Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
51/14.8T8VFL-A.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não tem legitimidade para intentar recurso de revisão assente na alínea b) do art. 696º do CPC, a parte que, a ser verdade o pela própria alegado, conhecia necessariamente a suposta falsidade de meio de prova e não suscitou tal falsidade no processo em que a prova estava a ser produzida e valorada, porquanto sobre ela recaía o ónus de suscitar imediatamente a questão e, não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de o fazer;

II – Quando o documento a que alude o requerente da revisão apenas poderia modificar a decisão transitada em julgado em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, deve ter-se por excluída a verificação do último dos requisitos previstos na alínea c) do art. 696º do CPC, qual seja, a de que o documento indicado pelo recorrente, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

III - Sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária, atento o princípio da intangibilidade do caso julgado, é vedada ao julgador a interpretação elástica desses fundamentos, sob pena de subversão desse princípio e a necessidade de acautelar os valores da certeza e da segurança inerentes a decisões judiciais transitadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

Inconformada com a decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente o recurso de revisão por si interposto da decisão, já transitada em julgado, proferida no processo nº 51/14.8T8VFL, que julgou a ação intentada contra João e Maria totalmente improcedente, e, consequentemente absolveu os Réus do peticionado, decidindo ainda fixar em € 1.500,00 o montante da indemnização devida pela Autora (ora Recorrente) aos Réus (ora Recorridos), a título de condenação por litigância de má-fé, à qual fez acrescer a multa de 5 UC, veio M. C. apresentar o presente recurso de apelação, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

I – A Apelante não pôde socorrer-se de documento que demonstrasse a inverdade dos depoimentos da testemunha alegadamente mutuante e das alegações dos Réus, pois ambos os documentos demonstrativos eram e são alvo de segredo, um segredo bancário e outro segredo fiscal, que poderão ser ultrapassados com a notificação do Tribunal.
II - Não pode a verdade ficar oculta por trás de obstáculos injustificados de acesso a documentos, que nunca a Apelante podia socorrer-se por sua iniciativa, aliás o próprio Tribunal “a quo” poderia ter-se socorrido do artigo 5.º n.º 2 e 3 do CPC, nomeadamente para apurar a origem do valor do alegado pagamento e a sua verosimilhança.
III - Tendo a Recorrente conhecimento dos valores que refere no seu recurso, os mesmos poderão ser confirmados pelo Tribunal, que caso não o sejam fariam esta incorrer em litigância de má-fé.
IV - O Despacho de indeferimento é notoriamente especulativo e sobretudo parte de suposições de que não pode uma decisão judicial partir, nomeadamente quando refere “… os documentos peticionados não são por si só suficientes para alterar a matéria de facto impugnada; com efeito, o requerente pretende utilizar a documentação para fragilizar o depoimento de uma testemunha que foi consideravelmente relevado em ambas as instâncias; todavia, o teor da documentação em causa não implica, por si só, que a testemunha tenha faltado à verdade ou que os requeridos não dispusessem de liquidez para proceder ao pagamento alegado, na medida em que poderiam eventualmente ter recebido a verba de terceiro, ter rendimentos não declarados ou não depositados no banco, rendimentos em contas no estrangeiro, entre muitas outras hipóteses altamente comuns numa zona rural, onde os laços familiares e de vizinhança são ainda coesos e com elevadíssimos níveis de emigração (sobretudo para a França e Suíça), pelo que os documentos peticionados em si mesmos não permitem dar como não provado o pagamento dos €18.000,00.”
V - O Tribunal “a quo” consegue julgar por antecipação e rejeitando de forma liminar a prova e mostrando uma imaginação fértil para essa rejeição, baseada somente em suposições e invocando factos que nem sequer poderia conhecer (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC)
VI - Refere o Despacho em crise que o Requerente não instruiu o seu requerimento com certidão do documento em questão, sendo de per si tal facto motivo de indeferimento do requerimento, e pensamos com o devido respeito que entra no campo “ab absurdo”, pois se atentarmos ao pedido formulado no requerimento inicial é evidente que não poderá a Requerente, ora Apelante, juntar qualquer certidão de documentos, uma vez que estes se encontram na posse de terceiros e dos Requeridos, é confrangedor este flagrante “Non liquet”, parecendo-nos esta fundamentação para o indeferimento decidido, completamente desprovida de lógica jurídica ou qualquer outra lógica.
VII - Sobre uma outra questão referida no Despacho de indeferimento para relativo ao requisito da “novidade” sobre os documentos cuja junção só agora é requerida, uma vez que não constam do processo é evidente que serão novidade; quando ao facto da Requerente não ter feito uso dos mecanismos processuais para a sua obtenção, para além da perspicácia do tribunal e da busca da verdade material já referida, certo que o conceito “novidade” não pode ser afastado como se tratasse da perda de chance para a descoberta da verdade material, pois é notório que existem valores declarados que teriam que ser provados documentalmente e não o foram, perante o olhar passivo do Tribunal demasiadamente empolgado com o formalismo e relegando para segundo plano a lógica aristotélica com a aplicação do silogismo decorrente dos factos em análise, uma simulação reconhecida por ambas as partes, mas inexistência de documentos comprovativos de pagamento.
VIII - Qualquer um dos fundamentos invocados pelo Tribunal “a quo” nos parece manifestamente insuficiente para que o recurso de revisão pudesse ser indeferido liminarmente, devendo prosseguir o mesmo para alcançar a justiça desejada e que esteve ali “á mão” do tribunal de primeira instância, mas que não a usou, mas tem agora com o recurso de revisão apurar a verdade material e a justiça de forma a assegurar o primado desta sobre a segurança decorrente da autoridade do caso julgado, neste sentido invoca-se o numero 1 do sumário do Acórdão que o Tribunal utilizou como fundamento no Despacho em crise “O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771.º do CPC (696º NCPC), admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material”.

NORMAS VIOLADAS:
Artigo 607.º n.º 5, artigo 5.º n.º 2 e 3, artigo 696.º alínea c), artigo 697.º n.º 2 alínea c), todos do Código de Processo Civil,

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão objeto de recurso e, alegando que a Recorrente interpôs recurso de revisão contra os recorridos, quando sabia e não tinha como desconhecer que inexistem os fundamentos legais para interpor tal recurso fazendo, deste modo, um reprovável uso do processo a fim de prejudicar os Recorrentes e protelar o pagamento das custas de parte, pedindo com tal fundamento a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé no pagamento de uma indemnização não inferior a 400,00 Euros.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte:

- Saber se a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia;
- Saber se o recurso de revisão interposto deveria ou não ser objeto do indeferimento liminar previsto no art. 699º, nº 1, do CPC.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Factos a considerar, resultantes da consulta eletrónica dos autos através do “Processo Viewer”:

1. A Recorrente interpôs recurso de revisão da sentença proferida no processo principal, tendo, para o efeito, alegado, em suma, que tomou conhecimento que os rendimentos dos (ora) Recorridos e da testemunha Arlindo são manifestamente insuficientes para ter o valor de €18.000,00, em conjunto em face dos rendimentos de cada um desde 2008 a 2012 – nem os Recorridos 10.000 €, nem a testemunha Arlindo 8.000 € - factos esses que entende apenas poderão ser provados por si recorrendo ao artigo. 429º do Código de Processo Civil e 432º do mesmo código, pretendendo, com tal fundamento, a revogação da decisão recorrida, “com a declaração de nulidade desta” e requerendo, para instrução do recurso, a notificação dos Requeridos para juntarem aos autos as suas declarações fiscais de 2008 a 2012, a notificação da testemunha Arlindo para juntar aos autos as suas declarações fiscais de 2008 a 2012, oficiar o Banco de Portugal para informar os autos quais as contas bancárias existentes entre 2008 e 2012, assim como as respectivas entidades bancárias, respeitantes quer aos requeridos quer à testemunha Arlindo, destinando-se todos os documentos requeridos a fazer prova da impossibilidade do pagamento alegadamente efectuado pelos Requeridos e Arlindo.
2. Em resposta a esclarecimento solicitado pelo Tribunal, a Recorrente veio dizer que assenta o seu pedido no art. 696º, al. c), do Cód. de Proc. Civil, acrescentando que não pode socorrer-se de documento que demonstrasse a inverdade dos depoimentos da testemunha alegadamente mutuante e das alegações dos Réus, pois ambos os documentos eram e são alvo de segredo, um segredo bancário e outro segredo fiscal, que poderão ser ultrapassados pela notificação do Tribunal.
3. O recurso de revisão objeto do indeferimento liminar em apreço não foi instruído com certidão de nenhum documento.
4. No corpo das alegações do recurso interposto pela ora Recorrente da sentença proferida no processo principal, para além do mais, pode ler-se:

(…) as declarações do Réu são falsas, pouco consistentes, manifestam a esse propósito o conluio com a testemunha Arlindo cujo depoimento o iguala na forma e que tiveram como objectivo ludibriar o Tribunal e, daí, jamais se poderia concluir que o dinheiro - dezoito mil euros- foi entregue á A nas circunstâncias rocambolescas descritas por ambos.
5. E entre outras, nas ditas alegações, encontra-se a seguinte conclusão:

11º- os depoimentos testemunhais prestados e arrolados pelos réus e a declaração de parte do réu, ora recorridos, transcritos integralmente e cujo teor se dá por reproduzido, para além de comprovadamente falsos, são contraditórios, pouco consistentes e inverosímeis.
6. É a seguinte a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto do acórdão que confirmou a decisão da primeira instância, na parte que para o caso releva:

(…) na escritura pública de compra e venda dos autos a Autora declarou já ter recebido o referido valor e dele deu respetiva quitação.

Esta declaração reveste força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando os Réus/Recorridos da prova do pagamento do preço. Entendemos, portanto, não assistir qualquer razão à Recorrente na tese por si exposta em sede de alegações, no sentido de que incumbia aos Réus/Recorridos a demonstração do cumprimento dessa obrigação, designadamente através de prova documental.

Aliás, e tal como referido por estes nas contra-alegações, o raciocínio que a Recorrente faz na motivação do recurso vale, precisamente, contra si e contra a prova que produziu em sede de Audiência de Julgamento.

Efetivamente, a prova do recebimento integral do preço já se tem por assente, por efeito da confissão. Por contraponto, a força probatória plena da confissão extrajudicial apenas podia ser destruída pela prova do contrário. Isto é, a prova da inveracidade da declaração de recebimento integral do preço cabe à Autora, enquanto confitente.

A circunstância confessada por ambas as partes de o preço declarado ser inferior ao preço real não prejudica esta conclusão. Tal como referem os Recorridos, resulta da experiência comum que, quando o vendedor declara que já recebeu o preço declarado na escritura, é porque já recebeu o preço real.

A Recorrente alega – em termos supletivos – que a decisão recorrida desvalorizou os depoimentos prestados pela testemunha J. C. e L. V. e as suas declarações as quais atestam, inelutavelmente, que ela contactou, por diversas vezes, os Réus para que lhe fosse pago o preço de dezoito mil euros pela compra do terreno, e que esse valor não lhe foi pago pelos Réus.

Entendemos não lhe assistir razão igualmente neste ponto, por questões de direito probatório substantivo.

A prova da inveracidade da declaração de recebimento integral do preço poderia ter sido feita no âmbito de uma ação em que fosse invocada a falsidade da escritura ou a nulidade e/ou anulabilidade da confissão, designadamente com base na existência de falta ou vícios na formação da vontade, com total liberdade probatória.

Mas, nos casos, como o dos autos, em que a vendedora se limita a alegar que o valor real fixado a título de preço, diverso do indicado na escritura, não chegou a ser pago, impendem sobre si relevantes limitações em sede de direito probatório.

Com efeito, resulta, desde logo, da disposição legal do art.º 393.º, n.º 2, do C.Civil que não é admitida prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória legal, designadamente por confissão.

Por outro lado, resulta, da mesma forma, da disposição legal do art.º 394.º, n.º 1 e 2, do C.P.Civil que a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quanto invocados pelos simuladores, não admitem prova por testemunhas (6).

Bem se compreende que assim seja, atendendo à natural volatilidade e subjetividade da prova testemunhal. No entanto, a interpretação destes preceitos legais tem sido feita pela doutrina e pela jurisprudência, reiteradamente, de forma restritiva, entendendo-se que tais restrições não são aplicáveis quando existe um “princípio de prova” documental.

Esta interpretação começou a ser feita por Vaz Serra (7), defendendo que “afigura-se razoável que se permita a prova por testemunhas contra ou além do conteúdo de documento quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar, afastando-se assim os perigos que a simples prova testemunhal implicaria.”

Também Mota Pinto (8) advoga que “A interpretação do art.º 394.º impor, com efeito, alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades. Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.”

No mesmo sentido, expõe-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, tendo como Relator Abrantes Geraldes (9), que “Nos termos do art.º 347.º do CC, recai sobre o confitente o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (art.ºs 393.º, n.º 2, e 351.º do CC). Tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, máxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.”

Ainda no mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do mesmo Tribunal Superior de 09/07/2014, já acima citado, que “Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento. Fora destes casos, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário à constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador.” (10)

Ora, no caso em apreciação, e tal como realçam os Recorridos, a Autora não juntou nenhuma prova documental que pudesse constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de compra e venda de que tinha recebido o preço era falsa.

Aliás, esta apenas juntou à Petição Inicial a escritura de compra e venda e uma carta, sendo que tal carta acabou por ser desentranhada dos autos, na sequência de requerimento apresentado pela própria Autora, invocando quebra de sigilo profissional de Advogado.

Depois, nas suas declarações de parte, a Autora referiu que enviou ao Réu uma carta a solicitar o pagamento do preço. No entanto, notificada para a juntar aos autos, não o veio fazer.

Consequentemente, e em face das restrições probatórias acima enunciadas, a Autora não podia, em sede de audiência de julgamento, fazer prova da inveracidade da sua declaração confessória exclusivamente com base em prova testemunhal. Paralelamente, não pode em sede de recurso pretender obter a modificabilidade da matéria de facto unicamente com base em prova testemunhal, como agora pretende.

Poderia equacionar-se, inclusivamente, a exclusão dos factos provados do Item 5) em que se considerou que o Réu procedeu ao pagamento do montante de € 18 000,00, por supérfluo. No entanto, como veremos a seguir esta factualidade é relevante em sede apreciação do incidente de condenação como litigante de má fé.
É quanto basta para se concluir pela improcedência deste fundamento de recurso.

(…)
Apesar de, com base nas considerações acima feitas, se dever considerar que não se deveria ter produzido prova testemunhal sobre o pagamento do preço da compra e venda, é certo que tal prova testemunhal se justificava em sede de apreciação deste incidente de condenação da Autora como litigante de má fé.

Ouvida a prova testemunhal produzida nos autos a esta luz, verifica-se que a Autora prestou declarações de forma muito confusa, baralhando várias questões, ainda que repetidamente tenha dito que os Réus não lhe pagaram os € 18 000,00, e que o Réu prestou declarações de forma mais clara e consistente, relatando que acordou com a Autora comprar-lhe uns terrenos “para fazer um armazém” (sic). Disse que combinaram o preço de € 18 000,00, para a compra do imóvel dos autos, mas declarar apenas um valor inferior “por causa do IMT” (sic). Declarou que, no dia anterior ao da escritura, a Autora lhe telefonou a dizer que pretendia que ele lhe pagasse “em dinheiro” (sic). Disse que, por só ter cerca de € 10 000,00 em numerário em casa, foi pedir o remanescente emprestado a A. F., que lhos foi entregar no ato e local da escritura.

Por seu turno, a testemunha A. F. (vizinho e amigo dos Réus) prestou um depoimento objetivo e convincente, declarando – em síntese – que o Réu, um certo dia, o procurou, pedindo-lhe € 8 000,00 em numerário emprestados, justificando que a Autora não aceitava que lhe efetuasse o pagamento do preço do imóvel dos autos através de cheque. Disse que, nessa sequência, apareceu “à entrada da escritura” (sic), trazendo o dinheiro em notas. Acrescentou que presenciou, logo a seguir, o Réu a contar o dinheiro que lhe entregou e um outro maço que ele trazia consigo à frente da Autora e inclusivamente a afirmar “Quer voltar a contar? Acho bem que não vale a pena” (sic). Bem como a entregar a totalidade das notas à Autora. Disse ainda que, alguns dias depois, o Réu lhe pagou integralmente a quantia emprestada.

Consigna-se que, em nosso entendimento, o teor do documento obtido junto do “Banco A” (junto a fls. 199) não invalida esta prova, por do mesmo somente resultar que “(…) o saldo bancário existente à data de 7 de Dezembro de 2012 em todas as contas abertas no Banco A titulados por J. F., era de € 41 057,38.” e atendendo a que o Réu não alegou, em nenhuma ocasião, ter ido pedir dinheiro emprestado por não ter saldo disponível no Banco.
As demais testemunhas ouvidas em julgamento, J. F. C. (vizinho do local), L. V. (genro da Autora), J. A. (colega de trabalho do Réu), M. D. (amigo dos Réus) e A. M. (amigo dos Réus) não demonstraram ter qualquer conhecimento direto da matéria em litígio.

Com base nas declarações de parte do Réu, e principalmente no depoimento da testemunha A. F., concordamos com a consideração da efetivação do pagamento por parte daquele, nos mesmos termos efetuados na sentença recorrida.

O Direito

- Da invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia

A sentença (ou qualquer outra decisão judicial), como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.

De acordo com a segunda parte da alínea d) do nº 1 deste preceito, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, sendo que questões, para o efeito do disposto no nº 2 do art. 660º do C.P.C., são “as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções” (Ac. do S.T.J. de 16/02/2015).

No caso, defende a Recorrente que o Despacho de indeferimento é notoriamente especulativo e sobretudo parte de suposições de que não pode uma decisão judicial partir, nomeadamente quando refere “… os documentos peticionados não são por si só suficientes para alterar a matéria de facto impugnada; com efeito, o requerente pretende utilizar a documentação para fragilizar o depoimento de uma testemunha que foi consideravelmente relevado em ambas as instâncias; todavia, o teor da documentação em causa não implica, por si só, que a testemunha tenha faltado à verdade ou que os requeridos não dispusessem de liquidez para proceder ao pagamento alegado, na medida em que poderiam eventualmente ter recebido a verba de terceiro, ter rendimentos não declarados ou não depositados no banco, rendimentos em contas no estrangeiro, entre muitas outras hipóteses altamente comuns numa zona rural, onde os laços familiares e de vizinhança são ainda coesos e com elevadíssimos níveis de emigração (sobretudo para a França e Suíça), pelo que os documentos peticionados em si mesmos não permitem dar como não provado o pagamento dos €18.000,00.”, concluindo que o Tribunal “a quo” consegue julgar por antecipação e rejeitando de forma liminar a prova e mostrando uma imaginação fértil para essa rejeição, baseada somente em suposições e invocando factos que nem sequer poderia conhecer (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC).

Fá-lo sem qualquer razão.

Na verdade, ao pronunciar-se nos termos citados pela Recorrente, o juiz a quo estava a conhecer de questão que a lei lhe impunha que conhecesse. Isso mesmo decorre do preceituado no art. 699º, nº 1, do CPC, que determina a necessidade de tomada de posição, por parte do tribunal a quem o requerimento foi dirigido, no sentido do indeferimento liminar do recurso “quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”, correspondendo a argumentação expendida à explicação de uma das razões do julgador para considerar verificada tal situação.

Assim, o eventual erro na apreciação feita pela primeira instância na fase liminar do recurso de revisão quanto à existência ou não de motivo para essa revisão, a verificar-se, não consubstanciaria nunca uma nulidade mas sim um erro de julgamento.

Pelo exposto, julga-se não verificada a invocada nulidade.

- Do erro na subsunção jurídica

Desde logo se dirá estarmos inteiramente de acordo com o teor do despacho recorrido, no que respeita às considerações gerais sobre o recurso de revisão e, em especial, à explanação contida no acórdão ali citado sobre a hipótese de revisão prevista na alínea c) do art. 696º do CPC, alínea expressamente indicada pelo Recorrente, bem como com a argumentação aduzida pela decisão no que toca ao não preenchimento, na situação em apreço, do requisito “novidade”.

Recordando o que ali se escreveu a tal respeito:

Nos termos do disposto no art. 699º, n.º 1 do Cód de Proc Civil, compete ao Juiz realizar um trabalho preliminar de apreciação do recurso de revisão, antes da notificação da contraparte, indeferindo-o quando não for instruído nos termos do disposto no art. 698º do Cód de Proc Civil ou quando entender inexistir fundamento para revisão.

Antes de mais, importa começar por salientar que as decisões judiciais podem ser impugnados por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários; o recurso de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do Cód de Proc Civil, encontra-se qualificado como um recurso extraordinário (art. 627º, n.º 2 do Cód de Proc Civil).

A lei contempla como fundamento de recurso de revisão a apresentação de documento (a.1) de que a parte não tivesse conhecimento, ou (a.2) de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que (b), por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (art. 696º, al.c) do Cód de Proc Civil).

Por seu turno, nos termos do disposto no art. 698º, n.º 2, do Cód de Proc Civil, o requerimento deverá ser instruído com certidão do documento em que funda o pedido.

Por último, o art. 699º, n.º 1, do Cód de Proc Civil estabelece que o Tribunal a quem for dirigido o requerimento deverá indeferir o mesmo quando não tiver sido instruído nos termos do art. 698º ou quando reconheça inexistirem motivos para revisão.

Ainda sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, importa atender às palavras do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2014, proc. n.º 536/2002.C1-A:

1. O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771.º do CPC (696º NCPC), admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.

(…)
4- Não preenche o fundamento do recurso de revisão do art. 771°, alínea c), do Cód. Proc, Civil (696º NCPC) a apresentação de documento com relevância para a causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo, poderia modificar a decisão em sentido mais favorável à parte.
5. O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na al. c) do art. 771.º do CPC (696º NCPC), terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
6.Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência (ainda que dele se tivesse, como invoca, olvidado, por mero acidente mnésico, objecto de “recuperação” de memória ulterior).
7. Não se verifica o requisito da suficiência se o teor do documento apresentado não infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. Designadamente, como se constata da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no processo decisório nos Autos aludidos.

Daqui se retira que, por via de regra, o recurso de revisão deverá assumir um carácter extraordinário e depende da apresentação de um documento novo (nunca apresentado no processo onde se proferiu a decisão em virtude de não existir ou em virtude de a parte não se ter podido socorrer dele; não se verifica este pressuposto quando o documento for anterior à decisão e a parte conhecia a sua existência) e que seja por si só suficiente para modificar a decisão recorrida; a lei impõe ainda sobre o recorrente o ónus da apresentação do documento em questão.(…)

(…) os documentos peticionados pelo requerente (informações fiscais e bancárias relativas aos anos de 2008/2012) já existiam à data da instauração da acção (17/11/2014) e não poderiam ser do desconhecimento do requerente, pelo que se o requerente não fez uso dos mesmos no tempo devido, usando dos mecanismos dos arts. 429º e 432º do Cód de Proc Civil que agora invoca, bem como dos mecanismos para a quebra de sigilo fiscal, foi porque não quis, pelo que os documentos peticionados não preenchem o requisito da «novidade», no sentido que lhe é dado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2014, proc. n.º 536/2002.C1-A.

Cremos, porém, que o indeferimento liminar do recurso de revisão ora em apreço encontra a sua verdadeira razão de ser na não verificação dos pressupostos da alínea b) do referido art. 696º, que consagra a possibilidade de revisão se se verificar “a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida”.

Vejamos.

Não obstante a indicação feita pela própria Recorrente no sentido de assentar o seu pedido de revisão na alínea c) do art. 696º do CPC, certo é que, nomeadamente, quando refere que se destinam, todos os documentos requeridos, a fazer prova da impossibilidade do pagamento alegadamente efectuado pelos Requeridos e Arlindo, a sua exposição aponta para a invocação da alínea b) do dito artigo, concretamente, para a falsidade dos meios de prova correspondentes às declarações do Réu e ao depoimento da testemunha Arlindo, o mesmo resultando, aliás, das conclusões formuladas para efeito do presente recurso de apelação, onde, de novo, a Recorrente se refere à impossibilidade de se socorrer, no decurso do julgamento no processo principal, de documento que demonstrasse a inverdade dos depoimentos da testemunha alegadamente mutuante e das alegações dos Réus.

Daí que se imponha esclarecer que, também à luz deste último normativo, o indeferimento liminar se revela uma evidência.

Senão vejamos.

Para a relevância da invocada falsidade dos meios de prova exige-se que a matéria não tenha sido objeto de discussão no próprio processo. A este respeito refere ainda Abrantes Geraldes, in recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 495, que tal como a parte que conhece os vícios dos documentos tem o ónus de suscitar os incidentes destinados à impugnação da sua genuinidade ou da sua força probatória, sob pena de preclusão, também relativamente aos restantes meios de prova “deve suscitar imediatamente a questão no processo em que a prova é produzida e valorada”, sob pena do dito efeito preclusivo.

Ora, como resulta da motivação da sentença proferida no processo principal, da fundamentação do acórdão que sobre ela incidiu e das próprias alegações da ora Recorrente em relação à referida sentença, as declarações prestadas pelo Réu e o depoimento prestado pela testemunha Arlindo continham em si mesmos os elementos necessários para que, a serem falsos, a então Autora, de tal falsidade logo se apercebesse: com efeito, neles foram referidos factos supostamente ocorridos na presença da própria Autora, não podendo, pois, esta deixar de se aperceber da sua alegada não coincidência com a realidade por ela própria vivida, falsidade que devia, pois, desde logo, suscitar e que, aliás, veio a esgrimir, sem sucesso, no recurso interposto.

E, assim sendo, como se referiu, deveria a Autora ter requerido de imediato, no próprio julgamento em curso, a produção de todos os meios de prova destinados a demonstrar a inveracidade das afirmações então proferidas – naqueles incluídos os que agora pretende ver produzidos para efeito do presente recurso de revisão –, usando dos meios processuais adequados, requerendo a requisição de documentos e solicitando o levantamento do sigilo bancário ou fiscal que eventualmente viesse a ser invocado pelos terceiros detentores dos documentos ou informações em causa, não se podendo, de nenhum modo, aceitar como defensável dizer, como a ora Recorrente veio dizer em sede de esclarecimentos ao teor do recurso de revisão, que não pôde socorrer-se de documento que demonstrasse a inverdade dos depoimentos da testemunha alegadamente mutuante e das alegações dos Réus, pois ambos os documentos eram e são alvo de segredo, um segredo bancário e outro segredo fiscal (argumento em que insiste neste recurso), uma vez que a forma de ultrapassar a invocação desse mesmo sigilo estava já ao seu alcance no processo em que foi proferida a decisão revidenda, nada a impedindo de requerer ao juiz do dito processo aquilo que veio agora requerer em sede de recurso de revisão, devendo, pois, concluir-se que os elementos probatórios a que alude a ora Recorrente poderiam ter sido obtidos na pendência da ação de que emergiu a sentença revidenda – ou, pelo menos, que nessa ação eram as mesmas possibilidades que agora existem de os mesmos puderem vir a ser obtidos se a Recorrente tivesse diligenciado nesse sentido.

Por último, na perspetiva de um eventual enquadramento da pretensão de revisão na alínea c), também não deixa de ser certo que o teor da documentação cuja requisição é pretendida pela Recorrente não implicaria, por si só, ainda que de teor coincidente com o alegado pela Recorrente, a falsidade dos meios probatórios acima referidos subsistindo, como refere a decisão recorrida, outras hipóteses de origem e guarda das quantias pecuniárias em causa, pelo que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam tais documentos modificar a decisão transitada em julgado, circunstância que exclui a verificação do último dos requisitos previstos na alínea c) do art. 696º do CPC, qual seja, a de que o documento indicado pelo recorrente, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (cfr. Acórdão do STJ de 11.09.2007).

Com efeito, “o documento legitimador da revisão há-de ser portador de informação sobre os factos que constituem o litígio que tenha a virtualidade, não só de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, mas, acima de tudo, de ser de tal modo antagónico com ela que justifique, visto de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário” (cfr. acórdão do STJ de 04.02.2015).

O que, tudo conjugado, conduz claramente ao reconhecimento imediato, mesmo numa fase liminar do recurso, que não há motivo para revisão.

É que, como se enfatiza no Acórdão do STJ de 18.09.2007 citado por Abrantes Geraldes na supra referida obra, pág. 493, nota 705, “sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária, atento o princípio da intangibilidade do caso julgado, é vedada ao julgador a interpretação elástica desses fundamentos, sob pena de subversão desse princípio e a necessidade de acautelar os valores da certeza e da segurança inerentes a decisões judiciais transitadas”.

Concluindo com as palavras do acórdão do STJ de 12.03.2014 a respeito da filosofia que deve presidir à aplicação do recurso em causa: “trata-se de um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leve a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado”, não correspondendo os motivos invocados pela Recorrente a nenhuma das hipóteses em que o legislador considerou uma necessidade assegurar-se o primado da justiça sobre a segurança.

Improcede, pois, a apelação.

Sumário:

I - Não tem legitimidade para intentar recurso de revisão assente na alínea b) do art. 696º do CPC, a parte que, a ser verdade o pela própria alegado, conhecia necessariamente a suposta falsidade de meio de prova e não suscitou tal falsidade no processo em que a prova estava a ser produzida e valorada, porquanto sobre ela recaía o ónus de suscitar imediatamente a questão e, não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de o fazer;
II – Quando o documento a que alude o requerente da revisão apenas poderia modificar a decisão transitada em julgado em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, deve ter-se por excluída a verificação do último dos requisitos previstos na alínea c) do art. 696º do CPC, qual seja, a de que o documento indicado pelo recorrente, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
III - Sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária, atento o princípio da intangibilidade do caso julgado, é vedada ao julgador a interpretação elástica desses fundamentos, sob pena de subversão desse princípio e a necessidade de acautelar os valores da certeza e da segurança inerentes a decisões judiciais transitadas.
*
IV. DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 11.10.2018

(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)
(Alcides Rodrigues)