Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7901/19.0T8VNF.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SOCIEDADE COMERCIAL
CÔNJUGES
EX-CÔNJUGES
TITULAR DA QUOTA
SÓCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
DELIBERAÇÃO MAIORITÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A circunstância de a sociedade ter sido constituída na constância do casamento entre si dos dois únicos sócios, celebrado em regime de comunhão geral de bens, em que a mulher ficou como titular de uma quota no valor nominal de € 173.581,67 e o marido com uma quota no valor nominal de € 325.216,23, não implica a consideração de que as quotas são iguais.
II- É considerado sócio, no âmbito das relações com a sociedade, aquele que no contrato de sociedade surge como titular da quota, ou seja, a administração da quota incumbe em exclusivo ao cônjuge formalmente titular da mesma.
III- Com a dissolução do casamento dos dois únicos sócios por divórcio, sem que tenha havido partilha, a forma de administração de cada uma das quotas e do inerente exercício dos direitos e deveres societários não se altera. Apenas ocorre uma modificação da vertente patrimonial das duas participações sociais, que inequivocamente integram o património indiviso do dissolvido casal.
IV- Não sendo atribuído pelo contrato de sociedade um direito especial à gerência e não existindo qualquer outra cláusula estatutária em contrário, o sócio-gerente não goza do privilégio de só poder ser destituído por justa causa e judicialmente. O sócio-gerente pode ser destituído da gerência sem invocação de justa causa e através de deliberação social.
V- Nada dispondo o contrato de sociedade em contrário, um sócio-gerente pode ser destituído (sem invocação de justa causa) por deliberação simplesmente maioritária, não se exigindo a maioria qualificada.
VI- Tendo sido submetida a votação a proposta de destituição do sócio-gerente e estando apenas presente um sócio, cuja quota representa 65,20% do capital social da sociedade, que votou a favor da sua aprovação, a proposta considera-se aprovada com a totalidade dos votos emitidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1):

I – RELATÓRIO

1.1. M. F. intentou procedimento cautelar de suspensão provisória de deliberações sociais contra J. S., Lda., pedindo que se decrete a suspensão imediata da execução da deliberação social tomada na assembleia geral realizada a 17.12.2019, pelas 15.15 horas, que destituiu a Requerente de gerente da sociedade Requerida, atenta a sua ilegalidade e a susceptibilidade de produzir irreparável. Requereu ainda a inversão do contencioso.
A Requerida deduziu oposição, pugnando pela improcedência do procedimento cautelar.
*
1.2. Por o Tribunal recorrido ter considerado desnecessária a produção de outras provas e entender que os autos estavam em condições para ser proferida decisão de mérito, foram ouvidas a Requerente e a Requerida nos termos do artigo 3º, nº 3, do CPC.
Após a pronúncia das partes, foi proferida decisão a indeferir «liminarmente a providência cautelar de suspensão das deliberações da Assembleia Geral da J. S., Lda., de 17-12-2019».
*
1.3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«Dispõe o artº 639, nº 1 do C. P. Civil que o Recorrente após apresentar as suas alegações deve concluir de forma sintética pelos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
Se a arte e engenho permitirem, as conclusões serão sintéticas e objectivas, já que as alegações se revelam extensíssimas e, porventura, tautológicas, rogando aos Exmºs Srs. Drs. Juízes Desembargadores redobrada paciência.
O presente Recurso visa obter a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar sub judice, no sentido de tal procedimento ser decretado e admitida a inversão do contencioso.
Objectivamente os pedidos supra formulados têm respaldo no facto de a deliberação social que destituiu a sócia então Requerente ora Recorrente, do cargo de gerente da sociedade J. S., Ldª, se revelar manifestamente ilegal, bem como a execução dessa deliberação aportar danos irreparáveis e apreciáveis à sociedade e à própria sócia destituída das funções de gerência.
Em síntese, a ilegalidade da deliberação social resulta do facto de o sócio J. S. que promove a destruição da sócia M. F. das funções de gerência da sociedade J. S., Ldª, não ter legitimidade para praticar tal acto, dado que apenas detém 50% do capital social da sociedade, sendo os restantes 50% detidos pela sócia destituída.
Nesta conformidade e porque a sociedade tem apenas dois (2) sócios ambos titulares de quotas com igual percentagem - 50% + 50% - a destituição das funções de gerente de qualquer um dos sócios apenas pode ocorrer com fundamento em justa causa e só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro - cfr. artº 257º, nº 5 do Cód. Soc. Com.
No caso dos autos, uma vez que o sócio J. S. não detém maioria qualificada nem maioria simples do capital social da sociedade, não tem legitimidade para através de simples deliberação social e apenas com o seu voto, destituir a sócia M. F. do cargo de gerente da sociedade J. S., Ldª, à qual foram atribuídos poderes especiais de gerência.
Nestas circunstâncias de facto e direito, a deliberação social que destituiu a sócia M. F. o cargo de gerente da sociedade J. S., Ldª, revela-se manifestamente ilegal.
Acresce que, a execução da deliberação social em causa aporta danos irreparáveis e apreciáveis à sociedade J. S., Ldª e à própria sócia destituída de gerente.
Acresce, ainda, que a execução da deliberação social em causa, aporta à sociedade J. S., Ldª e à própria sócia destituída das funções de gerência, prejuízos manifestamente superiores àqueles que a suspensão/anulação da deliberação aportará.
Aliás, a suspensão/anulação da deliberação social em causa, pura e simplesmente, não aporta quaisquer prejuízos à sociedade e muito menos ao sócio J. S..
Todavia, o contrário, ou seja, a execução da deliberação social em causa, provoca prejuízos irreparáveis e apreciáveis à sociedade e à própria sócia destituída das funções de gerência.
A matéria de facto e direito que visa justificar a ilegalidade da deliberação social sub judice bem como o dano apreciável provocado pela execução da mesma, foi, exaustivamente, exarada, demonstrada e provada em sede das alegações que antecedem, pelo que por economia processual e, acima de tudo, respeito pela qualidade técnica dos Exmºs Srs. Drs. Juízes Desembargadores a qual lhes permite conhecer com clareza e objectividade a questão de fundo do presente
Recurso e respectivos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão sub judice, a Recorrente abstém-se de repetir aquela matéria de facto e direito.
EM SUMA
A Recorrente pede a alteração da decisão ora objecto de Recurso no sentido de ser decretado o procedimento cautelar de suspensão/anulação da deliberação social tomada em assembleia geral da sociedade J. S., Ldª, no passado dia 17/Dezembro/2020, através da qual a sócia M. F. foi destituída das funções de gerência da sociedade e, simultaneamente, seja admitida a inversão do ónus da prova, tudo conforme requerido no procedimento cautelar em causa.

A Recorrente fundamenta o supra peticionado:

a) No facto de a deliberação social em causa se revelar manifestamente ilegal.
b) A execução da deliberação social aportar prejuízos irreparáveis e apreciáveis à sociedade J. S., Ldª e à própria sócia destituída das funções de gerência.
c) A execução da deliberação social aporta à sociedade J. S., Ldª e à própria sócia M. F., prejuízos manifestamente superiores àqueles que a suspensão/anulação da deliberação social aportarão.

Nestes termos e outros de direito que Vª Excª doutamente suprirá, deve o presente RECURSO ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida no sentido de ser decretada a Providência Cautelar de Suspensão da Deliberação Social nos termos peticionados bem ser admitida a inversão do contencioso, fazendo-se, assim, JUSTIÇA».
*
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
**

1.4. Questões a decidir

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (2). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC.
Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, são questões a decidir saber se a deliberação que destituiu a Requerente do cargo de gerente da Requerida é ilegal e, na afirmativa, se os factos alegados revelam que a execução dessa deliberação pode causar dano apreciável. Importa ainda apreciar a questão preliminar da alegada nulidade da decisão recorrida.
***

II – FUNDAMENTOS

2.1. Nulidade da sentença

Na motivação da apelação – e não nas conclusões – a Recorrente invoca que a decisão recorrida é nula «nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, alínea b) do C. P. Civil».

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, «é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1, da CRP) e, no que ao processo civil respeita, está expressamente previsto o artigo 154º, nº 1, do CPC, impondo-se um tal dever por razões:

- De ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto;
- De ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar os respectivos fundamentos.

Segundo Alberto dos Reis (3), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que, tal como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (4), só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC/2013, ao escreverem, com referência ao CPC/1961 (5), «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
Alega a Recorrente que «não se vislumbra o mínimo fundamento aduzido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, susceptível de justificar que a deliberação de destituição de gerente em causa exige apenas maioria simples e que o sócio promotor da destituição detém maioria simples do capital social de sociedade».
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que enquadrou devidamente a questão da alegada ilegalidade da deliberação. Consta aí que «[a] requerente invoca a ilegalidade da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade de 17-12-2019 por a legal representante da sócia M. F. ter sido impedida de participar na assembleia geral e manifestar o seu sentido de voto, bem como por a deliberação de destituição sem justa causa daquela sócia do cargo de gerente da sociedade apenas com o voto favorável do sócio J. S. por este deter apenas 50% do capital social da sociedade».

Portanto, no que respeita à ilegalidade da deliberação, a requerida providência cautelar alicerçava-se em dois fundamentos factuais:

a) A representante da Recorrente foi impedida de participar na assembleia e de manifestar o seu sentido de voto;
b) A deliberação de destituição da Recorrente do cargo de gerente foi tomada com o voto favorável do sócio J. S. que apenas detém 50% do capital social da sociedade Recorrida.

Sobre o primeiro fundamento atrás identificado em a) o Tribunal recorrido pronunciou-se expressa e exaustivamente, dizendo que «a sócia M. F. não compareceu no local, dia e hora da assembleia mas compareceu P. C., com intenção de se intervir na mesma em representação da requerente e apresentando procuração. Mas, P. C. não é sócia da requerida nem ascendente ou descendente da requerente, como se afere do teor da certidão comercial da requerida e das certidões de nascimento da requerente e de P. C., a fls. 69 verso e 71 dos autos. Ora, dispõe o artigo 249º, nº5 do Código das Sociedades Comerciais que a representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita outros representantes. O que o contrato de sociedade da requerida não permite, como se afere do seu teor, a fls. 57 verso e ss.».

Quanto ao outro fundamento, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

«Relativamente à votação da destituição de gerente da requerente sem justa causa e apenas com o voto do sócio J. S., dispõe o artigo 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais que os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. E o nº 2 daquele artigo dispõe ainda que o contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.
Ora, nada consta no contrato de sociedade sobre a exigência de uma maioria qualificada para a deliberação de destituição. Pelo que é suficiente uma maioria simples, como é o caso dos autos.
Não divisamos, assim, ilegalidade na deliberação em causa.».
Portanto, é manifesto que o Tribunal recorrido se pronunciou sobre o segundo aludido fundamento de ilegalidade da deliberação.
Tendo-se pronunciado sobre essa matéria, é manifesto que não se mostra verificada a causa de nulidade da sentença a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (6). Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão podia conduzir à nulidade suscitada.
É verdade que a decisão recorrida podia ser mais exaustiva na abordagem deste segundo fundamento. Porém, essa insuficiência da motivação é espécie diferente, podendo afectar a valorização da decisão recorrida, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
Termos em que improcede a alegada nulidade da decisão recorrida.
*
2.2. Da ilegalidade da deliberação social

Resulta do nº 1 do artigo 380º do CPC que o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social exige, como requisitos de procedência, a ilegalidade, por violação directa da lei ou por violação dos estatutos ou do contrato social, da deliberação impugnada (i) e o dano apreciável susceptível de ser causado pela sua execução (ii). Os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do procedimento cautelar. O requerente deve ainda demonstrar a qualidade de sócio (iii), enquanto condição de legitimidade, e a deliberação tomada (iv), ambas através de prova documental.
Atento o objecto do recurso, importa, desde logo, abordar a questão da ilegalidade da deliberação impugnada. Trata-se de uma questão que se coloca logicamente antes da apreciação da questão da produção de dano apreciável com a execução da deliberação, pois se se concluir que a deliberação não é ilegal fica inexoravelmente prejudicada a apreciação da segunda questão.
Podendo a suspensão de deliberações sociais ter lugar sempre que uma dada deliberação da assembleia geral (de associações, sociedades comerciais, sociedades civis ou sociedades civis sob a forma comercial) infrinja a lei, os estatutos ou o contrato social, o que está em causa nos autos é apenas a alegada violação directa da lei, ou seja, uma ilegalidade stricto sensu.

No requerimento inicial, tal como já se referiu atrás, a Requerente estruturou o requisito – elemento da causa de pedir – da ilegalidade da deliberação em dois factos:

a) A representante da Recorrente foi impedida de participar na assembleia e de manifestar o seu sentido de voto;
b) A deliberação de destituição da Recorrente do cargo de gerente foi tomada com o voto favorável do sócio J. S. que apenas detém 50% do capital social da sociedade Recorrida.

No âmbito do recurso, verifica-se que a Recorrente conforma-se com a decisão recorrida na parte em que considerou que a representante da Requerente não podia participar e votar na assembleia geral, pelo que resta a questão de saber se o voto favorável do sócio J. S. era bastante para aprovar a deliberação impugnada.
Segundo a Recorrente, o sócio J. S. detém 50% do capital social da sociedade Requerida, enquanto a Recorrida sustenta que a referida participação é representativa de 65,20%do capital social.
Diga-se desde já que a solução para a questão é exactamente a mesma caso a participação do sócio J. S. no capital social da sociedade Requerida seja de 50% ou de 65,20%.
Porém, por razões metodológicas, é conveniente ficar definido qual o valor daquela participação e depois analisar cada uma das sub-questões suscitadas nas conclusões das alegações da Recorrente.
*
2.2.1. Participação social do sócio J. S. na Requerida e exercício de direitos sociais

Está demonstrado nos autos, em face da certidão permanente do registo comercial e do contrato de sociedade (docs. nºs 1 e 3 juntos com o requerimento inicial), que o capital social da Requerida ascende actualmente a € 498.797,90, repartido pelos seus dois sócios – a Requerente e J. S..
De harmonia com os aludidos documentos, a Requerente é titular de uma quota no valor nominal de € 173.581,67 e o sócio J. S. é titular de uma quota no valor nominal de € 325.216,23.
Cingindo-nos à expressão quantitativa das aludidas quotas no capital social, a quota da Requerente representa 34,80% do capital social da Requerida e a quota de J. S. representa 65,20% do mesmo capital social.

Nas conclusões das suas alegações, a Recorrente sustenta que os dois únicos sócios da Recorrida são «ambos titulares de quotas com igual percentagem – 50% + 50%».
Na motivação das suas alegações argumenta que «a detenção em partes iguais 50% + 50% da totalidade do capital social da sociedade J. S., Ldª, pelos dois (2) únicos sócios - J. S. e M. F. -, advêm do facto de a sociedade ter sido constituída na constância do casamento celebrado entre eles no passado 10 de abril de 1963» e que após o divórcio destes «as respectivas quotas passaram a pertencer em comum ao dissolvido casal - 50% + 50%».
Para a Recorrente, a circunstância de a sociedade Recorrida ter sido constituída na constância do casamento dos dois únicos sócios, celebrado em regime de comunhão geral de bens, implica a consideração de que as quotas são iguais, não obstante o contrato de sociedade e o registo comercial expressar uma diferente distribuição do capital social. Nessa linha de argumentação, como o casamento entre os dois sócios foi entretanto dissolvido por divórcio, as quotas integram o património comum do dissolvido casal, ainda indiviso, pelo que ambos são «titulares de quotas com igual percentagem – 50% + 50%».

Sobre esta matéria rege o artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que dispõe assim:

«1. É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.
2. Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3. O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer, nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.».
Sendo admissível a constituição de sociedades, designadamente por quotas, entre cônjuges, mesmo que por força do regime de bens as respectivas quotas constituam património comum do casal, é considerado sócio, no âmbito das relações com a sociedade, aquele que no contrato de sociedade surge como titular da quota, ou seja, a administração da quota incumbe em exclusivo ao cônjuge formalmente titular da quota. A expressão “nas relações com a sociedade” tem em vista abarcar o exercício dos direitos e deveres societários inerentes à titularidade da quota, como sejam, o direito de voto, o direito aos lucros, o direito à informação. Portanto, o cônjuge não titular da quota não pode exercer os direitos pessoais do cônjuge que é titular da participação social.
Como é evidente, o nº 2 do artigo 8º do CSC só é aplicável no caso de comunicabilidade da vertente patrimonial da participação social, ou seja, quando esta integra o património comum do casal e apenas no âmbito das relações internas, entre sócio e sociedade. No âmbito das relações externas à sociedade, designadamente para efeitos de disposição ou oneração, vigoram as limitações inerentes à circunstância de a participação social fazer parte do património comum do casal (bem comum do casal), situação (o poder de disposição) que não está em causa nos autos.
Portanto, no caso dos autos, sendo o sócio J. S. formalmente titular de uma quota no valor nominal de € 325.216,23, correspondente a 65,20%, no capital social da Recorrida, antes do divórcio tal quota constituía um bem comum administrado em exclusivo pelo cônjuge titular da quota, não podendo a Recorrente, então seu cônjuge, exercer os direitos sociais inerentes à titularidade de tal participação social.
Com a dissolução do casamento dos dois únicos sócios por divórcio, sem que tenha havido partilha, a forma de administração da quota e do exercício dos direitos e deveres societários não se alterou, designadamente a Recorrente não passou a fruí-la, no âmbito das relações com a sociedade e para esse restrito efeito, como contitular da quota de que o sócio J. S. era titular na sociedade Recorrida, no valor nominal de € 325.216,23, correspondente a 65,20% do capital social. Também o sócio J. S. não passou a poder exercer, no âmbito das referidas relações internas com a sociedade, os direitos e deveres sociais inerentes à quota da Requerente no valor nominal de € 173.581,67. Diferente já é a situação no que respeita à vertente patrimonial das duas aludidas participações sociais, que inequivocamente integram o património indiviso do dissolvido casal.
Com efeito, a situação subsequente à dissolução do casamento por divórcio até à data da partilha não envolve uma modificação da apontada regra sobre a administração da quota e o exercício dos direitos e deveres associativos inerentes à mesma.
Como refere J.P. Remédio Marques (7), «o divórcio (ou a separação de pessoas e bens) e a subsequente indivisão de bens até à partilha não envolvem, ao que cremos, uma modificação no que tange à titularidade da participação social, nem a alteração quando ao conteúdo (e aos limites) dos poderes de exercitar os direitos e deveres inerentes a essa posição jurídica perante a sociedade e os outros sócios; ocorre apenas uma alteração quanto à possibilidade de requerer a partilha da participação social ou de dispor da sua quota ideal no património (tendencialmente) autónomo formado pelos bens que eram comuns. A quota ou participação social, que era bem comum até à dissolução do casamento, não passa a ser fruída em regime de contitularidade ao qual possam ser aplicadas, sem mais, as regras da compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados: ao invés, essa contitularidade dos bens (que eram comuns até à cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges) não significa um direito a uma parte ideal de cada um dos bens que compõem essa massa indivisa (aí onde se pode integrar uma participação social no seu aspecto patrimoniais, mas, sim, o direito a uma parte ideal dos próprios bens em indivisão.
Na verdade, o ex-cônjuge não celebrou o contrato de sociedade e não foi por ele que a participação social adveio ao casal, circunstância que impede, segundo cremos, a sua qualificação como contitular da participação social no que respeita ao exercício dos direitos e deveres. O ex-cônjuge meeiro não é o sócio; sócio é, como vimos, o outro ex-cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou por quem a participação social adveio posteriormente ao casal. Além de que o ex-cônjuge sócio, a fortiori, também não pode ser o representante comum. O ex-cônjuge do sócio é, sim, contitular da vertente patrimonial da participação social até, pelo menos, à partilha dos bens comuns onde essa participação social se integrava.».
Em suma: o sócio J. S. continua a ser o administrador exclusivo da participação social na sociedade Recorrida, no valor nominal de € 325.216,23, correspondente a 65,20% do capital social, com o inerente exercício dos direitos e deveres societários, designadamente para efeitos de exercício do direito de voto, que é a vertente em causa nestes autos.
*
2.2.2. Da destituição de sócio-gerente

A argumentação essencial da Recorrente, constantes das conclusões das suas alegações, mostra-se sintetizada no seguinte extracto: «porque a sociedade tem apenas dois (2) sócios ambos titulares de quotas com igual percentagem - 50% + 50% - a destituição das funções de gerente de qualquer um dos sócios apenas pode ocorrer com fundamento em justa causa e só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro - cfr. artº 257º, nº 5 do Cód. Soc. Com.
No caso dos autos, uma vez que o sócio J. S. não detém maioria qualificada nem maioria simples do capital social da sociedade, não tem legitimidade para através de simples deliberação social e apenas com o seu voto, destituir a sócia M. F. do cargo de gerente da sociedade J. S., Ldª, à qual foram atribuídos poderes especiais de gerência».
Embora a Recorrente diga que lhe «foram atribuídos poderes especiais de gerência», consultado o contrato de sociedade, verifica-se que no mesmo não consta qualquer cláusula a atribuir à Recorrente um direito especial à gerência (8). Também não consta do contrato de sociedade a exigência de uma maioria qualificada ou de outros requisitos para a deliberação de destituição de gerentes. Por conseguinte, a situação dos autos não tem qualquer especificidade, para além daquela que resulta de a Recorrente ser simultaneamente sócia e gerente.
Assim sendo, tudo se resume a saber, em consonância com o alegado na apelação, se o sócio J. S. «não tem legitimidade para através de simples deliberação social e apenas com o seu voto, destituir a sócia M. F. do cargo de gerente da sociedade».
A norma invocada para chegar a essa conclusão é a do artigo 257º, nº 5, do CSC, que dispõe assim: «Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro».
A referida norma tem um âmbito delimitado de aplicação: versa sobre a destituição da gerência com justa causa. Apenas nesse caso, tendo a sociedade dois sócios, a destituição só pode operar por decisão judicial (9). E facilmente se compreende que assim seja, na medida em que o sócio-gerente contra o qual a justa causa é alegada ficaria impedido de votar essa proposta, nos termos do artigo 251º, nº 1, al. f), do CSC, pelo que ficaria à mercê do outro sócio, o qual convocaria a assembleia, proporia a destituição, consideraria provada a justa causa e aprovaria a proposta.
Fora do caso específico de destituição do sócio da gerência com fundamento em justa causa, vigora a regra geral do artigo 257º, nº 1, do CSC, segundo a qual os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, ou seja, a destituição é livre.
Não sendo atribuído pelo contrato um direito especial à gerência e não existindo qualquer outra cláusula estatutária em contrário, o sócio-gerente não goza do privilégio de só poder ser destituído por justa causa e judicialmente. O sócio-gerente pode ser destituído da gerência sem invocação de justa causa e através de deliberação social.
Portanto, a destituição da Recorrente do cargo de gerente, através de deliberação social, era admissível desde que não tivesse como fundamento justa causa. Porém, tal forma de destituição envolve um encargo específico: sendo a destituição sem justa causa, o gerente destituído tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, o que naturalmente não sucede no caso de se verificar justa causa.
*

2.2.3. Dos requisitos da deliberação

Vejamos agora outra sub-questão: para a destituição do sócio-gerente exigir-se-á uma deliberação simplesmente maioritária ou uma maioria qualificada?
Nem o contrato de sociedade nem a lei exige que a deliberação de destituição do sócio-gerente seja tomada através de uma maioria qualificada.
Por isso, vale a regra geral do artigo 250º, nº 3, do CSC, segunda a qual «as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções». Portanto, o sócio designado gerente no contrato social mas sem direito especial à gerência pode desta ser destituído por deliberação simplesmente maioritária, não se exigindo a maioria qualificada.
Ressalva-se que a referida disposição se refere aos votos emitidos, o que constitui uma realidade diferente dos votos emissíveis. Normalmente (10), o número dos votos emissíveis é igual ao número dos “votos correspondentes ao capital social”, mas poderá ser superior no caso de o contrato de sociedade atribuir a algum ou alguns dos sócios dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota. Portanto, o número de votos emissíveis corresponderá, em princípio, ao número de votos que caibam à globalidade de todos os sócios da sociedade por quotas. Os votos emitidos são aqueles que efectivamente foram expressos no quadro da assembleia geral, não se contando os votos de abstenção ou os votos nulos. Em contraposição, para melhor compreensão do conceito, agora com maior rigor terminológico, os votos emissíveis são todos os votos que sobre o assunto sujeito a deliberação podiam ter sido emitidos.
Neste enquadramento, tendo sido submetida a votação a proposta de destituição da Recorrente da gerência e estando apenas presente o sócio J. S., cuja quota representa 65,20% do capital social da sociedade Recorrida, que votou a favor da sua aprovação, a proposta foi aprovada com a totalidade dos votos emitidos (correspondente a 65,20% dos votos emissíveis, o que para o caso era irrelevante; o mesmo sucederia se a quota fosse de 50% do capital social). Por isso, a deliberação considera-se validamente tomada, em consonância com as regras dos artigos 250º, nº 3, e 257º, nº 1, do CSC.
Aliás, a argumentação da Recorrente parece partir de um equívoco sobre a necessidade de um quórum constitutivo (quando alude a uma «maioria simples do capital social de sociedade» ou a que «o sócio J. S. não detém maioria qualificada nem maioria simples do capital social da sociedade») para se poder deliberar sobre a destituição de gerente e acerca da definição do que é a “maioria dos votos emitidos”.

A este propósito, salienta J.M. Coutinho de Abreu (11): «Pensa-se às vezes (inclusive entre juristas) que as assembleias gerais das sociedades por quotas exigem, em geral, quórum constitutivo – número mínimo de sócios, com determinado poder de voto, cuja presença ou representação é necessária para que a assembleia se constitua e possa funcionar; pensa-se, por exemplo, que é necessária a presença (ou representação) de mais do que um sócio ou de sócio(s) com quota(s) maioritária(s). Mas a lei não prevê qualquer quórum constitutivo. Se em uma assembleia geral de sociedade por quotas com três sócios possuindo quotas idênticas, regularmente convocada para deliberar sobre o relatório de gestão, contas e aplicação dos resultados, comparece um sócio apenas (não impedido de votar), ele pode deliberar validamente (as deliberações obterão a totalidade dos votos emitidos)».

Em suma, a deliberação não é ilegal, como bem concluiu o Tribunal recorrido, pelo que improcede a apelação.
Faltando um dos requisitos de procedência necessários para o decretamento da providência cautelar, fica prejudicada a apreciação da questão da produção de dano apreciável com a execução da deliberação.
**

2.3. Sumário

I – A circunstância de a sociedade ter sido constituída na constância do casamento entre si dos dois únicos sócios, celebrado em regime de comunhão geral de bens, em que a mulher ficou como titular de uma quota no valor nominal de € 173.581,67 e o marido com uma quota no valor nominal de € 325.216,23, não implica a consideração de que as quotas são iguais.
II – É considerado sócio, no âmbito das relações com a sociedade, aquele que no contrato de sociedade surge como titular da quota, ou seja, a administração da quota incumbe em exclusivo ao cônjuge formalmente titular da mesma.
III – Com a dissolução do casamento dos dois únicos sócios por divórcio, sem que tenha havido partilha, a forma de administração de cada uma das quotas e do inerente exercício dos direitos e deveres societários não se altera. Apenas ocorre uma modificação da vertente patrimonial das duas participações sociais, que inequivocamente integram o património indiviso do dissolvido casal.
IV – Não sendo atribuído pelo contrato de sociedade um direito especial à gerência e não existindo qualquer outra cláusula estatutária em contrário, o sócio-gerente não goza do privilégio de só poder ser destituído por justa causa e judicialmente. O sócio-gerente pode ser destituído da gerência sem invocação de justa causa e através de deliberação social.
V – Nada dispondo o contrato de sociedade em contrário, um sócio-gerente pode ser destituído (sem invocação de justa causa) por deliberação simplesmente maioritária, não se exigindo a maioria qualificada.
VI – Tendo sido submetida a votação a proposta de destituição do sócio-gerente e estando apenas presente um sócio, cuja quota representa 65,20% do capital social da sociedade, que votou a favor da sua aprovação, a proposta considera-se aprovada com a totalidade dos votos emitidos.
***

III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
*
*
Guimarães, 14.05.2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)



1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
4. Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 670-672.
5. A norma contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC/61 é idêntica à contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC/2013.
6. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimp.), Coimbra Editora, 1984, págs. 139-141, e Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 36; na jurisprudência, cfr., por todos, o Ac. do STJ de 02.06.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.SI (Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
7. Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 171 e 172.
8. Existe um tal direito quando, por exemplo, uma cláusula do contrato de sociedade estabelece que um sócio tem o direito de ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade, ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa. Mas a simples designação de gerente(s) no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência. A «simples cláusula estatutária de nomeação de sócio como gerente não significa a atribuição de um direito especial à gerência; ele não fica com o privilégio de só poder ser destituído por justa causa e judicialmente – J.M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, 5ª edição, Almedina, págs.198 e 199.
9. Aliás, existem três casos em que a destituição só pode ser decidida pelo tribunal (acção obrigatória): quando o gerente seja sócio com direito especial à gerência (art. 257º, nº 3, do CSC); quando a sociedade tenha apenas dois sócios e um deles pretenda destituir o outro da gerência com fundamento em justa causa (art. 257º, nº 5, do CSC); quando o gerente haja sido nomeado pelo tribunal (art. 253º, nº 3, do CSC).
10. O normal é contar-se como um voto cada cêntimo do valor nominal da quota (art. 250º, nº 1, do CSC). Porém, o contrato de sociedade pode atribuir, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota, desde que no total não seja ultrapassada o limite de 20% do capital (art. 250º, nº 3, do CSC).
11. Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, 2ª edição, Almedina, pág. 66.