Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2698/16.9T8GMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A falta de pagamento ao trabalhador da retribuição por prazo igual ou superior a 60 dias, conduz à presunção inilidível de que a falta de pagamento pontual pelo empregador é culposa.

II – Apesar de se ter presente o nº 4 do art.º 394º do CT, à justa causa de resolução do contrato de trabalho não podem nem devem ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento se insere num conjunto de medidas disciplinares colocadas à disposição do empregador para sancionar o trabalhador, enquanto a este, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas confere a faculdade de resolver o contrato.

III - Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento de 9 retribuições mensais, por período superior a 60 dias, por não se tratar de um atraso pontual, por tempo excessivo, o que acarreta a impossibilidade prática e imediata de manutenção do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: CONSTRUÇÕES, LDA.
APELADO: J. C.

Tribunal da Comarca de Barga, Guimarães, Juízo do Trabalho, J3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

J. C., residente na Rua Dr. …, em Guimarães, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Rua …, em Fafe, pedindo que se reconheça que resolveu o contrato de trabalho com justa causa e consequentemente se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de €8.978,707, sendo €2.018,40 a título de indemnização e o restante a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 2/06/2010, para exercer as funções de engenheiro civil, mediante a retribuição mensal que se cifrava em €336,40 e que correspondia a 3,5 horas diárias de 2ª a 5ª feira e 2,00 horas à 6ª feira.
O contrato manteve até ao dia 22/01/2016, data em que resolveu o contrato, mediante carta registada com aviso de recepção alegando justa causa com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento, pois estavam por lhe liquidar os salários respeitantes aos meses de Abril a Dezembro de 2015, o que a Ré confirmou mediante a declaração por si emitida datada de 15/01/2016. Também constituiu motivo de rescisão do contrato o não pagamento de todos os subsídios de refeição, desde o início do contrato e até cessação deste.
A Ré aceitou a resolução tendo entregue a declaração de situação de desemprego, datada de 28/01/2016.
A Ré contestou, alegando em síntese a inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, não sendo devida ao autor qualquer quantia, já que foi este quem a partir de Abril de 2015 deixou de trabalhar por sua conta, pois deixou de comparecer na sede e nas suas instalações bem como nas obras e repartições públicas, nada fazendo.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

4. Decisão:
Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declara que o autor J. C. resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré CONSTRUÇÕES, LDA., condenando-a a pagar-lhe a quantia de €7.815,24 (sete mil, oitocentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos), sendo a quantia de € 1.896,66 (mil, oitocentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização e a restante a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos até integral pagamento.
*
Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, nº2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 49º, nº2, do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.
D.N.”
*
Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
1 - (…)
2- Com recurso à reapreciação da prova gravada, a Apelante impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 15 e 16 dos factos não provados.
3- O Tribunal “a quo” julga não provado nos pontos 15 e 16, que a partir de Abril de 2015, o autor deixou de comparecer na sede, nas instalações e nas obras da Ré, nas repartições, deixando de trabalhar e/ou cumprir ordens da Ré.
4- Porém, saldo o devido respeito, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado tal ponto da fundamentação de facto, atenta a prova produzida;
5- A testemunha V. C., apenas conseguiu precisar com exactidão que em Março de 2015 ainda terá tido contacto com o A., como trabalhador da Ré, para um pedido de orçamento, mas não conseguindo situar no tempo qual o período em que efectivamente o A. ainda prestou trabalho para a Ré na obra sita em Aldão;
6- Por sua vez, do depoimento da testemunha J. L., verifica-se, desde logo, que seguramente há dois anos que o A. não comparecia para prestar trabalho para a Ré., tendo a testemunha sido clara ao afirmar que andava nas obras com o A. (Engenheiro), que o viu nas obras duas a três vezes e que depois terá deixado de o ver, com toda a certeza, há dois anos (situando-se a testemunha entre 2015 e meios de 2014), inclusive, não o vendo nas instalações da entidade patronal, aqui Ré;
7- Pelo que, ouvida toda a prova, e tendo em conta o documento junto pela apelante com a contestação e melhor descrito no ponto 9 da fundamentação de facto, o qual, aquando do seu envio, não foi objecto de impugnação por parte do A., mister é concluir que resultou provado que o A. deixou de comparecer nas instalações da Ré bem como deixou de trabalhar para esta há cerca de dois anos.
8- Impondo-se, por conseguinte, a alteração dos pontos 14 e 15 dos factos não provados para factos provados;
9- O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador (394.º do Código do Trabalho);
10- A redacção do n.º 5 do citado art. 394.º estabelece, portanto, que hoje, mesmo nos casos em que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por sessenta dias, a resolução do contrato pelo trabalhador tem que assumir e verificação de uma justa causa subjectiva, sendo necessário apurar-se a culpa do empregador;
11- Ora, a Ré/apelante ilidiu a presunção, de culpa pois como resultou provado e supra melhor se explanou, o A. a partir de Abril de 2015 deixou de comparecer na sede e nas obras da Ré/apelante, e, por conseguinte, deixou de prestar trabalho para esta, não tendo o direito de reclamar o pagamento da respectiva retribuição;
12- Pelo que, não existiu qualquer actuação culposa por parte da Ré/apelante;
13- E mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, importa sempre ponderar se os motivos invocados pelo A. são suficientes para se determinar a justa causa da resolução do contrato de trabalho;
14- (..)
15- Perante os factos supra referidos e que consideramos como provados, não podemos deixar de considerar que os alegados incumprimentos em causa não assumem uma gravidade tal que permitisse ao A. resolver o contrato de trabalho, não existindo, assim, culpa da apelante, quer a título de dolo, quer de negligência, uma vez que aquele não prestou trabalho no período que reclama retribuições, pelo que a apelada não é obrigada a efectuar o seu pagamento;
16- E, como tal, não existe obrigação de indemnizar nos termos do art. 396º nº 1, a contrario sensu, do C.T.;
17- A douta sentença recorrida viola os art.ºs 351º, 394º, nº2, e 396º a contrario, do Código do Trabalho.”
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 149 a 154, no sentido da improcedência da apelação.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da inexistência da justa causa para a resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, por falta de culpa do empregador;
- Falta de gravidade para a resolução do contrato e inexistência do direito de indemnizar.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:

1- A ré/empregadora tem por objecto social a “indústria da construção civil e empreitada de obras públicas. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos. Promoção imobiliária. Importação, exportação e comércio de matérias, máquinas e equipamentos destinados à construção civil.” (alínea A, dos factos assentes);
2- O autor é engenheiro civil de profissão (alínea B, dos factos assentes);
3- Em 02 de Junho de 2010, a ré, através da sua legal representante e enquanto 1º outorgante, e o autor J. C., enquanto 2º outorgante, celebraram um “contrato de trabalho a termo certo”, no qual constam as seguintes cláusulas:
O segundo outorgante, a partir de 02/06/2010 até 31/05/2011, (12 meses) exercerá as funções de Engenheiro Civil (Part-Time).
Com zelo e competência, prestará a sua actividade no Concelho de Fafe, ou noutros locais (aonde a empresa tiver obras), com o horário de trabalho (Part-Time) de Segunda a Quinta-Feira, 3,5h diárias e Sexta-Feiras, 2,00h, com o total de 16h00m semanais.
Terá direito, como dia de descanso semanal o Domingo, o complementar o Sábado;
Terá também direito após seis meses completos de execução de trabalho a gozar dois dias úteis de férias, subsídio de férias e 13º mês remuneradas vezes os meses de contrato mais uma compensação correspondente a três dias por cada mês completo de trabalho se o contrato for por período igual ou inferior a seis meses e dois dias se superior a seis meses;
Por tais funções aufere o vencimento mensal ilíquido de € 336,40 € (…);
O segundo contraente é admitido, a termo certo, em virtude de a empresa ter um acréscimo excepcional de actividade da empresa, alínea f), do artigo 140º;
Estão vinculados ao dever de guardar sigilo sobre os factos da vida da empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. (…) - (alínea C, dos factos assentes);
4- Em resultado do acordo celebrado por autor e ré, desde 02 de Junho de 2010, aquele desempenhava, sob as ordens daquela, as funções de direcção de obra, e que eram executadas pela mesma, deslocando-se às repartições públicas quando necessário, assinando o livro de obra e demais documentos necessários à construção em vários concelhos e mediante a retribuição base que se fixou em € 336,40, mediante 3,5h diárias de segunda a quinta-feira e 2.00h à sexta-feira, sendo o local de trabalho na sede da ré e, maioritariamente nos locais onde esta estava a executar obras de construção civil (alínea D, dos factos assentes);
5- Encontra-se junto aos autos escrito particular, de carta com A/R, datado de 22 de Janeiro de 2016, tendo como remetente o autor e destinatário a ré com o seguinte teor:
“Encontram-se por pagar as remunerações correspondentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, no montante global de € 3.143,61, aliás, comprovado por declaração emitida pela V/empresa em 15.01.2016.
Apesar das promessas de pagamento, o cumprimento das mesmas não se verificou até à data.
Para além disso nunca me foi pago o subsídio de alimentação.
Assim, não me é possível manter a relação laboral, motivo pelo qual venho pela presente resolver com justa causa e efeitos imediatos o contrato que mantinha com essa empresa há mais de 5 anos” (alínea E, dos factos assentes);
6- A ré recepcionou o escrito emitido pelo autor em 28.01.2016 (alínea F, dos factos assentes);
7 - Encontra-se junto aos autos escrito particular, emitida pela Ré, datado de, 15 de Janeiro de 2015, com o seguinte teor: “A Empresa Construções, Lda., com sede na rua … – Fafe, com Cont. … declara que deve ao Sr. J. C. o valor de € 3.143,61 referente aos seguintes salários:
Abril 2015- 349,29
Maio 2015- 349,29
Junho 2015- 349,29
Julho 2015- 349,29
Agosto 2015- 349,29
Setembro 2015- 349,29
Outubro 2015- 349,29
Novembro 2015- 349,29
Dezembro 2015- 349,29
A gerência (…) – (alínea G, dos factos assentes);
8- Encontra-se junto aos autos “declaração de situação de desemprego” emitida pelo empregador, relativa ao trabalhador, datada de 28.01.2016, onde se mostra assinalada a quadrícula relativa a “resolução com justa causa por retribuições em mora (…)” . (alínea H, dos factos assentes);
9- Encontra-se junto aos autos escrito particular, emitida pela Ré, destinado ao autor, datado de 25 de Maio de 2016, com o seguinte teor:
“Acusamos a recepção da carta de Vª Exª datada de 18 de Maio corrente, a que passamos a responder.
Desde logo, impugnamos todo o seu teor por falso, o que lamentamos.
Como é do conhecimento de Vª Exª, sempre o contactamos, na qualidade de director técnico de obra, pata todas as fases de construção da mesma, pedindo a sua comparência no local, para emitir parecer, verificar os trabalhos e praticar todas as tarefas próprias do seu cargo.
Só que Vª Exª deixou, não só de comparecer na obra, como também de prestar quaisquer trabalhos para a empresa, como se obrigou, pelo que ocorre, da sua parte, o abandono do trabalho e a violação total dos respectivos deveres.
Por isso, não aceitamos a pretensa resolução com justa causa do contrato de trabalho, bem pelo contrário, há denúncia do contrato sem pré-aviso por ter abandonado o trabalho, o que já sucede há meses, pelo que não aceitamos tal pretensa resolução.
Também não ficamos de substituir Vª Exª de director da obra depois de 28 de Janeiro de 2016, e o facto é que não foi substituído e até esteve na obra no dia 20 de Maio corrente, pelas 10h00m porém não confirmou as informações constantes do livro de obra, oportunamente escrituradas, e por isso violou ou seus deveres de director de obra, sendo certo que só naquela data escreveu pelo seu punho que deixava de exercer o cargo.
Assim, e contrariamente ao que refere na s/carta, foi director da obra até 20 de Maio de 2016, pelo que tem e deve assumir os respectivos deveres e responsabilidades, sendo certo que, não o fazendo, será responsabilizado por isso” (alínea I, dos factos assentes);
10- O acordo de trabalho celebrado entre autor e ré, referido nos pontos 3 e 4 (alíneas C) e D), dos factos assentes), durou até ao dia 22 de Janeiro de 2016 (resposta ao ponto 1º dos temas de prova)
11- A ré não procedeu ao pagamento das retribuições relativas aos meses de:
a) Abril de 2015;
b) Maio de 2015;
c) Junho de 2015;
d) Julho de 2015;
e) Agosto de 2015;
f) Setembro de 2015;
g) Outubro de 2015;
h) Novembro de 2015;
i) Dezembro de 2015 (resposta ao ponto 2 dos temas de prova);
12- A ré não procedeu ao pagamento de 22 dias de retribuição relativos ao mês de Janeiro de 2016 (resposta ao ponto 3 dos temas de prova);
13- Atento o acordo de trabalho celebrado entra Autor e Ré, nunca lhe foi pago, a título de subsídio de alimentação relativo a 3,5h /diárias de 2ª a 5ª feira e a 2h/diárias à 6ª feira (2h/diária), ou seja:
a) em 2010 o correspondente a 117 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 31 dias correspondentes às sextas-feiras;
b) em 2011 o correspondente a 181 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 46 dias correspondentes às sextas-feiras;
c) em 2012 o correspondente a 184 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 45 dias correspondentes às Sextas-Feiras;
d) em 2013 o correspondente a 184 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 46 dias correspondentes às Sextas-Feiras;
e) em 2014 o correspondente a 153 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 35 dias correspondentes às Sextas-Feiras;
f) em 2015 o correspondente a 206 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 49 dias correspondentes às Sextas-Feiras;
g) em 2016 o correspondente a 12 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 3 dias correspondentes às Sextas-Feiras; (resposta ao ponto 3 dos temas de prova);
14- A ré não procedeu ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2015 e no período que respeita a 22 dias de Janeiro de 2016 (resposta ao ponto 4 dos temas de prova).

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da impugnação da matéria de facto
A Ré/Recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados, restringindo o recurso à impugnação da matéria de facto no que respeita à ampliação dos pontos de facto provados, deles passando a constar os factos não provados enumerados em 15 e 16.
Dispõe o artigo 662º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No caso em apreço, a Ré/Recorrente, observando o ónus de especificação previsto no citado artigo 640.º n.º s 1 e 2 do CPC considerou que foram incorrectamente julgados os factos dados como não provados constantes dos pontos 15 e 16, já que atenta a prova produzida tais factos deveriam ter sido dados como provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os pontos de facto não provados enumerados sob as alíneas 15 e 16 têm a seguinte redacção:
15- A partir de Abril de 2015, o autor deixou de comparecer na sede, nas instalações e nas obras da Ré, nas repartições (resposta ao ponto 5 dos temas de prova);
16- A partir dessa data deixou de trabalhar e/ou cumprir ordens da Ré (resposta ao ponto 6 dos temas de prova;
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter dado como provado os mencionados factos, uma vez que os depoimentos das testemunhas V. C. e J. L. conjugados com o teor do documento transcrito no ponto 9 da fundamentação de facto revelam-se de suficientes para dar tais factos como provados.
Ouvidos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer os indicados como suporte da modificação da matéria de facto, quer os demais e analisada toda a prova documental, teremos de dizer que vislumbramos qualquer razão para alterar a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo.
Os depoimento das testemunha V. C. e J. L. são de tal forma imprecisos e insuficientes quanto à data do término da relação contratual que o Autor mantinha com a Ré, que não permitem concluir, com alguma razoabilidade, que o Autor a partir de Abril de 2015 deixou de comparecer na sede, nas instalações e nas obras da Ré e nas repartições, deixando de trabalhar e/ou cumprir ordens da Ré.
Na verdade, a testemunha V. C., declarou ter conhecimento, sem sombra de dúvida, de que o Autor, enquanto director de obra, até fins de Julho, princípios de Agosto de 2015 acompanhou a obra levada a cabo pela Ré, em Aldão, tendo ainda acrescentado que o autor no início de 2016, já não trabalhava para a ré, e que, nessa altura, por causa dessa obra contactou já com CONSTRUÇÕES, LDA.. E a testemunha J. L. que revelou ter um conhecimento muito reduzido destes factos, apenas esclareceu ter visto o autor, nos locais de obra, três ou quatro vezes nunca mais o tendo visto desde meados de 2014. Sucede tal como se refere o douto parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto “que contrariamente à versão desta testemunha, a própria Ré reconhece, que o Autor permaneceu ao seu serviço, depois de meados de 2014 – pelo menos até Abril de 2015”. Não é assim possível valorizar os depoimentos destas testemunhas nos termos pretendidos pela Recorrente.
Importa ainda salientar que o escrito particular emitido pela Ré e cujo teor consta do ponto de facto 9 dos factos provados, por si só é manifestamente insuficiente e de forma alguma nos permite dele retirar que o autor deixou de prestar serviço por conta da ré a partir de Abril de 2015. Ao invés tal documento desacompanhado de qualquer outra prova e de quaisquer outros factos, permite-nos apenas retirar a conclusão que o autor foi director de obras da Ré até Maio de 2016.
Por fim, resta salientar que a análise crítica, rigorosa, exaustiva e acertiva de toda a prova produzida efectuada pelo tribunal a quo não é merecedora de qualquer reparo, não se vislumbrando assim que tivesse sido cometido qualquer erro na sua apreciação que merecesse alteração.
Com efeito, ao contrário do que pretende a Recorrente/Apelante afigura-se-nos dizer, que os factos que constam dos pontos 15 e 16 dos factos não provados efetivamente tinham de ser dados como não provados, pois nem do teor dos depoimentos destas duas testemunhas e das demais inquiridas, nem de qualquer um dos documentos juntos aos autos resulta que o Autor deixou de comparecer nas instalações e nas obras da Ré e deixou de prestar o seu trabalho para a Ré em Abril de 2015.
Resumindo, sendo consabido que em recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz da 1ª instância, apenas se devendo determinar a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, o que no caso não se verifica, teremos de concluir que o Tribunal a quo procedeu à correcta fixação da matéria de facto, não existindo fundamento para alterar a decisão da matéria de facto.
Improcedem assim as conclusões de recurso, nesta parte, mantendo-se inalterada a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Da existência da justa causa de resolução do contrato
Sem a alteração da decisão da matéria de facto que a Recorrente pretendia e considerando, por isso, apenas a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, importa agora apreciar se se verifica justa causa de resolução do contrato de trabalho com base em falta de pagamento pontual da retribuição, uma vez que a Recorrente se insurge relativamente ao facto do seu comportamento ter sido considerado culposo, bem como ao facto de se ter considerado que pela sua gravidade e consequências se tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, no contexto duma relação de trabalho o pagamento pontual da retribuição configura um dos deveres essenciais que impende sobre o empregador- cfr. art.º 127º, n.º1, al. b), do CT, conferindo o seu incumprimento a faculdade de o trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – art.º 323.º n.º 3 do CT.
Nesta lógica, a lei considera tal facto como constituindo justa causa para a resolução do contrato distinguindo a falta culposa da falta não culposa de pagamento pontual – cfr. art.º 394.º n.ºs 2, al. a), e 3, al. c), do CT, só no primeiro caso terá o trabalhador direito a receber indemnização pela cessação contratual por si promovida, a calcular nos termos previstos no art. 396.º do CT.
Por outro lado o n.º 4 do citado art. 394.º do CT determina que a justa causa deve ser apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, ou seja deve ser apreciada em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351º do CT, com as necessárias adaptações.
Subjacente ao conceito de justa causa está assim a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador.
Por fim, o artigo 395.º n.º 1 do CT estabelece que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, só podendo ser atendidos, para efeito de apreciação da ilicitude da resolução, os factos constantes de tal comunicação - art. 398º n.º 3 do CT).
Há ainda a referir uma outra regra que não pode ficar esquecida, que resulta do preceituado no nº 5 do referido art.º 394.º do CT., a saber: “considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
Do enquadramento legal acima descrito, decorre que o não pagamento pontual da retribuição se presumirá sempre como sendo culposo, em face do princípio acolhido no art.º 799º, nº 1, do Código Civil. Essa presunção será porém inilidível quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, pois é esse o único sentido útil que poderá extrair-se da autonomização da norma consignada no citado art.º 394º, nº 5 do CT.
A factualidade relevante apurada sobre esta matéria é a seguinte:
- Encontra-se junto aos autos escrito particular, de carta com A/R, datado de 22 de Janeiro de 2016, tendo como remetente o autor e destinatário a ré com o seguinte teor:
“Encontram-se por pagar as remunerações correspondentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, no montante global de € 3.143,61, aliás, comprovado por declaração emitida pela V/empresa em 15.01.2016.
(…).
Para além disso nunca me foi pago o subsídio de alimentação.
Assim, não me é possível manter a relação laboral, motivo pelo qual venho pela presente resolver com justa causa e efeitos imediatos o contrato que mantinha com essa empresa há mais de 5 anos”.
- A ré recepcionou o escrito emitido pelo autor em 28.01.2016.
- A Ré emitiu um escrito particular, datado de, 15 de Janeiro de 2015, com o seguinte teor: “A Empresa Construções, Lda., com sede na rua … – Fafe, com Cont. … declara que deve ao Sr. J. C. o valor de € 3.143,61 referente aos seguintes salários: Abril 2015- 349,29; Maio2015- 349,29; Junho2015- 349,29; Julho 2015- 349,29; Agosto2015- 349,29; Setembro 2015- 349,29; Outubro 2015- 349,29; Novembro 2015- 349,29; Dezembro2015- 349,29. - Encontra-se junto aos autos “declaração de situação de desemprego” emitida pelo empregador, relativa ao trabalhador, datada de 28.01.2016, onde se mostra assinalada a quadrícula relativa a “resolução com justa causa por retribuições em mora (…)” .
- O acordo de trabalho celebrado entre autor e ré, referido nos pontos 3 e 4 (alíneas C) e D), dos factos assentes), durou até ao dia 22 de Janeiro de 2016.
- A ré não procedeu ao pagamento das retribuições relativas aos meses de: Abril de 2015; Maio de 2015; Junho de 2015; Julho de 2015; Agosto de 2015; Setembro de 2015; Outubro de 2015; Novembro de 2015; Dezembro de 2015.
- A ré não procedeu ao pagamento de 22 dias de retribuição relativos ao mês de Janeiro de 2016 (resposta ao ponto 3 dos temas de prova);
- Atento o acordo de trabalho celebrado entra Autor e Ré, nunca lhe foi pago, a título de subsídio de alimentação relativo a 3,5h /diárias de 2ª a 5ª feira e a 2h/diárias à 6ª feira (2h/diária), ou seja: em 2010 o correspondente a 117 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 31 dias correspondentes às sextas-feiras; em 2011 o correspondente a 181 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 46 dias correspondentes às sextas-feiras; em 2012 o correspondente a 184 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 45 dias correspondentes às Sextas-Feiras; em 2013 o correspondente a 184 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 46 dias correspondentes às Sextas-Feiras; em 2014 o correspondente a 153 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 35 dias correspondentes às Sextas-Feiras; em 2015 o correspondente a 206 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 49 dias correspondentes às Sextas-Feiras; em 2016 o correspondente a 12 dias, de Segunda a Quinta- Feira, e de 3 dias correspondentes às Sextas-Feiras.
Apurado que está que à data da rutura contratual promovida pelo trabalhador – janeiro de 2016 -, estavam em divida, as quantias relativas às retribuições dos meses de Abril a Dezembro 2015, acrescidas do respectivo subsídio de alimentação que nunca lhe tinha sido liquidado e que com excepção da retribuição de Dezembro e Novembro todas as demais estavam em atraso há mais de 60 dias.
Nessa medida e no caso concreto é de considerar necessariamente culposo o não pagamento atempado ao Autor de tais retribuições, pois foi o que aquele invocou para resolver o contrato, já que o atraso subsistia há mais de 60 dias quando essa resolução foi promovida.
Verifica-se assim a presunção inilidível, que contudo com a prova do pagamento atempado poderia ser afastada, o que no caso não se verificou.
Como refere o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 9/06/2016, proferido no Proc. n.º 390/15.0T8TMR.E1 (relator Moisés Silva), ”O trabalhador vive do seu salário, que constitui a contrapartida do que tem para vender: a sua força de trabalho. Quando o pagamento da retribuição é sistematicamente atrasada ou o não pagamento se prolonga por 60 ou mais dias, entende o legislador que tal situação é inaceitável para o trabalhador, pois é susceptível de colocar em causa a sua dignidade enquanto ser humano. Quer-se garantir que o trabalhador tenha em cada momento da sua vida um montante pecuniário disponível de modo a que estejam garantidas as suas necessidades básicas: saúde, alimentação e habitação. O atraso de 60 dias no pagamento da retribuição pode colocar o trabalhador numa situação de incumprimento face a fornecedores de eletricidade, água, gás, que são bens essenciais á vida, bem como a aquisição de bens alimentares e o pagamento de eventual renda ou prestação de casa a entidade bancária, levando a que o seu incumprimento se estenda a too um sem fim de credores que, por sua vez, terão mais dificuldade em pagar aos seus devedores e por aí diante, criando-se um círculo vicioso de incumprimento que a todos prejudica”.
São por isso completamente irrelevantes, para o efeito de afastamento da culpa, as razões que terão determinado a Recorrente ao não pagamento de tais prestações remuneratórias, uma vez que não logrou provar que as mesmas não seriam devidas, mormente porque o contrato que os unia havia cessado em Abril de 2015, ou porque pura e simplesmente o trabalhador não prestou o trabalho a que se obrigou no período em que reclama as retribuições.
Como refere o douto parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto “[o] motivo justificativo para a falta de pagamento das remunerações, por banda da Ré empregadora, nada foi dado por provado.”
Está assim assente o facto de ter ocorrido falta culposa do pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador/recorrido, improcedendo e as conclusões do recurso enumeradas de 9 a 12.
Falta de gravidade para a resolução do contrato e inexistência do direito de indemnizar.
Estando assente que ocorreu falta culposa no pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador, para podemos concluir que a mesma integra o conceito de justa causa por resolução para contrato, com direito a indemnização, importa agora avaliar se, no caso concreto, o comportamento culposo da Recorrente é de tal modo grave e danoso que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral
Quanto à inexigibilidade na manutenção da relação laboral, face à falta de pagamento atempado da retribuição por período superior a 60 dias, como se refere no nº 4 do mesmo art.º 394º do CT, “a justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações”. Ou seja, deverá sempre atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes, e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Entendemos porém que a similitude assim estabelecida pela lei com a justa causa para despedimento, promovido pelo empregador por comportamento culposo do trabalhador, não pode deixar de operar-se com as devidas cautelas, precisamente porque são muitas as “adaptações” que se mostra necessário fazer. Basta atentar que o empregador, no uso do seu poder disciplinar, dispõe de um leque de medidas sancionatórias que pode e deve adequar à gravidade da conduta culposa do trabalhador, enquanto o trabalhador, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas lhe confere a faculdade de resolver o contrato.

Em suma, à justa causa de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador não podem nem devem ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento se insere num conjunto de medidas disciplinares colocadas à disposição do empregador para sancionar o trabalhador, enquanto a este, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas confere a faculdade de resolver o contrato.
Assim sendo, consideramos que não existe um absoluto paralelismo de situações a implicar valoração semelhante dos factos pertinentes à verificação da justa causa para despedimento, nomeadamente quando, como no caso em apreço, está em causa a falta de pagamento atempado de retribuição.
Daí que só em casos de culpa reduzida do empregador e com danos que sejam também relativamente diminutos, poderá ter-se por excluída a justa causa para a resolução do contrato, ou seja só em situações muito excepcionais, o que não se verifica no caso em apreço.
Na generalidade dos casos, em que também se insere a hipótese dos autos, não é exigível ao trabalhador manter o contrato de trabalho quando há quebra da confiança entre as partes, o que se traduz no continuado não pagamento de várias retribuições, sem invocação de qualquer motivo, tendo a Recorrente ainda antes da resolução do contrato, entregue ao Autor uma declaração a reconhecer dever-lhe retribuições relativas a nove meses, sem que lhe tivesse apresentado qualquer justificação, nem se alcançasse qualquer intenção de proceder aos pagamentos em falta.
No caso dos autos é assim de concluir pela verificação da justa causa de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, já que a falta de pagamento de nove retribuições mensais, por período superior a 60 dias, por não se tratar de um atraso pontual, por tempo excessivo, acarreta sem margem para dúvida a impossibilidade prática e imediata de manutenção do contrato de trabalho.
Está assim demonstrado o comportamento culposo que motivou a imediata resolução do contrato de trabalho e verificada a justa causa para a resolução do contrato tal como estatui o já referido art.º 394º, nº 2, al. a) do CT, com direito a indemnização como estatui o artigo 396.º n.º 1 do CT, pelo que nessa medida improcedem as conclusões de recurso enumeradas de 13 a 17 e confirma-se a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto da sentença por CONSTRUÇÕES, LDA., confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente/Apelante.
Guimarães, 4 de Outubro de 2017

Vera Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Alda Martins

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – A falta de pagamento ao trabalhador da retribuição por prazo igual ou superior a 60 dias, conduz à presunção inilidível de que a falta de pagamento pontual pelo empregador é culposa.

II –Apesar de se ter presente o nº 4 do art.º 394º do CT, à justa causa de resolução do contrato de trabalho não podem nem devem ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento se insere num conjunto de medidas disciplinares colocadas à disposição do empregador para sancionar o trabalhador, enquanto a este, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas confere a faculdade de resolver o contrato.

III - Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento de 9 retribuições mensais, por período superior a 60 dias, por não se tratar de um atraso pontual, por tempo excessivo, o que acarreta a impossibilidade prática e imediata de manutenção do contrato de trabalho.

Vera Sottomayor