Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
142/11.7TBFAF.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário: I - Para avaliar do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, nos termos do artº 812º, nº 1 do Código Civil, deve-se levar em conta o que o credor teria auferido se o contrato tivesse realmente sido cumprido (função indemnizatória), a que acresce a função compulsória, que aquela também possui e que permite que o respectivo valor, ainda dentro da normalidade conceptual da figura, transcenda o dos “danos contratuais positivos”, assim se tutelando o interesse que o credor tem no cumprimento do contrato, reportado ao seu momento genético.
II – Nos contratos típicos de fornecimento de café, o vendedor, quando coloca ab initio à disposição do comprador equipamentos e montantes pecuniários avultados (que frequentemente, permitem a este último o arranque da sua actividade comercial), fá-lo evidentemente na expectativa de uma relação comercial duradoura e estável, visando a inclusão no contrato da cláusula penal no valor daqueles equipamentos e montantes, blindar coercivamente tal relação das vicissitudes que poderão atingir o cumprimento pontual do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – Relatório.
T.., Lda (A) instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra P.. e B.. (RR), alegando, em síntese, para fundamentar as suas pretensões, que acordou com uma pessoa um contrato de fornecimento de café, tendo-lhe cedido equipamento. Nesse contrato, tal pessoa ficou vinculada a adquirir determinadas quantidades de café, por mês, à A. Mais tarde, neste contrato, verificam-se duas cessões da posição contratual, ficando, por fim, o R vinculado à obrigação de consumo de café mensal à A, tornando-se a R fiadora deste.
Contudo, o R não cumpriu com o acordado no que respeita ao consumo mínimo de café, pelo que a A resolveu o contrato, exigindo àquele as indemnizações previstas no contrato: uma quantia monetária a título do equipamento que lhe foi cedido (foi atribuído um valor de € 13.000,00 ao mesmo) acrescido de uma taxa de 10% ao ano. Por fim, acresce o valor respeitante ao café não consumido (€ 4.277,00).
Termina pedindo o seguinte: serem os RR condenados a pagar à A a quantia de € 26.377,00 acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a data de citação dos RR para contestarem, até efectivo e integral pagamento e acrescida da quantia anual de € 1.300,00, desde 12.05.2010, também até efectivo e integral pagamento.
A R contestou, alegando, em síntese, que o contrato dos autos é um contrato de adesão, as cláusulas contratuais gerais aí apostas não foram comunicadas à R, como diversas cláusulas são contrárias à boa fé e outras cláusulas são absoluta ou relativamente proibidas. O contrato é, deste modo, nulo. Além disso, o estabelecimento comercial foi encerrado pelo que o contrato extinguiu-se nessa data.
Assim, pede que a acção seja considerada improcedente e a R absolvida do pedido.
O R contestou, alegando, em síntese, que assinou o contrato sem que o tivesse lido ou sem que lhe comunicassem o teor do mesmo, e a A, abusando da sua posição, impôs uma obrigação de consumo mensal que sabia não ser possível de cumprir. Em 2009, o estabelecimento vem a ser encerrado e o R entregou à A o equipamento que tinha sido cedido inicialmente. Mais pagou as facturas em dívida, ficando assim acordada a extinção do contrato e a liquidação do mesmo. O contrato dos autos é um contrato de adesão, a cláusula 8ª estabelece uma indemnização desproporcionada pelo que a mesma é nula por ser contrária à boa fé. Caso assim não se entenda, a indemnização deve ser reduzida por ser manifestamente excessiva.
Termina pedindo a sua absolvição.
A A negou tudo o que foi alegado, alegando a licitude de todas as cláusulas, bem como a comunicação das mesmas.
Foi elaborado despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, de seguida, foi proferida sentença, onde se decidiu:
A - Condenar os RR, na forma solidária, a pagar à A a quantia de € 4.277,00 (quatro mil e duzentos e setenta e sete euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa prevista no artº 102º, § 3º do Código Comercial, desde 14.10.2010 até à data de efectivo e integral pagamento da referida quantia;
B - Absolver os RR do demais peticionado pela A;

C - Condenar a A e os RR nas custas do processo, sendo aquela na proporção de 4/5 e estes na proporção de 1/5.
Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição):
“I - A recorrente respeitosamente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que ela decidiu reduzir o valor da cáusula penal contratualmente previsto.
II – Incumbia aos recorridos, o ónus de alegar e provar a concreta matéria de facto que eventualmente integrasse a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir, e que permitissem a conclusão da sua manifesta excessividade.
III – Os recorridos não cumpriram com esse ónus, o que na opinião da recorrente determina que o valor da cláusula penal não possa ser reduzido.
IV – Logo por este motivo, a recorrente defende a revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por douto acórdão que condene os recorridos no pagamento à recorrente do valor peticionado.
V – Caso assim não se entenda, a recorrente defende que existem nos autos outros motivos que conduzem ao mesmo desfecho.
VI – A começar pelos que resultam da contextualização do necessário critério da “manifesta excessividade”, com a concreta relação contratual dos autos. Relação essa que é caracterizada pelos factos assentes.
VII – Esses factos demonstram que a recorrente actuou para com os recorridos com toda a lisura e boa fé negocial, tendo até admitido a renovação do prazo de vigência do contrato, apenas como forma de conceder aos recorridos mais tempo para adquirirem as quantidades de café que se vincularam a adquirir em cinco anos, prescindindo da renovação de nova quantidade de café a adquirir.
VIII – Neste contexto, a invocação da manifesta excessividade da cláusula em causa, traduz sempre um exercício abusivo de direito.
IX – Por outro lado, as contas enunciadas na douta sentença recorrida e que alegadamente permitiriam a conclusão da excessividade da cláusula, partem de pressupostos errados e inexistentes no processo.
X – Nos termos da cláusula oitava do contrato de fornecimento dos autos, a
devolução do equipamento à recorrente não influencia a parte do valor dessa cláusula que se liquida por referência ao valor desse equipamento.
XI – Além disso, não se pode contabilizar o valor desse equipamento na altura da sua devolução, uma vez que nada consta nos autos a esse propósito. E o que consta, apela para o seu diminuto ou nulo valor (uso intensivo num estabelecimento comercial, durante seis anos).
XII – Também foi introduzido nas contas da alegada manifesta excessividade, o pressuposto de que o lucro médio da recorrente em cada quilo de café seria aproximadamente de €: 3,50.
XIII – Não é esse o lucro da recorrente, afirmação que tem o mesmo nulo valor da afirmação de que é. Esse facto não existe no processo e, pelo motivo já exposto, só os recorrentes podem ser prejudicados com essa lacuna.
XIV – Para finalizar, a recorrente com todo o devido respeito discorda que a cláusula penal dos autos visa salvaguardar o investimento realizado e o lucro potencial da recorrente, tal como enunciou a douta sentença recorrida.
XV – A cláusula penal tem a função de fixar antecipadamente a indemnização e de incentivar o devedor ao cumprimento.
XVI - Ou seja, além da finalidade da fixação antecipada de uma indemnização, ela age também com um actuante meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, respeitando um acordo livremente estabelecido pela vontade das partes, que ponderaram as suas vantagens e inconvenientes.
XVII - Sendo verdade que o art.º 812º do C. Civil permite a redução dessa cláusula penal, tal redução só pode operar em caso de manifesta excessividade, o que significa, sempre na humilde opinião da recorrente, que o controle do tribunal deve ser limitado apenas à correcção de abusos, para proteger o devedor de exageros dos credores, mas não já para os privar dos seus legítimos interesses, entre os quais de funcionar essa cláusula como meio de pressão.
XVIII - Como já se disse, tendo presente a matéria provada não se alcança que a cláusula em questão seja excessiva e, muito menos ainda, manifestamente excessiva.
XIX - Devendo, em consequência e também por estes motivos, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que condene os recorridos no pagamento à recorrente do valor peticionado.
XX – Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 810º e 812º do C. Civil.
Termos em que e naqueles que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída douto acórdão que condene os recorridos no pagamento à recorrente no valor peticionado, com todas as necessárias e legais consequências.”
Foram oferecidas pelos RR contra-alegações, nas quais se pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questões a decidir.
A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos) traduz-se na avaliação da legalidade da redução da cláusula penal efectuada na sentença recorrida ao abrigo do disposto no artº 812º, nº 1 do Código Civil (CC).
3 – Apreciação da questão.
I - A matéria de facto a considerar é a seguinte (transcrição):
“a - A autora dedica-se à importação e exportação de café, comércio e indústria de torrefacção e sucedâneos.
b - Em 12 de Maio de 2003, a autora celebrou com M.., como cliente, um contrato de fornecimento de café “Beira Douro”, lote “Infante”, contrato ao qual foi atribuído o n.º 1378, de fls. 13 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
c - Nos termos do aludido contrato, a aludida cliente vinculou-se a comprar à autora, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 40Kg do mencionado café, durante o prazo de cinco anos, perfazendo um total de 2.400 Kg.
d - Na data de celebração do contrato, a autora entregou a essa cliente o material descrito no Anexo II, ao qual foi atribuído o valor de € 11.500,00.
e - Em 01 de Setembro de 2005, a autora celebrou com a mencionada M.. e com a ré P.., um contrato de cedência de posição contratual, de fls. 17 a 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
f - A posição de cliente assumida pela M.., no mencionado contrato n.º 1378, passou para a ré.
g - Em 20 de Abril de 2006, autora e ré celebraram um aditamento ao contrato de fornecimento n,º 1378.
h - Nos termos desse aditamento, fixou-se o valor do material cedido pela autora em €13.000,00, aumentou-se a vigência do contrato em mais 1 ano e o número de quilos de café a adquirir pela ré passou a ser de 2.700 quilos.
i - Em 12 de Fevereiro de 2008, a autora celebrou com a ré P.. e o réu, B.., um contrato de cedência de posição contratual, de fls. 20 e 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
j - A posição de cliente assumida pela ré no mencionado contrato n.º 1378 passou para o réu.
k - Nos termos dessa cedência, a ré assumiu a posição de fiadora e principal pagadora, com a renúncia ao benefício de excussão prévia, relativamente a qualquer débito do réu decorrente do contrato de fornecimento n.º 1378.
l - Em Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2003, em Abril, Agosto, Outubro e Dezembro de 2004 e em Junho de 2005, M.. adquiriu 30 quilos de café à autora; em Outubro de 2005, Abril, Junho, Agosto, Outubro de 2006, Janeiro, Maio, Julho, Agosto e Dezembro de 2007, a ré P.. adquiriu 30 quilos de café à autora; em Setembro de 2008, o réu B.. adquiriu 30 quilos de café à autora.
m - Em Novembro de 2003 e Maio de 2004, M.. adquiriu 15 quilos de café à autora; em Setembro e Novembro de 2005, a ré P.. adquiriu 15 quilos de café à autora; em Março de 2009, o réu B.. adquiriu 30 quilos de café à autora.
n - Em Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro e Agosto de 2005, M.. adquiriu 20 quilos de café à autora; em Maio, Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 2006, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2007, a ré P.. adquiriu 20 quilos de café à autora; em Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro e Dezembro de 2008, o réu B.. adquiriu 20 quilos de café à autora.
o - Em Junho, Setembro e Novembro de 2004, Maio e Julho de 2005, M.. adquiriu 10 quilos de café à autora; em Março de 2006 e Janeiro de 2008, a ré P.. adquiriu 10 quilos de café à autora; em Março, Julho, Novembro de 2008 e Janeiro de 2009, o réu B.. adquiriu 10 quilos de café à autora.
p - Em Junho de 2003, M.. adquiriu 31 quilos de café à autora.
q - Em Janeiro de 2004 e Março de 2005, M.. adquiriu 35 quilos de café à autora.
r - Em Fevereiro de 2004, M.. adquiriu 40 quilos de café à autora e que em Dezembro de 2005 a ré P.. adquiriu 40 quilos de café à autora.
s - Em Janeiro e Fevereiro de 2006 a ré P.. adquiriu 25 quilos de café à autora.
t - Em Fevereiro de 2009, o réu adquiriu 11 quilos de café à autora.
u - Em Abril de 2009, o réu adquiriu 6 quilos de café à autora.
v - Em Março de 2004 e Abril de 2005, M.. não adquiriu café à autora e em Fevereiro de 2008, o réu B.. não adquiriu café à autora.
w - De Maio de 2009 (inclusivé) em diante, o réu não mais comprou café à autora
x - A autora enviou uma carta registada, datada de 12 de Fevereiro de 2009, ao réu alertando-o para o facto de este não lhe estar a adquirir a quantidade de café contratualmente acordada e para as consequências desse incumprimento, de fls. 23 e 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
y - Nessa sequência, o réu nada disse.
z - Do mesmo facto a autora informou a ré, enquanto fiadora e principal pagadora relativamente ao contrato em causa, através da remissão via carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Fevereiro de 2009, de fls. 25 e 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
aa - Por carta datada de 14 de Outubro de 2010, a autora comunicou ao réu que: "V. Exa. deixou de cumprir com a cláusula 2. do quadro I do contrato em epígrafe. Alertado para tal facto, V. Exa. recusou-se a corrigir tal situação. Nos termos do n.º 2 da cláusula 7ª do documento em causa, comunicamos-lhe que o contrato foi resolvido, considerando-se o v/ incumprimento como definitivo. (...)" - doc. de fls. 27.
bb - Tendo de igual forma informado a ré nos termos supra descritos, de fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
cc - Na altura da resolução do contrato, os réus estavam ainda obrigados a adquirir à autora 1.222 quilos de café.
dd - Dos 2.700 quilos de café que se vincularam comprar, os réus apenas adquiriram 1.478 quilos, de fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
ee - O estabelecimento comercial em causa deixou de laborar em Maio de 2009.
ff - Por causa disso, o réu deixou de comprar os produtos da autora.
gg - Após a saída da ré P.. do café, em Fevereiro de 2008, o réu B.. passou a explorar o mesmo.
hh - Quando o réu tomou conta do estabelecimento deu início a umas obras.
ii - Quando o réu tomou posse do estabelecimento, ainda no período em que realizava a obras, foi contactado por um vendedor da autora para falar sobre o contrato de fornecimento de café.
jj - Assim como, comunicando-lhe que determinados bens, como por exemplo a máquina de café e o moinho, eram propriedade da autora.
kk - Mais lhe comunicando que fica tudo no estabelecimento, necessitando apenas para tal de consumir a referida marca de café e em regime de exclusividade.
ll - Em dia não concretamente apurado, mas no seguimento desta conversa, o vendedor dirigiu-se ao estabelecimento comercial levando o contrato de fls. 20 e 21 para que o mesmo fosse assinado pelo réu B...
mm – Em Março de 2008, altura em que o réu abriu o café, o referido vendedor da autora deslocou-se ao estabelecimento do réu, tendo o réu encomendado 10 kg de café.
nn - Os antecessores do réu apenas encomendaram 40kg de café/mês, por duas vezes: em Fevereiro de 2004, sendo que no mês seguinte (Março de 2004) não houve qualquer encomenda de café e outra em Dezembro de 2005 já com outra pessoa a explorar o café (a ora ré).
oo - O estabelecimento comercial não estava legal junto de algumas entidades.
pp - Na Páscoa de 2009, e quando o réu se preparava para abrir o café, verificou que não tinha água, e que esta lhe tinha sido cortada.
qq - Como o estabelecimento comercial não estava legal, não podia ter água da rede pública, o réu, a partir desse dia, jamais pôde abrir o estabelecimento, pois não podia funcionar o café sem água.
rr - Tal situação foi comunicada à autora, na pessoa do seu vendedor, e em que lhe foi transmitido pelo réu que este ainda tinha esperança de abrir novamente o café, por isso se encontrava em conversações com a cessionária.
ss - Em Julho de 2009 o estabelecimento foi arrombado, tendo sido mudados os canhões das portas de acesso ao estabelecimento.
tt - O réu encerrou o estabelecimento na Páscoa de 2009.
uu - No dia 26 de Novembro de 2009 foi levantado pela autora, do estabelecimento em causa, o equipamento assinalado no documento de fls. 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
vv - O que foi entregue nesse dia.
ww - O vendedor da autora solicitou o pagamento das facturas em atraso.
xx - No dia 08 de Fevereiro de 2010, o vendedor da autora deslocou-se a casa do pais do réu, onde este reside, onde lhe foi entregue um cheque no valor das facturas vencidas.
yy - O teor de fls. 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
zz - O teor do documento de fls. 27 e que o réu recebeu o mesmo.
aaa - O contrato de fornecimento dos autos foi efectivamente negociado entre a autora e a 2ª outorgante, M...
bbb - Foi essa cliente que decidiu adquirir café da marca "Beira Douro", produzido e comercializado pela autora e assim celebrar com a autora o contrato dos autos.
ccc - Foi essa cliente que decidiu o lote de café que pretendia adquirir, a quantidade de café que podia consumir, quem escolheu o equipamento que a autora lhe entregou e quem decidiu o período de tempo em que o contrato vigoraria.
ddd – Depois de um periodo negocial, a autora minutou e imprimiu o contrato dos autos, na convicção de que o seu teor espelhava a real vontade de ambos os contraentes.
eee - A autora explicou à cliente o sentido e alcance de todas as cláusulas do contrato.
fff - E respondeu a todas as questões que esta lhe colocou.
ggg – A autora entregou cópia desse contrato à cliente, oito dias antes da data em que foi assinado.
hhh – Os contratos de cedência de posição contractual que constituem os docs. n.ºs 2 e 4, e o aditamento ao contrato que constitui o doc. n.º 3, celebrados com os ora réus, obedeceram ao mesmo procedimento supra descrito, com os respectivos outorgantes.
iii - Sete dias antes das assinaturas das cedências da posição contratual, a autora entregou aos outorgantes, ora réus, cópia integral do contrato de fornecimento.
jjj - E comunicou-lhes a quantidade de café que ainda faltava adquirir, para cumprimento do contrato.
kkk - Ao celebrarem essas cedências, os réus entenderam o conteúdo e alcance do contrato de fornecimento.
lll - Essas cedências foram motivadas por interesses dos réus e dos cedentes e não por interesse da autora.
mmm - Os réus podiam ter decidido não celebrar essas cedências e adquirir café de outra marca.
nnn - O aditamento ao contrato que constitui o doc. n.º 3 da p.i., foi celebrado a solicitação da ré e motivado por interesses dela.
ooo - Tendo ela entendido e concordado com o seu teor.
ppp - A autora não impôs à sua então cliente que esta lhe adquirisse café em regime de exclusividade.
qqq - Tendo sido, como as restantes, uma condição negociada entre os outorgantes.
rrr - A renovação do período temporal de vigência do contrato concedeu aos réus um período de tempo mais alargado para cumprirem com a aquisição total de café a que se vincularam, sendo que não ficaram obrigados a adquirir nova quantidade inicial de café.sss - Na altura da celebração do contrato, 2003, cada quilo de café custava €18,70.
ttt - A autora não impôs à ré a fiança que esta prestou, nem lhe impôs que assumisse a posição no contrato da 1ª transmitente.”
II . Conhecimento da questão.
Segundo a recorrente, o tribunal a quo não deveria ter procedido à redução da cláusula 8ª do contrato nos termos do artº 812º do Código Civil (CC).
Vejamos.
Não sendo objecto de controvérsia a qualificação da mencionada cláusula como uma cláusula penal mediante a qual as partes fixaram o montante da indemnização exigível (nos termos do artº 810º, nº 1 do CC), importa destacar que, efectivamente, se encontra previsto na lei (artº 812º, nº 1 do CC) que tal cláusula pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.
De acordo com a mencionada cláusula (8ª), a resolução do contrato com base em incumprimento do comprador, o vendedor poderá exigir deste o pagamento de uma indemnização de montante equivalente ao investimento realizado, correspondente ao valor do equipamento cedido, acrescido de uma actualização anual de tal valor e ainda o pagamento de uma indemnização no montante de € 3,50, por cada quilograma de café que faltar para o cumprimento integral do contrato. [1]
A este propósito, importa sublinhar que “na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prove a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula, e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal (...).”[2]
Por outro lado, é também de referir que “[o] juiz, ao exercer o poder que lhe é conferido por este artigo, não deve ter em conta o dano concreto que resultou do incumprimento, total ou parcial, da obrigação, mas sim o interesse que o credor tinha nesse cumprimento, no momento em que se constituiu a relação obrigatória.” [3]
Escreveu-se na sentença recorrida, a propósito desta questão o seguinte: ''Deste modo, as partes acordaram numa verdadeira cláusula penal. Melhor, em duas cláusulas penais: duas indemnizações fixas que liquidam, antecipadamente, a reparação da autora.
Porém, o réu pede a redução equitativa das mesmas. Ora, as duas indemnizações redundam numa cláusula penal manifestamente excessiva?
Em síntese, o contrato inicial dos autos resume-se a duas situações: no prazo de 5 anos a comerciante tem de adquirir 2400kg de café à autora (inicialmente ao custo de €18,70, podendo este valor variar), isto é, cerca de €44.880,00; comprado todo este café, o equipamento (avaliado inicialmente em €11.500,00) fornecido pela autora passa a ser do comerciante.
Como é sabido, a autora realiza os seus negócios com intuito lucrativo, pelo que é de concluir que o valor total do café como que paga o equipamento que esta fornece ao qual deve acrescer a margem de lucro daquela. O equipamento como que acaba por ser adquirido pelo comerciante face às elevadas quantidades de café que adquire à autora e às margens de lucro da autora. Isto é, não há aqui qualquer dádiva: a margem de lucro na venda do café permite à autora dar o equipamento no final a que acresce o seu lucro líquido. Mais, o equipamento vai sendo utilizado e o seu valor vai diminuindo. No entanto, encontra-se aqui o risco contratual da autora: o equipamento é inicialmente cedido, investindo a mesma nesta relação negocial, pois adianta a sua parte. Porém, como é o caso dos autos, o cumprimento parcial do contrato tem de ser levado em conta, pois este risco da autora foi parcialmente coberto com o cumprimento parcial do contrato. Há assim que analisar a relevância do cumprimento parcial na hora de apreciar a cláusula penal do contrato.
Ora, apesar do seu alargamento temporal e do aumento das quantidades de café, pode concluir-se que o comerciante adquiriu mais de metade do café contratualizado. Isto é, o mesmo como que adquiriu mais de 50% do valor do equipamento (dos 2700kg contratados [houve aditamento ao contrato], foram comprados 1478kg, isto é, 54,7% do contratado). No fundo, mais de 50% da meta para adquirir o equipamento tinha sido atingida. O valor do mesmo era de €13.000,00, pelo que deste valor 54,7% estava já como que amortizado, isto é, €7.111,00. Assim, o risco da autora encontrava-se coberto nesta percentagem, por estar como que amortizado. Se o cumprimento de 100% do contrato dá lugar à oferta do equipamento, então há que concluir que o cumprimento de 50% legitima concluir pela amortização de metade do equipamento.
Chegado esse momento, o réu parou de adquirir o café, pagou o que devia de encomendas anteriores e entregou, em grande parte, o equipamento à autora que, por sua vez, o recebeu. Com o tempo decorrido, é natural que o valor do equipamento seja inferior. No entanto, o mesmo tem um valor mínimo que seja. E o equipamento mais valioso foi entregue: máquina de café, moinho e máquina de lavar.
Ora, a indemnização baseada no café por adquirir alcança o valor de €4.277,00 (o valor de €3,50, por cada quilograma de café não adquirido não é um valor arbitrário: será, presumivelmente, um valor aproximado da margem de lucro líquida da autora por cada quilograma de café vendido). Somando àqueles 7.111,00, chegamos à quantia de €11.388,00. Para chegar aos 13 mil faltam €1.612,00.
Ora, o equipamento entregue deverá valer, no mínimo, este valor. Na verdade, deve valer muito mais por se tratar do equipamento mais valioso.
Efectuados estes cálculos, pretendemos dizer que com o pagamento da indemnização baseada no café por adquirir são atingidos, pelo menos, os danos da autora. Isto é, o valor do seu risco fica atingido senão mesmo ultrapassado. Assim, o montante mínimo da cláusula penal fica salvaguardado: o dos danos ocorridos. Melhor, os danos contratuais positivos.
Tudo o mais é excessivo, pois permitia à autora auferir mais do que se o contrato tivesse realmente sido cumprido. Não se pode esquecer o encerramento abrupto do estabelecimento do réu para o qual, é de presumir, não ter contribuído em nada ou, pelo menos, não quis contribuir para tal. Naquela situação o réu ficou impossibilitado de continuar a adquirir café à autora.
Assim, pensamos que a indemnização global é manifestamente excessiva atento o circunstancialismo apurado nos autos. Pensamos que o critério acerca da excessividade (ou não) da cláusula deve ser objectivo, mas tem de ser devidamente contextualizado pela concreta relação contratual, o seu nascimento, o seu desenvolvimento, as suas vicissitudes e a sua cessação. Por isso que o art. 812.º, n.º 1, do CC, fala em cláusula excessiva por causa superveniente.
E por tudo o que dissemos, com o pagamento da indemnização relativa ao café, pode concluir-se que a autora acaba por ver o contrato cumprido uma vez que o seu risco foi totalmente coberto. Isto é, a sua margem de lucro foi atingida apesar da mesma comportar a entrega de bens e já não a entrega tão só de dinheiro. Porém, deve frisar-se que, face ao não alegado, é de inferir que o equipamento entregue está em boas condições e vale, no mínimo, o valor em falta, valendo presumivelmente muito mais face à natureza e características das máquinas entregues.''
Do exposto flui que na sentença recorrida se valorou especialmente a circunstância de, salvaguardado o pagamento do eventual lucro que a A teria com a venda do café não ocorrida em virtude do incumprimento (objecto da condenação) e da amortização da totalidade do valor do equipamento entregue (mediante o cumprimento em mais de 50% do contratado e da entrega “em grande parte” desse equipamento), ocorrer o cumprimento do contrato, sendo atingida a margem de lucro da A, mesmo que tal tenha passado pela entrega de bens e já não apenas a entrega de dinheiro.
Salvo o devido respeito, muito embora concordemos com as considerações prévias tecidas a propósito dos objectivos contratuais visados com a entrega inicial do equipamento, já não subscrevemos o raciocínio subjacente à decisão no que respeita à relevância patrimonial do cumprimento parcial do contrato e da consideração conjunta das parcelas relativas a um hipotético remanescente que faltaria para amortizar o valor do equipamento, ao valor convencionado exigível quanto ao café não adquirido [4] e ao valor do equipamento devolvido à A.
Importa não olvidar que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função[5] :
1 – compulsória, coercitiva ou cominatória, já que visa pressionar o devedor a cumprir a sua prestação nos termos e prazos convencionados, ou seja, pontualmente;
2 - indemnizatória ou ressarcitória, já que visa a antecipação da fixação da indemnização em caso de incumprimento, libertando a parte cumpridora da prova dos prejuízos concretamente causados e do respectivo montante.
Afigura-se-nos evidente que, na sentença recorrida, foi dada relevância exclusiva à função indemnizatória, não se valorando a função compulsória que a mesma, indubitavelmente, também reveste.
Do exposto resulta que, muito embora, para avaliar do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, se deva (evidentemente) levar em conta o que a A teria auferido “se o contrato tivesse realmente sido cumprido” (função indemnizatória), importa não esquecer a função compulsória que aquela também tem e que permite que o respectivo valor, ainda dentro da normalidade conceptual da figura, transcenda o dos “danos contratuais positivos”, assim se tutelando o acima referido interesse que o credor tinha no cumprimento do contrato, reportado ao seu momento genético.
Nos contratos típicos de fornecimento de café, o vendedor, quando coloca ab initio à disposição do comprador equipamentos e montantes pecuniários avultados (que frequentemente, permitem a este último o arranque da sua actividade comercial), fá-lo evidentemente na expectativa de uma relação comercial duradoura e estável, visando a inclusão no contrato da cláusula penal no valor daqueles equipamentos e montantes, blindar coercivamente tal relação das vicissitudes que poderão atingir o cumprimento pontual do contrato.
Importa igualmente lembrar que “a redução da pena só deve efectuar-se em casos excepcionais; a redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas ‘manifestamente excessivas’, francamente exageradas face aos dados efectivos; doutro modo, anular-se-iam as vantagens da cláusula penal. O tribunal, não só não deve fixar a pena abaixo do prejuízo do credor, como nem sequer deve fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos, pois a redução da pena destina-se apenas a afastar o exagero da pena e não a anulá-la.” [6] Esta posição tem apoio inequívoco na literalidade da norma, que, recorde-se, sanciona o excesso apenas quando o mesmo possa ser qualificado de manifesto.
In casu, entende-se que a fixação como cláusula penal do pagamento do valor convencionado dos equipamentos cedidos ao(s) comprador(es) de café nada tem sequer de excessivo, pois é um valor colocado irrevogavelmente à disposição destes últimos, ficando a desvalorização inerente ao seu uso e decurso do tempo obviamente a seu cargo. Por outro lado, o agravamento de 10% ao ano também nos parece justificado, atento o seu carácter claramente penalizador, a que acresce o interesse na manutenção do contrato até ao seu terminus e, eventualmente, até a sua renovação, que, importa não esquecer, nos termos da cláusula 5ª do contrato, é automática.
Assim, entendemos que a cláusula não é excessiva e, muito menos, manifestamente excessiva.
Há porém, uma circunstância a considerar: a maior parte (e seguramente a mais valiosa) do equipamento cedido foi devolvido à A antes da resolução do contrato (factos provados uu) e vv)).
Desta forma, e relativamente ao valor desse equipamento, já entendemos que, por causa superveniente, a cláusula é manifestamente excessiva, sendo que esse valor, porque já abrangido pela cláusula penal, também não é exigível, nos termos do artº 811º, nº 3 do CC [7].
Assim, ao montante indemnizatório haverá que deduzir o valor do equipamento entregue, que calcularemos equitativamente, atenta a sua depreciação média.
Para o efeito, e tendo em vista a adopção de um critério normativo minimamente objectivável, entendemos ser de recorrer ao decreto regulamentar 25/2009, de 14.09, que define as condições de aceitação das depreciações dos equipamentos empresariais para efeitos fiscais. Assim, considerando que os equipamentos em causa têm um período de vida útil consideravelmente alargado, levar-se-á em conta o disposto no artº 2º, alínea b) (½ dos valores previstos na Tabela I), atendendo ao código 1680 da Tabela I [8], o que, considerando a percentagem anual ali prevista (14,28%), leva a que, em sete anos, consideremos uma depreciação de 50% [9]. Uma vez que não foi entregue a totalidade dos equipamentos e a devolução aconteceu cerca de 7 anos e ½ após a celebração do contrato, consideraremos, correctivamente, uma percentagem de depreciação de 60%, ou seja, consideraremos como valor do equipamento entregue a quantia de € 5.200,00.
Assim, a condenação dos RR será composta pelas seguintes parcelas:
1 - + € 13.000,00 – valor dos equipamentos cedidos pela A.
2 - + € 9.100,00 – valor do incremento anual previsto na cláusula penal (10% por ano referente à quantia referida em 1. ( 1.300,00 x 7 anos [10]).
3 - + € 4.277,00 – € 3,50 x Kg 1.222 (valor da quantia prevista pelo café não adquirido).
4 - - € 5.200,00 – dedução correspondente ao valor do equipamento entregue.
Total - € 21.177,00.
O recurso será, assim, parcialmente procedente.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela A, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixa a condenação dos RR apenas em € 4.277,00, fixando-se agora tal montante em € 21.177,00, acrescido dos juros calculados de acordo com o ali decidido e mantendo-se a absolvição dos RR quanto ao demais peticionado, determinando-se a condenação nas custas da acção na proporção do vencido.
Custas da acção e do recurso de apelação a cargo da recorrente e dos recorridos na proporção do vencido, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 27 de Março de 2014
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Nunes Caroço
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[1] Cfr. facto provado b).
[2] João Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Separata do volume XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2007, páginas 274/275.
[3] Jacinto Rodrigues Bastos in Notas ao Código Civil, Volume III, Lisboa, 1993, página 273.
[4] Não se nos afigura como adequado qualificar, como se faz na decisão recorrida (se bem que de forma meramente presumida), este valor como “a margem de lucro líquida da autora”, nada obstando a que tal margem possa ser inferior ou superior.
[5] Calvão da Silva in Ob. cit., página 248.
[6] Mota Pinto in Direito Civil, 1980, página 225 apud Abílio Neto in Código Civil Anotado, 16ª edição, 2009, página 788.
[7] Cujo teor é o seguinte: “O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.”
[8] Respeitante a máquinas, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico em hotéis, restaurantes, cafés e atividades similares.
[9] Em rigor, um pouco inferior, pois o valor do equipamento inicial era apenas de € 11.500,00 e só em 2006 foi cedido mais equipamento no valor de € 1.500,00, assim se perfazendo os € 13.000,00.
[10] De referir que a celebração do contrato ocorreu em 12.05.2003 (facto provado b), com uma duração prevista de 5 anos (cláusula 5ª, nº 1), tendo essa duração sido aumentada em 12 meses (ponto 2º, nº 1 do aditamento ao referido contrato – fls. 19 dos autos – facto provado h). Assim, o contrato inicial prolongou-se de 12.05.2003 até 12.05.2009, altura em que foi automaticamente renovado (cláusula 5ª, nº 2), vindo a ser resolvido por comunicação datada de 14.10.2010 (facto provado aa)). Assim, a cláusula penal na parte que prevê o mencionado incremento anual apenas é devida por 7 anos, pois o contrato foi resolvido antes de perfazer os 8 anos, não sendo, evidentemente, devida qualquer importância a este título após aquela resolução, pois a mesma pressupõe a existência do contrato.