Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
956/13.3TBBCL-A.G1
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: INVENTÁRIO
CONTA BANCÁRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: As quantias movimentadas a débito de contas bancárias tituladas pela inventariada e por terceiro, em regime de solidariedade, dias ou semanas antes do óbito, e integradas no património de terceiro não fazem parte do acervo hereditário.
Para que essas quantias constituam crédito da herança é necessária a alegação e prova, cujo ónus impende sobre o herdeiro que se sinta lesado, de que essas quantias pertenciam à inventariada e de que a subtração ao património daquela foi ilícita.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
B., cabeça de casal nos autos indicados à margem, notificado do despacho que decidiu reclamação contra a relação de bens, com data de 8 de março de 2016, e com ele não se conformando, interpôs o presente recurso.

A parte do dispositivo do despacho recorrido com a qual o Recorrente não se conforma encontra-se nas seguintes passagens:
«Pelo exposto, atendendo aos elementos carreados para os autos e verificando que o cabeça de casal, que era co-titular com o de cujus, beneficia da presunção do artigo 516° do Código Civil, a qual não foi afastada, deverá, assim, ser relacionado:
- Metade do valor de € 83.323,37, que foi proveniente da conta poupança n° …, que era titulada por C. (a inventariada) e B. e creditada na conta …, que é titulada pela mulher do cabeça de casal, ou seja, a quantia de € 41661,68 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos).
- Metade do valor de € 23.000,00, que foi proveniente da conta à ordem n° …, que era titulada por C. (a inventariada) e B., ou seja, a quantia de € 11.500.00 (onze mil e quinhentos euros).
No que respeita ao saldo da conta à ordem existente à data do óbito, considerando a posição assumida pelo cabeça de casal ao longo dos articulados no sentido de que o mesmo pertencia à inventariada, deve ser relacionado o saldo da conta à ordem à data do óbito no valor de € 19.712.33 (dezanove mil setecentos e doze euros e trinta e três cêntimos), sendo que as despesas com o funeral podem ser relacionadas, caso o cabeça de casal assim o entenda, como passivo.»

Extratando o essencial, o Recorrente conclui nas suas alegações de recurso:
«4 - Ora, o cabeça-de-casal, sempre assumiu e provou nos autos que os valores de 83.323,37 euros e de 23.000,00 euros lhe pertenciam, (…) que à data da morte da inventariada se continha na conta com o n° … apenas o valor que pertence à herança e faz parte do acervo hereditário, de 19.712,33 euros, que retirado o valor das despesas com funeral, de 3.600 euros, (…) ficou um saldo ativo no valor de 16.112,00 euros.
5 - Valor que foi indicado na relação de bens adicional, conforme se comprova a fls.206 a 215.
(…)
10 - Tais factos não foram tidos em conta no despacho exarado de fis. 716 a fis 726.
11 - Bem como o facto dado como provado que a conta bancária com o n° …encontrava-se à data do óbito, em 14/10/2011, liquidada.
(…)
13 – (…) tal decisão é contraditória aos factos provados, e em face da fundamentação do mesmo basear-se em pressupostos e factos que ao caso não cabe, ou que não existem no caso em concreto.
(…)
17 - Tais valores não existem à data do óbito de C.. Assim, não logrou a requerente, aqui recorrida, provar que as quantias que reclama nos autos pertenciam à herança aberta por óbito da sua avó. Conforme lhe competia.
(…)
22 - Revertendo ao caso dos autos, apenas relevariam tais valores que se contestam, o levantamento e transferência bancaria efetuados antes do óbito da de cujus, se a aqui recorrida D. tivesse alegado e provado que foram efetuados pelo interessado B., aqui Apelante, contra a vontade da de cujus, cabendo àquela que pretende beneficiar de tal facto o ónus de alegação e prova.
23 - Ora, nada foi alegado pela Requerida D. a este propósito.
(…)
37 - Por outro lado, lendo atentamente a decisão recorrida, verifica-se que não se indicam nela factos concretos e juridicamente relevantes, suscetíveis de alterar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente, e consequentemente dar provimento à relação de bens adicional apresentada. Que é a correta.
(…)
65 - “Em 2011-09-21, foi efetuada uma transferência da quantia de € 83.323,37 (oitenta e três mil trezentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos) da conta identificada em 3) pelo cabeça-de-casal para a conta ….
66 - Neste caso, sempre se dirá, que, a data do óbito foi a 14-10-20 1 1 e a data do movimento (transferência bancaria) foi a 21/09/2011.
67 - A de cujus à data da transferência era viva. Pelo que a mesma autorizou o movimento.
68 - Não tendo sido alegado, nem provado, que a mesma não terá autorizado tal movimento, como competia à aqui recorrida/requerente no inventário D..
(…)
125 - E de facto foi o aqui cabeça-de-casal quem cuidou e zelou por sua mãe, aqui inventariada, e por conseguinte, estando ela lúcida até à hora da morte, acertou contas com esse seu filho, aqui Apelante, no valor do cheque a fis. 244.
126 - A inventariada era senhora e dona do seu dinheiro e em vida fazia o que bem entendia com ele.
127 - No entanto, sempre se dirá que o valor em causa de 23.000,00 euros deverá considerar-se do aqui Apelante. Foi a sua mãe que o deu, invoca-se aqui uma doação verbal.
(…)
129 - As quantias reclamadas e agora decididas relacionar na Relação de bens, não integravam o património da falecida à data da sua morte:
- A conta bancária que tinha sido saldada em 17.01.2001, com o n° …, encontrava-se liquidada;
- A conta n° … à data do óbito encontrava-se com o valor em depósito que pertence à herança e faz parte do acervo hereditário de 19.712,33 euros.
(…)
153 - Sem prescindir
1- A matéria de facto apresentada pelo recorrente permite e justifica alteração na parte recorrida ao douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”;
2- Os factos dados como provados não justificam nem provam que os valores reclamados pela aqui requerida sejam indicados, ou incluídos na relação de bens;
3- O facto - provado - de a conta com o n° … à data do óbito se encontrar com o valor em depósito que pertence à herança e faz parte do acervo hereditário de 19.712,33 euros, pelo que é este o valor que deve ser considerado;
4- O facto - provado - de a conta com o n° … que era titulada por C. (a inventariada) e B. à data do óbito da inventariada se encontrar liquidada;
5- Justificam, sim, a alteração e revogação do despacho recorrido por outro que reconheça a relação de bens adicional, junta aos autos de fls. 63 a 68 e de fls. 206 a 215, e que os valores a considerar sejam os que efetivamente existiam à data do óbito, conforme documento a fis 238;
6. Assim deverá revogar-se o despacho que se sindica por outro que, atenta a factualidade dada como provada nos autos, mantenha como definitiva a relação de bens de fls. 63 a 68 e de fls. 2O6 a 2l5;»

A interessada D. deduziu contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

OBJETO DO RECURSO
São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se as quantias em dinheiro que, em vida da inventariada, foram levantadas de contas bancárias pertencentes àquela e a terceiro em regime de solidariedade, pelo terceiro contitular, fazem parte do acervo da herança. E, na negativa, se constituem crédito da herança devendo, em qualquer dos casos, ser relacionadas.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. O inventariado E. faleceu no dia 14 de agosto de 1991, no estado de casado sob o regime de comunhão geral de bens com C..
2. A inventariada C. faleceu no dia 14 de outubro de 2011, no estado de viúva de E..
3. A conta poupança n.° … era titulada por C. (a inventariada) e B., e, à data do óbito da inventariada, encontrava-se liquidada.
4. Em 21/09/2011, foi efetuada uma transferência da quantia de € 83.323,37 (oitenta e três mil trezentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos) da conta identificada em 3 pelo cabeça-de-casal para a conta ….
5. A conta … é titulada por F. que é casada com o cabeça-de-casal.
6. A conta à ordem n.° … era titulada por C. (a inventariada) e B., e, à data do óbito, apresentava o saldo de € 19.712,33 (dezanove mil setecentos e doze euros e trinta e três cêntimos).
7. Em 23/09/2011, o cabeça-de-casal procedeu ao levantamento da quantia de € 23.000,00 (vinte e três mil euros) através do cheque n.° …, sacado sobre a conta identificada em 6, preenchido e assinado pelo seu próprio punho.

E considerou não provado que:
- A quantia de € 83. 323,37 que o cabeça-de-casal retirou da conta lhe pertencia só a si, deixando na conta o dinheiro que pertencia à sua falecida mãe.
- O cabeça-de-casal levantou o montante de € 23.000,00 por ordem da inventariada para despesas de alimentação, vestuário, luz e medicação.

III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Assuntos prévios:
Preliminarmente cabe dizer que a decisão de facto está corretamente fundamentada com base nos documentos bancários juntos aos autos, dos quais decorrem efetivamente os factos selecionados.

De dizer, ainda, que o Recorrente pôs em causa a seleção da matéria de facto (pedindo a consignação de outros factos que foram considerados como não assentes), mas apenas subsidiariamente, para a eventualidade de se considerar que, com a factualidade consignada, não lhe assiste razão.
Sucede, como veremos em seguida, que os factos considerados provados pelo tribunal a quo conduzem à procedência do recurso, à revogação do despacho recorrido e à sua substituição por outro, nos exatos termos pretendidos pelo Recorrente.
Sendo assim, é inútil a reapreciação da matéria de facto, requerida a título subsidiário.

Finalmente, ainda em assuntos prévios, há a referir que a Recorrida chamou a atenção para o facto de o Recorrente não ter formulado conclusões de recurso sintéticas, tendo-se limitado nesse capítulo a reproduzir as alegações antes formuladas.
É verdade que assim foi e que as conclusões não são sintéticas, como deviam, face ao determinado pelo art. 639, n.º 1, do CPC.
Porém, tais conclusões cumprem as especificações do n.º 2 do mesmo artigo e não padecem de deficiência, obscuridade ou complexidade que justifique o convite aludido no n.º 3 do mesmo artigo e diploma.

Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do recurso.
Lembramos o que está em causa:
As quantias em dinheiro que, em vida da inventariada, foram levantadas de contas bancárias pertencentes àquela e a terceiro em regime de solidariedade, pelo terceiro contitular, fazem parte do acervo da herança?
Na negativa, tais quantias constituem crédito da herança?
Em qualquer dos casos, devem constar da relação de bens?

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (art. 2031 do CC), consiste no chamamento de terceiros à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de pessoa falecida (art. 2024) que não devam extinguir-se por morte do titular, em razão da sua natureza, por força da lei, ou por vontade expressa pelo titular em vida, relativamente a direitos que a pudesse renunciar (art. 2025 do CC).
O acervo hereditário é, portanto, o existente na titularidade do autor da herança no momento do óbito, ou seja, apenas inclui posições jurídicas que, nesse fulcral momento, estivessem na esfera jurídica do autor (com as exclusões, bem entendido, delineadas no art. 2025 do CC), pois ninguém pode transmitir por herança aquilo que não tem.
Ora, no caso dos autos e para o que ora interessa, a inventariada era titular, em regime de solidariedade com o cabeça-de-casal, de duas contas bancárias, das quais o cabeça-de-casal levantou determinadas quantias semanas antes do óbito. Uma dessas contas bancárias foi liquidada na altura.
A quantia existente na outra, à data do óbito, foi relacionada pelo cabeça-de-casal na relação de bens oportunamente junta aos autos.

O cabeça-de-casal alegou que as contas em causa eram movimentadas pela inventariada e por si, que aí colocou as suas poupanças pessoais e de sua mulher, tendo em setembro de 2011 retirado dinheiro que lhe pertencia e deixado o da inventariada; bem como retirou € 23.000,00 pela mesma altura, por ordem da inventariada, referente a despesas que tivera com ela até então.
Esta alegação é totalmente irrelevante para o caso. O que releva é que tais quantias não eram tituladas pela inventariada à data do óbito, não eram suas. Se já o haviam sido e as deu ao cabeça-de-casal, se para ele transferiu a sua titularidade com qualquer outro fundamento, ou se sempre foram pertença do cabeça-de-casal, nada importa. Certo é que, à data do óbito não eram da inventariada.
Os factos não provados, que provinham daquela alegação do Recorrente, eram irrelevantes para o desfecho da causa.
Para que as quantias que, à data do óbito, não estavam depositadas em contas da inventariada mas que, em momento anterior, tinham sido suas, fossem integradas no acervo hereditário, teria sido necessária a alegação e prova de que as mesmas quantias tinham sido ilicitamente subtraídas à sua dona. Tal não consta alegado, muito menos provado, pelo que a transferência dessas quantias do património da inventariada para o do Recorrente cabeça-de-casal, em vida da inventariada, se tem de ter como lícita e válida.

Competia à Recorrida alegar e provar, não apenas que os valores retirados das contas pelo cabeça-de-casal pertenciam (eventualmente em parte) à inventariada, mas também que o cabeça-de-casal tinha procedido àqueles movimentos à revelia da inventariada, sem o seu conhecimento ou autorização, apropriando-se ilicitamente de valores que não lhe pertenciam.
Se a prova da titularidade (ainda que parcial) da inventariada, no momento dos levantamentos (não no momento do óbito), podia ser feita com recurso às presunções dos arts. 516, 1403 e 1404 do CC, já tanto não sucede com a prova da ilicitude dos movimentos. No momento do óbito, beneficia o Recorrente da presunção do art. 1268 do CC. Quanto a uma eventual ilicitude dos movimentos feitos em vida da inventariada, a Recorrida nada alegou nem provou. Logo tais movimentos presumem-se válida e licitamente efetuados por quem tinha legitimidade para os fazer.

A solução jurídica acabada de explanar tem precedentes nas decisões de casos análogos, de que se seguem exemplos por ordem cronológica decrescente, com extratos de parágrafos relevantes (provenientes da fundamentação ou do sumário).
Ac. TRC de 17/12/2014, proc. 15/09.3TBPNC.C1 (disponível em www.dgsi.pt, como os demais que não tenham indicação de outra proveniência):
«IV. Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares de conta solidária e tendo sido feita prova de que os fundos nela existentes provinham exclusivamente de poupanças e pensões de reforma da primeira, não há que recorrer à presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, que pressupõe um estado de dúvida que no caso não existe.
V. Não obstante ter ficado demonstrado que a dita interessada procedeu ao levantamento, mais de quatro anos antes da morte da inventariada, do saldo da dita conta solidária, que transferiu para conta sua, se não se apurou que tal movimento foi feito sem o conhecimento e consentimento da inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência de um crédito da herança sobre aquela interessada, cuja prova cumpria ao cabeça de casal, que como tal o relacionou.»
Ac. TRL de 07/02/2012, proc. 1183/08.7TCSNT.L1-7:
«A simples existência de levantamentos realizados pela Ré de quantias depositadas em contas bancárias e cujos fundos pertenciam exclusivamente aos seus pais, suscitando a discussão acerca de saber se integram ou não o património hereditário, não constituem, não obstante, por si só, fundamento para a aplicação da pena civil corresponde à figura da sonegação de bens.
No que concerne aos levantamentos realizados ainda em vida dos autores das (duas) sucessões não se vislumbra sequer in casu a menor possibilidade de conceber qualquer atuação ilícita da parte da Ré – sua filha.
Neste sentido, competia à A. provar em juízo que, ao realizar tais movimentos bancários, a Ré estava a apropriar-se ilegitimamente de bens que sabia não lhe pertencerem, por haver agido contra a vontade ou à revelia dos titulares dos valores depositados ou aproveitando-se abusivamente do seu desconhecimento.
Não o fez, manifestamente.»
Ac. TRL de 30/04/2009, proc. 9615/2008-6:
«1. É lícito a um dos interessados, co-titular de conta bancária solidária com o de cujus, proceder ao levantamento da totalidade do saldo cerca de cinco meses antes do óbito do de cujus.
2. Não existindo qualquer saldo à data do óbito do de cujus, a quantia que corresponderia à quota-parte do de cujus não tem de ser relacionada no inventário.
3. Apenas existirá um crédito da herança sobre o interessado que procedeu ao levantamento da totalidade do saldo se for alegado e provado que tal levantamento foi feito contra a vontade do de cujus, cabendo o ónus da prova a quem pretenda obter o relacionamento de tal quantia.»

SUMÁRIO (ART. 663, N.º 7, DO CPC):
As quantias movimentadas a débito de contas bancárias tituladas pela inventariada e por terceiro, em regime de solidariedade, dias ou semanas antes do óbito, e integradas no património de terceiro não fazem parte do acervo hereditário.
Para que essas quantias constituam crédito da herança é necessária a alegação e prova, cujo ónus impende sobre o herdeiro que se sinta lesado, de que essas quantias pertenciam à inventariada e de que a subtração ao património daquela foi ilícita.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte em que ordenou a relacionação de metade do valor de € 83.323,37, que foi proveniente da conta poupança n° …, e de metade do valor de € 23.000,00, que foi proveniente da conta à ordem n° ….

A apelação subiu em separado e com efeito meramente devolutivo, pelo que o seu provimento implica a reforma do inventário no que for estritamente necessário para o cumprimento do acórdão, o que se determina.

Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.

Guimarães, 06/10/2016


(RELATORA – Higina Castelo)


(1.º ADJUNTO – João Coelho)


(2.ª ADJUNTA – Isabel Silva)