Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2132/17.7T8VCT-B.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
VENDA
IMÓVEL QUE SEJA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), deve levantar-se a sustação da execução comum.

II. Não será de aplicar o disposto pelo art. 850º nº 2 do Código de Processo Civil à execução fiscal (que como resulta do art. 2º al. e) do CPPT, seria aplicável subsidiariamente), pois que tal norma exige, para que o credor reclamante possa requerer a renovação da execução, que esta esteja extinta, extinção essa que não ocorreu.

III. Ao prosseguimento da execução comum, onde foi efectuada a segunda penhora, não obsta o disposto no art. 822º do C. Civil, já que, a A.T. pode vir reclamar o seu crédito nesta outra execução, devendo para isso ser notificada ao abrigo do preceituado no art. 786º do Código de Processo Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

(…) instaurou, a 14 de Junho de 2017, a presente acção executiva, que corre termos sob o nº(…) , no Juízo Local Cível de ..., J3, para pagamento da quantia de € 38.844,14.

No âmbito dos presentes autos foi penhorado o imóvel onerado com hipoteca a favor da Caixa ... para garantia do financiamento aqui executado, assim identificado: fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...-“D” e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ....º-“D”.

Por decisão da Sra. Agente de Execução em funções, de 13 de Outubro de 2017, foram os presentes autos sustados quanto a ½ indivisa do imóvel onerado com hipoteca em benefício da Caixa ..., por existência de penhora anterior.

A aqui recorrente, Caixa ..., reclamou o seu crédito hipotecário no processo da (primeira) penhora, o qual com o n.º ...62 e Aps. corre termos pelo Serviço de Finanças de ....

Considerando a entrada em vigor a 24 de Maio de 2016 da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, nomeadamente o disposto pelo art. 244º nºs 2 e 3 do CPPT, e tratando-se o imóvel penhorado de habitação própria e permanente do executado, estando proibida a venda do mesmo (no processo de execução fiscal), a aqui recorrente peticionou o prosseguimento dos presentes autos com a venda da integralidade do imóvel hipotecado e aqui penhorado.

O Tribunal a quo indeferiu tal pedido, por entender que a existência de penhora anterior registada a favor da Fazenda Nacional determina a sustação dos presentes autos.

Tem o seguinte teor a decisão em causa, proferida a 26/11/2018:

“ Requerimento de fls. 69 e seguintes:

Nos termos do artigo 794º, do C.P.C., pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
No âmbito dos presentes autos sobre o imóvel penhorado pende uma penhora anterior à realizada à ordem dos presentes autos, encontrando-se, por isso, a presente execução, sustada quanto a esse bem.
As razões ora invocadas pelo exequente para sustentar o seu pedido de prosseguimento dos autos quanto à penhora do imóvel (1/2) objecto de sustação carece de fundamento legal, sendo certo que, enquanto se mantiver a aludida penhora, ter-se-á de manter a sustação já determinada pelo agente de execução. O exequente terá de exercer o seu direito, no âmbito da execução fiscal, nos termos previstos no artigo 794º, do C.P.C. – a propósito desta questão veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24 de Outubro de 2017 (relatora: Sílvia Pires, www.dgsi.t).
Nestes termos e em face do exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Notifique.”
*
É desta decisão que a Caixa ... veio recorrer, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

(Conclusões)

1. A aqui Recorrente instaurou a presente acção executiva a 14 de Junho de 2017 para pagamento da quantia de € 38.844,14 (trinta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro euros e catorze cêntimos).
2. No âmbito dos presentes autos foi penhorado o imóvel onerado com hipoteca a favor da Caixa ... para garantia do financiamento aqui executado, que assim se identifica: fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...-“D” e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.....º-“D”.
3. Por decisão da Agente de Execução em funções, de 13 de Outubro de 2017, foram os presentes autos sustados quanto a ½ indivisa do imóvel onerado com hipoteca em benefício da Caixa ...,
4. Sendo que a Caixa ... reclamou o seu crédito hipotecário no processo da (primeira) penhora, o qual com o n.º ...62 e Aps. corre termos pelo Serviço de Finanças de ...
5. Ocorre que, a 24 de Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio que veio proteger as casas de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal.
6. Atenta a letra de tal lei, veio a Caixa ... peticionar o prosseguimento dos presentes autos quanto a ½ onerada com penhora anterior a favor da Fazenda Nacional.
7. Tal pedido foi, contudo, indeferido.
8. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, por existir penhora anterior registada da Fazenda Nacional, fazendo incorrecta aplicação e interpretação do art. 794.º do CPC.
1. Senão vejamos: em Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem estabelecer um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.
2. Face ao exposto, está a Recorrente numa situação de impasse, não podendo obter nem pela via dos presentes autos, nem pela via dos autos em que reclamou crédito, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante).
3. Tal situação é claramente lesiva dos interesses da Recorrente, bem como, dos interesses dos Executados que têm visto penhorados os seus bens, uma vez que a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.
4. Requereu, deste modo, a Recorrente que o Tribunal reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do art. 794.º, n.º1 do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem).
5. Argumentando ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária será sempre citada para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.
6. Como já se viu, o douto Tribunal ad quo indeferiu a pretensão da Recorrente, ordenando que esta fosse diligenciar pela venda n o processo da primeira penhora, com o que não se concorda.
7. A disposição normativa constante do art. 794.º do CPC visa impedir a sobreposição de direitos sobre os mesmos bens, criando assim uma regra de prioridade temporal cujo objectivo é o de ordenar em um só processo (o da primeira penhora) a tramitação dos actos tendentes à venda executiva e subsequente distribuição do produto dessa venda.
8. Pretende o legislador, assim, impedir que o mesmo bem possa ser alienado duas ou mais vezes em dois ou mais processos distintos, ou que o direito de um primeiro exequente (o que mais cedo logrou obter penhora) possa ser postergado apenas porque outro credor posterior viu o seu processo correr em tribunal ou juízo de tramitação mais célere (ou por menor pendência ou por maior eficácia dos seus serviços) ou adstrito a solicitador de execução mais diligente.
9. Tem o normativo em apreço igualmente a função de garantir ao primeiro credor penhorante a manutenção da garantia proveniente da penhora e a respectiva execução no seu processo, uma vez que essa qualidade de credor com penhora efectuada não lhe atribui qualquer especial protecção em sede de citação de credores, designadamente para os efeitos previstos no art. 786.º do CPC.
10. No entanto, a protecção conferida ao credor com primeira penhora é, nos termos da lei processual civil, controlável pelos credores com penhora subsequente e que ao processo primeiro tenham vindo reclamar créditos por força do disposto no aludido art. 794.º.
11. Com efeito, estando a instância suspensa por inércia do exequente em promover os seus termos, pode o credor reclamante requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
12. Existe, assim, uma tutela do credor reclamante por força do preceituado no art. 794.º do CPC que lhe garante a execução do seu crédito em tempo útil, não ficando, por isso, totalmente refém da promoção do processo por parte do exequente.
13. Aliás, jurisprudência há no sentido de que a sustação da execução nos termos do art. 794.º do CPC só deverá ocorrer se a execução da primeira penhora estiver em movimento, não fazendo sentido que se admita a reclamação de um crédito numa execução parada por inércia do exequente (neste sentido, Ac RP, de 30.05.89, BMJ 398º-581; Ac RP, de 21.07.83, BMJ 329º-620; Ac STJ, de 12.12.72, BMJ 222º-360).
14. A razão de ser deste entendimento jurisprudencial prende-se com a circunstância de a protecção do credor reclamante no domínio da legislação processual civil não ocorrer na execução fiscal.
15. Resulta daqui que encontrando-se o credor reclamante na absoluta dependência da iniciativa do Serviço de Finanças territorialmente competente, nenhum ato processual poderá praticar que lhe permita tomar a direcção do processo, impulsionando-o.
16. Por este motivo, não podendo promover o serviço de finanças local o andamento dos autos de execução fiscal, o credor reclamante com execução própria instaurada e penhora registada posteriormente poderá ficar indefinidamente à espera de uma iniciativa processual que não consegue controlar e que poderá nunca vir a ocorrer.
17. Tal situação é particularmente danosa para o credor reclamante que, tal como sucede no caso dos autos, goza de hipoteca sobre o bem penhorado, tendo por isso a legítima expectativa de vir a ser graduado em primeiro lugar pelo produto da venda do bem onerado.
18. Não foi com certeza esta situação de impasse processual que o legislador visou alcançar.
19. Se o legislador, na ânsia de dotar a administração fiscal de mecanismos legais céleres e eficazes expressamente previu a não sustação do processo de execução fiscal em caso de penhora de bem já apreendido (por penhora anterior) por qualquer outro tribunal (art. 218.º, n.º 3 CPPT).
20. Se esse mesmo legislador faz depender as diligências tendentes à venda dos bens penhorados em processo civil executivo da citação prévia da Fazenda Nacional para reclamar créditos (art. 786.º, n.º2 do CPC),
21. Então nada obstará ao prosseguimento do processo executivo sustado por penhora anterior da Fazenda Nacional, como é comprovadamente o caso dos autos.
22. Como atrás referido, o prosseguimento dos presentes autos nenhum prejuízo comportará para a administração fiscal, dado que o passo processual imediatamente seguinte será o da citação da Fazenda para reclamar os seus créditos.
23. Assim, temos que, mantendo-se a sustação da penhora registada à ordem destes autos, não logrará a Caixa ... ver satisfeito o seu crédito exequendo e hipotecário,
24. Dado não lhe ser possível promover os autos de execução fiscal, que a Fazenda mantém em estado de absoluta suspensão (até por estar ciente de que o crédito do Estado será graduado abaixo do crédito hipotecário, não tendo, por isso, qualquer interesse em promover a venda do imóvel).
25. Levantando-se a sustação e prosseguindo os autos, será a Fazenda citada para reclamar os seus créditos, os quais serão então graduados no lugar que lhes compete, não advindo, por isso, qualquer prejuízo para o Estado, prosseguindo-se os fins da execução civil (e, concomitantemente, da execução fiscal) – a cobrança do crédito exequendo e créditos reclamados.
26. A não se admitir o prosseguimento da execução nestes casos, em que há um impedimento legal à venda do imóvel nas execuções fiscais, são postos em crise os princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, isto na medida em que a Recorrente fica sujeito a uma intolerável compressão do exercício dos seus direitos, nomeadamente do seu direito à satisfação do seu crédito, indelevelmente ligado ao direito à propriedade privada, sendo que, por outro lado, sempre ficaria sujeito às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada pelo impedimento legal à venda do imóvel, sem que, quanto a essas, tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento.
27. Assim, a decisão recorrida, ao considerar que a Caixa ... deverá diligenciar pela venda do imóvel hipotecado no processo da primeira penhora, ou seja, processo de execução fiscal suspenso em virtude da Lei n.º13/2016, de 23 de maio, perfilha-se, assim, como decisão violadora do art. 794.º, n.º 1 do CPC, bem como, dos princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto ao bem imóvel sub iudice, notificando-se a Agente de Execução em funções para proceder às citações constantes do art. 786.º do CPC.
termos em que, revogando a sentença recorrida farão V. Exs.ª Justiça!”
*
Os recorridos contra-alegaram, terminando com as conclusões, que se transcrevem:

“Das alegações resultam as seguintes Conclusões:

1ª - A Recorrente não se conforma com o facto de a execução ter sido sustada por decisão de 13/10/2017 e de o requerimento que apresentou a fls. 69 e ss. em 18/07/2018 no sentido do prosseguimento dos autos para venda de metade do imóvel penhorado ter sido indeferido pelo despacho de 26/11/2018, que entende que a Exequente terá de exercer o seu direito no âmbito da execução fiscal (e não nos presentes autos) nos termos do disposto no artigo 794º do CPC.
2ª - Nos termos do disposto no artigo 794.º n.º 1 do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução (o que sucedeu), estando pendente penhora anterior sobre o imóvel penhorado à ordem destes autos, pelo que terá esta execução de ser sustada, como de facto foi.
3ª - O disposto no artigo 244.º do CPPT, com a redação dada pela Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, veio determinar que não há lugar à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, como é o caso do imóvel penhorado nos autos.
4ª - A questão que se coloca no recurso da Exequente reconduz-se ao apuramento de saber se o credor cuja execução foi sustada, por existência de penhora anterior em execução fiscal, onde o bem não pode ser vendido atento o disposto no art.º 244º do CPTT, pode requerer o prosseguimento da sua execução para venda do bem.
5ª – A impossibilidade, após a entrada em vigor da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, de nos processos de execução fiscal serem vendidos mediante impulso da Autoridade Tributária os imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não foi estendida aos demais credores.
6ª - No caso em apreço a execução movida pelo Exequente foi sustada, podendo este ir reclamar o seu crédito ao processo de execução fiscal em virtude de penhora anterior à sua sobre o mesmo bem, pois, mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o Exequente terá de reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado.
7ª - A solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do CPC, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.
8ª - Tal interpretação reduz o âmbito de aplicação do preceito do artigo 244º, n.º 2, do CPPT aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo, interpretação que se entende ser a adequada e a única que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução.
9ª - A execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art.º 822º do C. Civil e o disposto no art.º 794º n.º 1 do CPC que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efetuada a penhora posterior.
10ª - Assim, na interpretação do art.º 244º n.º 2 do CPPT, deve entender-se que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo.
11ª - A decisão recorrida ao não admitir o prosseguimento desta execução pelos fundamentos que constam do despacho recorrido, não viola qualquer preceito constitucional, tampouco os indicados no recurso.
12ª - O Recorrente terá de exercer o pretendido no processo de execução fiscal, mas não nos presentes autos.
13ª - Por conseguinte, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência deve confirmar-se a decisão recorrida.
Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, com as legais consequências.”
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O recurso foi admitido por despacho de 20/02/2019 como de apelação, a subir em separado, e com efeito meramente devolutivo, tendo sido redistribuído o recurso à aqui relatora a 03/05/2019.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Antes contudo de se passar à apreciação do objecto da apelação, importa deixar afirmado que, vistas as alegações de recurso apresentadas pela recorrente, verificamos que as conclusões apresentadas são uma cópia quase integral das referidas alegações.

A questão que se coloca é a de saber se as mesmas devem ser tratadas como uma situação em que materialmente faltam as conclusões do recurso ou, antes, como conclusões que, não cumprindo integralmente a finalidade da lei, se devem ter por deficientes e susceptíveis de um convite ao seu aperfeiçoamento.

Pese embora seja defensável que tal situação configura uma falta de conclusões, vista a importância das mesmas, até para permitir o cabal exercício do contraditório, e por carecerem da natureza de síntese que é própria das verdadeiras conclusões, não tem sido esse, no entanto, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em vários Acórdãos recentes (cfr. Acs. STJ de 13/07/2017, 09/07/2015 e 06/04/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

De facto, como é dito no Acórdão do STJ de 13/07/2017, disponível em www.dsgi.pt, “[a]s conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objeto do recurso – art. 635.º, n.º 3, do Código do Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem”, acrescentando que “[a] equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessiva”, concluindo após que deverá ser efectuado um convite ao recorrente para o aperfeiçoamento das alegações.

Considerando tal jurisprudência, bem como, no caso dos autos, ter o recurso sido já interposto já há alguns meses, e não serem as conclusões apresentadas muito extensas, entende-se não haver necessidade de efectuar tal convite, pese embora se entenda que as conclusões apresentadas não se apresentem como uma súmula ou síntese das alegações.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

- saber se apesar da existência de penhora anterior efectuada no âmbito de uma execução fiscal, deve ser ordenado o prosseguimento desta execução cível.
- saber se, em caso de resposta negativa à questão anterior, deve ser sustada esta execução quanto à totalidade do imóvel penhorado, visto que na execução fiscal apenas foi penhorado “½ do imóvel”.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.

Mais releva para as questões a decidir o seguinte facto, que resulta da consulta dos autos:

- Pela apresentação 1720 de 2016/11/16, foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional, apenas quanto a ½ do imóvel penhorado nestes autos, sendo sujeito passivo o aqui executado G. M., para garantia do pagamento de € 1.814,93, no âmbito da execução fiscal nº ...62 e apensos, do serviço de finanças de ....
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IV. Fundamentação de direito.

Vejamos as normas relevantes para o enquadramento jurídico da situação.

Dispõe o art.º 794.º do Código de Processo Civil, no que para aqui releva, que:

“1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2. Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação;…
3…
4. A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 850º”.

Já o art. 850º do Código de Processo Civil, também no que para aqui releva, prevê que:

“1…
2. Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente…
4…
5…”.

Por seu lado, resulta das seguintes normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5, que:

- art. 2º al. e):
“Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) O Código de Processo Civil.”;

- art.º 218º, n.º 3: podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada;

- art.º 219º, n.º 5: a penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no art.º 244º;

- art. 235º nº 2: a penhora não pode ser levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado (a não ser em caso de pagamento coercivo ou voluntário da dívida ou de anulação desta - arts. 260º, 269º e 271º, todos do CPPT).

- art.º 239.º:
“Citação dos credores preferentes e do cônjuge:

“1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
2 - …”.

- art.º 240.º:
“Convocação de credores:
1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados”.

- art.º 244.º:
“Realização da venda
1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado”.

- art.º 246º, n.º 1: na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276º a 278º deste código.
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O art. 244º do CPPT, acima citado, tem a redacção que lhe foi dada pela Lei 13/2016 de 23.5, cujo art.º 1º dispõe: “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.

Assim, após a entrada em vigor da lei em causa, e sendo a mesma aplicável a todos os processos de execução fiscal pendentes, passou a ficar impossibilitada a venda, a impulso da Autoridade Tributária, dos imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, com a excepção prevista no seu nº 3.

Como é sabido, a execução fiscal destina-se ao pagamento coercivo de dívidas fiscais.

E tem sido entendimento unânime na Jurisprudência que a proibição da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim, prevista no n.º2 do art.º 244.º do CPPT, apenas diz respeito à venda a impulso da administração fiscal e destinada ao pagamento coercivo de dívidas fiscais do devedor.

Assim, tal proibição de venda, não se aplica às dívidas do devedor de outra natureza, uma vez que nada nos leva a crer que o legislador quis criar, ainda que de forma indirecta, um entrave ao prosseguimento das execuções cíveis.

Contudo, pese embora o facto de não ser possível a venda do imóvel do devedor por impulso da Autoridade Tributária, a verdade é que a penhora efectuada no âmbito da execução fiscal se mantém, pois que o CPPT não prevê, para tal situação (proibição de venda do bem para pagamento coercivo de dívidas fiscais) o levantamento dessa penhora, ou a suspensão da execução fiscal.

No caso dos autos, efectuada a penhora do imóvel, foi sustada a execução, vista a existência de penhora anterior, quanto a ½ do mesmo, no âmbito de uma execução fiscal.

Considerando o que acima se afirmou, ficará a aqui recorrente/exequente impedida de ver satisfeito o seu crédito?
A resposta não pode deixar de ser negativa, pelo que acabou de se expor, restando apenas apurar qual das execuções deve prosseguir (se esta, se a execução fiscal).

Quanto a tal questão existem duas correntes jurisprudenciais antagónicas, uma no sentido de que deverá o exequente na execução cível, requerer o prosseguimento da execução fiscal, enquanto credor reclamante, sustando-se a execução cível, e outra no sentido de que deve esta prosseguir.

Defende a primeira dessas correntes, de que são exemplo os Acs. da Relação de Coimbra de 24/10/2017, e da Relação do Porto de 08/03/2019, ambos disponíveis in www.dgsi.pt que:

- mantendo-se vigente a penhora incidente sobre o imóvel do devedor (que esteja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do mesmo ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim) em sede de execução fiscal, não poderá ser levantada a sustação da execução cível ocorrida pela anterioridade daquela e atenta a sua prevalência sobre as posteriores (cfr. art.ºs 822.º do C.Civil e 794.º n.º 1 do C.P.Civil que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efectuada a penhora posterior);
- a solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias;
- assim, na interpretação que fazem do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, entendem que o exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo, nessa execução fiscal, mesmo que a venda para efeitos fiscais se não possa realizar (art.º 244.º nº2 do CPPT), mantendo-se a sustação da execução cível.

Já a segunda corrente jurisprudencial, de que são exemplo os Acs. da Relação de Coimbra de 26/09/2017, da Relação de Lisboa de 07/02/2019, e desta Relação de Guimarães, de 17/01/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt, entende que:

- a ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual;
- com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar;
- inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
- assim, o disposto no n.º 1 do art. 794.º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a pendência de execuções efectivas com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções definitivamente inviabilizadas antes de atingirem a sua finalidade última face ao disposto no n.º 2 do art. 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Pese embora ambas as soluções nos pareçam defensáveis, propendemos a seguir a segunda delas.

Com efeito, como se diz no Ac. da Relação de Coimbra de 26/09/2017, acima referido: “ A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente.

Poderá ainda ocorrer a suspensão ditada por imperativos legais, retirando temporariamente (nos termos legais) a dinâmica processual à execução fiscal pendente [v. g., as situações decorrentes do regime legal de pagamento da dívida em prestações (art.º 806º) - quando a execução fiscal se encontre suspensa por causa de nela ter sido firmado, entre exequente e executado, um plano de pagamento em prestações da quantia exequenda - ou, no passado recente, da aplicação do denominado “Plano …“/DL n.º 124/96, de 10.8], mas o crédito que é objecto da execução sustada conservará toda a protecção resultante da penhora, que será efectivada na execução fiscal se aí o bem penhorado for vendido ou quando, cessado o pagamento das prestações em execução fiscal, recomeçar a tramitação da execução sustada.

A sustação prevista no art.º 794º, n.º 1 é aplicável quando a penhora sobre o mesmo bem ocorre numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga, como aqui se verifica.

In casu, aplicar-se-á o regime previsto no n.º 2 do art.º 244º do CPPT, estando, assim, impedida a realização da venda de imóvel penhorado nas execuções (fiscal e cível), porventura o único ou o mais significativo dos executados.

Nas apontadas circunstâncias, impedida a venda executiva, frustra-se o funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária - fica assim seriamente comprometido, na sua consistência prática, o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal, sendo que sempre o crédito da recorrente só poderia ser satisfeito com o produto da venda do bem, pois, como se refere na alegação de recurso, a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais [sublinhado nosso], pois a venda não se irá realizar.

Ademais, não estamos perante uma simples sustação da execução comum que importe para o respectivo credor um atraso na cobrança coerciva do seu crédito, quando esta tiver que fazer-se na execução fiscal, por ter que aguardar que, aí, se vendam os bens penhorados para, então, reclamar o seu crédito - a via judiciária continuaria aberta para esse fim, embora sujeita a demora; nestas circunstâncias, a suspensão da execução comum não traz prejuízo ao, nela, exequente já que o seu direito de ser pago pelo produto da venda do bem (imóvel) penhorado está garantido, apenas faltando saber se ocorre nessa execução ou na fiscal, e quando; mas certo de que, ou numa ou noutra, haverá (sempre) de vir a ter lugar.

E se é de admitir que, contrariamente a uma lata aplicação do art.º 794º, n.º 1, seria melhor direito um regime processual que, ao invés de impor a sustação da execução comum no caso de, na execução fiscal, terem sido penhorados, com anterioridade, os mesmos bens que o foram naquela, permitisse que as execuções prosseguissem ambas os respectivos trâmites, ficando a Fazenda Nacional com o ónus de ir reclamar os seus créditos à execução comum, se quisesse prevenir a hipótese de a venda dos bens duplamente penhorados se fazer primeiro nesta última, solução que não seria a única compatível com a Lei Fundamental, pois também a da sustação da execução comum (na sequência da penhora anterior em execução fiscal) cumprirá os desígnios constitucionais, se temporalmente limitada e em equilibrada ponderação dos interesses contrapostos, por não haver aí diminuição da garantia do credor à satisfação do seu crédito nem esta se tornar desproporcionalmente mais difícil ou onerosa, no caso em análise, pelas razões já aduzidas, aquela aventada possibilidade transmutar-se-á em necessidade, constituindo, em obediência à ratio legis e numa interpretação coerente e racional (que atenda aos elementos racional, sistemático e histórico), mas também restritiva (sob pena de se ultrapassar o fim visado pelo legislador, cingido às execuções fiscais, a forma razoável de reparar/afastar a discrepância, a contradição e a inadequação inerentes a uma acrítica e imediata aplicação (conjugada) dos art.ºs 794º, n.º 1 do CPC e 244º, n.º 2 do CPPT, sabendo-se que “é a interpretação a via mais apropriada para adequar às circunstâncias do caso concreto os juízos valorativos consagrados na lei”, que a interpretação “é, afinal, a via mais adequada à ´realização do direito”.

Por conseguinte, tudo levando a crer que não ocorrerá inércia do exequente (Fazenda Nacional) na tramitação da dita execução fiscal mas, apenas, no apurado circunstancialismo, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução em apreço para que o Tribunal a quo averigúe do estado da execução fiscal e, mantendo-se a impossibilidade de aí efectuar a venda, providencie pela actuação conducente à sua realização no processo executivo cível”.

Concorda-se na íntegra com o aí referido.

Acrescenta-se ainda que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1961, a jurisprudência já ia no sentido de que “sustada a execução nos termos do art.º 871º do Código de Processo Civil [de 1961], se a execução, onde houve penhora anterior e onde foi reclamado o crédito da execução sustada, vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo ´parada`, pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções” (cfr. Acórdão da RL de 30.10.2006, disponível em www.dgsi.pt).

A tal ainda acresce que nos parece, contrariamente ao defendido pela primeira corrente jurisprudencial supra referida, não ser possível a aplicação do disposto pelo art. 850º nº 2 do Código de Processo Civil, que como resulta do acima citado art. 2º al. e) do CPPT, seria aplicável subsidiariamente.

E tal impossibilidade resulta do facto de, tal norma (art. 850º nº 2), exigir, para que o credor reclamante possa requerer a renovação da execução, que esta esteja extinta, extinção essa que não ocorreu, nem ocorrerá na execução fiscal (excepto se a dívida for paga ou anulada).

Assim, sendo certo que a penhora não será levantada no âmbito da execução fiscal, não se extinguindo esta (a não ser, como se disse, que a dívida seja paga ou anulada), aplicando-se literalmente o disposto pelo art. 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, os credores com garantia real sobre o bem imóvel penhorado anteriormente na execução fiscal, ficarão impedidos de satisfazer os seus créditos pelo produto da venda desse bem.

Como nos diz Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed, pág. 493, o que o art. 794º, nº 1 do C. P. Civil pretendeu foi que, estando pendentes várias execuções sobre o mesmo bem, a venda do mesmo fosse promovida apenas na execução onde tivesse ocorrido a primeira penhora, evitando a pendência de execuções simultâneas sobre os mesmos bens.

“Ora, no caso dos autos não há esse perigo, pois que na primeira execução a venda do bem não pode ocorrer por força do disposto no art. 244º, nº 2 do CPPT.

Na verdade, o art. 794º, nº 1 do C. P. Civil pressupõe que a execução em que deve ocorrer a venda do bem se encontra a correr os seus termos. Não fazendo sentido que, em face da aplicação deste preceito a venda do bem ficasse suspensa “ad eternum”, deixando o credor com a penhora posterior “de mãos atadas”, por motivos que lhe são alheios, não podendo requerer o prosseguimento da execução própria, nem das que se encontram sustadas” (cfr. Ac. desta Relação de Guimarães de 17/01/2019, acima citado).

Nesta medida, não será de aplicar o disposto pelo art. 794º do Código de Processo Civil, pois que a impossibilidade de prosseguimento da primeira execução, não é imputável ao credor, podendo este exercer os seus direitos na execução onde foi realizada a penhora posterior.

E, como se refere, e bem no Ac. desta Relação de Guimarães, acima citado, “A isto não obsta o disposto no art. 822º do C. Civil, já que, a A.T. pode vir reclamar o seu crédito nesta outra execução, devendo para isso ser notificada ao abrigo do preceituado no art. 786º do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.”.

A ser assim, procede a apelação, tornando-se desnecessário o conhecimento da segunda questão acima enunciada, por ficar prejudicada.
*
V. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando em consequência a decisão recorrida, e determinando o prosseguimento da execução nos termos acima indicados.
Custas da apelação, pelos apelado
Guimarães, 23 de Maio de 2019

Assinado electronicamente por:

Fernanda Proença Fernandes
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade (não assina por não se encontrar presente, tendo dado voto de conformidade)

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)