Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2871/18.5T8VNF.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: HERANÇA
COMPROPRIEDADE
MEIOS DE PÔR TERMO À HERANÇA NÃO PARTILHADA
ESCRITURA DE PARTILHA
INVENTÁRIO
MEIOS DE PÔR FIM À COMPROPRIEDADE
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Na herança cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado

Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário – art.°s 2102º n.º 1 e 2 do C. Civil -, enquanto para pôr fim à compropriedade servem-se ou da escritura pública de divisão ou da ação de divisão de coisa comum – art. 1413º n.º 1 e 2 do C. Civil.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Acção especial de Divisão de Coisa Comum

Requerente: M. J.
Requeridos: G. M., J. M., M. M. e M. H..

Os requerentes intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra os requeridos invocando que são comproprietários de um prédio que identificam e que tal prédio é divisível em substância, não mantendo interesse na manutenção da situação de compropriedade.

A requerida M. H. contestou a acção aceitando que o prédio identificado no artºs 1º a 3 da p.i foi objecto de escritura de partilha e doação e que se encontra em compropriedade. Mais alega que a acção deve improceder porque o prédio urbano encontra-se inserido num prédio rústico o artº ... que apesar de independentes fazem parte integrantes do mesmo, ou seja, a alienação do prédio urbano tem como consequência a alienação do respectivo prédio rustico. Acontece que o prédio rústico não foi objecto de qualquer escritura de partilha ou doação e com a morte dos pais dos requerentes e requeridos integrou a herança deixada por óbito. Corre seus termos processo de inventário e partilha por óbito dos pais da requerente respeitante ao prédio sob o artº ... da freguesia do .... A partilha do respectivo prédio rústico terá como consequência a alienação do respectivo prédio urbano identificado no artº 1 e 2 da p.i.

Por outro lado, o referido prédio urbano identificado nos art. 1º, 2º, e 3.º, tem 40 anos, e nunca sofreu obras de remodelação ou melhoria, pelo que se encontra em estado avançado de degradação, resultante das graves infiltrações de agua, pelo ... e pela canalização de abastecimento de agua danificada,

Pelo que o valor do respetivo prédio urbano, não corresponde ao valor patrimonial, sendo por isso, necessário recorrer a meios de prova pericial para determinar do valor do respetivo prédio urbano,

Por outro lado,

II. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

Como é de conhecimento da Requerente, a aqui Requerida sempre residiu no respetivo prédio urbano identificado nos art.º 1º, 2º. e 3º. da p.i., com os seus pais, desde que nasceu,

Foi a requerida que cuidou dos seus pais, igualmente pais quer da Requerente e quer dos restantes Requeridos, até ao seu falecimento,

Mesmo apôs a sua morte dos seus pais, continuou, como continua aí a residir, onde é a sua habitação própria e permanente,

Até á presente data, nunca a Requerente, ou qualquer outro Requerido, comunicou á requerida a intenção de alienar a sua parte, bem sabendo, que como comproprietária, a Requerida detém o direito de preferência,

A venda ou dação em cumprimento a estranhos, os consortes, aqui requerida, têm direito de preferência e tem o primeiro lugar de entre os preferentes legais, que desde já o manifesta.

Protesta juntar como prova documental certidão predial do prédio rústico com o artº ..., requer prova pericial para determinar o valor actual do prédio urbano, apresenta prova por declaração de parte à matéria dos autos e arrola uma testemunha.

Com a referência citius nº 7210745 junta a requerida M. H. documento da autoridade tributária e aduaneira intitulado caderneta predial rústica reportada ao artigo matricial nº 1757 Arv o qual teve origem no artº ....

Contêm tal documento os seguintes dizeres:

Nome /localização do prédio ...; confrontações do prédio norte: M. P.; Sul; Estrada Municipal; Nascente Caminho e poente J. R.. Elementos do Prédio: Ano de inscrição na matriz: 1987. Valor patrimonial inicial 46.09 euros; valor patrimonial actual 47,93 euros. Determinado no ano: 1989. Área total 8ha): 0,028000. Descrição: Quintal. Ramada

G. M., J. M. e M. M., Réus melhor identificados nos presentes autos, em que são Autores M. J. e A. F., vêm, nos termos do artigo 926º do C.P.C., apresentar a sua Contestação, com os seguintes termos e fundamentos:

1. Os Autores propuseram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra os Réus, com vista a pôr fim à compropriedade do prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito na Avenida da …, lugar de ..., freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão, conforme ponto I da Petição Inicial.
2. Os Réus concordam pela indivisibilidade do imóvel, contudo e porque se trata de um imóvel de família (Que era dos seus pais) em nada obstam a que o mesmo continue a ficar no regime de compropriedade.
3. Não obstante o enunciado e pesar de não terem nada a opor à divisão do imóvel, os Réus pretendem, desde já, estabelecer que não aceitarão a venda do imóvel por valor inferior a 100.000,00 € (cem mil euros) visto ser o valor de mercado do referido imóvel.
4. Transmitindo desde já a disponibilidade para aceitar o pagamento das tornas equivalentes à sua quota-parte, caso a Autora pretende a adjudicação do imóvel por esse valor.
5. Assim por estar em desacordo com a sua vontade, impugnam os Réus os artigos 17.º e 18.º da Petição Inicial, uma vez que consideram a compropriedade viável, como o foi até hoje.

Nestes termos, requerem que se proceda aos seguintes trâmites legais, desde de que não seja admitida a venda do imóvel por valor inferior ao seu valor de mercado que é de 100.000,00 € (cem mil euros).

Por despacho datado de 10.07.2018 foi M. H. notificada para em 10 dias juntar aos autos certidão da conservatória do registo predial referente ao prédio rústico com o artº ... da freguesia do ... mencionado em sede de contestação.

Com a referência citius nº 7410168 M. H. apresenta requerimento com o seguinte teor:

M. H., Requerida nos autos supra mencionados e ai melhor referenciada em que é Requerente M. J. E OUTROS, notificado do Douto despacho proferido em 10/07/2018 com a ref: 159145482, vem informar e requerer a V.ª Ex.ª, que tendo diligenciado junto da Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Famalicão para obtenção de certidão predial do prédio rústico com o art. ...º da freguesia de ..., atual art. … rústico da União de freguesias de … , ... e …, verificou-se que o mesmo se encontrava omisso quanto á descrição predial.

Contudo, verificados os mesmos artigos, junto da Repartição de Finanças 2 de Vila Nova de Famalicão, verificou-se que quanto ao respetivo prédio, foi participado o imposto de selo nos termos o artigo 26.º do C.I.S., pela participação do óbito de T. F. dando origem NIF da herança n.º ... que foi apresentado pelo cabeça de casal, de onde consta a relação de bem, bem como a identificação dos herdeiros.

Contudo, devido á confidencialidade dos documentos em causa, não foi possível obter qualquer certidão dos mesmos junto dos serviços administrativos.

Assim, requer-se a V.ª Ex.ª a notificação da Repartição de Finanças 2, de Vila Nova de Famalicão, Rua … Vila Nova de Famalicão, para juntar aos presentes autos, todos os documentos respeitante á participação do imposto de selo nos termos o artigo 26.º do C.I.S., pela participação do óbito de T. F. NIF: …, e que deu origem NIF da herança n.º ... que foi apresentado pelo cabeça de casal, de onde consta a relação de bem, bem como a identificação dos herdeiro

Com data de 01-10-2018 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Fls. 38 e sgs.:
Visto.
Oportunamente nos pronunciaremos.
*
Nos termos do art. 7º, nº 2, do CPC, notifique a interessada M. H. para, em 10 dias, esclarecer o teor dos artºs. 4º e 5º da petição, designadamente, concretizando os factos que lhe permitem concluir que o “prédio rústico ...” se “encontra inserido” e “faz parte integrante” no prédio descrito na petição inicial.
Dê conhecimento deste despacho aos demais interessados.
VNF, d.s.

Seguiu-se requerimento da recorrente com o seguinte teor:

M. H., Requerida nos autos supra mencionados e ai melhor referenciada em que é Requerente M. J. E OUTROS, notificada que foi do Douto Despacho proferido com a ref: 159888633, e porque só agora foi possível reunir a documentação necessária, vem perante V.ª Ex.ª, concretizar os factos que permitem concluir que o prédio rústica com a ...º da freguesia de ..., atualmente corresponde ao Art.º 1757 rustico da União de Freguesias de ..., ... e ..., do conselho de Vila Nova de Famalicão, faz parte integrante no prédio descrito na petição inicial, com os seguinte fundamentos;

A). Conforme se encontra descrito na Petição Inicial, o Prédio corresponde a um Urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o art. … da freguesia de ... (extinta), atualmente corresponde ao artigo matricial sob o n.º …, de União de freguesias de ... ... e ..., situado na ..., Vila Nova de Famalicão, com as seguintes confrontações, conforme documento 1 junto com p.i.;
Norte: Arruamento;
Sul; J. R.;
Nascente: Caminho Publico;
Poente: M. P.;
B) O prédio Rústico, integrante do supra citado prédio Urbano, correspondia ao artigo matricial sob o n.º ...º, da freguesia de ... (extinta, correspondendo atualmente ao artigo matricial sob o n.º … rustico da União de freguesias de ... ... e ..., situado na ..., Vila Nova de Famalicão, com as seguintes confrontações, conforme documento n.º 2 que se junta;
Norte: M. P.
Sul; Estrada Municipal;
Nascente: Caminho Publico;
Norte: J. R.
C). Por outro lado, por participação da declaração modelo 1 do imposto de selo sobre transmissões gratuitas apresentada em 12/10/2014 e registada sob o n.º …, encontra inscrita como verba n.º 1 para partilha, o respetivo prédio rustico com o artigo matricial sob o n.º …;
D). Assim como, se encontra inscrito nas verbas n.º 2, 3, 4, 5, 6, para partilha o usufruto vitalício, correspondente ao prédio Urbano sob o artigo matricial sob n.º …, reservado na Escritura de Partilha e Doação celebrada em 07/06/2002 na 2.ª conservatória Notarial de Vila Nova de Famalicão;

Termos em que, pela concretização dos factos supra descritos, e esclarecendo o teor dos art. 4 e 5.º da sua Contestação, o prédio urbano e prédio rústico situam-se na mesma localidade, e mesma rua, tendo os dois prédios as mesmas confrontações, para além de que, se encontra para partilha o usufruto vitalício reservado em escritura de doação, e correspondente ao prédio urbano descrito na petição inicial, concluindo-se assim, como na douta contestação.

É proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:

Em sede de contestação, a interessada M. H. alegou que o prédio cuja divisão ora se pretende “encontra-se inserido num prédio rústico sob o art.º rústico ..., que, apesar de independentes, fazem parte integrantes do mesmo”, pelo que “a alienação” daquele primeiro prédio “tem como consequência directa a alienação do respectivo prédio rústico sob o art. ...º”.

Notificada para concretizar a referida alegação, a referida interessada limitou-se a referir que “o prédio urbano e rústico situam-se na mesma localidade, e mesma rua, tendo os dois prédios as mesmas confrontações”.

Entendemos que a questão em apreço pode ser sumariamente decidida, sem necessidade de produção de outros meios de prova, nos termos do art. 926º, nº 2, parte inicial, do CPC, o que se fará de imediato.

Vejamos.

É verdade que na contestação da acção de divisão de coisa comum os interessados podem suscitar questões que tenham a ver com as características físico-materiais da coisa, designadamente, as suas confrontações e áreas (cf., neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, in “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, 2017, Almedina, pág. 90).

Porém, importa salientar que o nosso registo predial adoptou, como outros, entre os quais o espanhol e o alemão, um sistema de base real, desenvolvendo-se os sucessivos actos de registo a partir de uma realidade pré-existente.

Assim, no processo de divisão de coisa comum, há que interpretar o conceito de bem imóvel como o correspondente ao prédio tal como se encontra individualizado no registo predial (e não nas inscrições matriciais).

No caso em apreço, dúvidas inexistem que o prédio a dividir se encontra individualizado no registo predial – cf. certidão de fls 5-verso e sgs.

Em contrário, o prédio rústico onde o prédio a dividir se encontraria inserido (segundo a alegação daquela interessada) nem sequer se encontra inscrito em sede de registo.

Por outro lado, a alegação efectuada por aquela interessada é manifestamente conclusiva, pois não foram alegados factos concretos a partir dos quais se possa concluir pela localização de um ou de outro.

Limita-se a interessada a dizer, para este efeito, que “o prédio urbano e rústico situam-se na mesma localidade, e mesma rua, tendo os dois prédios as mesmas confrontações”.

Porém, tal conclusão é contrariada, inclusivamente, pela alegação da própria interessada a fls. 47 e sgs., sendo que as confrontações que a mesma indica relativamente a cada um dos prédios não são coincidentes.

Assim, sempre seria despicienda a produção de prova sobre tal matéria.

De todo o modo, lateralmente, sempre se refira que os elementos das matrizes (e, bem assim, das descrições prediais e das escrituras celebradas) referentes a confrontações e áreas, ainda que possam ter relevância como como factos instrumentais probatórios e acessórios nas situações em que se invoca um modo de aquisição originária do direito real, não valem só por si; não são essenciais ou indispensáveis na demonstração do direito de propriedade e são muito falíveis na medida em que resultam, em larga medida, da vontade e do interesse de quem as presta, sendo muitas vezes aceites nas condições em que são prestadas, sem que haja confirmação e actualização de áreas e confrontações (cf., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da relação do Porto de 15-10-2015, in www.dgsi.pt).

No mais, afirma a referida interessada que “se encontra para partilha o usufruto vitalício reservado a favor em escritura de doação e correspondente ao prédio urbano descrito na petição”.

Sucede, porém, que a existência de usufruto sobre o prédio não obsta à divisão da sua nua propriedade.

Mais: o referido usufruto extinguiu-se com a morte da usufrutuária T. F. (cf. art. 1476º, nº 1, al. a), do CC.

Face ao exposto, a contestação deduzida pela interessada M. J. não poderá proceder.

Pelo exposto julgo improcedente a contestação apresentada pela interessada M. H..
As custas deste incidente, que se fixam em 2 (duas) UCs, ficam a cargo da referida interessada.

Notifique.

Visto isto, importa conhecer oficiosamente a questão da indivisibilidade do prédio, nos termos do art. 926º, nº 4, do CPC.
A requerente M. J. instaurou a presente acção especial de Divisão de Coisa Comum contra G. M., J. M., M. M. e M. H..

Alegou a A. que todos são proprietários, em comum e em partes iguais, de um prédio urbano, melhor identificada no art. 1º do requerimento inicial, construído por casa de habitação de rés-do-chão e andar.

Afirmou ainda que não pretende permanecer na indivisão do referido imóvel, mais alegando que o mesmo é indivisível em substância.

Devidamente citados, os requeridos nada opuseram quanto à indivisibilidade do prédio.

Vejamos.

Face ao alegado pela A. e ao teor da certidão de registo predial junta a fls. 5,-verso e sgs. dúvidas inexistem que A. e RR. são comproprietários do imóvel em causa.

Além disso, no seu requerimento inicial, como vimos, a requerente veio declarar que o referido prédio não pode ser dividida em substância, nada tendo os RR. oposto em sede de contestação.

Resulta da análise da respectiva composição e natureza que o referido imóvel será, de facto, indivisível, uma vez que não pode ser fraccionado sem alteração da respectiva substância.

No mais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 5-6-2008, disponível em “www.dgsi.pt”, “A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.

E conforme se escreveu no Acórdão do mesmo Supremo de 29-11-2006, também disponível naquele sítio electrónico, “Não é possível conceber a constituição da propriedade horizontal sem a observância de todos os requisitos legais, incluindo os de natureza administrativa”.

Assim, tal como mencionado naquele primeiro acórdão e, bem assim, na linha do defendido por Luís Filipe Pires de Sousa, (in “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, 2017, Almedina, pág. 56), cabe ao interessado na divisão demonstrar estarem satisfeitos os pertinentes requisitos para esse efeito.

Tais requisitos são:

- Os requisitos civis da constituição da propriedade horizontal previstos no art. 1415º (segundo os critérios da autonomia, isolamento e acessibilidade); e
- Os demais requisitos administrativos descorrentes das normas de urbanismo, mediante a emissão pela Câmara Municipal de certificado que ateste que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Lei 55/99, de 16/12).

No caso, falecem ambos os requisitos acima mencionados.

Assim, a indivisibilidade do prédio em causa, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada.

Em conformidade, a divisão não será exequível, declarando-se, assim, que o imóvel descrito no art. 1º do requerimento inicial é indivisível para todos os efeitos legais.

Atenta a declaração de indivisibilidade do imóvel comum, o processo deverá prosseguir com a realização da conferência de interessados prevista no artigo 929º, nº 2, do Código de Processo Civil.
*
Após trânsito em julgado das decisões supra proferidas, conclua (cf. art. 926º, nº 2, parte final, do CPC).

Inconformada a requerida M. H. apresentou o presente recurso tendo das respectivas alegações se extraído as seguintes conclusões:

I. Os Autores apresentaram ação declarativa de Divisão de Coisa comum, alegando em síntese que os A. e os R. são donos e legítimos comproprietários do prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito na Avenida …, lugar de ..., freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão (…), descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob a n.º 76 e com inscrição na matriz predial sob os artigos 908.º;
II. A compropriedade referente ao prédio urbano, adveio por doação de T. F. efetuada em 07 de Junho de 2002 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, conforme escritura de Partilha e Doação e encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, a favor dos AA. e dos R.R., conforme descrição n.º 76 da freguesia de ..., efetuada através da apresentação n.º 136 de 2002/14/08;
III. Apelante, deduziu contestação aos autos da Ação Divisão Coisa Comum, admitindo a factualidade descrita, no artigo 1º, 2º e 3º da petição inicial, mais alegando, que o referido o prédio urbano mencionado na petição inicial, encontra-se inserido num prédio rústico sob o art.º rústico ..., que apesar de independentes matricialmente, fazem parte integrantes do mesmo, implicando, como consequência direta nas ações de divisão de coisa comum, a alienação do respetivo prédio urbano, e consequente alienação do prédio rústico sob art. ... da freguesia de ..., do conselho de Vila Nova de Famalicão;
IV. O referido prédio rústico sob o art. ...º da freguesia de ..., não foi objecto de qualquer escritura de partilha ou doação, e com a morte dos pais dos requerentes e requerido, integrou a Herança deixada pelo seu óbito, dando a conhecer nos presentes autos, que o prédio rústico com a ...º da freguesia de ..., atualmente corresponde ao Art.º … rustico da União de Freguesias de ..., ... e ..., do conselho de Vila Nova de Famalicão;
V. Conforme se encontra descrito na Petição Inicial, o Prédio corresponde a um Urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o art. … da freguesia de ... (extinta), atualmente corresponde ao artigo matricial sob o n.º …, de União de freguesias de ... ... e ..., situado na ..., Vila Nova de Famalicão, com as seguintes confrontações, Norte: Arruamento; Sul; J. R.; Nascente: Caminho Publico; Poente: M. P.,
VI. O prédio Rústico, integrante do supra citado prédio Urbano, correspondia ao artigo matricial sob o n.º ...º, da freguesia de ... (extinta), correspondendo atualmente ao artigo matricial sob o n.º … rustico da União de freguesias de ... ... e ..., situado na ..., Vila Nova de Famalicão, com as seguintes confrontações, conforme documento n.º 2 que se junta, Norte: M. P., Sul; Estrada Municipal, Nascente: Caminho Publico, Norte: J. R.,
VII. Ora, conforme se evidencia pelas inscrições matriciais, e confrontações prediais, ambos os prédios, tem as mesmas confrontações ou confrontantes, (caminho publico, M. P., J. R.;
VIII. Foi apresentada participação da declaração modelo 1 do imposto de selo sobre transmissões gratuitas apresentada em 12/10/2014 e registada sob o n.º 1554717, encontra inscrita como verba n.º 1 para partilha, o respetivo prédio Rústico com o artigo matricial sob o n.º …;
IX. Após a apresentação deste requerimento, a M.ª Juíza “a quo” proferiu o despacho conforme proferidos sob a ref: 160880615 á margem referenciados,
X. Ora, o objecto deste recurso de agravo é precisamente este despacho;
XI. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a Apelante, entende que a M.ª juiz “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que na contestação apresentada bem como no requerimento subsequente, ficou bem determinado a existência do referido prédio rústico, onde se insere o prédio urbano, que será objeto de divisão, e que encontrando-se o prédio urbano inserido no prédio rústico, tal factualidade controversa mas assente, só poderá ser resolvida com a produção de prova em sede de audiência e julgamento e o respetivo registo predial do prédio rústico,
XII. Dai o presente recurso,
XIII. Efetivamente entende Apelante que, existe o respetivo prédio rústico que se encontra inscrito na matriz predial rústico sob o artigo n.º … rustico da União de freguesias de ... ... e ..., situado na ..., Vila Nova de Famalicão, onde o referido prédio urbano objeto de divisão de coisa comum, insere-se dentro do respetivo prédio urbano, e por isso a sua divisão ou alienação do respetivo prédio urbano, tem como consequência necessária e direta a divisão e alienação do prédio rústico, apesar de se encontra omisso na conservatória de registo predial,
XIV. Assim, competia aos Autores promoverem o respetivo registo predial, junto da Conservatória de Registo predial, do respetivo prédio rústico, por sua iniciativa ou mesmo oficiosamente,
XV. Dispõe o art. 1412º,1 CC, sob a epígrafe “direito de exigir a divisão “, que “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”, sendo que “a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo (art. 1413º, n.º 1 CC);
XVI. Neste sentido escreve a propósito A. Santos Justo, in Direitos Reais, 5ª edição, fls. 333, que “a própria lei, que olha para a comunhão com certo desfavor, facilita a sua extinção, atribuindo a cada consorte o direito potestativo de em qualquer momento, fazer cessar a indivisão”, e a doutrina observa que o carácter imperativo da norma do art. 1412º,1 C.C. determina a ilicitude da renúncia à divisão;
XVII. Assim, o dever de colaboração das partes entre si e com o Tribunal determina que seja sobre o Autor que recai o dever de promover o registo da aquisição do direito que recai sobre o respetivo prédio rústico, sobre os aqui Autores e Réus,
XVIII. Assim como no art. 6º n.º 2 CPC “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”, também aqui deve o Juiz convidar a parte em falta a praticar os atos necessários para remover o obstáculo ao prosseguimento da lide;
XIX. Por outro lado, bem sabido, que a Ação de Divisão de Coisa Comum, o seu aspeto mais marcante da modificação do direito de propriedade que a divisão implica, modificação essa que não se traduz numa mera mudança de titularidade própria da aquisição derivada, mas antes numa verdadeira alteração objetiva do estatuto por que in concreto se passará a reger a propriedade, de que se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando o requerente a considere indivisível,
XX. Assim, não se entendendo, no douto despacho recorrido violou-se o disposto no 1412, 1413 ambos do Código Civil, bem como o disposto no art. 6, n.º 2 do Código Processo Civil,

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, e sempre com mui douto suprimento de Vossa Excelência, na imediata procedência do recurso, deve ser revogado o douto despacho recorrido considerando, assim se fazendo a devida e sã JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DO OBJECTO DO RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

Neste âmbito, a questão decidenda traduz-se na seguinte:

- Saber se a decisão recorrida deve ser mantida ou alterada nos termos pedidos pela recorrente.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

OS Factos:

A factualidade relevante é a que consta do relatório supra exarado.
*
O Direito:

A acção de divisão de coisa comum é um processo especial, regulado pelos artigos 925° e seguintes do C.P.C., nos termos da qual se põe termo à indivisão da coisa. Tem, por isso, por objecto uma coisa, móvel ou imóvel, e a sua finalidade esgota-se, exclusivamente, num de três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa, a sua adjudicação a um dos comproprietários ou, ainda, a sua venda, com repartição do respectivo valor.

Tem esta acção como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas referidas no art. 10º n.º 1 e 2 al. c) do CPC, dado que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade.

Tal acção não se confunde com qualquer acção de partilha. Na herança cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado

Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário – art.°s 2102º n.º 1 e 2 do C. Civil -, enquanto para pôr fim à compropriedade servem-se ou da escritura pública de divisão ou da acção de divisão de coisa comum – art. 1413º n.º 1 e 2 do C. Civil -.

Verificamos, então, que não é a acção de divisão de coisa comum o meio processual próprio e adequado para se partilhar uma herança indivisa. E não o sendo, não será de incluir nesta acção a divisão do descrito prédio rústico pertencente à herança e ainda não partilhado.

Mesmo que os AA efectuassem o registo de tal prédio na CRP seria sempre em nome da herança ilíquida e indivisa e como prédio ainda não partilhado logo insusceptível de divisão no âmbito desta acção. Aliás por se tratar de prédio pertencente à herança e ainda não partilhado corre seus termos processo de inventário conforme alega a recorrente.

(..) Não se tratando de coisa comum de que sejam comproprietários, não podem os herdeiros instaurar acção de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança- neste sentido Luís Filipe Pires de Sousa in Acções Especiais de Divisão de Coisa comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora pp 15.

Defende ainda a recorrente que o referido o prédio urbano mencionado na petição inicial, encontra-se inserido num prédio rústico sob o art.º rústico ..., que apesar de independentes matricialmente, fazem parte integrantes do mesmo, implicando, como consequência direta nas ações de divisão de coisa comum, a alienação do respetivo prédio urbano, e consequente alienação do prédio rústico sob art. ... da freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Pretendendo que a contestação seja apreciada e produzida prova para apurar tal realidade.

Sabemos que no caso da divisão de coisa comum, o que interessa, primordialmente, não são os sujeitos da relação material, mas sim, a própria coisa, não sendo, de todo, conveniente trazer questões relativas a outros bens para uma mesma acção, a não ser, naturalmente, que se trate de coisas pertencentes a um mesmo conjunto, com idênticas características — precisamente, porque cada uma visa o apuramento das concretas características da coisa, sendo secundária a relação eventualmente existente entre os comproprietários.

Ora cabia à contestante e recorrente alegar os factos concretos demonstrativos de que o prédio urbano faz parte estrutural/integrante daquele imóvel rústico conforme aliás para tal foi convidada.

Limita-se a interessada a dizer, para este efeito, que “o prédio urbano e rústico se situam na mesma localidade, e mesma rua, tendo os dois prédios as mesmas confrontações”.

Alegação esta que como bem se refere na decisão recorrida é manifestamente conclusiva, pois não foram alegados factos concretos a partir dos quais se possa concluir pela localização de um ou de outro.

Porém, tal conclusão é contrariada, inclusivamente, pela alegação da própria interessada a fls. 47 e sgs., sendo que as confrontações que a mesma indica relativamente a cada um dos prédios não são coincidentes.

Precise-se que na sentença o tribunal apenas pode julgar provados e não provados factos (art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC) e não, também, expressões conclusivas e/ou considerações jurídicas.

Com efeito, quanto às considerações jurídicas, o n.º 3 do art. 5º do CPC, é expresso que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Consequentemente, quanto às considerações/conclusões jurídicas, cabe ao tribunal extraí-las na sentença, onde terá de subsumir os factos que se quedarem como provados ao quadro jurídico que entenda ser-lhes aplicável e a quem, também, incumbe interpretar essas normas jurídicas e, nessa sequência, extrair as conclusões jurídicas pertinentes.

“Factos” são as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, como também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (1).

Por tal a noção de facto exclui, assim, à partida, quaisquer conceitos normativos, apesar de poderem ser admitidos no elenco dos factos certos conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem corrente ou comum (como “emprestar”, “vender” ou “arrendar”), desde que os mesmos não constituam, eles próprios, o objecto da disputa entre as partes.

Como factos podem ainda considerar-se as relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes (como a propriedade nas servidões), desde que, uma vez mais, não constituam objecto da acção - neste sentido Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, págs. 268 e 269.

Estão, por isso, necessariamente arredados da noção de facto os conceitos ou conclusões jurídicas que respeitam directamente à decisão a proferir, ou seja, que envolvam em si a valoração jurídica própria da aplicação do direito- sublinhado nosso.

Conforme bem se concluiu no Ac. da RP de 20.10.2009, Proc. 1403/07.5TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt. que aqui seguimos de perto (apesar de no caso aí apreciado se aplicar o C.P.C. de 1961), a propósito de acção de idênticos contornos e debruçando-se sobre expressões como “fazendo parte desse mesmo prédio…”, “faz parte do prédio…”, “antepossuidores” e “como seus donos e legítimos proprietários” (que integravam os elenco dos factos ali em discussão): “(...) toda a gente (jurisprudência e doutrina) está de acordo que quando está em causa, numa acção de reivindicação, o direito de propriedade de uma das partes (ou de ambas, quando cada uma delas reivindica para si esse direito) sobre uma determinada parcela de terreno e se essa parcela pertence (faz parte integrante) ao prédio de uma ou de outra delas, não devem ser incluídas na base instrutória, nem nas respostas aos pontos/quesitos da mesma, as expressões que acima se deixaram enunciadas (...), por não traduzirem factos da vida real, materiais e concretos, e por encerrarem em si – e sem mais – a solução jurídica do pleito. O conceito de propriedade (ou de proprietário) deve ser traduzido em factos integradores do modo de aquisição desse direito invocado pelo reivindicante. E perguntar se uma parcela de terreno «faz parte» ou «integra» o prédio x ou o prédio y é o mesmo que nada, já que a respectiva resposta constitui, ela própria, a solução da questão jurídica [cf., i. a., os Acs. do STJ de 15/01/2004, proc. 03B3834, disponível in www.dgsi.pt/jstj e da Relação do Porto de 27/01/2009, proc. 0827885, disponível in www.dgsi.pt/jtrp (...)]”.

A questão não parece dever sofrer tratamento diverso à luz do novo C.P.C., pois o art. 607 do C.P.C. de 2013 continua a afirmar que o juiz deve na sentença discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, distinguindo claramente a fundamentação de facto e a de direito – neste sentido cf. Ac. da RL de 9.10.2014, proc. n.º 2300/11.5TBFUN.L1-7, www.dgsi.pt).

Ademais a questão de saber se a parcela de terreno em causa faz parte do prédio urbano não pode, como pretende a recorrente, ser decidida apenas com base na área e composição constantes da inscrição matricial e da descrição predial.

De efeito é entendimento pacifico que as descrições, composições e áreas dos prédios em causa não estão cobertas pela fé pública do documento em causa (inscrição na matriz).

Como se sabe, a identificação dos prédios nas Finanças e mesmo nas Conservatórias do Registo Predial não constitui prova bastante da sua coincidência com a realidade, uma vez que, as confrontações constantes dos artigos matriciais são declarativas, sendo da responsabilidade de quem as indica como acontece com as confrontações relativas aos prédios em causa e parcela em litigio.

Não se trata de factos de que o documentador ou o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos.

A este respeito por apropriado cita-se parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido com data de 19/09/2017 no processo nº 120/14.4T8EPS.G1. S1 e acessível in www.dgsi.p:

Sendo a usucapião a base da nossa ordem jurídica, o que releva para alcançar as realidades prediais, objecto de direitos reais, são os actos possessórios verificados ao longo dos tempos, que incidam sobre tais realidades, físicas e concretas, e não os elementos identificativos em poder de entidades ou serviços públicos, como as descrições prediais ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão –, que podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objecto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objecto, designadamente quanto à respectiva área concreta.

Por outro lado, se a presunção gerada pela inscrição da aquisição do direito no registo predial, ao abrigo do art. 7º do C. Registo Predial, abrange apenas os factos jurídicos inscritos e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, os elementos que fazem parte do núcleo essencial da descrição, no sentido de, sem eles, não se saber sobre que coisa incide o facto inscrito – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal e âmbito –, tal presunção não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objecto do direito, ainda que não à respectiva área, ou, pelo menos, à exactidão desta, sob pena de se presumir o direito sobre coisa nenhuma.

Acresce dizer que é a própria recorrente que admite que o prédio urbano e o rústico são prédios independentes correspondendo cada um a uma inscrição na matriz, sendo certo que também admite que o prédio rústico esta a ser partilhado nos autos de inventário que identifica.

Ora nos termos supra afirmados se ainda está a ser partilhado não pode tal prédio ser objecto de uma acção de divisão de coisa comum, mas sim de uma acção de partilha.
E posto isto, revelando-se correcta a decisão recorrida improcede o recurso em apreço.
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●. Das custas

É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).

Na hipótese, o recurso de apelação é integralmente improcedente; o encargo das custas é, no total, vínculo da apelante que ficou vencida na sua pretensão de procedência do recurso.
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Síntese conclusiva

Na herança cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado

Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário – art.°s 2102º n.º 1 e 2 do C. Civil -, enquanto para pôr fim à compropriedade servem-se ou da escritura pública de divisão ou da acção de divisão de coisa comum – art. 1413º n.º 1 e 2 do C. Civil -.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da 2ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso em apreço mantendo a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Notifique
Guimarães, 02 de Maio de 2019
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo

1 - Ac. STJ, de 09/10/2003, Proc. 03B1816, in base de dados da DGSI.