Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1387/11.5TBBCL-B.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONVENÇÃO ARBITRAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Para se determinar a natureza da questão em litigio “há que atender aos articulados, em particular à “ causa petendi “ e pedido formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar” ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, in www.dgsi.pt ).
II. Discutindo-se, nomeadamente, a livre e esclarecida contratação de Convenção Arbitral por parte da Autora nos termos da cláusula 12ª do Contrato bancário de de swap de taxa de juro com barreira, e validade de tal cláusula, é materialmente competente para os termos da causa o tribunal “ a quo “, improcedendo a invocada excepção dilatória de violação de Convenção de Arbitragem, prevista no art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil, não tendo a mesma aplicação nos autos de acção ordinária em curso em que se pede a declaração de invalidade do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

F… Lda.,propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, n.º 1387/11.5TBBCL, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra Banco B…, S.A., alegando ter realizado com o Banco réu um contrato de swap de taxa de juro com barreira, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato objecto da acção, ou, seja o mesmo declarado anulado por erro na transmissão da declaração e erro sobre o objecto do negócio, ou, se declare a resolução desse contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, em qualquer caso, consequentemente, se condenando o Réu a restituir à Autora a quantia de € 44.709,38, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação.
Devidamente citado veio o Réu contestar, por excepção e impugnação, invocando a incompetência relativa do tribunal, nos termos do art.º 108º do Código de Processo Civil, alegando ter ocorrido violação de Convenção de Arbitragem, o que configura uma excepção dilatória e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil.
Em sede de despacho saneador, o Mº Juiz “ a quo “ declarou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e julgou improcedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem suscitada pelo Réu, fazendo prosseguir a acção, proferindo despacho de selecção da matéria de facto e elaborando a Base Instrutória.
Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
I. As cláusulas contratuais foram comunicadas à Autora pelo que o Tribunal não poderia ter-se abstido de concluir que, existindo comunicação das cláusulas contratuais, não se coloca a questão da validade do contrato, mas apenas, em teoria, a validade das cláusulas que merecessem aclaração negada ao aderente ou das cláusulas que violem a lei;
II. O litígio dos autos deve ser considerado um litígio surgido no âmbito do contrato;
III. O vencimento da tese propugnada no saneador em crise levaria a que, com a mera arguição de nulidade “global” de um contrato, se aniquilasse, de uma penada, qualquer cláusula compromissória;
IV. O tribunal judicial apenas pode julgar improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral quando seja manifesto e incontroverso que a convenção de arbitragem é nula ou ineficaz ou que o litígio não se situa no âmbito de aplicação da respetiva cláusula;
V. A procedência da exceção basta-se com a indicação da existência da convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula, ineficaz e cuja aplicação seja suscetível atendendo ao litígio em causa;
VI. A Lei de Arbitragem Voluntaria regula, no seu artigo 3º, a matéria da “Nulidade da convenção”, estipulando que “É nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1º, n.ºs 1 e 4 e 2º, nºs 1 e 2.”; é neste âmbito, portanto, que deve ser entendido o conceito de “manifesta” nulidade;
VII. Serão, assim, manifestamente nulas as convenções que não revestirem forma escrita (art.º 2º/1 ex vi art.º 3º LAV), que não respeitem a direitos indisponíveis (artigo 1º/1 LAV ex vi artigo 3º LAV) ou que, tratando-se de Estado ou outras pessoas coletivas de direito público tivessem celebrado convenção de arbitragem sem estarem para tanto autorizadas por lei especial ou se tiverem por objecto litígios concernentes a relações de direito privado (art.º 1/4 ex vi art.º 3º LAV);
VIII. A Convenção de Arbitragem que consta dos autos não se enquadra em nenhum destes tipos;
IX. Ainda que o tribunal pudesse apreciar e analisar o conteúdo da convenção de arbitragem para além da constatação de que não enferma de manifesta nulidade, sempre se poderá dizer que a clausula em apreço também não é nula em face do Diploma das Clausulas Contratuais Gerais (Al. G) DO ARTIGO 19º DL 446/85);
X. O motivo invocado pelo Tribunal recorrido para sustentar a nulidade da cláusula contratual compromissória em causa não é, por si só, motivo relevante: as vias e os métodos de comunicação atuais reduzem essa relevância a um mínimo negligenciável, sobretudo atendendo ao estipulado pelas partes e à celeridade conferida pelo método arbitral – que, in casu, decidirá segundo o direito estrito e sem recurso.
XI. O contrato de swap é um contrato muito pouco desenvolvido e regulado na lei, com uma fortíssima componente financeira, o que deve ser tido como um motivo acrescido para confiar estes litígios a tribunais arbitrais, em que a especialização se encontra, em regra, mais ao alcance das partes;
XII. A decisão em crise viola o disposto no artigo 108º. do Código de Processo Civil, 236º e 406º do Código Civil, artigos 3º e 12º. da Lei da Arbitragem Voluntária e alínea g) do artigo 19 do DL 446/85


Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Das conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso:
- a competência material para a presente acção cabe ao Tribunal “ a quo “ ou é da competência dos tribunais arbitrais?



Fundamentação ( de facto e de direito )
I. Os factos com interesse para apreciação da questão objecto de recurso são os constantes do relatório supra.
2.Tendo o Mº Juiz “ a quo “, nos termos do despacho recorrido, declarado o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e julgado improcedente a excepção dilatória de violação de Convenção de arbitragem suscitada pelo Réu, fazendo prosseguir a acção, proferindo despacho de selecção da matéria de facto e elaborando a Base Instrutória, inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, nos termos e pelos fundamentos que delimita nas conclusões do recurso, supra expostos, pretendendo seja declarada a sua absolvição da instância, por preterição de Tribunal arbitral, considerando que a procedência da exceção basta-se com a indicação da existência da convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula, ineficaz e cuja aplicação seja suscetível atendendo ao litigio em causa e que o litígio dos autos deve ser considerado um litígio no âmbito do contrato e neste as partes estabeleceram Convenção de Arbitragem.
Contrariamente, considerou-se no despacho recorrido, que para aferir da existência da aludida excepção dilatória, há que atender à forma como o A. configura a acção, ou seja, como alega a causa de pedir e faz os pedidos, e que, in casu, a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato, pelo que assim sendo, não se pode afirmar a existência desta excepção, e, por outro lado, a própria cláusula refere diferendos que possam surgir no âmbito do contrato.
E bem se decidiu.
Com efeito, como clara e expressamente resulta da petição inicial e causa de pedir e pedido aí formulados, pretende a Autora ver reconhecida e declarada a nulidade do “Contrato de swap de taxa de juro com barreira” estabelecido com o Réu, ou a sua anulabilidade por erro na transmissão da declaração e erro sobre o objecto do negócio, ou, a resolução desse contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, invocando a Autora erro e vícios na formação do contrato, e omissões e abuso de inexperiência (usura), e que, segundo alega, determinam a invalidade desse mesmo contrato, sendo estas as questões a dirimir nos autos de acção ordinária em curso, não estando em discussão na acção questões de natureza bancária ou financeira especificas resultantes da vigência do contrato bancário em causa se validamente constituído.
Para se determinar a natureza da questão em litígio “há que atender aos articulados, em particular à “ causa petendi “ e pedido formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar” ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, in www.dgsi.pt ).
Nos termos do n.º2 do art.º 660º, do citado diploma legal, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e, apenas estas, de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados.
Deve, realçar-se que é a causa de pedir que determina o objecto da acção, devendo o juiz seleccionar e conhecer a matéria de facto que se mostre relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
Assim, as questões suscitadas pelas partes e a dirimir devem ter correspondência com o objecto de discussão resultante da petição inicial, e não com qualquer outro, traduzindo-se já em questões impertinentes e dilatórias as suscitadas, nomeadamente pelo Réu na contestação, e que se revelem desajustadas e sem conexão com tal objecto jurídico, tratando-se, neste caso de questões inúteis.
No caso em apreço, atenta a causa de pedir e pedido formulados na acção resulta manifesto estarmos no âmbito das relações jurídicas de direito privado civil, decorrentes da aplicação das normas gerais do Código Civil, da exclusiva competência dos Tribunais Judiciais, nos termos do art.º 66º do Código de Processo Civil, não estando em causa, nos precisos termos delimitados na acção, a aplicação de normas especificas de direito bancário e/ou financeiro, discutindo-se, nomeadamente, a livre e esclarecida contratação de Convenção Arbitral por parte da Autora nos termos da cláusula 12ª do Contrato de swap e validade de tal cláusula.
Nestes termos, se conclui, ser materialmente competente para os termos da causa o tribunal “ a quo “, improcedendo a invocada excepção dilatória de violação de Convenção de Arbitragem, prevista no art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil, não tendo a mesma aplicação, mesmo a julgar-se válida tal convenção, nos autos de acção ordinária em curso.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos do recurso de apelação, cabendo ao Tribunal “ a quo “ a competência material para os termos da causa, improcedendo a excepção dilatória de violação de Convenção de Arbitragem prevista no art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil, suscitada pelo Réu.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 08.03.2012
Maria Luísa Duarte
António Sobrinho
Isabel Rocha