Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
39/09.0PABRG.AG1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
II – Se deferido, o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório

No processo comum nº 39/09.0PABRG do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga o arguido Bento … foi condenado, por sentença proferida em 6 de Julho de 2010, além das penas (principal e acessória), nas custas do processo.

O mesmo arguido, em 12 de Julho de 2010, antes do trânsito em julgado daquela sentença, requereu nos Serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Tendo sido junta aos autos cópia do requerimento apresentado em 12 de Julho de 2010 o Exmº Sr. Juiz a quo proferiu o despacho certificado a fls. 3 a 6 nos termos do qual decidiu que “caso o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo venha a ser deferido pela Segurança Social, não produzirá qualquer efeito nos presentes autos.”

Inconformado com tal decisão o arguido dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1. Salvo o devido respeito, que é muito, pela Ilustre magistrada do tribunal a quo, o recorrente não pode deixar de discordar da interpretação dada ao art.º 44°, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como da fundamentação do douto despacho.
2. Entende o recorrente que a melhor interpretação dada ao aludido art.º 44°, n.º 1, que consagra um regime de excepção para o processo penal. é no sentido de que a concessão de apoio judiciário requerido após a prolação da sentença e no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância, como sucedeu in casu, abrange as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.
3. Onde o legislador não diferencia, não deve o intérprete distinguir, pois nenhum elemento contido na norma nos conduz à interpretação segundo a qual o legislador apenas pretendeu acautelar a possibilidade de exercício, pelo arguido, do direito de recurso, sendo necessário que a lei o refira expressamente para que tal ocorra.
4. Este tem sido, aliás, o entendimento sufragado pela jurisprudência, mormente nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Março de 2009 e 31 de Outubro de 2005, do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2008 e do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Maio de 2006, entre outros.
5. Ao não proceder assim, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 44° n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.»
Termina pedindo que na procedência do recurso se decida “que a concessão do benefício de protecção jurídica ao arguido abrange as custas em que foi condenado, assim se fazendo Justiça.”
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O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado
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Nesta Relação, a Exm­ª­ Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.
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Foi cumprido o artigo 417.º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Fundamentação
1. A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.
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2. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Por sentença transitada em julgado, proferida em 06 de Julho de 2010, foi o arguido Bento … condenado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 9 de Maio de 2009.
Para além das penas, principal e acessória que lhe foram aplicadas, foi ainda o arguido condenado nas custas do processo.
Após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, em 21 de Julho do corrente, veio o arguido juntar a fls. 88 dos autos comprovativo da entrega de requerimento de protecção jurídica na Segurança Social, em 12 de Julho deste mesmo ano.
Perante tal junção, o Exmo procurador defendeu que tal pedido não pode produzir efeitos nos presentes autos, uma vez que o mesmo se destina, apenas, a que o arguido se exima ao pagamento das custas a que foi condenado.
Notificada da douta promoção do Ministério Público, veio o arguido pugnar pela produção de efeitos do apoio judiciário requerido, uma vez que segundo a interpretação feita da lei, aquele benefício pode ser requerido até o trânsito em julgado da Sentença.
Posto isto, importa decidir se a decisão de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo que venha a ser proferida pelo Instituto de Segurança Social deve produzir efeitos quanto a custas e demais encargos, nos presentes autos.
No que tange ao regime do acesso ao direito e aos tribunais o legislador ordinário veio densificar o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa através da Lei n.º 34/2004, de 29/7 - que entretanto foi alterada e republicada com a Lei n.º 47/2007, de 28/8 - regulando assim tal matéria.
Dispõe o n.º 1 do artigo 1 ° (finalidades) da citada Lei n° 34/2004, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28/8 que: "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos."
Resulta do regime de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente do art.º 18 n.º 2 da citada Lei, que o apoio judiciário "deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica"
No que se refere ao processo penal, existem regras especiais, estabelecendo o n.º1 do art.º 44, na epígrafe "disposições aplicáveis", o seguinte:
"Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. "
Importa então precisar o alcance do ali previsto.
Grande parte da jurisprudência dos Tribunais superiores tem entendido que, com tal previsão, o legislador pretendeu apenas acautelar a possibilidade de exercício, pelo arguido, do direito de recurso.
Nesse sentido entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em decisão proferida em 08/07/2009, na wwww.dgsi.pt, onde refere que “a nível do processo penal, a excepção em relação à aplicação, com as necessárias adaptações, das disposições previstas no capítulo III da lei de acesso ao direito e aos tribunais, cinge-se às que versam sobre a oportunidade de requerer apoio judiciário nas modalidades de assistência judiciária e de patrocínio judiciário.”
Isto significa que a possibilidade de apresentar o pedido de apoio judiciário depois de proferida sentença mas antes do seu trânsito visa apenas e só, assegurar ao arguido em processo penal o exercício do direito ao recurso.
Assim, citando o douto entendimento do Conselheiro Salvador da Costa in "Regulamento das Custas Processuais", esta excepção em relação ao regime regra previsto no artigo 18.º "Só é legalmente admissível' se for" interposto recurso" da sentença.
É que nesse caso, segundo o citado autor, a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos tem como efeito a "dispensa" (e não "isenção") do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
Como é bem referenciado no douto Acórdão citado, “Esta interpretação teleológica que aqui se faz, tendo em atenção a própria ratio essendi das normas em questão e o seu efeito útil - o que exige uma compreensão racional do argumento histórico e mesmo do literal (apelando também ao artigo 9 do CC) - é a única que está de acordo com o princípio da legalidade, com "o fim almejado pela norma", considerando o espírito do legislador e a unidade do sistema jurídico, mostrando-se, assim, ''funcionalmente justificada".
Ora, em situações como a dos presentes autos, em que o requerimento de protecção jurídica é apresentado após a leitura da sentença condenatória mas antes do seu trânsito, sem que o arguido interponha recurso, entende o insigne Conselheiro citado que "extingue-se, naturalmente, a instância do procedimento administrativo por inutilidade ou impossibilidade superveniente", posição que também perfilhamos, pelos fundamentos supra invocados.
Por todo o exposto, caso o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo venha a ser deferido pela Segurança Social, não produzirá qualquer efeito nos presentes autos.
Notifique»
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3. O despacho recorrido estribou-se na lição de Salvador da Costa, depois adoptada pelos Acs da Rel. do Porto de 8-7-2009 e de Coimbra de 18-11-2009, segundo a qual nas circunstâncias dos autos o apoio judiciário apenas poderia valer para as condenações em custas posteriores ao requerimento de apoio.

Mas essa não é, seguramente, a melhor interpretação dos textos legais, como a jurisprudência maioritária, na sequência do Ac. desta Relação de 31-11-2005, tem evidenciado.

Como se salientou no Ac. desta Relação de 16-3-2009 relatado pela Exm.ª Desembargadora Nazaré Saraiva (proc.º n.º 205/07.3GAPTL-A.G1, rel. Nazaré Saraiva, in www.dgsi.pt):
«(…) essa questão já foi objecto de apreciação no ac. desta Relação, de 31/10/05, proferido no Procº nº 1783/05, e relatado pelo Exmº Desembargador Fernando Monterroso, sendo que a ora relatora também o subscreveu na qualidade de adjunta.
Assim, uma vez que se continua a perfilhar o entendimento expresso em tal acórdão, que continua válido à luz do actual artº 44º da Lei 34/04, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28/08, limitamo-nos a trazer à colação o seu conteúdo:
“ Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387/87 de 29-12, o apoio judiciário poda ser requerido “ em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2.
Tal possibilidade suscitou a questão de saber que actos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário quando era requerido em fases já adiantadas do processo. A jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é a partir do momento em que tinha sido requerido.
Destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar. Fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direito – por todos, v. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ IV, pag 230. (…)
A Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “ deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art.18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente. Mesmo neste caso, “ o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 nº 3).
Mas alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente. Sendo actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços de segurança social (art. 20), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo. Seria assim, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário (…). Esta questão nunca se pôs na Lei 30-E/90, porque durante a vigência da mesma os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos sempre foram “ apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária” (art. 57 nº 3). Isso permitia que o arguido, no próprio interrogatório ou do julgamento, requeresse ao juiz a concessão do apoio judiciário.
Essa a razão da norma do art. 44 nº 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam “ ao processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 18, devendo o apoio ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final”. Actualmente é a seguinte a redacção do art. 44º, nº 1 (redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28/08):Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”.
Temos, pois que actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao transito em julgado da sentença.
Actualmente, nos termos do art. 44º, nº 1 da Lei nº 34/2004, na redacção introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28/08, «até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância».
Posto isto, não deve o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar. Fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento abrangerá naturalmente todo o processo».

Neste sentido se pronunciaram também os Acs. da Rel. de Coimbra de 9-4-2008, proc.º n.º 134/06.8GASRE-A.C1, rel Esteves Marques, e de 23-11-2010, proc.º n.º 43/10.6GDAND-A.C1, rel. Jorge Jacob e o Ac. da Rel. do Porto de 24-5-2006, proc.º n.º 0546876, rel. Dias Cabral, todos disponíveis in www.dgsi.pt

A posição contrária, em que se fundamenta o despacho recorrido, ignora os elementos histórico, sistemático e teleológico, e viola de forma flagrante e intolerável a letra da lei.

Como bem se salientou no citado Ac. da Rel. de Coimbra de 9-4-2008:
«Logo, o arguido formulou tal pedido na pendência do processo!
Ora se a causa em que os seus direitos se discutem ainda se encontra pendente no momento em que se formula o pedido, é evidente que o efeito da concessão desse pedido se deve repercutir no processo.
Por outro lado, estando na altura da formulação do pedido de apoio judiciário, a decorrer o prazo para a interposição do recurso da sentença condenatória, não é correcto que daí se possa concluir que o requerente já se tinha conformado com tal decisão. É que até que o referido prazo se esgote, o arguido podia sempre interpor recurso.
Talvez a solução legal devesse apenas abranger os arguidos detidos e não os não detidos, mas não cabe ao julgador censurar a solução legislativa.
Não vemos qualquer razão para distinguir o pedido do arguido, efectuado antes do trânsito da decisão final, do pedido de outro sujeito processual que, no decurso do processo, devido a um encargo excepcional ou insuficiência económica superveniente (artº 18º, nº 2), requereu o apoio judiciário. No caso de deferimento, em ambos os casos, deverão beneficiar desse apoio em relação a todo o processo e não só para futuro.
No caso dos autos o apoio judiciário foi requerido ainda antes do trânsito da decisão final e foi concedido na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, pelo que não há lugar ao pagamento da taxa de justiça e demais custas de todo o processo.
Para além disso não impõe o legislador que, se tal pedido for requerido após a sentença, o recorrente tenha de manifestar no seu requerimento a intenção de vir a interpor recurso.
A lei é muito clara nesse aspecto – o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44º nº 1) -, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.
Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social.”

Não se vislumbra, assim, como é que um tribunal judicial pode declarar extinta a instância de um procedimento administrativo por inutilidade superveniente da lide.

Como a propósito bem salienta a Exm.ª Procuradora-Geral adjunta no seu esclarecido parecer, “constatando-se que o pedido de apoio judiciário foi deferido por quem tinha competência para o fazer afigura-se-nos que não poderá, nem deverá o Tribunal pronunciar-se sobre o seu deferimento e sobre as consequências desse deferimento, limitando o seu alcance, por carecer de legitimidade e competência para o fazer.”

Na verdade, a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, nas suas consequências, representa até, de forma indirecta, uma clara violação do princípio da separação de poderes.

O legislador entendeu por bem que os requerimentos de concessão de apoio judiciário fossem apresentados, instruídos, apreciados e decididos pela Segurança Social.

Não pode o intérprete, discordando daquela opção legislativa, esvaziá-la de conteúdo, privando-a dos efeitos que o legislador lhe quis atribuir, mediante a declaração de que a decisão da Segurança Social “não produzirá qualquer efeito nos presentes autos.”

Como no caso vertente o apoio judiciário foi requerido pelo recorrente no decurso do prazo do recurso da sentença impõe-se concluir que tem de ser concedido provimento ao recurso.
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III- Decisão:

Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, decidem que o apoio judiciário concedido ao arguido/recorrente abrange as custas em que foi condenado.
Sem tributação.
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Guimarães, 10 de Março de 2011