € 2.434,80 € 95,50 € 2.808,31 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 234,03 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 702,08 €


QUADRO IX

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2004


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 29,48 233,45 10,08 273,01 €
Fevereiro 27,21 211,30 9,12 247,63 €
Março 32,88 277,11 11,04 321,03 €
Abril 28,35 222,37 9,60 260,32 €
Maio 27,21 358,90 9,60 395,71 €
Junho 30,13 373,71 10,29 414,13 €
Julho 32,45 258,13 10,78 301,36 €
Agosto 32,45 196,03 10,78 239,26 €
Setembro 3,48 22,98 0,98 27,44 €
Outubro 24,34 239,12 8,33 271,79 €
Novembro 30,13 299,26 10,29 339,68 €
Dezembro 31,29 261,63 10,78 303,70 €
Total Euros - € 329,40 € 2.953,99 € 111,67 € 3.395,06 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 282,92 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 848,77 €


QUADRO X

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2005


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 181,52 30,25 345,18 10,29 567,24 €
Fevereiro 30,25 22,11 191,07 7,35 250,78 €
Março 6,98 26,76 246,18 9,80 289,72 €
Abril 29,09 242,82 9,80 281,71 €
Maio 92,93 28,59 273,73 9,50 404,75 €
Junho 30,98 15,49 147,84 5,50 199,81 €
Julho 61,95 30,98 281,34 10,50 384,77 €
Agosto - €
Setembro 53,70 27,40 235,80 9,50 326,40 €
Outubro 30,98 29,79 268,88 10,00 339,65 €
Novembro 21,45 25,02 264,92 9,50 320,89 €
Dezembro 28,59 29,79 235,80 9,50 303,68 €
Total Euros 539,33 € 295,27 € 2.733,56 € 101,24 € 3.669,40 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 305,78 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 917,35 €


QUADRO XI

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2006


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 32,17 270,98 11,00 314,15 €
Fevereiro 154,91 28,60 316,18 9,50 509,19 €
Março 7,15 9,53 93,20 3,50 113,38 €
Abril 1,19 12,12 0,50 13,81 €
Maio 47,28 31,52 285,66 10,71 375,17 €
Junho 3,64 24,75 1,02 29,41 €
Julho 30,31 264,42 10,71 305,44 €
Agosto 78,80 32,73 314,87 11,22 437,62 €
Setembro 110,31 31,52 351,29 10,71 503,83 €
Outubro 30,11 240,86 9,69 280,66 €
Novembro 64,07 32,62 276,32 10,71 383,72 €
Dezembro 30,11 27,60 217,06 8,67 283,44 €
Total Euros 492,63 € 291,54 € 2.667,71 € 97,94 € 3.549,82 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 295,82 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 887,46 €


QUADRO XII

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2007


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 33,88 281,65 11,22 326,75 €
Fevereiro 16,31 28,86 226,39 9,18 280,74 €
Março 65,24 35,13 311,40 11,22 422,99 €
Abril 56,46 30,11 236,05 322,62 €
Maio 30,57 33,12 318,97 10,71 393,37 €
Junho 34,58 242,91 10,20 287,69 €
Julho 8,30 38,73 320,92 11,22 379,17 €
Agosto 17,98 37,35 286,17 11,22 352,72 €
Setembro 8,30 19,37 149,08 6,12 182,87 €
Outubro 13,83 104,15 4,08 122,06 €
Novembro 35,97 254,42 10,20 300,59 €
Dezembro 8,30 33,20 245,23 9,69 296,42 €
Total Euros 211,46 € 374,13 € 2.977,34 € 105,06 € 3.667,99 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 305,67 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 917,00 €


QUADRO XIII

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2008


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 116,94 36,31 263,09 10,71 427,05 €
Fevereiro 8,30 34,58 327,36 10,20 380,44 €
Março 52,57 31,12 225,65 9,18 318,52 €
Abril 88,53 34,55 185,18 10,20 318,46 €
Maio 17,98 6,92 250,80 3,06 278,76 €
Junho 44,27 29,39 223,21 8,67 305,54 €
Julho 39,77 359,85 11,73 411,35 €
Agosto 71,93 25,94 212,48 7,65 318,00 €
Setembro 71,93 36,31 303,83 10,71 422,78 €
Outubro 17,98 38,04 328,62 11,22 395,86 €
Novembro 101,06 35,55 296,46 10,40 443,47 €
Dezembro 53,53 33,77 325,24 9,88 422,42 €
Total Euros 645,02 € 382,25 € 3.301,77 € 113,61 € 4.442,65 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 370,22 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 1.110,66 €


QUADRO XIV

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2009



MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 37,33 360,94 10,92 409,19 €
Fevereiro 33,77 244,53 9,88 288,18 €
Março 37,33 287,18 10,92 335,43 €
Abril 38,15 296,58 11,13 345,86 €
Maio 36,34 314,75 10,60 361,69 €
Junho 36,34 264,36 10,60 311,30 €
Julho 9,08 67,57 2,65 79,30 €
Agosto 12,72 98,97 3,71 115,40 €
Setembro 25,44 244,55 7,42 277,41 €
Outubro 38,15 295,30 11,13 344,58 €
Novembro 38,15 270,27 11,13 319,55 €
Dezembro 36,34 266,76 10,60 313,70 €
Total Euros - € 379,14 € 3.011,76 € 110,69 € 3.501,59 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 348,69 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 1.046,06 €


QUADRO XV

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2010



MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 36,34 279,86 10,60 326,80 €
Fevereiro 32,70 244,53 10,07 287,30 €
Março 41,79 313,56 12,19 367,54 €
Abril 38,15 296,24 11,13 345,52 €
Maio 36,34 299,52 10,60 346,46 €
Junho 34,52 241,72 10,07 286,31 €
Julho 34,52 240,08 10,07 284,67 €
Agosto 21,80 173,63 6,36 201,79 €
Setembro 38,15 374,63 11,13 423,91 €
Outubro 19,99 196,33 8,48 224,80 €
Novembro 36,34 369,72 10,60 416,66 €
Dezembro 31,25 427,05 11,13 469,43 €
Total Euros - € 401,89 € 3.456,87 € 122,43 € 3.981,19 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 331,77 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 995,30 €


QUADRO XVI

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2011



MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 30,52 417,69 11,13 459,34 €
Fevereiro 27,62 261,14 10,60 299,36 €
Março 29,07 276,56 10,60 316,23 €
Abril 18,90 180,40 6,89 206,19 €
Maio 23,26 226,34 8,48 258,08 €
Junho 27,62 285,84 10,07 323,53 €
Julho - €
Agosto 18,90 39,27 6,89 65,06 €
Setembro 31,98 42,84 11,66 86,48 €
Outubro 20,98 214,20 7,42 242,60 €
Novembro 29,97 257,99 10,60 298,56 €
Dezembro 26,98 228,24 9,54 264,76 €
Total Euros - € 285,80 € 2.430,51 € 103,88 € 2.820,19 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 235,02 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 705,05 €


QUADRO XVII

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2012



MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 5,99 51,41 2,12 59,52 €
Fevereiro 17,98 145,18 6,36 169,52 €
Março 28,48 276,05 10,07 314,60 €
Abril 28,48 250,53 10,07 289,08 €
Maio 26,98 299,62 9,54 336,14 €
Junho 14,99 156,01 5,30 176,30 €
Julho 32,97 364,50 11,66 409,13 €
Agosto 25,48 322,46 9,01 356,95 €
Setembro 22,48 249,08 7,95 279,51 €
Outubro 32,97 453,20 11,66 497,83 €
Novembro 26,98 316,39 9,54 352,91 €
Dezembro 28,48 290,87 10,07 329,42 €
Total Euros - € 292,26 € 3.175,30 € 103,35 € 3.570,91 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 297,58 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 892,73 €


QUADRO XVIII

Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2013


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 28,48 349,68 10,07 388,23 €
Fevereiro 25,48 315,66 9,54 350,68 €
Março 22,48 338,01 10,60 371,09 €
Abril 23,61 465,83 11,13 500,57 €
Maio 22,48 349,43 10,60 382,51 €
Junho 19,11 200,25 9,01 228,37 €
Julho 25,85 400,22 12,19 438,26 €
Agosto 1,12 27,95 0,53 29,60 €
Setembro 22,48 425,49 10,60 458,57 €
Outubro 22,48 491,35 10,60 524,43 €
Novembro 22,48 491,35 10,60 524,43 €
Dezembro 22,48 515,40 10,60 548,48 €
Total Euros - € 258,53 € 4.370,62 € 116,07 € 4.745,22 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 395,44 €
Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 1.186,31 €


5. Até Novembro de 2003, a R. não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares supra referidos, quer na retribuição de férias, quer nos subsídios de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades.
6. Após Novembro de 2003, a R. passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constante dos quadros supra, e de acordo com Despacho proferido pelo Conselho de Administração dos CTT, no qual é determinado quais as prestações pecuniárias complementares passíveis de integrarem a média para o cálculo do Subsidio de Férias e Retribuição de Férias.
7. Entre 2003 e 2013, a R. pagou ao autor valores médios retributivos que ascendem ao montante global de 1.097,70€, nomeadamente:
QUADRO XIX

Prestações Retributivas Complementares pagas pela Empresa

Anos Ret.Férias/Sub. Férias pagos pela empresa sobre as prestações retributivas complementares
2003 90,65 €
2004 176,28 €
2005 148,22 €
2006 129,61 €
2007 109,32 €
2008 160,66 €
2009 104,06 €
2010 77,99 €
2011 36,75 €
2012 32,80 €
2013 31,36 €
Total 1.097,70 €
8. No que respeita ao subsídio de Natal, a R. nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.
9. O A. aufere um vencimento mensal base de 860,30€, acrescido de cinco diuturnidades no valor de 152,85€.
10. O A. é associado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) – cfr. doc. de fls. 19.

4. Fundamentação de direito

O A. peticiona créditos vencidos em 1991, 1994 e 1998 a 2013, pelo que, por força do preceituado no art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, entrado em vigor em 1 de Dezembro de tal ano, é aplicável antes desta data a legislação vigente naquele período de tempo e que este diploma veio revogar, bem como, desde então, tal Código do Trabalho de 2003, e, sem alterações de relevo, o Código do Trabalho de 2009 a partir de 17/02/2009, por efeito da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12/02 (cfr. o seu art. 7.º, n.º 1).
Ora, nos termos do art. 82.º da Lei do Contrato de Trabalho (doravante LCT), aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24/11/1969, do art. 249.º do Código do Trabalho de 2003 e do art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
A primeira característica da retribuição é, pois, a de que ela representa a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos.
Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa regularidade e periodicidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras.
Essa característica tem um duplo sentido indiciário: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente consignada); por outro, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante; e ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes.
Como observa António Monteiro Fernandes (1), “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”
Ou, como refere Pedro Romano Martinez (2) “[t]ais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da actividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser susceptível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos.”
A jurisprudência, por seu turno, tendo por base estes ensinamentos doutrinários, vem ainda procurando estabelecer um critério objectivo de aferição em concreto das características da periodicidade e regularidade, como seja aquele que é invocado na sentença recorrida, no sentido de que as assumem as prestações que sejam pagas ao trabalhador em pelo menos 11 dos 12 meses que antecedem o vencimento das prestações em causa.
No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva, a lei consagrou um regime favorável ao trabalhador, ao preceituar no n.º 3 dos preceitos citados que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Ora, estabelece o art. 6.º do DL n.º 874/76, de 28/12, que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (n.º 1) e que, além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição (n.º 2).
Relativamente ao subsídio de Natal, foi o n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 88/96, de 3/07, que entrou em vigor em 8 de Julho de 1996, que veio estabelecer pela primeira vez que os trabalhadores têm direito ao mesmo, em valor igual a um mês de retribuição, sem prejuízo de muitas convenções colectivas o preverem já, como sucede no caso dos autos.
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o art. 250.º, n.º 1 veio estabelecer o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário.
Nessa sequência, o art. 255.º veio esclarecer que a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (n.º 1), a que acresce um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (n.º 2); quanto ao subsídio de Natal, o art. 254.º, n.º 1 diz que é de valor igual a um mês de retribuição, o que, conjugado com o citado art. 250.º, n.º 1, equivale a dizer que corresponde somente ao devido a título de retribuição base e diuturnidades.
Conforme se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2011 (Processo nº 4413/08. 1 TTLSB. L1), “[q]uer isto dizer que, em relação à retribuição de férias o legislador continua a manter, no CT de 2003, o princípio da não penalização retributiva, princípio de fundamental importância para garantir que o trabalhador não se sinta tentado, por necessidade económica, a não gozar férias (o que sucederia se estas se traduzissem numa diminuição daquela retribuição).
Já o mesmo não sucede em relação aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir da entrada em vigor do CT 2003, já que este diploma veio permitir a redução do seu montante, embora em termos um pouco equívocos, sobretudo no que respeita ao subsídio de férias.
Em relação a estes subsídios, verifica-se um certo grau de regressão, de natureza material, já que se perdeu a parificação à retribuição por férias.”
Por último, sublinha-se que o Código do Trabalho de 2009 manteve preceitos de teor idêntico (arts. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1 e 264.º, n.ºs 1 e 2).
Posto isto, verifica-se que, desde logo, o A. se insurge contra a decisão recorrida na medida em que esta considerou revestirem carácter de regularidade e periodicidade apenas as prestações que sejam pagas ao trabalhador em pelo menos 11 dos 12 meses que antecedem o vencimento das prestações em causa.
Entendemos, contudo, que o Recorrente não tem razão, pois continuamos a seguir a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, 15 de Setembro de 2010, 16 de Dezembro de 2010, 5 de Junho de 2012 e 1 de Outubro de 2015 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), que, reiterando posição assumida anteriormente, acolhem a fundamentação que se segue:
“Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.
É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.
Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.»
Na verdade, pelas razões aduzidas, esta parece ser a interpretação mais conforme aos mencionados preceitos que, dispondo que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, aponta aquela retribuição de base como o padrão a ter em conta na aferição das características da regularidade e periodicidade.
Aliás, no seu Acórdão n.º 14/2015, de 1 de Outubro de 2015, publicado no D.R., 1.ª Série, de 29/10/2015, que, nos termos dos arts. 186.º do CPT e 686.º n.º 1 do CPC/2013, tem valor ampliado de revista, o Supremo Tribunal de Justiça fixou para uma cláusula específica aplicável aos trabalhadores da TAP (Cl.ª 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28/02/2006) a seguinte interpretação: “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.
E, pese embora o mesmo se reporte a uma cláusula de IRCT não aplicável à situação aqui em análise, face ao valor reforçado desse acórdão, à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, não pode deixar de se aplicar à situação em apreço nos autos a doutrina que resulta da interpretação sufragada em tal aresto (cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 548/12.4TTGDM.P1, disponível in www.dgsi.pt).
Acresce que também é esta a posição defendida nesta Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente nos Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 139/13.2TTVRL.G1 (Relator Antero Veiga), disponível em www.dgsi.pt, 361/14.4TTVNF.G1 (Relatora Alda Martins), 3320/15.6T8VCT.G1 (Relatora Alda Martins), 2503/15.3T8VCT.G1 (Relator Antero Veiga) e 476/14.9.TTPRT.G1 (Relatora Vera Sottomayor).
Como se explica em tais arestos, é esse o entendimento acolhido na essência, sem prejuízo de se considerar que se trata de um critério meramente indicador, de forma a possibilitar alguns ajustes tendo em atenção o caso concreto.
Tal como se escreveu no mencionado Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 139/13.2TTVRL.G1, “[é] ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias.
Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa”, da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento.”
Ora, no caso dos autos, o Mmo. Juiz recorrido soube retirar devidamente dos factos provados conclusão conforme a este entendimento, não merecendo qualquer censura.
Em segundo lugar, o Apelante sustenta a integração das médias das prestações complementares que auferiu com carácter de regularidade e periodicidade no cálculo do subsídio de Natal (também) após Dezembro de 2003.
Porém, mais uma vez sem razão, pois, para além do já acima explicitado, e como se refere no citado Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, “(…) o subsídio de natal é uma prestação complementar. Assim sendo, exigindo-se para a não aplicação do comando do artigo 250º do CT 2003 e 262º do atual CT, que o IRCT, ou cláusula contratual a contrariem, a partir do AE de 2004, (BTE n. 29 de 8/8, posterior ao CT de 2003 (já portanto na vigência daquela norma supletiva), e porque naquele instrumento e posteriores não foi contrariado o regime supletivo consagrado no código, não é aceitável ignorar o conceito que resulta destes comandos.
Se até aí é legítimo o recurso ao conceito anterior, por força quiçá do estatuído no artigo 11º da lei que aprova o CT e também porque as alterações ocorridas no CT 2003, não poderiam aplicar-se aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior, conforme artº 8.º, nº 1, parte final, seja, aos subsídios de férias e de Natal vencidos antes de 1/12/2003.
Com aquele AE de 2004, ocorre negociação entre as partes, no quadro do CT de 2003, mantendo-se a redação sem contrariar contudo o conceito tal como resulta do artigo 250º do CT. Vd. Ac. RP de 7/4/2014, processo nº 408/12.9TTVLG.P1, www.dgsi.pt.
Assim e quanto ao subsídio de natal a partir da entrada em vigor do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009. Seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de natal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades. Quanto ao subsídio de férias as alterações não interferem no caso concreto.”
No mesmo sentido vejam-se os demais arestos desta Relação de Guimarães acima citados e ainda o Acórdão de 17 de Novembro de 2016, proferido no Processo n.º 7364/15.0T8VNF.G1 (Relator Eduardo Azevedo).
Finalmente, o Apelante defende a integração do abono de viagem no conceito de retribuição para efeitos de cálculo de férias e subsídios de férias e de Natal.
Vejamos.
Como se disse, é de considerar retribuição a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Deste modo, toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador deve ser considerada parte integrante da retribuição, independentemente da designação que lhe seja atribuída no contrato ou no recibo, excepto se se provar:
- que tem uma causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da prestação do trabalho;
- ou que não reveste a característica de regularidade e periodicidade, nos termos explicitados.
Na sentença recorrida apenas foram consideradas relevantes, para efeito de aferir o carácter regular e periódico das prestações, as que foram pagas ao A. em pelo menos 11 dos 12 meses que antecederam o respectivo vencimento, pelo que nessa parte não se mostra ilidida a presunção legal.
Relativamente à causa específica e individualizável das prestações, no que concerne ao abono de viagem, verifica-se que este tem a sua fonte na cláusula 147.ª do Acordo de Empresa, onde se estabelece que, quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se tratar de automóvel;
b) 12%, quando se tratar de motociclo;
c) 10%, quando se tratar de velocípedes com motor ou de ciclomotores;
d) 6%, quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
Do teor da referida cláusula, designadamente da variação em função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono em apreço visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho, designadamente com a utilização de transporte próprio.
Ora, estabelecia o art. 87.º da LCT que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de (...) abonos de viagem (...) devidas ao trabalhador por deslocações (...) feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
O art. 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, por seu turno, refere que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
E o mesmo resulta do art. 260.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho de 2009.
Assim, estando, em regra, excluída expressamente a natureza retributiva dos abonos de viagem a que se reportam os autos, competia ao A. fazer prova de que o seu valor excedia as despesas normais suportadas, o que não logrou fazer, pelo que não se verificam os pressupostos legais para se considerar verificada a excepção à regra de que os mesmos não têm carácter retributivo.
É esta a jurisprudência constante desta Secção Social da Relação de Guimarães, conforme se alcança, a título meramente exemplificativo, dos arestos já indicados e ainda dos Acórdãos deste mesmo colectivo proferidos em 3 de Novembro de 2016 nos Processos n.ºs 234/14.0TTVCT.G2 e 2716/15.8T8VCT.G1.
Improcede, pois, o recurso do A..

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficie.

Guimarães, 30 de Novembro de 2016

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(Alda Martins)

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(Eduardo Azevedo)

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(Vera Maria Sottomayor)

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - No cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores dos CTT, deve atender-se à média das quantias auferidas pelos mesmos, a título de prestações complementares de natureza retributiva, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, as tenham auferido em, pelo menos, onze meses.
II - Relativamente ao subsídio de Natal, a partir da entrada em vigor do Acordo de Empresa dos CTT de 2004, é aplicável o conceito que resulta do Código do Trabalho de 2003, que se manteve com a revisão de 2009, e, assim, desde aquela data apenas relevam para o respectivo cálculo a retribuição base e as diuturnidades.
III - Do teor da Cláusula 147.ª do Acordo de Empresa dos CTT, designadamente da variação em função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono de viagem visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho, designadamente com a utilização de transporte próprio, pelo que, estando excluída legalmente, em regra, a natureza retributiva do mesmo, compete ao trabalhador fazer prova de que o seu valor excede as despesas normais suportadas e de que, na medida dessa diferença, tem natureza retributiva.

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(Alda Martins)

(1) Direito do Trabalho, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 458.
(2) Direito do Trabalho, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 575.