Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
587/18.1T8PTL-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO POR DESPESAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Sendo a matéria atinente à litigância de má-fé autónoma do mérito da causa, nada obsta a que o Tribunal decida em despacho subsequente à sentença a questão sobre a litigância de má-fé, a qual não tem influência na sentença anteriormente proferida;

II- Verificando-se que a matéria atinente aos pressupostos da litigância de má-fé não foi objeto de discussão anterior, por ter sido percecionada e suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo somente com a prolação da sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido, mostra-se acertada a decisão que no referido contexto decide determinar a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, só depois proferindo decisão condenatória quanto à litigância de má-fé;

III- Quanto a esta última decisão não se verifica o vício decorrente da prolação de decisão após esgotamento do poder jurisdicional do juiz;

IV- Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido à má-fé da parte contrária sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários que tenham sido apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º 3, do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos de procedimento cautelar de arresto instaurado por F. R. contra J. M. foi inicialmente decretado o arresto de bens do requerido, sem contraditório prévio.
Após realização do arresto decretado veio o requerido deduzir oposição, na sequência do que veio a ser proferida nova decisão que julgou a oposição totalmente procedente, determinando o imediato levantamento do arresto anteriormente ordenado e concretizado nos autos.

No segmento final da parte dispositiva desta última decisão foi ainda determinado pelo Tribunal a quo o seguinte:

«Nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, n.º 2, do C.P.Civil, oficie o Processo n.º 594/17.1TBPTL, solicitando a remessa aos presentes autos de certidão do relatório pericial ali junto.
*
Perante os factos apurados, ainda que indiciariamente em razão da natureza do processo, entendemos que a conduta do Requerente poderá, em abstracto, justificar a sua condenação por litigância de má fé.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.Civil, notifique-se as partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição».
Após contraditório, foi então proferido despacho que condenou o requerente como litigante de má-fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente ao valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência directa da má-fé do requerente (designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, no total de 615,00€), que se vierem a apurar e cuja liquidação será feita a final, condenando ainda o requerente nas custas do incidente.

Inconformado, o requerente apresentou-se a recorrer, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O recorrente não se pode conformar com a decisão de 30 de julho de 2019 que decidiu condenar o recorrente como litigante de má fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente ao valor das despesas que o recorrido despendeu ao deduzir oposição ao procedimento cautelar como consequência directa da má fé do requerente (designadamente honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, no total de 615,00€) que se vierem a apurar e cuja liquidação será feita a final.
2. Para melhor entendimento, sempre se dirá que o tribunal a quo na sentença proferida a 21 de junho de 2019 referiu o seguinte: ‘’Perante os factos apurados, ainda que indiciariamente em razão da natureza do processo, entendemos que a conduta do requerente poderá, em abstracto, justificar a sua condenação por litigância de má fé’’.
3. Salvo o devido respeito, o recorrente entende que não é devida qualquer indemnização nem tão pouco qualquer multa a título de litigância de má fé.
4. Resulta do disposto no artigo 542º n.º1 do CPC que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
5. Quanto à indemnização, face a essa mesmo preceito, afigura-se nos indubitável que ela terá de ser pedida pela parte.
6. Para que se constitua um crédito indemnizatório é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos: a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável; e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
7. Assim a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida.
8. Ora, em momento algum, o recorrido fez prova do valor das despesas que despendeu ao deduzir oposição ao procedimento cautelar, não tendo apresentado qualquer documento comprovativo de ter pago seja o que for, apenas apresentou um requerimento em que refere o valor de 500,00€ + IVA.
9. Motivo pelo qual, não havendo prova dos prejuízos sofridos e das despesas, nunca deveria ter sido arbitrada a indemnização pedida.
10. Como também, ao ter o Tribunal a quo fixado o valor de 615,00€ a título de indemnização, não pode vir, seguidamente, relegar para momento posterior o apuramento e a liquidação da indemnização quando já fixou a mesma.
11. Quanto à multa de 5 UC cumpre-nos referir o seguinte,
12. Segundo o n.º 3 do art. 543º do CPC, sob o título «conteúdo da indemnização», «se não houver elementos para fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se, depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável…»
13. Assim se evidencia pela mera leitura e devida interpretação do normativo em apreço, que só a fixação da indemnização a atribuir em consequência da litigância de má-fé pode ser relegada para posterior (relativamente à sentença) decisão.
14. Já «a contrario sensu», a condenação da parte como litigante de má-fé e a fixação da respetiva multa processual não pode ser deixada para ulterior decisão.
15. Antes devendo ser fixada pelo juiz na sentença final, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 26.09.2013, in www.dgsi.pt.
16. Sendo que aqui o Tribunal a quo na sentença apenas e só refere que o recorrente ‘’poderá, em abstrato justificar a sua condenação por litigância de má fé’’, não havendo uma efectiva condenação, apenas uma mera equação de condenação!
17. Em suma, tem o Tribunal a quo que afirmar e proferir a consequente decisão de condenação da parte, enquanto litigante de má-fé, na sentença final, ali fixando, ainda, a multa que julgue mais adequada, fixando-a sempre em quantia certa.
18. Não sendo consentido ao Tribunal a quo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença.
19. Sendo assim, se coloca a questão da qualificação do vício de que padece a decisão assim proferida, isto é, proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo.
20. Encontrando-se aqui em causa, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o Tribunal a quo proferir despacho após a sentença, ao decidir da condenação em indemnização e multa em litigância de má-fé, fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional, o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso».
21. O douto despacho recorrido é nulo por excesso de pronúncia pois violou o artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC pelo que em consequência de todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo da decisão.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso – cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – as questões a resolver no presente recurso circunscrevem-se às seguintes questões:

A) Da nulidade da decisão recorrida;
B) Saber se deve manter-se a condenação do requerente/apelante no pagamento de multa e de uma indemnização ao requerido/oponente, como litigante de má-fé; em caso afirmativo, se o montante da indemnização atribuída deve manter-se.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, relevando ainda os seguintes factos que foram considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:

1.1.1. Através de requerimento de 25-05-2018, o requerente instaurou o presente procedimento cautelar alegando, além do mais, o seguinte:

«1.º
Em 15 de Março de 2016, Requerente e requerido celebraram um contrato de mútuo, no âmbito do qual acordaram verbalmente que o Requerente mutuaria ao Requerido a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Nesse mesmo dia, Requerente e requerido celebraram uma confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular. (cfr. doc.n.º1)
4.º
E nesse mesmo documento particular, Requerente e Requerido acordaram que tal valor seria pago pelo requerido, através de 12 prestações mensais no valor de 1.666,66 cada uma, com o seu início a 1 de abril de 2016 e o seu término a 1 de Abril de 2017. (cfr. doc. n.º1)

Acordando ainda que o requerido pagaria ao requerente a quantia de € 800,00 a título de juros de uma só vez, conforme consta da cláusula 3 do referido acordo de pagamento. (cfr. doc. n.º1)

Todavia, até à presente data o requerido não pagou qualquer uma das prestações a que se obrigou, nem qualquer quantia a título de juros ao requerente.

Sendo nesta data devedor da quantia de € 20.800,00 (vinte mil e oitocentos euros)».
1.1. 2. Com o requerimento inicial o requerente juntou, como documento 1, um escrito intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular”, datado de 15/03/2016, no qual aparece, no lugar destinado ao segundo outorgante, uma assinatura atribuída ao Requerido, alegadamente reconhecida pela Solicitadora A. P.;
1.1.3. Por decisão 15-06-2018 foi ordenado o arresto dos seguintes bens do requerido J. M.: 1 - conta bancária com saldo de € 16.011,00 (dezasseis mil e onze euros) depositada na conta de depósito à ordem, na Caixa ..., com a identificação 40272375008 e 43118244016; 2 - saldo de qualquer conta que o requerido possua nos seguintes bancos: Caixa ..., Banco …, CAIXA ..., Banco..., Banco... e Banco...; 3 - o veículo de matrícula ZB marca Peugeot; 4 - prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, da freguesia de …, Ponte de Lima, descrita na CRP de Ponte de Lima sob o nº …/19990708.
1.1.4. Para fundamentar a factualidade em que assentou o arresto decretado, na decisão aludida em 1.1.3 teve-se em consideração o documento referido em 1.1.2., cuja validade e autenticidade não foi posta em causa.
1.1.5. Por despacho proferido em 21-06-2019, foi julgada totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido J. M. e improcedente o pedido do requerente F. R. improcedente, determinando-se o imediato levantamento do arresto anteriormente ordenado e concretizado nos autos.
1.1.6. Para fundamentar o decidido, no despacho referido em 1.1.5. diz-se o seguinte:

«Julgamento da matéria de facto
Finda a produção da prova indicada nesta fase dos autos, e de entre a matéria alegada em sede de requerimento de oposição, considera o tribunal que não se mostram indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1 - Em 15 de Março de 2016, Requerente e requerido celebraram um contrato de mútuo, no âmbito do qual acordaram verbalmente que o Requerente mutuaria ao Requerido a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros).
2 - Nesse mesmo dia, Requerente e requerido celebraram uma confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular.
3 – O Requerente e Requerido acordaram que tal valor seria pago pelo requerido, através de 12 prestações mensais no valor de 1.666,66 € cada uma, com o seu início a 1 de Abril de 2016 e o seu término a 1 de Abril de 2017.
5 - Acordando ainda que o requerido pagaria ao requerente a quantia de 800,00 € a título de juros de uma só vez, conforme consta da cláusula 3 do referido acordo de pagamento.
6 - Sendo nesta data devedor da quantia de 20.800,00 € (vinte mil e oitocentos euros).

Fundamentação da matéria de facto:

Consigna-se que procedemos à audição de toda a prova produzida e indicada pelo requerente, concatenando-a com a prova testemunhal arrolada pelo requerido.
Do conjunto da prova produzida, pela sua importância, não poderemos deixar de realçar o depoimento da Sra. Solicitadora, A. P., muito credível, espontâneo e objectivo. Foi esclarecedor sobre o contexto em que surge ali o reconhecimento da assinatura no documento oferecido pelo requerente com a petição inicial intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO POR DOCUMENTO PARTICULAR”. Na realidade, pese embora tivesse confirmado ter elaborado o documento a fls. 9, intitulado de “RECONHECIMENTO”, tal documento terá sido abusivamente utilizado pelo requerente, já que nunca reconheceu qualquer declaração de dívida. Com efeito, o reconhecimento referia-se a um contrato de futura constituição da sociedade entre as partes, e abusivamente terá sido utilizado pelo requerente, fazendo corresponder ao documento de alegada confissão de dívida, numa aparente montagem/fabricação. Ou seja, o reconhecimento de assinatura com o registo n.º2459245 daquele contrato de constituição de sociedade foi indevidamente anexado ao documento de confissão de dívida e acordo de pagamento como se correspondesse ao reconhecimento pela solicitadora das assinaturas constantes daquele documento.
Prosseguindo.
A decisão do tribunal teve ainda em consideração que, na sua oposição o oponente, o requerido impugnou a letra constante do documento e assim cabia ao requerente fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído, o que não logrou fazer.
Por fim, conforme resulta do meu conhecimento oficioso, a reforçar quer o depoimento da Sra. Solicitadora, quer a versão trazida aos autos pelo requerido, temos a circunstância de correr termos o processo de natureza criminal com o n.º 594/17.1TBPTL, onde o aqui requerente mostra-se acusado da autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 255º, al. a) 256º, n.º1, als. a), c) e e), ambos do Código Penal.
No referido processo foi determinada à realização de perícia à letra (assinatura) constante do documento “CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO POR DOCUMENTO PARTICULAR”, oferecido pelo Requerente como alegada prova do seu direito. O resultado da perícia é absolutamente expressivo. Concluírem os Sr. Peritos como “muitíssimo provável” que a assinatura aposta no dito documento não seja da autoria do requerido, conclusão esta que, na escala qualitativa adoptada pela Polícia Científica, corresponde ao mais elevado grau e aproxima-se da certeza científica.
Cremos, assim, que abunda nos autos prova no sentido de que o documento apresentado pelo Requerente não titula qualquer dívida, não foi subscrito pelo Requerido e terá origem numa adulteração, não sendo concebível, em face das regras da experiência comum, que esta viciação não era conhecida pelo requerente».
1.1.7. Em 26-06-2019 foi junta aos autos certidão extraída dos autos de Instrução, registados sob o n.º 594/17.1T9PTL, da qual consta o relatório do exame pericial realizado pela Policia Judiciária à letra (assinatura) constante do escrito “confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular”, oferecido pelo requerente como prova do seu direito, tendo os Srs. Peritos concluído como “muitíssimo provável” que a assinatura aposta no dito documento não seja da autoria do requerido.
*
Atento o objeto do presente recurso relevam ainda as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos autos:

1.1.8. Na sequência da notificação da decisão aludida em 1.1.5. e 1.1.6 o requerido/oponente apresentou requerimento ao processo em 4-07-2019 - Ref.ª Citius 2428184 - com o seguinte teor:

«J. M., Requerido nos autos à margem referidos, vem dizer o seguinte:
O Requerente agiu em manifesta má fé ao deduzir uma pretensão e ao arrestar bens do Requerido, cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando perante o Tribunal a verdade dos factos para a decisão da causa, tendo feito um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
Nessa medida, deverá o Tribunal condenar o Requerente no reembolso de todas as despesas que o Requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má fé do Requerente, designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, o que perfaz o valor de 615,00€ e em multa a fixar por este Tribunal».
1.1.9. Na sequência da notificação da decisão aludida em 1.1.5 e 1.1.6 o requerente apresentou requerimento ao processo em 26-07-2019 - Ref.ª Citius 2453188 - com o seguinte teor:

«F. R., Requerente nos autos à margem citados e aí melhor identificado, vem dizer o seguinte:
O requerente não agiu com manifesta má-fé, uma vez que o mesmo detem efetivamente um crédito sobre o requerido, além de que a circunstância de correr termos o processo de natureza criminal com o n.º 594/17.1TBPTL, não pode servir de fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé nos presentes autos, até porque o aqui requerente não foi condenado pela prática do crime pelo qual vem acusado, vigorando o princípio da presunção da inocência.
Além disso, e sem prescindir, apesar do tribunal considerar que existem factos que justificam a sua condenação por litigância de má-fé, sempre se dirá que a natureza da prova nos procedimentos cautelares é apenas indiciária.
Termos em que se requer a V.Exa se digne receber o presente requerimento para todos os devidos e legais efeitos».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Da nulidade da sentença recorrida

Nas alegações da apelação, o recorrente arguiu, além do mais, a nulidade da sentença recorrida, imputando-lhe o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Nos termos da invocada alínea d) do citado preceito, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, do qual consta o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A este propósito, referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (1), «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…). Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça».
O apelante considera estar em causa a aludida nulidade de «excesso de pronúncia», por aplicação analógica ou interpretação extensiva do preceituado no citado artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na medida em que o Tribunal a quo proferiu despacho após a sentença. Defende que ao decidir da condenação em indemnização e multa em litigância de má-fé fê-lo já em momento em que por esgotamento do seu poder jurisdicional, o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». A justificar a arguição daquele vício, o apelante alude ao artigo 543.º, n.º 3, do CPC interpretando tal preceito no sentido de que «só a fixação da indemnização a atribuir em consequência da litigância de má-fé pode ser relegada para posterior (relativamente à sentença) decisão», sublinhando que «a contrario sensu», a condenação da parte como litigante de má-fé e a fixação da respetiva multa processual não pode ser deixada para ulterior decisão, antes devendo ser fixada pelo juiz na sentença final.
A questão central a apreciar reside em saber se no momento em que o Tribunal a quo decidiu condenar o ora apelante (requerente no procedimento cautelar) como litigante de má-fé na multa de 5 UC e na indemnização correspondente ao valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente (designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, no total de 615,00€) estava já esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal sobre tal matéria.
Em caso afirmativo, qual a qualificação ou caracterização a atribuir ao vício decorrente da prolação de decisão após esgotamento do poder jurisdicional do juiz, e respetivas consequências.
Em regra, o poder jurisdicional do julgador esgota-se com a prolação da decisão, conforme decorre do estatuído no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ao dispor que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, em determinadas circunstâncias, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º do indicado Código.
Delimitando o âmbito e a justificação do princípio da extinção do poder jurisdicional, explica o Prof. Alberto dos Reis (2) que “[o] alcance é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.
(…)
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional”.

Como tal, revela-se evidente que a decisão recorrida - que condenou o requerente como litigante de má-fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente - não apreciou nem decidiu questão ou questões sobre que tenham incidido decisão anterior - concretamente a decisão de 21-06-2019 que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido J. M. -, nem de alguma forma o seu teor interfere ou contende com o âmbito e a eficácia desta decisão.

Daí que no caso vertente se deva concluir que a matéria atinente à litigância de má-fé é autónoma do mérito da causa, pelo que a anterior pronúncia sobre o mérito da causa não obstava a que a Mm.ª Juiz a quo resolvesse a decidisse a questão sobre a litigância de má-fé, a qual não exerce influência naquela sentença.

Na verdade, «[n]ão constitui alteração do decidido o proferimento, subsequente à decisão de mérito, de decisão sobre matéria diversa. Assim, não há violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional quando, posteriormente à sentença, o juiz condena o autor como litigante de má fé» (3).
Revela-se, assim, infundada a posição assumida pelo recorrente ao alegar que o Tribunal a quo ao proferir a decisão recorrida, condenando em indemnização e multa por litigância de má-fé, fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional, o não podia fazer.
É certo que, como parece decorrer implicitamente do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do CPC, na normalidade das situações o momento apropriado para a decisão atinente à questão da litigância de má-fé coincidirá com a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, podendo o juiz, mesmo nesses casos, relegar a fixação da importância da indemnização para momento posterior, sempre que não houver nesse momento elementos para se fixar logo o quantitativo.
Porém, a este propósito, não podemos deixar de considerar e aderir aos fundamentos que vêm enunciados de forma eloquente no Ac. TRL de 12-07-2012 (relator: Ezagüy Martins) (4): «Desde que apenas com a prolação da sentença se opera a composição do litígio, nem sempre estará o juiz em condições de, antes daquela, perspetivar desde logo a verificação de situação de dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a omissão grave do dever de cooperação; ou o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Posto o que - importando garantir o contraditório em todos esses casos em que a questão da má fé não foi objeto de discussão anterior, cfr. art.º 3º, do Código de Processo Civil - a alternativa ao procedimento adotado na 1ª instância seria a pactuação com essa sorte de comportamentos processualmente desviantes.
Ou então, impor-se-ia ao juiz a elaboração de um projeto de sentença, em ordem a poder perspetivar cabalmente a condenação da parte como litigante de má fé, sobrestando depois na prolação da sentença, e ordenando a notificação das partes para se pronunciarem a propósito.
Apenas depois de decorrido o prazo para o efeito…começando a correr o prazo para a elaboração da sentença.
O que nada seguramente esteve nas intenções do legislador (…).
Assim, conclui-se que a oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art.º (…), do Código de Processo Civil, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior».

De forma idêntica, refere-se no Ac. TRC de 2-02-2016 (relator: Jorge Arcanjo) (5):

«(…) O art.613º do nCPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas.
VI - Não viola o art.613º do CPC a decisão posterior à sentença que condenou o autor como litigante de má fé, após haver determinado na sentença a sua audição prévia».
E sufragando entendimento similar encontramos ainda o Ac. TRG de 10-05-2018 (relator: Alcides Rodrigues) (6), onde se ponderou uma hipótese idêntica à dos presentes autos, nos seguintes termos: «[p]oderá, todavia, dar-se o caso de somente com a prolação da sentença o juiz estar em condições de aquilatar oficiosamente duma atuação processual censurável por banda de uma das partes – pense-se, por exemplo, numa situação em que uma das partes alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, circunstâncias estas de que o juiz apenas se consegue inteirar ao proferir a resposta à matéria de facto, a qual, no atual regime processual civil, faz parte integrante da sentença (art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC) (3) –, não podendo de imediato proferir decisão condenatória quanto à litigância de má-fé por carecer de garantir o contraditório no caso em que a questão da má-fé não foi objeto de discussão anterior – art. 3º, n.º 3 do CPC –, sob pena de nulidade da decisão.

Daí que seja de admitir que a oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art. 543º, n.º 3, do CPC, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior; não sendo esse o caso, a subsequente decisão condenatória tem natureza complementar relativamente à sentença que formalmente a antecede».

No caso vertente, não consta que na decisão proferida em 21-06-2019 - que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido J. M. e improcedente o pedido do requerente F. R. improcedente, determinando o imediato levantamento do arresto anteriormente ordenado e concretizado nos autos -, tenha havido efetiva pronúncia do Tribunal sobre a existência ou verificação dos pressupostos da litigância de má-fé, nem qualquer condenação a propósito. Antes se verifica que no segmento final da parte dispositiva desta última decisão, o Tribunal a quo entendeu fazer preceder de discussão contraditória a eventual decisão a proferir sobre a questão da litigância de má-fé, determinando, por isso, a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Mais justificou tal iniciativa na perceção então firmada perante os factos apurados naquela decisão, ainda que indiciariamente em razão da natureza do processo, de que a conduta do Requerente poderia, em abstrato, justificar a sua condenação por litigância de má-fé.
Após contraditório, foi então proferido o despacho recorrido, condenando o requerente como litigante de má-fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente ao valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente (designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, no total de 615,00€), que se vierem a apurar e cuja liquidação será feita a final, condenando ainda o requerente nas custas do incidente.
Ora, neste domínio tem-se entendido que a condenação como litigante de má-fé deve ser procedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º3, do CPC, que proíbe as decisões-surpresa. Daí que «quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má-fé (7)».
Deste modo, à luz do enunciado enquadramento e verificando que a matéria atinente aos pressupostos da litigância de má-fé não foi objeto de discussão anterior, por ter sido percecionada e suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo somente com a prolação da sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido, julgamos que bem andou o Tribunal a quo quando, no referido contexto, decidiu determinar a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, só depois proferindo decisão condenatória quanto à litigância de má-fé, com natureza complementar relativamente à sentença que a antecedeu.
Nestes termos, resulta manifesto que não se verifica o vício decorrente da prolação de decisão após esgotamento do poder jurisdicional do juiz.
Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação da questão atinente à qualificação ou caracterização a atribuir ao vício decorrente da prolação de decisão após esgotamento do poder jurisdicional do juiz, e respetivas consequências.
Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade, improcedendo, nesta parte, a apelação.

2.2. Da verificação dos pressupostos da condenação do requerente/apelante no pagamento de multa e de uma indemnização ao requerido/oponente, como litigante de má-fé

O recorrente, nas respetivas alegações, expressa, além do mais, a sua discordância quanto à condenação no pagamento de multa e de uma indemnização ao requerido/oponente, como litigante de má-fé.

Relativamente à multa verificamos que no âmbito deste recurso não vem questionado pelo recorrente o juízo valorativo efetuado pelo Tribunal a quo a propósito dos fundamentos de facto e de direito determinativos da mesma, nem mesmo impugnado o quantitativo que a propósito foi fixado na decisão recorrida.
Assim, a discordância manifestada pelo apelante reporta-se neste âmbito à invocada inadmissibilidade de relegar tal decisão para momento posterior ao da sentença proferida sobre o mérito da causa, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que alegadamente cessa com a prolação da sentença. Conclui que tal circunstância configura o vício de nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o Tribunal a quo proferir despacho após a sentença, ao decidir da condenação em indemnização e multa em litigância de má-fé, fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional, o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso».
Ora, a questão assim invocada foi já apreciada a propósito da arguida nulidade da sentença recorrida sob o ponto 2.1. supra, tendo sido julgadas improcedentes as correspondentes conclusões da apelação.
Como tal, face à improcedência da apelação quanto à arguida nulidade da sentença julga-se prejudicada a apelação no que concerne à aludida condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e respetivo montante, porquanto, como se viu, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC.

No que respeita então à questão da condenação do requerente/apelante em indemnização como litigante de má-fé a apelante alega a propósito nas respetivas conclusões:

i) Em momento algum, o recorrido fez prova do valor das despesas que despendeu ao deduzir oposição ao procedimento cautelar, não tendo apresentado qualquer documento comprovativo de ter pago seja o que for, apenas apresentou um requerimento em que refere o valor de 500,00€ + IVA, motivo pelo qual, não havendo prova dos prejuízos sofridos e das despesas, nunca deveria ter sido arbitrada a indemnização;
ii) Como também, ao ter o Tribunal a quo fixado o valor de €615,00 a título de indemnização, não pode vir, seguidamente, relegar para momento posterior o apuramento e a liquidação da indemnização quando já fixou a mesma.

Também aqui se verifica que não vem questionado pelo recorrente o juízo valorativo efetuado pelo Tribunal a quo a propósito dos fundamentos de facto e de direito determinativos da verificada litigância de má-fé, nem mesmo impugnados os factos enunciados em tal decisão e que serviram de base à mesma.
Está em causa, como se viu, o valor da indemnização devida pela litigância de má-fé, tal como fixada pelo Tribunal a quo, bem como saber se ao ter fixado na referida decisão um valor determinado podia ainda relegar para momento posterior o apuramento e a liquidação da indemnização.
Neste domínio, verifica-se que a decisão recorrida condenou o requerente como litigante de má-fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente ao valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente (designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, no total de 615,00€), que se vierem a apurar e cuja liquidação será feita a final.

Para o efeito, atendeu aos factos que da mesma constam discriminados como provados, baseando, além do mais, a litigância de má-fé nos seguintes fundamentos:

«Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o Requerente, para prova do direito alegado sobre o Requerido, juntou, como documento 1, um escrito intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular”, datado de 15/03/2016, no qual aparece, no lugar destinado ao segundo outorgante, uma assinatura atribuída ao Requerido, alegadamente reconhecida pela Solicitadora A. P..
De acordo com o referido escrito, o requerido reconheceu estar em divida para com o requerente da quantia de € 20.000, acordando ambos que tal quantia seria pago pelo requerido, através de 12 prestações mensais no valor de 1.666,66 cada uma, com o seu início a 1 de abril de 2016 e o seu término a 1 de Abril de 2017.
E com base nesse documento, o tribunal considerou provado a existência daquele crédito do requerente sobre o requerido e, em consequência, decretou o arresto pedido.
Acontece que, na perícia à letra (assinatura) constante daquele escrito, os Srs. Peritos concluíram como “muitíssimo provável” que a assinatura nele aposta não seja da autoria do requerido, conclusão esta que, na escala qualitativa adoptada pela Polícia Científica, corresponde ao mais elevado grau e aproxima-se da certeza científica.
Além disso, como se refere na fundamentação do despacho referido em 5), resulta do depoimento da Sra. Solicitadora, A. P., que o documento a fls. 9, intitulado de “RECONHECIMENTO” referia-se a um contrato de futura constituição da sociedade entre as partes, e abusivamente terá sido utilizado pelo requerente, fazendo corresponder ao documento de alegada confissão de dívida, numa aparente montagem/fabricação. Ou seja, o reconhecimento de assinatura com o registo n.º 2459245 daquele contrato de constituição de sociedade foi indevidamente anexado ao documento de confissão de dívida e acordo de pagamento como se correspondesse ao reconhecimento pela solicitadora das assinaturas constantes daquele documento.
Assim, como se conclui naquele despacho, abunda nos autos prova no sentido de que o documento apresentado pelo requerente não titula qualquer dívida, não foi subscrito pelo requerido e terá origem numa adulteração, não sendo concebível, em face das regras da experiência comum, que esta viciação não era conhecida pelo requerente.

Como resulta do exposto, o requerente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterou a verdade dos factos, uma vez que sabia que o documento “confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular”, datado de 15/03/2016, não titulava qualquer dívida.
Além disso, ao requerer o arresto dos bens do requerido com base num documento de “confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular” que não titulava qualquer dívida, o requerente fez deste meio processual um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir, como conseguiu, um objectivo ilegal: o arresto dos bens do requerido, sem que estivessem verificados os pressupostos exigidos para o decretamento desta providência.
O requerente agiu com dolo já que sabia que a sua conduta, acima descrita, era reprovável e reprovada pela ordem jurídica e, mesmo assim, não de coibiu de a levar a cabo, de forma consciente e deliberada.
Deve, assim, o requerente ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização.
A multa a aplicar ao requerente deve ser fixada entre 2 a 100 UC (art.º 27.º, n.º 3, do RCP) de acordo com os critérios previstos no art.º 27.º, n.º 4, do RCP.
Considerando a particular gravidade da actuação do requerente na correcta decisão da causa (o escrito referido foi essencial para o tribunal julgar demonstrado o crédito alegado pelo requerente e, por consequência, para decretar o arresto), a situação económica do requerente e a repercussão da condenação no património deste (os factos alegados e os documento juntos, mormente o teor da participação criminal, sugerem que o requerente é comerciante e que goza de uma situação económica confortável, não litigando com apoio judiciário em qualquer das suas modalidades), afigura-se que a multa a aplicar não poderá ser inferior a 5 UC.
No que respeita à indemnização a mesma deve corresponder às despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência directa da má fé do requerente (designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, no total de 615,00€), que se vierem a apurar e cuja liquidação será feita a final (art.º 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC)».
Tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 542.º do CPC, a litigância de má-fé pode conduzir à aplicação ao litigante de duas sanções: a condenação em multa, a qual a lei não faz depender de prévio pedido da parte, e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, conforme decorre da parte final do normativo em referência.

Relativamente ao conteúdo da indemnização, o artigo 543.º do CPC prevê o seguinte:

«1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado».

Tal como referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (8), «[e]stabelece-se, no n.º1, dois tipos de indemnização, de conteúdo mais reduzido o primeiro, de conteúdo mais abrangente o segundo. No caso da alínea a), apenas são indemnizados os danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de má-fé. No caso da alínea b), são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência, direta ou indireta, da atuação de má-fé.
A opção entre um e outro tipo de indemnização é função da gravidade da conduta reprovável do litigante. Este é obrigatoriamente ouvido (art.3-3).
Em qualquer dos casos, não estão em causa todos os danos que a parte contrária tenha sofrido em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis à litigância de má-fé».
Neste contexto, sublinha-se ainda no Ac. TRG de 11-05-2017 (relatora: Maria Purificação Carvalho) (9), «[n]o que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada.
A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do artº 543 do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos.
Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 543, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante».

No caso vertente, e tal como resulta expressamente da fundamentação da decisão recorrida, a indemnização foi atendida e arbitrada tendo por base o disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC, ou seja, reportando-se à indemnização caracterizada como simples ou de conteúdo mais reduzido. E compreende-se que assim seja porquanto a indemnização efetivamente pedida pelo apelado reporta-se ao «reembolso de todas as despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má fé do Requerente, designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, o que perfaz o valor de 615,00€» - cfr. ponto 1.1.8. dos factos provados.

Ora, tal como decorre do citado artigo 543.º, n.º 1, al. a), do CPC revela-se indiscutível que nas despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente assumem particular relevância as referentes aos honorários dos mandatários da parte prejudicada com tal conduta.
É certo que como resulta dos autos o valor fixado desde logo pelo Tribunal corresponde ao montante reclamado pelo requerido/apelado no requerimento que precedeu o despacho recorrido, concretizando, assim, o montante da indemnização decorrente da litigância da má-fé, sem que tenha sido apresentado qualquer meio de prova adicional de tais despesas.
Porém, quanto às despesas e honorários referidos na alínea a), do n.º1, do artigo 543.º do CPC, diz-nos o n.º 2 do citado preceito que o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa, acrescentando no n.º 3 que «se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte».
Resulta do exposto que, não obstante a prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má-fé, sempre mesmo assim o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio (10), podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º3, do CPC).
Com efeito, a finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má-fé não é ressarcitória, como sucede na responsabilidade civil mas sim meramente sancionatória e compensatória. «Trata-se de uma indemnização sujeita a regras diversas das contidas nos artigos 562.º e ss. do CCivil destinadas a suprir o dano sentido pelo lesado. Ora, o critério da indemnização não é a medida desse dano, nem se procura reconstituir a situação que não existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o padrão para a determinação do montante da indemnização consiste antes, e apenas, na conduta do litigante de má fé e, mesmo assim, o valor a pagar é deixado a uma opção mais ou menos discricionária do julgador.» (11)
Neste enquadramento, verifica-se que mesmo não havendo elementos concretos suficientes para determinar a importância da indemnização deve adotar-se o critério legal da fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em síntese, de equidade (12), nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do CPC.
Ora, o recurso a critérios de equidade implica que o Tribunal deva decidir dentro dos limites que tiver por provados (13).
Por conseguinte, à luz de todo o enquadramento antes enunciado, não era exigível ao Tribunal recorrido a realização de diligências probatórias destinadas a apurar o montante das despesas relativas aos honorários que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente.
Na verdade, está em causa um contrato de contrato de mandato forense, tal como previsto no artigo 1157.º e ss. do Código Civil (CC) e no art.º 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro.
Em consequência, o mandato presume-se oneroso visto ter por objeto atos que o mandatário pratica por profissão, nos termos previstos no artigo 1158.º, n.º 1, do CC, revelando-se pois indiscutível a obrigação que impende sobre o mandante, ora recorrido, de pagar a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, assim como de reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas, tal como decorre do artigo 1167.º, als. b), e c), do CC.
Neste domínio, o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento dos Laudos de Honorários (RLH) - Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005 -, define «Honorários» como a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão.
Tal como prevê o artigo 1158.º, n.º 2, do CC, «Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade».

De forma idêntica, dispõe o artigo 105.º do EOA:

«1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».

Ora, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado na decisão recorrida e ponderando ainda os critérios que devem presidir à fixação de honorários, antes enunciados, entende-se que o valor indicado/reclamado pelo requerido e arbitrado pela 1.ª instância - no montante de €500,00 + IVA (no total de €615,00) -, revela-se uma compensação adequada e proporcional aos serviços concretamente prestados e conforme à equidade, atendendo ao relevo, à natureza dos serviços prestados e tendo em conta a intervenção processual em referência, sendo certo por outro lado que correspondem a despesas que o requerido teve que despender ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente.
Note-se, a propósito, que o recorrente em nenhum ponto das suas conclusões de recurso impugna, por excessivo, o montante fixado na decisão recorrida a título de honorários devidos ao mandatário da parte contrária.
Daí que não mereça censura a decisão recorrida quanto ao valor fixado a título de indemnização por litigância de má-fé, correspondente aos honorários da mandatária que se cifram em €500,00 + IVA (no total de €615,00), assim improcedendo as conclusões vertidas na apelação a propósito da indevida fixação da indemnização por litigância de má-fé tendo por base a alegada falta de prova do valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao procedimento cautelar.
Por último, vem o apelante suscitar ainda a sua discordância pelo facto de ao ter o Tribunal a quo fixado o valor de €615,00 a título de indemnização, não pode vir, seguidamente, relegar para momento posterior o apuramento e a liquidação da indemnização quando já fixou a mesma.
No que respeita à questão agora em análise verifica-se que no requerimento apresentado pelo requerido, que precedeu o despacho recorrido, aquele concluiu pedindo a condenação do requerente «no reembolso de todas as despesas que o Requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má fé do Requerente, designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, o que perfaz o valor de 615,00€ e em multa a fixar por este Tribunal».

Resulta do exposto que o recorrido, apesar de aludir a todas as despesas que despendeu ao deduzir oposição ao procedimento cautelar, apenas logrou concretizar as inerentes aos honorários da mandatária que quantificou nos moldes antes reproduzidos.
Por seu turno, tal como decorre dos artigos 542.º, n.º 1, e 543.º, n.º 3, do CPC, à parte cabe apresentar as verbas de despesas e honorários a reembolsar, sendo que pode sempre o juiz, de acordo com a parte final do n.º 3 do referido preceito, reduzir aos justos limites as verbas apresentadas pela parte requerente.

No caso vertente, a indemnização foi arbitrada tendo por base apenas o disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC, ou seja, reportando-se à indemnização caracterizada como simples ou de conteúdo mais reduzido, porquanto a indemnização efetivamente pedida pelo apelado reporta-se ao «reembolso de todas as despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má fé do Requerente, designadamente, honorários da mandatária que se cifram em 500,00€ + IVA, o que perfaz o valor de 615,00€» - cfr. ponto 1.1.8. dos factos provados.
Como tal, tendo o Tribunal a quo entendido adequado fixar desde logo o valor dos honorários que foi reclamado no pedido de reembolso formulado pelo requerido, resulta evidente não subsistir fundamento para relegar a fixação de tal indemnização para liquidação a efetuar a final, porquanto relativamente às despesas e honorários apresentadas pelas partes, referidos na al. a), do n.º 1 do citado artigo 543.º CPC o juiz apenas poderá depois reduzir aos justos limites as verbas apresentadas pela parte requerente (de acordo com a parte final do n.º 3 do referido preceito).
Acresce que se verifica que a decisão recorrida, apesar de relegar para liquidação final a indemnização correspondente ao valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente, não determinou a audição das partes para o efeito pelo que também por aqui não se vislumbra o alcance de tal referência pois que no domínio da indemnização por litigância de má- fé a lei não prevê a possibilidade de se condenar no que se liquidar em execução de sentença (14).
Por conseguinte, cumpre revogar, nesta parte, a decisão recorrida, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação.

Síntese conclusiva:

I – Sendo a matéria atinente à litigância de má-fé autónoma do mérito da causa, nada obsta a que o Tribunal decida em despacho subsequente à sentença a questão sobre a litigância de má-fé, a qual não tem influência na sentença anteriormente proferida;
II – Verificando-se que a matéria atinente aos pressupostos da litigância de má-fé não foi objeto de discussão anterior, por ter sido percecionada e suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo somente com a prolação da sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido, mostra-se acertada a decisão que no referido contexto decide determinar a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, só depois proferindo decisão condenatória quanto à litigância de má-fé;
III – Quanto a esta última decisão não se verifica o vício decorrente da prolação de decisão após esgotamento do poder jurisdicional do juiz;
IV – Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido à má-fé da parte contrária sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários que tenham sido apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º 3, do CPC).

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se revoga parcialmente a decisão recorrida, na parte em que relegou para liquidação final a indemnização correspondente ao valor das despesas que o requerido despendeu ao deduzir oposição ao presente procedimento cautelar como consequência direta da má-fé do requerente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à condenação do requerente como litigante de má-fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente ao valor das despesas com honorários da mandatária que se cifram em €500,00 + IVA, no total de €615,00€).
Custas por apelante e recorrido/apelado, na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente.
Guimarães, 31 de outubro de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Ramos (2.º adjunto)

Tem voto de conformidade da Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Luísa Ramos, que não assina por não estar presente.


1. Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
2. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V – reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 126-127, em anotação ao artigo 666.º do º do CPC/39, em tudo idêntico, na parte que agora releva, ao n.º1 do citado artigo 613.º do CPC atual.
3. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 731, em anotação ao artigo 613.º do CPC citando, a propósito, jurisprudência elucidativa.
4. P. 205/06.0TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
5. P. n.º 115/12.2TBPNC.C2, disponível em www.dgsi.pt.
6. P. 27/15.8T8TMC.G1 disponível em www.dgsi.pt.
7. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 459.
8. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 463.
9. P. 1639/14.2 TBVCT.G2, acessível em www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. TRP de 26-03-2019 (relatora: Ana Lucinda Cabral), p. 611/12.1TYVNG.P1; TRG de 11-05-2017 (relatora: Maria Purificação Carvalho); acessíveis em www.dgsi.pt.
11. Cfr., Ac. TRP de 13-02-2017 (relator: Manuel Domingos Fernandes) p. 3006/05.0TBGDM.P3, acessível em www.dgsi.pt.
12. Cfr. Ac. TRC de 22-11-2016 (relator: Vítor Amaral), p. 79/13.5TBTCS.C2, em www.dgsi.pt.
13. Cfr. a propósito, entre outros, os Acs. do STJ de 06-06-2013 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proferido na revista n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1; de 29-06-2010 (relator: Azevedo Ramos), proferido na revista n.º 214-A/1994.E1.S1; disponíveis em www.dgsi.pt.
14. Cfr., por todos, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 463.