Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/12.7GBPTL-1.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: ARGUIDO/EXECUTADO INSOLVENTE
INSOLVÊNCIA ENCERRADA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Tendo um executado/arguido sido declarado insolvente, insolvência entretanto declarada encerrada, mas com exoneração do passivo restante pelo período da cessão de 5 anos, não pode a execução prosseguir por um crédito do insolvente constituído posteriormente a tais declarações.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

No processo principal, no qual o agora executado L. R. fora condenado pela prática de facto ilícito em indemnização civil a pagar ao assistente M. B., veio este executar aquele para pagamento do montante correspondente àquela indemnização, execução que foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos art.ºs 277º alínea e) do Código de Processo Civil e 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), conforme douta decisão de fls. 59 a 61.

Desta decisão interpôs o exequente/assistente o presente recurso (fls. 62 verso a 66), no qual e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega não ser credor da insolvência, por quer o facto ilícito que deu origem à condenação quer a sentença penal condenatória serem posteriores à declaração de insolvência do arguido/executado, além de ao seu crédito não ser aplicável o disposto no art.º 245º n.º 2 b) do CIRE por a exoneração do passivo se destinar apenas aos créditos sobre a insolvência que subsistam na data em que é concedida. Conclui que não poderia ser extinta a execução nos termos em que o foi, por falta de fundamento legal, e mesmo admitindo que a mesma não pudesse prosseguir durante o períodode cessão, apenas poderia ter sido suspensa até ao término desse período.
O arguido/executado respondeu ao recurso interposto, a fls. 69 verso a 72, pugnando pela sua total improcedência.
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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Fundamentação de facto e de direito

A única questão a decidir é se tendo o executado/arguido sido declarado insolvente, insolvência entretanto declarada encerrada, mas com exoneração do passivo restante pelo período de cessão de 5 anos, poderia ter prosseguido a execução por um crédito do insolvente constituído posteriormente a tais declarações.

O recorrente alega que a execução deveria ter prosseguido, por não ser credor da insolvência, e por a exoneração do passivo não abranger o seu crédito resultante de responsabilidade por facto ilícito, declarado por decisão posterior, quer à declaração de insolvência, quer à decisão de deferimento da exoneração do passivo, e esta não implicar a extinção dos créditos provenientes de indemnização devida pela prática de facto ilícito,
Na verdade, e na definição de crédito sobre a insolvência estabelecida no art.º 47º n.º 1 do CIRE, o crédito do recorrente não é um crédito da insolvência, por o seu fundamento não ser anterior à sua declaração (a sentença penal condenatória foi proferida em 26/04/2016 e o facto gerador da obrigação de indemnizar foi praticado em 28/01/2012), e sendo um crédito comum não estar garantido por qualquer bem integrante da massa insolvente.
Porém, no processo de insolvência de pessoa singular/executado foi deferida a exoneração do passivo restante, e esta exoneração apenas não abrange os créditos previstos no n.º 2 do art.º 245º do CIRE, aplicável à insolvência de pessoas singulares.
Ora, ao contrário do que o recorrente pretende, o crédito em causa está abrangido pela exoneração do passivo restante por não ter sido reclamado no processo de insolvência, como resulta expressamente da alínea b) daquele n.º 2, que estabelece não estarem abrangidos apenas as indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor desde que reclamados nessa qualidade.
Aliás, nesse sentido, se pronuncia o acórdão do TRP citado pelo exequente, relatado pelo desembargador Carlos Gil, alegadamente pugnando por posição igual à que toma nestes autos, mas que expressamente refere que “…a exigência da reclamação apenas está prevista para as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor…”.

Assim, e porque o crédito exequendo não foi reclamado no processo de insolvência está abrangido pela exoneração do passivo implicando a sua extinção, nos termos dos n.ºs 1 e 2 alínea b) do art.º 245º do CIRE, pelo que, bem andou a Meritíssima Juíza a quo em declarar extinta a execução por impossibilidade da lide, tendo, pois, que improceder o recurso interposto.
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Decisão

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente M. B..
Custas pelo recorrente.

Guimarães, 18 de Dezembro de 2017