Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
63/20.2T8VRL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ATROPELAMENTO DE PEÃO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA DO LESADO
LESADOS MAIS VULNERÁVEIS
RISCOS PRÓPRIOS DO VEÍCULO
DIRETIVAS COMUNITÁRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O disposto no art.º 505.º do Código Civil, não implica uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e os riscos do veículo, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura.
II – Na interpretação actualista das normas conjugadas dos artigos 505.º e 570.º, n.º 2, ambas do Código Civil, em determinados quadros fácticos é de aceitar um concurso entre responsabilidade pelo risco do veículo e culpa do lesado, quanto mais não seja em face das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, que tem incluído a cobertura dos danos causados às pessoas transportadas, aos peões e aos ciclistas, acentuando a necessidade de protecção dos lesados mais vulneráveis, especialmente menores de idade.
III – Acresce que um veículo automóvel em marcha contribui, devido à força cinética resultante da sua velocidade, o volume e a massa (tudo riscos próprios da circulação do veículo), para a violência da projecção decorrente do embate, tendo aptidão para provocar lesões potencialmente letais.
IV – Há, ainda, que considerar que as crianças, enquanto à margem da consciência do perigo do tráfego e mais frágeis, obrigam a uma protecção maior enquanto vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou pequenos descuidos, de comportamentos reflexivos ou necessitados ou de «condutas» sem consciência do perigo, a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I Relatório

F. R., menor de idade à data da instauração dos autos, representado pela sua Legal representante N. C., residentes na Rua … n.º .., Bloco … Vila Real, propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A, com sede na Rua … Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €25.000,00, acrescido dos juros de mora computados à taxa legal de 4 %, desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento e as indemnizações não-passíveis de liquidação, relegadas para ulterior execução de sentença.
Para tanto alegou, em suma, que, no dia 02/12/2015, ocorreu um acidente de viação, na Avenida …, concelho de Vila Real, consistente no facto do A. ter sido colhido pela viatura com matrícula »EF«, conduzida, naquele momento, por A. C. que havia transferido para a ré a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro com a apólice n.º .......00 destinado a cobrir os riscos da circulação do veículo com matrícula EF, imputando à referida condutora a culpa do sinistro e, consequentemente, as sequelas daí decorrentes que especifica.
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A ré apresentou contestação, alegando, em suma, que foi o peão que saiu a correr, sem olhar para ambos os lados da via pública, a ver se vinham automóveis, por entre os veículos ali estacionados, de encontro à porta esquerda do veículo conduzido pela sua segurada, nele embatendo por acto próprio, mais alegando que o veículo circulava a uma velocidade não-superior a 30KM/h, nada tendo podido fazer para evitar o embate, pelo, conclui, que a responsabilidade pela colisão se deve unicamente à culpa do autor, o que exclui qualquer indemnização, nos termos do disposto no art 570º do Cód Civil, peticionando a sua absolvição.
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Realizou-se audiência de julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando, consequentemente, a ré a pagar ao autor a quantia de €18.000,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, no mais julgando improcedendo o demais peticionado.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1 - A sentença recorrida considerou que a condutora do veículo automóvel não teve qualquer culpa no atropelamento em causa nos autos, imputando a responsabilidade ao peão atropelado.
2 - Porém, considerando a responsabilidade objetiva e os riscos próprios de um veículo a circular em frente a uma escola, considerou o Tribunal a quo que a responsabilidade pelo acidente de viação devia ser imputada na proporção de 10% ao Recorrido, por culpa do lesado, e 90 % ao veículo automóvel, pela responsabilidade objetiva.
3 - A responsabilidade objetiva prevista no artigo 503.º n.º 1 depende da existência de uma causalidade adequada entre os riscos do veículo e o atropelamento em apreço, ou seja (i) os riscos próprios do veículo devem ser condição sem a qual o atropelamento não se teria verificado e, (ii) em abstracto ou em geral, os riscos próprios do veículo devem ser causa adequada do dano, o que apenas ocorrerá se, tomadas em conta as circunstâncias do caso, a potencialidade de perigo se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do atropelamento, havendo fortes probabilidades de o originar.
4 - Note-se que a interpretação defendida na conclusão anterior é consentânea com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2019, proc n.º 15385/15.6T8LRS.L1.S1, como resulta inequívoco do trecho transcrito na sentença proferida acrescido do trecho transcrito supra nas presentes alegações de recurso.
5 - A responsabilidade objetiva não pode ser aplicada como se tratasse de uma imputação inilidível de responsabilidade de qualquer veículo motorizado interveniente num atropelamento.
6 - A presença de uma escola nas imediações do atropelamento não é um risco próprio do veículo, sendo que as únicas obrigações que podem ser retiradas de tal facto serão as inerentes ao dever de vigilância e os normais deveres de cuidado dos condutores, inerentes à responsabilidade subjetiva e que, como resulta da sentença recorrida, foram cumpridos pela condutora do EF.
7 - Analisada a matéria de facto dada como provada resulta cristalino que o veículo automóvel circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas não superior a 30 km/h, numa fila de trânsito (facto provado 11), quando subitamente o Recorrido entra na via de trânsito a correr (facto provado 9), provindo de um local sem visibilidade (facto provado 6 e 9) e vai de encontro à lateral do veículo automóvel (facto provado 12).
8 - Destarte, é forçoso concluir que os riscos próprios de um veículo não são causa adequada para um peão correr para a via de trânsito e vir a embater contra a lateral do veículo, sendo o comportamento do Recorrido o violador das mais elementares regras de cuidado e diligência, consubstanciando uma conduta temerária e que foi, sem qualquer margem para dúvida, a causa adequada (e exclusiva) do acidente em apreço.
9 - O comportamento adequado a potenciar a perigosidade de um atropelamento é adveniente do comportamento do peão, que se colocou a si e a terceiros em risco, risco esse que não é imputável ao veículo automóvel mas exclusivamente ao próprio peão.
10 -Considerando o supra exposto, sempre se dirá que, perante a matéria de facto dada como provada, deve a responsabilidade pelo atropelamento ser imputada na íntegra ao peão, que com o seu comportamento culposo quebrou o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos, excluindo a responsabilidade objectiva do veículo automóvel e, consequentemente, da Recorrente, enquanto seguradora do veículo interveniente no sinistro.
11 - Consequentemente e tendo em conta tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 503.º, 505.º, 570.º, do Código Civil.
12 -Sendo certo que, através da correta interpretação das supra referidas normas jurídicas, deve a responsabilidade pelo atropelamento sub judice ser imputada integralmente ao Recorrido e, consequentemente, a ação ser considerada integralmente improcedente.
Termos em que, deve o presente recurso de apelação ser admitido e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise, considerando a ação integralmente improcedente, como é de, JUSTIÇA!
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O A. veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo ser de julgar improcedente o recurso.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apurar se, perante a matéria de facto provada, a responsabilidade pelo atropelamento deve ser imputada única e exclusivamente ao peão, aqui A./Recorrido.
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Fundamentação de facto

Factos provados

1. A ré celebrou um acordo escrito designado »contrato de seguro« com A. C., a que corresponde a apólice n.º .......00, mediante o qual assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos resultantes de sinistros do veículo de marca OPEL, modelo ASTRA H SEDAN/CARAVAN 03/04, com a matrícula EF (doravante »EF«).
2. No dia 02/12/2015 ocorreu um atropelamento do autor na Avenida …, União de Freguesias de Vila Real (…, … e …),
nesta comarca, pelas 14 horas e 15 minutos, pelo veículo ligeiro de passageiros com matrícula »EF«.
3. O veículo de matrícula »EF« era conduzido por A. C..
4. A via referida em 2) consiste num arruamento, sendo a artéria em recta, constituída por uma via de trânsito, de sentido único, com boa visibilidade em toda a sua extensão e com uma ligeira inclinação de 3,1%.
5. O pavimento é em asfalto, à data, em mau estado de conservação e manutenção, encontrando-se seco e limpo à data do acidente.
6. A via tem boa visibilidade na sua extensão mas visibilidade limitada na sua largura, devido aos veículos estacionados, tanto à esquerda, como à direita.
7. O local onde ocorreu o atropelamento referido em 2) sita frente à Escola Secundária de ..., inexistindo qualquer passadeira num raio de 50m.
8. O autor saiu de um estabelecimento comercial e dirigiu-se à escola secundária que frequentava, atravessando a via referida em 2).
9. O autor entrou na via a correr, saindo por entre os veículos estacionados à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula »EF«, quando este se encontrava a menos de 15 metros do local do embate referido em 2).
10. O autor não olhou para a estrada, para averiguar se vinham veículos, antes de iniciar a travessia da via referida em 2).
11. A viatura de matrícula »EF« circulava a velocidade não-superior a 30KM/h, numa fila de trânsito.
12. O autor veio de encontro à porta esquerda do veículo de matrícula »EF«, embatendo junto ao espelho retrovisor exterior da viatura.
13. Em consequência do embate referido em 2), o autor foi transportado para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, onde recebeu os primeiros socorros e ali permaneceu internado entre 02/10/2015 e 22/12/2015.
14. No percurso efetuado do local do acidente até ao Hospital, o Autor teve momentos de plena consciência, tendo sentido dores, angústia e desespero.
15. O autor sentiu nesse trajecto até ao hospital fortes dores no ombro direito e por toda a perna direita.
16. Logo à entrada do Centro Hospitalar foi medicado com analgesia com morfina e paracetamol + profilaxia com cefuroxima, realizada lavagem abundante e encerramento e imobilização com tala engessada.
17. No referido Centro Hospital, diagnosticaram-lhe uma fratura exposta dos ossos na perna direita, um terço distal sem défices nervosos distais aparentes e ferida incisa na região mentoniana.
18. Foi sujeito nesse mesmo dia 02 de dezembro de 2015 às seguintes intervenções cirúrgicas:
a. Debridamento de Local de Fratura Exposta – Tíbia e Peróneo;
b. Aplicação de Dispositivo Fixador Externo – Sistema Monoplanar;
19. Após ter obtido alta hospitalar, o autor continuou a ser seguido na consulta externa daquele Centro Hospitalar, onde se deslocou por diversas vezes.
20. Durante todo este período de tratamentos teve necessidade de recorrer a fármacos, que o ajudassem no alívio das dores que diariamente sentia, nomeadamente a fármacos que o ajudassem a dormir.
21. O autor ficou ainda acamado em casa, dependente dos cuidados da progenitora, a qual teve incapacitada para o trabalho entre 02/12/2015 e 31/12/2015.
22. O autor perdeu várias aulas e avaliações do sétimo ano de escolaridade, que frequentava na Escola Secundária de ... em Vila Real, tendo sido, por isso mesmo, penalizado no seu aproveitamento escolar final.
23. O autor deixou de jogar futebol no Sport Club de ….
24. O autor passou a deslocar-se com a ajuda de canadianas, quando regressou à escola.
25. O autor sentiu tristeza, angústia e revolta.
26. O autor realizou sessões de fisioterapia entre os dias 18 e 22/11/2016 na Clínica …, em Vila Real.
27. O autor passou a coxear enquanto andava, durante um período prolongado de tempo.
28. O autor ficou com uma cicatriz na perna, o que traz tristeza ao autor, por sentir vergonha da mesma, evitando expô-la.
29. O autor nasceu em -/10/2003.
30. Resulta das perícias constantes dos autos, datadas de 20/01/2021 e de 28/06/2021, que o autor apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:
a. Membro inferior direito:
i. Marcha com ligeira claudicação à direita. Sem dificuldade na marcha em calcanhares e antepés, nem no apoio monopodal direito.
b. Inspeção: na face anterior do terço inferior da perna, apresenta uma área cicatricial, hiperpigmentada, retráctil e aderente aos planos profundos, de forma irregular, com 13 cm por 5 cm de maiores dimensões. Na região envolvente à cicatriz atrás descrita, apresenta mais 3 cicatrizes nacaradas, ovais, com 2 cm por 1 cm de maiores dimensões cada uma.
c. Palpação: sem dor à palpação da cicatriz nem da perna.; referência a diminuição da sensibilidade táctil na cicatriz e área pericicatricial.
d. Mobilidade articular joelho: flexão 0º-120º bilateral.
e. Mobilidade articular tornozelo: dorsiflexão 0º-20º bilateral, flexão plantar 0º-30º (vs. 0º-40º à esquerda), inversão 0º-30º (vs. 0º-40º à esquerda) e eversão 0º-30º bilateral.
f.Aparente dismetria dos membros inferiores: comprimento real (espinha ilíaca anterosuperior – maléolo medial) – 96.5 cm à direita e 95 cm à esquerda; comprimento aparente (umbigo – maléolo medial) – 100 cm à direita e 99 cm à esquerda.
g. Força muscular da coxa, perna e pé direitos mantida e simétrica.
h. Sem atrofia muscular da coxa e/ou perna direita.
i. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22/11/2016;
j. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 24 dias.
k.Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 333 dias.
l.Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 122 dias.
m.Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 235 dias.
n.Quantum Doloris fixável no grau 5/7.
o.Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos.
p.Em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa, as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade formativa habitual, podendo vir a condicionar esforços suplementares na atividade profissional no futuro, dependendo da atividade profissional que venha a desempenhar.
q.Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.
r.Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.
31. O autor esteve novamente internado entre 09/03/2016 e 11/03/2016.
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Factos não provados

32. Que, antes de proceder ao atravessamento da via, o autor se tenha assegurado que não circulava nenhum veículo naquele sentido.
33. Que a condutora do veículo »EF« circulasse a velocidade superior a 50KM/h.
34. Que o embate referido em 2) tivesse ocorrido com a viatura de matrícula »EF« a circular a velocidade superior a 50KM/h.
35. Que a condutora do veículo »EF« circulasse desatenta ao trânsito e aos demais utentes da via.
36. Que o autor tenha sido novamente internado em 09/03/2016, para realização de nova cirurgia e lá permanecido durante mais onze dias.
37. Que o autor só tenha regressado à escola a meio do terceiro período.
38. Que o autor tivesse que fazer o curativo do penso a cada dois dias, durante quatro meses.
39. Que o autor sentisse dores fortíssimas durante a feitura do curativo e a necessária raspagem da ferida.
40. Que o autor estivesse praticamente acamado e que as deslocações fossem feitas em cadeira de rodas, durante um período de pelo menos 5 meses.
41. Que, para compensar a ausência às aulas, tenha contado somente com o apoio da progenitora e dos seus colegas que se organizavam no sentido de semanalmente lhe cederem os apontamentos das aulas.
42. Que não tenha tido o auxílio de um profissional, para o estudo em casa.
43. Que o autor tenha feito sessões de fisioterapia semanais, durante um ano.
44. Que as sessões de fisioterapia fossem dolorosas.
45. Que o autor tenha deixado de ir à praia ou à piscina durante um período de três anos.
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Fundamentação de Direito

Em resumo, o tribunal a quo concluiu que nenhuma responsabilidade podia ser assacada à condutora do veículo segurado pela Ré, ao abrigo do disposto no art.483.º, do Cód. Civil, por falta de um dos seus pressupostos, concretamente a culpa do condutor.
Considerando, no entanto, o facto da segurada, ser a detentora do veículo, colocou-se a possibilidade de concorrência entre responsabilidade objectiva e culpa do lesado, procedendo-se a uma ponderação entre os riscos próprios do veículo e a contribuição do lesado para os danos, com vista a avaliar se a indemnização encontrada devia ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Nessa sequência, tendo-se em conta o facto do embate ter ocorrido à porta da escola que o A. frequentava, entendeu-se ser de efectuar uma interpretação expansiva do art. 503.º, do Cód. Civil, no sentido de ampliar a responsabilidade emergente deste tipo de riscos, e, ao mesmo tempo, restritiva da responsabilidade da conduta dos jovens adolescentes da sua contribuição para o embate, perante o que costuma ser a conduta destes, muitas vezes intempestiva, irresponsável, imediatista e imponderada, considerando o facto do A. se integrar nesse grupo.
Daí decorrente, o tribunal a quo considerou justo e adequado reduzir a indemnização em 10%.
Posto isto, importa apurar se, perante os factos provados, é de manter ou alterar o decidido e em que sentido e/ou medida.
Ora, quanto a saber se, nas circunstâncias do presente caso, se pode admitir que se repartam responsabilidades entre A. e Ré – na vertente de responsabilidade com culpa do primeiro e responsabilidade objectiva da segunda, transferida para a sua seguradora – importa esclarecer em que medida se pode, ou não defender, estarmos perante um risco próprio do veículo, a ter-se por correcta a concorrência de causas para a produção do acidente e respectivos danos, mesmo que se venha admitindo que um dos riscos próprios da circulação automóvel é o atropelamento de pessoas.
E para se fazer essa análise importa, antes de mais, traçar as linhas gerais que, na actualidade jurisprudencial e doutrinal, marcam os contornos da responsabilidade objectiva na sua ligação com a responsabilidade por facto ilícito e culposo, nomeadamente na ligação entre o regime dos art.º 503.º e ss e 570.º do CC.
Convém a este respeito ter em conta que a responsabilidade civil, no domínio dos acidentes de viação, não se esgota com a verificação do dolo ou culpa dos intervenientes, pois que ela é objectiva no caso de risco.
Estabelece o direito substantivo civil no seu art.º 505.º do Código Civil, que “s[S]em prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
Desvalorizando o elemento literal que decorre do preceito consignado, entendia-se que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado, invocando, para o efeito o regime jurídico decorrente do n.º 2 do art.º 570º do Código Civil - neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, in, Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro de 2011, páginas 517 e 518, anotação 1 ao artigo 505.º do Código Civil.
Este entendimento teve apoio jurisprudencial até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007 (Processo n.º 07B1710), in www.dgsi.pt, que, por maioria, sustentou que o artigo “505.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
Em causa estava uma situação em que a condutora de um automóvel, ao iniciar a transposição de um entroncamento, foi surpreendida por um velocípede tripulado por uma criança com 10 anos de idade que, saindo de uma estrada sem prioridade, foi embater no referido veículo, em que se reduziu a indemnização em 60% devido à culpa da lesada.
Entretanto, esta questão atinente ao concurso do risco do responsável com a culpa do lesado gerou um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, pedindo que se pronunciasse sobre a interpretação a dar à 3ª Directiva Automóvel - art.1º-A - e se ela se opõe ao segmento do direito nacional interpretado no sentido de impedir que concorresse com a culpa do menor a responsabilidade pelo risco por parte do veículo ligeiro, tendo, a propósito, sido proferido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9 de Junho de 2011, que considerou que “a[A] Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano)”.
O facto é que actualmente se encontra firmada no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação não mecânica do art.º 505.º do Código Civil, no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do veículo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa” - neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2018 (Processo n.º 5705/12.0TBMTS.P1.S1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2017 (Processo n.º 511/14.0T8GRD.D1.S1), in, www.dgsi.pt.
Também Calvão da Silva se pronunciou na RLJ, Ano 134º, a pág. 115, sobre “o princípio da concorrência do risco da actividade do agente com a culpa do lesado e a interpretação do art. 505.º do Código Civil”, dizendo que “s[S]em prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
Equivale isto a admitir o concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo, sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do evento lesivo. Afora o caso de o facto do lesado (como o facto de terceiro) ter sido a causa única do dano, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art. 503.º não é afastada, admitindo-se que a indemnização seja totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Esta interpretação actualista venceu barreiras e é hoje sustentada na doutrina e jurisprudência, tal como se pode constatar no Ac. do STJ de 25-05-2021, proferido no Processo nº 3883/18.4T8FAR.E1.S1, no sentido de uma interpretação actualista das normas conjugadas dos artigos 505.º e 570.º, n.º 2, ambas do Código Civil, de possibilidade de, em determinados quadros fácticos, se aceitar um concurso entre responsabilidade pelo risco do veículo e culpa do lesado e decorrente das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas.
No Ac. do STJ de 22-06-2021, proferido no Proc. nº 2992/18.4T8AVR.P1.S1, no mesmo sentido, considerou-se que “o[O]correndo um acidente que consistiu num embate entre um veículo pesado de mercadorias e um velocípede sem motor – em que este se atravessou à frente daquele, não permitindo evitar a colisão; que tal ocorreu depois de o velocípede ter entrado na faixa de rodagem, de forma desgovernada, em ziguezague, em direcção ao eixo da via, em consequência de desequilíbrio anterior da tripulante, provocado por razões não apuradas; que não houve culpa do condutor do veículo pesado – deve considerar-se que, nessas circunstâncias, apesar da acentuada relevância causal da conduta da tripulante do velocípede, a gravidade da sua culpa é reduzida, concorrendo com os riscos próprios da circulação do veículo pesado para a eclosão do acidente”.
Mais recentemente, o Ac. STJ, proferido no proc. 974/19.8AVR.P1.S1, de 9.3.22, na mesma linha, sumariou, no seu ponto II, que “u[U]m veículo automóvel em marcha contribui, devido à força cinética resultante da sua velocidade, o volume e a massa (tudo riscos próprios da circulação do veículo), para a violência da projeção decorrente do embate, tendo aptidão para provocar lesões potencialmente letais”.
Na doutrina, também tem sido crescente o número de autores que defendem esta posição.
Nesse sentido, assim se têm posicionado Ana Prata in “Responsabilidade civil: duas ou três dúvidas sobre ela”, in Estudos em comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2001, pp. 345 e segs., Calvão da Silva (in RLJ, ano 134º, pg. 115 e ss.), e Raul Guichard, em anotação ao artigo 505.º do Código Civil, publicada no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 416, defendendo a possibilidade de concorrência entre o risco do veículo e a culpa do lesado, pelo menos nos casos em que a culpa do lesado não seja grave ou este não seja passível de um juízo de censura, em razão da idade ou de outra causa, prosseguindo o último dos autores referenciados a favor desta tese a ‘especial onerosidade da responsabilidade pelo risco’, bem como a ‘intenção de protecção do lesado, em muitos casos indíviduos frágeis, crianças e idosos, que justamente carecem de especial protecção’.
Por sua vez, Brandão Proença já defendia desde 1997, na sua tese de doutoramento que “a[A] conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Almedina, págs. 275-276, que “a posição tradicional, porventura justificada em certo momento, esquece, hoje, que, por exemplo, o peão e o ciclista (esse «proletariado do tráfego» de que alguém falava) são vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou pequenos descuidos, inerentes ao seu contacto permanente e habitual com os perigos da circulação, de comportamentos reflexivos ou necessitados (face aos inúmeros obstáculos colocados nas «suas» vias) ou de «condutas» sem consciência do perigo (maxime de crianças) e a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução”, de tal modo que bem pode dizer-se “que esse risco da condução compreende ainda esses outros «riscos-comportamentos» ou que estes não lhe são, em princípio, estranhos”.
Referindo ainda o mesmo, desde 1998, in ‘Acidentes de viação e fragilidade por menoridade’, Juris et de Jure, p. 111, que a ideia segundo a norma do art. 505.º do Cód. Civil, baseada no princípio normativo da responsabilidade do lesado e permitindo ao responsável a prova da eficácia causal de qualquer conduta do acidente, vulnerabiliza a posição das crianças no tráfego, aglutinando as pessoas à margem da consciência do perigo e valorando puros actos causais, considerando-a desadaptada das exigências da vida e da necessidade de protecção e promoção dos indivíduos mais débeis, como os menores, as pessoas portadoras de deficiência e os idosos, defendendo, assim, ‘a necessidade de ser consagrada uma reparação automática dos danos corporais causados aos menores de certa idade’.
Refere também Graça Trigo, in “Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação”, in Estudos de homenagem ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, vol. II, UCP, 2015, pág. 486-487 que, “sempre que o veículo se encontre em circulação, a respectiva força cinética faz com que seja causa adequada dos danos ocorridos, mesmo que a conduta do lesado, culposa ou não, tenha sido concausal em relação ao acidente de que resultaram os danos”.
O Direito Comunitário tem, aliás, incluído a cobertura dos danos causados às pessoas transportadas, aos peões e aos ciclistas (cfr. Directiva 2005/14/CE, de 11 de Maio de 2005), acentuando a Jurisprudência do TJUE a necessidade de protecção dos lesados mais vulneráveis, especialmente menores de idade (cfr. Acórdão Ambrósio Lavrador, C-409, de 9.6.2011).
Por cá, relativamente a esta problemática, a jurisprudência tem oscilado entre uma valoração análoga à que ocorreria se existisse culpa grave, considerando que o comportamento gravemente inadequado do menor e a sua total imprevisibilidade devem excluir a responsabilidade pelo risco do condutor, como causa única e exclusiva do evento danoso (cfr. Ac. STJ de 17. 5.2012, Proc. 1272/04, de 14.12.17, proc. 511/14, de 11.7.2013, proc. 97/05, de 27/6/2019, proc. 589/14), e uma outra perspectiva que, desvalorizando o comportamento objectiva e gravemente contravencional do menor, considera, mesmo assim, dever atribuir-se uma quota parte no dano ao detentor da viatura decorrente de uma participação tida por relevante dos riscos de circulação do veículo na eclosão do sinistro (cfr. Ac. de 28.3.2019, proc. 954/13, de 5.6.2012, proc. 100/10, de 1.6.2017, proc. 1112/15, de 17.10. 2019, proc. 15385/15, entre outros).
Ora, in casu, como decorre dos factos apurados, a via por onde seguia o veículo tem boa visibilidade na sua extensão mas visibilidade limitada na sua largura, devido aos veículos estacionados, tanto à esquerda, como à direita, situando-se o local onde ocorreu o atropelamento em frente à Escola Secundária de ..., inexistindo qualquer passadeira num raio de 50m.
Mais, resulta apurado que o autor, de 12 anos, saiu de um estabelecimento comercial e se dirigiu à escola secundária que frequentava, atravessando a referida via a correr, saindo por entre os veículos estacionados à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula »EF«, quando este se encontrava a menos de 15 metros do local do embate, sem olhar para a estrada, para averiguar se vinham veículos, antes de iniciar a travessia da mencionada via.
Por outro lado, demonstrado ficou que a viatura de matrícula »EF« circulava a velocidade não-superior a 30KM/h, numa fila de trânsito e que o autor veio de encontro à porta esquerda do veículo de matrícula »EF«, embatendo junto ao espelho retrovisor exterior da viatura.
Daqui resulta que o lesado, com a sua conduta, ainda que não se possa falar em culpa, contribuiu de forma determinante para a eclosão do evento lesivo.
E, embora não resulte dos factos provados matéria, da qual possa ser feita a imputação à condutora do veículo segurado da ré a violação de qualquer norma estradal (conduta ilícita), temos que não é irrelevante na ocorrência do acidente a dinâmica própria da circulação do veículo assente no risco da circulação estradal, mais sendo de considerar a falta de alegação e prova da existência da culpa in vigilando.
Olhando para os contornos do presente processo, e fazendo um juízo de adequação e proporcionalidade, à luz da interpretação actualista do regime conjugado do art.º 505.º e 570.º do CC, consideramos não se poder olvidar que o acidente ocorreu em frente a uma escola, sem passadeira próxima e sem visibilidade lateral face aos veículos estacionados que impunha uma atenção redobrada e necessidade acrescida de um cuidado superior, por ser de admitir a possibilidade de um comportamento menos reflectido, inexperiente e desatento.
Isto, sem se poder deixar de ter também em conta que o A., como menor que é, impõe uma maior necessidade de protecção enquanto vítima mais frágil, o que deve ser conjugado com o facto dos danos sofridos serem de gravidade superior por estar envolvido um veículo automóvel.
No entanto, de acordo com a apontada corrente jurisprudencial actual, defende-se que competirá “ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente” ( v. Ac. do STJ, de 01.06.2017, já citado).
Sopesando tudo e considerando que as circunstâncias do caso concreto são equiparáveis às dos casos apreciados e decididos pelos acórdãos do STJ de 24 de Setembro de 2020 — processo n.º 9/14.7T8CPV.P2.S1 — e de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 2992/18.4T8AVR.P1.S1, em que, no primeiro caso, a indemnização foi reduzida em 60% e, no segundo caso, em 70%, julgamos adequado e proporcional também no caso sub judice ser de reduzir a indemnização fixada em 65%.
Nestes termos, julgamos parcialmente procedente o recurso, revogando, na correspondente medida a decisão proferida, por forma a limitar a indemnização a 7.000,00€.
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IV. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a decisão proferida, condenando, consequentemente, a Ré, aqui apelante, a pagar ao A./Apelado a quantia de 7.000,00€ (sete mil euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da apelante e apelado na proporção do decaímento.
Notifique.
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Guimarães, 15 de Setembro de 2022
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção da transcrição dos textos ratribuídos às partes)