Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
35/13.3TBMUR-C.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.

II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.

III – À luz da interpretação restritiva do art. 755º/1, f) do CC que resultou do AUJ nº 4/2014, o direito de retenção pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: a existência de um crédito fundado num contrato-promessa; a tradição da coisa referida no contrato-promessa; o incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor; e, a qualidade de consumidor do promitente-comprador.

IV – Sendo a recorrente uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e de actividades recreativas e tendo a aquisição dos prédios aqui em causa como propósito o exercício da actividade por ela prosseguida, forçoso é concluir que a mesma actuou como profissional e não como consumidora quando celebrou o contrato-promessa, pelo que não lhe assiste o direito de retenção.

V – Estando em causa um incidente de reclamação de créditos, que extravasa o âmbito do processo de insolvência, o valor a ter em consideração é o do passivo e não o do activo, aplicando-se, pois, os arts. 306º/1, 304º/1 e 296º/1, todos do CPC e não o art. 15º do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Por apenso aos autos (1) em que foi declarada a insolvência de SP – Construção Imobiliária, Ldª, foi apresentada pela Srª Administradora da Insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129º do CIRE.
A relação de créditos foi impugnada pelo credor Banco X, na parte em que é reconhecido o crédito garantido com direito de retenção reclamado por L. S. e Maria, M. C., V. S., M. P., H. L. e F. M., M. M..
Responderam os credores cujos créditos foram impugnados, pugnando pela manutenção dos seus créditos nos termos em que foram graduados.
Igual posição teve a comissão de credores.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Face ao exposto, decide-se graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma:

a) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao R/C Esquerdo do Bloco II, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-I e descrita na competente Conservatória, na ficha de , sob o n.º …-I
1) O crédito reclamado por L. S. e Maria
2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
b) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 3.º Andar Esquerdo do Bloco I, destinada à habitação do tipo T3, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 3 e com arrumos no vão do telhado direito com os n.os 1 e 2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-G e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-G.

1) O crédito reclamado por M. C.
2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

c) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º Andar Direito do Bloco I, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 10, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-D e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-D

1) O crédito reclamado por V. S.
2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

d) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao 3.º Andar Direito do Bloco II, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 14 e com arrumos no vão do telhado esquerdo, com acesso interior e exterior, com os nºs 5 e 6, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-P e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-P

1) O crédito reclamado por M. P.
2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

e) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "N", correspondente ao 2.º Andar Direito do Bloco II, destinada à habitação do tipo T3, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 16, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-N e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-N

1) O crédito reclamado por H. L. e F. M.
2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

f) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao R/C Direito do Bloco I, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 11, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-B e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-B − mas que por erro no título constitutivo da propriedade horizontal constava como loja comercial −

1) O crédito reclamado por M. M.
2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
4) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

g) Pelo produto da venda da Fracção autónoma designada pela letra "D", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-D e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-D.

1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

h) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-J e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-J

1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

i) Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "K", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-K e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-K.

1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido.
2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso)

j) Pelo produto da venda da Fracção autónoma designada pela letra "M" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-M e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-M

1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

k) Pelo produto da venda da Fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-O e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-O

1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

l) Pelo produto da venda do prédio urbano Lote A6, sito em …, freguesia e concelho de Valpaços, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial sob o art …

1) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP,
3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

m) Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos
1) O crédito privilegiado da credora J. F., até ao limite de 19.557,54€, sendo crédito comum no remanescente.
2) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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As custas da insolvência, bem como as despesas de administração e as custas a que se refere o artigo 140.º, 3, parte final, do CIRE, saem precípuas de todo o produto da massa insolvente (artigo 172.º do CIRE).
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Inconformadas com essa sentença, apresentaram as credoras reclamantes “Classe Y – S.A.” e “A Banco X” recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

A a credora reclamante “Classe Y – S.A.”:

1ª) Vem o presente recurso do segmento da douta sentença proferida nestes autos que decidiu “graduar” os créditos reconhecidos da seguinte forma:
g) Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado da freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-D e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n….-D:
- O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido
- O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP
- Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
l) Pelo produto da venda do prédio urbano designado por Lote A6, sito em …, freguesia e concelho de Valpaços, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o art. …:
- O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido
- O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP
- Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
2ª) A sentença sob censura, para além de padecer do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) e d) do n.º1 do art. 615.º do CPC, fez errada qualificação jurídica da natureza do crédito reclamado pela recorrente, de que resultou uma graduação de créditos contra a Lei, por violação do disposto no art. 755.º, n.º1, alínea f) e art. 759.º, ambos do CC, uma vez que o crédito da recorrente tem natureza garantida por direito de retenção, beneficiando, por isso, de garantia prevalente sobre os credores que vieram a ser graduados em primeiro lugar sobre o produto da venda dos imóveis acima melhor identificados.
3ª) Acresce que, ainda que não se aceitem os fundamentos supra alegados quanto aos vícios da sentença, o que não se consente, o artigo 755.º, n.º1, alínea f) do Código Civil, na sua interpretação restritiva acolhida no AUJ n.º4/2014, segundo a qual o seu âmbito de aplicação se restringe aos casos em que o promitente-comprador seja consumidor, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, e princípio da Igualdade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, constante dos artigo 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
4ª) Dispõe o n.º 2 do art. 607.º do CPC que a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre identificar, e o n.º2 do art. 608.º do mesmo código, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
5ª) A reclamação de créditos apresentada pela recorrente nos autos, cujo montante e natureza foi reconhecido pela administradora de insolvência na lista de credores que elaborou nos termos do art. 129.º do CIRE, não foi objeto de impugnação pelos demais credores da insolvência, quer quanto ao seu montante quer quanto à sua natureza.
6ª) Face à inexistência de impugnações impunha-se ao Tribunal a quo que desse como provada toda a factualidade alegada pela recorrente na sua reclamação de créditos, e nos respetivos documentos juntos.
7ª) O Tribunal a quo omitiu na fundamentação de facto da sua sentença toda a factualidade alegada pela recorrente, o que influenciou decisivamente a posterior decisão final quanto à graduação dos créditos reclamados.
8ª) Motivo pelo qual a sentença é nula à luz do disposto na al. b) do n.º1 do art. 615.º do CPC.
9ª) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a eficácia do caso julgado de sentença proferida no âmbito do proc. n.º 89/12.0TBVLP, em que intervieram a recorrente e a insolvente, e que apreciou e decidiu sobre os mesmos factos alegados nestes autos.
10ª) Nessa sentença foi reconhecido o incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa pela promitente vendedora, a aqui insolvente, e condenada a restituir à reclamante o valor do sinal prestado em dobro, acrescido do valor da multa penal acordada, quantias essas garantidas por direito de retenção sobre os imóveis prometidos vender.
11ª) A sentença em causa, no entendimento da recorrente, é oponível aos demais credores da insolvência.
12ª) O Tribunal a quo deveria ter extraído as consequências da sentença anteriormente proferida, cuja eficácia se impunha nestes autos, sendo os direitos pela mesma atribuídos à recorrente oponíveis aos demais credores da insolvente, que se lhes impunha por força do caso julgado.
13ª) Perante a prevalência da referida sentença e dos direitos por ela conferidos à recorrente, deveria o Tribunal a quo na sua sentença de graduação de créditos ter-se limitado a reproduzir os valores e garantias fixadas naquela anterior sentença,
14ª) E, ao não fazê-lo, o Tribunal a quo não só violou a força obrigatória daquela outra sentença como também, o seu dever de se pronunciar sobre a questão colocada pela recorrente, concretamente, sobre a oponibilidade de sentença anteriormente proferida sobre a mesma matéria apreciada e decidida nestes autos.
15ª) A sentença sob censura é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º1 do art. 615.º do CPC, devendo ser substituída por outra que considere a sentença que previamente reconheceu o crédito da recorrente oponível a todos os credores da insolvência.
16ª) O crédito reclamado pela recorrente foi integralmente reconhecido pela senhora administradora de insolvência, quanto ao seu montante e natureza, tendo sido incluído na relação de credores elaborada nos termos do art.129.º do CIRE,
17ª) E não foi objecto de impugnação por qualquer credor.
18ª) Dispõe o n.º 4 do art. 130.º do CIRE que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.”
19ª) Impunha-se ao Tribunal a quo que se pronunciasse sobre as consequências jurídicas da ausência de impugnação do crédito reclamado pela recorrente e reconhecido pela administradora de insolvência à luz da norma supra citada, o que não sucedeu.
20ª) É conhecido o debate na doutrina e na jurisprudência sobre o conceito de “erro manifesto”, na sua conceção restrita e ampla, aceitando-se, nesta última conceção, o poder do juiz do processo de controlar a legalidade das reclamações e de analisar os respectivos títulos, mesmo na ausência de impugnações.
21ª) Contudo, a decisão de alterar a lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência terá sempre de partir da existência de um erro, o que não seria o caso do crédito reconhecido à recorrente com base numa sentença não impugnada por qualquer credor da insolvência.
22ª) Na ausência de impugnações à lista de credores, a existência de erro manifesto será sempre o fundamento sobre o qual o juiz do processo decidirá em desconformidade com a proposta de qualificação dos créditos apresentada pelo administrador de insolvência, e não um entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente com este, como aparentemente sucedeu nestes autos, ao ter-se aplicado a jurisprudência do AUJ n.º4/2014.
23ª) Nenhum credor da insolvência, incluindo os hipotecários, impugnou o crédito reclamado pela recorrente, pelo que a sentença em causa nunca poderia deixar de produzir os seus normais efeitos contra todos os credores da insolvência, como vem sendo jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
24ª) Mesmo aceitando-se, o que não é o caso da recorrente, que o credor hipotecário poderá ser terceiro juridicamente dependente, uma vez que o resultado de uma acção na qual não interveio poderá afectar a consistência jurídica do seu direito, ainda assim não se encontra dispensado de impugnar o crédito abrangido por direito real reconhecido por sentença proferida em ação na qual não interveio, sob pena de prevalecer sobre si os efeitos daquela sentença e do respectivo crédito.
25ª) O Tribunal a quo desconsiderou, em absoluto, a ausência de impugnação do crédito reclamado pela recorrente, não se tendo pronunciado sobre esta concreta questão, nem extraiu as consequências jurídicas que se impunham dessa omissão.
26ª) A sentença sob recurso é, assim, nula, por violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, devendo ser substituída por outra que julgue reconhecido o crédito com a natureza reclamada pela recorrente, por se encontrar reconhecido por sentença judicial anteriormente proferida e não ter sido objecto de impugnação pelos credores da insolvência, graduando-o em primeiro lugar sobre o produto da venda dos imóveis acima melhor identificados.
27ª) Sem prejuízo do acima alegado, o Tribunal a quo fez também uma errada qualificação jurídica da natureza do crédito da recorrente, ao ter considerado que não se verificaram os pressupostos para o reconhecimento do direito de retenção à luz da interpretação restritiva do artigo 755.º n.º1 al. f) do Código Civil que resultou do AUJ n.º4/2014.
28ª) Entendeu o Tribunal a quo, salvo devido respeito, mal, que a recorrente não sendo consumidora, segundo o seu sentido estrito, não lhe poderia ter sido reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis prometidos vender, como efetivamente assim decidiu.
29ª) O Tribunal a quo ao qualificar os créditos reclamados com esta particular natureza com fundamento no aludido AUJ, sem distinguir as concretas circunstâncias em que foram constituídos, errou na qualificação jurídica do crédito da recorrente.
30ª) Considerando a matéria de facto alegada e, provada por falta de oposição, resulta inequívoco que existe incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa outorgado entre a recorrente e a insolvente, e que esse incumprimento é imputável a esta última.
31ª) Resulta também demonstrado nos autos que o incumprimento do contrato é imputável a actos praticados pela gerência da insolvente e não a acto da administradora da insolvência.
32ª) E que a resolução do contrato operada por iniciativa da recorrente, para além de lícita, porque justificada, é anterior à declaração de insolvência da promitente-vendedora, pelo que os seus efeitos lhe são anteriores.
33ª) E assim sendo, porque anterior à declaração de insolvência, os efeitos da resolução operada por iniciativa da recorrente produziram-se plenamente na esfera jurídica da insolvente, motivo pelo qual também são oponíveis a todos os demais credores.
34ª) Pelo que, não é possível imputar esse mesmo incumprimento ao administrador de insolvência, que não teve qualquer intervenção nos eventos que culminaram na resolução do contrato.
35ª) Não há, por isso, lugar aqui à aplicação da teoria da reconfiguração do contrato ou à teoria da imputação reflexa da culpa, uma vez que o incumprimento do contrato não teve por iniciativa qualquer direito de opção do administrador de insolvência.
36ª) Pelo que, não é de aplicar a interpretação restritiva resultante do AUJ n.º4/2014 nas situações de resolução do contrato-promessa verificadas antes da declaração de insolvência do promitente-vendedor, mas sim as regras gerais prevista no Código Civil quanto ao incumprimento contratual.
37ª) Motivo pelo qual a jurisprudência acolhida no aludido AUJ não se aplica à factualidade demonstrada nos autos quanto à constituição do crédito reclamado pela recorrente.
38ª) Sem prejuízo de tudo quanto acima se alegou quanto à inaplicabilidade do AUJ na qualificação jurídica do seu crédito, a recorrente insurge-se, também, quanto à definição de consumidor adoptada pelo tribunal recorrido, à luz do AUJ n.º4/2014.
39ª) A questão que se coloca é saber quem é consumidor à luz do referido acórdão uniformizador, que apesar de ter instituído de forma inovatória um novo elemento constitutivo desse direito, não clarificou, pelo menos de forma inequívoca, quem é consumidor.
40ª) O Tribunal a quo adoptou a definição de consumidor no seu sentido estrito.
41ª) Por oposição ao conceito estrito, o conceito lato de consumidor admite as sociedades comerciais como consumidores, enquanto destinatárias finais dos bens adquiridos que, assim, não se destinam à sua posterior comercialização, na esteira, aliás, do conceito de consumidor adotado pelo Prof. Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, autor da tese acolhida pelo acórdão uniformizador no que respeita à interpretação restritiva do art. 755.º, n.º 1 alínea f) do Código Civil.
42ª) A recorrente tem como objecto social a prestação de serviços de hotelaria e de actividades recreativas.
43ª) Os prédios a adquirir seriam destinados, por isso, ao exercício da actividade prosseguida pela recorrente, que é a de prestação de serviços de hotelaria e actividades recreativas, e não para transaccionar, para posterior revenda.
44ª) Os prédios em causa iriam ingressar no património da recorrente de forma estável e permanente, como um bem integrante do seu imobilizado e, assim, como qualquer outro bem ou instrumento de trabalho afecto ao exercício da sua actividade, e não como um bem destinado a comercialização, ou seja, como um bem integrante do seu stock.
45ª) De modo que, à luz do conceito lato, a recorrente não pode deixar de ser considerada como consumidora.
46ª) Motivo pelo qual o Tribunal recorrido ao não ter considerado a recorrente como consumidora, enquanto destinatária final dos prédios que pretendia adquirir, fez uma errada interpretação do aludido acórdão uniformizador.
47ª) Concluindo, entende a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica da natureza do seu crédito, uma vez que se encontram verificados todos os pressupostos para o reconhecimento do direito de retenção alegado na sua reclamação de créditos e reconhecido pela administradora de insolvência, não sendo de aqui aplicar o AUJ n.º4/2014.
48ª) E, ainda que o fosse, o que não se consente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do aludido acórdão quanto à definição do conceito de consumidor, qualidade que, em todo o caso, a recorrente reveste à luz do conceito amplo daquela definição.
49ª) Pelo que, com os fundamentos alegados e sem prejuízo da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, deverá a sentença sob censura ser substituída por uma outra que reconheça o direito de retenção reclamado pela recorrente sobre os imóveis supra melhor identificados, graduando o crédito desta com a prevalência conferida por essa garantia.
50ª) O art. 755.º, n.º 1 alínea f) do Código Civil é materialmente inconstitucional, na interpretação segundo a qual o seu âmbito de aplicação se restringirá aos casos em que o promitente-comprador seja consumidor, por violação dos princípios da segurança jurídica e protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, e princípio da Igualdade, constante dos artigos 2.º e 13.º da Constituição.
51ª) A consagração deste direito real de garantia no nosso ordenamento jurídico tem sido alvo de aceso debate na nossa doutrina, que esmagadoramente critica esta solução legislativa, questionando a sua oportunidade e, objecto de apreciação pelos tribunais que, no entanto e apesar das críticas apontadas, tem acolhido e aplicado de modo incontestado esta concreta norma.
52ª) Mais recentemente e no âmbito do regime insolvêncial tem-se debatido a relevância desta garantia, atento o específico regime jurídico introduzido pelo CIRE quanto ao cumprimento dos contratos.
53ª) Muito embora os tribunais tenham vindo a decidir maioritariamente no sentido da prevalência dessa garantia mesmo no regime insolvêncial, foram sendo proferidas sentenças, na esteira de alguma doutrina em idêntico sentido, que não só refutam a prevalência dessa garantia face a outras, como negam mesmo a possibilidade da sua existência no âmbito dos processos de insolvência.
54ª) Contrariamente ao sentido interpretativo desde sempre acolhido pelos tribunais quanto a esta norma, a verdade é que, agora, aparentemente só o promitente consumidor que obteve a tradição do imóvel poderá beneficiar da garantia real que lhe é conferida pelo direito de retenção, com prevalência sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada.
55ª) Muito embora a doutrina dos Acórdãos Uniformizadores deva considerar-se meramente orientadora e não vinculativa, a verdade é que a recusa da sua aplicação deve constituir uma excepção, devendo afastar-se apenas quando haja razões profundas para a sua revisibilidade, porque se alteraram as circunstâncias que estiveram presentes no momento do debate colectivo alargado.
56ª) A doutrina fixada pelo acórdão de uniformização acaba por se impor na interpretação da norma em causa e, aos seus decisores, os Tribunais, redundando, por isso, numa “criação” de Lei, pelo valor de imposição de que beneficia.
57ª) Comum em praticamente todas as declarações de voto de vencido ao AUJ 4/2014 é o facto de a alusão ao conceito de promitente consumidor como novo elemento constitutivo do direito de retenção não ter sido querido pelo legislador, muito embora possa ter constituído o bem jurídico a proteger e, assim, estado na génese desta norma.
58ª) A interpretação restritiva desta norma operada pelo AUJ estribou-se no pressuposto de que o bem jurídico a proteger pela norma seria o promitente consumidor, como parte mais fraca da relação contratual, instituindo de forma inovatória um novo elemento constitutivo desse direito.
59ª) Decorre do n.º 2 do artigo 9º do Código Civil que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
60ª) Ao longo dos anos foi-se consolidando no nosso ordenamento jurídico, força das sucessivas decisões dos tribunais, que a interpretação desta norma se fazia segundo o seu elemento literal, por ser esse o mais conforme com a vontade do legislador.
61ª) Sobre essa matéria pronunciou-se também o Tribunal Constitucional, tendo declarado, sucessiva e reiteradamente, a conformidade constitucional desta norma segundo a sua interpretação literal, e que de forma pacífica e unânime foi acolhida e aplicada pelos tribunais.
62ª) Esta interpretação da lei cimentou-se, por isso, no nosso ordenamento jurídico, tendo criado expectativas jurídicas aos seus usuários, e legítimas por se fundarem na lei e em sintonia com a interpretação desde sempre acolhida pelos tribunais e sufragada pelo Tribunal Constitucional.
63ª) A nova interpretação desta norma resultante do AUJ, aplicada retroactivamente a relações jurídicas pré-existentes, põe em causa as expectativas e direitos consolidados dos cidadãos e das empresas, que contrataram e negociaram segundo um leque de garantias consolidadas na lei e que subitamente deixaram de existir ou, pelo menos, deixaram de existir segundo as regras até então conhecidas e aplicadas pelos tribunais.
64ª) O que está em causa é a protecção da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das empresas ínsito no Princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º, e Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, princípios esses que, no entendimento da recorrida, são violados pela interpretação conferida por esta norma pelo AUJ 4/2014.
65ª) Motivo pelo qual, com os fundamentos supra alegados, deverá o artigo 755.º, n.º 1 al. f) do Código Civil, segundo a interpretação de que “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º1 alínea f) do Código Civil.”, não ser aplicado nos presentes autos, por inconstitucionalidade material.
66ª) Devendo o julgador aplicar a norma em causa segundo a sua interpretação literal, de que resultará, de acordo com a matéria de facto provada, o reconhecimento à recorrida do direito de retenção sobre os prédios prometidos vender, com prevalência sobre os demais credores garantidos.
67ª) Na sentença em recurso fixou-se o valor dos autos em 3.309.087,46 €, por ser esse o valor dos créditos reclamados.
68ª) Dispõe o art. 15.º do CIRE que “para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.”
69ª) O valor do activo da insolvente não corresponde ao valor dos créditos reclamados nos autos, sendo bastante inferior.
70ª) Tal decisão terá repercussão nas disponibilidades da massa insolvente para ressarcir os credores da insolvente e, em especial os credores garantidos, uma vez que as custas dos autos, como dívida da massa insolvente, são imputadas ao produto da venda dos bens móveis e imóveis.
71ª) A decisão em causa afecta, por isso, o crédito da recorrente,
72ª) E contraria frontalmente disposição legal que regula a determinação do valor da causa para efeitos processuais, motivo pelo qual é nula, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CIRE.
73ª) Devendo ser substituída por outra que altere o valor dos autos em função do valor do ativo da insolvente, tal como vem consignado no art. 15.º do CIRE.

TERMOS EM QUE ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO E ALTERANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS ALEGADOS SE FARÁ BOA JUSTIÇA!

B a credora reclamante “A Banco X”:

I – A douta sentença recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II – I. A Reclamante, ora Recorrente reclamou créditos no processo de insolvência de “SP – Construção Imobiliária, Ld.ª”, no montante de 532.028,82€, acrescido de juros de mora vincendos.
II. O crédito da Reclamante encontra-se garantido por hipotecas constituídas sobre vários imóveis, nomeadamente as frações autónomas designadas sobre as letras I, G, D, P, N e B, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
III. Junta aos autos a lista a que alude o 129º do CIRE pela Sra. Administradora de Insolvência, a Credora Reclamante apresentou a competente impugnação à lista definitiva de credores em 30/08/2013.
IV. No âmbito de tal impugnação, pugnou pelo não reconhecimento dos alegados créditos reclamados por L. S. e Maria, M. C., V. S., M. P., H. L. e F. M., M. M., com alegado direito de retenção.
V. Os credores Recorridos impugnaram a lista definitiva de créditos a que alude o 129º CIRE, requerendo o reconhecimento do pagamento do sinal em dobro, respetivamente, sobre cada um dos imóveis, alegando que os contratos-promessa estariam já resolvidos, por sentença transitada em julgado.
VI. No âmbito do despacho saneador proferido no dia 10/03/2014 no âmbito dos presentes autos, ficou decidido que as sentenças que serviram de base às Reclamações de Créditos apresentadas pelos alegados promitentes-compradores não são oponíveis à Credora Hipotecária, aqui Recorrente, uma vez que não foi parte nem teve qualquer intervenção nas mesmas.
VII. Ao contrário do disposto na douta decisão recorrida, a Recorrente tinha e tem legitimidade para invocar a nulidade dos contratos, por omissão dos requisitos legais, isto é, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes perante o notário;
VIII. Os contratos-promessa são nulos e inoponíveis à Recorrente, por omissão de requisitos legais, não podendo opor-se à Recorrente os efeitos jurídicos a que o negócio se propunha.
IX. Não podem invocar-se, em detrimento do crédito da Recorrente, alegados direito de retenção, já que a alegada tradição / entrega invocada não é suscetível de conferir aos promitentes-compradores uma posse legítima e que a presente situação não cabe nas circunstâncias abstratas previstas no artigo 755.º do Cód. Civil, nem se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a existência do direito de retenção reconhecido na douta sentença recorrida.
X. Não existe prova nos autos do alegado direito de retenção ou de que os Recorridos tenham exercido posse como se fossem proprietários;
XI. As impugnações apresentadas não foram acompanhadas de documentos que comprovem os pagamentos dos preços invocados pelos Recorridos, não sendo as declarações particulares de quitação prova idónea.
XII. O contrato-promessa não é suscetível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou detentor precário.
XIII. A alegada traditio, não foi realizada em consequência de um ato de alienação do direito de propriedade, mas antes em consequência de um ato destinado a proporcionar um direito pessoal de gozo da coisa, tendo em vista a futura alienação, a realizar aquando da feitura da escritura, não tendo ocorrido qualquer inversão do título, consistindo na sua eventual entrega aos promitentes compradores, como se deles fosse já a “coisa” pois o contrato-promessa de compra e venda não é um modo legítimo de aquisição de um bem imóvel, não gera a transmissão da propriedade do bem objeto do contrato, nem opera, por si só, no caso de entrega da coisa, a transmissão da sua posse para o promitente comprador.
XV. Face à Recorrente, não existe sentença judicial bastante que reconheça os direitos de retenção invocados pelos reclamantes.
XVI. Por força do disposto nos art.ºs 442.º/2 e 755.º/1, alínea f), ambos do CC, para que os beneficiários de promessa de transmissão gozem de direito de retenção e da aplicação das sanções previstas no aludido art.º 442.º, teria de existir incumprimento definitivo, judicialmente verificado, e não simples mora imputável à outra parte, sendo certo que do teor da douta sentença não se retira, antes pelo contrário, uma recusa categórica e séria de cumprimento por parte da promitente-vendedora, isto é, quanto à sua vontade ou intenção definitiva de não querer cumprir e também nada permite concluir que os promitentes-compradores não possam e não queiram cumprir.
XVII. A simples falta de justificação de presença na data de realização de escritura resulta, sem mais, em incumprimento definitivo, sendo que é condição essencial a interpelação admonitória, sob pena de resolução, o que em momento algum é referido, sendo certo que também não foi junta qualquer documentação comprovativa da resolução dos contratos promessa, por incumprimento.
XIX. Estamos perante um negócio em curso, que não confere aos reclamantes o direito de resolver os contratos, de invocar o direito de retenção e exigir o pagamento do sinal em dobro, mas sim fixar prazo ao Administrador de insolvência para cumprir o contrato, sendo certo que optar pela execução ou recusar o cumprimento dos negócios ainda não cumpridos à data da declaração da insolvência é um direito potestativo do Administrador de Insolvência, cumprindo-lhe optar pela execução ou recusar o cumprimento.
XXII. XXIII. Dos valores a título de sinal, os Recorridos apenas juntaram com vista à produção de prova, declarações de quitação emitidos pela sociedade insolvente, não tendo junto cheques emitidos a favor da Insolvente ou qualquer comprovativo de débito em conta bancária dos alegados montantes a favor da insolvente ou sequer de transferência, ou extratos de conta comprovativos do depósito pela parte nas datas invocadas, nem mesmo após terem sido devidamente notificados pela Recorrente para o efeito.
XXIV. No âmbito da impugnação deduzida pela Recorrente, esta requereu a notificação dos alegados detentores de direitos de retenção L. S., M. C., V. S., M. P., H. L., M. M. para virem juntar comprovativo de pagamento de Imposto Municipal de Transmissões, em nome próprio relativo a cada fração e correspondente reclamante; Comprovativo do pagamento de Imposto Municipal de Imóveis em nome próprio desde 19 de Abril de 2011; Cheques emitidos a favor da sociedade Insolvente, nos montantes referidos e alegados nas reclamações, entregues para pagamento e reforço de Sinal; Extrato bancário que comprove o débito nas contas respectivas dos reclamantes do montante referidos; Extrato bancário que comprove o crédito do montante em conta bancária titulada pela Sociedade Insolvente; Cópias de todos os recibos de pagamento de Água, Gaz e Luz, em nome próprio, desde Abril de
2011 até à data de declaração de insolvência, o que não aconteceu;
XXV. Não resulta dos autos que tenham sido pagos quaisquer valores a título de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ou pagamento de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), pelos Recorrentes, sendo certo que a promessa de aquisição e de alienação acompanhada da tradição do bem integra o conceito de transmissão de bens imóveis e está sujeita ao pagamento de Imposto Municipal de transmissão.
XXVI. A produção de efeitos da referida Douta Sentença sobre a ora Recorrente e a consequente graduação de créditos, com base no alegado direito de crédito e respetivo direito de retenção, causa um grave prejuízo jurídico à Recorrente, invalidando a recuperação do seu direito de crédito garantido por hipoteca quanto a tais imóveis;
XXVIII. A ausência de demonstração à Recorrente da existência do alegado direito de retenção implicou uma clara violação do princípio da boa-fé de terceiros, lesando gravemente os interesses da Recorrente, a qual vê posto em causa o pagamento do seu crédito através da sua garantia real.
XXIX. A certeza e a segurança jurídica do crédito garantido por hipoteca ficam irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no art. 2º da nossa Lei Fundamental.
XXX. É um atentado à segurança e à certeza jurídicas que uma instituição bancária financie, na expectativa de ter seguro o seu crédito por hipoteca, e na hora de a executar se depare com um concorrente desconhecido que não ignorava nem podia ignorar, no momento em que se constituiu credor, que tal hipoteca existia e que, pelo direito de sequela, vem salvaguardar o cumprimento das respetivas obrigações.
XXXI. Deve, pois, o crédito do Credor Recorrente, quanto aos imóveis em causa, ser graduado em 1.º lugar, logo após as custas que saem precípuas do produto da venda dos imóveis apreendidos.

Em face do exposto, deverá revogar-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, não ser reconhecido o invocado direito de retenção pelos credores e, muito menos, o direito a receberem o sinal em dobro.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a Douta Sentença recorrida nos termos supra referidos, com todas as consequências legais.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA

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Notificados do recurso interposto pela Banco X, os credores impugnados L. S. e MARIA, M. C., V. S., H. L. e F. M., M. P. e M. M. responderam à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida, designadamente quanto ao reconhecimento de que os Recorridos são titulares dos créditos por si reclamados relativamente à Insolvente SP - Construções Imobiliárias, Ldª.
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Notificada do recurso interposto pela Classe Y – S.A., a credora Banco X também respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir os interpostos recursos, providenciando pela subida dos autos.
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Entretanto, notificado do recurso interposto pela credora Classe Y – S.A., ainda respondeu o Ministério Público, sustentando a manutenção da sentença proferida e a improcedência do recurso.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nas alegações recursórias que apresentou, a apelante Classe Y – S.A. argui nulidade do acórdão, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Não se tendo o Mmº juiz a quo pronunciado expressamente sobre os apontados vícios formais, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelas apelantes, estas pretendem:

A - A credora reclamante “Classe Y – S.A.”:

- se declare a sentença nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- se reaprecie a qualificação jurídica da natureza do crédito reclamado pela reclamante;
- se aprecie a constitucionalidade da interpretação restritiva do disposto no art. 755º/1, f) do CC acolhida no AUJ n.º4/2014;
- se reaprecie o valor fixado para a causa;

B - A credora reclamante “A Banco X”:
- se reapreciem os créditos reclamados por L. S. e Maria, M. C., V. S., M. P., H. L. e F. M., M. M., com alegado direito de retenção.

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3OS FACTOS

Factos Provados

1. Em 19 de Abril de 2011, L. S. e Maria e celebraram com a sociedade SP – Construção Imobiliária, Lda contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual a Ré prometeu vender aos 1.os Autores, e estes, por sua vez, prometeram comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao R/C Esquerdo do Bloco II, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-I e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-I, mas que por erro no título constitutivo da propriedade horizontal constava como loja comercial, livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros).
2. Ficou convencionado nesse contrato que o preço da prometida venda seria pago por L. S. e Maria à SP – Construção Imobiliária, Lda em sete prestações e da seguinte forma: a) A título de sinal, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), na data da assinatura do contrato; b) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Maio de 2011; c) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Junho de 2011; d) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Julho de 2011; e) A título de reforço de sinal, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), até ao final de Outubro de 2011; f) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), até ao final de Novembro de 2011; g) O remanescente, ou seja, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao dia 31 de Janeiro de 2012.
3. L. S. e Maria pagaram a primeira prestação à SP – Construção Imobiliária, Lda, naquele valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), na data da assinatura do contrato em apreço, a segunda prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 25 de Maio de 2011, a terceira prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 24 de Junho de 2011,a quarta prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 11 e 26 de Julho de 2011, a quinta prestação, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), em 17 de Outubro de 2011, a sexta prestação, no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), em 16 de Novembro de 2011, o que totaliza a quantia global de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros).
4. Ficou convencionado que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo de L. S. e de Maria, ficando estes com a obrigação de avisar a SP – Construção Imobiliária, Lda, com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma.
5. Por força da celebração do contrato-promessa em mérito, SP – Construção Imobiliária, Lda investiu L. S. e Maria na posse da referida fracção, tendo estes, desde então (ou seja, a partir do dia 19 de Abril de 2011), passado a actuar como se fossem os verdadeiros proprietários da mesma, de forma pacífica, de boa fé e do conhecimento de todos.
6. Através da outorga desse contrato-promessa, L. S. e Maria e a SP – Construção Imobiliária, Lda fizeram cessar, por mútuo acordo, o contrato de arrendamento por ambos celebrado em 18 de Janeiro de 2011, incidente sobre a fracção autónoma em apreço.
7. L. S. e Maria e a SP – Construção Imobiliária, Lda reconheceram ainda que as obrigações que para ambos emergiam do contrato em apreço eram essenciais e fundamentais à celebração do contrato prometido, e, em particular, que o não comparecimento à realização da escritura e bem assim a não concretização da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal no que respeita à afectação da fracção autónoma consubstanciariam situações de incumprimento definitivo do contrato, com as inerentes consequências legais (cfr. Doc. 1, Cláusula Sétima).
8. L. S. e Maria, no estrito cumprimento das obrigações que para eles decorriam deste contrato, entregaram à S. e a S. e a SP – Construção Imobiliária, Lda as quantias acordadas e dentro dos prazos estabelecidos, providenciaram pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …3, em Valpaços, para o dia 19 de Janeiro de 2012 e comunicaram pessoalmente à Ré, na sua sede, em 5 de Janeiro de 2012, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 13 horas e 30 minutos.
9. Sucede, porém, que a S. e a SP – Construção Imobiliária, Lda, apesar de ter tomado previamente conhecimento do dia, da hora e do local onde a escritura definitiva seria realizada, bem como que os L. S. e Maria lá estariam, acabou por não comparecer e nem sequer justificou a sua falta, não obstante ter providenciado, como lhe competia, pela alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
10. Em 3 de Janeiro de 2011, M. C. e SP – Construção Imobiliária, Lda, celebraram um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual a segunda prometeu vender à primeira, e esta, por sua vez, prometeu comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 3.º Andar Esquerdo do Bloco I, destinada à habitação do tipo T3, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 3 e com arrumos no vão do telhado direito com os n.os 1 e 2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da .., na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-G e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-G, livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
11. Ficou convencionado nesse contrato que o preço da prometida venda seria pago por M. C. à SP – Construção Imobiliária, Lda, em onze prestações e da seguinte forma: a) A título de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), na data da assinatura do contrato; b) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Fevereiro de 2011; c) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Março de 2011; d) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Abril de 2011; e) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Maio de 2011; f) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Junho de 2011; g) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Junho de 2011; h) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Agosto de 2011; i) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Setembro de 2011; j) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Outubro de 2011; k) O remanescente, ou seja, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao dia 31 de Dezembro de 2011.
12. M. C. pagou a primeira prestação à SP – Construção Imobiliária, Lda, naquele valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), na data da assinatura do contrato em apreço, a segunda prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 8 de Fevereiro de 2011, a terceira prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 7 de Março de 2011, a quarta prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 8 de Abril de 2011, a quinta prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 9 de Maio de 2011, a sexta prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 8 de Junho de 2011, a sétima prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 8 de Julho de 2011, a oitava prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 10 de Agosto de 2011, a nona prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 9 de Setembro de 2011, a décima prestação, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 7 de Outubro de 2011, tudo o que perfaz a quantia de quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
13. Ficou convencionado que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo de M. C., ficando esta com a obrigação de avisar a SP – Construção Imobiliária, Lda, com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma.
14. Por força da celebração do contrato-promessa em mérito, a SP – Construção Imobiliária, Lda investiu M. C. na posse da referida fracção, tendo esta, desde então (ou seja, a partir do dia 3 de Janeiro de 2011), passado a actuar como se fosse a verdadeira proprietária da mesma, de forma pacífica, de boa fé e do conhecimento de todos.
15. Através da outorga desse contrato-promessa, M. C. e SP – Construção Imobiliária, Lda., fizeram cessar, por mútuo acordo, o contrato de arrendamento por ambas celebrado em 28 de Julho de 2008, incidente sobre a fracção autónoma em apreço.
16. M. C. e SP – Construção Imobiliária, Lda., reconheceram ainda que as obrigações que para ambas emergiam do contrato em apreço eram essenciais e fundamentais à celebração do contrato prometido, e, em particular, que o não comparecimento à realização da escritura consubstanciaria uma situação de incumprimento definitivo do contrato, com as inerentes consequências legais,
17. M. C., no estrito cumprimento das obrigações que para ela decorriam deste contrato, entregou à Ré as quantias acordadas e dentro dos prazos estabelecidos, providenciou pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …, em Valpaços, para o dia 20 de Dezembro de 2011 (portanto, dentro do prazo acordado) e comunicou pessoalmente à SP – Construção Imobiliária, Lda,, na sua sede, em 12 de Dezembro de 2011, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 20 de Dezembro de 2011, pelas 10 horas.
18. Sucede, porém, que SP – Construção Imobiliária, Lda., apesar de ter tomado previamente conhecimento do dia, da hora e do local onde a escritura definitiva seria realizada, bem como que M. C. lá estaria, acabou por não comparecer e nem sequer justificou a sua falta.
19. Em 23 de Agosto de 2011, V. S. e SP – Construção Imobiliária, Lda., celebraram um contrato- promessa de compra e venda, nos termos do qual SP – Construção Imobiliária, Lda., prometeu vender a V. S., e este, por sua vez, prometeu comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º Andar Direito do Bloco I, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 10, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-D e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-D, livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
20. Ficou convencionado nesse contrato que o preço da prometida venda seria pago por V. S. à SP – Construção Imobiliária, Lda., em duas prestações e da seguinte forma: a) A título de sinal, a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), na data da assinatura do contrato; b) O remanescente, ou seja, aquantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao dia 31 de Dezembro de 2011.
21. V. S. pagou a primeira prestação à SP – Construção Imobiliária, Lda., naquele valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), na data da assinatura do contrato em apreço.
22. Ficou convencionado que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo de V. S., ficando este com a obrigação de avisar a SP – Construção Imobiliária, Lda., com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma.
23. Por força da celebração do contrato-promessa em mérito, a SP – Construção Imobiliária, Lda., investiu o V. S. na posse da referida fracção, tendo este, desde então (ou seja, a partir do dia 23 de Agosto de 2011), passado a actuar como se fosse o verdadeiro proprietário da mesma.
24. V. S. e a SP – Construção Imobiliária, Lda., reconheceram ainda que as obrigações que para ambas emergiam do contrato em apreço eram essenciais e fundamentais à celebração do contrato prometido, e, em particular, que o não comparecimento à realização da escritura consubstanciaria uma situação de incumprimento definitivo do contrato, com as inerentes consequências legais.
25. V. S., no estrito cumprimento das obrigações que para ele decorriam deste contrato, entregou a SP – Construção Imobiliária, Lda., a quantia contratualmente acordada, providenciou pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …, em Valpaços, para o dia 29 de Dezembro de 2011 (portanto, dentro do prazo acordado) e comunicou pessoalmente à Ré, na sua sede, em 16 de Dezembro de 2011, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 29 de Dezembro de 2011, pelas 13 horas.
26. Sucede, porém, que SP – Construção Imobiliária, Lda., apesar de ter tomado previamente conhecimento do dia, da hora e do local onde a escritura definitiva seria realizada, bem como que V. S. lá estaria, acabou por não comparecer e nem sequer justificou a sua falta.
27. Em 6 de Agosto de 2010, M. P. e SP – Construção Imobiliária, Lda., celebraram um acordo designado contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual a ré prometeu vender à 1.ª autora, e esta, por sua vez, prometeu comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao 3.º Andar Direito do Bloco II, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 14 e com arrumos no vão do telhado esquerdo, com acesso interior e exterior, com os nºs 5 e 6, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-P e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-P, livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
28. Nesse acordo consta que o preço da prometida venda seria pago por M. P. à SP – Construção Imobiliária, Lda., em três prestações e da seguinte forma:

a) A título de sinal, a quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), na data da assinatura do contrato;
b) A título de reforço de sinal, a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), até ao final de 2011;
c) O remanescente, ou seja, a quantia de € 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao dia 29 de Fevereiro de 2012.
29. M. P. pagou a primeira prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), na data da assinatura do acordo referido em 27.
30. Pagou a segunda prestação à ré, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), em 28 de Fevereiro, 1 de Março, 2 de Agosto, 18 e 30 de Novembro, e 13 de Dezembro de 2011.
31. No acordo referido em 27., ficou convencionado que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo de M. P., ficando esta com a obrigação de avisar a SP – Construção Imobiliária, Lda., com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma.
32. A partir do dia 6 de Agosto de 2010, M. P. passou a utilizar a referida fracção, tendo, desde então, passado a actuar como se fosse a verdadeira proprietária da mesma.
33. De forma pacífica, de boa fé e do conhecimento de todos.
34. No acordo mencionado em 27., M. P. e SP – Construção Imobiliária, Lda. reconheceram que o não comparecimento à realização da escritura consubstanciaria uma situação de incumprimento definitivo do contrato, com as inerentes consequências legais.
35. M. P. providenciou pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …, em Valpaços, para o dia 20 de Fevereiro de 2012.
36. Comunicou pessoalmente a SP – Construção Imobiliária, Lda, na sua sede, em 3 de Fevereiro de 2012, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 20 de Fevereiro de 2012, pelas 12 horas.
37. Estando M. P. presente no dia, hora e local onde a escritura definitiva seria realizada, a ré não compareceu e nem sequer justificou a sua falta.
38. Em 30 de Dezembro de 2010, H. L. e F. M. celebraram com SP – Construção Imobiliária, Lda., um acordo designado “contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual esta prometeu vender aos primeiros, e estes, por sua vez, prometeram comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "N", correspondente ao 2.º Andar Direito do Bloco II, destinada à habitação do tipo T3, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 16, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-N e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-N, livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
39. Nesse acordo consta que o preço da prometida venda seria pago por H. L. e F. M. à SP – Construção Imobiliária, Lda., em seis prestações e da seguinte forma:

a) A título de sinal, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do contrato;
b) A título de reforço de sinal, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), até ao final de Março de 2011;
c) A título de reforço de sinal, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), até ao final de Junho de 2011;
d) A título de reforço de sinal, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), até ao final de Outubro de 2011;
e) A título de reforço de sinal, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), até ao final de Novembro de 2011;
f) O remanescente, ou seja, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao dia 29 de Fevereiro de 2012.
40. H. L. e F. M. pagaram a primeira prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., naquele valor de € 10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo referido em 38.
41. H. L. e F. M. pagaram a segunda prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), em 10, 21 e 31 de Março de 2011.
42. H. L. e F. M. pagaram a terceira prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), em 15 e 28 de Junho de 2011.
43. H. L. e F. M. pagaram a quarta prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), em 17 e 20 de Outubro de 2011.
44. H. L. e F. M. pagaram a quinta prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), em 8 de Novembro de 2011.
45. No acordo referido em 38. ficou convencionado que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo de H. L. e de F. M., ficando estes com a obrigação de avisar a SP – Construção Imobiliária, Lda., com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma.
46. A partir do dia 30 de Dezembro de 2010, os 2.os autores passaram a utilizar a referida fracção, tendo, desde então, passado a actuar como se fossem os verdadeiros proprietários da mesma.
47. De forma pacífica, de boa fé e do conhecimento de todos.
48. Fazendo H. L. e F. M. e a SP – Construção Imobiliária, Lda., cessar, por mútuo acordo, o acordo designado de “contrato de arrendamento”, celebrado em 30 de Janeiro de 2009, relativo à fracção mencionada em 38.
49. H. L. e F. M. providenciaram pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …, em Valpaços, para o dia 24 de Fevereiro de 2012.
50. Comunicaram pessoalmente à ré, na sua sede, em 8 de Fevereiro de 2012, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 24 de Fevereiro de 2012,pelas 12 horas.
51. Estando H. L. e F. M. presentes no dia, hora e local onde a escritura definitiva seria realizada, a SP – Construção Imobiliária, Lda., não compareceu e nem sequer justificou a sua falta.
52. Não tendo concedido a H. L. e F. M. qualquer explicação para o sucedido, apesar das inúmeras insistências destes nesse sentido.
53. Em 10 de Fevereiro de 2011, M. M. e SP – Construção Imobiliária, Lda., celebraram um acordo designado “contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual a esta prometeu vender à primeira, e esta, por sua vez, prometeu comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao R/C Direito do Bloco I, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 11, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-B e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-B − mas que por erro no título constitutivo da propriedade horizontal constava como loja comercial−, livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
54. Nesse acordo consta que o preço da prometida venda seria pago por M. M. a SP – Construção Imobiliária, Lda., em quatro prestações e da seguinte forma:

a) A título de sinal, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do contrato;
b) A título de reforço de sinal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), até ao final de Junho de 2011;
c) A título de reforço de sinal, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), até ao final de Outubro de 2011;
d) O remanescente, ou seja, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao dia 29 de Fevereiro de 2012.
55. M. M. pagou a primeira prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda., naquele valor de € 10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo referido em 53.
56. M. M. pagou a segunda prestação a a SP – Construção Imobiliária, Lda., no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em 3 de Junho de 2011.
57. M. M. pagou a terceira prestação a SP – Construção Imobiliária, Lda,, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), em 25 de Outubro de 2011.
58. No acordo referido em 53. ficou convencionado que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo de M. M., ficando esta com a obrigação de avisar a a SP – Construção Imobiliária, Lda., com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma.
59. A partir do dia 10 de Fevereiro de 2011, M. M. passou a utilizar a referida fracção, tendo, desde então, passado a actuar como se fosse a verdadeira proprietária da mesma.
60. De forma pacífica, de boa fé e do conhecimento de todos.
61. No acordo mencionado em 28., M. M. e SP – Construção Imobiliária, Lda., reconheceram que o não comparecimento à realização da escritura consubstanciaria uma situação de incumprimento definitivo do contrato, com as inerentes consequências legais.
62. M. M. providenciou pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …., em Valpaços, para o dia 27 de Fevereiro de 2012.
63. Comunicou à ré, na sua sede, em 13 de Fevereiro de 2012, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 27 de Fevereiro de 2012, pelas 14 horas.
64. Estando M. M. presente no dia, hora e local onde a escritura definitiva seria realizada, a SP – Construção Imobiliária, Lda., não compareceu e nem sequer justificou a sua falta.
65. Sobre as fracções autónomas supra referidas a insolvente constituiu hipoteca a favor do Banco Y, S.A, sob a inscrição A.P. 4 de 24.10.2005, sendo o montante máximo assegurado € 692.437,00, crédito entretanto cedido à Banco X, conforme Ap. 352 de 16.1.2012.
66. Sobre o prédio urbano Lote .., sito em …, freguesia e concelho de Valpaços, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial sob o art …, constituiu hipoteca a favor do Fundo de Turismo, sob a inscrição A.P. 3 de 5.2.1999, sendo o montante máximo assegurado 214.800.000 escudos (€ 1.071.418,01).
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Os demais factos alegados são matéria repetida, conclusiva e/ou de direito, pelo que não se transcrevem.
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Motivação de facto

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global dos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas, tendo em consideração as regras da experiência.
Assim, o Tribunal começou por atender aos documentos de suporte apresentados pelos credores cujos créditos foram impugnados com as respectivas respostas, que concatenados com os depoimentos dos mesmos formaram no tribunal a Convicção de que os contractos promessa foram efectivamente celebrados, estando os credores a residir nas casas, como comprovam os diversos recibos de água, luz e TV, resultando ainda da documentação junta (comprovativos de pagamento), concatenada com os depoimentos a convicção de que os pagamentos foram efectivamente feitos, como acabou por admitir o legal representante da insolvente.
As demais testemunhas inquiridas, designadamente as indicadas pela credora impugnante Banco X em nada contribuíram para formar a convicção do Tribunal ou para abalar a convicção quanto os depoimentos prestados pelos credores cujos créditos foram impugnados, ou quanto aos documentos juntos por estes.

[transcrição de fls. 1228 a 1240].

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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A - Comecemos pelo recurso da apelante Classe Y – S.A.
Entende esta recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, ter sido errada a qualificação jurídica da natureza do crédito reclamado pela reclamante, ser inconstitucional a interpretação restritiva do disposto no art. 755º/1, f) do CC acolhida no AUJ n.º4/2014 e ter sido errado o valor fixado para a causa.
Não tem, porém, qualquer razão, como bem já se referiram a credora Banco X e o Ministério Público, nas suas respostas.
Vejamos, pois, as questões separadamente:

Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia – art. 615º/1, b) e d) do Código de Processo Civil

Assim o o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Quanto à primeira nulidade, como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (2).
Já quanto à segunda nulidade, um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (3)
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça (4), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (5)
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO:
«A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (6)
Ora, no caso em apreço, a fls. 1250, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:

De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil, o qual prevalece sobre o credor hipotecário, no caso do promitente comprador consumidor, o que se verifica relativamente a todos os credores particulares, ficando excluído o credor Classe Y, S.A, que pela natureza jurídica não poderá integrar-se na categoria de consumidor e, como tal, não beneficiará de direito de retenção sobre a fracção prometida comprar.
Com efeito, o promitente-comprador, sendo uma sociedade anónima, não é um consumidor – art. 2º, nº1, da Lei n.º24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, que define o conceito – “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, não lhe assistindo assim o direito de retenção, sendo o seu crédito comum.”.
Verifica-se, pois, ainda que de forma sintética, ter o Tribunal a quo fundamentado de facto e de direito, a decisão que incluiu o crédito da recorrente nos créditos comuns.
Por outro lado, face ao teor da reclamação de créditos apresentada, pretende a apelante que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os efeitos materiais da sentença proferida no âmbito do proc. nº 89/12.0TBVLP que correu termos pelo Tribunal de Valpaços em que foi A. a recorrente e R. a insolvente e os efeitos jurídicos da ausência de impugnação dos créditos por si reclamados, nos termos do nº 3 do art. 130º do CIRE.
Ora, a sentença proferida no referido proc. nº 89/12.0TBVLP não forma caso julgado relativamente aos credores que não foram parte nesses autos (7), pelo que não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar sobre os efeitos materiais dessa sentença.
Já quanto ao crédito da apelante, que apesar de ter sido reconhecido na lista definitiva e não ter sido objecto de impugnação, não foi graduado em conformidade nos termos do art. 130º/4 do CIRE, verifica-se que o Tribunal a quo, seguindo a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores que entende que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, ao abrigo do princípio do inquisitório e do poder dispositivo, de gestão processual e de cooperação que mantém (8), questionou a legalidade da lista.

Como assim, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades.

Reapreciação da qualificação jurídica da natureza do crédito reclamado pela reclamante

Tendo em mente o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014, entendeu o Tribunal a quo que «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil, o qual prevalece sobre o credor hipotecário, no caso do promitente comprador consumidor, o que se verifica relativamente a todos os credores particulares, ficando excluído o credor Classe Y, S.A, que pela natureza jurídica não poderá integrar-se na categoria de consumidor e, como tal, não beneficiará de direito de retenção sobre a fracção prometida comprar.
Com efeito, o promitente-comprador, sendo uma sociedade anónima, não é um consumidor – art. 2º, nº1, da Lei n.º24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, que define o conceito – “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, não lhe assistindo assim o direito de retenção, sendo o seu crédito comum.».
Questionando a recorrente a errada qualificação jurídica da natureza do seu crédito feita pelo Tribunal a quo, que considerou não se terem verificado os pressupostos para o reconhecimento do direito de retenção por si alegado, à luz da interpretação restritiva do art. 755º/1, f) do CC que resultou do AUJ nº 4/2014, concretamente, quanto ao novo elemento de consumidor introduzido por esta jurisprudência.
Ora, o reconhecimento do direito de retenção pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos, a saber:
- a existência de um crédito fundado num contrato-promessa;
- a tradição da coisa referida no contrato-promessa;
- o incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor; e,
- a qualidade de consumidor do promitente-comprador.
Tendo o Tribunal a quo decidido que a promitente-compradora e ora recorrente, não pode ser considerada uma consumidora.
Com o que se concorda.
Efectivamente, nos termos do art. 2º/1 da L 24/96 de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor) alterada pelo DL 67/2003 de 8-04, “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.
Tendo já sido decidido que “O consumidor contrapõe-se ao profissional: quem compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva – conforme se provou – não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não tenha intenção de comprar o prédio para revenda, até porque o conceito de profissão é muito mais lato do que a compra para revenda.(9).
Sendo que, in casu, a recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e de actividades recreativas, sendo certo que a aquisição dos prédios aqui em causa tinha como propósito o exercício da actividade prosseguida pela recorrente, donde concluir-se que a mesma actuou como profissional e não como consumidora quando celebrou o contrato-promessa, pelo que não lhe assiste o direito de retenção.

Como assim, e sem necessidade de mais considerações, também aqui não assiste qualquer razão à apelante.

Inconstitucionalidade da interpretação restritiva do disposto no art. 755º/1, f) do Código Civil acolhida no AUJ n.º 4/2014

Pretende o apelante ser inconstitucional a interpretação restritiva do disposto no art. 755º/1, f) do CC acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20-03-2014, isto é, a interpretação de que o credor de uma empresa insolvente com crédito derivado do incumprimento definitivo de contrato-promessa celebrado com a insolvente só pode beneficiar do direito de retenção se, além dos demais requisitos gerais, demonstrar ser consumidor.
Ora, a consagração do direito de retenção aos consumidores tem que ser vista como uma excepcional medida de protecção do direito à habitação e à família, em circunstâncias sociais e económicas muito específicas - crise, com uma inflação galopante e uma forte especulação imobiliária -, já que constitui uma clara violação do princípio da boa-fé de terceiros, lesando os interesses dos credores que possuam garantia real, que assim vê posto em causa o pagamento do seu crédito. Tendo sido entendido que merece especial protecção o promitente-comprador consumidor, já que este actua normalmente sem um conhecimento aprofundado do mercado, desconhecendo, nomeadamente, o estado de solvabilidade do promitente-vendedor, sendo que o consumidor, ao contrário do que sucede com os profissionais, não costuma ser acompanhado por uma estrutura de advogados/contabilistas/consultores que lhe permitam tomar uma decisão suficientemente informada e, nessa medida, plenamente consciente. Sendo, pois, tal opção plenamente justificável à luz dos interesses em jogo e não violadora de princípios constitucionais, mormente o da igualdade.

Como assim, entende-se que a decisão recorrida não padece da invocada inconstitucionalidade.

Reapreciação do valor fixado para a causa

Pretende também o apelante ter sido errado o valor fixado na decisão para a acção – o montante global dos créditos reconhecidos – contrapondo o valor do activo da insolvente, tal como previsto no art. 15º do CIRE.
É o seguinte o teor desta norma:
Artigo 15.º
Valor da acção
Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
Ora, estando em causa um incidente de reclamação de créditos, que extravasa o âmbito do processo de insolvência, o valor a ter em consideração é o do passivo e não o do activo, aplicando-se, pois, os arts. 306º/1, 304º/1 e 296º/1, todos do CPC e não o referido art. 15º do CIRE.

Como assim, verifica-se que também nesta parte, a decisão do Tribunal a quo respeitou as normas legais aplicáveis, nenhuma censura merecendo.
Improcede, pois, o recurso.
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B - Passemos, agora, ao recurso da apelante Banco X
Pretende esta recorrente a reapreciação da decisão no que concerne aos créditos reclamados por L. S. e Maria, M. C., V. S., M. P., H. L. e F. M., M. M., com alegado direito de retenção.
Ora, não estando em causa a alteração da matéria de facto (como já supra referido, este Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso) e pressupondo a reapreciação pretendida pela recorrente a alteração dessa matéria, designadamente a eliminação dos pontos 3º, 8º, 12º, 17º, 21º, 25º, 29º, 30º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 55º, 56º e 57º dos factos provados, porque a decisão jurídica da causa se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, ter-se-á a mesma de manter.

Improcede, pois, o recurso.
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4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
III – À luz da interpretação restritiva do art. 755º/1, f) do CC que resultou do AUJ nº 4/2014, o direito de retenção pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: a existência de um crédito fundado num contrato-promessa; a tradição da coisa referida no contrato-promessa; o incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor; e, a qualidade de consumidor do promitente-comprador.
IV – Sendo a recorrente uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e de actividades recreativas e tendo a aquisição dos prédios aqui em causa como propósito o exercício da actividade por ela prosseguida, forçoso é concluir que a mesma actuou como profissional e não como consumidora quando celebrou o contrato-promessa, pelo que não lhe assiste o direito de retenção.
V – Estando em causa um incidente de reclamação de créditos, que extravasa o âmbito do processo de insolvência, o valor a ter em consideração é o do passivo e não o do activo, aplicando-se, pois, os arts. 306º/1, 304º/1 e 296º/1, todos do CPC e não o art. 15º do CIRE.
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5 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelos credores reclamantes “Classe Y – S.A.” e “A Banco X” e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas dos recursos pelas respectivas recorrentes (art. 527º do CPC).
Notifique.

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Guimarães, 23-11-2017


(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Alijó – Juízo C. Genérica.
2. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
3. CPC Anotado, 5º, 143.
4. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www.dgsi.pt.
5. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320.
6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143.
7. Neste sentido, vd. Ac. da RL de 6-11-2014 proferido no Proc. nº 2451/08.3TBCLD-B.L1-6, acessível in www.dgsi.pt: “Em face do que se dispõe no art. 136º/1 a 4 do CIRE, a sentença onde foi reconhecido o direito de retenção, só por si, é insuficiente como meio probatório, dada a sua não oponibilidade a quem na respectiva acção não foi parte. Neste quadro, terão os credores/retentores que demonstrar no apenso de verificação e graduação de créditos a materialidade fáctica subjacente ao direito que pretendem fazer valer, no confronto com os demais credores e com o administrador de insolvência.”.
8. Neste sentido, vd. por todos o Ac. STJ de 10-12-2015, proferido no Proc. nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt: “Do art. 130º, nº3, do CIRE colhe-se que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista pelo A.I. contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica (por exemplo, quanto se considera que o crédito X ou Y dispõe de garantia real ou é um crédito privilegiado). Se pensarmos que muitas vezes o A.I. não é jurista, a possibilidade desculpável de erro existe.
9. Vd. Ac. STJ de 29.07.2016, Proc. Nº 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1, in www.dgsi.pt.