Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Concluir que um despacho padece de omissão de pronúncia quanto a determinada questão/matéria tem como necessário pressuposto que essa questão/matéria tivesse de ser aí conhecida (atente-se na relação do vício com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC), ocorrendo com a prolação do despacho o imediato esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão/matéria em causa. II- Ainda que no esquema legal do procedimento probatório (onde ressalta a inexistência de referência directa ao despacho de admissão ou rejeição da prova) se deva entender que a audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, o despacho saneador, são os momentos ou peças processuais adequadas ao tratamento/apreciação da matéria (admissão/rejeição de meios de prova), a lei não impõe qualquer dever de apreciação em tais momentos. III- Deixando o juiz de apreciar um qualquer requerimento probatório em tais despachos ou actos processuais, não ocorre qualquer esgotamento do poder jurisdicional a propósito da matéria – a fase da admissão das provas propostas pelas partes não está dotada de momentos preclusivos para o tribunal, salvo quanto ao seu termo final, coincidente com o encerramento da discussão da causa (até então, não existindo pronúncia sobre a questão, pode – e deve – o tribunal tomar decisão sobre o meio de prova proposto, deferindo-o ou indeferindo-o – e se o não fizer, deverá a parte suscitar então, até ao encerramento da discussão da causa a nulidade, que não pode deixar de ser nulidade de procedimento). IV- Os deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais que impendem sobre o proponente são distintos, ainda que se entrelacem e complemente – o dever de comunicação destina-se a dar a conhecer as cláusulas à contraparte (no fundo, dar-lhe a conhecer estipulações que integrarão o contrato); o dever de informação visa que o aderente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado. V- O grau de diligência a encetar no cumprimento dos deveres de comunicação e informação é o comum – apreciado em abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso; pressupõe-se como declaratário um cidadão comum, tanto mais quando o relacionamento negocial se desenvolve em área onde não é exigível especial dote ou preparação cultural. VI- O dever de comunicação imposto ao proponente que recorre à utilização das cláusulas contratuais gerais nos contratos que propõe aos clientes consubstancia-se numa obrigação de meios – exige-se-lhe que faculte à contraparte as condições para que esta, em termos de razoabilidade e actuando com a diligência devida, conheça o conteúdo delas. VII- Não é abusiva, por violação da boa fé, cláusula que preveja a faculdade de exigir as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos juros em caso de resolução, sem prever um prazo para o exercício do direito à resolução – a imposição de um termo para o exercício a resolução não é imposta pela boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Apelante: F. S. (executado/embargante) Apelada: Banque …(que incorporou a X Instituição Financeira de Crédito S.A. - exequente/embargada) Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Braga. * Intentou a apelada contra o apelante execução comum para pagamento de quantia certa, dando à execução livrança, subscrita pelo demandado, no valor de 5.543,65€. Deduziu oposição o apelante, alegando ter celebrado com a exequente contrato através do qual esta se obrigou a ceder-lhe o gozo de veículo automóvel contra o pagamento de renda mensal, ficando com o direito de adquirir o veículo findo o pagamento daquelas prestações mediante o pagamento de valor residual. Admitindo ter deixado de cumprir as suas obrigações contratuais (mormente o pagamento das rendas mensais devidas) – tendo a exequente procedido à resolução do contrato em Fevereiro de 2014 (decorrido cerca de um ano após o incumprimento), solicitando o pagamento da quantia de 5.543,65€ (correspondente ao valor de rendas em dívida, indemnização pelo incumprimento, juros de mora, despesas de contencioso e causação prestada) –, invoca que nenhuma das cláusulas do contrato lhe foi comunicada, tão pouco explicado o respectivo conteúdo, constituindo o firmado contrato de adesão, nele constando cláusulas abusivas (por isso nulas – quer porque não comunicadas mas também porque abusivas), designadamente a cláusula que permite à exequente resolver o contrato quando bem entenda e reclamar as rendas vencidas (no caso, não obstante a falta de pagamento ter ocorrido em Março de 2013, a resolução apenas operou em Fevereiro de 2014, quase um ano depois, permitindo-se a exequente reclamar as onze prestações), assim como peticionar indemnização (prevista em cláusula contratual) simultânea com a obrigação de entregar o veículo. Continua ainda o executado alegando que o veículo foi interveniente em acidente de viação e, sendo tecnicamente desaconselhável a sua reparação, ter-se verificado assim, de acordo com o clausulado, a automática caducidade do contrato, caso em que (também conforme clausulado) é devida pela locadora ao locatário compensação calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo, a determinar pela locadora, tendo no caso a exequente recebido da seguradora quantia de 9.644,36€, para lá de ter ainda recebido do executado o salvado, em valor superior a 1.850,00€, donde resulta que à luz da cláusula 26ª do contrato não poderia ser exigida ao executado qualquer outra quantia. Alega ainda o executado que na data da celebração do contrato prestou caução no valor de 1.395,87€ que, sendo conceptualmente destinada a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato, garante o pagamento de pelo menos sete prestações/rendas, sobrando ainda montante que quase satisfaz o valor de outra; que a exequente não provou (nem alegou) qualquer facto demonstrativo do prejuízo reclamado, como exigido pela cláusula contratual atinente ao incumprimento, sendo que o valor reclamado não corresponde ao estipulado na cláusula; que não pode ser obrigado a pagar despesas de contencioso (mormente as reclamadas). Requereu o embargante, além do mais, a notificação da Y Seguros para juntar aos autos comprovativo do pagamento da alegada indemnização à exequente. Contestou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos, impugnando a matéria invocada, sustentando ter cumprido o dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais e serem as cláusulas validas (não abusivas). Alega ainda que durante o ano de 2013 diligenciou repetidamente por contactar o embargante em vista de solucionar a situação de incumprimento, o que se revelou inviável, sendo por isso que só em Fevereiro de 2014 procedeu à resolução do contrato, invocando ainda que o facto do executado ter cumprido o contrato desde Setembro de 2010 até Março de 2013 sem que em momento algum tenha suscitado dúvidas ou solicitado esclarecimentos sobre os termos do contrato implica que a arguição da nulidade das cláusulas, após o incumprimento e resolução do contrato por factos a si imputáveis, configura abuso de direito. Findos os articulados, dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidas provas e agendado o julgamento, não tendo havido pronúncia quanto à requerida (pela embargante) notificação da Y Seguros para juntar elementos aos autos. Realizado o julgamento (sem que fosse emitida pronúncia sobre a requerida notificação da Y Seguros para juntar elementos aos autos) foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito exequendo deduzido do valor, a título de capital, de oitocentos e três euros e noventa e seis cêntimos (803,96€). Inconformado, apelou o embargante – da sentença e do despacho saneador, na parte em que se não pronunciou sobre meio de prova requerido (a notificação da Y Seguros) –, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A- A resposta constante da matéria de facto dada como não provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11, merecia resposta de “provado” e a matéria de facto provada constante nos artigos 17º, 18º, 23º e 29º, merecia a resposta de não provado. B- um contrato dessa natureza, em que o executado se limita a aceitar ou não o seu conteúdo, sem ter qualquer participação na elaboração das suas cláusulas, sempre se sujeitaria à legislação adequada, ou seja ao DL 446/85 de 25/10 (alterado pelo DL 220/95 de 31/01, alterado pelo DL 249/99 de 07/07). C- Nenhuma das cláusulas constantes do contrato em causa foram comunicadas ao executado, ou tão pouco explicado o seu conteúdo, conforme impõe o referido DL. No seu art.º 5º n.º 1 – cfr declarações de parte do embargante e do depoimento da testemunha M. B., prestados no dia de audiência de julgamento (26/09/16), concreta e respectivamente ao m 00:44 a 05:20 e m 02:04 a 05:55. D- Por outro lado, os artigos 15º, 18º e 19º do citado DL proíbem muitas das cláusulas inseridas no presente contrato, concretamente a constante do art.º 24º e 25º, por manifestamente abusivas, considerando-as em consequência nulas nos termos do art.º 12º e 24º do citado DL. E- é inadmissível e constituiu um manifesto abuso de direito que, no supra referido artigo 24º do contrato se preveja a possibilidade de a exequente reclamar do executado as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros à taxa constante das condições particulares do presente contrato, e simultaneamente não se prever um prazo para que a mesma exerça o direito à resolução do contrato, pois isso permitiu que aquela resolvesse o contrato quando bem entendeu e assim reclamou do executado as respectivas rendas, com o argumento de que as mesmas estão vencidas e não pagas (mais 11 prestações). F- É descabida a indemnização prevista na 2ª parte do referido art.º 24º do contrato, pois obriga o executado ficar também com a obrigação de entregar, o veículo em causa. G- Logo, as supra referidas cláusulas deveriam ter sido consideradas nulas. H- Por outro lado, exequente nunca poderia reclamar os valores que peticiona, o veículo em causa foi interveniente num acidente de viação, sendo a sua reparação tecnicamente desaconselhável, pois o valor da reparação era superior ao seu valor comercial. I- A cláusula 26º n.º 1 do contrato diz que “O presente contrato caduca automaticamente verificando-se qualquer das circunstancias seguintes: a) Perda ou destruição total do equipamento.” Acrescenta o n.º 2 dessa cláusula que “Caso se verifiquem os pressupostos contidos na al. a) do número anterior, é devida pela locadora ao locatário uma compensação, calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo, a determinar pela locadora.” J- Ora, a seguradora pagou à exequente 9.644,36€, valor esse que, até excede o valor da compensação supra referida – cfr. doc. 3, que o tribunal, inexplicavelmente não atendeu. - neste sentido vide declarações de parte do embargante e do depoimento da testemunha M. B., prestados no dia e minutos acima referidos. K- Aliás, apesar do embargante, ter requerido a notificação da Y Seguros, para vir aos autos juntar comprovativo de ter pago à exequente a quantia referida no anterior art.º 21º dos ditos embargos, para prova do alegado nesse mesmo artigo, o certo é que o tribunal, quando proferiu o despacho saneador, não se pronunciou relativamente e este meio de prova e como tal nada foi requerido à referida seguradora, o que, neste caso, se mostrava essencial para a prova de tal factualidade; daí que se recorra também desse despacho L- O executado entregou ainda à exequente o respectivo salvado, cujo valor comercial ascende a 1.850,00€, o que eleva o valor pago por parte do executado, para a quantia de (9.644,36€ + 1.850,00€) 11.494,36€ - cfr. doc. 4 e cit. doc. 3. M- exequente também não poderia reclamar do executado os valores que peticiona deixou de cumprir em Março de 2013 e a exequente resolveu o contrato em Fevereiro de 2014, pelo que, nesse pressuposto, estariam vencidas 11 rendas, o que perfaria o montante total de (176,20€ x 11 rendas) 1.938,20€. N- Como foi reconhecido pela exequente, na data da celebração do contrato, o executado prestou caução, no montante de 1.395,87€ - cfr. cit. doc. 1. – pelo que esse valor liquidaria pelo menos, 7 prestações do contrato e ainda resta praticamente para outra (162,47€): logo a título de rendas vencidas, a exequente apenas poderia reclamar do executado a respectiva diferença, ou seja (1.938,20€ - 1.395,87€) 542,33€. O- Relativamente à indemnização pelo incumprimento contratual, diz a cláusula 24º n.º 2 al.b) do contrato que o executado se obriga a pagar uma indemnização pelos prejuízos a que der causa, no montante mínimo correspondente a 35% do valor das rendas que seriam devidas até ao final do contrato, na sua duração inicialmente convencionada. P- Não obstante o teor da referida cláusula, a exequente teria de alegar e provar factos tendentes a demonstrar o valor do prejuízo que reclama; o que não sucedeu e mesmo que sucedesse nunca poderia reclamar o valor de 4.037,56€, pois esse valor não equivale a 35% do valor das rendas que seriam devidas até ao final do contrato, na sua duração inicialmente convencionada. Q- O executado obrigou-se a pagar 74 rendas, a primeira no valor de 395,05€ (IVA incluído) e as restantes 83 no valor de 176,20€ (IVA incluído), pelo que a titulo de rendas, obrigou-se a pagar a quantia total de (395,05€ + (83 x 176,20€) 14.624,60€)15.019,65€. R- Como igualmente se referiu, o executado limitou-se a pagar 6.724,52€, assim discriminada: 1ª renda, vencida em Outubro de 2010 – 395,05€; - 28 rendas (Novembro de 2010 até Fevereiro de 2013) – 176,20€ x 28 = 4.933,60€; caução – 1.395,87€; logo valor das rendas devidas até ao final do contrato seria de (15.019,65€ - 6.724,52€) 8.295,13€, sendo que a exequente só poderia pedir 35% desse valor, ou seja 2.903,29€. S- Acresce que o executado nunca poderá ficar obrigado aos juros peticionados (127,79€), cujo cálculo o executado nem sequer compreende! Contra-alegou a embargada, sustentando a inadmissibilidade do recurso que incide sobre o despacho saneador que se não pronunciou sobre meio de prova requerido, por não estarem preenchidos os pressupostos do art. 644º do CPC, e defendendo a improcedência da apelação, concluindo: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Execução de Vila Nova de Famalicão, Tribunal Judicial da Comarca da Branca, no processo nº 954/14.0TJVNF-A que julgou improcedente os embargos de terceiro do Recorrente. b) Alega o Recorrente que alguns pontos da matéria dada como provada não deveria ter sido dada como tal, afirmação que não colhe pela extensa e correta fundamentação dada pelo Meretíssimo Juiz na sentença recorrida, em conjugação com o aqui alegado pela Recorrida. c) Alega, além do mais, no que respeita ao contrato de locação financeira, que houve incumprimento do dever de informação da parte da Recorrida. d) Ao invés, ficou provado que o Recorrente teve, para sua análise e assinatura, o mesmo contrato, durante o tempo que entendeu, sem que tivesse solicitado qualquer tipo de esclarecimento à contraparte, pelo que não se pode considerar que este dever tenha sido incumprido. e) O Recorrente descreve, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro. f) Trata-se de um argumento que carece de legitimidade visto que, no entender da Recorrida bem como do Tribunal a quo, na medida em que nenhuma irregularidade foi alguma vez suscitada e ultrapassado um significativo período temporal, não se afigura que o contraente se possa eximir às suas obrigações, invocando a nulidade por falta de comunicação de cláusula contratual ou por abusivas, pois, procedendo assim, incorrerá em abuso do direito. g) Alegou ainda que o tribunal não demonstrou interesse quanto à quantia paga pela seguradora à Recorrida, após acidente de viação do veículo objecto do contrato de locação. h) Contudo, como resulta explícito da sentença, há uma clara diferença entre indemnização por incumprimento do contrato e indemnização por destruição do veículo cuja propriedade era da Recorrida. i) O Recorrido reclama ainda dos valores que a Recorrida pede, embora estes valores estejam claramente calculados e descritos e, mais, em conformidade com o contrato celebrado e assinado pelas partes, subtraindo a caução prestada pelo primeiro. j) Conclui-se que a decisão do tribunal a quo faz uma correta aplicação do direito aos factos da acção e está em conformidade com as normas legais aplicáveis não violando qualquer norma legal, nomeadamente as indicadas pelo Recorrente, pelo que deverá ser mantida, improcedendo a presente apelação e assim se fazendo, mais uma vez, a costumada justiça. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, identificam-se as seguintes questões a decidir: - a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia, por ter apreciado dos meios probatórios requeridos pelas partes sem proferir decisão (deferindo ou indeferindo) sobre meio probatório requerido pelo embargante, - a alteração da decisão da matéria de facto, impugnada pelo embargante nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, - a não comunicação e explicação das cláusulas contratuais ao embargante, - o carácter abusivo – e consequente nulidade – das cláusulas contratuais concernentes à resolução do contrato, - o valor a considerar pelo incumprimento do embargante (rendas em dívida e indemnização por incumprimento). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se: Factos provados 1. No âmbito do processo de execução com o nº 954/14.0TJVFN – de que os presentes autos constituem apenso –, instaurado no dia 23 de Abril de 2014, a embargada/exequente Banque .. fundou a execução no facto de ser legítima portadora de um escrito, denominado «livrança», datado de 06 de Fevereiro de 2014, através do qual o embargante/executado F. S. prometeu pagar-lhe, aos 14 de Fevereiro de 2014, a quantia de 5.543,65€ (cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). 2. Subjacente à «livrança» referida em 1. está um escrito particular, denominado ‘Contrato de Locação Financeira’, com o nºLSG10503991001, datado de 15 de Setembro de 2010. 3. Esse escrito particular tinha por objecto o veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “CS3”, com a matrícula “JR”, sendo fornecedor desta viatura a sociedade “D. C. & Ca., Lda.”. 4. O escrito referido em 2. tinha como data de início o dia 02 de Outubro de 2010 e como data final o dia 01 de Outubro de 2017. 5. Por via deste escrito, a embargada/exequente cedeu o uso do veículo “JR” ao embargante/executado, tendo sido este o responsável pela escolha da viatura em questão, o que fez junto daquela sociedade “D. C. & Ca., Lda.”. 6. O preço dos alugueres devidos pelo uso dessa viatura deveria ser pago pelo embargante/executado à embargada/exequente em 84 (oitenta e quatro) mensalidades sucessivas, sendo a primeira no valor de 395,05€ (trezentos e noventa e cinco euros e cinco cêntimos), com IVA incluído, e as restantes 83 (oitenta e três) no valor de 176,20€ (cento e setenta e seis euros e vinte cêntimos), com IVA incluído. 7. Tais pagamentos deveriam ser efectuados nas datas de vencimento das respectivas prestações, por cobrança interbancária. 8. O preço total dos alugueres estipulado no escrito referido em 2. era de 17.401,25€ (dezassete mil, quatrocentos e um euros e vinte e cinco cêntimos). 9. Uma vez findo o pagamento desses alugueres, o embargante/executado tinha a faculdade de adquirir aquela viatura, pagando, para o efeito, o valor residual de 2.372,98€ (dois mil, trezentos e setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), com IVA incluído. 10. O F. S., no já aludido dia 15 de Setembro de 2010, pagou à embargada/exequente Banque .., a título de caução, o valor de 1.395,87€ (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e sete cêntimos). 11. A este montante acresceram despesas administrativas na quantia de 220,85€ (duzentos e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos). 12. O escrito referido em 2. é composto por ‘Condições Particulares’, descritas em 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10. e 11. 13. O embargante/executado, após a enunciação dessas ‘Condições Particulares’, apôs o seu nome sob a forma de assinatura. 14. A assinatura referida em 13. mostra-se antecedida do seguinte texto: “As partes declaram ter tomado conhecimento e aceitar, sem reservas, as Condições Gerais seguintes, às quais fica submetido este Contrato. O Locatário declara também ter tomado conhecimento das informações a que se refere o nº 1 do artº 17º das Condições Gerais deste Contrato”. 15. O escrito referido em 2. é também composto por ‘Condições Gerais’, num total de 32 (trinta e duas), previamente estabelecidas pela embargada/exequente, a que o embargante/executado se limitou a aderir, entre as quais, as seguintes: (…) ARTIGO 1.º – Objecto 1. O presente contrato tem por objecto a locação financeira do equipamento identificado nas Condições Particulares (…) 2. O Locatário declara ter escolhido, com pleno conhecimento e de sua livre vontade o bem a locar, bem como o respectivo Fornecedor, tendo determinado com este a marca, modelo e as respectivas especificações técnicas do bem, as condições e prazo de entrega, o preço, garantias de qualidade e bom funcionamento e demais aspectos referidos nas Condições Particulares, assumindo plenamente a responsabilidade da sua escolha. ARTIGO 2.º – Definições a) Locadora: X (…) b) Locatário: o(s) Consumidor(es) (…) (…) d) Fornecedor: o vendedor do bem identificado nas condições particulares; e) Mediador de Crédito: o Fornecedor que apresentou ou propôs o presente contrato ao Locatário; f) Taxa Nominal (TAN): taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado; g) Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG): o custo total do crédito para o Locatário, expresso em percentagem anual do montante total do crédito (…) (…) ARTIGO 3.º – Prévia verificação de informações e avaliação de solvabilidade (…) ARTIGO 4.º – Alteração da situação patrimonial (…) ARTIGO 5.º – Encomenda 1. A Locadora compromete-se a encomendar o bem ao Fornecedor escolhido pelo Locatário, pelo preço e de acordo com as especificações indicadas nas Condições Particulares. (…) ARTIGO 6.º – Celebração e vigência do contrato 1. Salvo se a Locadora expressamente recusar a locação financeira, o contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura pelo Locatário, indicada como Data de Celebração nas Condições Particulares. 2. O presente contrato é celebrado pelo período determinado nas Condições Particulares. 3. No momento da assinatura do contrato será entregue, pela Locadora ou pelo Mediador de Crédito, aos interessados, um exemplar devidamente assinado. ARTIGO 7.º – Direito de Livre Revogação (…) ARTIGO 8.º – Entrega e recepção do bem (…) ARTIGO 9.º – Propriedade do bem 1. A Locadora é a única e exclusiva proprietária do bem, não podendo o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer forma que não seja a expressamente prevista no presente contrato, sem prévia autorização expressa da Locadora (…) (…) ARTIGO 10.º – Garantias relativas ao bem (…) ARTIGO 11.º – TAN e TAEG (…) ARTIGO 12.º – Encargos 1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do contrato de locação financeira, são da responsabilidade do Locatário, podendo ser cobrado pela Locadora nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. 2. O presente contrato tem os encargos fixados nas Condições Particulares. (…) 4. Se o equipamento locado for um veículo automóvel, é da responsabilidade do Locatário a liquidação dos Impostos sobre o mesmo incidentes, nomeadamente o Imposto Único de Circulação, bem como taxas, licenças, multas, coimas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas emergentes da utilização do bem locado. 5. Nas mesmas circunstâncias do previsto no número anterior, o Locatário obriga-se a submeter o veículo locado às inspecções periódicas obrigatórias, nas datas, termos e condições previstas na lei competindo-lhe, nessa medida, suportar os respectivos custos e responsabilizar-se pelas infracções a que houver lugar. (…) 8. A Locadora reserva-se, ainda, o direito de cobrar do Locatário todas as comissões, despesas e encargos decorrentes da celebração e execução do contrato, nomeadamente os custos inerentes a despesas de débito bancário, bem como as despesas administrativas a que este der causa, tais como as decorrentes da contestação de contra-ordenações, à emissão de segundas vias, a alterações contratuais, ou outras, de acordo com tabela em vigor na Locadora para esses actos, da qual declara ter-lhe sido dado conhecimento. 9. São, igualmente, da responsabilidade do Locatário, todas as despesas administrativas, judiciais ou extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades em que a Locadora incorra para cobrança dos respectivos créditos. ARTIGO 13.º – Garantias obrigacionais 1. A Locadora pode exigir ao Locatário a prestação de garantias pessoais ou reais que assegurem o bom cumprimento de qualquer das obrigações emergentes do presente Contrato, nomeadamente, caução ou Livrança em branco, avalizada ou não, ou o seu reforço ou substituição, sem que tal implique a novação das obrigações contratualmente assumidas. 2. Se tiver sido prestada Caução, a Locadora, em caso de incumprimento do contrato pelo Locatário, poderá afectar o valor caucionado ao pagamento de quaisquer despesas incorridas em nome do Locatário (ex. pagamento de coimas em processos de contra-ordenação; despesas administrativas ou de cobrança), a rendas, juros de mora, e indemnizações, nos termos e de acordo com a ordem de imputação aqui mencionadas. 3. Salvo convenção em contrário, a Caução, quando prestada, será imputada ao pagamento do valor residual do bem, sempre que tenha sido exercida a correspondente opção de compra. 4. A utilização de títulos de crédito com função de garantia obedece ao regime estabelecido na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Se o Locatário ou terceiro subscrever letras ou livranças com função de garantia, é aposta nos títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente. 5. Em caso de incumprimento e após notificação escrita da Locadora, o Locatário e os respectivos Garantes, se os houver, autorizam expressamente e com mandato irrevogável, a Locadora a preencher a Livrança, mencionada no número dois, que antecede, nele lhe apondo os seguintes elementos: Data de vencimento: aquela em que a livrança seja apresentada a pagamento, não anterior ao 15º dia da notificação, por correio registado com aviso de recepção, para os subscritores e garantes, para pagamento dos respectivos débitos; Local de pagamento: instituição financeira e conta bancária da escolha da Locadora; Valor de rendas, juros, valor residual, encargos e despesas, de que a Locadora seja credora, nos termos do presente contrato, deduzido do montante da caução que, eventualmente, tenha sido prestada. ARTIGO 14.º – Renda, prestações devidas e valor residual 1. O valor da renda e sua periodicidade, bem como o montante do valor residual, são os que se indicam nas respectivas Condições Particulares. 2. As datas de vencimento das rendas, bem como do pagamento do valor residual são as que constam do mapa de amortizações a remeter pela Locadora ao Locatário, no prazo de oito dias contados da Data de início constante das Condições Particulares. (…) 4. O valor da renda inclui o capital e os juros do financiamento. Sobre o valor da renda incide Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável. (…) ARTIGO 15.º – Mora 1. O Locatário fica constituído em mora caso não efectue o pagamento de qualquer renda e/ou juros na data do respectivo vencimento. 2. Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 4% ou outra mais elevada consentida por lei, podendo os juros ser capitalizados nos termos da lei. 3. O Locatário suporta ainda todos os encargos em que a Locatária incorra, directa ou indirectamente, em virtude da mora. 4. Verificada a mora em duas rendas sucessivas, a Locadora informará o Locatário, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de vencimento da segunda renda, para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. ARTIGO 16.º – Utilização e manutenção do bem 1. O Locatário assume o risco inerente à utilização do equipamento, devendo fazer dele um uso normal, prudente e conforme às instruções do fabricante, ficando responsável pela sua perda e por todas as deteriorações, causadas em infracção a este princípio. 2. Salvo convenção em contrário celebrada nos termos do artigo 17 (décimo sétimo), a manutenção e conservação do equipamento é da exclusiva responsabilidade do Locatário. (…) 6. A não utilização do bem por motivo imputável ao Locatário ou por razão alheia à vontade da Locadora não dá lugar a qualquer indemnização ou redução da renda. (…) ARTIGO 17.º – Serviços Complementares (…) ARTIGO 18.º – Responsabilidade, risco e seguro 1. A partir do momento em que cessa a responsabilidade do Fornecedor, até ao termo da locação e mesmo após esta data, enquanto o bem se mantiver em poder do Locatário e não for devolvido, ou adquirido, à Locadora, o Locatário é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa, bem como pelo seu perecimento e danos produzidos ou causados no mesmo por qualquer motivo. 2. A responsabilidade pela utilização do equipamento deverá ser transferida para seguradora, mediante subscrição, pelo Locatário, do respectivo contrato de seguro, cujo pagamento ficará a seu cargo até final do presente contrato. 3. Salvo convenção em contrário, o seguro deverá incluir as seguintes coberturas: a) Responsabilidade Civil ilimitada por danos causados a terceiros: b) Danos próprios resultantes, nomeadamente, de choque, colisão, capotamento, raio, explosão, incêndio, furto, roubo e quebra isolada de vidros pelo seu valor venal ou comercial. 4. As apólices devem ser válidas durante toda a vigência do Contrato e, mesmo após a cessação do mesmo, enquanto o bem se mantiver em poder do Locatário, nelas figurando a Locadora como única beneficiária e exclusiva destinatária dos pagamentos de indemnizações em caso de sinistro com perda total, para cujo efeito o Locatário cede à Locadora, com carácter irrevogável, os respectivos direitos. (…) ARTIGO 19.º – Reembolso antecipado (…) ARTIGO 20.º – Opção de compra 1. Caso o Locatário não pretenda exercer a sua opção de compra no termo do Contrato deverá comunicá-lo à Locadora, por carta registada com aviso de recepção, até 90 dias antes da data de vencimento do valor residual. 2. Na falta desta comunicação, considera-se que o Locatário pretende exercer aquela opção. 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra prevista nos termos dos números anteriores, este obriga-se a restituir o bem à Locadora, no termo do contrato de locação, com toda a documentação necessária, no lugar indicado pela Locadora, ficando as despesas decorrentes da devolução, nomeadamente embalagem, transporte e seguro, a cargo do Locatário. (…) ARTIGO 21.º – Efeitos da desconformidade do bem (…) ARTIGO 22.º – Cessão do contrato de crédito (…) ARTIGO 23.º – Incumprimento definitivo 1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Locatário quando, cumulativamente: a) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas rendas sucessivas, desde que o valor em conjunto das rendas em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e b) o Locatário não proceda ao pagamento das rendas em atraso no prazo concedido para o efeito pela Locadora nos termos do número 4 da cláusula 15.ª. 2. Com o incumprimento definitivo do contrato, são imediatamente devidas todas as rendas em falta, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. ARTIGO 24.º – Resolução 1. A Locadora pode resolver o contrato no caso de incumprimento definitivo ou outra razões objectivamente justificadas, por esta comunicadas pela Locadora ao Locatário através de papel ou outro suporte duradouro. 2. Em caso de resolução, o Locatário obriga-se a: a) Restituir o bem nos termos dos nºs3 e 7 do artigo 20ª, com as devidas adaptações; b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescido dos respectivos juros, à taxa constante das Condições Particulares do presente Contrato e indemnização pelos prejuízos a que der causa, no montante mínimo correspondente a 35% do valor das rendas que seriam devidas até ao final do Contrato, na sua duração inicialmente convencionada. ARTIGO 25.º – Invalidade do contrato (…) ARTIGO 26.º – Caducidade 1. O presente Contrato caduca automaticamente verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes: a) Perda ou destruição total do equipamento; b) No termo da vigência do Contrato. 2. Caso se verifiquem os pressupostos contidos na alínea a) do número anterior, é devida pela Locadora ao Locatário uma compensação calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo a determinar pela Locadora. 3. No caso de perda ou destruição total do veículo se a valorização actualizada do veículo for superior ao montante da indemnização recebida da seguradora, a Locadora poderá exigir do Locatário indemnização pelo valor da diferença. ARTIGO 27.º – Domicílio convencionado e comunicação entre as partes (…) ARTIGO 28.º – Cessão da posição contratual (…) ARTIGO 29.º – Dados pessoais (…) ARTIGO 30.º – Seguro de Crédito (…) ARTIGO 31.º – Litígios e Foro (…) ARTIGO 32.º – Procedimentos Extrajudiciais de Reclamação (…) 16. O embargante/executado, após a enunciação das ‘Condições Gerais’, referidas em 15., apôs o seu nome sob a forma de assinatura. 17. O F. S. teve à sua disposição o escrito particular referido em 2. e as cláusulas que o integram, pelo tempo que entendeu necessário para a sua assinatura. 18. O embargante/executado nunca manifestou dúvidas, nem solicitou à embargada/exequente Banque .. qualquer esclarecimento acerca de alguma das condições (particulares e/ou gerais) constantes desse mesmo escrito. 19. Sucede que o F. S., em Março de 2013, deixou de proceder ao pagamento das prestações acordadas com a embargada/exequente Banque ... 20. A essa data encontravam-se pagas as prestações vencidas entre Outubro de 2010 e Fevereiro de 2013, inclusive, num total de 28 (vinte e oito) das 84 (oitenta e quatro) estipuladas. 21. Em virtude do referido em 19., o departamento de gestão do risco da embargada/exequente, no dia 09 de Outubro de 2013, remeteu ao embargante/executado uma carta registada, com aviso de recepção – que foi recepcionada –, subordinada ao assunto ‘Interpelação para pagamento’, informando-o, entre o mais, que: (…) O Contrato supra indicado encontra-se em situação de incumprimento, registado nesta data débito(s) em atraso. Assim, vimos com a presente carta interpelar V. Exa. para a regularização da situação da mora contratual, no prazo máximo de 8 dias e mediante o pagamento da dívida no valor de 1.483,55 € (já incluídos juros e despesas), sob pena de a vossa obrigação ter-se por definitivamente incumprida para todos os efeitos legais. Caso persista a situação de incumprimento, constituímo-nos no direito à resolução do contrato, tornando-se exigível a totalidade da dívida do mesmo, incluindo a indemnização contratualmente prevista e será proposta a competente acção judicial de cobrança da vossa dívida (…). 22. Ainda como resultado do referido em 19., o(a)(s) Ilustre(s) Mandatário(a)(s) da embargada/exequente, no dia 06 de Fevereiro de 2014, remeteu/remeteram ao embargante/executado F. S. uma carta registada, com aviso de recepção – que foi recepcionada –, subordinada ao assunto ‘Contrato de Locação Financeira LSG10503991001 – Comunicação de resolução e preenchimento da livrança’, comunicando-lhe, além do mais, que: (…) Serve a presente para, em nome e em representação da n/ Cliente “X – Instituição Financeira de Crédito, S. A.” e na V/ qualidade de contraente comunicar que na falta de regularização das quantias em dívida no âmbito do contrato supra indicado foi o mesmo considerado definitivamente incumprido, pelo que se procede, por este meio, à comunicação da sua resolução nos termos contratualmente previstos. Em consequência estão V. Exas. obrigadas ao pagamento dos seguintes valores: - Rendas vencidas e não pagas: 1.970,21 €; - Indemnização pelo incumprimento contratual: 4.037,56 €; - Juros de mora: 127,79 €; - Despesas de contencioso: 803,96 €; - Caução prestada: (-) 1.395,87 €; - Total em dívida: 5.543,65 €. Mais informamos que, ao abrigo do contratualmente estipulado, foi preenchida nesta data a livrança subscrita por V. Exa. na data de celebração do contrato, pelo valor de € 5.543,65. A livrança encontra-se a pagamento até dia 14 de fevereiro de 2014 (data de vencimento da livrança). O pagamento deverá ser efectuado junto dos n/serviços ou por crédito na conta (…) Mais deverá V. Exa. proceder à entrega da viatura automóvel locada, sob pena de, não o fazendo, ser pedida em tribunal a apreensão da mesma pelas autoridades policiais (…). 23. A missiva referida em 22. não foi enviada ao embargante/executado em data anterior pois havia a possibilidade de regularizar-se a apontada situação de falta de cumprimento. 24. O veículo automóvel “JR” foi interveniente num acidente de viação no dia 28 de Maio de 2014. 25. A companhia de seguros “Y” – para quem se mostrava transferida a responsabilidade pelos danos decorrentes de lesões corporais e/ou prejuízos materiais que tivessem como causa essa viatura –, no dia 23 de Junho de 2014, remeteu uma carta ao embargante/executado, subordinada ao assunto ‘Proposta perda total’, informando-o, além do mais, que: (…) na sequência da peritagem ao veículo acima identificado, concluíram os nossos serviços técnicos (…) que face aos danos estimados em 9602,58€ e, uma vez que a reparação é tecnicamente desaconselhável e o seu custo excede o valor do veículo seguro à data do sinistro, deduzido do valor do salvado, se impõe a respectiva regularização como Perda Total. Informamos ainda que, a melhor proposta para aquisição do salvado, válida até 18.08.2014, foi de 1.850,00€ (…) Deste modo e tendo por base os valores anteriormente indicados, o valor da indemnização será de 11.494,35€ - 1850,00€, ficando o salvado na posse de V. Ex.ª. A este valor será deduzido o valor da franquia, de 229,89€ (…). 26. Uma vez que o embargante/executado F. S., notificado pela embargada/exequente, não procedeu à entrega da viatura “JR”, a identificada Banque .. requereu um procedimento cautelar para a lograr a sua apreensão e correspondente entrega, que foi decretado por sentença proferida no dia 27 de Junho de 2014. 27. Este veículo automóvel foi apreendido no dia 19 de Agosto de 2014, mencionando-se no auto de apreensão, além do mais, que encontra-se acidentado. 28. Em obediência ao estipulado nas ‘Condições Gerais’ do escrito particular referido em 2., a embargada/exequente Banque .., após a carta referida em 22., procedeu ao preenchimento da «livrança» referida em 1., nela apondo a quantia de 5.543,65€ (cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), nos termos melhor explicitados naquela missiva, isto é: [i] rendas vencidas e não pagas: 1.970,21€ (mil novecentos e setenta euros e vinte e um cêntimos); [ii] indemnização pelo incumprimento contratual: 4.037,56€ (quatro mil e trinta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos); [iii] juros de mora: 127,79€ (cento e vinte e sete euros e setenta e nove cêntimos); e [iv] despesas de contencioso: 803,96€ (oitocentos e três euros e noventa e seis cêntimos). 29. Ao montante global obtido foi deduzido o depósito-caução, na quantia de 1.395,87€ (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e sete cêntimos). Factos não provados a) que, sem prejuízo do referido sob o nº 14 dos factos provados, as ‘Condições Gerais’ referidas sob o nº 15 da factualidade provada tivessem sido comunicadas e explicadas ao embargante/executado F. S., nomeadamente as que geram a obrigação resultante do não cumprimento do contrato; b) que a possibilidade referida sob o nº 23 da factualidade assente se concretizasse em vários contactos telefónicos e reuniões durante o ano de 2013 entre a embargada/exequente Banque .. e o embargante/executado, bem como na troca de várias comunicações entre o(a)(s) Ilustre(s) Mandatário(a)(s) das partes, com vista a acordo, em Fevereiro, Março e Abril de 2014; c) que a companhia de seguros “Y”, referida sob o nº 25 dos factos provados, pagasse à embargada/exequente Banque .. a quantia de 9.644,36€ (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos); d) que o embargante/executado F. S. entregasse à embargada/exequente o salvado do veículo automóvel “JR”, no valor de 1.850,00€ (mil oitocentos e cinquenta euros); e) que as despesas de contencioso indicadas na missiva referida sob o nº 22 da factualidade assente importassem na quantia de 803,96€ (oitocentos e três euros e noventa e seis cêntimos). * Fundamentação de direitoA. Da invocada nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia –apreciação dos meios probatórios requeridos pelas partes sem prolação de decisão (deferindo ou indeferindo) sobre um dos meios probatórios requeridos pelo embargante (notificação da Y Seguros para juntar aos autos comprovativo do pagamento de indemnização à embargada). Imputa o apelante ao despacho saneador o vício da omissão de pronúncia por não ter decidido, deferindo ou indeferindo, da notificação de entidade terceira para juntar aos autos documento comprovativo de facto por si alegado. Patologia prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, ferindo de nulidade a sentença, a omissão de pronúncia (omissão de conhecimento) é hipótese que ocorre nas situações em que o juiz se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe, à luz do preceituado no art. 608º, nº 2 do CPC – deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer’ (2). Tal regime delineado para a sentença vale também, com as necessárias adaptações, para os despachos (art. 613º, nº 3 do CPC), incluindo os que respeitem à tramitação da instância, impondo-se ao juiz que aprecie dos vários requerimentos apresentados pelas partes, mormente quanto à instrução da causa. Concluir que um despacho padece de omissão de pronúncia quanto a determinada questão/matéria tem como necessário pressuposto que essa questão/matéria houvesse de ser aí conhecida (atente-se na relação do vício com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC), ocorrendo com a prolação do despacho o imediato esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão/matéria em causa. Na verdade, podendo a questão/matéria ser apreciada ulteriormente, por não estar quanto a ela esgotado o poder jurisdicional, não existe omissão de pronúncia – o tratamento do assunto poderá entretanto vir a ocorrer com prolação de decisão sobre o mesmo. No sentido cronológico, a instrução do processo, – enquanto sequência processual de actos compreendidos entre a fase da condensação (fase da gestão inicial do processo e da audiência prévia) e a audiência final – não tem no CPC/2013 autonomização legal face a outras formas do processo comum, estando tratada no livro dedicado ao processo em geral (3). Alteração de inserção sistemática que visa ‘evidenciar a dinâmica da marcha do processo em primeira instância, na sua simplicidade essencial’, apresentando-se ‘o processo, no seu conteúdo mínimo, cabendo aos sujeitos da instância, perante cada repto processual, enriquecer o processo concreto com os atos estritamente indispensáveis à satisfação do seu fim’ (4). O procedimento probatório – os actos processuais tendentes à utilização das provas em juízo (aos modos e termos da produção das provas em juízo) (5) – desenvolve-se ao longo das fases de fixação do objecto da actividade probatória, fixação dos meios de prova, produção da prova e apreciação da prova (6): a primeira respeita à recolha do material fáctico da causa e acontece nos articulados, onde tal matéria é alegada, fase que parcialmente coincide com a segunda (no segmento da proposição das provas), pois é nos articulados que as partes, em princípio, devem apresentar meios de prova (arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova – arts. 423º, nº 1, 552º, nº 2 e 572º, d), do CPC), podendo ter ainda lugar na fase da gestão inicial do processo e audiência prévia (arts. 598 e 423º, nº 2 do CPC) e até na audiência final (arts. 466º, nº 1, 423º, nº2 e 508º, nº 3 do CPC), fase da fixação dos meios de prova que depois da proposição se estende à respectiva admissão, que em regra ocorre na fase da gestão inicial do processo e da audiência prévia, porquanto é nesta fase que, tendencialmente, o processo é pela primeira vez concluso ao juiz, além de que a fase seguinte, a da audiência final, se destina sobretudo à produção da prova, à qual se segue a da apreciação das provas, na sentença (7). No delineado esquema legal do procedimento probatório ressalta a inexistência de referência directa ao despacho de admissão ou rejeição da prova, ao contrário do regime pretérito (artigos 508º-A, nº 2 e 512º, nº 2 do CPC/1961), de que só resta, em geral a referência indirecta do art. 644º, nº 2, d) do CPC e, em particular, referências directas ou indirectas, em sede de alguns meios de prova (8). Apesar de tal falta de referência expressa, deve entender-se que o momento adequado para tal apreciação (sobre a admissão ou rejeição das provas) é a audiência prévia, constituindo um dos seus objectos complementares (um dos actos compreendidos no âmbito das funções secundárias da audiência prévia) ou, não havendo lugar a audiência prévia, aquando do despacho do art. 596º do CPC (9). Ainda que tais sejam os momentos ou peças processuais adequadas ao tratamento/apreciação da matéria, certo é que a lei não impõe qualquer dever de apreciação em tais momentos. Assim que deixando o juiz de apreciar um qualquer requerimento probatório em tais despachos ou actos processuais, não ocorre qualquer esgotamento do poder jurisdicional a propósito da matéria, como se conclui ponderando, por um lado, que a fase da instrução da causa só tem o seu termo final no encerramento da discussão da causa (coexistindo cronologicamente as várias fases em que se desenvolve a instrução – sem prejuízo de efeitos preclusivos existentes para as partes quanto à proposição dos meios de prova) e, por outro, que à parte não seria facultado qualquer outro meio de reagir contra uma tal omissão (considerando-se a existência de tal vício) que não o recurso da decisão final da causa, o que não se coaduna com o propósito que, ao consagrar o recurso imediato do despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova, visou o legislador evitar (os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual com a impugnação deferida) – não poderia a parte reclamar do despacho, nos termos do art. 593º, nº 3 do CPC, pois que o requerimento da ‘audiência potestativa’ está previsto como meio de reagir, exclusivamente, aos despachos identificados nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do art. 593º do CPC (10) (tal regime ‘especialíssimo de impugnação’, facultando uma ‘segunda vida à jurisdição do tribunal’ (11), circunscreve o seu objecto aos despachos previstos nas alíneas b) a d) do nº 2 do art. 593º do CPC, não estando nele incluído o despacho a admitir ou rejeitar provas), nem poderia dele apelar autónoma e imediatamente, por não haver decisão a admitir ou a rejeitar meio de prova (art. 644º, nº 2, d) do CPC). Afastada a possibilidade da ‘impugnação especialíssima’ e a impugnação por recurso autónomo, a arguição da nulidade da decisão por omissão de pronúncia estaria também reservada e deferida para impugnação em recurso interposto da decisão final (art. 614º, nº 4 e 644, nº 3, do CPC). Tal solução seria incoerente e desfasada, num ordenamento processual que, respeitador do processo justo e equitativo, se quer simples, ágil e eficiente, capaz de garantir a justa composição do litígio em prazo razoável. Deferir para a impugnação da decisão final de qualquer processo a arguição de omissão de pronúncia de decisão que deixou de admitir ou rejeitar meio de prova é solução que não quadra ao nosso ordenamento processual civil. Assim que a interpretação que temos por mais conforme é a que considera que a fase da admissão das provas propostas pelas partes não está dotada de momentos preclusivos para o tribunal, salvo quanto ao seu termo final, coincidente com o encerramento da discussão da causa – até então, não existindo pronúncia sobre a questão, pode (e deve) o tribunal tomar decisão sobre o meio de prova proposto, deferindo-o ou indeferindo-o (e se o não fizer, deverá a parte suscitar então, até ao encerramento da discussão da causa, a pertinente nulidade, que não pode deixar de ser nulidade de procedimento (12)). Donde decorre, como consequência, não se verificando o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, não existir a arguida nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia. Como argumento ex abundanti diga-se que se na decisão em questão (despacho saneador) o tribunal tivesse de pronunciar-se sobre a matéria, decorrendo do seu proferimento o esgotamento do poder jurisdicional sobre esta, teria então de reconhecer-se que o despacho poderia/deveria ser objecto de recurso autónomo, nos termos do art. 644º, nº 2, d) do CPC (com o consequente transito em julgado da decisão, por não ter sido tempestivamente impugnado) – tratar-se-ia de decisão sobre a admissão/rejeição meios de prova, nula por omissão de pronúncia: o vício seria invocado na impugnação da decisão sobre a matéria proferida (ou que sobre a matéria deveria proferir-se). Improcede, pois, a apelação dirigida pelo apelante ao despacho saneador por omissão de pronúncia. B. Da impugnação da matéria de facto suscitada pelo apelante B.1. Impugna o apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto argumentando e defendendo deverem ser julgados provados os factos que nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 a decisão recorrida julgou como não provada e julgados não provados os factos que com os números 17, 18, 23 e 29 foram considerados provados pela decisão recorrida. Sustenta a sua pretensão de alteração da decisão de facto (quer relativamente à matéria considerada provada e que entende dever ser julgada não provada, quer relativamente à matéria que pretende ver incluída no acerco factual provado) argumentando que a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (prova por declarações de parte e testemunhal) importará tal reclamada alteração. Acolhe-se a deduzida impugnação no art. 662º do CPC – pretende-se a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., declarações de parte e depoimento de testemunha) –, impondo-se a este tribunal apreciar se o apelante cumpriu os ónus de impugnação prescritos no art. 640º do CPC – o incumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no nº 1 do preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras (13). Devendo tais exigências ser ‘apreciadas à luz dum critério de rigor’, decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, em vista de impedir que ‘a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo’, não devem exponenciar-se os ‘requisitos formais a um ponto em que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do julgador’ (14). Não pode valorizar-se excessivamente o formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto, antes devendo adoptar-se interpretação conforme aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade (15) e adequação, com vista à realização da justiça material, devendo enjeitar-se visão formalista de tais procedimentos pois que importa não sacrificar ‘o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador’, sendo necessário ‘que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material’ (16). Deve ponderar-se que os aspectos fundamentais a assegurar ‘são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido’ (17), ainda que sempre se deva exigir que o apelante satisfaça os necessários requisitos para não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se-lhe na concretização do objecto do recurso (especialmente no que concerne aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC) (18). Consagra o regime legal um ónus primário fundamental de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – quanto ao primeiro (que inclui os requisitos enunciados nas alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC), o seu incumprimento determina a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, sendo que relativamente ao segundo (que inclui a identificação das passagens da gravação dos depoimentos que fundamentam a impugnação, estabelecido no nº 2 do art. 640º do CPC), o seu incumprimento só implica rejeição nos casos em que a falta ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso (19). Na presente apelação não pode deixar de constatar-se que não se mostra satisfeito (mesmo à luz do propugnado entendimento menos ortodoxo e formalista dos ónus de impugnação), ainda que relativamente a parte considerável da matéria julgada não provada (que o apelante pretende ver provada), o ónus de indicação dos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados (alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPC). Efectivamente, o apelante indica como incorrectamente julgada a matéria julgada não provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 – essa a indicação feita nas conclusões (conclusão 1ª), assim como na motivação do recurso. Todavia, como resulta da acima exposta decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, a matéria de facto julgada não provada foi exposta por alíneas – alíneas a) a e). Tal falta de correspondência desemboca na falta de delimitação do objecto do recurso no segmento de impugnação da decisão recorrida sobre a matéria julgada não provada, pois que nem por actividade hermenêutica (20) se podem apurar os factos impugnados – a matéria de facto não provada tem cinco alíneas, o apelante indica como objecto da impugnação nove números (sem qualquer relação com os termos em que o processo se desenrolou) e a motivação (que se limita a esgrimir com as declarações de parte e de testemunha arrolada pelo embargante ao afirmar não terem as cláusulas do contrato sido comunicadas e explicadas – o que, diga-se, está conforme com a decisão impugnada, pois nesta se considerou não provada, logo na primeira alínea, tal comunicação e explicação) não apresenta elementos argumentativos que conduzam a conclusão segura sobre o objecto da impugnação, na parte relativa à matéria julgada não provada. Não pode, pois, a Relação proceder à pretendia reapreciação da decisão do tribunal de primeira instância relativamente à matéria jugada não provada – nesse segmento não cumpriu o apelante o ónus prescrito na alínea a) do nº1 do art. 640º do CPC. B.2. Não assim quanto à impugnação dirigida à matéria julgada provada, pois quanto a ela mostram-se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 640º do CPC – além de enunciados na motivação e identificados também nas conclusões como factos impugnados, são especificados (na motivação) os concretos meios de prova que sustentam decisão diversa (identificando, relativamente às provas gravadas, as passagens relevantes que se transcrevem), indicando-se o sentido da decisão que deve ser proferida sobre cada uma de tais questões de facto impugnadas. B.2.1. Quando convocada a reapreciar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto alicerçada em elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) – v. g., declarações de parte e depoimentos de testemunhas –, tem a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância’, de expressar a partir deles a sua convicção com total autonomia, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo) (21) – reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter (22). A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada quando o facto tenha sido julgado não provado ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância. Nesta actividade, os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (23). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicação objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e compatibilização lógica e racional. As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ (24) –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’ (25). B.2.2. Estes considerandos conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada. Defende o apelante dever considerar-se não provada a matéria constante dos factos provados com os números 17º, 18º, 23º e 29º esgrimindo, como elementos probatórios susceptíveis de assim o concluir, as suas declarações de parte e bem assim o depoimento da testemunha por si arrolada (seu pai). Motivando a decisão quanto aos factos provados número 17º e 18º, ponderou a decisão recorrida que as declarações de parte do embargante e o depoimento da testemunha M. B. (seu pai), prestadas de forma ‘espontânea, escorreita e desapaixonada’, permitiram ao tribunal convencer-se que as condições gerais do contrato não foram totalmente comunicadas ao embargante, nem o seu conteúdo mereceu explicação por parte da embargada e/ou do seu colaborador mediador (o que determinou considerasse não provada a matéria vazada na primeira alínea dos factos não provados), tendo de tais elementos resultado explicitado, sem margem para dúvidas, que o embargante teve o referido documento à sua disposição pelo tempo que entendeu necessário para a respectiva assinatura, não tendo manifestado dúvidas ou solicitado qualquer esclarecimento sobre qualquer das cláusulas (o que determinou considerasse provada a matéria dos factos 17º e 18º). Quanto ao facto 23º, ponderou o tribunal recorrido o depoimento da testemunha Ricardo Nogueira, que afirmou não ter sido posto termo ao contrato logo que ocorrido o incumprimento por parte do embargante (nem ter sido solicitada a imediata entrega da veículo) por terem sido encetadas diligências junto dele no sentido da regularização da situação. Relativamente ao facto 29º, o tribunal baseou a decisão na consideração do documento de fls. 18/19 dos autos (carta de 6 de Fevereiro de 2014, cujo teor está vazado no facto provado com o número 22). A prova produzida em julgamento (a cuja audição integral se procedeu) consistiu nas declarações de parte do embargante e nos depoimentos do pai do embargante e de funcionário da embargada (que exerce funções presta serviço de recuperação de crédito). Apreciados os elementos probatórios produzidos nos autos, não merece qualquer censura (antes confirmação) a decisão recorrida ao considerar provada a matéria impugnada. Efectivamente, o embargante e a testemunha por si arrolada (seu pai, que o acompanhou nas negociações encetadas para a celebração do contrato que está na base dos autos), referindo não ter sido comunicada nem explicada qualquer das cláusulas gerais integradas no contrato, admitiram ter sido facultada ao embargante, previamente à celebração do contrato, a respectiva proposta (proposta que o embargante teve consigo), proposta que viria a aceitar sem questionar o que quer que fosse (ambos admitiram não se terem debruçado na apreciação da proposta disponibilizada) – o que permite concluir, com a necessária segurança (com o grau de probabilidade suficiente, face às circunstâncias do caso e experiência da vida), pela veracidade da factualidade vazada nos números 17º e 18º dos factos provados. Relativamente ao facto provado com o número 23º, a sua prova resulta da circunstância do depoimento da testemunha arrolada pela embargada (referiu que a dilação entre o momento do incumprimento e o da resolução se justifica pelas diligências encetadas junto do executado embargante em vista da recuperação da dívida – instado para solucionar o incumprimento, o executado embargante manifestava o propósito de solver a dívida, o que justificou que só em Fevereiro de 2014 tivesse sido enviada ao executado a carta a resolver o contrato) se mostrar corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pelo embargante (no seu depoimento referiu a existência de proposta de regularização do incumprimento que não viria a ser aceite). Também a matéria do facto 29º resulta demonstrada com grau de probabilidade bastante – resulta não só do documento de fls. 18/19 (a carta mencionada no facto provado com o número 22) como também do depoimento da testemunha arrolada pela embargada (que expressamente o referiu no seu depoimento) que o montante entregue pelo executado a título de caução foi considerado e abatido ao valor global tido pela embargada como devido por aquele (e incluído no título dado à execução). Do exposto resulta que a valorização dos elementos probatórios produzidos nos impõe se conclua dever ser inteiramente corroborada a decisão da primeira instância a propósito da impugnada matéria de facto julgada provada. C. Da não comunicação e explicação das cláusulas contratuais ao embargante. Não vem censurada a qualificação jurídica operada na decisão recorrida quanto ao relacionamento contratual havido entre as partes (qualificação pacífica, considerando os facos provados com os números 3 a 9 – contrato de locação financeira, definido no art. 1º do DL 149/95, de 24/06, como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixado), nem questionada a circunstância de tal relacionamento contratual estar submetido ao regime legal das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31/08, Rectificação nº 114-B/95, de 31/08, DL 249/99, de 7/07 e DL 323/2001, de 17/12 – na verdade, do facto provado número 15 conclui-se que o relacionamento negocial estabelecido entre as partes constitui um contrato de adesão, que se traduz no contrato em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado (26): o contrato, a par de cláusulas específicas próprias que exprimem a sua particularidade, contém cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores, não passíveis de negociação individualizada; a matéria factual vazada no facto provado número 15 impõe se afirme a verificação, no caso dos autos, das características de pré-formulação, generalidade e imodificabilidade que caracterizam, no essencial, a figura das cláusulas contratuais gerais (27) e as designadas, no contrato, ‘condições gerais’, constituem cláusulas inseridas em contrato individualizado cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar). A inclusão das cláusulas contratuais gerais na lex contractus (no contrato singular) pressupõe, para lá da sua aceitação pelo aderente, o cumprimento, por parte do proponente que a elas recorre e as utiliza, de certas exigências específicas que se reconduzem à comunicação à contraparte (art. 5º do DL 446/85, de 25/10), à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendido (art. 6º) e à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (art. 7º do DL 446/85, de 25/10) (28) – sobre o proponente que a elas recorre impende o dever de as comunicar ao contraente a quem as submeta (que se limita a subscrevê-las ou aceitá-las), comunicação integral que deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum (art. 5º, nº 1 e 2 do DL 446/85), bem como o dever de informar, face às circunstâncias concretas, dos aspectos cuja aclaração se justifique e ainda de prestar os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6º, nº 1 e 2 do DL 446/85). Deveres de comunicação e de informação distintos, que se entrelaçam e complementam – o dever de comunicação destina-se a dar a conhecer as cláusulas à contraparte (no fundo, dar-lhe a conhecer estipulações que integrarão o contrato); o dever de informação visa que o aderente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado (29). O dever de comunicação, ‘situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio’, dever esse a determinar em concreto, ‘tendo em conta a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente está vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa’ (30). O dever de informação compreende não só o de prestar os esclarecimentos que o aderente tome a iniciativa de solicitar mas também o dever de espontaneamente o informar de aspectos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso (31). Sobre o proponente recai o ónus de prova da comunicação (art. 5º, nº 3 do DL 446/85); quanto ao cumprimento do dever de informação (destinado a proporcionar o conhecimento do conteúdo do clausulado), a sua prova será feita através de ‘indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias’ e ‘perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam’, cabendo a estes demonstrar os óbices (32) – sendo propósito do regime legal das cláusulas contratuais gerais evitar que no contrato singular constem cláusulas não conhecidas efectivamente pelo aderente, não deixa de se exigir a este contraente a adopção de comportamento diligente e dirigido ao conhecimento real e efectivo das cláusulas comunicadas, não se justificando que a protecção concedida à parte mais fraca se estenda a situações em que a falta de conhecimento decorra de negligência ou menor diligência dessa parte que, tendo sido colocada em posição de as conhecer, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor (33) (na transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo deve estar presente, por imposição do princípio da boa fé, comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação, que na ausência de comunicação esclarecedora deverá solicitar atempadamente os esclarecimentos pertinentes (34)). O grau de diligência a encetar no cumprimento dos deveres de comunicação e informação é o comum – apreciado em abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso (35); pressupõe-se um declaratário (aderente) suficientemente esclarecido e inserido no grupo de cidadãos eleitores duma democracia inorgânica (o cidadão comum, tanto mais quando o relacionamento negocial se desenvolve em área onde não é exigível especial dote ou preparação cultural) (36). A comunicação imposta ao proponente que recorre à utilização das cláusulas contratuais gerais nos contratos que propõe aos clientes consubstancia-se numa obrigação de meios (37) – exige-se-lhe que faculte à contraparte as condições para que, em termos de razoabilidade e actuando com a diligência devida, conheça o conteúdo delas. Obrigação que no caso se deve ter por cumprida, como se concluiu na sentença recorrida, considerando que o embargante (o aderente) teve à sua disposição não só o escrito em que foram vazadas as declarações particulares do contrato como ainda as condições gerais pelo tempo que entendeu necessário, procedendo depois à sua assinatura – o cumprimento do dever de comunicação basta-se com a entrega do exemplar/minuta do contrato e das cláusulas gerais com a antecedência necessária (considerando os interesses inerentes à contratação em causa – no caso, um contrato de locação financeira relativo a um automóvel), pois que, perante esses documentos, uma qualquer pessoa normalmente diligente (um comum eleitor de democracia inorgânica) teria possibilidade de ler e tomar contacto com as cláusulas que lhe eram propostas em vista de as aceitar (ou não), pedindo os esclarecimentos que entendesse por necessários para a sua exacta compreensão. Actuação suficiente em vista do cumprimento dos deveres impostos ao utilizador das cláusulas contratuais gerais, como o proponente teria de concluir do comportamento do aderente: ‘uma pessoa de comum diligência não assinará um documento sem que, primeiro, se certifique do respectivo teor’, pelo que a entrega de minuta, contendo as cláusulas gerais, ‘é adequada para possibilitar a quem use de comum diligência o conhecimento real e efectivo das referidas cláusulas’ (38). Assim que a negligência e displicência próprias será imputável o eventual desconhecimento, por parte do embargante, do teor das condições gerais que lhe foram presentes em vista de as aceitar (ou não) – tratar-se-ia, além do mais, de reserva mental (não conhecida do declaratório embargado) ter em poder documento para tomar conhecimento dos seus termos e não o fazer, tanto mais declarando tê-lo feito (vejam-se os factos provados com os números 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18), não tendo solicitado qualquer esclarecimento nem manifestado dúvidas. Porque concernente a contrato de locação financeira relativo a veículo automóvel (contrato que não pode considerar-se de acrescida complexidade relativamente aos usuais em economia de mercado), a conduta do proponente embargado ao disponibilizar ao aderente embargante, previamente à outorga do contrato, e pelo tempo que o mesmo entendeu necessário, a minuta com o texto das cláusulas gerais (bem como das cláusulas específicas do contrato) deve ter-se por adequada ao cumprimento do dever de comunicação. Também o dever de informação se deve ter por cumprido, ponderando o grau de diligência comum em vista da elucidação de declaratário suficientemente esclarecido e inserido no grupo de cidadãos eleitores duma democracia inorgânica – o relacionamento negocial em causa reconduz-se a contrato que se pode dizer vulgar no nosso comércio jurídico (não é exigível qualquer atenção especial ou preparação técnica para a sua apreensão) – e assim que a leitura e aceitação das cláusulas por parte do aderente (que não manifestou qualquer dúvida nem solicitou qualquer esclarecimento) pressupõe o seu entendimento, tanto mais que não suscitou (nem demonstrou) o embargante qualquer objecção válida a esta conclusão. Conclui-se, assim, não se verificar violação dos deveres de comunicação e informação relativamente às cláusulas gerais que determine a respectiva exclusão do contrato, nos termos do art. 8º, a) e b) do 446/85, de 25/10. D. Da nulidade das cláusulas contratuais. Sustenta o apelante ser abusiva (por isso nula – arts, 12º, 15º e 19º, c) do DL 445/85, de 25/10) a cláusula geral que sob o número 24º ficou a fazer parte do contrato – a primeira parte da cláusula, por constituir abuso de direito prever-se a possibilidade de serem reclamadas do locatário as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros à taxa constante da condições particulares sem que simultaneamente se preveja um prazo para o exercício do direito à resolução do contrato (o que permitiu que a embargante, no caso dos autos, tenha resolvido o contrato quando bem entendeu, reclamando do executado onze prestações entretanto vencidas); a segunda parte da mesma cláusula, por, simultaneamente com a indemnização prevista, ficar locatário obrigado a entregar o veículo. Manifesta a improcedência da argumentação do apelante no que concerne à violação da boa fé (art. 15º do DL 445/85, de 25/10) ou abuso de direito por na cláusula em questão se prever a possibilidade do locador exigir as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos juros sem se prever um prazo para o exercício do direito à resolução – em abstracto, tal cláusula tutela interesses atendíveis do contratante não inadimplente, pois que sempre lhe assistiria o direito a exigir da contraparte em mora o pagamento das rendas acordadas (a renda é o correspectivo, sinalagma ou contrapartida a cargo do locatário pelo uso da coisa locada), com a indemnização moratória (os juros, à taxa contratada), sendo que a resolução é faculdade que à parte não incumpridora cabe (ou não) exercer. Tal cláusula não traduz qualquer violação da boa fé ou do equilíbrio contratual – ao gozo da coisa por parte do locatário corresponde a obrigação de pagar as rendas acordadas e, se incorrer em mora, além do valor das rendas, é responsável pelos danos moratórios (que nas obrigações pecuniárias correspondem aos juros – art. 804º e 806º, nº 1 do CC); ademais, a resolução contratual é faculdade que ao credor se concede para reagir a um incumprimento do devedor. A imposição de um termo para o exercício da resolução não é imposta pela boa fé (mormente pela necessidade de eticizar ou trazer equilíbrio ao contrato), pois que aquela constitui faculdade que ele poderá ou não exercer – não a exercendo, mantendo-se o gozo da coisa pelo locatário, poderá aquele exigir deste o pagamento da respectiva contrapartida (da renda). Nenhuma violação do proceder honesto, correcto e leal – violação de qualquer dever radicado na específica relação de confiança gerada pelo relacionamento negocial estabelecido – pode ser assacada ao locador cumpridor que exige do locatário o pagamento da renda quando lhe continuou a possibilitar o uso e gozo da coisa locada, tanto mais que este, locatário incumpridor, continuou a usar e fruir das utilidades que a coisa proporciona. Não se vislumbra também qualquer inadequação ou desproporcionalidade da segunda parte da cláusula 24ª. A devolução do veículo corresponderá à devolução do gozo da coisa, em razão da cessação dos efeitos do contrato, que terá como contrapartida a cessação da obrigação do pagamento da renda. A indemnização convencionada (referida na segunda parte da cláusula) traduz uma pena – constitui a fixação de indemnização pré-determinada pelos danos decorrentes do incumprimento, que coexiste com aqueles outros efeitos da resolução (designadamente o da obrigação de entrega da coisa). Ademais não se pode considerar que a indemnização pré-fixada seja desproporcionada ao dano a ressarcir – o dano resultante do incumprimento –, o que, diga-se, o apelante também não invoca. E. Do valor a considerar pelo incumprimento. Argumenta o apelante não poder a apelada reclamar os valores que peticiona dado que: - por força da cláusula 26º, tendo o veículo sido interveniente em acidente de viação e sendo a sua reparação tecnicamente desaconselhável, teria de levar em consideração os valores recebidos da seguradora a título de indemnização; - prestou caução na data da celebração do contrato, devendo esse valor ser tido em consideração (e imputado à satisfação das rendas em dívida), - a executada deve provar o valor do prejuízo reclamado, além de que o valor da indemnização pretendia (4.037,56€) não corresponde a 35% do valor das rendas em dívida ao tempo do incumprimento, como previsto na cláusula 25º. De linear e manifesta evidência a improcedência dos dois primeiros argumentos. Na verdade, a cláusula 26º respeita a situações de caducidade do contrato, designadamente por perda da coisa locada. Situação que não ocorre no caso, pois que o contrato cessou por resolução validamente operada pela embargada, fundada em incumprimento imputável ao embargante – o acidente de viação ocorreu já depois de ter sido operada a resolução (e de se produzirem os efeitos desta). Por outro lado, como resulta da matéria provada, o valor da caução prestada pelo embargante foi tido em consideração pela embargada – veja-se o facto provado com o número 22º. Relativamente ao último argumento, importa referir, que a pena clausulada dispensa o credor de provar o valor do dano – atento o seu teor e finalidade, estamos perante uma cláusula penal de liquidação antecipada da indemnização, que não tem intuito compulsório, não tendo o credor, para a exigir, de provar qualquer prejuízo ou valor deste, pois a indemnização coincidirá, para este último efeito, com o montante prefixado (39). Porém, o montante indemnizatório calculado pela embargada não está conforme ao contratualmente estabelecido. A este título entende a apelada ter a haver do apelado o montante de 4.037,56€ (veja-se o facto provado com o número 22º). Decorre da referida cláusula 25ª que em caso de resolução ao locatário podem ser exigidas, além das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora à taxa contratual, a indemnização no montante correspondente a 35% do valor das rendas que seriam devidas até final do contrato, na duração convencionada. Ponderando terem sido contratadas oitenta e quatro (84) prestações, a primeira no valor de 395,04€ e as restantes oitenta e três no valor de 176,20€, considerando que a resolução se operou quando se tinham já vencido trinta e nove (39) prestações (de Outubro de 2010 a Janeiro de 2014), seriam devidas até final do contrato mais quarenta e cinco prestações (45) prestações no montante de 176,20€ cada (não se em como prestação o valor residual que o embargante pagaria quase pretendesse exercer a faculdade de adquirir a viatura objecto do contrato de locação). Assim que sendo devidas até ao final do contrato (descontadas as prestações vendidas até à resolução, em Janeiro de 2014 – dessas, as relativas ao período que decorreu até Fevereiro de 2013, foram pagas pontualmente e as restantes, relativas ao período decorrido entre Março de 2013 e Janeiro de 2014, são exigidas a título de rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora) mais quarenta e cinco (45) prestações no montante de 176,20€ cada, o valor a exigir, correspondente a 35% delas, ascende a 2.775,15€ (176,20€x45=7.929,00€; 7.929,00€x35%=2775,15€) e não a 4.037,56€. Os juros devidos são os vencidos sobre cada uma das rendas, desde a data do respectivo vencimento e à taxa contratual (atenta a mora do embargante) – juros que até à data do preenchimento da livrança se mostram já calculados pela embargada e incluídos no título (veja-se o facto provado com o número 22º) –, sendo que sobre o valor indemnizatório a mora só ocorre com a interpelação, no caso, com a citação para a execução – e assim não se vê razão para o valor que a esse título (127,79€) foi incluído no título dado à execução. Procede, pois, parcialmente, a argumentação recursória do apelante, pois que o montante que a embargada pode exigir-lhe tem de ser deduzido (40) do valor incluído no título dado à execução a título de juros (127,79€) e da parcela de 1.262,41€ (que excede o valor de 2.775,15€ que a título de indemnização pode ser exigida – a este título era exigida a quantia de 4.037,56€). Assim que deduzidos tais valores (bem como o valor de 803,96€ cuja dedução foi já ordenada, como trânsito, na decisão recorrida), a execução prosseguirá para cobrança coerciva do capital de 3.349,32€ – três mil trezentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos (o capital exigido de 5.543,65€, deduzido dos valores de 803,96€, 127,96€ e 1.262,41€) –, acrescido de juros. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, ordenar o prosseguimento da execução para que a embargada obtenha coercivamente do embargante a quantia de três mil trezentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos (3.349,32€), acrescida de juros. Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento. * Guimarães, 20/02/2020 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. Apelação nº 954/14.0TJVNF-A.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral 2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737. 3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 201. 4. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 360. 5. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pp. 193/194. 6. Castro Mendes, apud José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 206. 7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pp. 206/207. 8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 204. 9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 644, 645 e 646. 10. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, p. 692. 11. As impressivas expressões são de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, p. 539. 12. Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 10/12/2019 (Nelson Fernandes), no sítio www.dgs.pt. 13. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 176. 14. Autor e obra citados, pp. 169 e 170. 15. Acórdãos do STJ de 21/03/2018 (Ferreira Pinto), de 06/06/2018 (Ferreira Pinto – processo nº 1474/16.3T8CLD.C1.S1), de 11/09/2019 (Ribeiro Cardoso) e de 3/10/2019 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt/jstj. 16. Acórdão do STJ de 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido (e citando o referido acórdão do STJ, assim como outra jurisprudência com o mesmo entendimento), o acórdão R. Porto de 26/03/2019 (Cecília Agante), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. 17. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 175. 18. Acórdão do STJ de 16/05/2018 (Ribeiro Cardoso), no sítio www.dgsi.pt/jstj. 19. Acórdãos do STJ de 29/10/2015 (Lopes do Rego) e de 3/10/2019 (Rosa Tching) – este já acima referido, que cita o primeiro, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 20. Como qualquer outro acto jurídico, também as peças processuais estão sujeitas a actividade interpretativa – assim, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 126, em nota. 21. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 290. 22. Autor e obra citados, p. 300. 23. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que a doutrina e a jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot) de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), no sítio www.dgsi.pt/jstj. 24. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. 25. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. 26. As cláusulas contratuais gerais são conceptualmente definidas como estipulações elaboradas ‘em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares’ - Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas’, 3ª Edição, p. 212. 27. Acórdão do STJ de 10/12/2019 (Maria do Rosário Morgado), no sítio www.dgsi.pt. 28. Acórdão do STJ de 24/03/2011 (Granja da Fonseca), no sítio www.dgsi.pt. 29. Acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2015 (Maria Amélia Ribeiro), no sítio www.dgsi.pt. 30. Acórdão do STJ de 8/04/2010 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt. 31. Citado acórdão do STJ de 8/04/2010. 32. Citado acórdão do STJ de 24/03/2011. 33. Ainda o citado acórdão do STJ de 24/03/2011. 34. Acórdão do STJ de 5/11/2015 (Mário Mendes), no sítio www.dgsi.pt. Cfr. também, a propósito do dever de diligência exigível ao aderente, o acórdão do STJ de 9/07/2015 (Ana Paula Boularot), no sítio www.dgsi.pt. 35. Mais uma vez o citado acórdão do STJ de 24/03/2011. 36. Acórdão do STJ de 5/05/2016 (Sebastião Póvoas), no sítio www.dgsi.pt. 37. Acórdão da Relação do Porto de 11/04/2019 (Judite Pires), no sítio www.dgsi.pt. 38. Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2019 (António Carvalho Martins), no sítio www.dgsi.pt. 39. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Reimpressão, p. 686. 40. Refira-se que o preenchimento da livrança em valor superior ao efectivamente devido não gera qualquer nulidade do título, tão só a redução do capital inscrito ao que o credor pode exigir coercivamente ao devedor – exemplificando jurisprudência pacífica, o acórdão do STJ de 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt. |