Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3783/15.0T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- A indemnização a arbitrar pelo “dano biológico”, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.

II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido “dano biológico”, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa.

III- Por não se considerar o “dano biológico” ou dano na saúde apenas na sua vertente laboral, mas ainda na sua vertente pessoal, das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida ativa ou idade da reforma, o horizonte temporal, a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, segundo os dados oficiais.

IV- Esta outra vertente do “dano biológico”, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa.

V- Os critérios previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização) não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.

VI- Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Maria intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 70.820,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, alegando para o efeito, em síntese, que, no dia 9 de Junho de 2012, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula DQ, pertencente a José, na ocasião, conduzido por João e no qual a autora se fazia transportar gratuitamente, e o veículo automóvel de matrícula CV, pertencente a M. S., na altura, conduzido por Sofia, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a autora, atribuindo à condutora do veículo CV, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente.

A ré deduziu contestação, atribuindo antes a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo DQ e impugnando a demais factualidade quanto aos danos reclamados, por desconhecimento, tendo concluído pela improcedência da ação, absolvendo-se a ré do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, definindo-se ainda o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova.

Após produção de prova pericial, a autora veio ainda ampliar o pedido, no que se refere aos danos não patrimoniais reclamados; ampliação essa que foi admitida por despacho de fls. 192 e 193.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 17 de Novembro de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada a pagar à autora.

a) a quantia de € 10.010,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 3 de Junho de 2015, até integral e efetivo pagamento;
b) o que vier a ser liquidado relativamente aos prejuízos referidos no ponto 17) da fundamentação de facto até ao montante máximo de € 400,00;
c) a quantia de € 7.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efetivo pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. No que se refere à Impugnação da Matéria de Facto e debruçando-nos sobre o depoimento da testemunha Sofia, condutora do CV, verifica-se, no que à dinâmica do acidente diz respeito, a sua contradição é manifesta, do princípio ao fim.
II. Tal foi percebido pela Meritíssima Juíza a quo quando, a seu respeito, diz que há “Um detalhe importante no depoimento da condutora do CV, que leva a descredibilizar o seu relato da dinâmica por revelar falta de objetividade, prende-se com a velocidade da sua circulação (50km/h), que se afigura incompatível com os danos que descreveu para ambos os veículos e no confronto com os que são percetíveis na fotografia de fls. 18, a evidenciar violência do embate que aponta para velocidades mais elevadas.”
III. Tendo a A., como teve, efetiva perceção do acidente, como se afirma na douta sentença, as suas declarações devem merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no artigo 466º n.º 3 do NCPC; isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal, não se passando em silêncio, como sucedeu.
IV. As declarações da mesma, no que à dinâmica do acidente dos autos diz respeito, não foram consideradas contraditórias pela Meritíssima Juíza a quo ao contrário do que sucedeu com o depoimento da condutora do CV.
V. A fotografia de fls. 18 dos autos que a Meritíssima Juíza a quo arrasta para a MOTIVAÇÃO da sentença em crise para a respeito da mesma dizer que retrata o veículo dos autos, ou seja, um veículo sinistrado com impacto na lateral esquerda desde o guarda-lamas até ao final traseiro da porta do condutor com capot levantado e o para-brisas partido, na mesma fotografia é bem visível, ainda, que o referido veículo apresenta o chassi partido junto ao condutor encontrando-se ali o veículo assente no chão.
VI. O embate no veículo sinistrado ocorre na sua parte lateral esquerda desde o guarda-lamas até ao final traseiro da porta do condutor, zona que apresenta o chassi partido e que o impede de circular, como é notório.
VII. O muito elevado grau dos danos neste local do DQ só ocorreu pela violência do embate naquele local, causada pela grande velocidade de que o CV vinha animado.
VIII. Após ter embatido no DQ o CV continuou a circular só se imobilizando mais à frente a cerca de 16mts do DQ.
IX. A sua imobilização só se dá quando a traseira cai sobre os rails da estrada no sentido Joane-Vizela, junto à berma.
X. Após sofrer o embate do CV, o DQ deixou de circular e ficou imobilizado com a roda traseira direita a 1,30m da linha guia da hemifaixa destinada ao sentido Vizela- Joane e com a roda esquerda da frente a 1,70 do eixo da via.
XI. Sendo aqui que o embate do CV no DQ acontece, até porque este apresenta o chassi partido do lado do condutor, circunstância que, de imediato, o impedia de continuar a circular.
XII. Como se afirma na douta sentença, o local em que o acidente se deu tem inclinação descendente acentuada para o sentido Joane-Vizela e a curva para a esquerda tem um ângulo acentuado, tornando mais propícia a possibilidade de invasão da hemifaixa contrária para quem circule nesse sentido, particularmente em caso de piso molhado devido à chuva, como era o caso.
XIII. Os danos causados no DQ bem como o facto de o CV ter continuado a circular após o sinistro e só se ter imobilizado mais à frente a cerca de 15,70mts do DQ, sobre os rails delimitadoras da via, são reveladores de que a velocidade a que o mesmo CV circulava não era inferior a 80Km/h..
XIV. A testemunha Sofia circulava neste sentido e o veículo que conduzia só fica imobilizado uns dezasseis metros a seguir ao local do acidente, mas com a traseira em cima dos rails.
XV. É, em sintonia com a factualidade enunciada, atrás enunciada, que a A. no depoimento que prestou em sede de declarações de parte, entre outras afirmações atinentes a este respeito, diz que teve a perceção de que na altura continuaram na faixa Vizela-Joane e que dela não saíram e que o veículo em que seguia não fez movimento nenhum após o embate e que a parte do carro que ficou estragada foi a frente mas mais a fugir para o lado esquerdo, sendo que tais declarações não foram em ponto algum postas em crise.
XVI. O embate dá-se no local onde ficou imobilizado o DQ, ou seja, na faixa destinada ao sentido Vizela-Joane e a cerca de 1,30 metros do eixo da via, sendo o DQ embatido pelo CV, na sua parte lateral esquerda entre o guarda-lamas e o final traseiro da porta do condutor.
XVII. Os factos descritos mostram-se suficientes para concluir, com elevado grau de probabilidade, que o acidente se deu porque a condutora do veículo automóvel CV seguia em contramão e não adequou a velocidade do veículo às condições do piso bem como ao facto de ali ser uma curva descendente à esquerda.
XVIII. Impõe-se um juízo de censura sobre a sua conduta com fundamento na violação do dever de diligência que era exigível a um tipo de condutor normal naquelas circunstâncias.
XIX. Assim, devem dar-se por provados os nºs 10º e 17º da Petição Inicial com a seguinte redação: 10º O CV vinha a rodar em contramão, na faixa destinada ao trânsito no sentido Vizela – Joane.”; e 17º O CV rodava na referida estrada, a uma velocidade superior a 80 km/h e, sem nada que o justificasse, saiu da faixa de rodagem, a si destinada e invadiu a faixa de rodagem contrária, em local em que a via citada, atenta a orientação Joane-Vizela, se descreve com uma curva ligeiramente apertada à esquerda, com inclinação descendente e foi embater, com maior impacto, na frente, lado esquerdo do DQ.”
XX. No respeitante à indemnização pelo dano biológico, o mesmo constitui uma lesão da integridade física, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada diretamente no artigo 25º n.º 1 da Constituição e no Artigo 70º, nº 1, do Código Civil.
XXI. A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afetada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.
XXII. Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio atualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, tem-se como mais correto que deve servir de base ao cálculo da compensação por dano biológico a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal, como aconteceu na douta sentença, de que se recorre.
XXIII. Nesta sequência, não há que atender ao período de vida ativa do lesado, mas sim ao período da esperança média da vida humana, atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de TRABALHAR, por motivo da sua passagem à situação de reforma.
XXIV. Por outro lado, a data relevante para o início do cálculo da indemnização por via da IPG com que a Autora se encontra afetada por via do acidente, lesões e sequelas, dele emergentes, é a data da alta, ou seja, em 29 de Junho de 2012.
XXV. À data do acidente, a A. era menor e frequentava o 11º ano de escolaridade numa escola profissional.
XXVI. O salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem, à data em que a A. atingiu a maioridade, situava-se nos 911,50€.
XXVII. A esperança de vida da A., nascendo esta em 1993, é de 78 anos.
XXVIII. Assim sendo, a indemnização a fixar pelo descrito dano biológico deverá atender aos fatores ora indicados.
XXIX. Assim não se entendendo, o que não se admite, a mesma indemnização deverá ser fixada por atenção à esperança média de vida da Autora.
XXX. Foram violados, nomeadamente, os artigos 466º, n.º 3 do CPC, 25º nº 1 e 13º, nº 1 e nº 2 da Constituição, Artigo 70º, nº 1, do Código Civil e anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio atualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho.

Termina pedindo a revogação da sentença, sendo a mesma substituída pela procedência do presente recurso, quer quanto à matéria de facto impugnada, quer quanto à indemnização pelo dano biológico da autora.
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A ré apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso apresentado, mantendo-se a sentença recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do recurso interposto.

Neste âmbito, as principais questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

A) Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela autora recorrente.
B) Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado, a título de dano biológico, na sentença recorrida, nos termos constantes das respetivas alegações da recorrente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 034/11456572/000, M. S. transferiu para a Ré a responsabilidade decorrente da circulação do veículo Ford Focus matrícula CV.
2. No dia 9 de Junho de 2012, pelas 22h10, o automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula DQ circulava ao quilómetro 11,300 da estrada VIM no sentido Vizela – Joane.
3. O DQ pertencia a José.
4. No momento referido em 2) o DQ era conduzido por João.
5. O CV circulava no sentido Joane – Vizela.
6. O CV pertencia a M. S..
7. No momento referido em 2) o CV era conduzido por Sofia.
8. No momento referido em 2) o piso apresentava-se ligeiramente escorregadio uma vez que tinha começado a chover.
9. O DQ circulava pela faixa destinada ao sentido referido em 2).
10. O CV circulava pela faixa destinada em sentido referido em 5).
11. No local a estrada descreve uma curva acentuada para a direita, com inclinação ascendente, por referência ao sentido Vizela – Joane, situando-se nas imediações de uma superfície comercial ali existente à esquerda.
12. As duas hemi-faixas estavam separadas por linha dupla longitudinal contínua, desenhada no pavimento.
13. Quando descreviam a curva referida em 11) circulando junto ao eixo da via, o DQ e o CV embateram entre si com a zona esquerda da frente e lateral.
14. Após o embate o CV imobilizou-se mais à frente com a traseira sobre os rails delimitadores da berma direita, considerando o sentido Joane – Vizela, a cerca de 15,70 metros da traseira do DQ, que ficou obliquado a hemi-faixa do sentido Vizela – Joane.
15. A Autora fazia-se transportar no DQ sentada no banco de trás presa pelo cinto de segurança.
16. Devido ao embate, o banco do condutor foi projetado contra o corpo da Autora.
17. A roupa, calçado e o telemóvel da Autora, de valor não apurado, ficaram inutilizados.
18. No transporte para o Hospital a Autora foi imobilizada com talas nos membros inferiores e com colar cervical no pescoço.
19. A Autora foi admitida no serviço de urgência do Centro Hospitalar, em Guimarães onde foi diagnosticada fratura diafisária do terço médio do fémur esquerdo e luxação do ombro direito.
20. A 12 de Junho de 2012 foi submetida a cirurgia de encavilhamento medular ante-rogrado do fémur esquerdo com “Versanil”.
21. Teve alta a 29 de Junho de 2012 encaminhada para acompanhamento pelo Centro de Saúde da área de residência.
22. Frequentou sessões de fisioterapia entre meados de Agosto e meados de Dezembro de 2012 por indicação da sua médica do Centro de Saúde que passou credenciais para o efeito nas consultas de 20 de Agosto, 13 de Setembro, 16 de Outubro, 8 e 26 de Novembro de 2012.
23. Frequentou consultas da especialidade de ortopedia no Centro Hospitalar durante o ano de 2012, em Outubro de 2013.
24. A consolidação das lesões ocorreu a 31 de Dezembro de 2012.
25. A Autora foi novamente submetida a cirurgia a 29 de Maio de 2014 para retirar a cavilha.
26. Esteve internada entre 29 e 31 de Maio de 2014.
27. A Autora sofreu limitações na sua autonomia nos atos da vida diária entre 30 de Junho e 31 de Dezembro de 2012 e 1 de Junho a 1 de Julho de 2014.
28. A Autora esteve totalmente impedida de exercer a atividade de estudante entre 10 de Junho e 30 de Setembro de 2012 e 29 a 31 de Maio de 2014.
29. A Autora sofreu limitações ao exercício da atividade de estudante entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2012 e 1 de Junho a 1 de Julho de 2014.
30. Para se locomover a Autora recorreu ao auxílio de canadianas desde finais de Junho a meados de Dezembro de 2012 e durante o mês de Junho de 2014.
31. Em Agosto de 2013, a Autora queixava-se de crises de pânico durante o dia o que associava ao acidente e a cirurgia da mama a que se submetera em Fevereiro desse ano.
32. Na época referida em 31), a Autora acordava assustada e tinha dificuldades em voltar a adormecer.
33. A Autora foi medicada com antidepressivos e ansiolíticos entre Agosto de 2013 e Abril de 2015.
34. Apesar dos tratamentos a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas:

- ligeira rigidez do ombro direito;
- cicatriz vertical, dismórfica no terço proximal da face externa da coxa com 14 cm;
- cicatriz vertical, com 3 cm, no terço distal da face externa da coxa;
- dores ligeiras à mobilização da anca;
- encurtamento do membro inferior esquerdo em 2 mm em relação ao direito.
34. (2) Devido às lesões e tratamentos, a Autora sofreu dores de grau 5, numa escala de 1 a 7.
35. A Autora ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos.
36. Devido às sequelas das lesões no ombro direito, passou a sentir dificuldade em pegar pesos e manipular objetos.
37. Devido às sequelas das lesões no membro inferior esquerdo, sente dificuldade em andar com calçado de tacões altos e cruzar as pernas.
38. Devido às cicatrizes referidas em 33), a Autora ficou a padecer de dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7.
39. A Autora queixa-se de dificuldades na prática de relações sexuais por limitações na abdução na coxa esquerda.
40. Atualmente, a Autora queixa-se de dores no ombro direito e coxa esquerda.
41. A Autora apercebeu-se da iminência do acidente, por ver umas luzes na sua direção, tendo receado perder a vida.
42. No período de recuperação das lesões, a Autora sentia-se desanimada.
43. Antes do acidente, a Autora era fisicamente bem constituída e alegre.
44. Frequentava o 11º ano de escolaridade numa escola profissional.
45. Após terminar o curso de esteticista/cosmetologista em 2013, a Autora passou a trabalhar como operária têxtil auferindo o salário mínimo nacional.
46. A Autora nasceu a 18 de Maio de 1995.
47. A Autora despendeu a quantia de € 20, na obtenção de certidão do assento de nascimento, para instruir a presente ação.
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FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultaram provados os factos alegados:

- nos artigos 10º, 11º, 17º, 34º, 41º, 43º, 54º da petição inicial;
- nos artigos 2º (desde “invadindo até “(Vizela/Joane)” e “superior a 80 km/h”), 3º (desde “o condutor do DQ” até final), 5º, 6º (desde “sendo” até manobra” e desde “do condutor” até final), 7º e 10º da contestação;
- no artigo 3º alínea a) do articulado de ampliação do pedido.

Mais se consignou que:

A alegação contida nos artigos 16º, 18º, 21º, 49º, 50º, 62º, 63º, 65º a 72º da petição inicial; 8º, 9º da contestação; 3º alíneas i) a k), 4º alíneas a) a o) do articulado de ampliação do pedido constitui matéria conclusiva ou de Direito.
As alegações contidas nos artigos 1º, 11º da contestação; e 1º a 5º do articulado do exercício do contraditório à ampliação do pedido destinam-se ao cumprimento do ónus de impugnação especificada.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A primeira questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.

Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso).

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).
Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.

Assim, como salienta Abrantes Geraldes (1), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto”. (2)

Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior.

Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. (3)

Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir.

No caso em apreço, a recorrente, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, considera incorretamente julgados os factos não provados, no que se refere aos alegados nos arts. 10º e 17º da petição inicial, que, antes, deveriam ter sido julgados como provados, com a redação proposta pela recorrente.

Neste âmbito, a recorrente defende, no essencial, que deverá ser dada especial valoração à dinâmica do acidente apresentada pela autora, em declarações de parte, as quais deverão merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e serem livremente apreciadas pelo tribunal, sendo certo que as mesmas declarações não foram consideradas contraditórias pelo tribunal a quo; ao contrário do que sucedeu com o depoimento da condutora do veículo CV, a testemunha Sofia; assim como, resulta da fotografia de fls. 18 que o veículo DQ sofreu danos avultados, o que se deve à violência do embate, em resultado da grande velocidade de que o CV vinha animado; o que tudo indica, com elevado grau de probabilidade, que o acidente se deu porque a condutora do veículo CV seguia em contramão e não adequou a velocidade do veículo às condições do piso, bem como ao facto de ali ser uma curva descendente à esquerda.

Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise.

Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (4), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.

Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada.

Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (5), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (6)

De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa (7), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”

Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha.

Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.

Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (8)

Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pela recorrente.

No que se refere, em concreto, à dinâmica do acidente em causa, o tribunal a quo considerou como provado a seguinte factualidade:

- No dia 9 de Junho de 2012, pelas 22h10, o automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula DQ circulava ao quilómetro 11,300 da estrada VIM no sentido Vizela – Joane. (2.)
- No momento referido em 2), o DQ era conduzido por João. (4.)
- O CV circulava no sentido Joane – Vizela. (5.)
- No momento referido em 2), o CV era conduzido por Sofia. (7.)
- No momento referido em 2), o piso apresentava-se ligeiramente escorregadio uma vez que tinha começado a chover. (8.)
- O DQ circulava pela faixa destinada ao sentido referido em 2) (9.)
- O CV circulava pela faixa destinada em sentido referido em 5). (10.)
- No local a estrada descreve uma curva acentuada para a direita, com inclinação ascendente, por referência ao sentido Vizela – Joane, situando-se nas imediações de uma superfície comercial ali existente à esquerda. (11.)
- As duas hemi-faixas estavam separadas por linha dupla longitudinal contínua, desenhada no pavimento. (12.)
- Quando descreviam a curva referida em 11) circulando junto ao eixo da via, o DQ e o CV embateram entre si com a zona esquerda da frente e lateral. (13.)
- Após o embate o CV imobilizou-se mais à frente com a traseira sobre os rails delimitadores da berma direita, considerando o sentido Joane – Vizela, a cerca de 15,70 metros da traseira do DQ, que ficou obliquado a hemi-faixa do sentido Vizela – Joane. (14.)
- A autora fazia-se transportar no DQ sentada no banco de trás, presa pelo cinto de segurança. (15.)

Neste particular, o tribunal a quo, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, salientou, designadamente, o seguinte:

(…) Filipe, militar da GNR, autor do auto de participação do acidente, recordava-se do acidente que situou na VIM nas proximidades do Leclerc, já de noite, explicando que os veículos se encontravam nas posições finais, não tinham sido movidos e o condutor do Seat Ibiza encontrava-se no seu interior, estando a equipa médica no local; referiu não se recordar de plásticos, óleo ou vidros no local e que tem por hábito mencioná-los no croquis (os mesmos estão mencionados na participação mas não assinalados); esclareceu que, à época, as duas vias eram apenas separadas por uma linha contínua, não existindo separação física; referiu que o Seat Ibiza, que se encontrava no sentido Vizela – Joane, tinha danos na parte frontal e na zona do condutor que estava encarcerado, correspondendo à imagem de fls. 18; explicou que fez a apreensão dos dois veículos, pois tinham os órgãos de travagem e direção danificados; precisou que os veículos estavam nas respetivas hemi-faixas afastados um do outro, localizando-se os danos do Ford Focus da frente-lateral, talvez mais na lateral; esclareceu que não conseguiu apurar o local do embate, que não foi indicado pelos condutores em virtude de necessitarem de tratamento hospitalar; mencionou que as testemunhas eram apenas aquelas que indicou.
(…) Sofia, condutora do Ford Focus, circulava na VIM no sentido Joane – Vizela, a velocidade inferior a 50 km/h, quando ouviu o barulho de um veículo quando ia virar para a esquerda, o qual bateu na frente esquerda e na lateral esquerda do Ford sensivelmente até meio (a parte direita ficou praticamente intacta); precisou que não saiu da sua hemi-faixa e que viu as luzes em frente não tendo tido tempo para reagir; referiu que a traseira do Ford subiu aos rails (a roda esquerda saltou, o radiador partiu, tendo ido para abate) e após o embate ambos os veículos se afastaram imobilizando-se nos locais (o Seat ficou na berma em pior estado do que o Ford pois partiu o chassis); esclareceu que sentiu o Ford a deslizar e que não o sentiu subir aos rails; admitiu que pudesse circular mais para a esquerda (ou seja, mais próxima do eixo da via).

Nas declarações de parte, a Autora Maria explicou que tinham estado num café em Vilarinho e regressavam a casa, viajando atrás do condutor; recordava-se que viu um veículo/luzes na sua direção e que só disse “cuidado”, dando-se o embate; mencionou que o local forma uma curva à direita, um pouco fechada e que o Seat ficou naquele local com a frente e lateral esquerda danificadas (depois de fugir para o lado esquerdo);

(…) Efetuada pesquisa no Google Maps foi possível verificar que o local tem inclinação descendente acentuada para o sentido Joane – Vizela e que a curva para a esquerda tem um ângulo acentuado, tornando mais propícia a possibilidade de invasão da hemi-faixa contrária para quem circule nesse sentido, particularmente em caso de piso molhado devido à chuva. No entanto, este fator, associado a velocidade menos adequada às condições atmosféricas e do piso, a pouca experiência (o condutor do DQ tinha carta desde 10 de Fevereiro de 2011), a falta de luminosidade, poderia levar a que o DQ não conseguisse descrever a curva e invadisse a faixa contrária. As informações contidas no auto de participação do acidente não elucidam sobre o local do embate, mormente, através do posicionamento dos vestígios dos plásticos, vidro e óleo.

Apesar dos vários depoimentos sobre a dinâmica do acidente, as testemunhas Alexandre e Alberto tornaram claro que não presenciaram a sua ocorrência. Por sua vez, apesar do relato que apresentou, Eduardo seguia no veículo onde o primeiro também era transportado e afirmou que deixou de ver o Seat, o que atribuiu ao apagar dos faróis, no entanto, Alexandra deu a entender que havia mais do que um veículo a circular entre o Seat e o Ford e referiu expressamente que a curva lhe tirou visibilidade, ao passo que Alberto, único dos três que foi identificado no auto de participação do acidente como testemunha, afirmou ter sido o primeiro a chegar ao local.

Estamos em crer, assim, que apenas Sofia e a Autora tiveram efetiva perceção do acidente, todavia, dão versões contraditórias, imputando a manobra invasiva, respetivamente, ao DQ e ao CV. Um detalhe importante no depoimento da condutora do CV, que leva a descredibilizar o seu relato da dinâmica por revelar falta de objetividade, prende-se com a velocidade da sua circulação (50 km/h), que se afigura incompatível com os danos que descreveu para ambos os veículos e no confronto com os que são percetíveis na fotografia de fls. 18, a evidenciar violência do embate que aponta para velocidades mais elevadas.
Nessa medida, a fazer fé na referida fotografia supra referida e na localização dos danos do CV descritos pela respetiva condutora, podemos concluir que o acidente ocorreu na zona do eixo da via, sem possibilidade de determinar a faixa onde a colisão se verificou.” (sublinhámos)

Como é fácil de ver, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a quo a concluir pela impossibilidade de determinação concreta da faixa de rodagem onde ocorreu o embate decidir pela verificação da apontada factualidade dada como provada, revela-se completa, seguindo um raciocínio estruturado, designadamente sopesando os meios de prova produzidos, em especial os depoimentos das testemunhas e declarações de parte da autora prestadas em audiência final, em conjugação designadamente com o teor da fotografia de fls. 18 e auto de “Participação de Acidente de Viação” de fls. 40 a 43.
Ouvidos os depoimentos gravados, desde já se salienta que o tribunal a quo não incorreu em nenhuma infidelidade em relação aos depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas que identificou na motivação sobre a decisão da matéria de facto.

Nessa conformidade, o tribunal a quo apenas deu como provado, sob o n.º 13. que:

Quando descreviam a curva referida em 11) circulando junto ao eixo da via, o DQ e o CV embateram entre si com a zona esquerda da frente e lateral.

A recorrente pretende que antes se dê como provado a dinâmica do acidente apresentada na petição inicial, mormente de acordo com a factualidade alegada nos arts. 10º e 17º da petição inicial, a qual descreve, designadamente, a ocorrência do embate como tendo sido dentro da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo DQ, no qual a autora se fazia transportar.
Realce-se, desde já, que a recorrente não impugna a descrita matéria de facto dada como provada sob o n.º 13., o que deveria necessariamente fazer, tendo em conta que a mesma entra em contradição com a matéria de facto que a recorrente pretende ver retirada dos factos não provados e aditada aos factos provados (arts. 10º e 17º da petição inicial).
Não obstante, como é bom de ver das suas alegações de recurso, a recorrente fundamenta esta mesma alteração dos factos provados e não provados com base essencialmente nas declarações de parte da autora, que as valoriza nesse sentido, em contraposição com o depoimento prestado pela condutora do veículo CV.

Ora, tal como já vem sendo afirmado pela jurisprudência, não obstante as “declarações de parte”, salvo na parte em que constituírem confissão, deverem ser livremente apreciadas pelo tribunal (cfr. art. 466º, n.º 3, do C. P. Civil), cumpre adotar cautelas especiais nessa valoração favorável, uma vez que o depoimento de parte e as declarações de parte nunca são desinteressadas, antes constituem depoimentos parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca pode assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem. (9)
Ou seja, as declarações de parte em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 3 do CPC), nunca servem, por si só, quando desacompanhados de outros elementos de prova que os corroborem, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo declarante.

Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10) referem que “[a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do n.º 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”. (11)

No caso em apreço, conforme é salientado pelo tribunal a quo, para além da condutora do veículo CV e da própria autora, não foram ouvidas testemunhas presenciais do acidente em causa, pelo que nenhuma das demais testemunhas, inquiridas em sede audiência de julgamento, lograram corroborar as declarações de parte da autora no que à dinâmica do acidente diz respeito.
Realce-se ainda que a autora seguia no banco de trás do veículo DQ, pelo que com uma perceção da circulação deste veículo, em princípio, mais limitada do que se seguisse nos bancos dianteiros, sendo certo ainda que o condutor do veículo DQ e o outro passageiro que seguia no banco da frente do mesmo veículo não foram ouvidos pelo tribunal.

Por outro lado, a própria autora, em declarações de parte, quando instada sobre se o veículo DQ circulava na sua faixa de rodagem antes do embate, começou por afirmar que “sim”, muito embora tenha manifestado, de seguida, algumas dúvidas: “Não sei, mas tenho quase a certeza …” (02.50 m do seu depoimento gravado).

De igual modo, pelo depoimento da testemunha Filipe (GNR que elaborou o auto de “Participação de Acidente de Viação” de fls. 40 a 43), não foi possível apurar qual o concreto local do embate, ou seja se o mesmo terá ocorrido já dentro da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo DQ ou, pelo contrário, no interior da faixa de rodagem por onde circulava o veículo CV.

Importa, porém, salientar que, de acordo com o referido auto de fls. 40 a 43, em sede declarações dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, a referida testemunha Filipe fez constar que o condutor do veículo DQ declarou que: “Quando circulava na VIM no sentido São Martinho do Campo/Lordelo foi embatido desde então não se lembra de nada”; enquanto, no que se refere à condutora do veículo CV, fez constar que esta afirmou que: “Circulava na VIM no sentido Joane/Vizela, quando um veículo circulava em sentido oposto ocupou a minha via de sentido de trânsito, embatendo no meu veículo na parte frontal esquerda.
Se fosse assim tão evidente que a condutora do veículo CV é que invadiu a faixa de rodagem contrária, onde seguia o DQ, porque não deu disso logo conta o próprio condutor do veículo DQ, quando ouvido em declarações pela referida testemunha Filipe?

Por último, caberá afirmar que não vislumbramos em que medida é que, pelo teor da fotografia de fls. 18 e do local onde as viaturas DQ e CV ficaram, após o embate, em conjugação com os danos do veículo DQ, poderemos concluir, como faz a autora, que o veículo CV seguia a velocidade não inferior a 80 Km/hora e que o embate se deu necessariamente no local onde ficou imobilizado o DQ, ou seja, na faixa de rodagem onde este seguia antes do embate, mais concretamente a 1,30 metros do eixo da via, atento o sentido de trânsito do DQ.

A violência do embate não faz pressupor necessariamente que o veículo CV seguia a velocidade não inferior a 80 Km/hora, sendo certo igualmente que não foi apurada a velocidade com que seguia o veículo DQ.

De igual modo, no croquis de fls. 42, é possível apurar que o veículo DQ ficou, após o embate, de forma oblíqua ao eixo da via, com a sua roda esquerda/frente a uma distância de 1,70 m do eixo da via, o que nos leva concluir que não ficou, após o embate, exatamente no mesmo sítio onde ocorreu o embate, conforme defende a apelante.

Pelo que fica dito, são, pois, fundadas as dúvidas do tribunal a quo quanto ao concreto local do embate, levando-o a concluir, da conjugação da referida fotografia e localização dos danos do CV descritos pela sua condutora, que: “… o acidente ocorreu na zona do eixo da via, sem possibilidade de determinar a faixa onde a colisão se verificou.

Analisámos, pois, a prova produzida, em especial as declarações de parte da autora e os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final, assim como a documental junta, e da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente aos pontos de facto impugnados.
Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida.

Termos em que deverá soçobrar integralmente, neste segmento, a pretensão recursiva da autora.

B) Do quantum indemnizatório

Dano biológico – Danos patrimoniais futuros

Em face da factualidade dada como assente, é de manter a decisão da recorrida no que se refere à contribuição, por responsabilidade pelo risco (art. 506º, do C. Civil), em 50%, de cada um dos veículos na produção do acidente em causa, sendo certo igualmente que a recorrente não veio pôr em causa esta repartição de responsabilidade pelo risco de cada um dos veículos envolvidos no acidente em apreço, em razão do que esta questão, que não constitui thema decidendum do presente recurso, se terá como aceite e definitivamente decidida e resolvida.

Por outro lado, ainda, mostram-se indiscutido nesta instância recursiva e, pelas mesmas razões, definitivamente decidido e resolvido, o «quantum» indemnizatório atinente aos danos patrimoniais, a título de despesas que a autora teve que suportar, no valor de € 20.00, na obtenção de certidão de assento de nascimento, para instruir a presente ação.
Delimitado, assim, o que se mostra definitivamente decidido no que se refere à autora apelante, importa, em sentido inverso, delimitar o que esta recorrente pretende ver analisado e decidido, ao nível dos danos patrimoniais (na sua vertente de “dano biológico”), tendo por referência o que foi decidido em 1ª instância e aquilo que, ao invés, a recorrente sustenta dever ter sido decidido.
Neste âmbito, mostra-se posto em crise o montante indemnizatório que foi arbitrado em 1ª instância a título de “dano biológico”, em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” de 5 pontos que lhe foi fixado.
Pelo apontado “dano biológico”, a autora pretende que se fixe uma indemnização (sem indicar o seu valor) que tenha atenção o salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem, à data em que a autora atingiu a maioridade (€ 911,50), assim como a esperança média de vida da autora (78 anos).

Segundo o disposto no art. 562º do C. Civil a reparação do dano “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

Assim, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito.

De facto, no seio da obrigação de indemnizar compreendem-se todos os prejuízos causados ao lesado, sejam estes os danos emergentes (diminuição do existente património do lesado), sejam, ainda, os lucros cessantes (diminuição do património futuro), isto é, ganhos ou vantagens que deixaram de ingressar no património do lesado, resultando em seu detrimento – cfr. art. 564º, n.º 1, do C. Civil. (12)

Por outro lado, dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, impõe o n.º 2 do mesmo art. 564º que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano atual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis. (13)
Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro.
Assim, a previsibilidade pressuposta na ressarcibilidade dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança da sua ocorrência.
No segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado “dano biológico”, na sua vertente de afetação do estado de saúde da autora Maria e do seu comprovado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos; não resultando dos autos que esta afetação ou défice funcional ponha em causa o exercício pela autora da sua atividade profissional habitual de operária têxtil, admitindo-se, porém, que o mesmo défice funcional a obrigue a esforços suplementares, face às dificuldades com que ficou em pegar pesos e manipular objetos (cfr. factos provados nºs 36. e 45.).
Trata-se, pois, do dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida pelo lesado e que se revela impeditiva da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho ou, como ora sucede, exige do lesado maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, importa não esquecê-lo, na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e atividades correntes do dia-a-dia.

Dito isto, não suscita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a caracterização deste dano como um dano corporal, um dano na saúde (que atinge o estado normal de integridade físico-psíquica do indivíduo), futuro, pois que as suas consequências ou sequelas se projetam para futuro e com tendência para se agravarem com o avançar dos tempos, e previsível, por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. (14)

Assim caracterizado, é pacífico que um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui, de per si, um dano definitivo na pessoa e na saúde do lesado, dano este que, enquanto dano biológico – independentemente da redução de rendimentos dele decorrente ou do grau de incapacidade laboral por ele causada –, dá origem à obrigação de indemnizar a cargo do responsável.
No caso, aliás, nem se esgrime o ressarcimento do dano, esgrimindo, antes, a autora recorrente a determinação do quantum indemnizatório e a justeza dos critérios que lhe estiveram subjacentes.
A questão reconduz-se, pois, ao dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro – perda de capacidade de ganho ou, como hoje se designa, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e à sua avaliação, questão que vem merecendo reiterado pronunciamento da nossa jurisprudência e doutrina.
Neste âmbito, considera-se hoje lição pacífica da jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro.
Quanto à primeira, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, se for o caso, as suas tarefas profissionais.
É precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização pelo dano biológico.
Nesta perspetiva, e como já antes se referiu, há, pois, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjeturais futuros (diminuição da capacidade geral de ganho) ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando, antes, que se tenha por demonstrado que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano.
Trata-se, no fundo, de indemnizar a se o dano corporal sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode não existir ou não ficar comprovada.
Tal entendimento, que vem sendo acolhido pela jurisprudência, ao nível das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial. (15)

Neste sentido, refere-se designadamente no Ac. do STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes – vide nota 15), que “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». Trata-se de um «dano primário», do qual podem derivar, além das incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais susceptíveis de avaliação pecuniária.

No mesmo sentido, já a jurisprudência vinha afirmando, designadamente no Ac. STJ de 07.06.2011 (16), que “está hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.”
Na verdade, prossegue o douto aresto, “a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos.
Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados.
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.”

Destarte, conforme é lição da jurisprudência, a incapacidade funcional constitui, deste modo, um dano patrimonial futuro que, à luz do preceituado nos arts. 562º e 564º, n.º 2 do C. Civil, se impõe que seja indemnizado, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer que alegar ou provar qualquer perda de rendimentos.

Por conseguinte, como se afirma no citado aresto de 07.06.2011, e tem sido posteriormente reafirmado pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, “a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.”

Nesta matéria, ainda, vem sendo salientado por alguma da jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o Ac. STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes – vide nota 15) que, citando o Ac. do STJ de 10.10.2012 (relatado por Lopes do Rego, acessível em www.dgsi.pt), cuja lição aqui se segue de perto, que “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.”

Na verdade, prossegue este último aresto, “a perda relevante de capacidades funcionais [do lesado] – mesmo que não imediata e reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, desse modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)
E, ainda, ali se acrescenta, “nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela «capitis deminutio» de que ficou a padecer [o lesado], bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas, da vida profissional ou pessoal [do lesado] (…) ” (nosso sublinhado).

Por esta mesma razão, isto é, por não se considerar o dano biológico ou dano na saúde apenas na sua vertente laboral, mas ainda na sua vertente pessoal, das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida ativa ou idade da reforma, o horizonte temporal a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro, em nosso ver, e como tem sido também perfilhado pelo STJ (17), não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, segundo os dados oficiais.

Resulta, pois, do exposto, que esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu quantum, mas não constituindo, pois, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir, como bem se adverte, entre outros, no Ac. STJ de 17.12.2009, uma duplicação indemnizatória (…) violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa”. (18)

Assim, tal como resulta da sentença recorrida, bem andou o Tribunal a quo em, neste particular, fixar a indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros (devidos à autora Maria), englobando, no mencionado dano biológico (enquanto danos patrimoniais futuros) quer a vertente laboral quer a vertente pessoal indemnizatória, resultante das sequelas sofridas em resultado do acidente em apreço.

Por outro lado, ainda, é de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano ora em apreço, pois que este obriga, necessariamente, a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação.

De facto, como se afirma, a título exemplificativo, no Ac. do STJ de 26.01.2016, já citado (cfr. nota 15), “é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório [a título de danos patrimoniais futuros], já que, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia ou não e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico com repercussão no emprego, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.”

Daí que, como tem sido salientado, nos termos do n.º 3 do art. 566º do C. Civil, haja que recorrer a juízos de equidade e verosimilhança, tendo por referência ou critério orientador a obtenção de “um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado” (sublinhado nosso). (19)

De facto, como se refere no Ac. STJ de 10.11.2016 (relator Lopes do Rego – vide nota 15) “constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos).

Ainda no mesmo sentido, refere-se no citado Ac. STJ de 26.01.2016, com menção de outras decisões do Supremo em igual sentido, que “é entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a atual, durante o período de vida profissional do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida.” (20) (sublinhado nosso)
Assiste, pois, razão à recorrente quando defende que a indemnização a fixar deverá ter em atenção a esperança média de vida da autora, de acordo com os dados oficiais (esperança média da vida dos indivíduos do sexo feminino nascidos em 1995, como é o caso da autora Maria, em conjugação com a esperança média vida atual).

Todavia, importa deixar desde já assente que, sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto.

De facto, como é também lição da jurisprudência, o recurso a fórmulas matemáticas (sejam elas do método de cálculo financeiro, da capitalização de rendimentos ou outras) é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º, mormente do seu n.º 3, que impõe que, se o tribunal não estiver em condições de averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.

Como se colhe do Ac. STJ de 07.06.2011, antes citado (cfr. nota 16), “a partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de caracter instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.”

Por outro lado, ainda, é de referir que na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil.

De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim. (21)
Aliás, o próprio preâmbulo do diploma refere expressamente que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.

Sendo assim, a nosso ver, pese embora a publicação das citadas Portarias, a fixação das indemnizações continuará a ser tarefa sobretudo jurisprudencial e a concretização do critério legal da sua fixação (equidade) eminentemente pessoal, tendo, no entanto, por referência, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, os valores usualmente aplicados pela nossa mais Alta Jurisprudência em casos idênticos.

Dito isto, e definido o quadro normativo que subjaz à determinação do quantum indemnizatório do dano patrimonial futuro de que ora tratamos, no caso dos autos, em termos objetivos, é de considerar, desde logo, os seguintes fatores:

· A idade da autora à data do acidente (17 anos);
· Na ocasião era estudante, tendo subsequentemente terminado, em 2013, o curso de esteticistas/cosmetologista (completando o 11º ano);
· Não obstante o curso técnico-profissional que tirou, a autora passou a trabalhar como operária têxtil, auferindo o salário mínimo nacional;
· Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a autora padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos;
· Este défice funcional é compatível com o exercício da atividade profissional da autora, sendo expetável que implique esforços acrescidos, designadamente emergente da dificuldade em pegar em pesos e manipular.
· A esperança média de vida dos indivíduos do sexo feminino nascidos em 1995 se cifra, segundo dados disponibilizados pelo INE, em 79 anos e, atualmente, para os nascidos em 2015, em 83,30. (22)

Neste particular, a sentença recorrida fez constar, designadamente, que: “Não resultou que essa opção profissional [de operária fabril] fosse uma consequência das lesões e das sequelas, pelo que podemos concluir que se trata de contingência própria do acesso ao mercado de trabalho; neste contexto, não faz sentido tomar em consideração o salário médio mensal praticado em Portugal, mas tomar por referência a média do salário mínimo nacional nos anos de 2012/2013, correspondente a € 485, acrescido de subsídios de férias e de Natal de idêntico montante.

Ora, como já vimos, de acordo com os apontados critérios de equidade, consideramos que deveremos ter em atenção todas estas circunstâncias laborais no seu conjunto, ou seja não só o salário mínimo nacional vigente à data do acidente e da alta (€ 485,00), em conjugação com o salário mínimo nacional vigente (€ 580,00), como também as habilitações literárias da autora e as perspetivas laborais que estas lhe poderão proporcionar, as quais se verão sempre limitadas em função do “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica” de que ficou a padecer.

Neste particular, o mencionado Ac. STJ de 07.04.2016 salienta, citando outros arestos, que: “Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), e de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt), a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, seguindo o critério da equidade, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado; (ii) o seu “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica”; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.

Claro está que, conjuntamente com estes fatores genéricos, deverão ser considerados outros fatores que relevem casuisticamente.

Por conseguinte, numa análise casuística dos factos antes descritos e de todos os elementos objetivos a ponderar, apreciando-os segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida e tendo presente os valores que, em situações similares, são atribuídos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em particular, do Supremo Tribunal de Justiça, julgamos que, não obstante com base em critérios parcialmente diferentes, a indemnização encontrada, neste conspecto, pelo Tribunal a quo se mostra perfeitamente equilibrada e equitativamente adequada, pelo que é de manter o valor da indemnização, devida a título de dano biológico (danos patrimoniais futuros, onde se inclui, portanto, a indemnização devida pela perda parcial de capacidade de ganho), a favor da autora Maria, no montante de € 20.000,00; valor que temos como perfeitamente consentâneo com os valores que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a atribuir em casos similares ao dos autos. (23)
Nesta medida, tendo em atenção a apontada responsabilidade pelo risco de 50% para cada um dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro, forçoso é concluir que, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes, se deverá manter a indemnização de € 10.010,00, fixada na sentença recorrida, a título de danos patrimoniais.
O que, em conclusão ou resumo, significa que improcede integralmente o recurso interposto pela autora recorrente.
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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado pela autora, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pela apelante (art. 523º, n.º 1, do C. P. Civil).
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Guimarães, 03.05.2018

António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Alves Flores

1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 164.
2. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165.
3. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166.
4. Ob. citada, págs. 274 e 277.
5. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”
6. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil.
7. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
8. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, cfr. Ac. RP de 15.09.2014, proc. n.º 216/11.4TUBRG.P1, relator António José Ramos; Ac. RP de 20.11.2014, proc. n.º 1878/11.8TBPFR.P2, relator Pedro Martins: Ac. RP de 23.03.2015, proc. n.º 1002/10.4TVPRT.P1, relator José Eusébio de Almeida; Ac. RP de 20.06.2016, proc. n.º 2050/14.0T8PRT.P1, relator Manuel Domingos Fernandes; e Ac. RL de 13.10.2016, proc. n.º 640/13.8TCLRS.L1-2, relatora Ondina Carmo Alves.
10. In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 309. Lebre de Freias defende igualmente in Acção Declarativa Comum, à Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278, que: “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.
11. Em sentido algo diverso, Miguel Teixeira de Sousa entende que: “(…) Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC). Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis.”, disponível em https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links.
12. Sobre a noção e distinção dentre “danos emergentes” e “lucros cessantes”, vide, por todos, na doutrina, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª edição, págs. 579-580; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Vol., 7ª edição, pág. 337; I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, págs. 373-375; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, pág. 596.
13. Vide Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, pág. 380.
14. Teresa Magalhães e Diogo Pinto da Costa, Avaliação do dano na pessoa em sede de Direito, Perspectivas Actuais, Revista da Faculdade de Direito do Porto, págs. 427, 442 e 443.
15. Por todos, cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
16. Proc. n.º 160/2002.P1.S1, relator Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt.
17. Por todos, cfr. Ac. STJ de 26.01.2016, Ac. STJ de 07.04.2016 e Ac. STJ de 10.11.2016.
18. Proc. n.º 340/03.7TBPNH.C1.S1, relator Custódio Montes, disponível em www.dgsi.pt.
19. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 16.06.2016, Ac. STJ de 21.01.2016, Ac. STJ de 07.06.2011, todos antes citados, ou, ainda, Ac. STJ de 26.09.2013, proc. n.º 5505/05.4TVLSB.L1.S1, relator Távora Victor, disponíveis in www.dgsi.pt.
20. No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 07.04.2016, relatora Maria da Graça Trigo, já citado.
21. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 04.06.2015 e de 07.06.2011, antes citados; Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, relator João Bernardo, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
22. Vide elementos disponíveis in www.pordata.pt (Portugal/esperança média de vida à nascença/total/e por sexo com a última atualização de 29.05.2017).
23. Vide, entre todos, os casos retratados nos citados Ac. STJ de 07.04.2016 (relatora Maria da Graça Trigo), em que, em termos gerais, temos uma lesada, com 22 anos de idade, à data do acidente, sofrendo um défice funcional de 8 pontos, em resultado do acidente, sem rebate profissional, licenciada em Marketing, auferindo um salário mensal de cerca de € 675,00, e foi fixada a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 25.000,00 (vide também neste particular o já citado Ac. STJ de 14.12.2016, da mesma relatora); e Ac. STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes) em que, em termos gerais, temos uma lesada com 40 anos, à data do acidente, em resultado do qual ficou com uma IPP de 6%, costureira, também sem rebate profissional, e foi arbitrado um valor indemnizatório a este título de danos patrimoniais futuros também de € 25.000,00; e no Ac. STJ de 30.03.2017, proc. n.º 2233/10.2TBFLG.P1.S1, relator Olindo Geraldes, acessível em ww.dgsi.pt, em que, em termos gerais, temos uma lesada estudante, à data do acidente, sofrendo um défice funcional de 20 pontos, em resultado do acidente, sem rebate profissional, e onde se considerou adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros em € 60.000,00.